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Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 12 de fevereiro de 1864. = José da Silva Mendes Leal.

PROPOSTA DE LEI N.° 17-D

Senhores. — Faltam communicações regulares entre Bissau e Cacheu, e distancia consideravel separa estes dois pontos. Em rasão d'esta difficuldade não podem os moradores do segundo soccorrerem-se á auctoridade judicial no primeiro. D'aqui se origina grave detrimento publico, já pela frequente impunidade do crime, já pelos estorvos não menos frequentes ao opportuno reconhecimento da innocencia dos accusados, já pelos prejuizos e gravames que padece com isso o commercio, já finalmente pelo desdouro resultante ao nome portuguez entre os estabelecimentos estrangeiros situados n'aquellas paragens.

Emquanto se não provê a uma organisação definitiva da Guiné Portugueza na actual situação e relativas posses, o modo mais efficaz de attenuar quanto possivel estes serios inconvenientes é dividir o respectivo territorio em dois julgados, segundo está mostrando indispensavel a experiencia de mais de sete annos.

A mesma experiencia tem já tambem evidenciado, como o bem da administração da justiça exige, que ao escrivão e ao official de diligencias do julgado de Bissau se arbitrem vencimentos pagos pela fazenda publica, por serem tenuissimos os proventos havidos dos salarios judiciaes nas raras causas que ante aquelle juizo correm, e não apparecer por isso quem se preste a servir estes officios, como actualmente acontece com o de official de diligencias que permanece vago ha muito, como igualmente acontecerá com o de escrivão se vier a vagar.

Dando-se identicas circumstancias no indicado julgado de Cacheu, para elle aconselham essas circumstancias analoga providencia, e consequentemente analogas disposições.

Em virtude das ponderações que deixo summariadas tenho a honra de apresentar-vos a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O territorio da Guiné Portugueza é constituido em dois julgados, um com a sede em Cacheu, e o outro em Bissau.

Art. 2.° Em cada um d'estes julgados haverá um juiz ordinario que reuna as attribuições de juiz de paz e eleito, um sub-delegado do procurador da corôa e fazenda, um escrivão e tabellião, e um official de diligencias.

Art. 3.° Estes escrivães e officiaes de diligencias terão um vencimento annual pago pela fazenda publica, o qual será de 96$000 réis para os primeiros, é de 48$000 réis para os segundos.

Art. 4.° O novo julgado de Cacheu fica tambem pertencendo á comarca de Sotavento.

Art. 5.° Fica por este alterado e ampliado o artigo 12.° do decreto com força de lei de 1 de outubro de 1856, e revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 12 de fevereiro de 1864. = José da Silva Mendes Leal.

PROPOSTA DE LEI N.° 17-E

Senhores. — Ao passo que a instrucção progride nas provincias que se adiantam em civilisação, forçoso é modificar proporcionalmente a organisação des respectivos serviços. O que póde bastar num inicio torna se insufficiente no desenvolvimento, e uma das principaes e mais uteis preoccupações da administração deve ser acompanhar com a sua vigilancia e solicitude, assim o movimento dos estudos, como as necessidades que lhe correspondem.

Tem-se na pratica reconhecido os graves inconvenientes, que derivam da disposição do artigo 15.°, § unico, do regulamento do lyceu de Goa, approvado por decreto com força de lei de 4 de outubro de 1858, que estabeleceu um só substituto para as tres cadeiras, de latim, de philosophia e rhetorica, e de historia, com accesso á primeira que vagasse. Prova se que ha por este modo desigualdade do trabalho nas tres diversas cadeiras, que certamente não é estranho ao estado de aproveitamento dos alumnos. Torna-se consequentemente illusoria a economia que se pretendeu effectuar, pois que tal economia pelo prejuizo que motiva é antes verdadeiro desperdicio.

Pelas considerações expostas, que não desenvolvo mais, porque a sua importancia bem obvia é á vossa illustração, tenho a honra de apresentar-vos a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Haverá no lyceu de Goa dois substitutos, um dos quaes será especial para a cadeira de latim, com accesso para a mesma; e o outro para as cadeiras de philosophia e rhetorica e de historia, com accesso para a primeira d'estas que vagar.

Art. 2.° O substituto da cadeira de latim é obrigado a auxiliar o professor no serviço diario da mesma, do modo que determinar e regular o conselho do lyceu.

Art. 3.° São em tudo o mais igualados os vencimentos, e todas as outras vantagens, dos dois substitutos.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 12 de fevereiro de 1864. = José da Silva Mendes Leal.

PROPOSTA DE LEI N.° 17—F

Senhores. — Considerações de summa importancia estão recommendando e instando que se augmente a congrua ao vigario de Singapura. Já por ser paiz de grande trafico, já em attenção ás necessidades religiosas da respectiva missão, já finalmente por decoro do nome portuguez, cumpre arbitrar ao sacerdote, que ali tanto representa, uma quantia que lhe assegure decente sustentação, para não o deixar, ou na exclusiva dependencia dos seus parochianos, com damno evidente da propria dignidade, da dignidade da nação e da correspondente influencia, ou exposto ao menosprezo de tantas gentes, de raças, paizes e religiões diversas.

Em todos os estados são particularmente apreciadas rasões de tal ordem. Portugal será de certo julgado entre aquelles povos segundo a consideração que der ao seu pastor, o qual é, como cabeis, da nomeação da corôa portugueza pelas prerogativas do padroado.

Julgando inutil acrescentar mais, e com, o fim de attender a esta grave necessidade, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A congrua do vigario missionario da igreja de S. José de Singapura, é elevada a quarenta patacas mensaes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 12 de fevereiro do 1864. — José da Silva Mendes Leal.

PROPOSTA DE LEI N.° 17-G

Senhores. — Não desconheceis certamente que uma parte considerabilissima da numerosa população de Macau pertence á raça e civilisação chim. Por fundamental diversidade de origem, de caracter, de religião, de tradições, de costumes e legislação, absurdo seria tentar submetter e impossivel sujeitar esta população aos nossos tribunaes, ás nossas praticas, aos nossos usos, ás nossas formulas judiciaes em tudo tão differentes.

D'ahi derivou o haverem sido já de ha muito os negocios da população chim d'aquella cidade commettidos a uma auctoridade especial, com o nome de procurador dos negocios sinicos, auctoridade reputada pelos delegados do imperador como se fôra mandarim, e com grau officialmente reconhecido na jerarchia dos seus magistrados.

Era esta magistratura ao principio exclusivamente municipal, como o governo do estabelecimento, e procedia na qualidade de agente do leal senado de Macau, e intermediario seu nas relações politicas do mesmo com as auctoridades chins: em virtude da nova organisação civil e politica dada em 1843 aquelle governo, ficou tendo o referido procurador uma indole anomala, reuniu em si attribuições distinctas, compendiou encargos mutuamente incompativeis pela incompatibilidade da origem. Como vereador e fiscal da camara, as suas funcções são puramente municipaes e provém do suffragio; como procurador dos negocios sinicos e administrativos do concelho, o seu officio é essencialmente politico e administrativo, e depende do governo. A antinomia é evidente, como o é a difficuldade de relações inherentes a esta amphibologia de posição, como o é o perigo de continuarem n'uma só pessoa tão oppostos deveres.

Se até agora ainda não resultaram graves conflictos de tão arriscada situação, deve agradecer se ao patriotismo e cordura dos cidadãos que têem exercido tão difficil dualidade. Não deixa porém de existir n'essa antinomia insustentavel um germe de temerosas collisões, que é importante, que é urgente remover e precatar.

Conhecido o mal, offerece-se obvio o remedio. Para respeitar a independencia de magistraturas de differente caracter e differente procedencia, é indispensavel delimitar, circumscrever, estremar as respectivas attribuições. Separada do influxo eleitoral a nomeação d'este funccionario, tornando a só dependente do executivo, pôde este contar com um empregado que ha de ser forçosamente da sua immediata confiança; pôde para elle designar individuo que reuna as qualidades necessarias ao bom desempenho de tão arduas obrigações; pôde igualmente, quando o nomeado não corresponda ao cargo, afasta lo sem ferir as immunidades municipaes, nem expor o publico interesse ou a propria dignidade.

Dando nova e mais accorde feição a esta magistratura, mas conservando-a, porque as suas vantagens se abonam com a experiencia de largos tempos, deixa-lhe o governo o essencial das attribuições primitivas, e mais as que a nova organisação lhe acrescentou e se acreditam n'uma prova de vinte annos.

Ao trabalho resultante de todas estas funcções deve corresponder proporcional remuneração, para que se lhe possa estabelecer effectiva responsabilidade. Attendeu-se tambem a esta conveniencia e a esta necessidade do modo que pareceu mais acertado.

A organisação porém de tão especial e importante ramo do serviço n'aquella cidade ficaria incompleta se não se homologasse aqui uma pratica já longamente estabelecida, e da qual se tem obtido optimos resultados: é esta pratica a de serem decididas por arbitros as causas commerciaes dos chins, que são tratadas na procuratura.

Com esse intuito foi devidamente inserida a necessaria disposição na seguinte proposta de lei, que tenho a honra de submetter ao vosso illustrado exame com todas as disposições que ficam expostas:

Artigo 1.° O procurador dos negocios sinicos na cidade do Santo Nome de Deus de Macau será de nomeação regia, sob proposta do governador feita d'entre os individuos elegiveis para vereadores, e terá de ordenado annual 600$000 réis.

§ unico. O referido funccionario continuará a exercer as attribuições que lhe competem pelo regulamento actualmente em vigor, emquanto se não pozer em execução o de que trata o artigo 4.° da presente lei.

Art. 2.° O mesmo procurador accumulará, como até agora, o cargo de administrador do concelho de Macau e o de membro da junta de justiça.

Art. 3.° As causas commerciaes em que os réus forem chins serão decididas por arbitros, em conformidade ao codigo, perante o governador dos negocios sinicos.

Art. 4.º O governador de Macau, em conselho, formulará novo regulamento para a procuratura dos negocios sinicos, o qual submetterá sem demora á approvação do governo.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 12 de fevereiro de 1864. = José da Silva Mendes Leal.

Foram todas remettidas á commissão do ultramar.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Tem estado sobre a mesa, para poder ser examinado pelos srs. deputados, o parecer da commissão administrativa sobre as contas da junta administrativa no intervallo da sessão; e vou agora lê-lo, para ser discutido e votado.

É o seguinte:

PARECER

Senhores. — Das contas que foram apresentadas pela junta administrativa da camara dos senhores deputados, relativas á sua gerencia durante o intervallo da sessão, decorrido desde 31 de julho de 1863 até 27 de janeiro do corrente anno, consta que a receita foi de 16:885$055 réis, sendo 1:829$595 réis, saldo das contas do sr. deputado thesoureiro, 15:000$000 réis entregues pelo thesoureiro e réis 55$460, producto da venda em leilão da seda da antiga armação do throno e galerias; e que a despeza sommou em 15:356$176 réis, deixando um saldo de 1:528$879 réis, que passou para a conta do actual thesoureiro, o sr. deputado Antonio Gomes Brandão.

A vossa commissão administrativa, depois de examinar as contas e os 107 documentos que justificam todas as verbas de despeza, e apreciando devidamente a boa ordem e clareza e exactidão d'esta escripturação, é de parecer que as contas da junta administrativa sejam approvadas e publicadas conforme a lei, e se lhe dêem louvores pela boa fiscalisação e rigorosa economia com que dirigiu os arranjos da sala da camara, cuja despeza não excedeu a quantia de 3:400$000 réis, muito inferior á que tinha sido orçada.

Sala da commissão, 4 de fevereiro de 1864. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral = Antonio Gomes Brandão = Joaquim José Rodrigues da Camara = José Joaquim Alves Chaves.

O sr. Sá Nogueira: — Pedi a palavra para perguntar á commissão administrativa que me diga qual é o fundamento que tem para pagar esta segunda verba, que se menciona no parecer da mesma commissão, relativo ao pagamento da ajuda de custo ao sr. deputado Affonseca.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Tomo a palavra d'este logar para responder ao sr. deputado, não só como membro da commissão, na qualidade de secretario, mas por ser das minhas attribuições fazer processar as folhas, pelas quaes se abonam os respectivos vencimentos.

A lei estabelece que aos deputados das ilhas adjacentes se abonem 50$000 réis para cada uma das viagens de ida e de volta, e não pôde ser obrigação da mesa examinar se esses srs. deputados têem domicilio em Lisboa ou nas ilhas. Esta questão tem sido por varias vezes ponderada, e seguindo aquelle principio, eu tenho sempre entendido que só deve tomar-se como domicilio sabido o que é official, e que consta dos documentos publicos, em virtude de emprego exercido por qualquer dos srs. deputados.

Não sei se o nosso collega, a quem se refere o sr. Sá Nogueira, reside em Lisboa ou fóra de Lisboa, nem tambem sei qual seja o domicilio dos outros srs. deputados pelas ilhas.

A mesa não póde ter fiscalisação alguma externa, limitando-se as suas funcções e auctoridade aos actos internos da camara.

Por esta explicação conhecerá o sr. deputado qual é o systema seguido no assumpto de que se trata, e que se acha em pratica desde muito tempo.

O sr. Sá Nogueira: — Dou-me por satisfeito com a explicação dada por v. ex.ª

O sr. Quaresma: — Mando para a mesa dois pareceres da commissão de verificação de poderes, um relativo á eleição do circulo n.° 34 (Felgueiras), e outro relativo á eleição do circulo n.° 27 (Villa Nova de Gaia).

Estes pareceres são simples; e não havendo irregularidade nas eleições, pedia a v. ex.ª que consultasse a camara se, dispensando a impressão, quer que entrem desde já em discussão, como se praticou com o parecer que ha pouco se approvou, relativo á eleição do circulo n.º 106.

Foi dispensada a impressão para entrarem já em discussão.

São os seguintes:

PARECER

Senhores. — A commissão de verificação de poderes examinou, como lhe cumpria, os documentos e actas relativos á eleição supplementar a que se procedeu no dia 31 do janeiro ultimo no circulo n.° 34 (Felgueiras), em virtude do decreto de 13 d'aquelle mez. Verificou a commissão que nas quatro assembléas, que compõem o circulo, te observaram as solemnidades legaes, praticando se igualmente com regularidade o respectivo apuramento, não havendo um unico protesto ou reclamação; que tendo sido o numero real dos votantes o de 732, obtivera em resultado final o cidadão Rodrigo Lobo d'Avila 701 votos, disseminados os restantes votos por diversos cidadãos. N'estes termos, é a commissão de parecer que seja approvada esta eleição. E tendo o cidadão referido apresentado seu diploma legal, entende tambem a commissão que deve ser proclamado deputado da nação o cidadão mencionado Rodrigo Lobo d'Avila.

Sala da commissão, 12 de fevereiro de 1864. = Manuel Alves do Rio, presidente = A. V. Peixoto = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos.

Foi logo approvado, e proclamado deputado da nação portugueza o sr. Rodrigo Lobo d'Avila.

PARECER

Senhores. — A vossa commissão de verificação de poderes examinou o processo da eleição supplementar, a que se procedeu no dia 31 de janeiro proximo passado, no circulo n.° 27 (Villa Nova de Gaia). Compõe-se este circulo das cinco assembléas — de Pedroso, Arcozello, Sandim, Perocinho e Grijó. Em todas ellas correu a eleição com toda a regularidade, não havendo protesto nem reclamação alguma nas quatro primeiramente mencionadas. Na assembléa de Grijó houve effectivamente um protesto, cujos fundamentos foram completa