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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 4.º O estado menor é composto do modo seguinte:

Sargento ajudante............................. 1

Mestre de armas, com graduação de primeiro sargento 1

Mestre de apparelho, mestre da armada........... 1

Espingardeiro, com a graduação de segundo sargento 1

Enfermeiro da companhia de saude naval......... 1

Fiel de generos do quadro da armada............ 1

Corneta mór e mestre da charanga............... 1

Cabo de cornetas.............................. 1

Musicos..

de 1.ª classe...................................... 4

de 2.ª classe...................................... 4

Art. 5.° A composição de cada uma das divisões é a seguinte:

Commandante, primeiro tenente da armada........ 1

Primeiros tenentes............................. 4

Segundos tenentes............................. 4

Primeiros sargentos............................ 4

Segundos sargentos............................ 7

Furriéis..................................... 4

Cabos....................................... 36

Primeiros marinheiros.......................... 104

Segundos marinheiros.......................... 136

Primeiros grumetes............................160

Segundos grumetes............................ 216

Corneteiros................................... 8

Sendo o total de cada divisão 684 praças, o total das divisões de 2:052, e a força total do corpo de 2:076.

§ unico. Na falta de primeiros tenentes podem as secções ser commandadas por segundos tenentes.

Art. 6.° Cada divisão é subdividida em quatro secções denominadas: as tres primeiras de marinheiros fuzileiros, e a 4.* de marinheiros artilheiros; as doze secções do corpo são numeradas seguidamente de 1 a 12. Pertencem á 4.ª, á 8.ª e á 12.ª secções de marinheiros artilheiros unicamente as praças habilitadas pela escola pratica de artilheria naval; todas as outras praças de marinhagem compõem as secções de marinheiros fuzileiros. As praças de estado menor e os creados dos officiaes pertencem á 1.ª secção.

§ 1.° A cada secção de marinheiros artilheiros corresponde um primeiro sargento, um segundo sargento, um furriel e doze cabos artilheiros. O numero de praças das classes inferiores é igual em todas as secções.

§ 2.° Para os assentamentos dos officiaes é destinado um livro especial.

Art. 7.° As praças de que se compõem as tres divisões exercem a profissão de marinheiro da armada, executando indistinctamente todos os trabalhos, e satisfazendo a todos os deveres do serviço militar, ficando excepcionalmente reservado o serviço especial de chefe de peça e de carregadores de artilheria para as praças das secções de marinheiros artilheiros.

CAPITULO II

Nomeação dos officiaes, e provimento dos postos de officiaes interiores e cabos

Art. 8.º O primeiro commandante é de nomeação regia; os demais officiaes são nomeados pelo ministro, sob proposta da auctoridade superior naval.

§ 1.° O serviço do primeiro commandante e dos officiaes das secções é por tempo indeterminado, e só dependente das conveniencias do mesmo serviço.

§ 2.° O serviço do segundo commandante, dos mais of ficiaes do estado maior e dos commandantes das divisões é de commissão, e não póde durar mais de tres annos.

Art. 9.° A promoção dos officiaes inferiores é feita por escala rigorosa da sua antiguidade, quando na vida militar do inferior a quem ella pertencer não se dêem circumstancias que justifiquem a sua preterição.

§ unico. Os primeiros sargentos, com mais dez annos de bom e effectivo serviço, sem nota como officiaes inferiores, podem ser despachados alferes para o ultramar, quando o requeiram e o governo julgue conveniente.

Art. 10.° Os furriéis são tirados da classe dos cabos artilheiros.

Art. 11.º As promoções na classe de marinhagem são feitas pelos commandantes dos navios em que as praças estejam servindo. Exceptua-se a promoção a cabo marinheiro ou cabo artilheiro, a qual só póde ser feita pelo commandante do corpo; a primeira sob proposta dos commandantes dos referidos navios, e a segunda sob proposta do commandante da escola pratica de artilheria.

§ unico. A promoção a caba marinheiro é feita por escala de antiguidade de praça de primeiro marinheiro entre os propostos, os quaes não devem ter menos de cinco annos de serviço no corpo de marinheiros da armada, e ser exemplar o seu comportamento.

Art. 12.° Os officiaes marinheiros são tirados da classe dos cabos marinheiros.

§ 1,° Os cabos marinheiros não podem ir a exame para serem promovidos a officiaes marinheiros sem que tenham n'aquella classe, pelo menos, dois annos de embarque nos portos fóra do continente do reino, oito annos de serviço, contados do tempo da sua primeira praça no corpo de marinheiros, e ser exemplar o seu comportamento.

§ 2.° Os cabos artilheiros não podem ser promovidos a officiaes marinheiros sem que previamente passem ás secções de fuzileiros com a praça que tinham antes de entrarem para a escola de artilheria.

§ 3.° A classificação de chefe de peça não poderá ser concedida senão aos individuos entrados para a escola com praça de marinheiro.

§ 4.° Os individuos com praça de grumete, que sejam classificados na escola de artilheria como carregadores, poderão, quando adquirirem a promoção de marinheiro a bordo dos navios armados, volver á mesma escola para se habilitarem para chefes de peça.

Art. 13.° Da classe dos cabos artilheiros são escolhidos os fieis de artilheria que continuam a fazer parte das secções de artilheiros, e servem principalmente ria escola pratica de artilheria, sempre que estejam desembarcados.

§ unico. Um cabo artilheiro desempenha no quartel as funcções de fiel de artilheria.

Art. 14.° Os officiaes inferiores e os corneteiros do corpo de marinheiros são obrigados a servir por tempo igual ao que está fixado por lei para as demais praças do mesmo corpo.

§ 1.° Aos officiaes inferiores tirados da classe de marinhagem conta se a antiguidade desde a sua primeira praça no corpo de marinheiros para todos os effeitos.

§ 2.° Os individuos que assentem praça de corneteiros e que no fim de tres mezes de aprendizagem não hajam mostrado aproveitamento são despedidos.

CAPITULO III

Dos vencimentos

Art. 15.° Os officiaes e mais individuos da corporação da armada em serviço no corpo de marinheiros têem direito a vencimentos iguaes aos que competem aos officiaes de igual patente ou praças de iguaes classes embarcadas em navios surtos no Tejo.

Os vencimentos do primeiro e segundo commandantes são iguaes aos dos officiaes de iguaes patentes em commissão de commando no Tejo.

Art. 16.° Os vencimentos das praças de pret do corpo de marinheiros são os que vão determinados na tabella que faz parte integrante d'esta lei.

§ 1.° Alem do vencimento, abona o estado a cada praça de pret, maca, travesseiro, colxão e um sacco de lona para roupa. Quando a praça seja reconduzida é-lhe feito novamente igual abono.

§ 2.º As soldadas das praças são pagas por quinzenas nas mesmas occasiões em que se paga o pret á guarnição de Lisboa. Exceptuam-se as praças embarcadas em navios que estejam fóra do continente do reino, as quaes continuam