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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Reformada a lei organíca da secretaria, em harmonia com as considerações que deixo expostas, poder-se-ha attender convenientemente ás necessidades do serviço publico, e dar-se-ha occasião a promoções, ha oito annos tolhidas com prejuizo para os trabalhos da secretaria, os quaes necessariamente se resentem da falta de estimulo nos empregados, que encetaram uma carreira na justa espectativa do accesso, a que poderiam aspirar pelas suas habilitações e provada capacidade.

Para conseguir, pois, estes fins venho pedir-vos a necessaria auctorisação, no uso da qual, não obstante ter de ampliar-se o quadro para de futuro fixado na ultima organisação, não se exceda a despeza que actualmente se faz com a secretaria, a qual é já inferior á do quadro legal das organisações antecedentes (á de 1859 e á de 1868), a ultima das quaes já foi decretada sob o pensamento da mais estricta economia.

Assim tenho a honra de submetter á vossa illustrada approvação a seguinte proposta de lei:

Art. 1.° E o governo auctorisado a reformar a secretaria d'estado dos negocios do reino, podendo:

1.° Ampliar o quadro do pessoal fixado no decreto de 15 de outubro de 1869;

2.° Estabelecer as condições do provimento doa logares do mesmo quadro, tendo em attenção, não só os titulos scientificos e litterarios, mas tambem a aptidão adquirida no trato dos negocios da competencia na secretaria;

3.° Fazer a mais conveniente distribuição dos serviços pelas respectivas repartições extinguindo a do gabinete do ministro;

44° Finalmente fazer nos regulamentos vigentes as necessarias alterações, para que todos os logares do quadro sejam preenchidos e se facilite o andamento e resolução dos negocios.

§ unico. Na reforma, que o governo decretar no uso d'esta auctorisação não poderá exceder-se a despeza que actualmente se faz com a secretaria.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação era contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 18 de fevereiro de 1876. = Antonio Rodrigues Sampaio.

Proposta de lei n.º 17-D

Senhores. — No protocolo annexo ao tratado concluido, em 23 de janeiro ultimo, entre Portugal e a republica da Africa meridional, e que tive a honra de submetter á vossa apreciação, concordaram as altas partes contratantes nos meios por que cada uma d'ellas devia contribuir para a construcção de uma linha ferrea, que ligue o porto de Lourenço Marques com um centro de producção e consumo n'aquella republica em ordem a assegurar o movimento o trafico da mesma linha, e o desenvolvimento do commercio internacional.

Julgo desnecessario ponderar-vos as vantagens do melhoramento de que se trata, e a urgente necessidade de que o governo se ache habilitado a assegurar a sua realisação.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a contratar a construcção de um caminho de ferro a partir do porto de Lourenço Marques até á fronteira da republica da Africa meridional, concedendo á empreza ou companhia que se formar para este fim:

1;° Uma subvenção, que poderá ser equivalente á metade do custo das obras, segundo o orçamento feito em vista do projecto e em conformidade com as condições technicas, que forem definitivamente estipuladas; orçamento e projecto que deverão ser previamente approvados pelo governo de Sua Magestade, ou uma somma fixa que não exceda 7:000$000 réis por kilometro;

2.° Os terrenos pertencentes ao estado, que forem necessarios pára a construcção e exploração do referido caminho de ferro;

3.° Importação livre, durante quinze annos, de todos os direitos de material fixo e circulante para a construcção e exploração do mesmo caminho de ferro;

4.° A preferencia, em igualdade de circumstancias, para a construcção dos ramaes;

5.° O exclusivo da exploração da linha ferrea e do respectivo telegrapho electrico durante noventa e nove annos, no fim dos quaes reverterão para o estado sem indemnisação alguma; reservando-se, todavia, ò governo a faculdade do usar do direito de remissão no periodo e pela fórma que no contrato se ajustar;

6.° Importação livre de direitos de todo o material fixo e circulante destinado á construcção o exploração do prolongamento da mencionada linha ferrea no territorio da republica da Africa meridional.

Art. 2.° É outrosim o governo auctorisado a applicar o producto dos direitos, a que se referem os artigos 7.° e 8.º do tratado de 28 de janeiro ultimo, entre Portugal e a republica da Africa meridional, á amortisação do capital e pagamento de juros das sommas que for necessario levantar, para satisfazer a subvenção a que se refere o artigo antecedente, e para effectuar outros melhoramentos de que o porto de Lourenço Marques possa carecer, pára maior segurança e commodidade do Commercio internacional.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 9 do fevereiro de 1876. = João de Andrade Corvo.

O sr. Secretario (Mouta e Vasconcellos): — A commissão de redacção não fez alteração nos projectos n.º 151, 163 e 132.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é á continuação da que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e meia da tarde.