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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nistro, como primeiro outorgante em nome do governo, e da outra parte Achilles d'Orcy, como agente e procurador da companhia denominada «Falmouth Gibraltar and Malta telegraph company limiter» de Londres, como mostrou ser por documento em devida fórma, que fica archivado em meu poder. Assistiu tambem a este acto o bacharel Antonio Cardoso Avelino, ajudante do procurador geral da corôa e fazenda, devidamente auctorisado para isso. Pelos outorgantes foi dito na minha presença e das testemunhas abaixo nomeadas e assignadas, que entre si tinham ajustado e concordado no seguinte contrato addicional ao de 18 de março de 1870 para a collocação e exploração de um cabo submarino entre Villa Real de Santo Antonio e Gibraltar, e em communicação com o referido cabo uma linha aerea entre Villa Real de Santo Antonio e a estação de Carcavellos com um cabo submarino atravez do Tejo, e se obrigavam em nome das pessoas a quem representavam a cumprir todas as clausulas e condições seguintes:

Artigo 1.° É concedida á companhia telegraphica submarina «Falmouth Gibraltar and Malta company limiter» de Londres o direito de collocar e explorar um cabo submarino entre Villa Real de Santo Antonio e Gibraltar.

§ unico. Com este cabo submarino poderá tocar em Cadiz, se a companhia obtiver para isso á devida licença do governo hespanhol.

Art. 2.º É igualmente concedido á mencionada companhia o direito de explorar, em communicação com o cabo a que se refere o artigo 1.º, uma linha aerea entre Villa Real de Santo Antonio e a estação de Carcavellos com um cabo submarino atravez do Tejo.

§ unico. Para este fim a companhia estabelecerá em Villa Real de Santo Antonio uma estação com pessoal e apparelhos seus, para assegurar, do modo mais conveniente, a passagem dos despachos da linha aerea para o cabo submarino e vice-versa.

Art. 3.° A linha aerea seguirá de Carcavellos á estação do Bom Successo, d'esta atravessará o Tejo por um cabo submarino até á Torre Velha, d'ahi irá entrar no caminho de ferro do sul, ao longo do qual seguirá até Beja, d'ahi a Mertola, e de Mertola a Villa Real de Santo Antonio.

Art. 4.º A linha entrará nas estações do Bom Successo e Villa Real de Santo Antonio, na primera das quaes será mantida sempre em communicação directa, salvo os casos previstos nos artigos 18.° e 19.°

Art. 5.° O cabo submarino do Tejo terá pelo menos seis conductores, dos quaes quatro serão para uso exclusivo das linhas do estado, e dois para uso exclusivo da linha da companhia.

Art. 6.° O cabo submarino do Tejo terá armadura, pelo menos da força da dos cabos de costa empregados na linha de Carcavellos a Falmouth.

Art. 7.° O fio empregado na linha aerea terá pelo menos 4 millimetros de diametro.

Art. 8.° Os isoladores serão de dupla saia, modelo prussiano.

Art. 9.° Os fios da linha a que este contrato se refere occuparão a posição superior a todos os outros que forem fixados nos mesmos postes.

Art. 10.º Os cabos submarinos serão fornecidos, collocados, conservados e reparados á custa da companhia.

§ unico. O governo comtudo tomará as precisas providencias para que no local onde for immergido o cabo atravez o Tejo, os navios não deitem ancora n'uma zona de resguardo de 1:000 metros de largura, e para que seja punida segundo as leis toda a tentativa, malevola para damnificar o dito cabo.

Art. 11.º A companhia fornecerá, posto em Lisboa e pagos os respectivos direitos da alfandega, todo o fio necessario para o estabelecimento da parte aerea da linha.

Art. 12.° O fornecimento dos postes e dos isoladores, a sua collocação, e bem assim o transporte e collocação do fio serão feitos pelo governo.

Art. 13.° A conservação, reparação e substituição da parte aerea da linha será feita á custa do governo.

§ 1.° O governo não toma comtudo responsabilidade alguma para com a companhia pelas interrupções e avarias que se possam dar nas linhas, por accidente, malevolencia ou qualquer outra causa.

§ 2.° São porém applicaveis ás ditas linhas as leis e regulamentos que em Portugal vigoram sobre a guarda e conservação das linhas telegraphicas do estado.

Art. 14.° Entre Carcavellos e Bom Successo, e entre a estação do Barreiro e a de Villa Real de Santo Antonio poderá a linha ser fixada nos apoios existentes.

Art. 15.º O governo poderá em qualquer tempo fixar nos apoios da linha, á qual se refere este contrato, todos os fios que entender.

Art. 16.° A companhia, quando lhe convier, poderá exigir do governo lhe mande collocar um segundo fio nos mesmos apoios da linha, para seu serviço exclusivo, nas mesmas condições que ficam estipuladas com relação ao primeiro fio.

Art. 17.° Nas estações do Bom Successo e Villa Real de Santo Antonio e nas outras proximas á linha não será interrompida a communicação directa, ou cortado o fio, salvo para determinar alguma avaria, e só pelo tempo estrictamente necessario para a sua localisação e reparação.

Art. 18.º Em caso de guerra poderá o governo mandar cortar a communicação directa nas estações do Bom Successo ou Villa Real de Santo Antonio, se assim o julgar necessario, prevenindo com antecedencia, sempre que for possivel, o agente da companhia em Lisboa.

Art. 19.° Se se provar que a companhia faltou ás condições estipuladas nos artigos 20.° e 21.º d'este contrato, poderá igualmente o governo mandar interromper a communicação directa nas ditas estações do Bom Successo ou Villa Real de Santo Antonio.

Art. 20.° A taxa total de um despacho entre Lisboa e Gibraltar ou Cadiz, ou vice-versa, não excederá nunca o maximo de tres francos.

Art. 21.º A companhia pagará ao governo portuguez a taxa de transito de um franco por todos os despachos que transitarem pelas linhas a que este contrato se refere.

§ 1.° Para este fim obriga-se a companhia a mandar formular na estação de Carcavellos uma relação especial de todos os despachos que transitarem pela linha em questão, e a remetter esta relação mensalmente á direcção dos telegraphos em Lisboa.

§ 2.° A importancia da dita relação será verificada, liquidada e paga pela fórma que o é ou venha a ser o saldo das contas a que se refere a 9.ª condição do contrato celebrado em 18 de março de 1870, entre o governo e a mencionada companhia, com respeito aos cabos submarinos de Falmouth e Gibraltar.

Art. 22.° As estações de Carcavellos e de Villa Real de Santo Antonio não poderão receber do publico, nem entregar telegrammas alguns, sem que seja por intermedio das estações portuguezas ou dos cabos submarinos da mesma companhia.

§ unico. O governo reserva-se o direito de tomar todas as medidas, que tiver por convenientes, para fiscalisar a execução das disposições d'este artigo e do antecedente.

ARTIGO TRANSITORIO

As disposições do presente contrato ficam dependentes da approvação das côrtes, na parte em que carecerem de sancção legislativa.

E com estas condições hão por feito e concluido o dito contrato, ao qual assistiu, como fica dito, o bacharel Antonio Cardoso Avelino, ajudante do procurador geral da corôa e fazenda, sendo testemunhas presentes o primeiro official d'este ministerio, Viriato Luiz Nogueira, e o segundo official chefe de secção da repartição de commercio e industria, Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos. E eu o bacharel Antonio Augusto de Mello Archer, secre-