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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

lamente dos portos do continente do reino, entendi, para prevenir uma tal desigualdade de serviço; que muito tem concorrido para a innumeravel quantidade de baixas pedidas por aquellas praças, ser necessario determinar que as praças regressadas de similhantes commissões rendam as embarcadas nos navios surtos no Tejo ou distinados a viagens entre os portos do continente do reino e ilhas adjacentes.

Passando á analyse dos vencimentos e do serviço que elles remuneram, julguei dever reparar as inconsequencias de uma tabella que muito desconsidera e desauctorisa a classe dos officiaes inferiores do corpo de marinheiros da armada. Os segundos sargentos e furriéis não devem vencer soldos inferiores ao de cabo do mesmo corpo, a graduação militar não póde deixar de ser, por injustificavel excepção na corporação dos marinheiros, o que foi sempre em todos os corpos da milicia, definida em consideração, obrigações e vencimentos correspondentes a estes e aquella.

Alterando se a tabella dos vencimentos na parte que diz respeito aos officiaes inferiores do corpo de marinheiros, uma outra disposição não menos justa foi adoptada a favor d'esta classe, fazendo-lhe extensivo um beneficio de que gosam ha muito outras praças. Concedem-se adiantamentos rascáveis aos furriéis para se fardarem e a todos para refazerem os seus uniformes, sem prejuizo da fazenda e sujeitando-se estes abonos a desconto nos respectivos vencimentos. E uma medida equitativa que ha de exercer uma influencia salutar na moralidade e disciplina do corpo, e portanto na regularidade do serviço militar. Não é necessario justificar aqui o augmento dos 25 por cento abonados nos soldos dos officiaes inferiores em serviço nas estações navaes, porque de mais está elle justificado por todas as rasões que prevalecem para sustentar igual abono a outras classes que servem nas mesmas condições.

Emquanto ao vencimento das praças que cumprem sentença, recebido unicamente em artigos de vestuario, tendo mostrado a experiencia que, não obstante estas praças viverem sempre a bordo, precisam como as outras de tabaco e diversos objectos para conservação e aceio da sua roupa, os quaes não podem obter gratuitamente, e para os adquirir são muitas vezes levados da necessidade de fazer dinheiro a vender parte do vestuario, violando assim a disciplina e soffrendo os castigos que lhes são applicados. Para evitar, n'este caso, todo e qualquer desvio na boa ordem e disciplina a bordo dos navios de guerra, foi estabelecido que as praças que cumprem sentença continuem a vencer 2JÍ000 réis mensaes, na rasão de 1$500 réis em artigos de vestuario e 500 réis em dinheiro.

A parte administrativa da organisação actual do corpo de marinheiros, que muito abona a previsão da lei de 17 de dezembro de 1868, não carecia de modificação alguma, e ficou nos termos em que acertadamente havia sido combinada.

Sobre a distribuição do serviço e disciplina do corpo era mister attender a que os navios do estado, sendo tripulados por destacamentos compostos de differente numero de praças, convinha determinar a proporção em que os officiaes subalternos e inferiores deveriam acompanhar os destacamentos. Assim, tomando por base a sua força numerica e procurando satisfazer a todos os deveres do serviço militar, foi adoptada a que pareceu mais racional. Era ainda preciso attender a que, na formação dos destacamentos, não entrasse em uns maior numero de praças das secções de marinheiros artilheiros do que o necessario, faltando n'outros o indispensavel. Mettendo na sua composição um chefe e um carregador por cada bôca de fogo para guarnecer a respectiva bateria aos dois bordo?, tornou-se impossivel a desordem que se pretendeu acautelar.

A repressão disciplinar tambem foi modificada em um ponto importante, cuja emenda era ha muito reclamada pela justiça distributiva.

As praças do corpo de marinheiros servem por mais tempo do que as do exercito, e a lei de 21 de julho de 1856, applicada por analogia aos desertores da armada, é responsavel pela flagrante injustiça de castigar com desigualdade de pena o mesmo crime. Ao marinheiro, justamente recrutado e devidamente recompensado, não repugna o serviço da armada, porque aprende ali uma profissão util a que se affeiçoa o raras vezes deixa de exerce-la em serviço do seu paiz, ou do estrangeiro quando alcança a sua baixa; mas hesita sempre em alistar-se quando pensa que, se por qualquer eventualidade chega a desertar e fica sujeito a ser processado e punido como soldado, soffre por igual delicto maior castigo do que este, contra todos os principios de moral e de justiça. Reparando como convinha este defeito da lei de que a justiça se aggrava, eque muito concorre para difficultar o serviço da armada, pensei tambem que, sem quebra da disciplina, podia determinar que as praças que não comparecem ás mostras de saída dos navios não sejam por esse simples facto consideradas logo como desertores, mas só depois de responderem a conselho de investigação, onde serão admittidas a justificar, se poderem, a sua falta; e que as praças julgadas incorrigíveis perante um conselho da mesma natureza se reputem desertores para servirem como taes no Ultramar.

Sobre a inspecção do corpo de marinheiros relativa á disciplina, instrucçâo e economia, pareceu conveniente que, estando a inspecção permanente do mesmo corpo a cargo do commandante geral da armada, a inspecção annual seja encarregada a um official da escolha e nomeação do ministro da marinha.

Na ordem das disposições geraes fica estabelecido: 1.° Que os descaramentos dos navios armados, acompanhados dos seus officiaes, venham um dia em cada mez a terra instruir-se nas praticas militares e exercicios de pelotão;

2.° Que as praças novas não destaquem do quartel antes de tres mezes de instrucçâo militar;

3.° Que no quartel haja uma bateria de peças de desembarque a cargo do fiel de artilheria do corpo, para instrucçâo n'esta artilheria especial;

4.° Finalmente que os commandantes dos navios do estado informem das differentes aptidões das praças na occasião de recolherem ao quartel ou serem passadas para outros navios, e que do quartel nunca destaque praça alguma para bordo sem que vá acompanhada de uma informação similhante.

Persuado-me de que estas disposições hão de contribuir muito para a regularidade e melhor execução do serviço do corpo de marinheiros.

Por estes fundamentos, tenho a honra de propôr á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

CAPITULO I

Organisação do corpo de marinheiros da armada

Artigo 1.º A marinhagem dos navios do estado fórma um corpo permanente com a denominação de «Corpo de marinheiros da armada», cuja residencia é em Lisboa n'um quartel em terra proximo do mar.

Art. 2.º O corpo de marinheiros é composto de: 1.° Um estado maior; 2.° Um estado menor; 3.° Tres divisões.

Art. 3.° O estado maior tem a seguinte composição: Primeiro commandante, official general ou capitão de mar e guerra............................... 1

Segundo commandante, official superior da armada.. 1

Ajudante, primeiro tenente..................... 1

Secretario do corpo e do conselho administrativo, primeiro ou segundo tenente..................... 1

Instructor, primeiro ou segundo tenente........... 1

Segundo official ou aspirante do corpo de officiaes de

fazenda da armada......................... 1

Facultativo naval com graduação de offisial superior Capellão da armada........................... 1