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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
marinha e ultramar, Vicente Elesbão de Campos e Bernardo Lemos da Fonseca.
E eu Rayniundo Maria Jacobetty, segundo official da secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubriquei e subscrevi o presente termo de contrato, que vão assignar commigo os mencionados outorgantes e mais pessoas já referidas, depois de lhes ser lido. = José de Mello Gouveia = João Candido de Moraes = Visconde de Paiva Manso = Vicente Elesbão de Campos = Bernardo Lemos da Fonseca = Raymundo Maria Jacobetty.
Está conforme. — Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 24 de abril de 1871. = Visconde da Praia Grande.
Proposta de lei
Senhores. — O decreto com força de lei de 17 de dezembro de 1868 reorganisou o corpo de marinheiros da armada, dando-lhe uma fórma mais conveniente ao serviço que é chamado a desempenhar, e conforme as necessidades publicas. Mas, como sempre, a pratica, o mais exacto e seguro meio de aperfeiçoamento de todas as reformas, não deixou de mostrar com o tempo a existencia de outros obstaculos que, continuando ainda a embaraçar o mesmo serviço, se tornava necessario remover em vista das diversas representações feitas pelos commandantes d'aquelle corpo.
Com este intuito, entendi dever nomear uma commissão composta de officiaes da armada, a qual, tendo presente as referidas representações sobre o assumpto, propozesse todas as modificações que julgasse conveniente introduzir na actual organisação do corpo de marinheiros, para maior regularidade e facil execução do seu serviço. Esta commissão apreseutou os seus trabalhos; e, convencido da utilidade das modificações propostas, adoptei aquellas que julguei menos difficeis de executar, alterando outras por assim me parecerem mais conformes á indole de um dos nossos mais importantes corpos militares.
A necessidade de resolver de um modo decisivo se o corpo de marinheiros deve ter o seu quartel no mar ou em terra é a primeira que se apresenta na reorganisação de 17 de dezembro de 1868, porque, não podendo ter iguaes conveniencias tão oppostas situações, não parecerá estranho ver preferida e adoptada pela lei a que se mostrar melhor ou necessaria, a fim de evitar os transtornos que podem resultar ao serviço pelo arbitrio de qualquer resolução menos fundada.
Por isso, attendendo á falta de um navio proprio e de uma doka que seria indispensavel para o abrigar de accidentes adversos ao seu serviço resultantes das condições naturaes do porto de Lisboa, onde tantas vezes no inverno a communicação dos navios com a terra é embaraçada se não interrompida por causa do tempo, pareceu-me, por agora, prejudicada toda a discussão sobre o logar do aquartelamento dos marinheiros da armada, que as circumstancias actuaes fixavam em terra, aonde aliás deve ser considerado mais como escola de importantes exercicios militares, do que como escola profissional do marinheiro, que, segundo a pratica do corpo, é dada com toda a proficiencia aos recrutas a bordo dos navios de guerra surtos no porto de Lisboa, e depois n'aquelles em que tomam praça de guarnição para as viagens de longo curso.
Não é esta medida de prevenção, contra eventualidades prejudiciaes ao serviço de marinha militar, a que acode ás difficuldades do irregular e penoso desempenho do serviço actual do corpo de marinheiros aquartelado hoje em terra; facil é perceber que ha outras de immediata influencia n'este serviço, que as necessidades conhecidas do seu aperfeiçoamento reclamam como indispensaveis aos fins de utilidade publica a que elle se destina.
O corpo de marinheiros da armada não póde merecidamente gosar do fôro de corpo militar, nem corresponder á idéa da sua instituição, sem que tenha uma organisação essencialmente militar. Afastar-lhe os collaboradores mais
necessarios á sua feição característica, torna-los adventicios e indifferentes á sua existencia e exigir-lhes toda a responsabilidade e empenho no seu serviço, é annullar o elemento mais precioso do vigor de uma instituição que se pretende militarmente organisar.
A lei de 17 de dezembro de 1868, innegavelmente util e previdente na maioria das suas disposições, afastando os officiaes que até então faziam parte integrante e recebiam auctoridade e força vital do corpo de marinheiros, e chamando arbitrariamente outros com o nome de addidos e transmittindo-lhes indifferentemente um serviço que era deixado com a mesma indifferença e desinteresse com que havia sido recebido (salvo raras excepções), não previu, infelizmente, as perniciosas consequencias d'este preceito.
Agora, porém, que se trata de remedia-las, convem novamente ordenar, como meio mais efficaz de consegui-lo, que os officiaes encarregados dos destacamentos a bordo dos navios do estado continuem como antigamente a ser praças effectivas do corpo, porque o serviço de officiaes addidos não póde nem deve ser admittido e considerado como principio organico de uma corporação militar, mas unicamente como um recurso extraordinario em casos excepcionaes previstos pela lei. Para os que não ignoram a qualidade do serviço e encargos dos officiaes dos destacamentos, os addidos nem mesmo se recornmendam por uma bem entendida economia, porque, pelo facto dos officiaes terem praça no corpo de marinheiros, não deixam de pertencer ao quadro da armada, concorrendo em todo o serviço de bordo com os seus camaradas alheios ao corpo, sem alterar o numero determinado pelas lotações dos navios em que se acham. Havendo hoje 24 officiaes addidos, a despeza do thesouro nem augmenta quando se tornem praças effectivas do corpo de marinheiros, nem diminue quando deixem de o ser, visto os seus vencimentos não soffrerem alteração alguma.
Assim, reconhecendo a utilidade das tres grandes divisões em que o corpo está dividido; das doze secções em que estas se acham sub-divididas; e dos tres commandantes permanentes no quartel, centralisando o serviço de cada divisão e assumindo a primeira responsabilidade d'elle, julguei de maior utilidade que, na composição de cada uma das divisões, entrasse quatro primeiros tenentes e quatro segundos, os quaes distribuidos pelas quatro secções ficam substituindo de um modo mais vantajoso os actuaes officiaes addidos.
Se a reorganisação de 1868 tem no quadro da armada onde supprir-se largamente dos seus officiaes addidos, outro tanto não succede a respeito dos officiaes inferiores do corpo de marinheiros. Esta classe, tão importante e considerada em todos os corpos militares, não só foi por ella excessivamente reduzida, porém ainda n'uma tal desproção gerarchica para a força d'este corpo, que o serviço não póde deixar de resentir-se.
Um grande numero de destacamentos, que precisam ter officiaes inferiores para instrucção e melhor disciplina das suas praças, estão sem elles; e o serviço do quartel, sendo na maior parte feito pelos primeiros sargentos addidos ao corpo, soffrerá de certo muito mais quando fiquem só os tres legalmente auctorisados no quadro. Alem d'isto, a differença entre os vencimentos dos primeiros e segundos sargentos é tão pequena e tamanha a distincção do seu serviço em todos os corpos militares que, augmentando o numero dos officiaes inferiores do corpo de marinheiros, julguei não dever desattender a necessidade de augmentar proporcionalmente o dos primeiros sargentos, entrando no quadro effectivo os sete que se acham actualmente addidos. As classificações, feitas com o louvavel intuito de melhor aproveitar o pouco tempo de serviço a que a lei do recrutamento obriga os recrutados da armada, foram supprimidas, não só pela difficuldade e menos conveniencia de formar tres divisões iguaes com os caracteres distinctivo que as ditas classificações lhes dão, mas tambem pela impossibilidade de fazer respeitar devidamente a bordo as mesmas
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