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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO DE 13 DE FEVEREIRO de 1867

PRESIDENCIA DO SR. CESARIO AUGUSTO DE AZEVEDO PEREIRA

Secretarios os srs.

(José Maria Sieuve de Menezes (Fernando Affonso Geraldes Caldeira

Chamada — 03 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs. Abilio da Cunha, Fevereiro, Annibal, Alves Carneiro, Soares de Moraes, Teixeira de Vasconcellos, Ayres de Gouveia, Camillo, Diniz Vieira, Seixas, Crespo, Magalhães Aguiar, Barão de Al meirim, Barão do Vallado, Belchior Garcez, Cesario, Claudio Nunes, C. J. Vieira, Delfim Ferreira, Achioli Coutinho, Eduardo Cabral, Fernando Caldeira, F. J. Vieira, F. F. de Mello, Albuquerque Couto, F. Bivar, Ignacio Lopes, Gavicho, F. L. Gomes, Sousa Brandão, F. M. da Costa, F. M. da Rocha Peixoto, Paula e Figueiredo, Pereira de Carvalho de Abreu, Gustavo de Almeida, Medeiros, Palma, Sant'Anna e Vasconcellos, Santos e Silva, J. A. de Sepulveda, J. A. de Sousa, Assis Pereira de Mello, Alcantara, Mello Soares, Sepulveda Teixeira, Albuquerque Caldeira, Lisboa, Fradesso da Silveira, Ribeiro da Silva, J. M. Osorio, J. Pinto de Magalhães, Costa Lemos, Infante Passanha, Correia de Oliveira, Faria Pinho, Figueiredo e Queiroz Freire Falcão, Coutinho Garrido, Alves Chaves, J. M. da Costa, Ferraz de Albergaria, Sieuve de Menezes, Toste José de Moraes, Barros e Lima, José Tiberio, Vaz de Carvalho, Julio do Carvalhal, Leandro da Costa, Luiz Bivar, Alves do Rio, M. B. da Rocha Peixoto, Manuel Firmino, Julio Guerra, Sousa Junior, Leite Ribeiro, Pereira Dias, P. M. Gonçalves de Freitas, Placido de Abreu, Ricardo Guimarães, S. B. Lima, Vicente Carlos, Visconde da Costa, Visconde dos Olivaes e Visconde da Praia Grande de Macau.

Entraram durante a sessão — os srs. Affonso de Castro, Correia Caldeira, A. Gonçalves de Freitas, Salgado, Rocha, A. Pequito, Falcão da Fonseca, Barão de Magalhães, Na morado, Silveira da Mota, Costa Xavier, Torres e Almeida, Matos Correia, Proença Vieira, Noutel, J. A. da Gama, Oliveira Pinto, J. M. Lobo d'Avila, Mendes Leal, L. A. de Carvalho, M. A. de Carvalho, Manuel Homem e M. Paulo de Sousa.

Não compareceram — os srs. Fonseca Moniz, Sá Nogueira, Quaresma, Brandão, A. Pinto de Magalhães, Fontes Pereira de Mello, Faria Barbosa, A. R. Sampaio, Pinto Carneiro, Cesar de Almeida, Barjona de Freitas, Barão do Mogadouro, Barão de Santos, Bento de Freitas, Pereira Garcez, Carlos Bento, Pinto Coelho, Carolino Pessanha, Domingos de Barros, F. da Gama, Fausto Guedes, Pimentel e Mello, F. do Quental, Barroso, Coelho do Amaral, Francisco Costa, Lampreia, Bicudo Correia, Paiva, Cadabal, Baima de Bastos, Reis Moraes, Corvo, Gomes de Castro, Vianna, Mártens Ferrão, João Chrysostomo, Aragão Mascarenhas, Tavares de Almeida, Calça e Pina, Joaquim Cabral, Coelho de Carvalho, Faria Guimarães, Maia, Vieira de Castro, Sette, Dias Ferreira, Luciano de Castro, J. M. da Costa e Silva, Rojão, José Paulino, Nogueira, Batalhoz, Levy, Freitas Branco, Xavier do Amaral, Coelho de Barbosa, Tenreiro, Macedo Souto Maior, Lavado de Brito, Mariano de Sousa, Marquez de Monfalim, Severo de Carvalho, Monteiro Castello Branco e Thomás Ribeiro.

Abertura — Á hora e meia da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

REPRESENTAÇÃO

Da camara municipal do concelho de Caminha, pedindo não seja approvada a proposta do governo da administração civil, na parte em que propõe a suppressão do districto de Vianna do Castello.

Á commissão de administração publica.

REQUERIMENTO

Requeiro que, pelo ministerio do reino, se remettam a esta camara todas as representações da camara de Angra do Heroismo sobre a cobrança dos direitos sobre os liquidos no mesmo concelho. = Sieuve de Menezes.

Foi remettido ao governo..

SEGUNDAS LEITURAS

PROJECTO DE LEI

Senhores. — Os caminhos de ferro são n'uma certa medida os reguladores da classificação de uma parte da viação ordinaria, porque com elles mudam as condições de urgencia e de importancia que a determinaram.

Um caminho de ferro sem estradas, que dêem facil accesso, ao publico, é uma despendiosa inutilidade, é um capital morto para o desenvolvimento da riqueza publica, e vivo para o desfalque dos cofres do estado.

É um principio de boa administração que as estradas, que devem communicar com os caminhos de ferro, sejam construidas, senão antecipadamente, pelo menos conjunctamente com elles. E, infelizmente, para auctorisar esta regra não é necessario recorrer ao exemplo dos estranhos, basta não deslembrar o que entre nós tem acontecido.

Não reincidamos agora na mesma imprevidencia. A lição nos ficou demasiadamente cara para ser facilmente esquecida. O erro de hontem tem uma certa attenuação na inexperiencia, o de hoje não.

Parece-me pois de necessidade providenciar a este respeito, principalmente agora que estão em estudo alguns caminhos de ferro, e n'esse intuito submetto á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São consideradas urgentes todas as estradas que communicam, ou venham a communicar, directamente com as estações dos caminhos de ferro, e tambem como urgentes, e de primeira ordem, todas as de segunda, em que ou concorrerem as mesmas condições, ou forem ramaes daquellas.

Art. 2.° O disposto no artigo antecedente verificar-se-ha desde que sob consulta do conselho das obras publicas for pelo governo approvada a directriz de algum caminho de ferro.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões, 11 de fevereiro de 1867. = O deputado, Joaquim Cabral de Noronha e Menezes.

Foi admittido e enviado á commissão de obras publicas,

PROJECTO DE LEI

Senhores. — O decreto de 31 de dezembro de 1852, que promulgou a reforma das pautas das alfandegas, dispondo, no artigo 5.°, que os direitos de entrada, no continente do reino e nas ilhas adjacentes, dos generos de producção propria que viessem das possessões ultramarinas, seriam a quinta parte dos direitos estabelecidos para as mercadorias analogas importadas de paizes estrangeiros, não comprehendeu n'esta regra o assucar das mesmas possessões, o qual, durante dez annos, que findaram em 31 de dezembro de 1862, foi obrigado sómente ao direito de um real por arratel.

Comprehende-se sem demonstração qual foi o pensamento do legislador n'esta temporaria isenção, que tanto importa um real por arratel, de direito de entrada. Era necessario proteger e animar a cultura da cana saccarina e a industria e fabrico do assucar, que constitue uma das riquezas coloniaes, mas que n'essa epocha avultava pouco, porque o seu producto mal correspondia ás despezas necessarias.

E não foi este pensamento esteril, porque a producção foi logo crescendo, como largamente mostram as respectivas estatisticas, principalmente as relativas ao archipelago de Cabo Verde (ilhas de S. Thomé e Santo Antão).

Mas, agora, sem o beneficio d'esta isenção, e quando os povos daquelle archipelago carecem de adquirir instrumentos, utensilios e machinas (que tudo alhearam durante a fome que os opprimiu e ali fez tantas victimas) para continuar n'essa cultura e industria, ha de necessariamente diminuir muito a valiosa producção do assucar, porque a fome deixou na desgraça todos os que tinham na agricultura a sua fortuna.

N'esta situação, que todos vós, senhores, justamente podeis avaliar, porque não ignoraes que a fome affligiu aquella população durante tres annos, incumbe certamente aos poderes publicos providenciar, e ir em auxilio dos infelizes que imploram de tão longe á vossa protecção e desvelo.

Por estas considerações, que não devemos alargar mais, porque a vossa sabedoria supprirá o que falta, e porque não vae aqui importante gravame para o thesouro publico,. temos a honra de propor á vossa deliberação o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° A entrada, nas alfandegas do continente do reino e das ilhas adjacentes, do assucar produzido nas ilhas de Cabo Verde, é inteiramente livre de direitos, durante dea annos, a contar da publicação d'esta lei.

Art. 2.° E igualmente livre, durante o mesmo periodo, de direitos e de qualquer outro imposto, a saída ou exportação de assucar pelas alfandegas do archipelago de Cabo Verde.

Art. 3.° A importação, nas ilhas do mesmo archipelago, de trapiches, machinas, caldeiras, taxos, instrumentos e outros utensilios de madeira, cobre ou ferro necessarios para a cultura da cana saccarina e fabrico do assucar, é tambem livre, durante o periodo dos artigos antecedentes, de qualquer direito ou imposto.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação"em contrario. Sala das sessões, 11 de fevereiro de 1867. = José Maria da Costa, deputado por Barlavento = P. M. Gonçalves de Freitas, deputado por Sotavento.

Admittido e enviado á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

O sr. Presidente: — Vae votar-se pela terceira vez o requerimento do sr. José Luciano.

Leu-se na mesa o requerimento publicado na sessão de 12, e não houve vencimento.

O sr. Presidente: — Nos termos do regimento considera-se rejeitado o requerimento.

O sr. José de Moraes: — Pedi a palavra para rogar á ilustre commissão de verificação de poderes, que se digne dar o seu parecer sobre uma proposta que mandei para a mesa, e vem publicada no Diario de Lisboa n.° 18, de 23