O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(133)

posições desta Lei, designando para os actos eleitoraes os logares e os dias que forem compativeis; guardando-se em tudo os indispensaveis intervallos, segundo as distancias e os meios de communicação.

Art. 117.º Os Deputados pelas Provincias Ultramarinas, eleitos para uma Legislatura, continuam na seguinte até que sejam legalmente substituidos.

Art. 118.º As despezas de vinda e volta dos Deputados das Provincias Ultramarinas, ser-lhes-hão satisfeitas pelos Cofres das respectivas Provincias.

Art. 119.º Igualmente concorrerão as Provincias Ultramarinas com a quota correspondente ao Subsidio, que o Thesouro pagar aos seus Deputados.

Art. 120.º Os Deputados que vierem do Ultramar, vencerão o mesmo subsidio no intervallo das Sessões, que durante estas; o que se não entenderá, quando essas Provincias nomearem Deputados cidadãos naturaes ou estabelecidos no Reino de Portugal, a respeito do; quaes se terá então a mesma regra estabelecida para os outros do Continente.

Art. 121.º As eleições do Estado da India continuarão a ser reguladas pelas Instrucções de 22 de Abril de 1815, na parte em que ellas se não oppozerem ás disposições da presente Lei.

Art. 123.º Os Governadores Geraes das Provincias ultramarinas, ouvido o Conselho do Governo, são auctorisados a tomar as providencias para a melhor execução da presente Lei; e de todas as que tomarem, darão parte ás Côrtes.

Sala da Commissão eleitoral, em 5 de Junho de 1848. — Antonio José d'Avila, Luiz Augusto Rebello da Silva, João Francisco de Vilhena, Zeferino Teixeira Cabral de Mesquita, João Pereira Crespo, Tem voto do Sr. Antonio Augusto de Portugal Corrêa de Lacerda.