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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
4.° Os estrangeiros interessados na empreza ou representantes d'estes expressamente renunciam a todas as suas immunidades e privilegios para o effeito de serem considerados portuguezes em todos os actos ou questões, que por qualquer modo e fórma se refiram á mesma empreza.
Art. 11.° A empreza terá sede e domicilio em Lisboa, e em todos os portos de destino ou escalas terá agentes que a representem, com relação aos agentes do governo ou a terceiros.
§ unico. Pela palavra «empreza» empregada n'este contrato entender-se-ha sempre o concessionario ou aquelles a quem elle (com previo e indispensavel consentimento do governo) tiver feito cedencia da concessão em todo ou em parte.
Inspecção dos vapores
Art. 12.° Os vapores serão examinados e experimentados por agentes do governo, depois da sua entrada no porto de Lisboa, e só começarão o serviço depois de approvados.
Esta approvação, porém, não prejudica o direito que o governo expressamente se reserva de rejeitar qualquer vapor que nas viagens, salvo caso de força maior, não satisfizer ao serviço nos prasos marcados.
Art. 13.° Durante o praso do contrato poderá o governo, alem d'isto, mandar inspeccionar os vapores da empreza sompre que o julgar conveniente, e esta será obrigada a cumprir as instrucções que o governo lhe der em resultado da inspecção.
Art. 14.° Não aceitando a empreza a resolução do governo, em qualquer dos casos dos dois artigos antecedentes, poderá recorrer no praso improrogavel de dez dias, contados d'aquelle em que lhe for communicado em Lisboa, ao jury de arbitros, nomeados um pelo governo, outro por ella, e o terceiro por accordo entre as duas partes, e na falta d'este pelo presidente do supremo tribunal de justiça.
A decisão arbitral será sempre definitiva.
Fixação das carreiras
Art. 15.° Em todas as carreiras serão marcados pelo governo, de accordo com a empreza, os dias da saída de Lisboa o os do regresso.
Transporte de passageiros, malas e mercadorias
Art. 16.º A empreza obriga-se:
l.° A transportar gratuitamente nos seus vapores as malas do correio portuguez e os dinheiros do estado, qualquer que seja a sua importancia;
2.º A transportar em cada viagem por metade do preço das tarifas os passageiros e carga do estado.
Art. 17.° As tarifas dos preços de passagens e carga serão fixadas pela empreza de accordo com o governo.
Art. 18.º A empreza submetterá á approvação do governo um regulamento do serviço de bordo, no qual se hão de consignar as condições necessarias para garantir a segurança, commodidade e bom tratamento dos passageiros de todas as classes.
§ unico. Sempre que o governo o julgar conveniente poderá nomear um fiscal, a fim de percorrer a linha como passageiro de 1classe, á custa da empreza, e examinar o modo como é cumprido o dito regulamento.
Subvenção
Art. 19.° O governo concede á empreza por este serviço e durante o praso do contrato a subvenção annual de réis 6:750$000.
Art. 20.º A subvenção será liquidada e paga no ministerio da marinha e ultramar, em relação a cada viagem e na proporção da mesma subvenção.
§ unico. A liquidação será feita na capitania do posto de Lisboa á vista dos seguintes documentos:
1.° Certidão das auctoridades maritimas dos portos onde os vapores tocarem, indicando o dia e hora da chegada e da partida, e bem assim quaesquer circumstancias que occorrerem;
2.° Diarios nauticos relativos a cada viagem.
Vantagens concedidas á empreza.
Art. 21.° A empreza poderá importar livres de direitos os barcos de vapor, machinas, caldeiras, bóias e amarrações necessarias para o serviço que explorar, segundo as condições do seu contrato.
§ unico. A empreza fica sujeita aos regulamentos e instrucções que o governo julgar necessarios para fiscalisar o despacho dos objectos acima mencionados.
Artigo 22.° Os barcos empregados n'esta carreira serão considerados para todos os effeitos como paquetes.
Art. 23.° Â empreza poderá empregar os seus vapores na exploração de quaesquer outras linhas de navegação, sem por isto ficar dispensada de cumprir pontualmente as condições do contrato, nem poder allega-lo como causa justificativa de qualquer falta.
Art. 24.º Â concessão da subvenção não importa o exclusivo de qualquer especie, ficando livre a navegação de vapor entre quaesquer dos portos mencionados no contrato, nos termos da legislação em vigor.
Multas
Art. 25.° A empreza fica sujeita ás seguintes multas:
1.° Não saíndo qualquer dos vapores nos dias fixados pagará 450$000 réis pelo primeiro dia e 45$000 réis por cada um dia a mais;
2.° Por cada dia de demora que exceder a duração da viagem, tanto na ida como na volta, 3600000 réis.
§ 1.° As multas serão liquidadas no ministerio da marinha e ultramar, e pagas por desconto na respectiva subvenção.
g 2.° A empreza será isenta das muitas no unico caso de allegar e provar caso de força maior que justifique as faltas.
Duração do contrato
Art. 26.° O contrato durará por tempo de tres annos, a começar do dia 15 de outubro do corrente anno de 1871.
O praso nunca se entenderá prorogado sem nova e especial convenção entre o governo e a empreza.
Art. 27.° O deposito de 5:000$000 réis feito pelo concessionario é caução d'este contrato. Se o concessionario não se habilitar conforme o contrato, para começar devidamente o em tempo o serviço a que se obriga, perderá para o estado o mesmo deposito.
Approvados os barcos pelo governo poderá ser levantado o deposito, ficando então subrogada a garantia nos mesmos barcos, os quaes desde já para então ficam todos e cada um d'elles havendo-se n'este logar como especificados, especialmente hypothecados á responsabilidade do não cumprimento do contrato.
§ unico. O concessionario para levantar o deposito deverá provar por certidão em fórma legal ter elle proprio feito o registo d'esta hypotheca nas estações competentes. Rescisão do contrato
Art. 28.° Se a empreza deixar de cumprir as condições do contrato, salvos os casos de força maior, poderá o governo rescindi-lo por decreto seu, sem dependencia de processo nem intimação previa.
§ 1.° A empreza poderá recorrer d'este decreto para o supremo tribunal administrativo, dentro do praso de 15 dias, improrogaveís, a contar do dia da publicação do mesmo decreto na folha official.
§ 2.° Não terão fundamento para rescindir o contrato as faltas provenientes de não saírem os barcos nos dias marcados ou da demora das viagens, salvo se essas faltas forem repetidas.
Approvaçâo do contrato
Art. 29.° Este contrato fica sujeito á approvação das côrtes em tudo o que depende da sancção legislativa, e sem ella não será valido para effeito algum.
E com estas condições hão por feito e concluido o dito contrato, ao qual assistiu, como fica declarado, o visconde de Paiva Manso, ajudante do procurador geral da corôa e fazenda, junto a este ministerio, sendo testemunhas presentes os amanuenses da secretaria d'estado dos negocios da