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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do artigo 2.° da mesma lei; sendo porém dignas de especial consideração as suas tristes circumstancias, attendendo a que elle prestou bom serviço ao estado; e conformando-me com o parecer dado a este respeito pelo ajudante do procurador geral da corôa e fazenda junto a este ministerio, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a aposentar com o ordenado por inteiro (400$000 réis) o administrador que foi da alfandega de Benguella, José Maria Pimenta Brasão de Albuquerque.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar,

em 24 de abril de 1871. = José de Mello Gouveia.

Proposta de lei

Senhores. — A força de marinhagem indispensavel para tripular os navios do estado e occorrer a todas as necessidades do serviço maritimo é de 1:956 praças, segundo o proposto no orçamento de 1871-1872 e o decreto com força de lei de 17 do dezembro do 1868, que reorganisou o corpo de marinheiros da armada.

Apresentando o effectivo d'este corpo 1:752 praças de marinhagem, das quaes devem receber baixa 302, umas por terem completado o tempo de serviço e não haverem ainda sido d'elle escusas em consequencia de se acharem fóra do porto de Lisboa, e outras porque concluem o seu tempo até 30 de junho proximo futuro, é necessario, portanto, abater o referido numero de 302 individuos, e considerar o corpo de marinheiros como tendo sómente 1:450.

Convem pois exigir, para o completo da força de marinhagem no anno de 1871-1872, 506 praças, ás quaes se devem acrescentar mais 143, numero este de voluntarios alistados, durante o anno de 1870, no corpo, e figurando já no estado effectivo d'elle como existentes, e que, em conformidade da lei, devem ser deduzidos do contingente pedido, e se tornam necessarios para perfazer o numero total de 1:956 praças.

Não se attende n'esta proposta aos individuos que entram necessariamente no corpo de marinheiros como recrutas de contingentes anteriores, porque são approximadamente em numero igual ao das praças que annualmente sáem do mesmo corpo por causas legaes.

Estabelecem os §§ 2.° e 3.° do artigo 30.° da carta de lei de 2 de junho de 1867, que as camaras ou commissões remettam as copias authenticas do recenseamento geral, e que por este recenseamento rectificado seja feito o recrutamento do contingente votado pelas côrtes; e o decreto de 22 de abril de 1868, para reparar a impossibilidade que havia de satisfazer ás diversas operações do recrutamento nos prasos marcados no regulamento de 30 de dezembro de 1867, fixou o dia 15 de agosto de cada anno como limite para as commissões districtaes e as juntas de revisão decidirem todas as reclamações que lhes forem apresentadas.

N'estas circumstancias, e não tendo por conseguinte as camaras ou commissões remettido ainda as referidas copias dos recenseamentos, não póde o governo pedir já o contingente distribuido pelos departamentos e districtos maritimos como prescreve a lei, e por isso venho apresentar á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O contingente para o serviço da armada, relativo ao anno de 1871-1872, é fixado em 649 recrutas.

Art. 2.° O governo fará a distribuição do contingente pelos departamentos e districtos maritimos na proporção do numero dos individuos recenseados em cada um dos mesmos departamentos e districtos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar,

em 24 de abril de 1871. = José de Mello Gouveia.

Proposta de lei

Artigo. 1.° A força de mar para o anno economico de 1871-1872 é fixada em 2:890 praças distribuidas por 5 corvetas e 4 canhoneiras de vapor, 1 vapor, 1 fragata de véla escola pratica de artilheria naval, 2 corvetas, 1 brigue, 1 escuna, 1 hiate e 1 transporte de véla, 1 corveta e 1 canhoneira de vapor em meio armamento e 2 vapores, 1 hiate e 1 cuter de véla para o serviço da fiscalisação das alfandegas.

Art. 2.º O numero e a qualidade dos navios armados podem variar segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza total não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar,

24 de abril de 1871. = José de Mello Gouveia.

Foram remettidas ás respectivas commissões.

O sr. Rodrigues de Freitas: — Mando para a mesa uma representação dos exploradores da cidade do Porto.

O sr. Bernardino Pinheiro: — Mando para a mesa uma representação dos industriaes com estabelecimento de phosphoros na cidade de Lisboa, contra a proposta de contribuição industrial, apresentada pelo sr. ministro da fazenda.

O sr. Pinheiro Borges: — Mando para a mesa treze requerimentos dos officiaes de cavallaria n.º 5, pedindo á camara melhoria de vencimento.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto n.º 9

O sr. Presidente: — Tem a palavra, para continuar o seu discurso o sr. Pinheiro Borges.

O sr. Pinheiro Borges: — Dizia eu na ultima sessão, quando v. ex.ª me reservou a palavra para hoje, que em 1860 se tinha passado do systema de quota para o systema de repartição, tendo em vista augmentar a contribuição sem recorrer aos meios que era necessario empregar para melhorar as bases do lançamento, e que em 1871 se restabelece o systema de quota, para evitar as desigualdades consequentes do systema de repartição; e eu voto o projecto e o artigo, não porque me persuada que pelo augmento da taxa o governo tire grandes recursos, mas sim porque espero que elle corrija os vicios das matrizes, e que sejam por este modo relacionados muitos dos individuos que até hoje não têem contribuido, porque são remissos e refractarios.

Se acaso admittisse o principio de que o dominio do patronato não póde ser debelado, como dizem alguns dos illustres deputados que têem defendido o systema de repartição, e na hypothese de que se conhecia com exactidão o valor da propriedade collectavel, tambem seria de opinião que esse systema fosse o adoptado, porque produziria para o estado a verba do imposto orçada na sua receita, deixando aos contribuintes debater entre si os seus interesses, e corrigir as desigualdades resultantes de pratica tão condemnavel.

Mas eu não posso admittir esse principio, porque o governo deve ter força para o corrigir, e bastará seguir o conselho indicado pelo sr. Alves Matheus, para obter desde logo grande melhoramento nas matrizes, que servem de base para o lançamento da contribuição pessoal; castiguem com severidade os delinquentes, e não arvorem os empregados da fazenda em beleguins eleitoraes.

Disse um illustre deputado, que defendeu o systema de quota, que todos sabem o que são as matrizes, e que por isso aconselhava o governo a continuar com o systema de repartição, calculando o imposto pessoal pelos dados estatisticos que possue para esse fim.

Mas eu tambem posso dizer ao illustre deputado, que todos sabem o que são as estatisticas entre nós, porque todos sabem as difficuldades que ha em obter esclarecimentos exactos. E assim como podem existir interesses á sombra dos vicios das matrizes, tambem podem existir outros acobertados pela desigualdade da repartição.

Recorrendo alguns dos illustres deputados a dados estatisticos para provarem os vicios das matrizes, permitta-me