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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a receber os seus vencimentos na fórma das disposições legaes em vigor.

§ 3.º Das soldadas se deduzem as quantias determinadas para deposito, custo do vestuario e mais objectos fornecidos ás praças por adiantamentos e os de quaesquer artigos que extraviem ou destruam.

§ 4.° O desconto feito ás praças pelos motivos indicados no § antecedente nunca póde ser maior que dois terços da soldada que tenham a receber.

§ 5.° As praças de marinhagem presas para conselho de guerra são consideradas como segundos grumetes, qualquer que seja a sua graduação, e recebem sómente metade do pret correspondente áquella classe. Quando, porém, sejam absolvidas, é-lhes paga toda a differença entre a quantia que hajam recebido e a que lhes pertencia segundo a sua graduação.

§ 6.° As praças desertadas que sejam presas por crimes communs são abonadas segundo o disposto no § antecedente, e só a partir do dia em que com o processo respectivo sejam entregues ao fôro militar.

§ 7.° Os presos cumprindo sentença vencem sómente 2$000 réis mensaes, que lhes são abonados 1$500 réis exclusivamente em artigos de vestuario e 500 réis em dinheiro.

§ 8.º Depois de cumprida a sentença são as praças reintegradas nas classes a que anteriormente pertenciam.

§ 9.º As praças de pret effectivas do corpo de marinheiros que completem o tempo legal do serviço e sejam reconduzidas por outro igual periodo de tempo, vencem mais um quinto das respectivas soldadas, e conservam o mesmo acrescimo as que não queiram continuar, emquanto lhes não sejam concedidas as suas baixas.

§ 10.° Os officiaes inferiores em serviço nas estações navaes têem direito a mais 25 por cento do soldo, na conformidade do estabelecido para os individuos mencionados no § l.° do artigo 7.° do decreto de 30 de dezembro de 1868.

§ 11.° Ás praças de marinhagem promovidas a furrieis é concedido o adiantamento de 30$000 réis por uma só vez para se fardarem; e para refazerem os seus uniformes é concedido a todos os officiaes inferiores do corpo de marinheiros o adiantamento da quantia de 20$000 réis, quando o pedirem, e que lhes será descontado pela fórma estabelecida nos descontos ás demais praças em divida. CAPITULO IV

Da administração

Art. 17.° Um conselho administrativo recebe e applica não só os fundos destinados pelo governo, mas tambem os que provém de substituições, remissões e espolios, de contas com os corpos do exercito ou com a fazenda, relativas ao fardamento das praças que existem no corpo, e ainda das contas de qualquer repartição estranha ao ministerio da marinha.

Art. 18.° O conselho administrativo tem a seguinte composição:

1.° O primeiro commandante do corpo;

2.° O segundo commandante;

3.° O mais antigo dos commandantes das divisões do corpo;

4.° O official de fazenda;

5.° O secretario do corpo.

§ unico. Ao primeiro commandante, e na sua falta ao vogal mais graduado, compete a presidencia do conselho. O secretario do corpo é tambem secretario do conselho, e como tal encarregado da sua escripturação.

Art. 19.º O conselho administrativo do corpo deposita em um estabelecimento de credito, designado pelo governo, os fundos provenientes de depositos, espolios, substituições e remissões, e sobre aquelle estabelecimento saca as sommas que sejam necessarias á medida que haja de lhes dar applicação legal.

Art. 20.° As contas com a repartição superior de contabilidade naval para municiamento de rações, recebimento de soldadas e liquidação de mostras, ficam a cargo do official de fazenda do corpo.

Art. 21.º A estação a que compete no ministerio da marinha a contabilidade naval passa mostras ao corpo, e exerce na sua administração toda a fiscalisação no que respeita aos interesses da fazenda nacional.

CAPITULO V

Do serviço, disciplina e inspecção do corpo

Art. 22.º N'um regulamento especial são marcadas as attribuições e definidos os deveres de todos os officiaes e praças, o systema de administração e contabilidade, e tudo quanto seja concernente á disciplina, regimen militar e economia do corpo.

Art. 23.° Os differentes navios do estado são tripulados por destacamentos do corpo de marinheiros. As praças das secções de marinheiros artilheiros entram na composição d'estes destacamentos na rasão de um chefe e um carregador por cada peça de artilheria do navio, exceptuando os rodizios, a cada um dos quaes correspondem dois chefes e dois carregadores.

Art. 24.° Os destacamentos do corpo de marinheiros são acompanhados por officiaes na seguinte proporção: de 25 a 100 praças um official, primeiro ou segundo tenente; e maior de 100 praças, dois officiaes, um primeiro e um segundo tenente. Os officiaes inferiores destacam do seguinte modo: até 60 praças um segundo sargento ou furriel; de 60 até 160 praças um segundo sargento e um furriel ou dois segundos sargentos; e de 160 praças para cima um primeiro sargento, um segundo e um furriel.

§ 1.º Os commandantes das divisões e bem assim os tres primeiros sargentos d'ellas encarregados não destacam para bordo.

§ 2.º Os guardas-marinhas embarcados são considerados como fazendo parte dos destacamentos e coadjuvam os officiaes encarregados de tal serviço.

Art. 25.° O artilhamento e desartilhamento dos navios de guerra é executado pelos marinheiros artilheiros. Nos trabalhos de apparelho de navios a cargo do arsenal da marinha, nos da casa das vélas ou em outros analogos podem tambem ser empregadas as praças do corpo quando o serviço o permitta e seja assim determinado pelo commandante geral da armada.

Art. 26.° Ha no quartel do corpo de marinheiros da armada uma escola de instrucção primaria, a qual é dirigida pelo capellão.

Art. 27.° As praças de pret do corpo de marinheiros que desertarem são processadas e punidas segundo os preceitos da lei de 21 de julho de 1856, devendo para similhante effeito ser o tempo de serviço contado a essas praças como se fossem praças de pret do exercito.

§ unico. São considerados como desertores os individuos com praça no corpo, que faltem á mostra de saída dos navios em que estejam destacados, quando não justifiquem perante um conselho de disciplina a referida falta.

Art. 28.° São processadas como as praças desertoras aquellas que pelo seu irregular comportamento sejam julgadas incorrigiveis perante um conselho de investigação.

Art. 29.° São feitos a bordo dos navios os conselhos de investigação a que tenham de responder as praças n'elles destacadas; feitos no quartel os conselhos de investigação ás praças não destacadas e as que faltarem á mostra de saída no porto de Lisboa, e bem assim os conselhos de disciplina pelo crime de deserção, requisitando-se para este fim ao commandante geral da armada os officiaes que sejam necessarios quando os não haja no quartel.

Art. 30.º A inspecção permanente do corpo de marinheiros da armada, em relação á instrucção, disciplina e economia, pertence ao commandante geral da armada, e a este compete tambem propor ao ministro da marinha tudo quanto julgue conveniente para bem se desempenharem os serviços a que este corpo é destinado.