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SESSÃO DE 4 DE JUNHO DE 1890 511

quena, não podendo conter a quarta parte dos eleitores da assembléa, o que embaraça consideravelmente a fiscalisação eleitoral. Por esta rasão e pela da freguezia de Carlão ser a maior de toda a assembléa, pois que excede o numero de quinhentos eleitores, tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A séde da actual assembléa de Villa Chã, para eleição de deputado, no circulo e concelho de Alijo, é transferida para a freguezia o povoação de Carlão.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 4 de junho de 1890. = Antonio Teixeira de Sousa.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

Projecto de lei

Artigo 1.° Os réus menores de vinte e um annos que, não tendo sido nunca condemnados, forem julgados por crime a que corresponda pena de prisão até tres mezes, com ou sem multa, só poderão ser condemnados condicionalmente.
Art. 2.° A condemnação condicional consiste em ficar suspensa a execução da pena pelo praso que o juiz determinar na sentença, e que nunca poderá ser inferior a dois annos nem superior a cinco annos.
Art. 3.° Se o réu, dentro do praso fixado na sentença, não commetter crime algum, considerar-se-ha como não proferida a sentença condeinnatoria, e se mandará archivar o processo, pondo-se-lhe perpetuo silencio.
Art. 4.° Se o réu, durante o praso fixado na sentença, commetter qualquer crime por que seja condemnado, accumular-se-ha a segunda pena á que tiver sido proferida na primeira sentença, e pagará as custas e sellos dos dois processos.
Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 26 de maio de 1890.= O deputado pelo circulo n.° 19, Barão de Paço Vieira (Alfredo).
Lido na mesa foi admittido e enviado â commissão de legislação criminal.

Projecto de lei

Senhores. - Por lei de 11 de junho de 1883 e pelo decreto de 21 de maio de 1884, foi concedido á camara municipal de Murça o edificio do convento d'aquella villa, para, feitas as restaurações e reparações necessárias, ali serem instaladas as repartições publicas.
Esta concessão, prorogada pela lei de 1 de julho de 1880, foi retirada em 24 de maio de 1889, com o fundamento de que as restaurações e reparações não haviam sido feitas dentro do praso marcado na lei. Eram justíssimos os fundamentos allegados para a referida concessão, que, beneficiando os povos do concelho de Murça pelo allivio nas contribuições mnnicipaes, em nada prejudicava o estado, pois que o edifício do convento, arruinado como estava, e ainda está em parte, renda alguma trazia para o thesouro publico.
Dentro do praso marcado na concessão, a camara municipal de Murça procedeu a obras importantes no edifício do convento, restaurando uma parte, onde hoje estão installadas as repartições da referida camara, a repartição de fazenda do concelho, e a de pesos e medidas; não pôde, porém, dentro do exíguo praso da concessão, restaurar todo o edificio para ali reunir todas as repartições, pelos motivos da falta de operários e dos limitados recursos financeiros do municipio.
Interessa immensamente aos povos do concelho de Murça e á boa ordem dos serviços publicos que todas as repartições sejam installadas no mesmo edifício; e por isso tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É concedida á camara municipal do concelho de Murça a parte do edifício do convento de S. Bento, que pertence á fazenda nacional, para, no praso de tres annos, proceder às precisas restaurações e reparações, a fim de ali serem alojadas as repartições publicas, sem prejuizo de quaesquer obras que o estado entenda fazer no quarteirão do Mirante, para serviço da igreja.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 3 de junho de 1890. = Antonio Teixeira de Sousa, deputado por Alijó.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - O grandioso pensamento da liberdade da terra, amplamente manifestado no decreto de 13 de agosto de 1832, que extinguiu os foros e mais direitos dominicaes impostos em bens da coroa, não póde ser mantido em toda a sua amplitude pela carta de lei de 22 de junho de 1846 - que interpretou as disposições d'aquelle decreto pela necessidade de resalvar os direitos adquiridos pelos donatários da coroa, fundados era contratos especiaes anteriores ao referido decreto.
Não ha, porém, justo fundamento para que deixe de ter realisação effectiva o principio a que nos referimos, nos casos em que os donatarios eram corporações religiosas, que se têem ido extinguindo, sendo os seus bens encorporados nos proprios nacionaes.
A extincção dos foros impostos nos bens do antigo convento de Almoster, comarca de Santarém, coutados por carta regia de El-Rei D. Diniz, com data de 1 de maio de 1336, foi muito controvertida e disputada entre os respectivos foreiros e as freiras d'aquella antiga congregação religiosa - que foi grande donatário da corôa - pretendendo os primeiros que os dominios directos tinham provindo do titulo generico a que allude o artigo 3.° da citada carta de lei, e por isso se deviam considerar extinctos, e os segundos que elles eram provenientes de contratos especiaes.
Fosse, porém, qual fosse a origem dos ditos foros, é sobremaneira conveniente, e até indispensavel, pôr termo á inquietação de tantas familias, declarando-se extinctos os dominios directos a que nos referimos, acto hoje tanto mais facil, quanto pela extincção do convento de Almoster é a fazenda nacional a sua successora em todos os seus bens, direitos e acções.
Por isso temos a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São declarados extinctos, por serem provenientes de titulo generico, embora convertidos em titulos especiaes, os foros impostos nos terrenos do extincto couto do antigo convento de Almoster, e os respectivos foreiros ficam isentos de toda a responsabilidade pelos foros vencidos e não pagos.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, 2 de junho de 1890. = João Cesario de Lacerda = Marianno Cyrillo de Carvalho.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal do concelho de Evora, pedindo que seja dispensada da inversão em fundos consolidados do theatro Garcia de Rezende, do pagamento dos impostas e das contribuições inherentes á acquisição gratuita e posse do mencionado edificio.
Apresentada pelo sr. deputado Adriano Monteiro, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Da camara municipal do concelho de Evora, pedindo lhe seja concedido um terço, pelo menos, dos capitaes alienados do convento de S. Bento de Castris d'aquella cidade, para o applicar a melhoramentos locaes, como quarteis, etc.