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os recursos até ao dia 13 de Agosto, e o Governador Civil os devolverá immediatamente ás Camaras ou Commissões recorridas.

§ unico. As decisões do Conselho de Districto serão motivadas, e dentro do praso de oito dias precisos notificadas ao recorrente pelo modo prescripto no § unico do art. 29.º

Art. 40.º O recenseamento fica definitivamente concluido com as rectificações que nelle se fizerem, em virtude das decisões do Conselho de Districto.

Art. 41.º Das decisões do Conselho de Districto, em quanto não estiver organisado o Conselho distado como Tribunal Administrativo, haverá recurso para a respectiva Relação, o qual será interposto por petição apresentada ao Governador Civil até ao dia 26 de Agosto.

§ 1.º O Governador Civil remetterá á Relação, até ao dia 3 de Setembro, a petição acompanhada de todos os documentos, com que o recurso foi instruido perante o Conselho de Districto, e do Accordão por elle proferido.

§ 2.º A petição será distribuida na Relação com os feitos da quarta classe; e o Relator a mandará immediatamente com vista ao Ministerio Publico,»que responderá no praso improrogavel de 24 horas.

§ 3.º Findo este praso o Escrivão cobrará o feito, fa-lo-ha concluso ao Relator, e este o proporá logo em sessão publica, com cinco Juizes, sendo a decisão tomada em conferencia por tres votos conformes. Para este fim haverá sessão todos os dias.

§ 4.º Se da Relação se recorrer em revista, será o recurso interposto dentro dos mesmos prasos, pela mesma fórma, e com preferencia a todos os demais processos.

§ 5.º Nas Relações ficará sòmente o traslado da confissão ou contestação do Ministerio Publico e do Accordão.

§ 6.º Estes feitos serão gratuitamente processados, e sem assignatura ou preparo

Art. 42.º Logo que o Conselho d'Estado seja organisado como Tribunal Administrativo, passarão para elle todos os recursos eleitoraes deferidos ás Relações.

§ 1.º O praso da apresentação das petições de recurso ao Governador Civil, e o da remessa dellas para o Conselho d'Estado, é o marcado no artigo antecedente, e no seu § 1.º seguindo em tudo os mesmos tramites nelle indicados.

§ 2.º A petição será distribuida no Conselho de Estado á Secção do Contencioso administrativo, e o Relator a mandará logo com vista ao Ministerio Publico, que responderá dentro do praso improrogavel de 24 horas.

§ 3.º Findo este praso o Secretario do Conselho d'Estado fará o processo concluso ao Relator, e este o proporá logo em sessão publica de tres Conselheiros, sendo a decisão tomada em conferencia de votos. Para este fim haverá sessão todos os dias

§ 4.º Na Secretaria do Conselho d'Estado sòmente ficará o traslado da petição, da confissão ou contestação do Ministerio Publico, e da decisão do Tribunal.

§ 5.º E4es feitos serão gratuitamente processados, sem emolumentos ou preparo.

Art. 43.º As Camaras Municipaes farão nas listas dos Eleitores e elegiveis, as alterações que forem julgadas pelo Conselho d'Estado ou pela Relação, em

quanto elle não estiver organisado; mas o recurso, de que tractam os artigos antecedentes, não suspende o progresso das operações eleitoraes.

Art. 44.º O recenseamento definitivamente concluido e rectificado, será impresso e distribuido aos Membros do Corpo Legislativo, aos Governadores Civis, e a todas as Camaras Municipaes.

TITULO III.

Dos Circulos e Assembléas Eleitoraes.

Art. 45.º As eleições dos Deputados far-se-hão por Circulos eleitoraes. Pastes Circulos elegem um Deputado e um Substituto por cada seis mil e quinhentos, a sete mil fogos.

§ unico. Se a fracção restante dos fogos de qualquer Circulo eleitoral foi igual, ou superior a quatro mil trezentos e trinta e dous fogos, eleger-se-ha mais um Deputado.

Art. 46.º O Continente de Portugal é para esse fim dividido em quarenta e nove Circulos eleitoraes; as Ilhas Adjacentes em quatro; e as Provincias Ultramarinas em sete; os quaes constam do Mappa N.º 1, que faz parte da presente Lei.

§ unico. O numero de Deputados e Substitutos, que competem a cada Circulo eleitoral, é o que se acha designado no mesmo Mappa.

Art. 47.º Os Substitutos sómente podem ser chamados para os logares que ficarem vagos, quando a Camara dos Deputados se constituir. Depois della constituida, ou no caso de vagatura proceder-se-ha a nova eleição.

Art. 48.º Os Circulos dividem-se em Assembléas eleitoraes, e na formação destas impreterivelmente se guardarão as regras seguintes:

§ 1.º Todo o Concelho que não exceder a dous mil e quinhentos fogos, constituirá uma só Assembléa, a qual se ha de reunir nas casas da Camara, ou em algum outro edificio publico ou municipal da Cabeça do Concelho, que para isso tenha capacidade; ou não o havendo, na Igreja Matriz delle.

§ 2.º Nos Concelhos e Parochias que excederem aquelle numero de fogos, haverá as Assembléas que forem designadas pelas Camaras Municipaes, com tanto que nenhuma se componha de menos de mil fogos; que as Parochias, ou povoações dellas, que houverem de se annexar, para constituir cada Assembléa, sejam sempre as mais proximas; e que a reunião tenha logar no edificio, Igreja, ou Capella mais central.

Art. 49.º As designações de que tracta o artigo — antecedente, contendo o numero das Assembléas, os limites, e o logar da reunião dellas, serão annunciadas por editaes das Camaras, affixados nas portas das Igrejas parochiaes, e nos logares mais publicos.

§ unico. Nos mesmos editaes irá declarado o dia e a hora em que as Assembleas se hão de reunir.

Art. 50. Havendo no Concelho uma só Assembléa, preside a ella o Presidente da Camara: havendo mais de uma, o Presidente da Camara preside á que se reunir na Parochia principal do Concelho; e ás outras os Vereadores. Se os Vereadores ainda não forem bastantes, presidirão cidadãos idoneos, nomeados d'entre os que desempenhassem cargos municipaes nos annos anteriores.

§ unico. A Parochia principal do Concelho é a