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SESSÃO DE 22 DE FEVEREIRO DE 1888
Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho
Secretarios os exmos. srs.
Francisco José de Medeiros
José Maria de Alpoim de Cerqueira Borgas Cabral
SUMMARIO
Dá se conhecimento de dois officios, um do ministerio do reino, com respeito a uns documentos requeridos pelo Sr. Lopo Vaz; e outro do ministerio das obras publicas, acompanhando os documentos requeridos pelo sr Figueiredo Mascarenhas com relação a um pedido de concessão do caminho de ferio no Algarve. - Tem segunda leitura e é admitido um projecto de lei assignado pelos srs. D. José de Saldanha, Abreu Castello Branco e outros srs. deputados. - Requerimentos de interesse publico apresentados pelos srs José de Almeida e José de Azevedo Castello Branco. - Requerimentos de interesse particular mandados para a mesa pelos srs. Ferreira de Almeida, José de Azevedo Castello Branco e Avellar Machado. - Justificações de faltas do srs. Silva Cordeiro, Barbosa de Magalhães e Alves Matheus - O sr. Nobrega pede informação sobre o andamento que tem tido um projecto de lei de sr. Simões Dias, relativo aos vencimentos dos professores de instrucção primaria. - O sr. Baracho refere-se a dois assumptos acontecimentos da Guiné e ao cabimento para a reforma de militares, pedindo informações ao governo Responde sobre os dois pontos o sr. ministro da marinha, e apenas sobre o segundo e o sr. ministro da guerra. - Por concessão da camara altera-se a inscripção para usar novamente da palavra o sr Baracho. - Por parte da commissão de instrucção primaria responde ao sr Sebastião Nobrega o sr. Pedro Monteiro - O sr Abreu Castello Branco apresenta um projecto de lei, e chama a attenção do governo para a situação precaria do clero parochial e para a necessidade da construção de pharoes nos Açores. Respondem lhe os sr ministros da justiça e das obras publicas. - O sr José de Azevedo Castello Branco trata da concessão das ostrenas do Tejo e dos tumultos em Mondim de Basto, attribuindo os á promessa da criação de um julgado municipal Respondem os srs. ministros da justiça e das obras publicas - O sr Ravasco propõe, e a camara approva, que sejam aggregados tres srs. deputados á commissão de agricultura.
Na ordem do dia continua em discussão o titulo I, livro IV, do projecto do codigo commercial - O sr. Ferreira a de Almeida apresenta uma proposta de emendas ao artigo 507 ° - O sr. visconde de Silves fez algumas considerações com relação aos artigos 699 ° e 724º, § l ° Responde lhe o sr Alfredo Brandão por parte da commissão. - A requerimento do sr Nobrega proroga-se a sessão até se voltar o projecto - O sr. Dias Ferreira requer, e a camara approva, que se discutam conjunctamente todos os titulos do livro IV O mesmo sr. deputado usa largamente da palavra, combatendo diversas disposições do projecto e sustentando algumas emendas que manda para a mesa. - Expõe algumas considerações sobre o assumpto o sr João Pinto - Manda para a mesa uma proposta de, emendas o sr. Firmino Lopes - Usa em seguida da palavra o sr. Jacinto Candido, impugnando algumas disposições do projecto - Apresentam emendas os srs Alves da Fonseca e Alfredo Brandão - Approva-se, salvas as emendas, o livro IV - A requerimento do sr. relator entram conjunctamente em discussão os oitos artigos do projecto que precede o codigo. O mesmo sr. deputado apresenta uma proposta de additamento que é approvada - Approva-se em seguida o projecto sem discussão.
Abertura da sessão - Ás tres horas menos cinco minutos da tarde.
Presentes á chamada 48 srs. deputados. São os seguintes: - Moraes Carvalho, Alfredo Brandão, Antonio Candido, Antonio Villaça, Miranda Montenegro, Augusto Ribeiro, Bernardo Machado, Eduardo de Abreu, Fernando Coutinho (D.). Almeida e Brito, Francisco Beirão, Francisco Machado, Candido da Silva, Pires Villar, João Pina, Franco de Castello Branco, Souto Rodrigues, João Arroyo, Menezes Parreira, Vieira de Castro, Rodrigues dos Santos, Sonsa Machado, Joaquim da Veiga, Simões Ferreira, Amorim Novaes, José Castello Branco, Pereira de Matos, Ferreira de Almeida, Abreu Castello Branco, Vasconcellos Gusmão, José de Napoles, José Maria de Andrade, Rodrigues de Carvalho, Santos Moreira, Julio Graça, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Manuel José Correia, Matheus de Azevedo, Miguel da Silveira, Pedro Monteiro, Pedro de Lencastre (D.), Pedro Victor, Sebastião Nobrega, Dantas Baracho, Vicente Monteiro, Estrella Braga e Consiglieri Pedroso.
Entraram durante a sessão os srs.: - Albano de Mello, Serpa Pinto, Mendes da Silva, Alfredo Pereira, Anselmo de Andrade, Alves da Fonseca, Sousa e Silva, Baptista de Sousa, Campos Valdez, Oliveira Pacheco, Ribeiro Ferreira, Gomes Neto, Pereira Borges, Guimarães Pedrosa, Moraes Sarmento, Mazziotti, Jalles, Pereira Carrilho, Hintze Ribeiro, Santos, Crespo, Victor dos Santos, Lobo d'Avila, Conde de Castello de Paiva, Conde de Villa Real, Eduardo José Coelho, Elvino de Brito, Elizeu Serpa, Emygdio Julio Navarro, Madeira Pinto, Feliciano Teixeira, Firmino Lopes, Francisco de Barros, Castro Monteiro, Francisco Mattoso, Fernandes Vaz, Francisco de Medeiros, Francisco Ravasco, Lucena e Faio, Soares de Moura, Severino de Avellar, Guilherme de Abreu, Sá Nogueira, Sant'Anna e Vasconcellos, Cardoso Valente, Izidro dos Reis, Santiago Gouveia, Teixeira de Vasconcellos, Alves Matheus, Silva Cordeiro, Oliveira Valle, Oliveira Martins, Jorge de Mello (D.), Alves de Moura, Avellar Machado, Ferreira Galvão, Eça de Azevedo, Dias Ferreira, Ruivo Godinho, Elias Garcia, Laranjo, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Alpoim, Barbosa de Magalhães, Simões Dias, Pinto Mascarenhas, Abreu e Sousa, Julio Pires, Julio de Vilhena, Mancellos Ferraz, Vieira Lisboa, Luiz José Dias, Manuel d'Assumpção, Manuel José Vieira, Brito Fernandes, Marçal Pacheco, Marianno de Carvalho, Miguel Dantas, Visconde da Torre, Visconde de Silves e Wenceslau de Lima.
Não compareceram á sessão os srs.: - Antonio Castello Branco, Antonio Centeno, Antonio Ennes, Tavares Crespo, Antonio Maria de Carvalho, Fontes Ganhado, Barros e Sá, Simões dos Reis, Augusto Pimentel, Augusto Fuschini, Barão de Combarjua, Conde de Fonte Bella, Goes pinto, Estevão de Oliveira, Mattoso Santos, Freitas Branco, Frederico Arouca, Gabriel Ramires, Guilhermino de Barros, Casal Ribeiro, Baima de Bastos, Scarnichia, Dias Gallas, Alfredo Ribeiro, Correia Leal, Joaquim Maria Leite, Jorge O'Neill, Barbosa Colem, Guilherme Pacheco, Ferreira Freire, Oliveira Matos, José Maria dos Santos, José de Saldanha (D.), Santos Reis, Lopo Vaz, Manuel Espregueira, Pinheiro Chagas, Marianno Prezado e Visconde de Monsaraz.
Acta - Approvada.
EXPEDIENTE
Officios
Do ministerio do reino, participando que os documentos que serviram de base no governo para os decretos de 10, 17 e 24 de novembro ultimo, estão n'aquella secretaria d'estado á disposição do sr. deputado Lopo Vaz, para o caso de proferir examinar ali os originaes, visto que, por serem muito volumosos, a extracção das copias pedidas só mais tarde poderá concluir-se.
Á secretaria.
Do ministerio das obras publicas, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Figueiredo Masca-
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renhas, copia dos documentos com referencia ao pedido de cencessão no litoral do Algarve, para o estabelecimento de caminhos de ferro com tracção a vapor, assentes em estradas ordinarias e em leitos proprios.
Á secretaria.
Segunda leitura
Projecto de lei
Senhores. - As diversas instituições de beneficencia não são mais do que outros tantos modos com que a engenhosa virtude da caridade pretende remediar as varias necessidades do homem, desde que nasce até que moire: Já recebendo o em suas misericordias, já creando o em seus hospicros, já educando o em seus collegios, já curando-o em seus hospitaes, já finalmente amparando o na velhice em seus albergues.
A maior parte de taes instituições são devidas á inicia tiva particular; mas nem por isso estão fóra do alcance da lei do fisco; concorrendo com a sua quota para as despe zas do estado, sendo já em tempo isentos pelo n.° 2.° do artigo 3.° da lei de 30 de junho de 1860 do pagamento da contribuição de registo, disposição que depois foi revogada pela lei de 31 de agosto de 1869 (artigo 1.°, n.° 4 °), ficando assim obrigados ao pagamento de tal contribuição
Pequena será, pois, a quantia com que ellas concorrem para o thesouro publico, quantia que elle hoje poderá bem dispensar para fins tão justos, attendendo ao teu rendimento sempre crescente.
Senhores, não se pede ao governo que auxilie e proteja estas beneficas instituições com meios pecuniarios; mas sim, que as leis do fisco deixem hivie a cada um a vontade de fazer bem; e n'este, sentido pede se o inteiro cumprimento do n.° 2.° do artigo 3 º da lei de 30 de junho de 1869, e a revogação do n ° 4.° do artigo 1.º da lei de 31 de agosto de 1809; pelas considerações expostas, e outras que são obvias, temos a honra de apresentar á vossa illustração o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Fica em pleno vigor o n ° 2.° do artigo 3.° da lei de 30 de junho de 1860, que isenta da contribuição de registo os actos que importam transmissão de propriedade movel ou immovel por titulo gratuito, feita a misericordias, creches, hospitaes, asylos de infancia desvalida, casas de expostos, asylos de mendicidade, casas de educação gratuita ou quaesquer outros estabelecimentos de beneficencia, piedade e caridade, auctorisados pelo governo.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões dos senhores deputados, 21 de fevereiro de 1888 = D José de Saldanha = João Monteiro Vieira de Castro = J. F. Abreu Castello Branco - Feliciano João Teixeira = José Maria da Andrade - João Augusto Pina.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO
Requeiro, pelo ministerio da fazenda, com urgencia: nota da informação com relação ao primeiro official da extincta direcção geral da junta do credito publico, Jacinto de Bettencourt e Mello, dada pelo conselheiro director geral da mesma direcção ao ministro da fazenda, com referencia á que recebêra do chefe da repartição do assentamento tambem da dita direcção; nota da consulta da antiga juntado credito publico, em que a mesma corporação propoz para o logar vago de primeiro official da mesma repartição, o segundo official Jacinto de Betencourt e Mello. = J. B. Ferreira de Almeida.
Requeiro que sejam enviados a esta camara, com toda a urgencia, os seguintes documentos:
Pelo ministerio das obras publicas Indicação do individuo ou empreza a quem originariamente foi feito pelo governo portuguez a concessão das ostreira do Tejo e copia dos termos d'essa concessão;
Copia de todos o quaesquer processos de auctorisação do governo portuguez para a transferencia d'esta concessão, e quaes os individuos, sociedades ou companhias, que successivamente e até hoje tenham sido reconhecidos pelo governo como concessionarios;
Indicação do nome do actual concessionario, ou seja individuo, sociedade ou companhia;
Copia dos pareceres das estações officiaes e da consulta ou consultas da procuradoria geral da corôa acerca d'esta concessão ou reclamação havidos sobre elles.
Pelo ministerio dos estrangeiros:
Copia das reclamações de caracter diplomatico respeitantes á concessão de ostreiras do Tejo, ou de quaesquer documentos relativos a este assumpto. = José de Azevedo Castello Branco.
Mandaram-se expedir.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR
Dos officiaes reformados Antonio Leitão de Carvalho, Francisco da Silva, Francisco Manuel Loureiro, João Antonio Lobo, Frederico da Cunha, pedindo que seja approvado um projecto de lei apresentado pelo digno par do reino D. Luiz da Camara Leme, na sessão de 9 de janeiro ultimo, tendente a melhorar os soldos dos officiaes reformados, anteriormente á lei de 22 de agosto do anno findo.
Apresentados pelo sr. deputado Ferreira de Almeida e enviados á commissão de fazenda, ouvida a de guerra.
Dos officiaes reformados João Baptista Baleisão, José Joaquim da Rocha, José Maria Soares, José Nicolau Pereira de Moraes, Carlos Joaquim Teixeira, Epiphanio José de Sousa Morato, no sentido dos antecedentes.
Apresentados pelo sr. deputado José de Azevedo Castelo Branco, e enviados á commissão de fazenda, ouvida a de guerra.
De Antonio Augusto Ferreira Ribeiro, director da alfandega da Guiné, pedindo que lhe sejam relevados oito mezes de serviço para completar vinte annos de serviço em Africa, a fim de ser reformado com o ordenado por inteiro
Apresentado pelo sr. deputado Avellar Machado e enviado a commissão de fazenda, ouvida a do ultramar.
JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS
Declaro que por motivo justificado faltei as sessões de 5, 6. 7, 9 e 10 do corrente - O deputado, J. A. da Silva Cordeiro.
Declaro a v. exa. e á camara que não pude comparecer a algumas das sessões anteriores por motivo justificado. = O deputado por Ovar, Barbosa de Magalhães.
Participo a v exa. e á camara que, por motivo justificado, não pude comparecer ás ultimas sessões. = O deputado, J. Alves Matheus.
O sr. Nobrega: - Sr. presidente, n'uma das sessões do anno passado apresentei aqui uma representação dos professores primarios do concelho de Villa Real, pedindo providencias a esta camara, com relação ás injustiças sofridas por aquella classe.
Por essa occasião fiz algumas considerações, tendentes a demonstrar o que aliás já está demonstrado para todos, que o professorado primario é no nosso paiz uma classe quasi desprotegida, quando é certo que pelos seus importantes serviços tem direito á consideração de nós todos.
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Uma ou outra vez nos lembrâmos d'ella, mas ficâmos n'isso.
Na mesma sessão a que me refiro tinha sido apresentado pelo nosso illustre collega, o sr. Simões Dias, um projecto de lei que providenciava e remediava o mal de que os professores se queixavam e que eu reputo justíssimo. Que andamento tem tido esse projecto?
Eu pedia a qualquer membro da commissão de instrucção primaria que me dissesse em que estado elle se acha e se a commissão já lavrou o seu parecer.
Deve merecer a sua attenção cate projecto e encarecidamente lhe peço que o traga á discussão com a maior brevidade.
O sr. Simões Dias faz parte da commissão e é notavel e justo que tenha em muita conta o seu proprio trabalho; mas como a vontade de s. exa. não basta, nem póde sobrepor-se ao rosto da commissão, por isso dirijo o meu pedido a todos os seus membros, e espero que algum se digno prestar me a informação que desejo.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Baracho: - Disse que folgava em ver presente o illustre ministro da marinha, para repetir a pergunta que ha dois dias fizera ao governo, relativamente ao estado em que se encontra a provincia da Guiné. Como então dissera, e fazendo credito n'uma correspondencia para o Jornal do commercio e uma local do Diario de noticias, lavrava a revolta n'alguns pontos d'aquella provincia, estando sitiada pelo gentio a praça de Cacheu, que apenas se podia defender das investidas de que estava sendo alvo por parte dos indigenas insurreccionados.
Se estes factos eram verdadeiros, desejava saber quaes as providencias adoptadas para que ali se restabelecesse a ordem, e se ellas se limitaram a mandar a canhoneira Vouga a reforçar a Guadiana, que já só achava n'aquellas paragens.
Era indispensavel, como já ha dias tivera occasião de notar, proceder com energia, porque, se as sublevações são sempre para lastimar, mais o era agora a revolta, a ha-vel-a, na Guiné, onde se encontram delegados do governo francez collaborando com os delegados portuguezes na delimitação das possessões dos dois paizes. Estes funccionarios estrangeiros não podem, por certo, trazer d'ali boas impressões, e transmittil-as á Europa, relativamente á nossa administração colonial.
Aproveitava a occasião de estar com a palavra para se occupar de outro assumpto, de que tratara tambem já n'uma das sessões anteriores. Referia-se á noticia dada por alguns jornaes, com relação a estar acrescendo, tanto pelo ministerio da guerra, como no da marinha, o cabimento para a reforma, não o cabimento legal, porque esse deixou de existir desde 1863, mas o cabimento dissimulado, que consistia, segundo se affirmava, em reter sem despacho os requerimentos dos officiaes do exercito, que, ao abrigo da lei e no goso legitimo dos seus direitos, pediam para ser presentes á junta militar de saude. Mais se affirmava que estes factos eram motivados na exiguidade da verba destinada a satisfazer os encargos com as classes inactivas militares.
Se isto era verdade, era preciso que se adoptassem providencias, de molde a porem cobro a um estado de cousas tão anormal. Desejava, portanto que, ou o illustre ministro da marinha, ou o illustre ministro da guerra, esclarecessem a camara sobre o assumpto.
(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. o restituir.)
O sr. Ministro da Marinha (Henrique de Macedo): - V. exa. e a camara sabem que na provinda de Guiné, pelas suas condições especiaes, não temos nós um dominio tão intenso, que não seja atreito a constantes desordene por parte das diversas tribus que ali existem.
Já na camara dos dignos pares, não ha muitos dias, eu tive occasião de explicar como se deu o incidente a que se referiu o illustre deputado o sr. Baracho, e quaes as providencias tomadas; agora tenho a maxima satisfação em poder repetir aqui essas explicações.
O incidente, ou antes o tumulto que houve na Guiné, proveiu do seguinte:
Um negro da tribu dos grumetes que são aquelles que labitam dentro das muralhas de Cacheu, foi assassinado for um negro de uma outra tribu chamada aos papeis. Resultou d'ahi grande inimisade entre as duas tribus, seguin-do-se alguns tumultos e rixas, e por ultimo ameaças, por parte da tribu dos papeis, de atacar a fortaleza de Cacheu.
O governador participou-me este facto em telegramma, explicando-o depois em officio mais desenvolvidamente. No telegramma pedia-me que lhe mandasse uma canhoneira, não como necessidade de reforço á força de marinha que ali existia, mas porque a canhoneira Guadiana, que estava n'aquelle ponto e que em circumstancias ordinarias podia ser mais que sufficiente para se oppôr ao conflicto, achava-se empregada no serviço da commissão de limites.
E devo dizer a v. exa. que tanto o commissario francez como o portugucz já chegaram áquella província e partiam da capital na canhoneira Guadiana para dar principio
aos trabalhos de que a commissão foi encarregada.
É esta a rasão por que o governador, não tendo disponivel aquello navio de guerra, pediu outro; o como a canhoneira Vouga estava aqui prompta para partir para a estação naval de Angola, eu ordenei que ella tocasse na Guiné, ficando ali ás ordens do governador.
Este navio já ali chegou e ia cumprir a commissão que elle ordenara.
Nunca o governador mo pediu qualquer reforço ou marinha, ou de outra natureza; e portanto elle proprio, que era quem tinha a responsabilidade directa e immediata do serviço da provincia, reconhecia que não precisava, para reprimir essa desordem e conflicto, de mais Porca.
Este é o estado da questão, e parece-me que tanto o espirito do illustre deputado, como o meu, podem estar tranquillos.
Vamos á outra questão que o illustre deputado tratou, e que, em parte, respeita tambem á minha pasta, - a questão do cabimento.
Devo dizer a v. exa. que a nossa legislação vigente não permitte o cabimento para a reforma; não o adopta de forma alguma; e devo tambem assegurar lhe que nem no ministerio da marinha nem no da guerra, e o meu collega affirmará o mesmo, se viu caso algum em que podesse pôr se em duvida se haveria ou não cabimento.
Nenhum official requereu para mudar de situação e ir á junta que, tendo sido dado por incapaz para o serviço, ficando por isso com direito a ser reformado, o não fosse. Isto com respeito ao ministerio da guerra.
Com respeito ao ministerio da marinha vou mais alem. Ainda ultimamente um official, cujo nome e patente não me recordo, pediu a sua reforma, e reconhecendo-se que estava em circumstancias perfeitamente legaes de ser reformado, foi-o immediatamente; mas tendo eu sido informado de que a verba fixada no orçamento para pagamento dos soldos dos officiaes reformados da armada, se não estava já extincta, não chegava todavia para o completo do soldo d'aquelles officiaes até ao fim do anno economico, veiu a proposito estudar a questão de se achar ou não estabelecido, mais ou menos directamente, na legislação actual, o cabimento.
Consultadas as estações officiaes, estas opinaram que o official tinha direito a ser reformado, e que, ou pelo augmento d'essa verba no orçamento rectificado, ou pelo aproveitamento de outras verbas de que podem dispor-se para este serviço, se deveriam reformar n'este anno economico todos os officiaes que mostrem ter direito á reforma. Não creio que se desse, nem mesmo que venha a dar-se
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o caso, realmente inconvenientissimo, de um official, quer da armada ou do exercito, ter direito á reforma, e que deixe de ser reformado, porque a verba lixada no orçamento para o pagamento das reformas se mostre insufficiente.
Devo dizer ao illustre deputado que s exa. tem rasão quando assegura, pelo menos com relação ao ministerio da marinha, que o calculo da verba para o pagamento das reformas dentro do anno economico foi feito com um certo
acanhamento.
Pelo ministerio da fazenda foi pedida ao ministerio da marinha simplesmente a media dos pagamentos dos reformados dos tres annos anterior. D'este ultimo ministerio foi enviada a informação, e no orçamento inseriu-se essa verba, tanto para o pagamento dos officiaes como de outros individuos dependente da armada como direito á reforma.
Eu não estava então no ministerio, mas, tendo-me informado a respeito d'este assumpto, reconheço que o calculo fôra mal feito, especialmente depois de terem sido augmentadas as tarifas, como o foram na ultima sessão legislativa, sendo por isso natural que as reformas realisadas no anno economicos anterior.
É tanto mais que, muitos officiaes, como era de esperar deixaria de pedir a sua reforma, esperando que fosse approvado um augmento das tarifas.
É facto, portanto, que a verba foi mal calculada; umasdesde que nessa falta não resulta como incoveniente se não o de ter de inserir-se no orçamento rectificado nova verba, não vejo que isso possa servir de base a uma critica amarga.
Creio ter respondido ás perguntas que me fez o illustre deputado, deixando o seu espirito satisfeito.
(S. exa não revio as notas tachygraphicas)
O sr. Ministro da Guerra (Visconde de S. Januario): - Tenho a declaração de v. exa. e á camara por motivo justificados, não tendo pedido comparecer, desde o começo da presente sessão legislativa, n'esta casa do paramento Em primeiro logar, porque durante o mez de Janeiroestive perdido por ..., de sair de casa; e em segundo logar porque teve de assistir na camara dos dignos pares á discussão da resposta ao discursos da corôa.
São estes os motivos em que justifico a minha ausencia, como ministro da corôa, ás sessões d'esta camara.
Manifesto por este modo, o muito respeito que tenho por esta do parlamento, creio ter lhe, assim dado, como devia, satisfação visto que a minha ausencia tão prolongada podia ser julgada por alguns srs deputados como motivada por outro rasões que não fossem as que acabo de indicar.
Quando eu estava n'esta sala, o illustre deputado o sr Barracho referia-se a questão das reforma dos officiaes do exercito, supondo s exa. que se tem deixado de conceder a reforma a alguns officiaes que a pediram por não terem cabimento para ella, cousa que não está declarada nas leis.
Parece me que s. exa. labora n'um equivoco ou que foi mal informado
Todos os officiaes que teem requerido a reforma teem sido mandados á junta e quando esta os declara imcapazes do serviço, têem sido reformado.
Alguns até têem sido mandados á junta sem o requererem, e têem sido reformados, por isso que das informações dos commandantes conotava que elles não se encontravam em estado de fazer serviço, por falta de robustez.
Actualmente apenas haverá tres ou quatro requerimento de officiaes pedindo a sua reforma, que ainda não teve tempo de examinar e de saber se elles estão ou não nas circunstancia de serem mandado á junta.
Não ha idéa de se usar do cabimento para a reforma d'estes officiaes, nem ha necessidade de recorrer a tal medida, porque no orçamento do meu ministro a verba que foi votada para esta applicação tem largueza sufficiente para muitas reforma, e eu tenho combinado com o meu collega da fazenda para que não haja embaraço na sua concessão áquelles officiaes que estejam nas circumstacias que a lei marca.
Portanto, parece-me que se deve desvanccer a preocupação do illustre deputado sobre este ponto.
E nada mais se me offerece a dizer por agora.
(S. exa. não reviu seu discurso.)
O Sr. Presidentes: - O sr. Baracho pediu para que se lhe reservasse a palavra para depois de falarem os srs. ministros; mas, como eu não posso alterar a inscripção, consulto a camara sobre se quer que se dê desde já a palavra a este sr. deputado.
Resolveu-se affiomativamente.
O sr. Dantas Baracho: - Começou por agradecer á camara o ter-lhe permittido usar novamente da palavra; e, resgistando as declarações feitas pelo sr. ministro da marinha, observou que s exa. não affirmava que a ordem estivesse restabelecida na Guiné.
O illustre ministro, apoiando se em informações do governador geral d'aquella provincia, limitava-se a fazer juizo de que havia ali força suficiente para responder á aggressão dos indigenas, que na verdade, n'aquelle ponto eram bastante buliçosos, e promptos sempre a resgirem por meios violentos contra a auctoridade constituida. Se não era ligeiro, como não era, este quadro, entretanto podia-se dizer: do mal o menos.
Congratulou-se por ver restabelecido dos seus incommodos o sr Visconde de S. Januario, julgado com esta sua congratulação interpretar a opinião geral da camara, no que foi muito apoiado.
Registou igualmente as declarações feitas por este illustre ministro, e pelo illustre ministro da marinha, com relação ao cabimento dissimulado para a reforma, felicitando se por ter levado á camara uma questão que, esclarecida agora, como o parecia estar, em presença das explicações categoricas d'aquelles dois ministro, não devia continuar levantar appichensões, tanto no exercito como na armada.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir )
O sr Pedro Monteiro: - O sr deputado Sebastião da Nobrega, referindo-se ao projecto apresentado na sessão passada pelo illustre deputado o sr. Simões Dias, projecto que tem por fim tornar effectiva a obrigação que cabe ás camaras municipaes de pagarem pontualmente os vencimentos aos professores de ensino primario, o lamentando com muita rasão a surte d'esta classe do professorado, que é na verdade extremamente precaria, por ser, em geral mal retribuida, perguntou se esse projecto já foi examinado pela commissão e pediu que o respectivo parecer fosse apresentado com brevidade.
Respondo a s. exa., que o projecto foi apresentado, estando a sessão já muito adiantada e por isso não houve logar para a commissão trazer á camara o seu parecer ácerca d'elle, na sessão anterior; mas, posso assegurar a s exa que ella tenciona occupar-se brevemente do assumpto e apresentar o seu parecer a tempo de poder ser discutido ainda n'esta sessão
(S exa. não reviu.)
O sr. Abreu Castello Branco: - Mando para a mesa
um projecto de lei que e concebido nos seguintes termos:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a crear um logar
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de sub inspector de Instrucção primaria no districto de Angra do Heroismo.
Art 2 ° Fica revogada a legislação em contrario.
Este projecto não é precedido de um relatorio, mais ou menos extenso, porque eu julguei desnecesario esse relatorio, visto que tenho a probabilidade, senão a certeza, de que o governo não deixará de o patrocinar e de que a commissão de instrucção primaria o secundaria não deixará de dar sobre elle um parecer favoravel, reconhecendo não só a necessidade de se crear este logar de sub-inspector de instrucção primaria n'aquelle districto, mas tambem a necessidade de se crearem logares identicos em outros districtos.
Reconheceu a lei a necessidade da inspecção das escolas, e por esse facto reconheceu a necessidade dos inspectores.
Não se póde fazer inspecção sem haver quem inspeccione.
Nos Açores acontece isto: ha um inspector de instrucção primaria que reside em S. Miguel, mas é impossivel a este funccionar inspeccionar todas as escolas do districto de Ponta Delgada e todas as escolas do districto de Angra.
N'aquellas ilhas não se dá a facilidade de transportes que se encontra no continente, e por isso não é possivel ao inspector de instrucção primaria, que reside em S. Miguel, inspeccionar as escolas do districto de Angra.
Tanto assim, que já se reconheceu a necessidade da creação de um logar de sub-inspector no Faral E
Creou se, e lá existe.
Mas, se lá existe esse logar, com mais rasão elle deve ser creado tambem no districto de Angra.
Visto que estou no uso da palavra, aproveito a occasião, uma vez que está presente o sr. ministro da justiça e dos negocios ecclesiasticos, para lhe fazer um podido, a que s. exa. de certo não deixará de acceder, ou, pelo menos, terá grandes desejos de acceder.
Tem se discutido o codigo commercial e vae se votar provavelmente hoje a ultima parte d'elle. Assim o sr ministro terá adquirido um titulo justificativo de bom direito ao mais elevado respeito, consideração e estima, não só da classe commercial, mas de tudo o paiz. (Apoiadas)
Isto é innegavel; n'isto concordam todos, (Apoiados.) e s exa. deve estar muito lisonjeado e satisfeito com tal facto.
Eu queria pedir ao sr. ministro da justiça que a esse titulo, tão valioso e tão estimavel, juntasse outro, que não é menos estimavel nem menos valioso. Era que olha-se, como agora attende á classe commercial, cujos interesse prendem com os interesses de todos, pela sorte de uma classe tão desprotegida como proveitosa, a classe do clero parochial, que é mal remunerada, que é mal paga, e alem de ser mal remunerada e mal paga, ainda por fim, depois de muito trabalhar durante longos annos, quando o pobre parocho se impossibilita, fica reduzido ao terço da sua congrua, isto exactamente na occasião em que elle mais carece de meios de sustentação e de conforto.
Bem reconheço quantas difficuldades s. exa. ha de ter para a elaboração do projecto que vá pôr termo a este mal; ser perfeitamente as dificuldades que provem, já da pesma circumscripção parochial que mis temos, já tambem do estado da fazenda publica e de maltas outras cousas emfim; mas tenho tanta fé, tanta confiança na intelligencia, no zêlo e na actividade do sr. ministro da justiça, que estou intimamente convencido de que s. exa. alguma cousa fará, ou n'esta ou na proxima sessão legislativa a este respeito.
Mas, se desde já nada se poder fazer com relação á dotação do clero parochial, o que é uma cousa importantissima, ao menos desejava que s. exa. attendesse ao estado das sés onde ha vogaes de beneficiados ha muitos annos e agora escasseiam elles completamente.
Na sé de Angra, por exemplo, ha unicamente dois beneficiados, que são insufficientes até para o serviço parochial.
Isto que se dá n'esta sé, dá se em algumas outras e portanto pediu a s exa. que attendesse quando lhe fosse possivel ao preenchimento das vacaturas existentes, e que pie fossem nomeados tambem os conegos
Eu, fallando em conegos, não posso deixar de ter uma tal ou qual hesitação, porque de ordinario, occorre sempre á memoria de todos, aquella celebre phrase do nosso Gavrrett: «inutil como um conego», mas os conegos encontram srs exas em todas as repartições, na fazenda, na guerra, na marinha, nas obras publicas, no reino, por toda a parte emfim.
E ha unia differença, é que os conegos das sés são proprios para o serviço da igreja, e ou se reconhece que as sés carecem d'elles, ou não Se carecem d'elles, então nomeiem-se
Alem d'isso, o governo, convencionando com a Santa Sé a respeito da circumscripção diosesana, comprometteu-se, creio eu, ao preenchimento dos quadros capitulares, e por consequencia compra o seu dever.
Ha alguma difficuldade? Talvez..
Póde haver algumas dificuldades, por causa das desegualdades das congms, é necessario attender a isso, não se deixando tambem de attender ao estado da fazenda publica; é possivel que haja n'isto difficuldades, mas essas difficuldades não hão de ser de tal monta que não se possam remover de alguma corte.
Ainda ultimamente, e eu desejo que s. exa. o sr ministro da justiça tome em consideração este ponto foram, postos em concurso alguns canonicatos com onus de ensino; e, com, franqueza, eu entendo que não deve haver canonicatos com onus de ensino, porque a experiencia tem-nos mostrado haver n'isso inconvenientes.
Para esse cargo são preferidos os bachareis formados; nós sabemos que ha muitos bachareis formador, muito competentes para o magisterio; mas tambem ha outros, que o não são; e a proposito vou criar a v exa. e á camara um facto não muito remoto Ha tempos foi nomeado para a sé de Evora, que dizem ser a mais rendosa, não sei se o é ou não nem mesmo desejo sabel o; mas foi nomeado para a só de Evora um conego com onus de ensino, e sabe v. exa. o que aconteceu?
Apenas lá chegou, requereu a sua exoneração, porque não se julgava capaz de exercer o cargo. Isto aconteceu em Evora; e se em outros partes, outros não requereram a sua exoneração, talvez devessem requerel-a
Na minha opinião, o melhor meio de ter professores para os seminarios, não é nomear conegos com onus de ensino, que não srvem no côro, e podem não ser aptos para o magisterio; é dar aos prelados a faculdade de os procurar nos quadros capitulares, ou fóra d'elles, e fazer proposta da sua nomeação, proposta que o governo approvará ou não, conformo entender.
O logar de conego deve ser sem onus de ensino, e deve ser antes dado aos parochos, que não têem aposentação, que não têem garantida a sua subsistencia, quando se impossibilitam pelo seu trabalho Mas, emfim, está de pé o decreto de 1886 e o decreto de 2 de janeiro de 1862, e eu respeito os, nem posso deixar de o fazer O que, porém, peço ao sr ministro da justiça e estou convencido de que s. exa. não deixará de acceder a este pedido, é que trate quanto antes de prover os beneficios ecclesiasticos, principalmente os que ao serviço de côro e altar têem annexa a obrigação de parochiar.
Se por qualquer motivo for de absoluta necessidade adiar por algum tempo ainda o provimento dos canonicatos, ao menos attenda se quanto antes aos beneficios ecclesiasticos.
Como toda a camara sabe, os beneficiados n'algumas sés têem obrigações de côro e altar, e as obrigações do baptisterio; é preciso, pois, que haja um numero sufficiente
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para que possam satisfazer por turno ao serviço do côro e aos deveres parochiaes; e aquelles que actualmente existem não bastam para qualquer d'esses serviços.
Ainda ha pouco tempo entrei na só de Lisboa, no dia 2 de janeiro ultimo, pa a ouvir a missa do Espirito Santo, a que os deputados são obrigados a assistir, e vi no côro reverendos conegos fazendo todo o serviço, á falta de beneficiados, porque só havia uns dois, esses exerciam as funcções de mestre de ceremonias. Na mesma sé, e n'algumas outras, existem capellães com vinte e vinte cinco annos de serviço.
Ora, nada mais justo e mais rasoavel do que galardoar esses homens por serviços tão aturados, nomeando os beneficiados; e é d'isso que elles estão á espera ha muito tempo; mas emquanto se não tratar de preencher definitivamente os quadros capitulares, não será melhorada a sua sorte, nem se dará collocação conveniente aos velhos parochos carregados de serviços.
Portanto, eu peço ao sr. ministro da justiça que tenha em attenção estas circumstancia, e attenda á triste sorte d'essa pobre classe.
Visto que tenho a fortuna de ver presente o sr. ministro das obras publicas, desejo tauibein fazer a s. exa., um pedido, a respeito do qual já tenho fallado mais de uma vez n'esta camará.
Refiro me á conslrucçâo da doca da ilha Terceira, e aos pharoes, que é necessário collocar nas costas dos Açores.
Eu sei perfeitamente qual é a boa vonlade do sr. ministro das obras publicas a este respeito Sei que um engenheiro, aliás muito hábil, foi encarregado da confecção dus projectos dos pharoes, mas ha muitos mczes que esse engenheiro está incumbido d'esse trabalho, e até hoje não tem produzido nada, creio que devido ao seu mau estado de eaude.
Portanto, visto que se acabou com a coramissão de pharoes, que prebtou grandes serviços, e o sr. ministro da<< obras publicas nada pôde fazer, emquanto aquelie outro engenheiro não apresentar os projectos; eu pedia a s. cx.'1 que incumbisse mais alguém d'esse serviço.
Aquelie engenheiro só não basta, por causa do seu mau estado de saúde, e então é preciso incumbir esse trabalho a outro engenheiro ou a uma commissào, de modo que em todo o caso o serviço se faça.
Aquelie estado não pôde continuar; todos os dias ha no ticias de sinistros que se dão nas costas das ilhas dos Açores, pela falta de pharoes!
lia pouco tempo relatei aqui o facto de um naufrágio nas costas da ilha Terceira ; logo cm seguida outro na ponta dos Rosaes de S. Jorge; n'um d'ellcs morreram dez pessoas, n'outro quinze; são vinte e cinco pessoas: somma
e segue
Quando o vapor chegar, não sei se trará noticias iguaes a estas; ali os naufrágios dão-se constantementc! (Apoiados.) Portanto, pouca reflexão é precisa para conhecer que é da máxima necessidade e da máxima urgência remediar este mal. (Apoiados.)
A hora está adiantada, e eu tinha ainda que dizer alguma cousa, entretanto limito aqui ao minhas considerações, esperando que o sr. ministro das obras publicas mais uma vez nos dó testemunho da sua boa vontade, mandando quanto antes proceder á collocação d'aquelles pharoes, ou pelo menos fazendo activar os estudos precisos.
O projecto da lei ficou para segunda leitura.
O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - O illustrc deputado de certo não estava presente n'uma sessão anterior, em que respondi ás considerações feitas por um ar. deputado relativamente á dotação do culto e do clero.
N'essa occasião disso: «que logo que estivesse mais libertado dos trabalhos, que me têem occnpado, pertencentes £ repartição da juetiça, pensava em rever os estudos (jue
existem feitos no meu ministério com respeito á dotação do culto e clero»; e não pude n'essa occasião deixar de lealmente confessar, que os trabalhos mais copiosos, abundantes o aproveitáveis tinham sido elaborados por um dos meus mais illustrados antecessores, o sr. conselheiro Júlio de Vilhena.
Reporto-me a uma resposta que dei ao sr. Jacinto Cândido; repetindo que se me conservar n'cste logar, espero attcnder a esta classe, que presta ao estado valiosos serviços e que ó digna da consideração do governo.
Quanto á segunda parte a que s. exa., se referiu, nomeação de cónegos e de beneficiados, o illustre deputado sabe perfeitamente, que por uma carta de lei o govcino ficou obiigado, depois de feita a circumscripção diocesana, á proceder á fixação de quadros capitulares, impondo-se lhe, porém, a obrigação de se não poder fazer nomeação nenhuma de dignidades dos quadros capitulares, emquanto a fixação não estivesse feita. Hmive trabalhos prévios n'csse sentido, mas os quadros ainda n,lo estão organisados. Como era de instante necessidade prover algumas dignidndes, tratei de ver se dentro da lei o dos limites orçarnentaes podia satisfazer a essa verdadeira necessidade e fazer nomeações para algumas sés de cónegos com ónus de ensino, satisfazendo assim a uma necessidade da instrucção, mas que ao inosrno tempo não custava despcza alguma directamente, porque, como o illustre deputado sabe, essas digni-dados sào estipendiadas pelo cofre da bulia da cruzada.
Por isso, arrostando com aquclla opinião a que o illustre deputado se referiu, mandei abrir concurso para es~es ca.-nonicatos e ainda ninguém levantou reclamações.
Emquanlo a beneficiados, dá-se a mesma difficuldade, não podendo eu até hoje nomear mais de um que se achava cm circuinstancias excepcionacs.
Tenho pendente na minha secretaria alguns processos de nomeação de cónegos com ónus de ensino mas sem encargo para o thesouro.
Tenciono resolver muito brevemente esta questão. Tenha s. cx.a a certeza de que todos estes assumptos merecem a minha considciação, e, se continuar a gerir a pasta da justiça alguma, cousa hei de fazer em beneficio d'esta classe.
Por ultimo agradeço as palavras attenciosas que s. exa., mo dirigiu.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Emygdio Navarro) : - Pedi a palavra para declarar ao illustre deputado o sr. Abreu Castello Branco, que tomo na maior consideração as observações feitas por s. exa., sobre a necessidade urgente, c reconhecida ultimamente por todos os governos, do alumiameuto das costas dos Açores, e quo hei de fazer todos os esforços para que o engenheiro incumbido d'esse3 estudos os active o mais depressa possível.
O seu estado de saúde tem sido cffectivamente melindroso ; mas no caso d'elle não poder, por falta do saúde, desempenhar esse encargo rapidamente, nomearei um outro engenheiro para o substituir n'csse serviço, com recommen-dação de proceder aos estudos sem demora, a fim de poder começar no mais curto praso possível a construcção dos pharoes.
Relativamente ao porto artificial do Angra, este negocio tem estado affecto á junta consultiva de obras publicas, que já deu parecer favuravel, e pr>la minha parte brevemente apresentarei á camará a competente pruposta de lei, conforme o compromisso tomado por mim na sessão aute-rior.
(S. ex* não reviu.)
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Mando
para a mesa vários requerimentos, pedindo, pelo ministério das obras publicas e pelo dos estrangeiros, uns documentos concernentes á concessão das ostreiras do Tejo.
Esto assumpto tem uma tal ou qual gravidade, desconhecida, de certo da maioria, ou cmasi totalidade da ca-
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mara; mas se porventura chegar a vir ao parlamento, reconhecel-a-ha.
De um e outro lado debatem-se interesses gravissimos, com os quaes me apresso a declarar que pessoalmente nada tenho, nem quero ter N'este assumpto vejo simplesmente a acção do governo em geral, e em especial a do sr ministro dos negocios estrangeiros, perante quem este assumpto está sendo n'este momento tratado.
Feita a decifração de que desejo apenas ver, ou apreciar a maneira como o governo tem procedido, e em especial o sr. ministro dos negocios estrangeiros, cujo procedimento, a serem exactas as minhas informações, tem sido menos correcto, tendo dado azo a reclamações de caracter diplomatico, que o têem collocado era serios embaraços, para me habilitar a tratar este assumpto unicamente sob o ponto do vista das suas relações com o governo, peço a v. exa. que active a remessa d'este documento, que eu creio poderá ser mardado n'um breve espaço de tempo.
Aproveito a occasião de estar com a palavra para mandar para, a mesa requerimentos de alguns officiaes reformados, pedindo á camara que approve o projecto apresentado lia dias pelo meu illustre amigo o sr. Dantas Baracho e outros illustres membros d'esta camara.
Aproveito ainda o estar no uso da palavra para dirigir umas phrases ao sr. ministro da justiça, o que não pude fazer hontem, por não me ter cabido a palavra na ordem da inscripção.
O meu amigo o sr. Silva Cordeiro, perguntou ao sr. ministro da justiça se era exacto o governo ter tomado algum compromisso com relação a creação do julgado de Mondim de Basto.
O sr. Silva Cordeiro foi levado, creio eu, a fazer esta pergunta por dois factos, ambos de caracter publico.
N'um jornal de Celorico affecto ao governo, ou pelo menos desaffecto ao partido regenerador, insinuava-se claramente, dizia-se terminantemente que, para fins politicos, o chefe do districto nas ultimas eleições geraes promettêra aos habitantes do concelho de Mondim de Basto, em nome do governo, a creação de um julgado municipal.
Não sei se este facto é réal, embora seja confirmado categoricamente. Mas desde logo teve por consequencia o levantar-se nos povos de Celorico uma geral reluctancia ao desmembramento do seu actual julgado, e para os povos de Mondim a creação de uma situação economica desvantajosa, porque desde logo se começou a cobrar receitas camararias, como se tivesse immediata execução a promessa feita pelo chefe do districto
Foi exactamente por estas circumstancias, pelo aggravamento dos addicionaes e das contribuições da camara, que os povos de Mondim se levantaram, tumultuariamente, levantamento esse que tão pitorescamente o sr. ministro da fazenda aqui nos explica ser, não um protesto dos povos contra as contribuições ou do municipio ou do governo, mas uma especie de romaria que annualmente e periodicamente faziam os povos Alther á sede do concelho para protestarem platonicamente contra o lançamento dos tributos.
Eu não acreditei n'esta explicação do que aqui nos fallou o sr. ministro da fazenda. Vi logo que s. exa. curava por informações; mas como eu não tinha documentos na mão, pelos quaes provasse que as informações eram menos exactas, recebi a beneficio da inventario a sua explicação e passei adiante.
Vieram depois os factos demonstrar que s. exa. havia sido illudido, e que os tumultos de Mondim tinham uma causa real que não era outra senão o aggravamento das contribuições camararias na hypothese de que vae crear-se o julgado de Mondim, cumprindo-se assim a promessa feita pelo chefe do districto.
Nada tenho com a promessa do chefe do districto, nem com a responsabilidade do governo em cumprir ou não a promessa.
O sr. Silva Cordeiro: - V. exa. dá-me licença?
Eu disse hontem que não sabia da promessa feita; mas se tal promessa existia, em nada tenho que aproveitar com isso.
O Orador: - Eu sei que o illustre deputado nada tem com isso e eu tambem não fiz uma unica referencia ao meu amigo. Com o que eu tenho é com a infelicissima idéa que tem havido no concelho de Villa Real de crear julgados municipaes. (Apoiados.)
E eu muito estimaria que, desde que o sr. ministro da justiça teve a infeliz idéa da creação dos julgados municipaes (Apoiados) que pelo menos s. exa. fosse parco na applicação d'essa lei, que trouxe á administração da justiça uma das mais serias perturbações (Apoiados) Sr. presidente, a creação de julgados municipaes trouxe desde logo a necessidade da reforma judiciaria (Apoiados.) e a necessidade d'essa reforma sob o aspecto economico pelo qual eu quero apreciar, representa uma nova forma de imposto para os povos pelo pagamento dos magistrados judiciaes.
No districto de Villa Real crearam se que eu saiba tres julgados municipaes, e eu tenho um grave receio de que o sr. ministro da justiça nos assumptos referentes á creação de julgados n'aquelle districto não tenha sido bem informado, e que venha crear hoje para Mondim de Basto uma situação desesperada, que traga como resultado novos tumultos n'aquella localidade e protesto dos povos contra a applicação de uma lei que em si foi inconveniente e inconvenientíssima e na hypothese, e digo que tenho grave receio das informações que possam dar ao sr. ministro da justiça, porque, por exemplo, na creação do julgado de Sabrosa, que é tambem uma das mais cerebrinas creações do s. exa. deram se circumstancias curiosas.
O concelho de Sabrosa foi em outros tempos um concelho rico; mas desde que essa região foi invadida pela phylloxera desappareceram por tal forma as suas receitas, que a camara mal tem recursos para satisfazer ao pagamento do seu pessoal, ainda quando alliviado pelo governo das despezas da instrucção primaria e outras.
S. exa. comprehende que, só n'estas condições a camara insignificantissimos recursos tem para si, foi um erro crear ali um julgado municipal simplesmente para attender ás conveniencias de despachar alguns afilhados com grave prejuizo dos povos, porque para isso foi preciso aggravar as condições economicas d'aquelles concelho.
Mas as informações do sr. ministro foram tão más que s. exa. não duvidou nomear para representante do ministerio publico um individuo que estava a esse tempo debaixo da acção da justiça, implicado n'um crime por violencias praticadas n'um concelho limitrophe. N'estas condições não me parecia que para agente do ministerio publico essa nomeação fosse das mais acertadas. Foi por vontade do sr. ministro? Não, foi por ter acreditado nas informações que lhe deram.
Receio que com relação á creação do julgado de Mondim de Basto o procedimento do sr. ministro enforme do mesmo mal.
Para o districto de Villa Real, sob o ponto de vista politico e administrativo, é cousa indifferente que se crio ou não o julgado municipal de Mondim, mas não é para aquelles povos que têem direito a serem respeitados nos seus interesses, a não serem lesados, e sobretudo a que sejam attendida as condições economicas d'aquella região, que não são de certo muito prosperas. (Apoiados.)
Tenho dito.
(Os requerimentos vão publicados na secção competente a pag. 570.)
O sr. Presidente: - Como já deu a hora para se passar á ordem do dia, eu não posso conceder a palavra ao srs ministros sem uma resolução da camara.
Vozes: - Falle, falle.
O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara tem a palavra o sr. ministro das obras publicas.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Emygdio Na-
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varro): - A questão das obreira, a que se referiu o illustre deputado, e efectivamente uma questão de certa gravidade; mas por isso mesmo que o illustre deputado parece estar informado das circumstancias d'ella, visto ter dito que havia reclamações diplomaticas, s exa. deve comprehender com quanta reserva casa questão deve ser tratada. (Apoiados)
Desde que ha reclamações diplomaticas, é evidente que não é uma questão aborta para toda a discussão. (Apoiados)
as, sem embargo d'isto, eu mandarei com a maior brevidade os documentos que dependem do meu ministerio.
O sr. ministro dos negocios estrangeiros é que não poderá mandar os seus. Nem é de uso apresentar á camara documentos sobre que haja pendentes negociações diplomaticas. (Apoiados.)
Parece me que o illustre deputado está mal informado sobre a altitude que o sr. ministro dos negocios estrangeiro tem tomado n'esta questão.
O meu collega tem procedido n'ella com o criterio, intelligencia e zêlo pelos interesses geraes com que tem sempre tratado todas as questões de interesse para o paiz. (Apoiados.)
(S. exa. não reviu.)
O sr. Azevedo Castello Branco: - Agradeço a explicação do sr. ministro.
Eu, pelo ministerio das obras publicas, pedi apenas os documentos para orientar-me, porque sei que o negocio corre todo pelo ministerio dos negocios estrangeiros.
Se o sr. ministro dos estrangeiros estiver inhibido de mandar os documentos, eu dispenso o sr. ministro das obras publicas de mandar os seus.
O que eu preciso é apreciar a questão diplomatica.
O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Não discuto n'este momento se a idéa de crear julgados municipaes foi ou não infeliz, nem entro na apreciação da reforma judicial que está pendente da respectiva commissão.
Só registo, para os devidos effeitos, que as palavras do illustre deputado, dizendo que a creação dos julgados foi uma das mais infelizes idéas que têem vindo a este paiz, e que e'las trazem uma enorme perturbação á administração da justiça, foram acolhidas com apoiados d'esse lado da camara. E registo isso, porque é esta uma idéa que separa o partido progressista, que já a tem apoiado mais de uma vez, do partido regenerador, que lhe é contrario. (Apoiados.)
Com relação á creação ou não creação do julgado de Mondim de Basto, reporto-me somente ao que disse hontem. O illustre deputado apreciará qualquer resolução que eu tome n'este processo, que n'este momento está pendente.
Quanto a compromissos que o ministro da justiça tenha tomado, digo franca e lealmente que, com relação á creação d'este julgado ou de qualquer outro, eu não tomei senão compromisso com a minha consciencia, qual foi de cumprir com a lei o com ella tenho cumprido
Vozes: - Muito bem.
O sr. Francisco Ravasco: - Por parte da commissão de agricultura, mando para a mesa a seguinte:
Proposta
Proponho para serem aggregados á commissão de agricultura os exmos. srs. Bernardo Homem Machado, Antonio Maria Chaves Maziotti, Teixeira de Vasconcellos e dr. Barroso de Matos. = Francisco Ravasco.
Foi approvada.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do projecto de lei n.° 8 (Titulo I do livro IV)
O sr. Ferreira de Almeida: - Peço licença para mandar para a mesa uma proposta complementar das emendas que hontem apresentei.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Livro 3.°, artigo 507.° § 3.°, acrescentar «e será composta de peritos reconhecidos como tal e ajuramentados».
Artigo 507.° § 4 ° Substituir a phrase «estabelece presumpção» por «define a condirão».
Artigo 507.° § 5.° Elíminado. - F. de Almeida.
Foi admittida e enviada á commissão.
O sr. Visconde de Silves: - Sr. presidente, na occasião em que fui distribuido o projecto, que se discute, tive eu de me ausentar d'aqui, e calculava que, quando regressasse, o projecto estivesse já votado.
Não imaginava que elle tivesse uma tão larga discussão, de mais a mais sabendo eu que tinham collaborado n'elle todos os cavalheiros mais importantes n'esta materia, dos diversos grupos politicos.
Por consequencia, apenas tive tempo de fazer uma leitura rapida; mas essa leitura foi sufficiente para me convencer que tanto o sr. ministro da justiça como os cavalheiros que o auxiliaram n'este difficil trabalho renderam ao paiz um valiosissimo serviço, (Apoiados.) servido tão importante, que é ao mesmo tempo um monumento de gloria para s. exas.
Felicito, pois, s. exas., e felicito especialmente o sr. ministro da justiça, por ter o iniciador d'este trabalho e por consequencia o governo de que elle faz parte.
Se n'este paiz não se estivesse convencido do talento e aptidão com que s. exa. desempenha o cargo de ministro da justiça, todas as duvidas se dissipariam diante d'este projecto.
Curto será o tempo era que occuparei a attenção da camara, porque, repito, apenas tive occasião de ler rapidadamente este diploma.
Limitar-me-hei, pois, a apontar algumas duvidas que se me offerecem com relação a alguns artigos sobre fallencias, e as duvidas que se me offerecem pode ser que não se justifiquem, porque, como eu não estou habituado a interpretar leis é possivel que não tenha rasão nas considerações que tenho a apresentar, do que comtudo desejo ser convencido pela resposta que receber de qualquer doa membros da illustre commissão.
Diz o artigo 699.°
(Leu.)
Ora, sr. presidente, eu creio que em regra todos os negociantes têem obrigação de saber o estado da sua casa, e desde o momento em que elles deixem uma vez de satisfazer os seus compromissos, por exemplo, de pagar uma letra vencida no dia do seu vencimento, é porque as circumstancias em que ao encontram não lhe, permittem satisfazer esse compromisso.
Por consequencia, parece-me que dez dias de praso para se declarar fallido é um praso demasiadamente largo, que nada aproveita ao fallido e muito menos póde aproveitar aos, credores.
É possivel, repito, que este artigo se justifique, mas, por mim, acho demasiado largo o espaço de tempo que só concede a um negociante, para depois de faltar ao cumprimento dos seus deveres se declarar fallido.
Eu não faço propostas, apenas me limito a apresentar á consideração da illustre commissão as minhas duvidas, e a minha opinião, porque não me encontro com auctoridade para fazer propostas a um trabalho tão notavel como este em que collaboram tão notaveis jurisconsultos; lembrarei apenas que se reduza o praso a tres dias, praso sufficiente e na minha opinião muito mais conveniente.
Agora outra duvida que em tenho é com relação ao artigo 724.° § 1.°
(Leu.)
Se eu comprehendo bem este artigo, parece-me que ses-
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senta dias é um praso demasiado largo e um pouco violentas as suas disposições geraes.
Eu vou apresentar uma hypothese, que fará comprehender aos cavalheiros que fazem parte da commissão, que são justificadas as minhas duvidas, e dignos do consideração os meus receios, se porventura comprehendo bem o alcance d'este artigo. Um negociante qualquer vae a rainha casa, e compra-me uma letra sobre Londres de 1.000 libras, para m'as pagar, ao cambio convencionado entre nós, no fim de trinta dias.
Passados os trinta dias, o homem vem cumprir o seu dever, pagando-me as 1:000 libras, e quinze dias depois quebra.
Pergunta-se: sou obrigado a entrar na massa fallida com as 1:000 libras, apesar do modo correcto e regular como a operação se effectuou?
Se isto assim é, declaro a v. exa. que me não posso conformar com similhante disposição, porque é injusta e desproportada.
Eu poderia apresentar muitas outras hypotheses, mas estou fallando perante cavalheiros tão intelligentes, que julgo mais que sufficiente esta, para indicar a minha idéa.
Tenho ainda outra duvida.
(Leu.)
Eu creio que este projecto, logo que seja convertido em lei, será lei para toda a monarchia portugueza: supponhâmos que se dá uma quebra em Moçambique e que ha credores no continente, ou vice versa? acho demasiado curto, ou evidentemente, é demasiado curto este praso de trinta dias para os editos, como vem mencionado no projecto.
(Interrupção do sr. ministro da justiça)
O sr. ministro da justiça acaba de me dar uma informação que torna completamente inutil a minha observarão sobre este ponto. Eu queria dizer, que se não houvesse um trabalho fóra d'e ste, que regulasse este assumpto com relação ás operações com o ultramar, parecia-me um praso muito curto de trinta dias para os editos.
Eram estas as observações que tinha a fazer; se porventura interpretei mal estes artigos, peco a v. exa. e peço á camara que me desculpem, desculpa que de certo mereço pelas intenções que presidiram ao meu pensamento.
Vozes: - Muito bem.
O Sr. Alfredo Brandão: - (O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)
O sr. Presidente: - O sr. deputado tinha pedido a palavra, por parte da commissão, e eu dei-lh'a julgando que s. exa. queria mandar alguma proposta É certo, porém, que, como membro da commissão, o illustre deputado não tinha preferencia.
Digo isto para manter os principios, e para que se não possam depois allegar precedentes.
O Sr. Sebastião da Nobrega: - Requeiro que se prorogue a sessão até se concluir a discussão do projecto do codigo commercial.
Assim se resolveu.
O sr. Dias Ferreira: - Pergunto a v. exa. o que está em discussão.
O sr. Presidente: - Está em discussão o titulo I do livro IV.
O sr. Dias Ferreira: - Pedia a v. exa que consultasse a camara sobre se concorda em que se discutam juntamente todos os titulos do livro IV, porque assim se abreviará um pouco a discussão.
A camara resolveu affirmativamente.
O sr. Dias Ferreira: - O requerimento que acabo de fazer foi inspirado no intuito de simplificar o debate, porque os assumptos dos differentes títulos d'este livro são tão estreitamente ligados, que é difficil em muitos casos discutir a materia de um sem a combinar com a materia do outro.
Hei de concentrar quanto possivel as minhas observações para não tomar tempo á camara, e nem teria pedido a palavra se tivesse podido comparecer em todas as sessões da commissão. Mas assumptos ha neste livro, que eu não discuti, ou não discuti com a largueza precisa na commissão, a respeito dos quaes desejo enviar para a mesa algumas propostas, para serem consideradas pela commissão; e começo por declarai que as minhas propostas, tendentes unicamente a melhorar algumas disposições do projecto, não significam accordo com o pensamento fundamental que ditou as disposições relativas a fallencias.
Eu não acceito, na minha ordem de idéas, em toda a sua plenitude, como a proposta em discussão e o codigo vigente, a morte civil para o negociante pelo simples facto da insolvencia.
Eu reputo a fallencia a morto civil do commerciante, como no dominio da nossa anterior legislação penal importava morte civil a condemnação á pena de morte, desde que a respectiva sentença passava em julgado.
Não acceito este principio na extensão, que lhe reconhecera as nossas leis. Mas não aprecio agora essa questão. Não discuto n'este momento systemas scientificos. Venho apenas collaborar com os meus collegas para melhorar, quanto possivel as disposições do projecto, tomando, como ponto de partida, o seu pensamento fundamental.
Entro já na materia.
Proponho a eliminação do § unico do artigo 694.°, que diz assim: «antes da cessação de pagamentos póde tambem declarar-se a quebra, justificada que seja previamente a manifesta insufficiencia do activo para satisfação do passivo».
Este paragrapho contém uma doutrina, que é novidade na nossa legislação commercial, e não sei se o será tambem em relação á legislação commercial de outros povos, permittindo abertura da quebra antes da cessação de pagamentos, justificada que seja previamente a manifesta insufficiencia do activo para satisfação do passivo.
Reputo contraria a todos os principios a abertura da quebra antes do commerciante cessar pagamentos, como permitte o projecto, dando ao credor o direito, só porque suspeita que o activo do devedor não é superior ao passivo, de ir questionar a situação pecuniaria d'este perante as justiças commerciaes, e expol-o assim á desconfiança do publico, o que significa cavar lhe desde logo a sua ruina.
Este privilegio dado ao credor é para o devedor ainda peior do que o arrosto, porque o commerciante, com a duvida, posta em juizo, de que o seu activo não cobre o passivo, está declarado fallido pela natureza das cousas. D'ahi por diante ninguem de certo contrata com elle, nem lhe empiesta dinheiro.
A sua vida commercial póde dizer-se terminada, logo que o credor lance mão de similhante expediente.
Devo declarará camara, sem intuito algum politico, porque estou fazendo n'esta casa a discussão do projecto, tão familiarmente, como a fiz no seio da commissão, que esta doutrina representa o monopolio de todos os direitos individuaes dos commerciantes nas mãos do tribunal do commercio.
Mais. O projecto sujeito ao debate transforma em juizo commum o tribunal de commercio que é tribunal de excepção quando os bons principios nos aconselham a entregar, em caso de duvida, a jurisdicção ás justiças civis, e não ás justiças commerciaes. Em materia de fallencias damos ás justiças commerciaes attribuições, que nunca foram senão das justiças civis e das justiças criminaes.
Por este projecto, pois, fica o tribunal commercial não só com o monopolio dos commerciantes, mas fica, permitta-se-me a expressão, o verdadeiro dono dos commerciantes.
Desejo ver sempre mantido o principio da ordem e da auctoridade, mas quero primeiro que tudo garantido o principio da liberdade individual; e por isso não posso con-
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corda com o artigo que permute ao credor fazer exposição publica da vida do devedor commerciante antes d'este cessar pagamentos, e que entrega ao tribunal commercial, onde podem predominar, alem de outras circumstancias, as paixões e os interesses de classe, para assim dizer, o direito de vida e de morte sobre os commerciantes.
Com as laguissimas attribuições dadas aos tribunaes do commercio, incluindo o direito de prisão, logo que seja declarada a fallencia, não é facil calcular os abusos que d'ihi virão n'uma terra com tantas paixões de momento.
Na confecção das leis é preciso ter em conta os nossos habitos e a nossa indole. Não podem ser governados nas nossas relações peculiares, como os outros paizes da Europa.
Desejo que seja prompta a justiça, mas não a quero feito no mesmo momento do crime.
Nem nós carceramos d'esta attribuições extraordinarias na mão de tribunal do commercio para ordenar a prisão dos commerciantes fallidos
Bastava-nos o direito commum.
Já temos na lei a prisão sem culpa formada dos que se levantam com fazenda publica.
É disposição da reforma judicial.
A nossa legislação considera privilegio o facto de servir de base e corpo de delicto á acusação pela justiça a sentença do tribunal de commercio, que qualifica de fraudulenta ou de culposa a quebra, porque determina que, no caso de se levantar com fazenda alheia, o commerciante será processado sem privilegio algum, e nos termos odinarios, pelo juizo criminal competente.
A commissão deveria ter tido em mais conta, n'esta parte, o nosso direito vigente O nosso velho direito não é para desprezar.
Num paiz tem mais riquezas na sua legislação civil do que nós no nosso direito velho, ou se consultem as ordenações do reino ou a legislação extravagantes, e não só no direito civil, mas no proprio direito politico.
Temos leis publicadas no regimen dos tres estados, muito mais liberaes do que a maior parte das promulgadas na vigencia da carta.
Assim não possuimos ainda hoje de modo positivo e ainda completo a forma do casamento civil.
Vinha claremente preceituada no projecto do codigo civil a fórma do casamento civil, sem a mais leve referencia á relegião dos nubentes.
Levantou-se, porém, grande celcuma por parte do beaterio, e o governo, que como todos os governos de agora, não tinha um pensamento firme e definido, deixou no codigo o casamento civil, mas com umas restricções e explicações absolutamete incopativeis com os principios liberaes; e a essa situação, creada pelo codigo civil, obedece o regulamento do casamento civil, ha annos promulgado.
Pois a velha ordenação do reino, a ordenação do tempo dos filippes de Castella, reconhecia o casamento por prescripção, o que vae ainda alem do chamado casamento civil.
A velha ordenação do reino reconhecia o casamento por palavra de presente á porta da igreja, ou com licença do prelado fóra d'ella, declarando ... os conjuges, se houvesse copula carnal Mas acrescentava que, se porventura algum homem e mulher estivessem vivendo em casa tenda e manteúda, ou em casa de seu pae, ou n'outra, em publica voz e fama de marido e mulher, por tanto tempo que, segundo direito, bastasse para se presumir matrimonio entre elle, posto que se não provassem as palavras de presente, seriam meciros tambem.
E a opinião ,ais corrente era que esta prescripção se completavam em dez annos segundo o direito romano. Tinhamos pois no tempo dos Filippes de Castella legislação sobre o casamento mais liberal do que hoje.
Em assumpto liberaes, sinto muito dizel-o, mas infelismente é a verdade, temos desandado muito; (Apoiados.) e talvez assim continuemos por bastante tempo!
Mas, seguindo na minha ordem de idéas, repito, que não descubro principio de direito, nem conveniencia social, que permita divulgar o segredo das operações commerciaes de qualquer commerciante, a titulo de insolvencia, emquanto elle não cessa pagamentos, e tanto mais que menos n'este caso elle póde ser considerado fallido sem ser ouvido, como bem se desprehende do artigo 701.º!
Com estas disposições nada mais facil do que a abertura de uma fallencia pelo tribunal commercial, fundada unicamente na suspeita de que o commerciante está insolvente; quando, como muitas vezes acontece, pode não estar o commerciante habilitado a occorrer n'uma dado momento a todas as suas responsabilidades, sem por isso estar insolvente, e a abertura da quebra n'estas condições deixa o logo n'uma situação perdida.
No interesse do proprio commercio deveriamos eliminar, ou pelo menos modificar, similhante disposição.
Illudem se os que pensam que se beneficia qualquer instituição, ou que se garantem as conveniencias publicas, quando se offendem os principios de liberdade.
Assim como é certo o principio que não ha direito immoral nem moral injusta, se poderá tambem assentar a regra de que não podem dar bons resultados as instituições que offendem a liberdade.
Proponho igualmente a suppressão do § unico do artigo 695.º, porque não sei a que proposito, que pertence exclusivamente á esphera da legislação civil.
Ora o que diz o § unico do artigo 695? Diz que: «A declaração de quebra depois da morte do negociante todo o seguimento do inventerio judicial, a que se proceder em rasão d'esse obito, até que a mesma quebra seja suspensa ou termine».
Ora, alem de que o negociante fallido póde possuir bens que vão directamente para os seus representantes sem deverem entrar na massa, não ha incoveniente em seguir o invetario até á partilha, mesmo quando não haja senão os haveres da fallencia, partilha que póde ser fixada n'uma certa e determinada percentagem do remanescente da massa, se o houver.
O que eu, porém, não comprehendo é o fim com que a legislação commercial ha de vir matter-se a regular os termos do inventario civil, e porque não hão de ficar as justiças civis inteiramente desassombradas para procederem, como entenderem, nos termos da lei civil.
No artigo 697.°, que contêm um dos preceitos mais perigosos do projecto, proponho eu a substituição do § unico pelo seguinte additamento:
(Leu.)
O § unico d'este artigo chama para o tribunal commercial todas as execuções pendentes contra o fallido, incluindo as execuções hypothecarias.
Ora nós creámos legislação especial para as expropriações hypothecarias, no interesse das transacções, sem exceptuar as transacções commerciaes, e fixámos taxativamente os fundamentos com que podiam ser embargadas estas execuções, tudo no interesse da estabilidade dos contratos e da rapidez no reembolso dos creditos.
Agora vamos entregar tudo ao juizo da fallencia que não tem absolutamente nada com os bens do fallido que estão em hypotheca ou em penhor, salvo com relação ao remanescente, se o houver.
Faça-se a fallencia representar na expropriação hypothecaria ou na venda do penhor, e tome conta do remanescente, se o houver, mas não ha principio de direito nem conveniencia publica que lhe permitta avocar a si, com prejuizo dos interesses dos respectivos credores, a execução hypothecaria ou a causa penhoraticia.
Por esta jurisprudencia, em qualquer estado da execução hypothecaria, mesmo depois de feita a avaliação, e de
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affixados os editaes para a praça, e de estar marcado o dia da praça, na vespera mesmo da praça, podo qualquer credor, só no intuito do prejudicar o exequente, promover a abertura da fallencia ao devedor commerciante, para o credor receber só quando Deus quizer o que poderia receber, dentro em quinze dias!
Com isto não perde o credor o seu direito de preferencia; mas é o tribunal commercial quem lh'o lia de julgar, quando as execuções das justiças commerciaes são da exclusiva competencia das justiças civis.
Este preceito obedece ainda á velha mania portuguesa, que prefere fazer n'um anno o que se poderia fazer n'um mez.
Arrancâmos assim a execução hypothecaria e as causas de penhor ao juiz civil para as mandar julgar pelo juiz commercial, que não tem competencia, nem para a execução das suas sentenças, porque lhe falta o que nós chamâmos em direito -poder coercitivo -.
Por esta forma o portador do letra vencida, o não paga, que peie em juizo a respectiva acção, e obtem sentença, não póde executar o seu direito senão perante o juiz civil.
Mas se durante a execução só abre a fallencia do devedor, ainda que estejam para ser prascados os bens, volta de novo a causa para o juizo commercial!
Tambem com as disposições do projecto se vão alterar preceitos importantes do codigo do processo em materia de preferencias.
Pelo codigo civil não ha preferencias, que não tenham fundamento privilegio ou hypothese.
Por este codigo credor sem privilegio nem hypotheca é credor commum, e só póde ser pago em rateio, se não houver o sufficiente para o pagamento integral dos creditos
O codigo do processo, porém, introduziu uma doutrina desconhecida do codigo civil, que foi a preferencia dada ao exequente com penhora.
Pelo codigo de processo até o credor sem privilegio e sem hypotheca, que fui mais activo nas diligencias da causa, e que na sua execução chegou a alcançar a penhora, pretere a todos os credores, que não tiverem privilegio ou hypotheca anterior.
Pelas disposições do projecto não póde ser attendida esta causa de preferencia, porque o artigo 723.° manda fazer a graduação dos creditos segundo as disposições do codigo civil e as disposições especiaes do codigo do commercio, sem ter era attenção os preceitos do codigo do processo; o que póde dar logar a grandes fraudes, pois que póde ser decisivamente prejudicado no seu direito de preferencia o exequente com penhora; abrindo-se a fallencia ao devedor commerciante, ou que mesmo durante a causa se faça commerciante, depois da penhora, para o tribunal do commercio em seguida fazer a graduação, não segundo os preceitos da lei civil era geral, como comprehensiva do direito e do processo, mas segundo o codigo civil e de commercio, onde não ha privilegio para o exequente com penhora.
O que, porém, é absolutamente indispensavel é manter a legislação vigente com respeito ás execuções, deixando ao direito commum o que é de direito commum, e ao commercial o que é do commercio. Tratemos de simplificar, em vez de complicar, a legislação nacional.
Pena foi que n'este ramo do direito commercial se não tomasse para base a legislação vigente, aproveitando o bom, eliminando o mau, e acrescentando o que as necessidades do commercio, e os progressos da civilisação reclamassem como indispensavel e urgente.
Tambem não approvo o artigo 704.° do projecto, que confere ás associações commerciaes, onde as houver, o direito de formar uma lista de pessoas idoneas, que queiram exercer o officio de administrador nas fallencias.
Eu sou contrario a toda a idéa de crear mais uma categoria de empregados publicos para se occuparem das fallencias.
É preciso deixar inteira liberdade ao tribunal na escolha do administrador da massa fallida, que o póde tirar ou não dos credores, conforme as circumstancias do caso.
Para a escolha de administradores da fallencia não fixaria regras ao tribunal do commercio.
Deixaria a nomeação dos liquidatarios, administradores, curadores, ou como queiram chamar-lhes, na inteira dependencia do prudente arbitro do tribunal.
A liquidação das fallencias por individuos, que d'isso façam profissão, e remunerados com a quantia lixada pelo tribunal, deixa as cousas como estavam, ou peior do que estavam.
As maiores queixas contra o processo das fallencias, provinha de que, em muitos casos, a resolução d'ellas ficava para as kalendas gregas.
Agora que se escolhem para liquidatarios pessoas estranhas aos credores, e com uma remuneração segura, tudo continuará como até aqui.
Está de tal modo formada a educação nacional que, quando todos souberem ler e escrever, não sei o que ha de ser do orçamento do estado. (Riso)
Todos querem empregos publicos, por mais insignificantes que sejam os vencimentos.
Por isso, em vez de estarmos a acenar com mais empregos publicos, o que cumpria era reduzir o numero dos funccionarios ao estrictamente necessario, não só como medida financeira para o orçamento geral e local, mas como medida de moralidade e de ordem no governo da nação. (Apoiados).
Algumas observações tenho a fazer tambem a um dos paragraphos do artigo 705.
Diz o projecto, e muno bem, no artigo 705.º § 4.º que, «da apprehensão e posse dos bens do fallado pela administração, são excluidos os bens que a lei isenta de penhora»:
Não sei se os bens, que este paragrapho exclue da apprehensão nas fallencias, são unicamente os que o codigo do processo absolutamente isenta de penhora, ainda que o executado os nomeie, ou se abrangem tambem são relativamente isentos de penhora que só são penhorados sobre nomeação do executado.
Todos conhecem a distincção que faz a lei do processo entre bens, que não podem ser penhorados, e bens que só podem ser penhorados por nomeação expressa do executado.
Não podem ser penhorados os livros necessarios á profissão dos juizes, dos agentes do ministerio e dos professores, ainda que estes os nomeiem á penhora, porque a lei isenta absolutamente taes bens de penhora.
Mas podem ser penhorados, se o executado expressamente os nomear, os livros, machinas ou instrumentos destinados ao ensino, pratica ou exercicio de artes liberaes, e sciencia e os livros necessarios á profissão de advogados. Ora, da apprehensão nas fallencias são excluidos unicamente os bens que a lei absolutamente isenta de penhora, ou tambem os que só podem ser penhorados por nomeação do executado?
Talvez que a commissão queira excluir da apprehensão pela fallencia alguns dos bens, que podem ser penhorados por nomeação do executado.
Mas não podem ser excluidos todos.
Assim não podem deixar de ser incluidos na fallencia os papeis de credito do estado, que estão comprehendidos em o n.º 5.º do artigo 816.º do codigo do processo.
Tambem seria conveniente estabelecer no codigo um processo rapido para o interessado rehaver os bens isentos de penhora que lhe fossem envolvidos na fallencia.
Conjuntamente com o processo, prescripto no projecto para a separação de bens, e para a restituição dos bens proprios do conjugo do fallido, e dos separados como taes da meação, e para a entrega de bens a terceiro, podiamos estabelecer algumas providencias para rehaver os indevidamente apprehendidos para a fallencia.
Vou agora occupar-me de outro artigo que ..... tam-
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bem alterar a nossa legislação, tanto civil como commercial, e alterai a verdadeiramente contra os principios, que é o artigo 724 °
Por este artigo a abertura da quebra póde retrotrahir se até sessenta dias, praso mais longo do que o da legislação commercial vigente, o que não me parece extremente liberal.
Mas não me preoccupo agora com esse ponto.
O que não posso acceitar é a doutrina de que todos os actos de qualquer natureza, comtanto que sejam prejudiciaes aos credores, que dentro d'estes sessenta dias forem praticados com o fallido, são ipso facto nullos, sem distincção de boa ou má fé, mesmo com relação a terceiros.
Pois o individuo que, vinte, trinta, quarenta, cincoenta ou sessenta dias antes d'aquella, a que são retrotrahidos os effeitos da fallencia, empresta dinheiro ao fallido, ha do ipso facto ficar privado do seu dinheiro, sem lhe ser permittida a allegação de que em boa fé contratára?
Pois não sabem todos os que têem pratica de commercio que o commerciante, quando vão no caminho da desventura, sempre na idéa de que poderá salvar se, nada lhe importa comprometer as pessoas quo lhe são mais caras, e hão de os que ajudaram a augmentar a massa, emprestando-lhe dinheiro na melhor boa fé, porque ignoravam a situação d'elle, ficar sem o que é seu? Que rasão de preferencia têem os credores quo emprestaram sessenta e um dias antes sobre os que emprestaram sessenta dias antes?
A jurisprudencia do codigo vigente comprehende se, explica-se, o justifica se.
Diz o codigo commercial nos artigos 1134.° e 1135.°: «Todas as quantias pagas pelo quebrado dentro dos vinte dias precedentes á abertura da fallencia por dividas commerciaes não vencidas na epocha da abertura, reentrarão na massa; e todos os actos translativos de propriedade movel ou de raiz, feitos pelo quebrado a titulo gratuito, dentro dos quarenta dias precedentes á abertura da quebra, são nullos e sem effeito, relativamente á massa dos credores».
Realmente o fallido que vinte dias antes de aberta a fallencia, isto é, quando a sua situação c desesperada, começa de pagar dividas que ainda não estão vencidas, induz effectivamente a presumpção de fraude
Tambem não soffrem prejuizo os donatarios obrigados a repor á massa o que, sem esforços num sacrificio de genero algum, receberam.
É certo que nos sessenta dias precedentes á abertura da quebra póde o fallido fazer muitos contratos fraudulentos em seu beneficio, ou de alguns dos credores em prejuizo dos outros.
Mas o remedio para este mal não é declarar esses contratos nullos ipso jure.
O codigo commercial, assim como a legislação civil, dão garantias contra os contratos fraudulentos, qualquer que seja a epocha em que tenham sido praticados, se não estiverem cobertos pela prescripção.
Diz o codigo commercial no artigo 1136.°: «Todos os actos translativos de propriedade movel ou de raiz, a titulo oneroso, todas as obrigações, todos os pagamentos feitos em qualquer epocha, podem ser annullados a requerimento dos credores, provando-se fraude de qualquer das partes.
«Todos os actos ou obrigações contrahidas pelo devedor com fim commercial, nos vinte dias precedentes á abertura da fallencia, presumem-se fraudulentos quanto ao fallido, e são nullos, provando-se que houve fraude da parte dos outros contratantes.»
Estas providencias, longe de favorecer, hão de prejudicar o commercio, porque o capitalista ha de ter muito mais duvidas de emprestar ao commerciante, do que ao não commerciante, com o receio de que a fallencia do devedor o venha surprehender dentro de sessenta dias a contar do emprestimo.
Tambem julgo necessario consignar expressamente no novo codigo uma providencia que permittia concordatas com os herdeiros do fallido.
O auctor do actual codigo commercial, que aliás previu a hypothese de se declarar a fallencia depois da morte do fallido, e que bom sabia que mesmo nas fallencias em vida do quebrado podia este morrer, antes do concluido o processo, não reconheceu as concordatas com os herdeiros, mas só com o fallido, as quaes todavia na pratica tem já, sido algumas vezes admittidas.
Não me parece justa a providencia, que não admitte concordata sem o pagamento de 50 por cento.
Pelo contrario póde ser profundamente iniqua n'alguns casos similhante disposição.
Fixem-se as garantias indispensaveis para obstar á fraude nas concordatas; mas não prendamos as concordatas a regras inflexiveis que podem importar gravissimos prejuizos ao commercio.
Nada aproveitarão ao commercio os preceitos que tenderem a restringir a liberdade de contratar. É a boa fé o primeiro elemento a atttender na votação da concordata, e póde ser melhor a fé commerciante, que não póde offerecer mais de 10 por cento, do que a do que offerece 80 por cento. Porque se ha de negar a concordata e a rehabilitação ao commerciante que foi victima de um desastre casual, só por não poder offerecer 50 por cento?
Pois as questões de boa fé já passaram a ser questões financeiras, e a medida da boa fé a porção de dinheiro que o fallido póde dar a seus credores?
É tambem uma novidade a jurisdicção criminal concedida ao tribunal de commercio para applicar as penas do direito commum aos fallidos de quebra fraudulenta ou culposa, c a terceiros co-réus, que sejam auctores ou cumplices.
Se os commerciantes não reclamam contra esta jurisdicção excepcional, não reclamarei eu tambem, visto que o tribunal de commercio é composto de juiz e jurados como os tribunaes communs; e é mais um tribunal especial, como outros que ainda ha por ahi, e com os quaes aliás não sympathiso.
Mas o que eu não comprehendo é como querem arrastar para o tribunal commercial o co-réu, que não é commerciante.
O individuo pronunciado no juizo commum tem o recurso de aggravo para a relação, que póde apreciar em inteira liberdade os indicios que sei viram de base ao juiz de primeira instancia, e dar provimento.
Mas na pronuncia pelo tribunal commercial poderá a relação conhecer, no aggravo, de facto e de direito, ou ha de necessariamente acceitar a decisão do tribunal em materia de facto?
Mais se a sentença de classificação da quebra não indiciar terceiros, auctores ou cumplices, podem ser ainda criminalmente demandados pelo ministerio publico, ou pelos credores perante o juizo commum, ficando assim sujeitos a duas jurisdicções.
A respeito do codigo não digo mais nada, posto que muitas observações tivesse ainda a fazer. Mas não quero tomar mais tempo á camara, que ha de desejar ouvir alguns collegas inscriptos, que muito podem auxiliar-nos com as suas luzes.
Devo porém, declarar mais uma vez, que eu reputo de interesse capital, como complemento do codigo commercial, o codigo do processo.
Este codigo, ou lei especial, póde vir ainda n'esta sessão; e se não vier, e o actual projecto começar a vigorar sem a nova lei de processo, Deus sabe quando a teremos.
O sr. Antonio Luiz de Seabra, já com o receio de que o codigo de processo não acompanhasse desde logo o codigo civil, incluiu no seu projecto de codigo civil tanto a materia de direito civil como a materia das acções, que era o ponto de partida do novo codigo de processo, materia que
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a commissão revisora eliminou por a julgar estranha á lei civil.
Pois se não fôra uma circumstancia inteiramente pessoal de um ministro da corôa, talvez ainda hoje estivessemos sem codigo de processo.
Na esperança de que a camara só occupo tambem da lei de processo, envio para a mesa algumas propostas para serem n'ella consideradas.
Uma é para se acabar o arbitramento forçado, que não serve para cousa alguma.
Os arbitros até o nome os condemna. A justiça é incompativel com o arbitrio. Conservo porem esta jurisdicção para quem a quizer, permittindo os arbitramentos voluntarios.
As causas, que actualmente são de exclusiva competencia dos arbitros, ficarão pertencendo aos juizos communs nas comarcas, onde actualmente não houver tribunaes de commercio com recurso para estes.
Tambem não quero conciliações forçadas que não servem senão para demorar a causa e crear despezas ás partes. Vá ao juizo conciliatorio só quem quizer.
Não imponha a lei essa violencia ou essa formalidade a ninguem.
Tambem nas questões commerciaes, julgadas com juiz e jurados, devem estes limitar-se a votar sobre as theses propostas pelo juiz, lavrando o juiz depois a sentença, o assignando-a, sem necessidade de ser assignada pelos jurados, que mais de uma vez lhe têem recusado a assignatura; e até já se tem dado a circumstancia de ser fallecido algum dos jurados, quando chega a occasião de assignar a sentença
Proponho mais que nas acções contenciosas o jury não seja chamado senão para o julgamento final da causa, como em materia civel, sendo todo o processo preparatorio da exclusiva competencia do juiz presidente.
Tambem envio para a mesa uma proposta no intuito de resolver a questão muito ventilada nos tribunaes, se os embargos ás sentenças dos tribunaes do commercio podem n'alguns casos ser a estes enviadas para d'elles conhecerem.
Pelo codigo do processo, levantada opposição por meio de embargos á execução dos accordãos do tribunal de contas com certos e determinados fundamentos, é remettido o processo para o tribunal de contas, para lá serem julgados os embargos; e no codigo commercial vigente determina-se tambem que as sentenças do tribunal commercial serão executadas perante os tribunaes civis, mas que apresentando-se embargos admissiveis em direito, o juiz civil, suspendendo o andamento da causa, os remetterá para o tribunal do commercio, para ahi serem apreciados.
Esta doutrina no meu entender não póde sustentar-se em vista do novo codigo de processo que entrega ao juiz de direito o julgamento das execuções e seus incidentes; e os embargos do executado como os embargos de terceiro são incidentes das causas.
Mas é certo que a jurisprudencia dos tribunaes a este respeito é differente.
Peço á commissão que considere estas propostas, e ao sr. ministro da justiça digo mais uma vez com a auctoridade que me dá a minha abstenção politica n'este projecto (apoiados), como em todos os assumptos administrativos, (apoiados), que reputo tão necessaria a lei do processo que me offereço para collaborar n'essa obra, pois que reputo incompleto o trabalho, se conjunctamente com o codigo do commercio não começar a vigorar o codigo do processo commercial.
Tenho concluido.
Vozes: - Muito bem.
O orador foi comprimentado.
Leram-se na mesa os seguintes:
Proposta
Proponho a suppressão do § unico do artigo 694.º, do § unico do artigo 695.º, dos artigos 747.º, 727.º, § 2.º do artigo 733.º e da segunda parte do n.º 2.º do artigo 745.º
Ao § 4.° do artigo 706.° o seguinte, additamento: «não se comprehendendo n'esta exclusão os bens a que se referem os, n.ºs 3 °, 4.º e 5.º do codigo do processo»
Ao artigo 733.°, em seguida á palavra «devedores» as palavras «ou seus herdeiros ou representantes». = Dias Ferreira.»
1.a Em commercio não ha arbitramentos forçados, mas são admittidos os voluntarios em que se guardem as disposições prescriptas nos artigos 44.° e 45.° do codigo do processo.
2.ª As causas commerciaes, nos logares onde não houver tribunaes do commercio, são julgadas pelo juiz de direito da comarca, independentemente de conciliação, com recurso para o tribunal de commercio de primeira instancia, sem attenção ao valor da causa
3.ª Em todas as questões commerciaes é da exclusiva competencia do jury a decisão sobre materia de facto, que lhe será proposta em theses, lavrando do depois a sentença, que só elle assinará, quer o tribunal julgue em primeira instancia, quer em recurso.
4.ª Nas acções contenciosas só o juiz é competente para deferir dos termos preparatorios do processo e para conhecer dos incidentes e actos preventivos da causa, intervindo o jury apenas no julgamento da questão principal, em conformidade do disposto nos §§ 2.° e 10.° do artigo 401.° do codigo do processo.
5.ª É da exclusiva competencia das justiças ordinarias conhecer, nos termos da lei commum, da execução das sentenças proferidas no juizo do commercio e de todos e quaesquer incidentes que possam levantar-se no decurso da mesma execução. = Dias Ferreira.
Proponho a suppressão dos artigos 10.º, 12.º e 15.º, mantendo-se em toda a sua plenitude o disposto nos artigos 1112.º a 1114.º e 1215.º e 1216.º do codigo civil = Dias Ferreira.
Foram admittidas e mandadas á commissão.
O sr. Vicente Monteiro (relator): - Responde detidamente ás considerações do orador precedente, sustentando a doutrina dos artigos que por elle haviam sido impugnados.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)
O sr. Firmino João Lopes: - Mando para a mesa a sreguinte:
Proposta
Additamento ao artigo 737 °:
No praso de dez dias.
Substituição do artigo 742.°:
Decorrido o praso designado no artigo 737.ª, se ainda as pessoas que têem obrigação de deduzir intimos de classificação de fallencia o não tiverem feito, serão intimadas para os offerecer até á primeira audiencia.
§ unico. Como está.
Additamento ao artigo 743.°:
Em conformidade com as prescripções do codigo do processo civil.
Substituição do artigo 746.° e paragraphos:
A sentença, alem de resolver ácerca da fallencia para applicação dos artigos do codigo penal e mais leis vigentes, no caso de ser culposa ou fraudulenta, não só em relação ao fallido, mas ainda a respeito de quaesquer outros que pelo processo e incidentes se mostrarem indiciados como auctores, cumplices ou encobridores.
§ unico. Como está o § 3.° do artigo 747.°
Substituição do artigo 747.° e paragraphos:
O processo da fallencia, na parte respectiva e a sen-
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tença da classificação, substituem o corpo de dclicto summario e despacho de pronuncia, e serão remettidos, por copia e ex officio ao respectivo juiz criminal. = Firmino João Lopes.
Foi admittida e enviada á commissão.
O sr. Alfredo Brandão: - Mando para a mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que no § 2.° do artigo 720.° se substituam as palavras «pelo tempo para isso indispensavel» pelas por tempo não excedente a sessenta dias, a contar da promoção do ministerio publico».
Proponho que, eliminando-se a palavra, «immediatamente do artigo 723.°», se addicione a este artigo o seguinte: «dentro do praso de trinta dias».
Proponho que se addicione ao artigo 730.° o seguinte ae que nunca exceder a dois annos, coutados da data da sentença da declaração de quebra».= O deputado, Alfredo Cesar Brandão.
Foi admittida e mandada á commissão.
O sr. João Pinto dos Santos: - Fallar em direito commercial e ás seis horas da tarde, n'uma sessão prorogada, é realmente difficilmo, porque a camara está já fatigada. Em todo o caso, corno se discutem fallencias, inbuestionavelmente um dos assumptos mais importantes do direito commercial, e como a lei votada ha de affectar os interesses da nação, entendo que, apesar do adiantado da hora e da fadiga da camara, devo dizer duas palavras a proposito de algumas modificações que, me parece, deverão ser introduzidas no projecto.
Procurarei ser o mais breve possivel, condensando as rainhas observações de maneira a não tornar-me importuno.
Eu entendo que as disposições dos artigos 703.°, 704.° e 708.°, em que se determina que o tribunal do commercio escolha o administrador da fallencia de entre pessoas estranhas aos credores, constantes de uma lista formada pela associação commercial, e nomeie doze ou mais credores fiscaes, eu entendo, repito, que as disposições d'esses artigos não são as mais consentaneas com os bons principios.
O sr. Dias Ferreira, criticando o artigo 704.°, observou que a associação commercial não deve ter interferencia na formação da lista de pessoas idoneas para administradores de fallencias. A minha reforma, porém, é mais radical do que a apresentada por s. exa
O tribunal do commercio não deve nomear o administrador nem os credores fiscaes da fallencia, que devem ser de nomeação exclusiva dos interessados na quebra, podendo escolher quem quizerem.
O sr. Vicente Monteiro, sustentando a doutrina do projecto, defendeu se com o exemplo da Belgica e da Italia. Devo notar a s. exa. que na Belgica, onde os liquidatarios ajuramentados (administradores) são da nomeação do governo, até hoje nunca se fizeram taes nomeações, o que parece mostrar a sua desnecessidade.
Um commentador do codigo belga, o professor Namur, tira esta conclusão que me parece legitima.
O exemplo da Italia não é completamente procedente. A administração da fallencia é lá exercida por um curador nomeado pelo tribunal de commercio, sob a vigilancia de tres ou cinco delegados dos credores (codigo italiano, artigos 611.°, 713.° e 723.°), emquanto que, pelo projecto, até os curadores fiscaes são de nomeação do tribunal.
Acho esta disposição do projecto muito pouco acceitavel.
O que é a massa fallida?
A massa fallida representa os interesses commerciaes dos credores. Se assim é, se a massa fallida pertence exclusivamente aos credores, para que havemos de tirar-lhes o direito de nomearem quem elles quizerem para administrar o que é seu?!
Pois eu tenho uma casa que necessito de administrar e hei de dar ,a outrem a faculdade de nomear o administrador?!
É verdade que o sr. ministro da justiça e o illustre relator acharam conveniente que o tribunal escolhesse o administrador da fallencia de entre pessoas estranhas para se não dar a collisão de o administrador zelar os seus interesses com prejuizo dos outros credores.
Notem, porém, s. exas. que, se os interessados na fallencia nomearem para administrador um credor, é porque o acharam homem habil e honesto, capaz de antepor os interesses geraes aos seus proprios interesses. Se a escolha não foi acertada têem meios na lei para remediar os inconvenientes, requerendo a substituição ou a remoção. Suppor que um tribunal póde zelar melhor os interesse de um grupo de credores, do que elles proprios, é formular uma hypothese extraordinaria.
Se queriam seguir o exemplo das nações estrangeiras, era melhor que seguissem, n'este ponto, e da Inglaterra e Hespanha. Em Inglaterra os administradores das fallencias são nomeados pelos interessados, representando a maioria do capital, ficando a administração sob a vigilancia do ministro do commercio, investido dos poderes necessarios para proteger os interesses geraes dos credores o fazer triumphar a moralidade publica.
Em Hespanha, a nomeação de primeiro e segundo syndicos (administradores) faz-se n'uma mesma votação pelos credores que concorrem á reunião geral, ficando eleitos os que obtiverem votos que representem a maior somma de capital; o terceiro syndico é nomeado sómente pelos credores, cujos votos não tenham servido para a nomeação dos dois primeiros, ficando eleito o mais votado, que póde ser credor.
D'esta fórma tem representação a maioria e minoria dos credores que, melhor do que os tribunaes, sabem o que lhes convem.
Devo observar que estas disposições são do codigo hespanhol de 1829 (artigos 1069.º e 1070.°) e que foram deixadas em vigor pelo codigo de 22 de agosto de 1885.
Ora, se já têem por si a experiencia de mais de meio seculo, e se não foram modificadas no recente codigo hespanhol, é porque na pratica não têem originado abusos.
Parecia-me, pois, que o administrador e curadores fiscaes da fallencia deviam ser nomeados pelos credores, e não pelo tribunal do commercio, já porque era mais justo e mais em harmonia com o nosso direito, já porque é o systema seguido na maior parte das nações, como a Inglaterra, Hespanha, França, Hollanda, Austria e Allemanha.
Mas o projecto foi tão longe no odio que votou d intervenção dos credores na nomeação do administrador da fallencia, que, seguindo quasi sempre o codigo italiano, se afastou d'elle, não permittindo que os credores nomeiem os curadores, e não consentindo que os credores indiquem um novo administrador no caso de substituição, o que é permittido no codigo italiano, artigo 719.°
E que inconveniente não ha, como muito bem ponderou o sr. Dias Ferreira, na creação dos empregos do administradores de fallencias? N'estes empregos intervem de certo a politica, e calculam-se facilmente os inconvenientes d'isso. Estes receios já foram manifestados por alguns commentadores do codigo italiano, que temem a creação «de uma nova classe que tire proveito d'este negocio delicado». E é verdeiro este receio. Os commerciantes competentes de certo não deixam os seus negocios para vir administrar fallencias, e por isso os administradores serão em geral indivíduos inhabeis e quem sabe quo mais!...
Tenho pouca ou nenhuma confiança nos bons resultados da medida do projecto, e por isso proponho que se adoptem disposições analogas ás de Hespanha, porque d'esta sorte se garantem melhor os interesses de todos os credores.
Ha outro ponto em que desejo tocar, e que póde dar
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logar a duvidas muito importantes na pratica; diz respeito ao artigo 713.°
Devo declarar que muitas d'estas observações mo foram suggeridas pelo meu particular amigo e distincto advogado d'esta cidade, o sr. Azevedo e Silva, que se tem dado muito aos estudos de direito commercial e que projecta até publicar um commentario ao codigo que se discute.
Segundo o artigo 713.°, «o administrador e os curadores fiscaes nomeados podem ser livremente substituidos pelo tribunal de primeira instancia commercial, a requerimento d'elle, do fallido ou de qualquer numero de credores». No codigo commercial vigente, artigo 1163.°, era tambem livre a substituição do administrador da fallencia, podendo o tribunal fazel a conforme entendesse.
Ora, na vigencia d'este codigo, houve ultimamente uma fallencia das mais importantes que têem apparecido nos nossos tribunaes, a de Moura Borges, e deram-se na substituição da curadores os mais estranhos incidentes.
Um grupo de credores requereu ao tribunal commercial a destituição dos curadores fiscaes, e outro grupo, representativo de maior somma de capital, requereu a sua conservação. O tribunal deferiu ao requerimento do primeiro grupo e os outros levaram os seus recursos, que obtiveram provimento na relação e no supremo tribunal de justiça.
Estes accordãos foram executados pelo tribunal commercial; mas, pouco depois de reintegrados os curadores fiscaes, o tribunal tornou a destituil-os, havendo recurso d'elles, o qual foi desattendido pela relação e pelo supremo tribunal de justiça!
Se o artigo 1103.° do codigo vigente permitte ao tribunal commercial que substitua os curadores sem o subordinar a nenhumas clausulas, poderá haver recurso do procedimento do tribunal?
Qual ha de ser o fundamento do recurso, se a lei dá ao tribunal a ampla liberdade de fazer a substituição como quizer?
Pela doutrina do artigo 713.º do projecto podem levantar-se as mesmas difficuldades, visto que o tribunal tem tambem a faculdade de substituir livremente o administrador o curadores fiscaes. Modifique-se, pois, este artigo, declarando-se se ha ou não recurso do despacho da substituição e se o tribunal commercial pôde destituir, discricionariamente e em acto seguido, o administrador e curadores fiscaes julgados mais idoneos pelo tribunal superior.
Aclare-se tambem se o administrador e curadores fiscaes podem averbar de suspeitos, sem causa ou por serem credores á massa, os jurados que entenderem, para d'esta fórma impossibilitarem o tribunal de os substituir, como infelizmente se tem já dado nos tribunaes.
Estes pontos são importantissimos e devem ficar na lei extremamente claros. O grande defeito do codigo vigente era dar margem a estes incidentes que prolongavam indefinidamente o processo, com manifesto prejuizo para os credores e para a moralidade publica. Se a pratica demonstra que a chicana fazia o seu ninho na substituição e remoção de administrador e curadores, porque não havemos de nós agora aclarar bera este ponto e revestil-o de todas as cautelas que não dêem logar aos inconvenientes apontados?
Reparo bem n'isto a commissão, porque, remediando estas difficuldades, presta um grande serviço á classe commercial.
Outro ponto das minhas observações refere-se á suspensão das fallencias.
Não me conformo cora as disposições do artigo 733.°, que não permitte, no § 1.°, que a moratoria exceda dois annos, e no § 2.°, que a concordata se faça com percentagem inferior a 50 por cento.
Bem sei que estas disposições foram acolhidas pelas associações commerciaes de Lisboa e Porto com salvas de palmas, quando o sr. ministro da justiça lhes deu conta d'ellas.
E é tal a consideração que tributo a estas duas associações representantes do nosso commercio, que estava seriamente embaraçado, sem saber se devia emittir a minha opinião em sentido opposto, receioso de affirmar uma heresia commercial.
Veiu, porém, tirar-me d'essa difficuldade o eminente jurisconsulto, o sr. Dias Ferreira, que acaba de combater o limite minimo marcado pela commissão.
Em tão boa companhia, não duvido já expor francamente o meu modo de pensar sobre este assumpto.
Se a massa fallida, como ninguem contesta, pertence aos credores, não se comprehende bem que a lei lhes não deixe ampla liberdade para negociar a suspensão da fallencia, visto que todas as concessões que fizerem são em sou proveito eu prejuizo, assumptos estes de que elles são os unicos juizes.
Póde um commerciante achar-se seriamente embaraçado nos seus negocios, e livrar-se d'essas difficuldades, se lhe for concedida uma moratia de dois ou tres annos.
Se o praso deponde das circumstancias, para que ha de a lei fixar dois annos, e não permittir que os negociantes resolvam sobre esse ponto?
Da mesma fórma, se os commerciantes conhecerem que a massa fallida não dá mais do que a percentagem de 25 por cento, ou qualquer outra inferior a 50 por cento, porque não ha de permittir-se a concordata por essa percentagem, evitando-se assim as despezas de um processo que é bastante moroso e dispendioso?
Pois não são os credores que fazem a concordata os verdadeiros interessados na fallencia?
Bem sei que me respondem que, não podendo a moratoria e a concordata ser feitas geralmente por todos os credores, sendo sufficiente que intervenham dois terços dos credores, representantes de dois terços da totalidade dos creditos, póde dar-se a hypothese de haver conluio d'esses credores com o fallido, com prejuizo da minoria.
Bem sei que as demonstrações de applauso das associações commerciaes de Lisboa e Porto significam a existencia d'esse cancro no nosso organismo commercial.
Parece-me, porém, que a maneira de debellar o mal não é a proposta pela commissão, pois que assim prohibiu um sem numero de concordatas de boa fé, e coarctou os direitos dos credores, muitas vezes em seu prejuizo.
O mal está remediado até n'este projecto, quando permitte no artigo 735.° que aos credores certos e incertos que não tenham acceitado a moratoria ou concordata, sejam chamados por editos de trinta dias a oppor o que considerarem ser do seu direito».
No § 1.° d'esse mesmo artigo estabeleceu-se que «o ministerio publico, no interesse geral dos credores, e como fiscal do cumprimento da lei, será ouvido sobre a concordata ou moratoria, ainda que a fazenda nacional não seja credora, e, para isso, terá vista do processo por cinco dias, findo que seja o praso dos editos».
Em vista da opposição da minoria dos credores e das considerações feitas pelo ministerio publico, o tribunal decidirá sobre «a legalidade das causas da moratoria ou concordata e percentagem d'esta». (Artigo 736.°)
Que receio ha, pois, do conluio da maioria dos credores, se a minoria póde provar a existencia d'elle para o tribunal apreciar a concordata, approvando-a ou recusando-a?
Não zelará a minoria os seus interesses? Sibi imputet.
Não cumprirá o ministerio publico os seus deveres?
Não será justo o tribunal?
Se vamos de hypothese em hypothese, desconfiâmos de tudo, e alluimos pelo alicerce o poder judicial.
Parecia-me, pois, mais rasoavel que ficasse ampla liberdade aos credores para fixarem os prasos das moratorias e acceitarem as concordatas com as percentagens que julgassem mais convenientes aos seus interesses, conforme as circumstancias do caso.
Ha um outro ponto no projecto muito importante, a que já se referiu o sr. Dias. Ferreira, e com o qual de fórma
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nenhuma posso concordar, pois representa uma inversão completa no methodo e systema do codigo.
Refiro-me ao artigo 746. °, que permitte que «a sentença da classificação da fallencia faça applicação das pinas que couberem ao caso segundo o respectivo codigo penal e mais leis vigentes, sendo executoria como criminal que igualmente fica sendo».
O sr. Dias Ferreira acha este trigo mau, mas nem por isso se insurgiu muito contra elle.
Eu, pela minha parte, considero e a innovação mais desgraçada do projecto, porque vae de encontro a todos os principios.
Pois quando todas as sciencias se vão especialisando em vista da complexidade de phenomeno que abrangem e que dia a dia se vão melhor conhecendo; quando o direito se divide em diversos ramos, cuja arca se pretende delimitar bem para evitar confusões; quando se expungem do codigo civil todas as disposições do processo e se faz o mesmo ao codigo commercial, é que a commissão vae propor que os tribunaes commerciaes fiquem tambem com jurisdição criminal?!
Admiro me de que o sr. ministro da justiça e a commissão commettam um tão grande attentado juridico e scientifico, quando s. exas. affirmam terminantemente nos seus relatorios que não ampliaram aos não negociantes as providencias relativas á quebra «por não ser o codigo commercial logar proprio para esta disposição».
Se o codigo não dá logar proprio para regular a insolvencia, como o poderá ser parva legislar sobre assumptos criminaes?!
Foi uma idéa infeliz e alem d'isso inconstitucional, como vamos ver, não podendo por esta rasão ser discutida senão em côrtes constituintes.
Diz a carta constitucional no artigo 145.° § 15.°:
«Ficam abolidos todos os privilegios que não forem essencial e inteiramente ligados aos cargos por utilidade publica.»
Ora, o ser julgado um commerciante pelos membros da sua classe constitue de certo um privilegio, que não póde ser concedido aos commerciantes, visto que o commercio não é «um cargo de utilidade publica», e os privilegios só são inherentes a esses cargos.
Diz o § 16.° do mesmo artigo:
«Á excepção das causas que por sua natureza pertencem a juizos particulares na conformidade das leis, não haverá fôro privilegiado, nem commissões especiaes nas causas civeis ou crimes.»
Estabelecer que o commerciante seja julgado e punido pelos tribunaes commerciaes é crear um fôro privilegiado para elle, e esse fôro não póde existir legalmente, porque um crime não é por sua natureza um acto commercial; póde ser uma consequencia d'elle, mas é muito differente de um acto de commercio, como ninguem ousará sequer pôr em duvida.
Como é, pois, que o sr. ministro da justiça e a commissão saltam assim por cima d'estes artigos bem claros e expressos da carta constitucional?
Para defender esta estranha anomalia, dizem que por esta fórma se «permitte o julgamento dos culpados pelos seus pares».
Se isto argumento tem alguma força, eu roqueiro que os professores sejam julgados pelos seus pares, assim como os estudantes, ecclesiasticos, etc., etc., por fórma que se criem tantos tribunaes especiaes quantas forem as diversas classes que constituem o organismo social.
Voltemos aos tempos medievaes, abracemos de novo os fóros privilegiados que custaram tanto a extinguir!...
Diz-se tambem que «esta doutrina é muito reclamada», e calculo eu que baseiam essas reclamações no facto de ficarem impunes muitos fallidos pela benevolencia dos tribunaes criminaes.
N'este caso, reformem esses tribunaes e decretem providencias salutares que obstem á impunidade, mas não invertam tudo, misturando direito penal com direito commercial.
Invocam tambem o exemplo que de fóra nos advem.
Não conheço senão o exemplo da Inglaterra, que ainda assim é differente dos principios consignados no projecto, pois que lá o tribunal commercial só julga dos crimes pouco importantes, sendo os de maior gravidade affectos ás justiças ordinarias. E deve ponderar se que a organisação judiciaria ingleza não é apontada por ninguem como modelo a seguir.
Era bem melhor que n'este ponto tivesse adoptado as disposições do codigo italiano, que servia de grandissimo auxiliar para a confecção do projecto, o que se não seguiu n'esta materia com grave prejuizo para nós.
Sr. presidente, quando todas as nações procuram a especialização do seu um direito, é que nós confundimos o nosso, para que a classe commercial seja julgada pelos seus pares.
Por mais respeito e consideração que tribute a essa classe, entendo que ella não póde avocar a si o direito de punir, que não pertence a esta ou aquella classe, mas unicamente á sociedade, representada pelo poder judicial independente.
Limito por aqui as minhas considerações.
Vozes: - Muito bem.
(O orador foi comprimentado.)
O sr. Jacinto Candido: - Pedi a palavra sobre este projecto unica e exclusivamente com o intuito de apresentar á camara algumas reflexões que me foram suggeridas, sua leitura, pela experiencia e um pouco de pratica, que tenho das cousas do fôro, referente a questões de commercio maritimo.
Se bem que este ponto não esteja precisamente em discussão n'este momento, seguindo um pouco a praxe estabelecida nos debates parlamentares, peço a v. exa. e á camara permissão para fazer algumas referencias relativamente ao livro III, referencias dictadas simplesmente por só terem levantado duvidas no meu espirito, e pelo desejo de deixar porventura definidos com mais clareza no codigo commercial disposições que me parecem confusas, e determinativas de questões, conflictos, e pleitos, que me parece mais prudente evitar desde já.
A primeira disposição relativa ao commercio maritimo, que chamou a minha attenção, foi a consignada no artigo 493.° do projecto.
(Leu.)
Desejaria eu que o aresto permittido n'este artigo por dividas contrahidas para o aprovisionamento da viagem, ou para caução de responsabilidade por abalroação, fosse tambem permittida para todos os creditos privilegiados e hypothecanos, nos termos facultados pelos artigos 580.° e 586.° do projecto.
Está aqui estabelecida uma disposição relativa a navios despachados e promptos para seguirem viagem, e qualquer navio que não estiver a despacho e prompto para seguir viagem pode ser arestado?...
(Áparte do sr. Vicente Monteiro)
Mas se o codigo não estabelece a faculdade de se arrestar qualquer navio senão n'estas condições?
(Áparte do sr. Vicente Monteiro.)
Esse é o arresto commum, e o arresto dos navios é um arresto especial.
No antigo codigo permittia-se o arresto de navios para segurança das dividas ou creditos no mesmo codigo indicadas, mas agora esse ponto fica duvidoso e não se sabe se é permittido o arresto de navios, f ora das condições d'este artigo, e se o é nas condições do direito civil, ou nas condições do antigo codigo commercial, artigos 1310.° a 1314.°
É esta uma pergunta que occorreu ao meu espirito, e que necessariamente ha de occorrer ao espirito de quem tiver de executar a lei. É preciso remover esta difficuldade, ou fazendo uma emenda no projecto, ou esclarecendo este
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ponto no debate para que d'aqui se derive mais tarde um subsidio para a interpretação da lei.
O que ou vejo é que é este um caso omisso, quando, aliás é um caso muito vulgar, e que o antigo codigo prevenia, e para o qual legislou. Todos os que se entregam ao commercio sabem quantas vezes está um navio surto n'um porto prompto para partir e se apresenta a necessidade de se executar n'elle uma penhora ou arresto.
No antigo codigo havia disposições a este respeito; aqui não vejo nenhumas.
A respeito do disposto no § unico d'este artigo 493.°, sobre a condição estabelecida para o arrestante de pagar o frete e mais despezas, não sei se exige este pagamento antes, de effectuado o arresto, se depois, se quando? Bom seria precisar este ponto.
Outra duvida, que tenho, já foi hontem tratada pelo illustre deputado o sr. Ferreira de Almeida. É a respeito da prova derivada da vistoria a que o capitão é obrigado a proceder no navio em certos casos.
Eu entendo que desde o momento em que n'uma vistoria se affirmam de uma fórma categorica as condições de navigabilidade do um navio qualquer, não se póde converter essa prova, que é a primeira e principal de todas, em boa jurisprudencia, n'uma simples presumpção que tenha de ceder a uma prova futura, que seja assim reputada melhor.
E qual é essa prova melhor que o fretador póde produzir?
Desçamos á pratica e vejamos qual c a prova que o afretador póde produzir a respeito de um navio despachado, prompto a sair, e que fôra dado, pela vistoria, como capaz do navegar.
É a prova testemunhal?
Sabe a camara que a prova testemunhal não póde oppor-se á prova vistorial.
Será uma nova vistoria? De accordo, se só realisar em condições devidas de tempo e de logar. Mas se o for muito posteriormente á primeira, póde porventura annulal a ou alteral-a, pois pelo decorrer do tempo não poderiam ter sobrevindo estragos ao navio? E como se ha de averiguar do estado do navio, em certa epocha, garantido por uma vistoria então realisada com uma nova vistoria, seis mezes, ou um anno, depois effectuada?
Estabeleceça-se a disposição de que, lego que no espirito do afretador surja a idéa de que a vistoria póde não representar a verdade, lhe seja dada a faculdade de n'ella intervir ou requerer segunda, mas seguidamente n'um praso curto, de vinte e quatro ou quarenta, e oito horas.
O capitão, que não possa realisar a vistoria, sem intimação do afretador, para elle, querendo, se fazer representar. Por muitas fórmas, se póde, na verdade, obstar ao incontestavel defeito das actuaes disposições, por fórma que se evitem questões futuras difficilimas.
Chamo para este ponto a attenção da illustre commissão e do seu digno relator.
Esta disposição vem collocar os contratos de fretamento em condições pessimas, obscuras, difficeis para a definição dos direitos dos fretadores, afretadores e capitães dos navios.
Ácerca do artigo 543.° e seguintes do projecto, quizera eu que se dissesse quaes as disposições que se consideram obrigatorias, e quaes as que são meramente supplementares.
Ha casos em que se salvaguarda a convenção em contrario; ha outros em que se não faz essa excepção, e que, todavia, tambem quando o contrario fosso estabelecido rio contrato de fretamento, não deviam vigorar.
O contrato, de fretamento deve poder comportar todas as clausulas e condições que ás partes aprouver combinar, excepto aquellas que, por conveniencias de ordem publica, devem sempre existir, independentemente de convenção.
Ora esta distinção não se faz n'este artigo e nos seguintes do capitulo. E deve fazer-se. Não só diz tambem qual a pena para o fretamento que não satisfaça ás condições essenciaes. Será a nullidade? Mas não se diz. Um contrato de fretamento a que falte qualquer d'estas condições deveria ser attendido, e como?
Deveria tambem estabelecer-se que fosse feito em duplicado um exemplar para cada pactuante.
Uma das secções do codigo, onde monos cuidado houve na redacção, originando sé d'ahi duvidas que podem dar azo a interpretações perigosas, e que sómente ao espirito de quem está habituado a lidar, na pratica, com estas questões, póde comprehender e prevenir, é a que se inscreve dos privilegios creditorios.
Diz o n.° 2.° do artigo 530.°, com relação á graduação das dividas que têem privilegio sobre o navio: «os salarios devidos por assistencia e salvação.
Parece-me que devia dizer-se aqui: «os salarios e despezas»
Ha dois creditos quando só dá qualquer d'aquelles phenomenos commerciaes; ou a salvação ou a assistencia; ha os salarios, que representam propriamente a remuneração aos salvadores do navio, e ha as despezas de salvação e assistencia, que estão effectivamente classificadas depois mais adiante n'um outro artigo, como distinctas, que são, dos salarios.
Ora, não ha rasão para conferir privilegio sómente aos salarios, e não tambem ás despezas.
Proponho, pois, que na redacção do n.° 2.° d'este artigo 580.°, se diga «salarios e despezas devidas por salvação e assistencia»
No artigo 582.° n.° 2.° diz-se, com relação á graduação das dividas que têem privilegio sobre a carga do navio: dos salarios devidos para salvação».
Ora pergunto eu1 c os salarios devidos para assistencia, e as despezas n'este caso e no de salvação, porque não devem estar tambem aqui comprehendidos e considerados como privilegiados?!
Pois se os salarios para salvação, com respeito á carga, têem privilegio tambem, porque não o hão de ter os salarios» para assistencia?
Não vejo rasão para esta differença e para esta desigualdade, e proponho por consequencia, um aditamento n'este sentido, que o n.º 2.° do artigo 588.° fique redigido assim: «os salarios e despezas devidas para salvação e assistencia».
E tão importantes, e de tal consideração me parecem estes creditos, quer os das despezas, quer os dos salarios, por facto de salvação e de assistencia, que entendo que o seu privilegio deve recair, não só sobre navio e carga; mas sobre o frete tambem, e por isso proponho que n'este sentido, e logo em segundo logar se insira um numero no artigo 584.°, onde esta doutrina deve ser consignada.
Nos artigos 586.º e seguintes diz se que podem haver hypothecas legaes sobre o navio. Quaes são, porém, os casos d'essas bypothecas? No direito civil especificam-se, e aqui porque só não hão de especificar tambem? Seria mais methodico e mais regular, e não seria difficil, porque poucos devem ser esses casos, que aliás no projecto não conheço em parte alguma.
Parece me muito ambigua a redacção do artigo 679.° Referindo se estas expressões lendo-lhe pedida á palavra entrega, anterior, resta saber se a caução de que trata o artigo é obrigatoria sempre ou só para o caso de ser pedida pelos interessados Pergunto se todo o individuo é obrigado a dar a caução, mesmo quando lhe não seja exigida?
Eu digo isto, porque depois da salvação, não ha sómente os interesses dos salvadores a considerar; ha tambem os interesses e conveniencias publicas, por isso que ha a intervenção das auctoridades. E pergunto mais: a caução é só referida ás despezas de salvação, como diz o artigo? E então as despezas por assistencia? E então os salarios em ambos os casos, quer de salvação, quer de assistencia? Pa-
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rece-me que houve aqui descuido de redacção, e que devo dizer-se «despezas e salarios por salvação e assistencia».
Aqui tem v. exa. outro ponto que me parece não estar realmente bem redigido. É o artigo 680.° Então o achador, que encontra um objecto, no alto mar, ou nas praias, é obrigado a transportar esse objecto immediatamente ao ponto onde estiver a auctoridade?! E se o objecto não for susceptivel de ser transportado, ou não o poder ser, sem perigo de perder se? Portanto o artigo deve dizer, que o achador transportará o objecto, se isto for possivel; muitas vezes não se póde transportar um navio; se se acha um navio no alto mar, ha de se transportar forçosa o immediatamente para o porto onde estiver a auctoridade? E se não se poder fazer a salvação senão procurando outro ponto da costa diverso d'aquelle onde está a auctoridade?
Portanto a redacção d'este artigo deve ser esclarecida e modificada no sentido de se estabelecer o transporte para o porto proximo, quando isso for possivel, e não se devera contrariar por qualquer fórma as condições exigidas para se poder salvar o objecto, e levar-se a cabo esta salvação.
No n.° 3.° do artigo 681.° manda-se fazer o annuncio do evento. No artigo 1596.° do codigo actual ordenavam-se quatro annuncios; e só depois de passados é que deviam comparecer os interessados. Aqui annuncia se, dentro de dez dias, mas qual é o praso dentro do qual, ou findo o qual devem comparecer os interessados ? Diz se mais:
(Leu)
§ 2.° do artigo 682.° d'este projecto.
Diz-se aqui tambem sómente «despezas de salvação». Devo dizer se «despezas e salarios de salvação e assistencia».
É preciso que no codigo todos os artigos se harmonisem de modo a não se fazerem exclusões, por economias de palavras, que determinem, não só difficuldades de interpretação, mas até graves e ponderosas injustiças na pratica, como seria a exclusão dos salarios n'este caso previsto n'este artigo.
N'este § 2.° do artigo 682.°, que analyso, consigna-se o preceito de que, não apparecendo reclamantes, o producto da arrematação vá para a caixa geral de depositos, deduzidas que sejam as despezas e salarios por salvação e assistencia. E depois? Quid inde? Quid juris? Fica esta quantia na caixa geral de depositos eternamente.
Não se comprehende que a caixa geral de depositos seja, ou possa ser, outra cousa mais do que um destino provisorio. Qual o definitivo destino?
Não se diz.
Apparecendo reclamação do dono, fundamentada e provada, comprehende-se que este effectuou o levantamento, e para esta hypothese o destino definitivo é claro e manifesto.
Mas dentro de que tempo podem ser estas reclamações attendidas?
E não as havendo, ou dentro do praso que se marcar, ou em tempo algum, qual o destino ultimo do producto dos objectos salvos e liquidados?
Na legislação aduaneira actual, e na praxe e jurisprudencia assente, alem dos salarios de salvação, manda se abonar aos salvadores dos objectos achados no alto mar, em completo abandono, e postos a salvo, um terço do seu producto bruto; e depois, passados dez annos, sem que tenha havido reclamação, os dois terços restantes entram em receita geral do estado.
Isto era a doutrina do codigo actual.
Qual é a do projecto que discutimos?
É caso perfeitamente omisso.
O artigo 1597.° do codigo commercial declarava estes bens em taes condições, bens vagos. O codigo civil, no artigo 428.°, deixa salva para a legislação commercial a determinação das condições para a occupação das embarcações. O codigo civil reconhece por consequencia a legitimidade do exercicio do direito de occupação a respeito das embarcações, e eu nada vejo realmente que o possa impugnar. Se, pois, o codigo civil mandou que na legislação commercial se regulasse este modo de adquirir, como é que, tratando-se hoje da reforma da lei commercial, fica o assumpto outra vez sem ser regulamentado?
Eu julgo indispensavel que d'isto se cuide, e chamo para esta materia toda a particular attenção da illustre commissão, e muito especialmente a do douto relator e nobre ministro da justiça.
Ácerca do artigo 687.º desejaria que se fixasse que o juizo competente, de que aqui se falia, é o juizo commercial, como no codigo actual se diz expressamente.
Em o n.° 9.° d'este artigo diz-se no final: e o valor d'elle.
Qual valor? O do soccorro, o do navio que o prestou ou o do navio salvo? Que rasão ha para que se deixem estes pontos obscuros, quando se podem com toda a facilidade esclarecer. Parece-me que o valor aqui se refere ao navio salvo, no momento em que lhe é prestado o soccorro, porquanto o valor actual, isto é, posterior â salvação, esse é já considerado no n.° 10 ° do mesmo artigo.
Isto sobre o commercio maritimo.
Quanto ao capitulo das fallencias, do que hoje especialmente cuidâmos, eu devo declarar a v. exa. e á camara, sr. presidente, que a maior parte das considerações que o seu estudo me suggeriu, já aqui foram apresentadas pelos illustres collegas que me precederam no uso da palavra.
Vou, pois, referir-me a esses pontos, ainda que muito de leve, para não enfadar a camara, que, pelo adiantado da hora, deve, por sem duvida, estar muitissimo fatigada.
Referir-me-hei em primeiro logar ao § unico do artigo 697.°, e fazendo minhas as judiciosas considerações que acabâmos de ouvir da auctorisada voz do sr. Dias Ferreira, ouso chamar para ellas toda a attenção de v. exa. e da camara.
Não concordo tambem com a doutrina dos administradores mercenarios consignada nos artigos 703.º e 704.° do projecto, que considero muito inferior á estatuida no codigo actual.
Esta innovação, alem de inconveniente aos interesses da massa e dos credores, pelas rasões que ainda agora aqui foram tão brilhantemente expostas pelos illustres oradores que mo precederam, parece-me summamente perigosa até.
Especialmente quando se considera o disposto no § 1.° do artigo 705.°, que permitte ao administrador receber directamente do fallido todos os bons e valores da massa, mesmo até particularmente, e somente mediante um balanço do mesmo fallido.
Qual é a garantia que ficam tendo os credores?
Como se hão de elles prevenir contra uma mancommunação entre o administrador e o fallido?
Como acautelar-se contra uma fraude, contra um abuso, contra um facto até, que esta disposição tanto facilita?
Pois ha de permittir-se que o administrador e o fallido, particularmente, e sómente por um balanço entre os dois feito, transfiram todos os effeitos commerciaes d'este para aquelle?
Não se comprehende que em tão grave e momentoso assumpto, como este é, tão pouca tenha sido, e seja, a cautela de que se rodeou o acto talvez mais essencial para garantia dos direitos dos credores, e para uma justa apreciação da fallencia, qual é o do balanço e transferencia dos fundos o effeitos commerciaes do poder do fallido para o do administrador.
Nenhuma outra medida preventiva vejo, alem da assignatura de um termo, não sei de que, diga-se de passagem, de que falla o artigo 705.°
Mas isto é porventura sufficiente?
Ninguem o dirá.
Ha, pois, necessidade de estabelecer-se, n'este ponto, doutrina diversa que garanta á massa e aos credores, os
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SESSÃO DE 22 DE FEVEREIRO DE 1888 587
seus direitos, ainda quando permaneça o systema geral da administração mercenaria que o projecto estabeleceu.
Exija se sempre o balanço e o arrolamento judicial como obrigatario.
Era isto doutrina do codigo vigente para os administradores, credores; qual a rasão por que os administradores, não credores e mercenarios, hão de ter regalias, vantagens, que os outros não tinham, e serem isentos de cautelas, a que elles eram obrigados?
Não a veje, nem a descubro.
Recommendo com toda a instancia este assumpto á consideração da illustre commissão. Elle é por extremo importante para que se não estude convenientemente.
No artigo 710.° d'este projecto diz-se que o fallido póde oppor embargos logo que não tenha elle requerido ou impugnado a fallencia.
Este impugnado, que aqui se emprega, tem de ser interpretado de harmonia com o disposto no § 1.° do artigo 701.°
Isto é, se o fallido tiver sido intimado para dizer sobre o seu estado de quebra, como faculta o artigo 701.°, e nada tiver allegado, isto é, não tiver impugnado a abertura da fallencia, não póde, a meu ver, pelo disposto no § 1.° do mesmo artigo 701.°, deduzir depois embargo.
Todavia, é certo que pelo preceito do artigo 710.° tal faculdade lhe é dada, pela generalidade da sua redacção.
Basta que o fallido não tenha impugnado. Nenhuma distincção se faz. Todavia é preciso distinguir: ou o fallido não impugnou, porque não foi ouvido; ou não impugnou, porque tendo sido citado, não quiz fazer tal impugnação. No primeiro caso entendo que devem permittir-se os embargos. No segundo, não.
Devia, pois, dizer-se «o que não tiver requerido, ou não tiver sido ouvido nos termos do artigo 701.º, ou que tendo o sido, a tiver impugnado».
Algumas considerações mais, sr. presidente, tinha eu para produzir sobre este projecto, perante o governo e perante a camara.
A hora vae, porém, muito adiantada, eu estou fatigado, a camara tambem; tenho ainda, a proposito da discussão de parecer, que ha de fazer se sobre as emendas, ensejo para apresentar essas reflexões, e por isso eu guardo para então, ficando hoje por aqui.
Tenho dito.
O sr. Alves da Fonseca: - Mando para a mesa a seguinte:
Proposta
Proponho:
Ao artigo 700.° a suppressão das palavras «que estes são provenientes de acto commercial».
Ao artigo 706.°, § unico, que se fixe por outra forma o periodo para se apresentar a escripturação.
Ao artigo 710.°, que se acrescentem as seguintes palavras aquando a fallencia for requerida por obrigação anterior ».
Ao artigo 711.°, que se supprimam as palavras ae de julgar os embargos a elle oppostos».
Ao artigo 714.°, a suppressão d'este artigo.
Ao artigo 724, § 2.°, a suppressão das palavras «mas o preço d'ellas deve entrar na massa fallida, sendo reposto ou aproveitado».
Ao artigo 737.°, a eliminação das palavras «suspenso que seja o processo da quebra por moratoria ou concordata, ou».
Aos artigos 742.° e 743 °, a suppressão d'estes artigos.
Aos artigos 746.° e 747.º a suppressão d'estes artigos.
A designação dos creditos privilegiados e a sua preferencia. = Alves da Fonseca.
O sr. Vicente Monteiro (relator): - Como a hora está adiantada e é de praxe encerrar-se a discussão sobre o deputado que combate e não sobre o que defende o projecto, não desejo de modo nenhum alterar esta praxe e desisto da palavra.
O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção. Vae ler-se o livro 4.º do projecto para se votar.
Leu-se e seguidamente foi approvados salvas as emendas.
O sr. Presidente: - Vae ler-se para entrar em discussão o projecto .....
Leu-se o seguinte:
Projecto de lei
Artigo 1.° É approvado o codigo commercial que faz parte da presente lei.
Art. 2.º As disposições do dito codigo consideram-se promulgadas e começarão a ter vigor em todo o continente do reino e ilhas adjacentes no dia 1.° de janeiro de 1889.
Art. 3.º Desde que principiar a ter vigor o codigo, ficará revogada toda a legislação anterior sobre materia commercial, quer essa legislação seja geral, quer especial.
§ unico. Fica salva a disposição do artigo 1315.° do codigo commercial de 18 de setembro de 1833 na parte ainda vigente.
Art. 4.° Toda a modificação que do futuro se fizer sobre materia contida no codigo commercial será considerada como fazendo parte d'elle e inserida no logar proprio, quer seja por meio de substituição de artigos alterados, quer pela suppressão de artigos inuteis, ou pelo addicionamento dos que foi em necessarios.
Art. 5 ° Uma commissão de jurisconsultos e commerciantes será encarregada pelo governo, durante os primeiros cinco annos da execução do codigo commercial, de receber todas as representações, relatorios dos tribunaes, e quaesquer observações, relativamente ao melhoramento do mesmo codigo, e á solução das difficuldades que possam dar-se na execução d'elle.
§ unico. Esta commissão proporá ao governo quaesquer providencias que para o indicado fim lhe pareçam necessarias ou convenientes.
Art. 6.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.
Art. 7.° E o governo auctorisado a tornar extensivo o codigo commercial ás provincias ultramarinas, ouvidas as estações competentes, e fazendo lhe as modificações que as circumstancias especiaes das mesmas provincias exigirem.
Art. 8.º Fica revogada a legislação em contrario.
O sr. Vicente Monteiro (relator): - Peço a v. exa. consulte a camara se concorda em que os oito artigos do projecto sejam postos em discussão conjunctamente. (Apoiados ) E, de accordo com o governo, mando para a mesa a alteração constante da seguinte:
Proposta
Artigo 3.° Proponho que o § unico passe a 1.°, e se addite:
§ 2.° O governo poderá suspender temporariamente a execução do artigo referido no paragrapho anterior, com respeito á ilha da Madeira, dando conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação. = Vicente Monteiro.
foi admittida e mandada á commissão.
Consultada a camara sobre o pedido do sr. relator, resolveu-se n'essa conformidade.
O sr. Presidente: - Estão portanto em discussão todos os oito artigos do projecto.
Não havendo quem pedisse a palavra, foram successivamente postos á votação e approvados.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é trabalhos em commissões, e para sexta feira a continuação da que estava dada e mais o projecto n.° 10.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas e tres quartos da tarde.
Redactor = S. Rego.