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lativo igualmente aos interesses d'aquella provincia, e a renovação da iniciativa de um outro projecto de lei (leu).

O sr. Neutel: — Mando para a mesa um projecto de lei, que tem por fim auctorisar á verba de 1:500$000 réis para a reparação da igreja matriz de Silves, que está em total estado de ruina. Quando em 1853 houve um tremor de terra o tecto d'aquella igreja ficou ameaçando caír de todo. A camara municipal e a junta de parochia respectiva já têem representado sobre á necessidade de se dar alguma cousa para o reparo e arranjo d'aquella parte da igreja, e se não se fizer a precisa obra talvez o tecto desabe, e desabe em alguma occasião em que os fieis estejam ouvindo missa, ou assistindo a algum officio divino. Já se fez o orçamento e a despeza está calculada em 3:000$000 réis. A junta de parochia não pôde despender mais que 1:500$000 réis, falta o resto, e é a isto que eu pretendo attender pelo meu projecto. Aquella igreja é um monumento. Foi mesquita de mouros, serviu de cathedral n'outros tempos e tem recordações gloriosas. Portanto em attenção a isto apresento o meu projecto, peço que vá á commissão respectiva e espero que esta o attenderá.

O projecto vae tambem assignado pelo meu collega e amigo o sr. Coelho de Carvalho.

O sr. F. M. da Cunha: — Mando para a mesa tresentos e nove requerimentos de sargentos do exercito, pedindo augmento de vencimento. Mando mais trinta e um requerimentos de empregados do corpo telegraphico, pedindo tambem augmento de vencimento; e um requerimento do coronel Joaquim Militão Sardinha de Gusmão, em que pede o cumprimento da lei de 30 de dezembro de 1806 sobre o melhoramento de reformas e vencimentos correspondentes.

Quando vierem á camara os respectivos pareceres então mostrarei a justiça d'estas pretensões.

O sr. Sieuve de Menezes: — Mando para a mesa duas notas de interpellação e um requerimento.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A PROPOSTA DE ADIAMENTO, APRESENTADA PELO SR. SANT'ANNA E VASCONCELLOS, DA PROPOSTA DO SR. PINTO DE ARAUJO ÁCERCA DAS ELEIÇÕES MUNICIPAES DO DISTRICTO DE VILLA REAL.

O sr. Presidente: — Continua com a palavra o sr. Pinto de Araujo.

O sr. Pinto de Araujo: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Presidente: — Fica reservada a palavra ao sr. deputado. A ordem do dia para segunda feira é a continuação da mesma que já está dada.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.

Em virtude da resolução da camara dos senhores deputados se publica a seguinte representação

Senhores. — Os abaixo assignados, parochos nas villas de Alcacer do Sal, Grandola e S. Thiago de Cacem, dioceses de Evora e Beja, vem respeitosamente ante vós, srs. deputados, expor a decadencia em que se acha a classe parochial, e implorar remedio aos teus males.

Senhores. — São decorridos trinta annos, e n'este longo espaço de tempo o clero parochial tem portado os ferros da escravidão, como se captivo estivera em terra estranha, imiga da humanidade e da religião da victima do Golgotha.

Os supplicantes, senhores, não farão minuciosamente synopse dos males que por tantos annos soffrem; mas não podem deixar de dizer que tudo lhes hão feito perder, menos a honra e dedicação pelos principios liberaes e zêlo no desempenho de seus deveres assim religiosos, como sociaes, porque uma politica, talvez mesquinha e pouco atilada, poz em acção todos os meios de que podia dispor, a fim de desconsiderar a classe parochial outrora a primeira, hoje a ultima da sociedade portugueza! E para nada faltar ao seu penoso viver até ha sido privada dos meios de subsistencia anno e dia!!! Porque as cartas de lei de 20 de julho de 1839 e 8 de novembro de 1841, não passam de phantasmagoria e letra morta. Isto passa-se quando as mais classes da sociedade estão pagas em dia. A rasão d'esta tão odiosa excepção fica, srs. deputados, á vossa consideração.

Tambem, senhores, os abaixo assignados assim como não pintam com lugubres côres o triste quadro que representam, tambem não farão por inaltecer-se; mas inspirados por sua consciencia não podem abster-se de dizer que elles, como cidadãos, consagram seus dias, trabalho e talentos em pró da sua patria e de seus concidadãos, a quem servem de dia e noite com esmero e dedicação, ainda com risco de perdimento da vida (a experiencia o attesta). Dignos por isso de melhor sorte, dignos de serem considerados como as demais classes da sociedade, que têem consideração no presente e garantia na velhice.

A classe parochial, senhores, não exige a superfluidade de outro tempo; mas tambem não póde amoldar-se á mesquinhez da actualidade; ella vae alem do ridiculo. O parocho quer, senhores, quanto possivel, igualdade no trabalho e na retribuição. Assim caminha em harmonia com o evangelho, cujo fim é fazer de todos os habitantes do uni verso um só povo, d'este povo uma só familia, d'esta familia um só coração.

Para chegar-se a esse desideratum os abaixo assignados julgam proficuos os meios que vão expender-vos:

1.° Que as freguezias sejam classificadas em 1.ª, 2.ª e 3.ª classe, sendo considerada freguezia de 1.ª classe a que tiver mais de 600 fogos e 10 kilometros de campo a parochiar. E a congrua seja de 600$000 réis para a 1.ª classe, 450$000 réis para a 2.ª classe, 300$000 réis para a 3.ª classe. Sem onus presente ou futuro e mensalmente recebida no cofre da recebedoria do concelho. O coadjutor tem metade da congrua relativa á igreja onde servir.

Tanto ao coadjutor como ao parocho encommendado ser-lhe-ha levado em conta o tempo de serviço prestado á igreja até sancção d'esta indicada medida.

2.º Que nenhum ecclesiastico seja apresentado em beneficio collado sem que tenha sido parocho encommendado, em freguezia de 3.ª classe, cinco annos, ou cinco annos de coadjutor; excepto se for lente, ou lente substituto na universidade de Coimbra, ou tenha vinte annos de leccionar em algum seminario ou lyceu.

3.º O parocho passa por sua antiguidade da freguezia de 3.ª classe para a 2.ª, d'esta para a 1.ª, d'esta para os canonicatos (havendo-os).

4.º Os parochos das freguezias, supprimidas pela carta de lei de 21 de abril de 1862, ficam recebendo metade da congrua relativa á igreja que serviam, e aptos para entrar em exercicio; concorrendo dois ou mais, prefere o mais velho pela collação.

5.º O parocho que se impossibilitar, tendo dez annos de collado, recebe uma parte da respectiva congrua; o que se impossibilitar dos dez até aos vinte recebe duas partes; e d'ahi para cima recebe a congrua por inteiro.

6.º O parocho, que tiver trinta annos de serviço parochial, tem direito a ser aposentado, fruindo as regalias que a lei concede aos professores de ensino secundario, sem que soffra rateação na congrua.

7.º A junta de parochia fornece casa de residencia ao parocho, e satisfaz ás mais despezas e encargos de que está investido.

O parocho, senhores, tem no exercicio das suas funcções muito trabalho material, como escripturação e acompanhamento de finados: uma medida prudente regule a retribuição d'este trabalho sem excepção de localidade.

Eis, senhores, o que os supplicantes julgam de justiça, visto que a lei é igual para todos. E por isso respeitosamente pedem a vv. ex.ªs, srs. deputados da nação portugueza, se dignem deferir lhes = E. R. M.

Dezembro 29 de 1863. = O prior de Sines, Antonio Francisco Pinto da Maia = O coadjutor, João Francisco; dos Santos = O prior de S. Thiago de Cacem, José Francisco Acabado = O parocho de Nossa Senhora a Bella, Antonio de Macedo e Silva = O parocho de S. Bartholomeu, Manuel Gonçalves Lobo = O parocho de Santa Suzana, termo de Alcacer do Sal, Secundino da Ponte = O parocho de S. Romão do Sado, Manuel da Costa Metello = O prior de Grandola, José Francisco Parreira = O coadjutor de Grandola, Antonio Revez Duarte.

Reconheço as nove assignaturas supra serem dos proprios. Grandola, 4 de fevereiro de 1864. = Em testemunho de verdade. = O tabellião, João da Rosa Salvado.