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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dições que constam do projecto de contraio, que vae junto no original.

O projectado contraio, para poder executar-se no seu todo, carece de sancção legislativa, visto conter algumas condições, cuja concessão excede os poderes ordinarios da administração.

Não tenho duvida em propor a sua approvação, pois que as condições, convencionadas são analogas ás que é costume estipular em similhantes contratos. Parece-me, todavia, e n'isso convieram as partes interessadas, que a condição 19.ª fosse alterada no sentido do não se prohibir que qualquer particular possa estabelecer gazometros para seu uso exclusivo, visto que a condição como estava redigida importava um monopolio desnecessario.

Tenho, pois, a honra do submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo. 1º É approvado, para que possa tornar-se definitivo, o contrato provisorio celebrado entre a camara municipal de Braga e a companhia bracarense de melhoramentos materiaes na provincia do Minho, para a illuminação da cidade de Braga, por meio de gaz, com as condições do projecto acceito pela mesma camara em sessão de 7 de Junho de 1878, e que faz parte d'esta lei.

Art. 2.° A condição 19.ª do referido projecto deverá acrescentar-se, que aos particulares fica livre estabelecerem gazometros para seu uso exclusivo.

Art. 3.° Pica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 11 de fevereiro de 1879. = Antonio Rodrigues Sampaio.

Projecto de contrato para a illuminação a gaz da cidade de Braga, entre a ex.ma camara municipal e a companhia geral bracarense de melhoramentos materiaes na provincia do Minho, illuminação a gaz

Condição 1.º

A companhia geral bracarense de melhoramentos materiaes na provincia do Minho, illuminação a gaz, obriga-se a continuar a sua actual fabrica e a manter á sua custa todos os novos apparelhos que lhe forem precisos, para fornecer convenientemente, de noite, a illuminação tanto publica como particular da cidade de Braga, que lhe for requisitada.

Condição 2.º

Este contrato vigorará pelo praso de quinze annos, que principiarão a contar-se no dia 1 de julho de 1878 e findarão em 30 de junho de 1893.

§ unico. Se um anno, pelo menos, antes do findar o praso estabelecido n'esta condição, a companhia ou a camara não tiverem officialmente declarado que não querem a continuação d'este contrato, com todas as clausulas e condições n'elle exaradas, considerar-se-ha prorogado o mesmo contrato por mais cinco annos, e assim sucessivamente, emquanto se não fizer a mencionada declaração, um anno sempre antes do praso em que dever terminar.

Condição 3.ª

A fabrica de distillação ou gazometro continuará no sitio e logar da Fonte e Abechim, da freguezia de S. Pedro de Maximinos, onde se acha estabelecida; poderá, porém, a companhia mudal-a para outro local, se assim julgar conveniente para satisfazer as obrigações d'este contrato e melhorar a illuminação da cidade.

§ 1.° A escolha o designação do terreno, para a mudança da fabrica actual, fica dependente da approvação da camara e do cumprimento previo das solemnidades legaes.

§ 2.° Se o terreno escolhido, todo ou parte, for municipal, fica obrigada a camara a cedei-o á companhia gratuitamente.

§ 3.° Igualmente concederá a camara, de graça, á companhia a exploração da pedra calcarea e de outra não preciosa, que possa apparecer no monte da Forca, suburbios d'esta cidade ou em outros quaesquer sitios incultos, quando n'elles tenha a camara os dois dominios.

§ 4.º Quando a companhia não possa obter, por accordo amigavel, a acquisição dos terrenos convenientes, quer seja para a mudança da fabrica nos termos d'este artigo e §§ antecedentes, quer seja para alargamento do actual gazometro e suas dependencias, será requerida pela camara municipal a expropriação, por utilidade publica, desses terrenos, satisfazendo a companhia toda a despeza.

Condição 4.'

A conducção do gaz continuará a ser feita por tubos de forro fundido de sufficiente capacidade e solidez, devidamente experimentados e approvados pela camara.

A actual canalisação poderá ser alterada ou substituida, como as necessidades do melhor serviço o reclamarem.

Condição 5.º

A companhia poderá levantar as calçadas ou pavimentos das ruas. travessas, praças, largos e mais vias publicas da cidade, para collocar, substituir ou reparar a sua canalisação, procedendo immediatamente, á sua custa, aos reparos da parte que levantar, sob a fiscalisação da camara, que será avisada pela companhia em acto continuo ao começo das obras.

§ unico. Não é necessario este aviso quando as obras ou reparos forem de momento, e não excederem um dia de trabalho.

Condição 6.ª

Os candieiros continuarão a ser, como os actuaes, de chapa de cobro, assentes sobre braços ou pedestaes de ferro fundido; poderá, porém, a companhia adoptar outros, que julgue mais convenientes, sendo approvados pela camara.

§ 1.º Se a camara determinar, independentemente de solicitação da companhia, que a fórma dos candieiros ou a dos braços ou pedestaes seja alterada, pagará á companhia as despezas provenientes d'essa alteração.

§ 2.° Os candieiros serão todos "numerados, e tanto elles como os braços e pedestaes serão pintados, pelo menos, do dois em dois annos.

Condição 7.º

A collocação e distribuição dos novos candieiros será feita com approvação da camara, por fórma que não distem dos antigos, e entre si, mais do que -15 metros correntes.

§ 1.° Se, porém, á camara convier em qualquer tempo alterar a collocação de algum ou alguns candieiros existentes, ou que de futuro se assentarem, essa mudança ou alteração continuará a ser feita á sua custa, sob a fiscalisação da companhia.

§ 2.° Nas praças e ruas largas, que a camara designar, os candieiros serão collocados em pedestaes. Considera-se rua larga aquella que tiver de largura 10 metros, pelo menos.

§ 3.° A companhia não é obrigada a collocar pedestaes em qualquer praça ou rua, que não tiverem passeios ou valetas empedradas, pelo menos, de lm,20 de largura.

Condição 8.ª

A camara não poderá diminuir o numero dos candieiros existentes ao tempo d'este contrato, e dos mencionados no § 2.° d'esta condição; poderá, porém, exigir da companhia a collocação de outros em todas as ruas, travessas, praças, largos e mais logares publicos, onde actualmente existem canalisações para a illuminação publica, ou nas ruas, travessas, praças e largos que de futuro se abrirem dentro dos limites da cidade.

§ 1.° A zona da cidade, para os effeitos e execução d'este contrato, comprehende toda a area limitada por uma linha traçada do gazometro á rua dos Pelames, 50 metros

Sessão de 12 de fevereiro de 1879