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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 31.° O corpo de marinheiros é tambem annualmente inspeccionado por um official general da armada designado pelo ministro.

CAPITULO VI

Disposições geraes

Art. 32.° As praças que regressam das estações navaes ou de longas viagens substituem as praças dos differentes navios armados surtos no Tejo, e dos que estiverem empregados em commissões no continente do reino e ilhas adjacentes, quando estas praças não estejam no mesmo caso.

Art. 33.° Praça alguma nova destaca do quartel antes de tres mezes de instrucção nos exercidos militares.

Art. 34.° As praças de marinhagem são obrigadas a deixar em deposito a quantia de 6$000 réis, que lhes são restituidos quando recebam a escusa do serviço.

Art. 35.° Os commandantes dos navios informam individualmente das aptidões especiaes das praças da sua guarnição quando essas praças recolham ao quartel ou sejam passadas para outros navios, e estas informações devem acompanha-las quando destaquem do quartel.

Art. 36.° Haverá no quartel do corpo de marinheiros uma bateria de peças de desembarque para exercicio das praças de marinhagem.

Art. 37.° Os destacamentos dos navios armados, acompanhados dos respectivos officiaes, comparecerão no quartel um dia em cada mez, designado pelo commandante geral da armada, de accordo com o commandante do corpo de marinheiros, a fim de se instruirem nas praticas de desembarque e no exercicio de pelotão.

Art. 38.º A divisão de veteranos continua a ser dependencia do corpo de marinheiros para todos os effeitos.

CAPITULO VII

Disposições transitorias

Art. 39.° Os primeiros sargentos addidos ao corpo de marinheiros ficam desde já pertencendo ao quadro effectivo.

Art. 40.° O quadro dos officiaes inferiores fixado por esta lei completar-se-ha á proporção que hajam cabos artilheiros habilitados para furrieis.

Art. 41.° As praças que já se acham habilitadas na escola pratica de artilheria naval, serão desde já distribuidas igualmente pelas tres secções de artilheiros.

Art. 42.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar,

24 de abril de 1871. = José de Mello Gouveia.

Tabella dos vencimentos das praças de pret de corpo de marinheiros da armada, a que se refere o artigo 16.° da proposta de lei de 24 de abril de 1871

[Ver Diário Original]

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar,

24 de abril de 1871. — José de Mello Gouveia.

Proposta de lei

Senhores. — Desde 1856 tem sido todos os annos auctorisado o governo a applicar um subsidio á provincia de Moçambique. O subsidio que até 1867 não excedeu de réis 52:000$000, foi elevado a 150:000$000 réis, para o exercicio de 1869-1870, por decreto de 14 de outubro de 1869 com fundamento na carta de lei de 23 de agosto do mesmo anno. No actual exercicio é de 90:000$000 réis.

A guerra da Zambezia, e as expedições que por causa d'ella foram enviadas do reino e de Goa, têem obrigado a metropole a conservar tão avultado subsidio; e as consequencias d'este facto, continuando a fazer-se sentir, obrigam ainda a sobrecarregar o thesouro de Portugal com identica despeza.

Moçambique é actualmente a unica provincia ultramarina que tem dotação extraordinaria na lei da despeza do reino; e de tal sorte têem crescido nos ultimos annos os rendimentos das suas alfandegas, que talvez podesse prescindir, já sem perigo, dos soccorros pecuniarios da metropole, se não fossem os acontecimentos a que me refiro.

Emquanto, porém, a provincia não entra no estado normal da sua administração, e ali se conservarem os restos das duas expedições, que demandam despeza extraordinaria, mas impreterivel, a prudencia exige que, para se evitarem maiores males, se continue a applicar ainda no proximo exercicio uma verba importante para as despezas extraordinarias de Moçambique.

No pensamento de diminuir successivamente o sacrificio que a metropole está fazendo com esta provincia, e de approximar o mais possivel a epocha em que ella, á similhança da de Angola, possa dispensar este auxilio, proponho que se diminuam 10:000$000 réis na importancia do subsidio, esperando do vosso esclarecido patriotismo que não haveis de negar a uma das mais ricas provincias ultramarinas os meios de se regenerar.

Artigo 1.° É o governo auctorisado a applicar á provincia de Moçambique, no exercicio de 1871-1872, um subsidio até á quantia de 80:000$000 réis, para occorrer ás despezas extraordinarias da mesma provincia.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 24 de abril de 1871. = José de Mello Gouveia.

Proposta de lei

Senhores. — José Maria Pimenta Brasão de Albuquerque, tendo bem servido no tribunal do thesouro publico desde 6 de novembro de 1833 (e anteriormente como praticante do extincto erario), foi por decreto de 24 de maio de 1848 nomeado administrador da alfandega de Benguella, e tomou posse do seu logar em setembro seguinte; mas passados dois annos, sendo accommettido de uma grave molestia nos olhos, viu-se obrigado a regressar á metropole em janeiro de 1851, e aqui perdeu totalmente a vista.

Ficando assim impossibilitado tanto para o serviço do estado, como para qualquer outro, pediu que se lhe continuasse a abonar o ordenado de administrador da dita alfandega, visto não ter outros meios de subsistencia, e, em attenção ás suas desgraçadas circumstancias, ordenou-se por portarias de 6 de agosto de 1851 e 17 de julho de 1861, que se lhe abonasse esse ordenado por conta do cofre de Benguella, até que fosse resolvida pelas côrtes uma proposta de lei que se tencionou fazer (mas que nunca se fez) sobre os vencimentos que elle deveria ficar recebendo, attentos os seus serviços e especiaes circumstancias.

O empregado de que se trata requereu ultimamente a sua aposentação com o ordenado por inteiro (400$000 réis), como está recebendo em virtude das sobreditas portarias, allegando achar-se no ultimo quartel da vida, cego, doente e rodeado de familia, e referindo-se aos documentos que existem n'este ministerio, pelos quaes se prova que elle serviu com aptidão e zêlo tanto no reino como na Africa, tendo igualmente bem servido no 2.° batalhão nacional fixo, creado em Lisboa em 1833.

Comtudo, este empregado, aliás benemerito e impossibilitado de todo o serviço, não póde ser aposentado em virtude da lei de 24 de junho de 1864, porque pouco tempo serviu na Africa, nem se lhe póde contar o tempo que anteriormente serviu no reino, em vista da disposição final