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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
intuitos com que este objecto é tratado no trabalho do distincto professor, o sr. Lapa, temos a honra de submetter á vossa consideração o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Proceder-se-ha immediatamente á demarcação e divisão dos baldios pertencentes aos municipios e ás parochias, por fórma que a cada fogo, dentro do municipio ou da parochia a que pertencer o baldio, caiba uma quota parte igual.
Art. 2.° Quando no mesmo baldio houver com-dominio, por serem a terra, os matos e os pastos de usufruição dos povos, e os arvoredos pertencerem a particulares, uma commissão mixta, em que uns e outros sejam representados, separará, de accordo com as camaras municipaes, ou as juntas de parochia, da parte dos baldios de que se tratar, a que seja precisa para compensar os particulares; e da outra parte se fará a divisão nos termos do artigo antecedente.
Art. 3.° As camaras municipaes e as juntas de parochia passarão titulos a todos aquelles a quem os baldios forem distribuidos, e estes titulos devidamente sellados em proporção do valor dos terrenos que representarem inscriptos no registo predial dão posse legal dos terrenos em questão.
Art. 4.° Aos baldios retalhados são applicaveis as isenções concedidas pela legislação vigente aos terrenos novamente arroteados.
Art. 5.° O governo fará os regulamentos necessarios para a boa execução d'esta lei.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 22 de abril de 1811. = José Dionysio de Mello e Faro, deputado pela Regua = Luiz de Almeida Coelho de Campos, deputado por Vizeu = Mariano Cyrillo de Carvalho, deputado pela Chamusca = José Bandeira Coelho de Mello, deputado por S. Pedro do Sul = Antonio Augusto Soares de Moraes, deputado por Sinfães = Julio do Carvalhal de Sousa Telles, deputado por Valle Passos = Francisco de Albuquerque, deputado por Mangualde.
O sr. Barros e Cunha: — Mando para a mesa um projecto de lei que peço a v. ex.ª o mande remetter á commissão de obras publicas, para que ouvido o governo, ainda n'esta sessão, se delibere ácerca do assumpto de que elle trata.
Pela carta de lei de 12 de junho de 1862 creou-se um imposto especial sobre os artigos que entram e sáem pelo rio Portimão. Este imposto era destinado por aquella lei ao melhoramento da barra e canalisação do rio até á villa de Silves. Têem-se cobrado por este imposto 74:789$960 réis, sendo a media de 9:000$000 por anno, isto é, cem vezes mais do que aquelle que rende o imposto geral n'aquella delegação.
Tem-se empregado este imposto em fazer melhoramentos no concelho de Villa Nova, que fica na margem direita do rio Portimão.
Têem-se feito aformoseamentos locaes, tanques para lavadeiras, casas para a fiscalisação geral; em fim, tem-se consumido em uma parte d'aquella região que contribue, deixando completamente ao abandono o fim e os melhoramentos para que o imposto era especialmente destinado, e do qual não podia ser desviado pela disposição da mesma lei.
E com isto não pretendo censurar nem reclamar contra as obras com que os habitantes de Villa Nova têem sido dotados.
Ha porém um equivoco que desejo evitar e é ter-se incluido, por equivoco de certo, na disposição d'esta lei, que se construisse uma ponte que deve ligar a estrada do litoral. Se por acaso esta disposição da lei se executasse, o imposto especial para a canalisação do rio e melhoramentos da barra teria de ser consignado por vinte e cinco annos para a construcção de uma ponte, que deve saír da receita geral do estado, naturalmente do imposto de viação, porque era o complemento da estrada que vae de Lagos a Villa Real de Santo Antonio, e não póde de maneira nenhuma um imposto d'esta natureza ser applicado para a construcção de uma ponte, em uma estrada real de 1.ª ordem, e ser desviado do fim para que por lei foi votado n'esta casa.
Eu digo que é um equivoco, porque aconteceu o mesmo em Vianna do Castello. Nos productos d'aquelle districto do Minho tambem existia imposto especial para o melhoramento da barra de Vianna, e ao mesmo tempo para a construcção de uma ponte no rio Lima.
O artigo da carta de lei de 12 de junho de 1862 fôra copiado da lei que creára o imposto especial em Vianna do Castello; os poderes publicos reconheceram, porém, que tal disposição não se podia executar por iniqua; e em 2 de setembro de 1869 revogaram o artigo da lei de 21 de junho de 1852, determinando que a ponte sobre o rio Lima fosse construida pelos fundos geraes do estado, e que o rendimento especial fosse unicamente applicado aos melhoramentos do porto e barra de Vianna do Castello, addicionando-se alem d'isso por parte dos recursos geraes da nação uma verba de 4:000$000 réis, para dar maior desenvolvimento áquellas obras que são verdadeiramente necessarias para uma barra tão importante como aquella, que é a principal da provincia do Minho.
Ora, a barra de Vianna produz annualmente 4:300$000 réis, emquanto que pelo imposto excepcional a barra de Villa Nova de Portimão produz 9:000$000 réis. E eu proponho igualmente n'esta lei que, a exemplo do que se fez para Vianna, se revogue o artigo 1.º da lei de 12 de junho de 1862, na parte em que se refere á ponte, e se dê um subsidio de 6:000$000 réis para servir, conjunctamente com o imposto addicional, de garantia para o pagamento do capital e do juro a fim de se amortisarem as sommas que for necessario levantar para occorrer áquellas obras que são de grande necessidade (leu).
Se por acaso a camara e o governo não tomarem alguma deliberação a este respeito, quando vier a discussão do orçamento eu de certo me opporei a que esta contribuição especial continue a ser levantada sobre os habitantes da localidade que represento.
O sr. Figueiredo de Faria: — Mando para a mesa uma representação dos officiaes de diligencias da comarca de Villa do Conde, em que pedem para lhe serem concedidos ajudantes, que façam o serviço nos seus impedimentos.
O sr. Freitas e Oliveira: — Mando para a mesa vinte e sete requerimentos de differentes officiaes dos regimentos que estão de guarnição á cidade do Porto, que pedem para que não continuem a ficar sujeitos ás deducções os seus vencimentos; para que se lhes abone uma ajuda de custo quando marcharem, como se abona a outros funccionarios do estado; e para que tenham tambem uma ajuda de custo para renda de casas todos aquelles que pertencem a regimentos, cujos quarteis não têem alojamentos para officiaes.
A pretensão d'estes militares parece-me justa. Quando na legislatura passada se apresentou aqui a medida de grande alcance financeiro e economico, em virtude da qual se fizeram deducções nos ordenados dos funccionarios do estado, requeri eu que fossem exceptuados os officiaes arregimentados. Por essa occasião foi-me respondido por parte da commissão e de alguns membros d'esta casa, que não deveria haver excepção no onus que se votou a todos os funccionarios publicos, e que a classe militar não podia ser exceptuada sem injuria para ella; e alguns srs. militares, que eram deputados n'essa sessão, acrescentaram que a classe militar, que estava sempre prompta a sacrificar a vida pela patria, não podia nem devia recusar-se a qualquer sacrificio pecuniario que se lhe exigisse.
Pareceu-me temeraria a asseveração d'aquelles cavalheiros que respondiam por uma classe inteira n'uma questão de interesses em que elles não podiam ser arbitros, visto que, sendo deputados, venciam como deputados e a sua situação era muito melhor que a dos officiaes arregimentados. A fallada igualdade do onus, que para elles podia ser effectivamente igual, para os officiaes arregimenta