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N.° 31
SESSÃO DE 16 DE MAIO DE 1893
Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira Leite (vice-presidente)
Secretarios-os exmos. srs.
José Joaquim de Sousa Cavalheiro
Antonio Teixeira de Sousa
SUMMARIO
Acta approvada sem reclamação. - O sr. Arouca propoz um voto de sentimento pela morte do sr. deputado Manuel d'Assumpção.
O sr. ministro da justiça associa-se a essa homenagem. O sr. Alpoim tambem se associa, e propõe um voto de sentimento pela morte do sr. José Julio Rodrigues. O sr. ministro do reino associa-se á proposta do sr. Alpoim. O sr. Jacinto Nunca, em nome do partido republicano, declara que vota as duas propostas. O sr. Arouca agradece as manifestações dos oradores. O sr. ministro da justiça apresenta duas propostas de lei, uma relativa á responsabilidade ministerial e outra á liberdade condicional dos condemnados. - O sr. Santos Viegas apresenta quatro pareceres da commissão de verificação de poderes, declarando vagos os circulos de Villa do Conde, Barcellos e Pinhel, e approvando as eleições dos srs. D. João de Alarcão por Oliveira de Azemeis, Francisco Manuel de Almeida pela Pesqueira, e chamando para preencher a vaga no Funchal o cidadão mais votado Antonio Vicente Varella, que foram proclamados deputados. - O sr. Calvet de Magalhães propoz que fossem aggregados á commissão de fazenda os srs. Abilio Lobo e Lopes Navarro. - O sr. Villaça propoz que fossem aggregados á commissão do orçamento os srs. Adriano Cavalheiro, Teixeira de Sousa, Sergio de Castro, Carlos Lobo d'Avila, Fernando Mattozo, Garcia Ramires, Jacinto Candido e Almeida d'Eça. - O sr. Moraes Sarmento justificou a falta á sessão do sr. Lamare, e apresentou um requerimento do capitão reformado da guarnição de Moçambique, Almeida Pirão, pedindo a annullação do decreto que o reformou. - O sr. Dias Costa apresentou cinco requerimentos dos alferes de infantaria Sousa Moreira, Pereira Lobo, Padua Peixoto, Lucio de Loureiro e José Maria Braga, pedindo que lhes sejam garantidas as regalias que lhes concedia o decreto de 24 de dezembro de 1863.- O sr. ministro da guerra apresentou uma proposta para os srs. Dantas Baracho e Francisco Machado poderem accumular, querendo, as funcções legislativas com as das commissões que exercem.
Ordem do dia: continuou a discussão ao projecto de lei n.º 114, convenio com os credores estrangeiros. O sr. Carrilho, relator, apresenta uma substituição ao projecto. Fallaram sobre o assumpto os srs. Ferreira do Amaral, presidente do conselho, Eduardo Abreu, ministro da fazenda, Jacinto Nunes, Carrilho, Pinto dos Santos, Teixeira de Queiroz e Marianno de Carvalho, sendo approvada a substituição em votação nominal dos 78 votos contra 4.
Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.
Presentes á chamada, 66 srs. deputados. São os seguintes: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Albano de Magalhães Coutinho, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alfredo Cesar Brandão, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Angelo Sarrea de ousa Prado, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio a Silva e Castro, Antonio Teixeira Judice, Antonio Teixeira de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Carlos Lobo d'Avila, Conde do Alto Mearim, Conde de Calheiros, Conde de Proença a Velha,, Constancio Roque da Costa, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Divino José de Sousa e Brito, Francisco de Almeida e rito, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Felisberto Diná Costa, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco José Machado, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, João Alves Bebiano, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, Julio de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Mattoso da Camara, José de Azevedo Castello Branco, José Bento Ferreira de Almeida, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Estevão de Moraes Sarmento, José Freire Lobo do Amaral, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Jacinto Nunes, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Augusto de Oliveira Pires, Libanio Antonio Fialho Gomes, Manuel José de Oliveira Guimarães, Marianno Augusto Machado do Faria e Maia, Marianno Cyrillo de Carvalho, Matheus Teixeira de Azevedo, Pedro Silveira da Motta de Oliveira Pires, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Thomás Victor da Costa Sequeira, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça.
Entraram durante a sessão os srs: - Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Antonio Baptista de Sousa, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio José Gomes Netto, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Dias Ferreira, Eduardo José Coelho, Fernando Mattozo Santos, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico Ressano Garcia, Henrique Matheus dos Santos, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Lobo de Santiago Gouveia, João Marcellino Arroyo, João Maria Correia Ayres de Campos, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Simões Ferreira, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'Oriol Pena, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Frederico Laranjo, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Paulo Monteiro Cancella, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Visconde de Mangualde.
Não compareceram á sessão os srs.: - Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Tavares Festas, Arthur Alberto de Campos Henriques, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Augusto Guilherme de Sousa, Carlos Roma du Bocage, Conde de Villa Real, Diniz Moreira da Motta, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo de Jesus Teixeira, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco de Castro Mattoso da Silva Corte Real, Francisco Furtado de Mello, Guilherme Augusto Pereira de
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Carvalho de Abreu, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, José de Barros Mimoso, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Joaquim Izidro dos Reis, João de Sousa Machado, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Paes da Ganha, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Alexandrino Craveiro Feio, José Augusto Correia de Barros, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José da Grama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Pestana de Vasconcellos, José de Sampaio Torres Fevereiro, Luiz Gonzaga doe Reis Torgal, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Maria de Mello e Simas, Marianno José da Silva Prezado, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Victorino Vaz Junior, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde do Pindella.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officios
Um do ministerio da fazenda, satisfazendo ao requerimento feito pelo sr. deputado Francisco Mattozo em sessão de 1 de fevereiro ultimo.
Para a secretaria.
Outro do ministerio da marinha, remettendo um exemplar da collecção de providencias de natureza legislativa que, tendo, sido julgadas urgentes, foram, durante o anno proximo passado, promulgadas não estando reunidas as côrtes.
Para a secretaria.
Outro do tribunal de contas, remettendo o relatorio d'este tribunal sobre os creditos abertos no intervallo parlamentar.
Para a secretaria.
Outro, do sr. conde de Burnay, remettendo documentos para serem enviados á commissão de verificação de poderes, relativos á sua nacionalidade.
Para a commissão do verificação de poderes.
Segundas leituras
Projecto de lei
Senhores. - Não é esta a primeira vez que ouso apresentar-vos um producto do meu trabalho, na boa intenção de cooperar tambem pela felicidade do paiz. Mas ou porque este estado dependa, como creio que depende, de uma violenta e nunca experimentada sensação que accorde e levante a nação portugueza, ou porque assumptos de outro brilho o toque politico o espanto popular, nunca permittissem ás legislaturas a que tenho pertencido, occuparem-se dos negocios mais aridos e complexos do thesouro publico e do fomento nacional, ou ainda porque as minhas doutrinas sejam realmente vazias ou inopportunas, o certo é que jamais conseguiram obter, ao menos, o illustrado parecer das commissões parlamentares, que por muito contrario, eu, todavia, consideraria immensamente, pois que sempre foi lemma dos que trabalham com desinteresse aprender até morrer.
Quanto mais perigar o estado, e mais fundo cavar a descrença, o aviltamento ou a cobardia, na sua salvação e progredimento, tanto mais só deve avigorar nos bons cidadãos uma implacavel e intemerata confiança nos altos destinos da patria.
Nunca desanimando, pois, volto á carga, com uma nova proposta de lei, deixando ao tempo a sua, critica o aos acontecimentos a sua justificação. Versa essa proposta de lei, sobre o alcool, assumpto para o qual chá mo com empenho o vosso dedicado estudo.
Desde 1886, em que tenho tido a honra de ser eleito representante do paiz em côrtes, nem uma só vez ainda me calei perante qualquer proposta ou incidente parlamentar ou extra-parlamentar relativo ao alcool. E quando desde essa epocha a camara se entretinha a si e ao paiz na discussão de outros assumptos, ouvia-se sempre tinha humilde voz, requerendo documentos sobre o alcool, e instando pela remessa d'esses documentos.
Nem a um só dos ministros da fazenda, que se têem succedido desde 1886, deixei de recommendar o maior cuidado e severo estudo sobre tão grave questão. E por entre o afan com que todos procuravam materia collectave revolvendo e estragando o pobre mobiliario nacional, surgia sempre o meu aviso de que se não esquecessem de visitar as grandes fabricas de alcool, exigindo em face de uma escripturação regular todos os esclarecimentos e informações necessarias para uma tributação justa, exactamente como em 1851 começou a França a proceder, seguindo-se-lhe outras nações da Europa, que obrigam as fabricas a fornecerem essas informações e esclarecimentos
E fornecem-nas, sem a menor hesitação, perante os fiscaes da lei. E é por isso, srs. deputados, que hoje; principalmente em França, na Belgica, Russia, Inglaterra, Allemanha, Dinamarca e Suissa, a producção do alcool se consumo e applicações, o seu transito e commercio interno e externo, é rigorosamente calculado até a fracções do litro. É por isso, que hoje em qualquer das nações citadas o numero das fabricas de alcool não é superior, nem inferior, mas sempre igual, áquelle que a lei declara nas respectivas estatisticas. É por isso que em todas as nações da Europa, com excepção unica do Portugal, o imposto sobre o alcool industrial é uma realidade, com que esses differentes estados custeiam enormes despezas, dando e sobejando em algumas para sustentar e desenvolver toda a instrucção e beneficencia publica, como se observa na propera o sympathica republica helvetica. E cá?
Cá, ainda ha poucos dias um barulho curioso se ouvi por todo esse paiz fora, atravessando o Atlantico e indestontear da mesma maneira a opinião publica açoriano Não se sabia qual era a producção exacta do alcool indutrial: a duvida não caia sobre algumas dezenas ou centenas, mas sobre milhões de litros de alcool a mais ou a menos.
Ignorava-se quantas fabricas de alcool existiam em Portugal, variando as opiniões entre dez e trinta fabricas. E emquanto ao imposto de fabrico, bastará dizer que no anno de 1889-1890, em que laboraram activamente, as grand; fabricas de alcool, o rendimento para o thesouro d'este imposto de fabrico foi de 3$042 réis, como, tristemente observa o relatorio que acompanha a proposta de lei de de março de 1892.
3$042 réis de imposto de fabrico do alcool em 1889 1890! Com o devido respeito, estes 3$042 réis, noves só nada, devem representar na historia constitucional do valor em cedulas de todas as locubrações, idéas e providencia dos estadistas portuguezes, relativamente ao e tudo e resolução dos problemas mais sérios da riqueza publica e da incidência do imposto, entre os quaes avulta do alcool!
Era 1889-1890 distillaram-se, conta redonda, 9.000:000 de litros de alcool, que ao preço medio de 300 réis outro, produziu uma receita bruta de 2.700:000$000 réis D'esta enorme receita, o thesouro liquidou apenas, com imposto de fabrico, a quantia de 34042 réis. E para recebestes miseros 3$042 réis, quantos contos de réis gasta com o pessoal da fiscalisação Industrial e aduaneira?
Em 1889 - 1890 fecharam-se escolas, e emigraram pre-
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fessores de instrucção primaria; regatearam-se enxergas para os hospitaes, e o fisco calcou sem piedade as industrias pobres e os pequenos lavradores. Em compensação deixava-se viver: á larga a riquissima industria do alcool de cereaes, de batata e de beterraba, como quem lucra e compraz em tripudear sobre o paiz immerso n'uma embriaguez profunda ! Não censuro os grandes nem os pequenos industriaes ou commerciantes do alcool. Trabalhavam, tratavam da sua vida, dos seus negocios. Queixo-me dos governos, que não trabalhavam, que não tratavam da vida e dos negocios do thesouro!
Tambem quero e devo consignar que, como consequencia da incuria e fraqueza dos governantes perante a actividade e intelligencia dos grandes industriaes e commerciantes de alcool, quasi todos importantes politicos locaes, e n'esta qualidade, irreconciliaveis inimigos uns dos outros, infelizmente, porém, só extra-muros das fabricas, é que, excepcionalmente em Portugal, ainda surgem pleitos fiscaes, deveras singulares.
Ha pouco mais de dois mezes, agentes fiscaes da segunda cidade do reino, apprehendem em nome da lei, em fabricas a dependencias de fabricas, cascos e tanques repletos de alcool industrial, declarando que, em face da lei, todo aquelle producto tinha sido subtrahido ao respectivo imposto. Vem depois outro agente fiscal, tambem graduado, o escrivão de fazenda do bairro, declarando tambem em nome da lei, que aquella apprehensão fôra iniqua, pois que todo o alcool confiscado já tinha pago os respectivos direitos.
E é n'estes termos, isto é, na duvida do thesouro ter ou não ter arrecadado uma tributação importante, na duvida de ter ou não ter existido um formidavel contrabando de alcool, que a questão segue para os tribunaes superiores!
Que legislação pois é esta, tão obscura ou tão complicada, tão imprevidente ou tão errada, que ainda dá origem a tão extraordinario pleito, permittindo duas interpretações tão contrarias, implicando, ou um criminoso vexame infringido aos cidadãos industriaes do alcool, ou uma descarada subtracção de direitos, cerceando os legitimos interesses do thesouro?
Depois d'este pleito um outro surgiu, provando que a confusão ou obscuridade da lei tambem alcança os proprios industriaes do alcool.
Passo a narrar singelamente esse novo ouriosissimo pleito.
No extincto gremio dos alcools, os seus principaes interessados residiam, uns em Lisboa e outros nos Açores. Pela falta de communicações telegraphicas, ou por outro qualquer motivo de força maior, não poderam entender-se a tempo, sobre a maneira de representarem harmonicamente contra o decreto que, abolindo o dito gremio, estabelecia ao mesmo tempo como taxa legal do imposto de producção do alcool - a de 100 réis por litro. Por isso succedeu o seguinte: emquanto os interessados na existencia do gremio, residentes nos Açores, representavam contra o decreto de 2 de março ultimo, declarando em officio dirigido ao sr. ministro da fazenda que, em face da lei, a taxa legal do imposto era de 50 réis por litro, os interessados do mesmo gremio, residentes em Lisboa, representando contra o mesmo decreto, declamavam no recurso n.° 9:061, porante o supremo tribunal administrativo que, em face da lei, a taxa legal do imposto era de 20 réis! E assim está a questão.
O sr. ministro da fazenda, dizendo que, em nome da lei, a taxa do imposto de producção do alcool é de 100 réis por litro; - uns, do extincto gremio que, em nome da lei, essa taxa é 50 réis por litro; - outros, do mesmo extincto gremio, e sempre em nome da lei, que essa taxa e de 20 réis por litro!
De maneira que no actual momento ainda se discute qual seja a lei que tribute a industria de alcool, e qual seja essa tributação, se de 100, de 50 ou 20 réis por litro Dizei-me em que nação da Europa se nota tanto tanto, tanta indisciplina, tanta chicana como a que se observa em Portugal na tributação da antiquissima, universal e rica industria do alcool! Uma garrafa de vinho apprehendida nas barreiras por um soldado da guarda fiscal é logo tributada, com custas e multa, alem dos incommodos e vexame do portador, quantos vezes um probo respeitador e martyr das exigencias do thesouro. Para estes casos a lei fiscal é clara e terminante; mas para 10.000:000 de litros do alcool, em grandes cascos, saídos de grandes fabricas, ainda não ha lei clara e terminante. Ainda, hoje em Portugal os tribunaes têem gravemente de estudar o assumpto, para decidirem que lei obriga os productores d'esse alcool a pagarem imposto, e qual seja a taxa legal do referido imposto!
Esta verdadeira anarchia fiscal que tem trazido os governos subordinados, umas vezes por caricias varias, e outras vezes por variadas ameaças, - não é nova em Portugal. Chega a irritar quando, com as provas na mão, se póde dizer que, como arma de guerra politica e de corrupção eleitoral, já se desceu em Portugal a zombar cruelmente do sagrado respeito que deve merecer a hygiene e saude publica, legislando-se com o maior impudor pela fraude e sua prosperidade. Havia muitos seculos que em frança o vinho de uva, já era considerado, para todos os effeitos, incluindo os de imposição fiscal, como digno do ser muito menos difficultado na sua producção, transito, venda e consumo, do que o vinho artificial extrahido de outros quaesquer fructos.
Na assembléa dos estados geraes de 1360, em França, á se encontra esboçada a protecção ao vinho de uva. A grande revolução de 1789, pelas leis de 25 de março e 5 de novembro de 1790, decretou, póde dizer-se, que para todo mundo civilisado, a maior protecção pelo vinho de uva. E assim se começou a praticar, inserindo-se invariavelmente na legislação de todas as nações cultas, a mais leal protecção por aquelle vinho, uma das industrias mais sympathicas, uteis e salubres, a que os povos se podem entregar.
E por outro lado nunca se esqueciam os legisladores de difficultar directamente ou indirectamente, pelo imposto prohibitivo, a producção, transito e consumo do chamado vinho artificial, isto é, do liquido extrahido de quaesquer fructas, que não fossem a uva. Em Portugal, porém, já se chegou a legislar de uma maneira absolutamente differente, porque assim o exigiram calculos, transigencias ou conveniencias eleitoraes, cuja narração não e para aqui. Bastará dizer que em portaria datada do paço da Ajuda em 21 do maio de 1862, ordenou-se, pelo ministerio da fazenda, que ao imposto do real de agua só ficaria sujeito o vinho extrahido da uva, e que outro qualquer vinho artificial, proveniente de fructas ou plantas era completamente livre de imposto para o thesouro publico!
É preciso dizer a verdade inteira. A culpa não está só nos governos e nos ministros da fazenda. A culpa está tambem nas commissões de fazenda, e principalmente na propria camara em toda a camara, sem distincção de partidos.
Em 1891, descobria-se officialmente que o paiz estava realmente caminhando por essa via dolorosa chamada crise, cujo fim ainda ha artes para disfarçar ou encobrir. O thesouro publico precisava dinheiro e por isso é apresentada a proposta de lei de 18 de dezembro de 1891, começando logo por estabelecer no artigo 1.° que as fabricas de alcool pagariam annualmente ao estado a quantia minima de 400:000$000 réis.
A designação da quantia minima de 400:000$000 réis matou o projecto. E nem o governo, nem o ministro da fazenda, nem as commissões de fazenda, nem a camara, tiveram forças para assegurar ao thesouro aquella receita, minima.
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Surge depois a proposta de lei de 4 de março de 1892, assignada por novo ministro da fazenda, e no § 6.° do artigo 1.° estabelece tambem que as fabricas de alcool avençar-se-íam collectivamente com o estado pelo minimo de 400:000$000 réis.
Mas vem a commissão de fazenda, com o seu parecer de 28 de março do mesmo anno, riscando da proposta de lei aquella verba mínima de 400:000$000 réis, e acodem logo as camaras votando o respectivo projecto de lei da mesma commissão, ficando o gremio sem saber a quantia minima que teria de pagar, e o thesouro ignorando o que teria de receber!
E aqui está como, governo, ministro da fazenda, commissões de fazenda e camaras, todos collaboraram sem querer, n'uma das leis mais superficiaes, que tem desmoralisado as instituições e castigado o thesouro! Portanto, a legislação portugueza sobre esto assumpto não tem passado simplesmente por vicissitudes como escreve o sabio ajudante do procurador geral da corôa e fazenda, o sr. Pedro Augusto de Carvalho, no seu austero parecer de 23 de fevereiro do corrente anno. Essa legislação tem passado por verdadeiras vergonhas, começando pela portaria de 21 de maio de 1862, isentando de qualquer imposto todas as mixordias nocivas á humanidade, para tributar o vinho de uva, tão util e necessario para a saude!
Antes de tudo, uma simples explicação ou informação.
Como medico medi todo o alcance da tremenda responsabilidade que ia assumir, apresentando uma proposta de lei que estabelece, sem rodeios, a mais completa liberdade da distillação industrial e agricola. Pelo meu estudo de alguns annos, jamais pude advogar a doutrina radical, aliás sustentadas por homens de verdadeiro saber, de que todo o alcool etylico, isto é, extrahido por distillação do vinho, e o amylico, isto é, extrahido por fermentação de varios outros productos agricolas fossem sempre e indistinctamente nocivos á saude publica.
Tambem nunca pude convencer-me de que o alcool amylico ou industrial, quando seja puro e perfeitamente rectificado, contenha os perigos e inconvenientes que lhe são attribuidos, aliás por abalisados experimentadores, devendo ser por isso completamente banido do consumo e preparo dos vinhos.
O assumpto foi bem estudado e quanto a mim ficou completamente definido, na elevada discussão que por tantos mezes trouxe agitados os parlamentos, as corporações commerciaes, agricolas e scientificas de Italia, França e Hespanha, em 1887 e ainda em 1888. N'aquelle anno o Reichstag, decidira triplicar o imposto sobre as tinas de fermentação alcoolica, e em compensação elevar o reembolso do imposto pelo alcool exportado do territorio allemão, a 48 marcos, ou 9$600 réis por hectolitro de alcool puro.
Perante este extraordinario augmento da importancia do drawnbach, as outras nações, principalmente a Italia, França e Hespanha, collocaram-se na defensiva, comprehendendo logo que os seus respectivos mercados iam ser invadidos pelo alcool allemão, e como consequencia fatal surgiria a ruina das suas distillações agricolas e industriaes.
Por esta circumstancia surgiu, violenta como nunca, a interrogação seguinte: - o alcool industrial deve ser banido do consumo? E prejudicial ao preparo dos vinhos? Em Hespanha ninguem tratou melhor a questão do que o distincto medico e hygionista D. Amalio Gimeno, estabelecendo as verdadeiras bases scientificas, economicas e sociaes de todo o problema, não se preoccupando com a critica acerba de alguns jornaes, falsos amigos da humanidade, e ácerca dos quaes escrevia o distincto professor hespanhol:
«Es imposible recordar todos los dislates que á esto propósito se han estampado en las columnas de algunos periódicos, y todos los atrevimientos cientificos que con admirable sans façon se han lanzado por quienes sabian tanto de alcoholes, de quimica, y de hygiene, como pudiera saber de teologia el escudero del ingenioso hidalgo.»
A doutrina estabelecida foi então, e é ainda, de que o alcool industrial puro o perfeitamente bem rectificado póde, sem inconveniente, substituir o alcool do vinho.
É pouco tudo que medicos e hygienistas possam dizer e escrever contra o abuso do alcool. É pouco tudo que medicos e hygienistas possam dizer e escrever contra as más materias primas da distillação, contra os maus processos de saccarificação, e principalmente contra os apparelhos imperfeitos da rectificação do alcool. Pedir-se, porém, a suppressão do consumo do alcool, é uma utopia. E dizer-se que o alcool industrial, mesmo puro e perfeitamente bem rectificado, não póde substituir o alcool de vinho, é um erro, a que não quero, nem posso associar-me.
N'esta parte tenho tambem cumprido sempre com o meu dever, recommendando aos governos, como se poderá ver nos annaes da camara, a maior attenção pela saude publica, exercendo a mais severa fiscalisação hygienica sobre os chamados alcools industriaes.
Em consciencia, pois, ainda hoje affirmo, depois de estudar novamente o assumpto com particular attenção, que o alcool industrial, proveniente do cercal, da batata, beterraba e de varios outros productos agricolas, póde, sem inconveniente, substituir o alcool vinico ou etylico, no preparo ou adubo dos vinhos, quando seja puro e bem rectificado.
Se me demonstrassem com numeros e boas rasões, que em Portugal ha vinho para consumo e exportação, sobejando ainda vinho para produzir 10.000:000 litros de alcool, necessario para preparar o vinho que se exporta e consome, então o problema tomaria outro aspecto, porque de certo entre o alcool etylico e o bom alcool amylico, ninguem hesitaria em preferir sempre o primeiro.
No famoso congresso agricola de Lisboa, realisado em 1888, ouvi fallar eloquentemente no envenenamento dos nossos vinhos pelos alcools industriaes, instando-se pela sua prohibição. No parlamento tenho tambem assistido a eloquentes torneios de palavra contra os alcools industriaes, pedindo-se a sua substituição pelo alcool de vinho. Mas, como hoje, ha uma cousa superior á eloquencia dos homens, fallada ou escripta - que é o simples conhecimento da arithmetica e o trabalho dever, estudar e comparar; mas, como hoje, a boa direcção dos negocios publicos exige mais compassos do que linguas, e pena que não prove o que avança, diverte, mas não convence, succede que ficaram sem credito, e assim permanecem todas as affirmações ácerca da facil substituição dos alcools industriaes pelo alcool de vinho.
Ha vinte e dois annos já, que a França, nação essencialmente vinicola, sabia que os alcools industriaes íam supplantando os de vinho. N'um dos mais notaveis e completos relatorios que conheço, relativamente a contribuições indirectas, o relatorio apresentado em 1871 á assembléa nacional franceza, já se encontra mencionada a importancia e progredimento em que ía caminhando a fabricação do alcool por meio das substancias amylaceas. Assim de 1840 a 1850, a producção do alcool francez era a seguinte:
Alcool de vinho ..... 900:000 hectolitros
» de beterrabas ..... 500 »
» de mellaços .... 40:000 »
» de substancias farinaceas ..... 30:000 hectolitros
Total .... 970:500 hectolitros
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Depois, esta situação começou a modificar-se de tal maneira que em 1863 já a producção dos alcools n'aquelle paiz era a seguinte:
Alcool de vinho 300:000 hectolitros
» de beterrabas 335:000 »
» de melaços 200:000 »
» de substancias farinaceas 150:000 hectolitros
Total .... 985:000 hectolitros
Esta proporção a favor dos alcools industriaes á custa do extraordinario desenvolvimento da agricultura das beterrabas e dos cereaes no solo francez, tinha augmentado constantemente, affirma o relatorio, até 1870. Se pois em França ainda antes de começar a devastação das vinhas pelo phylloxera já se reconhecia que a producção do alcool de vinho, ia diminuindo, depois d'aquelle flagello, que vinho terá restado á França para distillação, a fim de preparar aquelle que consome e exporta? Muito pouco.
Ali, em 1.000:500 hectolitros de alcool, producção calculada, em 1884, não chegam a figurar 50:000 hectolitros de alcool etylico. Isto é, admittindo se por hypothese que todas as bebidas consumidas nas duas grandes cidades, Paris o Lyon, são preparadas ou adubadas com purissimo alcool de vinho, a França só produz d'aquelle alcool, para esse fim e para nenhum outro. No resto dos vinhos ali produzidos, importados, preparados, consumidos ou exportados, o alcool que se lhes junta é todo amylico, ou propriamente industrial. Em 1884, a producção total do vinho em Portugal, foi de 327.479:733 litros. Para obtermos 10.000:000 de litros de alcool de 95°, dando a producção maxima de 12 por cento de rendimento alcoolico aos nossos vinhos, seria necessario distillar a quarta parte da producção. Ora, este desfalque da quarta parte da producção não iria influir na exportação dos vinhos portuguezes, fonte importantissima da nossa riqueza, e quem sabe, talvez o unico oiro que Portugal tenha para exportar, pagando dividas de honra e uma boa parte do pão que come? Em Portugal, pois, e mais em Portugal do que em qualquer outra nação vinicola, o alcool propriamente industrial é, quando muito, uma triste necessidade. E o dever de todos é trabalhar no sentido de se modificar essa necessidade, colhendo d'ella a maior somma de beneficios, para a agricultura nacional tão atrazada e desditosa.
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[ver tabela na imagem]
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Respeitosamente solicito a attenção da camara para esta tabella que me deu trabalho, não me poupando mesmo a despezas a fim de adquirir estatisticas e outros documentos de varias nações estudando-as todas, á fim de estabelecer o parallelo entre a mais adiantada e cuidadosa, que é a Belgica, e a mais atrazada e desmazelada, que é Portugal. Basta comparar as differentes columnas da tabella para só ver, nas que dizem respeito a Portugal, como são pobrissimas em esclarecimentos. Chamo mais particularmente a attenção para a columna do rendimento do alcool em Portugal.
A industria do alcool de batata e do cereaes data em Portugal de 1870. Mas só d'ahi a treze annos, em 1883, é que foi tributado o alcool de cereaes em 25 réis por litro. Quanto rendeu este imposto? Em nenhum, absolutamente em nenhum documento official, pude encontrar esse rendimento. Em 1887, pelos documentos que requeri e que foram enviados para esta camara em data de 21 de janeiro de 1888, sendo-me logo entregues, a importancia dos direitos cobrados pelo alcool estrangeiro em todo aquelle anno de 1887 foi apenas de 1:635$483 réis.
A importação do alcool estrangeiro foi, pois, insignificante: o commercio, principalmente e dos vinhos, trabalhou, portanto, n'aquelle anno, com alcool nacional, fornecido, principalmente, pelas tres grandes fabricas açorianas, distillação angrense (ilha Terceira), Santa Clara e Lagôa (S. Miguel). Só esta ultima a da Lagôa, exportou para Lisboa, de 1 de janeiro do 1887 até 23 de novembro do mesmo anno, 2:875,5 cascos de alcool, que na rasão de 720 litros por casco dá uma totalidade de 2.070:360 litros.
O imposto cobrado pela alfandega de Lisboa e suas dependencias sobre o alcool nacional e nacionalisado, n'aquelle anno de 1887, foi de 10:617$803 réis. Isto cá; nas ilhas estavam as fabricas no mesmo anno sujeitas a contribuição industrial, com a taxa designada na verba n.°21 da tabella annexa á lei de 3 de julho de 1880, gosando, porém, do beneficio de uma reducção de 40 por cento pela lei de 10 de abril de 1875, que aquella não revogou. Não pude averiguar ao certo quanto arrecadou o thesouro n'aquelle anno, pela contribuição industrial de todas as fabricas açorianas e continentaes. Essa arrecadação, porém, não teria sido importante, attendendo a que no anno anterior não chegou a produzir 6:000$000 réis. Assim, no anno anterior, só uma das grandes fabricas açorianas, á empreza angrense de distillação, tendo exportado 374:549 litros de alcool de batata e do milho na importancia de 80:707$600 réis, deixando á dita empreza o lucro liquido de 30:502$200 réis, contribuiu, todavia, para o thesouro, apenas com o imposto industrial de 120$960 réis, em virtude das leis acima citadas.
A agricultura açoriana, fornecendo a materia prima, foi assim beneficiada com lucros importantes e exigua tributação?
Pelo inquerito particular a que todos os annos tenho procedido, sei que em 1888-1889 o rendimento arrecadado pelo thesouro, do alcool industrial produzido no continente do reino e ilhas adjacentes, foi de 59:000$000 réis, e no anno economico de 1889-1890, foi esse rendimento de 154:000$000 réis; total do rendimento do alcool de 1888 a 1890 213:000$000 réis. Mas porque é que o relatorio que acompanha a proposta de lei de 4 de março de 1892 e mudo ácerca do rendimento do alcool em 1888-1889? E porque é que o mesmo relatorio para o anno economico seguinte, 1889-1890, dá, como arrecadada pelo thesouro, apenas a quantia de 3$042 réis?
O relatorio é muito incompleto, porque ainda não appareceu, nem póde apparecer pelos processos conhecidos, um governo genuinamente nacional, que, arriscando a propria existencia physica, diga ao paiz, toda a verdade, desenterrando-a dos mysteriosos e perigosos archivos das secretarias d'estado.
Pela carta de lei de 13 do julho de 1888, a aguardente e o alcool produzidos no continente do reino e ilhas adjacentes ficaram sujeitos ao imposto de producção de 200 réis por decalitro de alcool puro. Em virtude d'esta lei o alcool rendeu, como já disse, em 1888-1889, 69:000$000 réis, e em 1889-1890,154:000$000 réis. O thesouro arrecadou no continente do reino e ilhas adjacentes a importancia d'aquellas duas verbas, ou 213:000$000 réis. Mas porque não apparecem, torno a insistir, no relatorio que acompanha a proposta de lei de 4 de março de 1892? Não apparecem, porque realmente já não estavam nas arcas do thesouro. De 213:000$000 réis, apenas ficou a tal exigua somma de 3$042 réis; o resto, ou sejam 212:996$958 réis foi por differentes vezes mandado restituir aos donos, directores, gerentes, socios ou correspondentes das fabricas, que antes tinham pago aquelle imposto.
A restituição foi legal? A restituição foi illegal?
Não sei; o que affirmo é que da receita cobrada, em virtude da lei do 13 de julho de 1888 nos annos de 1888-1889 e de 1889-1890, apenas ficou no thesouro a importancia do 3$042 réis.
Vem muito a proposito as considerações seguintes: representaram ultimamente perante os altos poderes do estado, ácerca do alcool, corporações respeitaveis e associações benemeritas, da ilha de S. Miguel, terra portugueza sem rival no mundo pelo trabalho intelligente e perseverante. São dignas do maior respeito e attenção todas aquellas representações. N'uma d'ellas, a da associação comercial de Ponta Delgada, datada de 11 de abril ultimo, diz-se o seguinte, que tenho a devida honra de transcrever:
"O imposto do alcool até outubro do anno passado, foi de 20 réis por litro com os addicionaes. Este tributo das laborações representava-se por 140:000$000 réis. A propria industria reconheceu que melhor devia influir nas finanças publicas, e se offereceu ao pagamento de 50 réis por litro, como foi decretado em 1892. Os 7.000:000 litros de producto, elevaram a 850:000$000 réis a cifra tributaria, afóra a indirecta. D'aqui é impossivel passar."
Mais abaixo, volta a mesma associação a insistir, sobre o imposto que as duas fabricas de S. Miguel estavam pagando pela lei de 12 do abril de 1892: os 350:000$000 réis deixados de receber do alcool aqui produzido a rasão de 50 réis por litro, são perda real à affectar as finanças, vingando a exorbitancia em que insiste o illustre ministro da fazenda".
N'esta ordem de idéas, isto é, de que só os distilladores de S. Miguel estavam contribuindo com 35:000$000 réis, escreve a 12 de abril do corrente anno o illustrado jornal de Ponta Delgada a Persuasão: Era pouco os 350:000$000 réis que elles despejavam nos cofres do thesouro, com o seu labor insano, com as suas canceiras mortaes a explorar da terra as materias alcoolisaveis para 7.000:000 de litros de producto? Já se não contentam com menos do dobro?"
Portanto, segundo as affirmações que acabo de transcrever, só os distilladores da ilha de S. Miguel, até outubro de 1892, tinham contribuido com 140:000$000 réis por anno. Com effeito 7.000:000 de litros a 20 réis são 140:000$000 réis. Isto segundo a lei. Depois, só e ainda os mesmos distilladores, passaram a contribuir com réis 350:000$000 réis. Com effeito 7.000:000 de litros a 50 réis são 350:000$000 réis Isto segundo a lei. E quero crer que os distilladores da ilha de S. Miguel, emquanto vigorou o imposto de 20 réis por litro, pagaram só á sua parte, 140:000$000 réis por anno; e que quando foi decretado o imposto de 50 réis por litro, começaram tambem a contribuir, só á sua parte, com 350:000$000 réis por anno.
Mas sendo assim, como é que em 1889-1890, quando vigorava o imposto de 20 réis por litro, não ha d'aquelle anno nenhuma receita a favor do thesouro?
Mas sendo assim como é que em 1889-1890, quando
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vigorava o imposto de 20 réis por litro, um Ex-ministro e secretario D'estado dos negocios da fazenda declara em documento publico e official, que a receita para o thesouro do alcool fabricado em Portugal e ilhas adjacentes foi apenas de 3$042 réis?
Mas sendo assim, como é que no mesmo documento se affirma que no anno de 1890-1891, a receita para o thesouro, proveniente do alcool nacional foi de 139:045$848 réis, quando só as duas fabricas da ilha de S. Miguel dizem que contribuiram com 140:000$000 réis?
Mas sendo assim, como é que em documento official, publicado no Diario do governo, se declara que no anno de 1891-1892, a receita para o thesouro proveniente do alcool nacional, foi de 142:033$659 réis, quando só as fabricas de S. Miguel dizem que contribuiram com réis 140:000$000? A differença, ou 2:033$659 réis, foi só o que pagaram as restantes fabricas dos Açores e do continente do reino?
E depois que foi decretado o imposto do 50 réis por litro, como é que as fabricas de S. Miguel, só á sua parte, pagariam 350:000$000 réis por anno, quando o actual ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda declara em documento publicado no Diario do governo, de 3 de março ultimo, que esse imposto tinha sido em seis mezes, apenas 58:780$943 réis?
Parece, pois, estar existindo um erro colossal nas affirmações da associação commercial de Ponta Delgada, que é composta de homens illustradissimos, ou nas declarações dos dois illustres mathematicos que com famosos relatorios, ultimamente têem dirigido os negocios da fazenda, os srs. conselheiros Martins e Fuschini.
O erro, porém, é apparente. O imposto do alcool entrou, mas tornou a sair. Resta saber se aos 50:000 pequenos agricultores açorianos, que não têem fabricas de distillação, que não são pequenos nem grandes accionistas das fabricas de distillação, mas que, como escrevo a Persuasão, com o seu labor insano, com as suas canceiras mortaes exploram da terra as materias alcoolisaveis, se lhes foi tambem restituido o tributo que pagaram ao estado, pela cultura do milho ou da batata!
Agora uma rapida analyse pela tabella.
Vê-se que da lucta leal e scientifica entre a industria do alcool e o fisco, tem resultado na Belgica o progresso verdadeiramente maravilhoso que nos apresenta a estatistica, organisada, repito, segundo documentos officiaes. Vê-se que em 1831, com a capacidade sujeita ao imposto de 214.901$000 litros, obtinham-se 11.820$000 litros de alcool de 50°, ou 5 1/2 por conto da capacidade sujeita ao imposto, e já em 1888, com a capacidade tributada do litros 273.954:000 obtiveram 54.169:000 litros de alcool de 50°, ou quasi 20 por cento da capacidade sujeita ao imposto. Comparando mesmo só os dois annos de 1887 e 1888 nota-se um progresso collossal de um para outro anno. Em 1887, a capacidade tributada foi de 290.179:000 litros, e produziu 54.984:000 litros de 50°, e em 1888, com a capacidade tributada de 273.954:000 litros, obtiveram-se 54.169:000 litros do 50°, quando proporcionalmente ao trabalho de 1887, só se deveriam ter obtido 51.909:637 litros de 50°. Segue-se, pois, que os distilladores tiveram legalmente uma vantagem sobre o fisco de 2.259:363 litros de 50°. É devido a este progresso que, calculando o imposto em relação a cada litro de alcool produzido em 1888, se acha uma differença de 3 réis a menos (differença entre 215 réis do 1887 e 212 réis de 1888) no imposto comparado com o do anno antecedente. Mas, na realidade, em relação á capacidade tributada, augmentou, por isso que de 21,5, em 1887 passou a ser em 1888 de 22,0.
Outro documento importante.
A representação da commissão de vigilancia dos interesses do districto de Ponta Delgada, assignada pelos representantes dos diversos municipios da ilha de S. Miguel, pelo presidente da sociedade promotora da agricultura michaelense, pelo representante do jornalismo do Ponta Delgada, e por alguns dos mais illustrados e importantes proprietarios d'aquella famosa e formosa ilha, illucida e facilita a apreciação do imposto a lançar sobre o alcool industrial. A representação, que teve uma larga publicidade, foi dirigida em data de 3 de abril ultimo ao actual sr. ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda, e termina por pedir:
1.° Liberdade do fabrico dos alcoois industriaes.
2.° Imposto de producção não superior a 50 réis fortes.
3.° Protecção pautal contra a concorrencia do alcool estrangeiro.
A dita representação fornece os elementos precisos para se apreciarem os interesses dos productores de alcool, mas, infelizmente, e comquanto, segundo creio, represente tambem os interesses de alguns agricultores e não apenas os dos productores do alcool, nada esclarece todavia em relação aos interesses da grande massa dos agricultores da batata doce que não são distilladores. Desejava que aquella representação, aliás por tantos titulos notavel, assim como apresenta um calculo em relação á producção do alcool, fornecesse tambem os elementos precisos, para se apreciar cabalmente quaes os lucros que ao agricultor da batata advém pela distillação, a fim de se saber se os lucros de tão importante industria são devidamente partilhados entre os productores do alcool e os productores da batata.
Em face d'aquella representação, das indicações, informações e numeros que ella apresenta, eis o calculo rigoroso a que chego, dos lucros das duas fabricas.
Receita
[Ver tabela na imagem]
despeza
[Ver tabela na imagem]
E como o custo das duas fabricas foi de 400:000$000 réis segue-se que o lucro d'essas duas fabricas, pagando mesmo 100 réis por litro, é de 16,84 por cento annual.
Com os mesmos numeros, designando a receita e a despeza, consignados na representação, chega-se ao mesmo calculo rigoroso de quanto serão os lucros das duas fabricas, com impostos differentes; assim:
Se o imposto for de 50 réis por litro, os lucros liquidos serão de 104 por cento annuaes.
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Se o imposto for de 60 réis por litro, os lucros liquidos serão de 86,84 por cento annuaes.
Quem duvidar de que os lucros das duas fabricas sejam realmente de 10,84 por cento annuaes, quando o imposto for de 100 réis por litro, ou de 86,84 por cento annuaes, quando o imposto for de 60 réis por litro, ou de 104 por cento annuaes, quando o imposto for de 50 réis por litro, queira ler com attenção a representação a que me refiro; compare os numeros que ali se encontram com os que aqui transcrevo; pratique com elles as quatro operações arithmeticas, tire as provas e concluirá então que esses lucros por mais fabulosos que pareçam, são realmente os que apresento.
Nimguem, absolutamente ninguem, dentro ou fóra d'esta camara, poderá contestar-me o rigor com que concluo em face de um documento apresentado pelos proprios interessados na diminuição do imposto.
Sem de fórma alguma querer molestar os illustres signatarios da representação, que merecem a toda a camara e ao paiz os mais profundo respeito, pelo desassombro e intelligente actividade com que pelejam pelos interesses e progresso da ilha de S. Miguel, seja-me permittido umas singelas considerações, no intuito de pugnar tambem, não só pelos interesses d'aquellas ilhas, onde nasci e que adoro, mas tambem pelos interesses geraes de todo o paiz, procurando conciliar ou estabelecer um equilibrio razoavel entre o thesouro publico exausto, a agricultura portugueza pobre e a industria do alcool de cereaes, de batatas e de beterraba, que até hoje tem prosperado e enriquecido, e que ha de continuar bem, se todos, quizermos ser justos, portuguezes e christãos.
Se são realmente importantes as despezas das duas fabricas, pois só em alugueis de armazens para receberem a batata e o carvão gastam 10:000$000 réis por anno, devendo, portanto, esses armazens valer 200:000$000 réis, outras ha que me parecem estar ali mal collocadas ou poderem soffrer importantes reducções.
Em primeiro logar parece-me que os 30:000$000 réis de cascos e saccaria não deveriam ser comprehendidos, como faz a representação, no capital circulante, mas sim no capital fixo, como material circulante, portanto, ter-se-iam de deduzir estes 30:000$000 réis do capital circulante, e muito maior seria o lucro.
Em segundo logar, se trabalhassem com malt verde, fariam uma economia muito valiosa, e não haveria necessidade de importar malt do estrangeiro. Na representação junta-se a despeza do carvão com a do malt. Se as duas verbas apparecessem distinctas diria de quanto seria essa economia.
Em terceiro logar observo o seguinte: O custo total da batata e milho foi de 642:000$000 réis. Ora sendo os 15 kilogrammas de batata doce a 160 réis fracos ou 128 réis fortes, postos nas fabricas, custaram os 50.000:000 kilogrammas de batata, 426:666$666 réis, e portanto os 8.000:000 litros de milho custaram ás mesmas fabricas 215:333$344 réis, o que nos dá por cada litro de milho 26,91 réis fortes. Ora n'aquella mesma epocha o preço do milho dos Açores, no mercado em Lisboa, foi na media exacta de 24,5 réis fortes, como tive o cuidado de ir estudar nos resumos das cotações da camara syndical do mercado central de productos agricolas, relativos a dezembro de 1892. Esta differença, que parece insignificante, representa logo uma somma de 19:280$000 réis que sobrecarregam enormemente as despezas! Portanto ou ha erro no preço por que as fabricas de S. Miguel estavam comprando a materia prima, ou então compravam milho nos Açores, por um preço mais elevado do que aquelle por que o mesmo milho se vendia em Lisboa. Apesar d'isto, porém, d'este justissimo reparo, no meu calculo do rendimento alcoolico dei ao cereal o preço de 25 réis fortes.
Em quarto logar parece-me que da materia prima empregada se deveria ter tirado maior rendimento alcoolico, como passo a provar.
A lei de 12 do abril de 1892 attribuia á batata doce um rendimento alcoolico de 12,5 por cento, por isso que no artigo 1.° c) calcula serem necessarios 8 kilogrammas de batata para l litro de alcool. O ex-gremio dos alcooes e aguardentes, ao qual pertenciam as duas fabricas, constituiu-se á sombra d'essa lei, acceitanto portanto aquella base como rendimento pratico. Segue-se, portanto, que:
[Ver tabela na imagem]
Que a 250 réis por litro importariam em 2.184:220$000 réis.
Vê-se, pois, que a differença entre o valor dos 7.000:000 litros obtidos, segundo a representação, e o valor dos 8.736:880 que se deveriam ter obtido, é de 434:000$000 réis.
Notarei que no cercal que calculo, designado na representação, não incluo o malt que dá ao menos um rendimento alcoolico de 26 por cento, e este rendimento sobre quantidade tão grande de malt que as fabricas importaram, deveria necessariamente ter contribuido para elevar a producção de alcool ali produzido.
Aquella differença de 434:000$000 réis, a que as fabricas podem elevar o rendimento alcoolico, é a prova real do atrazo em que se acha esta industria, segundo se deduz da propria representação que estou analysando. Este atrazo, que prejudica enormemente o lavrador e o thesouro, tem sido devido sem duvida á excessiva protecção que a pauta e a ausencia do imposto, tem concedido a esta importantissima industria. E preciso que se diga bem alto e firmemente - que os grandes distilladores portuguezes do continente e ilhas têem passado vida facil e folgada, e senão demonstrem, mas com provas na mão, quanto foi que pagaram ao thesouro publico durante os primeiros quinze annos em que liberrimamente distillaram cereaea e batata, comprando estes productos e vendendo o alcool pelo preço que muito bem quizeram; e senão demonstrem, mas com as provas na mão, que no anno de 1889-1890, em que as grandes fabricas laboraram activamente, e em que vigorava o imposto de 20 réis por litro, o thesouro arrecadou e ficou com a tributação legal equivalente á producção de 8.000:000 a 9.000:000 litros, e não apenas com a ridicula quantia de 3$042 réis!
Os lucros que os grandes distilladores têem auferido, infelizmente com ausencia de leis, durante quinze annos, e depois á sombra de leis creadas, mas nunca cumpridas e sempre sophismadas, têem sido verdadeiramente collossaes, não os acompanhando n'uma justa proporção os inte-
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resses da agricultura E do thesouro publico. Esses lucros collossaes tornaram como que indolente esta importante industria, como rigorosamente se deprehende das considerações que acabo do expor ácerca do rendimento alcoolico da materia prima distillada, e que resumo na tabella seguinte:
Calculo do rendimento alcoolico da materia prima, segundo os numeros apresentados na representação da commissão de vigilancia dos Interesses do districto de Ponta Delgada, comparado com o rendimento pratico a que póde ser elevada a mesma materia prima, produzindo a favor da industria um excesso de producção e de receita.
[Ver tabela na imagem]
(a) A differença entre 6.999:300 e os 7.000:000 consignados na representação é insignificante, e apenas de 700 litros.
(b) A. differença entre 1.749:825$000 e os 1.750:000$000, consignados na representação é insignificante, é apenas de 175$000 réis.
Insisto, pois, chamando a attenção para esta tabella por onde se vê que, se as duas fabricas de S. Miguel, com 57.536:000 kilos de materia prima, obtiveram 7 milhões do alcool que venderam por 1.749:825$000 réis; as mesmas duas fabricas poderiam obter se quizessem, com a mesma porção de materia prima, 8.736:880 litros de alcool, que pelo mesmo preço de 250 réis por litro, elevaria o producto da venda a 2.184:220$000 réis. Para confirmar o rendimento alcoolico pratico estabelecido, apresentarei o calculo do deputado e agricultor mr. Tailh'an-dier que encontro na sessão da camara franceza de 19 de março de 1887. 73 kilos de centeio produzem 29 litros de alcool a 100° e produzem alem d'isso 20 hectolitros de residuos para a alimentação do gado.
A questão do alcool, que contém problemas da mais alta importancia economica e social, tem-se arrastado em Portugal, e quem sabe por quanto tempo ainda, nos limites do maior egoismo, para não dizer da mais culposa ignorancia. Em Portugal os termos do problema são rudimentares : ha o lavrador passando a vida a fornecer a materia prima da distillação, sempre pelo preço que os grandes distilladores combinarem a compral-a; ha o grande distillador enriquecendo constantemente com o fabrico e venda do alcool; ha o thesouro publico escarnecido, o poder central inerte, o consumidor pasmado e a agricultura para que todos appellam e que todos dizem servir e engrandecer, continuando no mesmo atrazo e luctando nos mesmos apuros.
E todavia o lavrador emancipado dos conluios dos grandes distilladores e rasgado o denso véu que em Portugal tem escondido Os segredos ou mysterios da industria da distillação, póde vender a materia prima por um melhor preço, e principalmente arredar a grande calamidade que o ameaça, de ver a terra de um para outro anno sem força para produzir a batata, e mais tarde demasiadamente cansada para produzir o proprio trigo, milho, cevada ou centeio. Isto é facto sabido, e já n'esta camara o deputado pela ilha de S. Miguel, sr. Francisco de Almeida e Brito, fez notar que a terra ali cultivada de batata começava como que a mostrar-se cansada pela continuidade da cultura, e o precioso tuberculo a degenerar na qualidade e quantidade. São informações verdadeiras em que nunca será de mais insistir, pois ellas contêem em si, ou a prosperidade crescente e garantia d'aquella cultura, ou o seu proximo e completo aniquilamento. A degeneração em que vae caminhando a qualidade amylacea, e portanto os elementos alcoolicos da batata açoriana, tem por causa principal e unica a falta de estrumação das terras. O remedio facil, simples e seguro, que fará reviver a planta em toda a sua pujança perpetuando no tuberculo as suas famosas qualidades saccarinas, está em adubar a terra da cultura com productos derivados da propria industria da distillação.
Não é só para a cultura, da batata doce que se póde avançar esta affirmação, sem o menor receio d'ella poder ser seriamente contestada. Para outros productos de cultura, a verdade é a mesma.
Dombaslo, nome de superior auctoridade na sciencia e pratica agricola, escreve que "é necessário ver-se as cousas bem de perto para se poder avaliar o extraordinario progresso que um ou dois alambiques podem imprimir a uma exploração agricola. Consumir no sustento de gado uma parte dos productos da distillação, deve ser considerado o axioma fundamental da boa agricultura".
Todos os cultivadores sabem que em boa agricultura deve-se gastar com o gado da quinta ou campo da exploração agricola uma parte das colheitas; por esta fórma tira-se o valor do genero assim gasto, em productos animaes, como, carne, leite, manteiga, lã, etc., e por outro, lado, o estrume proveniente d'esses animaes, sustenta o melhora consideravelmente a fertilidade da terra; e, não ha maneira mais vantajosa de sustentar o gado do que submetter primeiramente a distillação os generos que lhe são destinados.
Esta applicação de uma parte dos generos aproveita ao cultivador por tres maneiras. Em primeiro logar tira do genero ou materia prima, em alcool ou aguardente, o preço que lhe custou o mesmo genero, com um lucro de fabricação; depois aufere segundo lucro com a venda do gado que sustentou e engordou á custa dos preciosos residuos da distillação, pois a experiencia prova que estes residuos provenientes dos cereaes, da beterraba, da alfarroba e da batata doce ou da batata commum, Parmantier (Solanum Tuberosum), engordam na perfeição e rapidamente qualquer especie de gado quando a distillação a que deram origem se fez com o malt, e não por meio dos acidos; finalmente ainda o cultivador tira um terceiro lucro que à, pelo sustento do gado com os residuos da distillação, ob-
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ter uma quantidade de estrume que, melhorando constantemente a terra, do anno para anno fará augmentar as colheitas da batata ou do cereal. Estas verdades são tão conhecidas em todos os paizes, onde a distillação não é monopolio dos industriaes, que renunciar á distillação agricola seria abandonar a propria agricultura, e é notavel, que mesmo nos annos de más colheitas, nunca os governos prohibem a distillação dos cereaes ou da batata, antes a protegem, com medo de tornarem a colheita futura ainda peior, pela falta de estrumação da terra, alem do que o grão ou a batata distillada não se perderam para a alimentação dos homens; lá a vão encontrar facilmente n'outros generos, come carne, leite, queijo e manteiga.
E preciso levar ao espirito do lavrador a convicção profunda de que os residuos provenientes da distillação são o alimento mais precioso e barato para a sustentação do gado, e que no estrume do gado assim alimentado, tem a garantia de que a terra ha de sempre produzir bom milho, bom trigo e optima batata, com qualidades alcoolisaveis sempre de primeira ordem. Sei bem que essa convicção profunda só lhe poderá advir quando se decida a adquirir um apparelho de distillação; a distillar; a sustentar gado com os residuos; a vendel-o; a observar no anno seguinte em quanto augmentou a colheita; - tornar a distillar, a engordar mais gado, e assim durante tres ou quatro annos. Mas até que o agricultor tome essa decisão, vou dizendo o que a sciencia e a experiencia demonstram, e essa demonstração é hoje materia corrente na agricultura pratica, que o residuo da distillação das materias feculentas é em muitas nações tão considerado elemento de riqueza e prosperidade agricola, como o proprio alcool anteriormente contido nos mesmos residuos.
Primeiramente diz-nos a sciencia que após as operações por que os industriaes fazem passar a materia prima da distillação, ficam nos residuos quasi todas as materias proteicas e cellulares que são eminentemente nutritivas, podendo portanto ser applicadas, sem a menor duvida, sem o menor receio á sustentação e engorda, principalmente do gado bovino, suino e ovino.
Para dar uma idéa d'esta riqueza nutritiva apresentarei a analyse, ainda hoje a mais completa e perfeita que se conhece, feita por Gibson, em residuos provenientes da distillação, e cujo alcool tenha sido obtido por meio do malt.
[Ver tabela na imagem]
É eloquentissima esta tabella a que chegou Gibson, após cuidadosos e demorados estudos de analyse chimica e, experiencia agricola, com residuos de distillação variadissimos, colhidos em differentes distillações industriaes e agricolas. Póde converter-se em alcool toda a materia amylacea, toda a dextrina, todo o assucar, mas escapam á alcoolisação substancias eminentemente nutritivas ainda na proporção de 70 por cento, que ficam nos residuos, tornando-os tão proprios para a alimentação e engorda dos gados. A analyse citada é para os residuos provenientes da materia prima, que foi tratada pelo malt, e transformada em alcool. Quando essa transformação for operada, tanto para os cereaes, como para a batata, pelos acidos sulphurico ou chlorydrico, os residuos não servem para a alimentação do gado, mas são magnificos para o adubo das terras.
Estas, conquistas da sciencia experimental, levadas ao campo dos factos, têem sido em todas as nações admiravelmente comprovadas.
Recommendo aos legisladores que quizerem estudar o assumpto, a leitura dos debates parlamentares da republica franceza em 1887, principalmente nas sessões 38.ª 39.ª 40.ª e 41.ª, correspondentes à 10, 19, 21 e 22 de março d'aquelle anno. Tudo que diz respeito ao alcool, imposto sobre as materias primas e estudo comparado da industria nos differentes paizes, foi ali apresentado e discutido.
N'um momento da discussão, o deputado mr. Méline, ao encarecer a prosperidade da agricultura nas nações que distillavam largamente, fez uma referencia á Allemanha, que, pelos unanimes applausos que obteve, não me posso furtar aos desejos de a transcrever na sua integra:
Falla mr. Méline:
"Vous découvrirez qu'à côté de la France, qui compte à peine, je le repete, 400 distilleries agricoles, l'Allemagne en possède 4:000: et ces 4:000 distilleries agricoles, qui fonctionnent sur toute la surface du territoire allemand, grâce à une législation habilemeut combinée, ou fait la richesse et la fortune de l'agriculture allemande.
"(Interruplions: C'est la vérité! très bien! Très bien!) -
"Mr. Leydet. - Les ouvriers et les paysans allemands sont, en effet, très riches en Allemagne: ils ne mangent seulement pas de pain.
"Mr. Méline. - C'est à ces 4:000 distilleries agricoles, je le repete et vous prouverez lo contraire si vous'le pouvez, que l'Allemagne doit d'avoir la viande et le fumier à bon marché, et des rendements très élévés. (Très bien! Très bien!)
"En 1885, lors la discussion du droit sur le mais, l'honorable Mr. Jametel avait déjà attiró l'attention de la chambre sur ce côté si important de la question; il a prouvé que, grâce aux nombreuses distilleries qui fonctionnent en Allemagne, les cultivateurs de ce pays parvenaient à nourrir 750:000 têtes de gros bétail, tandis qu'avec le résidu de nos distilleries n'ous arrivons à peine à en nourrir 95:000. Vous vous étonnez, dans ces conditions, de voir chaque semaine arriver au marche de la villete du bétail allemand à très bas prix, e vous recherchez la cause de cette situation et le remède que l'on pourrait y apporter. La cause, messieurs, est dans l'existence de ces nombreuses distilleries allemandes, et le remede est dans le devellopement de la distillerie agricole française. (Très bien! Très bien!
"Mr. Peytral.- Vous voulez donc la viande à bon marché?
"Mr. Méline.- Oui, je veux la viande à bon marché."
E todavia n'aquelle anno, a melhor carne de vacca custava em Paris, para o consumo publico, 2 fr. 50 o kilo ou 400 réis; no mesmo anno a melhor carne de vacca vendia-se nos talhos de Lisboa a 750 e 780 réis o kilo.
Não póde, pois, soffrer contestação, como em plena camara franceza por mais de uma vez accentuou mr. Méline, que em toda a parte onde se estabelecem distillações agricolas, o solo torna-se mais productivo, o lucro na engorda dos gados é certo e seguro, a carne, o leite, a manteiga e o queijo barateiam consideravelmente, tornando a alimentação por estes productos accessivel a toda a ordem de salarios. Na virilidade e decisão com que o operario inglez e os da Europa central nas grandes datas sociaes que vão surgindo, offerecem combate á força publica armada, não entra só a consciencia de um direito e o conhecimento de um dever: entra tambem a força muscular, que lhes confere a alimentação azotada.
Quem souber como principalmente na Allemanha, Hollanda e Belgica a carne é abundante e barata, não tem que se admirar vendo entrar na alimentação quotidiana do operario e do trabalhador dos campos, carne e lacticinios.
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E não são as grandes fabricas de distillação as que principalmente concorrem para tornar a agricultura prospera. São, sim, as pequenas distillações agricolas, espalhadas por todo o solo cultivavel, começando uma onde acaba a acção benefica da outra. Em todas as nações se observa este facto.
Da estatistica official belga transcrevo a tabella seguinte:
[Ver tabela na imagem]
Vê-se por esta tabella, quanto são mais numerosas as distillações agricolas em que trabalham poucos operarios.
Em relação com a distribuição d'estas 319 distillações agricolas por toda a Belgica, tornando o seu solo igualmente fertil, porque em todo elle existe gado em abundancia, sustentado com os residuos da distillação, e dando á terra o adubo necessario para lhe conservar as propriedades fertilisantes, vamos encontrar n'aquelle paiz cujas superficie territorial é a terça parte de Portugal, varias culturas extraordinariamente desenvolvidas, e com preços muito inferiores aos que só observam em Portugal.
Estudo comparado da producção em litros por hectare cultivado na area das distillações agricolas, e preço do litro em Portugal e na Belgica
[Ver tabela na imagem]
1 Um hectolitro equivale a 77 kilogrammas.
2 Um hectolitro equivale a 60 kilogrammas.
3 Um hectolitro equivale a 73 kilogrammas
4 Um hectolitro equivale a 70 kilogrammas.
N. B. Não estudei o milho, porque na Belgica é só cultivado como forragem verde.
Para chegar a obter estes numeros servi-me de documentos officiaes do annuario estatistico de Portugal, e do annuario estatistico da Belgica. Veja-se em que atrazo está a, nossa agricultura - n'este bello clima - comparada com a da Belgica. Em Portugal um hectare cultivado de trigo produz 458 litros, e na Belgica 2:193 litros. Em Portugal um hectare cultivado de batata commum produz 1:940 litros, e na Belgica 20:200 litros! É porque ali a terra jamais enfraquece; é constantemente adubada com os productos da distillação.
Luctando com difficuldades para saber n'estes ultimos vinte annos qual teria sido em Lisboa o preço medio da carne, para o estudo comparado do mesmo preço n'outros paizes onde as distillações industriaes o agricolas estão intimamente ligadas á sustentação e engorda, de animaes, recorri a informações auctorisadas que me foram obsequiosamente dadas pelos distinctos professores e zelosos funccionarios srs. Santos Viegas e Ignacio Ribeiro.
Com estas informações e estudando nas estatisticas estrangeiras o preço da carne, vendida para consumo publico em Londres, Manchester, Paris, Lyon, Bruxellas, Berlim e Haya, e muitas outras cidades, cheguei a ver que n'estes ultimos dez annos foi em Lisboa que se vendeu sempre por maior preço a carne de vacca e de vitella. A tabella seguinte designará essa importante differença entre o preço em Lisboa e o preço em Bruxellas, onde a carne é quasi toda proveniente das abogoarias annexas ás distillações:
Tabella dos preços da carne, media dos ultimos dez annos, em Lisboa e Bruxellas
[Ver tabela na imagem]
Cheguei a estes preços medios em Lisboa pela excellente estatistica que me foi fornecida.
Levando, porém, a minha curiosidade ainda mais longe, obtive uma collecção de tabellas de alguns talhos da capital, a fim de obter o preço medio segundo os preços das mesmas tabellas, no passado anno. A carne mais cara (lombo limpo) custava 780 réis o kilogramma, a mais barata (abas e prego do peito) 300 réis o kilogramma. A media é 497 réis o kilogramma, para o consumidor lisboeta, pobre, remediado ou rico. Em Bruxellas, o consumidor rico, remediado ou pobre, compra nos talhos um kilogramma de optima carne por 252 réis, quasi pela metade do preço de Lisboa!
N'este campo - a alimentação publica - que tantos cuidados deve merecer aos governos, eu poderia demonstrar á camara, com provas e factos, que Lisboa, é a cidade europeia onde a vida é mais cara, e, quem sabe, talvez a mais flagellada pela anemia e pela tisica! Para as carnes, lacticinios, pão, batatas, azeite, petroleo, carvão e gaz, já tenho a absoluta certeza que em nenhuma outra capital da Europa os preços são tão elevados e tão superiores ás forças economicas da, população como em Lisboa.
Não bastava que por um verdadeiro crime de lesa-humanidade os poderes publicos tivessem consentido e até protegido a maneira como se fez a ultima canalisação geral do gaz do illuminação. Derrubar e abrir a camartello todos os collectores, para por entre os topos passarem os canos do gaz: argamassar tudo rapidamente, sem ficar estabelecida a continuidade do esgoto e garantida quanto possivel a incommunicabilidade entre uns e outros tubos conductores, foi realmente a maior das loucuras que tenho presenceado n'este paiz! Os resultados ahi estão bem patentes, porque hoje o sub-solo da capital do reino é um
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pantano formado por dejecções accumuladas em todas as ruas, praças, becos e travessas onde se abriu um cano de esgoto para dar passagem a um tubo de gaz.
Restará saber quantos tubos conductores do gaz de illuminação já conduzem para o interior das habitações os gazes deleterios dos esgotos, e vice-versa, quantos conductores de esgoto já estarão a derramar constantemente no interior das casas, senão todos, pelo menos alguns dos elementos contidos no gaz de illuminação, que mais alteram a pureza do ar, taes como, o acido carbonico, o ammoniaco, o cyanogene, os carburetos de hydrogeneo sulphurado e o sulfureto de carbone.
Não basta, pois, que a capital do reino tenha um tal subsolo, cujos perigos se vão alastrando, influindo perniciosamente na saude e vida dos seus habitantes. Nas restantes condições de existencia animal, ainda ahi a população de Lisboa lucta, como nenhuma outra capital da Europa, contra o alto preço a que surdamente tem attingido, principalmente a carne, os lacticinios e o pão.
Finalmente, para terminar de vez com estas considerações ácerca da influencia que na boa, facil e farta alimentação publica exerce a industria da distillação, que ao mesmo tempo se não esquece de sustentar gado e fortalecer a terra, direi que nos ultimos vinte annos a media annual dos productos animaes na Belgica, devidos á generalisação das pequenas distillações agricolas, foi a seguinte:
[Ver tabela na imagem]
17.071:080$000 réis, foi a media do consumo annual, durante dez annos, por toda a população belga dos animaes e seus productos acima mencionados.
Em Portugal, pela falta absoluta de documentos, é absolutamente impossivel poder formar-se uma estatistica nos termos em que a da Belgica é apresentada e que facilmente se elabora com os excellentes annuarios officiaes d'aquelle paiz.
Porém a alguns resultados praticos poderei chegar como, por exemplo, para os ovos e leite, comparando os preços por que estes productos são obtidos em Bruxellas pelo consumidor (e este ponto é importante), com os preços dos mesmos productos em Lisboa, nas nossas despezas domesticas. Assim:
m Bruxellas, um litro de leito custa, termo medio, 20,6 réis; e doze litros 247,2 réis.
Em Lisboa, um litro de leite custa, termo medio, 80 réis; e doze litros 960 réis.
Em Bruxellas, um ovo custa, termo medio, 6,6 réis; e doze ovos 79,2 réis.
Em Lisboa, um ovo custa, termo medio, 16,6 réis; e doze ovos 200 réis.
Por piedade, senhores governantes, diminuide quanto poderdes o imposto do consumo da capital do reino, mas por uma maneira terminante e pratica, sem subtilezas e sem rodeios. Vós bem sabeis onde ir buscar dignamente a quantia que compense essa necessaria diminuição do imposto do consumo.
Seria importante, e n'esse sentido bastantes diligencias empreguei, obter o recenseamento geral dos gados durante alguns annos, no continente do reino e ilhas adjacentes, a fim de comparar esse recenseamento com o que é annualmente publicado, com uma precisão e clareza realmente notaveis nos annuarios estatisticos de outras nações. Pelas informações dos illustres professores portuguezes a que me soccorri, os dados estatisticos mais completos são os de 1870, e assim mesmo só para o gado bovino.
Em 1870, segundo esses dados estatisticos, existiam em Portugal 520:470 cabeças de gado bovino, ou 11 1/2 cabeças por cada cem habitantes.
No mesmo anno existiam na Belgica:
Grado bovino, 1.382:815 cabeças ou 25 cabeças por cada cem habitantes.
Gado ovino, 365:400 cabeças ou 7 cabeças por cada cem habitantes.
Grado suino, 644:375 cabeças ou 12 cabeças por cada cem habitantes.
Total, 2.394:690 cabeças ou 44 cabeças por cada cem habitantes.
Repito; este recenseamento é no anno de 1870; d'ahi para cá não ha elementos officiaes para se saber em que proporção augmentaram os gados em Portugal. Na Belgica sabe-se que esse augmento, com o desenvolvimento da distillação industrial e agricola, tem attingido proporções verdadeiramente collossaes. D'ahi a constante fertilidade do solo, o barateamento do pão, da carne e lacticinios. D'ahi um povo sadio, intelligente, trabalhador e magnanimo como é o povo belga.
Sei bem ,perfeitamente bem, que a distillação do alcool industrial entre nós deve ser encarada por uma maneira bem differente da que se observa nos demais paizes onde o imposto sobre esta industria póde, sem receio, ser augmentado progressivamente, como tem succedido, por exemplo, na Belgica, já que tanto tenho invocado exemplos d'esta nação. A rasão é que em Portugal o vinho de exportação, fonte mais importante da nossa riqueza publica limita, como não póde deixar de limitar, o preço do alcool. Se em Portugal só vendesse mais alcool para consumo do que para adubo de vinhos de exportação, o problema resolvia-se facilmente no meu fraco entender: - seria lançar um grande imposto sobre todo o alcool produzido e estabelecer um drawbach para os vinhos exportados.
Nos paizes do norte, como na Russia, Suecia, Dinamarca, Allemanha e Belgica, os governos não se preoccupam com o preço do alcool, que na maior parte é vendido para consumo no interior d'esses paizes, e portanto, com a maior semceremonia, elevam progressivamente este imposto, não só para tirarem maior rendimento, mas tambem com o fim de combaterem o alcoolismo, pois é claro que, quanto maior for o imposto, mais caro será no interior d'esses paizes o preço do alcool. O preço inferior do alcool de exportação nos paizes acima indicados é devido portanto aos premios de exportação, saindo a importancia d'estes premios do proprio imposto do alcool. Na Belgica, o imposto do alcool em 1880 attingiu a enorme somma de 4.611:600$000 réis, e já os premios de exportação chegaram á importante somma de 609:840$000 réis, ficando portanto para o estado ainda um saldo a favor de 4.001:760$000 réis. Claramente, pois, se vê que, se necessario fosse, maior seria o premio de exportação.
Em França, paiz vinicola como o nosso, o imposto sobre o alcool, comquanto elevadissimo, pouco influe nos vinhos de exportação, porque sendo estes vinhos de mesa fracos, não necessitam, nem admittem relativamente, as grandes quantidades de alcool que os nossos vinhos generosos e fortes precisam absorver para satisfazer o paladar estrangeiro, habituado aos vinhos do Porto. Julgo, pois, que o imposto do alcool em Portugal nunca attingirá as sommas fabulosas a que tem chegado n'outros paizes, isto pelo menos emquanto durarem as circumstancias actuaes. Vou dizer a quanto, entre nós, póde attingir desde já o imposto sobre o alcool, mas antes d'isso explicarei e exemplificarei o que entre nós tem sido esta industria, justifi-
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cando o que atrás deixo dito, de que o problema do alcool tem-se arrastado entre nós nos limites do maior egoismo.
Com effeito, por tudo que tenho estudado e observado, principalmente nos Açores, esta industria que só deve interessar directamente ao productor da materia prima, ao estado e ao exportador de vinhos, não tem sido bem comprehendida entre nós e tem estado, por assim dizer, deslocada, pois conhecida a sua alta influencia sobre a prosperidade da agricultura e das industrias que lhe são inherentes, parece que devia tender, como em toda a parte tem succedido, a passar unicamente às mãos dos proprios productores da materia prima, e mal d'estes se d'ella se não apoderarem, o quanto antes, aliás vel-a-hão passar ás mãos dos exportadores de vinho, que, se não me engano, começam a estar cansados dos intermediarios, que só se limitam n'esta industria a comprar a materia prima, a convertel-a em alcool e a vendel-a pelo mais alto preço que podem, recebendo lucros exorbitantes em troca do pouco que fazem. Sim, porque entre o trabalho do simples distillador e o do agricultor ha grande differença.
Basta notar o que se tem passado n'estes ultimos quinze annos. Poderosa o vivificadora como esta industria é, principalmente nos Açores, onde tem a maior importancia, em vez de enriquecer o solo como devia, tem-n'o depauperado, e continuando tudo como até aqui, não faltará o momento terrivel, em que o agricultor açoriano veja as suas sementeiras de batata doce totalmente perdidas durante annos seguidos, aniquiladas pela doença tão bem estudada por Gasparin, e que surge fatalmente quando o terreno cultivado pela batata não é constantemente e abundantemente estrumado. Acabará a cultura da batata doce nos Açores, e começará no Algarve, onde, pelas informações que tenho dignas do todo o credito, o precioso tuberculo se desenvolve de uma maneira prodigiosa. São experiencias recentes, e que ali vão ser repetidas e generalisadas. Tomem bem conta n'isto os srs. agricultores açorianos.
Os cultivadores que vendem a sua materia prima e que ao mesmo tempo são interessados na industria da distillação, são os unicos que prestam serviços ao paiz, porque, augmentando os seus rendimentos, augmentam a riqueza publica. Mas mais ha a esperar d'esta industria.
Quanto aos distilladores intermediarios a que acima me refiro, que não são cultivadores, que não possuem um só palmo de terra agricultada, esses só têem tratado de se enriquecer, enfraquecendo e esterilisando o solo açoriano, sem offerecerem a vantagem dos primeiros, que dão maior rendimento ás propriedades que amam e cultivam.
O cultivador interessado na distillação póde vender a sua materia prima por todo o preço, porque o lucro da distillação compensa-o largamente da inferioridade do preço da venda d'essa materia prima. Mas o cultivador da batata doce, por exemplo, que não é interessado na distillação, que não possue uma unica acção de qualquer fabrica, trabalha um anno inteiro, e com grave risco recebe um pequeno lucro, comparativamente com o lucro fabuloso que o distillador não cultivador absorve apenas em quatro mezes de laboração, sem correr o maior risco.
Vou exemplificar, frisando bem o que deixo dito.
Um cultivador michaelense, não distillador, produz, supponhamos, 36:000 kilos de batata doce, e vende-os ao distillador não cultivador a 10 réis o kilo, o que importa em 288$000 réis fortes, e recebe mais pelo transporte dos 36:000 kilos de batata até á fabrica, 10 réis por 15 kilos ou 19$200 réis fortes. Total que recebe o cultivador, 307$200 réis fortes. É este para o cultivador o resultado do um anno inteiro de trabalhos, despezas, riscos e cuidados.
Quanto ganhou o cultivador com aquella venda dos 36:000 kilogrammas de batata doce, liquidadas e pagas todas as despezas, com a renda da terra ao senhorio directo, ou juro do capital por que comprou a terra, caso esta lhe pertença, com os salarios e contribuições ao estado? Ganhou 50 por cento?
Vejamos agora o que ganhou com aquelles 36:000 kilogrammas de batata doce o distillador não cultivador:
Estes 36:000 kilogrammas de batata, produzindo-lhe (rendimento minimo) 10 por cento de alcool, dão-lhe o resultado seguinte:
Despeza
[Ver tabela na imagem]
Receita
[Ver tabela na imagem]
E como as fabricas declaram produzir 7 milhões de litros, entre os quaes 5 milhões de alcool de batata, segue-se que n'este caso sem imposto só os lucros de todo o fabrico da batata são de 677:000$000 réis.
Isto é o que se passou durante muitos annos em que o distillador não cultivador nenhum direito de fabrico ou producção pagou ao estado. E quando começou a pagar 20 réis por litro, muito embora os entregasse com a mão direita, tornava a recebel-os com a esquerda, ficando apenas no thesouro um resto de cobre ou 3$042 réis, como consta do relatorio que acompanha a proposta de lei de 4 de março de 1892.
Mas vejamos quanto ganha o grande distillador não cultivador com aquelles 36:000. kilogrammas de batata, carregando na despeza o imposto de 20 réis, de 50 réis, de 60 réis, de 80 réis, de 100 réis por litro.
Primeiro caso, imposto de 20 réis por litro.
Despeza
[Ver tabela na imagem]
Receita
[Ver tabela na imagem]
E como as duas fabricas declaram produzir 7 milhões de litros, entre os quaes 5 milhões de alcool de batata, segue-se que n'este primeiro caso só os lucros de todo o fabrico da batata são de 578:000$000 réis.
É os lucros da distillação do cereal?
Segundo caso, imposto de 50 réis por litro.
espeza
[Ver tabela na imagem]
Receita
[Ver tabela na imagem]
E como as duas fabricas declaram produzir 7 milhões de litros, entre os quaes, 5 milhões de alcool de batata, se
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gue-se que n'este segundo caso, só os lucros de todo o fabrico da batata são de 427:000$000 réis. E os lucros da distillação do cereal? Terceiro caso, imposto de 60 réis por litro.
Despeza
[Ver tabela na imagem]
Receita
[Ver tabela na imagem]
E como as duas fabricas declaram produzir 7 milhões de litros, entre os quaes, 5 milhões de alcool de batata, segue-se que n'este terceiro caso, só os lucros de todo o fabrico da batata são 385:366$000 réis. E os lucros da distillação do cereal?
Quarto caso, imposto de 80 réis por litro.
Despeza
[Ver tabela na imagem]
Receita
[Ver tabela na imagem]
E como as duas fabricas declararam produzir 7 milhões de litros, entre os quaes, 5 milhões de alcool de batata, segue-se que n'este quarto caso, só os lucros de todo o fabrico da batata, são 276:933$333 réis. E os lucros da distillação do cereal?
Quinto caso, imposto de 100 réis por litro.
Despeza
[Ver tabela na imagem]
Receita
[Ver tabela na imagem]
E como as duas fabricas declaram produzir 7 milhões de litros, entre os quaes, 5 milhões de alcool de batata, segue-se que ainda n'este quinto caso, só os lucros de todo o fabrico, da batata são 176:933$333 réis. E os lucros da distillação do cereal?
Farei agora esta mesma operação na hypothese de que o agricultor é o proprio distillador, isto é, o individuo que cultiva a batata, não a vende a estranhos, mas elle proprio a distilla n'um apparelho moderno, que com o indispensavel rectificador, para a producção diaria até 100 litros de alcool rectificado lhe custa baratissimo. Calcularei o custo da fabricação, como até aqui, deduzido dos proprios numeros consignados na representação da commissão de vigilancia da ilha de S. Miguel; a saber:
[Ver tabela na imagem]
Considerarei da mesma maneira um agricultor mediano que em terras suas ou de renda, produza 36:000 kilogrammas de batata doce e que trabalhe diariamente, durante cento e vinte dias, outubro, novembro, dezembro e janeiro,300 kilogrammas de batata por dia.
Despeza diaria
[Ver tabela na imagem]
Receita diaria
[Ver tabela na imagem]
Logo em cento e vinte dias de laboração, o lucro da fabricação foi para o cultivador de 146$640 réis a mais dos 288$000 réis, que apenas receberia do distillador, se lhe vendesse a batata.
Isto é, o cultivador vendendo a sua batata doce ao distillador, recebe 288$000 réis. Se, porém, o mesmo cultivador distillar a batata, recebe alem de 288$000 réis mais 146$000 réis.
E note-se bem que este lucro é calculado, na hypothese do imposto ser o mais elevado, ou 100 réis por litro.
E tem o cultivador distillador mais as vantagens seguintes:
1.° Dos residuos da distillação retira diariamente e durante os cento e vinte dias da laboração o alimento preciso para a engorda de seis cabeças de gado bovino, engorda perfeitamente terminada no fim de quatro mezes.
2.º A grande quantidade de estrume, garante-lhe boa colheita no anno seguinte, porque esse estrume restituirá á terra a força que ella tinha consumido na anterior producção da batata.
3.° Os 36:000 kilogrammas de batata representam 36:000 kilogrammas de feno, adquirido com a rama da propria batata, o que vae concorrer juntamente com os residuos da distillação para dar ao gado uma alimentação completa, a melhor de todas, segundo as experiencias do sabio Gasparin, relativas á cultura e applicações do precioso tuberculo.
Com tudo isto parece-me justificar a idéa fundamental que preside á minha proposta de lei, que é a mais ampla liberdade do fabrico do alcool, tributando-o por maneira tal, que, sem levantar reclamações, e assegurando para o estado uma receita minima de 600:000$000 réis annuaes, obrigue as distillações industriaes a transformarem-se em distillações agricolas, e a fundarem-se outras, que não deixem empobrecer o solo e que abasteçam os mercados de boas carnes e lacticinios ao alcance de todas as classes pobres.
Para os distilladores que não engordarem gado com os residuos da distillação, estabeleço o imposto de 80 reis fortes por litro de alcool rectificado.
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Para os distilladores que engordarem gado com os residuos da distillação, estabeleço o imposto de 60 réis fortes por litro de alcool rectificado.
Sem o poder demonstrar com qualquer documento official, estou todavia na profundissima convicção que no ultimo anno, em 1892, distillaram-se nas grandes fabricas açorianas e continentaes pelo menos 12.000:000 de litros de alcool industrial. Assim teriamos, suppondo que todas as fabricas optam pelo imposto de 60 réis por litro, um minimo de receita de
12.000:000 X 60 = 720:000$000.
Ha, porém, um mappa official elaborado segundo as declarações das fabricas, e relativamente ás quantidades de alcool que produzem. Refere-se esse documento ao anno de 1891 e está publicado no n.° 83 do Diario do governo, correspondente a 14 de abril ultimo. A producção do alcool industrial n'aquelle anno foi de 10.329:963 litros de alcool. Portanto, com esta base de producção do alcool e suppondo que todas as fabricas optam pelo imposto de 60 réis por litro, teremos um minimo de receita de
10.329:963X60 = 619:797$780
D'esta producção total, só ás duas grandes fabricas de S. Miguel tocou a elaboração de 7.000:000 litros, conforme diz a representação da commissão de vigilancia d'aquella ilha. Suppondo que as mesmas duas fabricas optam pelo imposto de 60 réis por litro, terão ellas de pagar só á sua conta, visto declararem que fabricam 7.000:000 litros de alcool.
7.000:000 X 60 = 420:000$000
O illustre jornal A Persuasão, que com a maior vehemencia tem combatido o imposto de 100 réis por litro, escreve no seu numero 1:629, correspondente a 5 de abril ultimo "Se o estado se contentasse com 50 ou 60 réis de imposto por litro de alcool, só a ilha de S. Miguel lhe dava pelo seu trabalho 350:000$000 ou 420:000$000 réis, e isto directamente, pois que pela indirecta lhe proporcionaríamos somma igual ou pouco menos.
Pois é exactamente o que as duas fabricas pagarão por este projecto de lei - 420:000$000 réis, querendo associar-se á obra humanitAria e patriOtica com margem para novos, sympathicos e importantes lucros - de engordarem gado e de conservarem a terra michaelense ao abrigo de uma funestissima crise agricola, pela perdição total de successivas colheitas de batata doce. No caso contrario, isto é, optando pelo imposto de 80 réis por litro, terão de pagar 560:000$000 réis e ainda assim não perdem, pois que o lucro liquido annual, segundo o que já fica exposto, é de 50 por cento.
Mesmo com o imposto de 100 réis por litro de alcool, o lucro liquido annual seria de 16 por cento. Ora nos tempos calamitosos que o paiz atravessa, haver uma industria - a do alcool, podendo contribuir para o thesouro publico com 1:000 contos de réis, e auferir ainda 16 por cento de lucros, parece-me, em consciencia, que essa industria poderá ter motivo para se entristecer, pois não é impunemente que se passa de 118 a 16 por cento, mas nunca rasões para se agitar.
Disse que um cultivador distillando diariamente 300 kilos de batata doce, ou 36:000 kilos em 120 dias de trabalho, poderia, com os residuos da distillação sustentar 6 cabeças de gado bovino, estando a engorda perfeitamente terminada no fim d'esses 3 mezes. necessario acrescentar que não avancei isto sem fundamento scientifico para justificar o artigo da lei onde é estabelecido o imposto de 60 réis por litro de alcool, para o distillador que prove ter engordado uma cabeça de gado, por cada 50 litros do alcool produzido em cada 24 horas. Em todas as nações da Europa central, e já se vae observando essa boa pratica na vizinha Hespanha, a engorda do gado para o talho é geral e exclusivamente feita com residuos de distillação addicionaes de forragens seccas picadas. O gado engorda perfeitamente em 3 mezes, sendo de excellente qualidade e barata a carne, a gordura e o leite.
Os residuos de 100 kilos de cereal distillado equivalem a 100 kilos do fenno. Sei que os residuos da distillação da alfarroba e figo são tambem excellentes para a engorda de gado, mas até este momento ainda não pude averiguar em que relação está a sua força alimenticia com 100 kilos de ferro.
A ração alimenticia de um boi é sempre calculada em 3 por cento do seu peso, e a alimentação que excede esses 3 por cento serve para a engorda.
Calculando largamente admitte-se que os residuos de 50 kilos de batata formam a ração de engorda de um boi de tamanho regular e os residuos de 100 kilos de cereal servem para a engorda de 6 cabeças de gado. As forragens seccas só entram na alimentação como que para lastro do estomago e como meio de favorecer a ruminação. A experiencia tem demonstrado que em condições regulares um boi de engorda com os residuos da distillação augmenta em cada periodo de 24 horas, na media, 1 kilo.
É uma serie de experiencias feitas com 15 bois de raças diversas, reconheceu-se, totalizando os dias de engorda e bem assim o augmento do peso, que em 1:244 dias de estabulo, os 15 bois tinham augmentado 1:325 kilos, o que dá um augmento diário de 1:060 grammas por cada cabeça. Devo notar que me refiro sempre aos residuos da distillação, cujo processo da saccarificação for obtido pelo malt (cevada germinada) e não pelos acidos, pois que estes ultimos residuos só podem servir para a estrumação das terras, como já tive occasião de escrever.
Continuando direi que a vantagem de applicar residuos á alimentação do gado, deduz-se do seguinte:
100 kilos de carne contém tanto azote como 583 kilos de bom estrume fresco, e
100 kilos de carne, a 200 réis que seja cada kilo, representam um valor de 20$000 réis, quando 583 kilos de estrume, a 130 réis cada 100 kilos, só representam um valor de 700 réis.
É pois claro que a applicação dos residuos á producção da carne é 26 vezes mais vantajosa do que a applicação directa dos residuos á estrumação das terras, acrescendo a circumstancia de que os residuos que não produzem carne são igualmente convertidos em estrume animal, do certo muito mais valioso do que outro qualquer estrume.
Com estas bases e observações direi agora quanta carne se poderá produzir com os residuos de 10 milhões de litros de alcool, que é o minimo do fabrico em Portugal. Para o calculo servir-me-hei de numeros apresentados pelos interessados na industria do alcool. Em relação a cada uma das materias primas empregadas no nosso paiz teremos pois, que os 10 milhões de litros repartem-se da maneira seguinte:
Alfarroba e figo (escriptura do ex-gremio) .... 324:000
Beterraba (idem) .... 900:000
Batata doce (representação de S. Miguel) .... 6.000:000
Cereaes .... 2.776:000
Total .... 10.000:000
Só a batata doce e cereaes, calculando com as bases acima expostas, o dando-lhe o rendimento alcoolico que deduzi da representação de S. Miguel, dão 1.427:000 rações, e como são necessarias 90 rações para a engorda perfeita de um boi, segue-se que só com os residuos da
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batata e dos cereaes se poderiam engordar annualmente 16:000 cabeças de gado bovino.
Quanto aos residuos da beterraba, igualmente excellentes para a alimentação e engorda do gado, o calculo póde variar muito e depende da riqueza saccarina d'aquelle producto, que varia de 3 a 12 por cento, e como não conheço ainda qual seja a riqueza saccarina da beterraba de Torres Novas, unica fabrica que a labora, não posso fixar a quantidade real de residuos que a dita fabrica obtem.
No entanto, para não me illudir, e para reduzir o calculo o mais possivel, considerarei beterraba de 10 por cento de rendimento saccarino, que é da mais rica, pois é claro que quanto mais rica ella for, menos residuos produzirá, e portanto menor porção de gado alimentará. Não creio que em Torres Novas se tenha obtido, para a extracção do alcool, beterraba de uma tal riqueza, mas calculando assim, não me enganarei.
O rendimento saccarino corresponde a mais do dobro do rendimento alcoolico; assim, por exemplo, 100 kilos de beterraba de 10 por cento saccarino, produzem 4 por cento de alcool 92°. Para os 900:000 litros de alcool com beterraba de 10 por cento saccarino, seriam precisos 22.500:000 kilos de beterraba, e esta produz em residuos, termo medio, 3/4 do seu peso. Teremos, pois, 16.875:000 kilos de residuos e estes representam largamente 168:750 rações que, divididas pelas 90 rações precisas para a engorda de um boi, engordariam em tres mezes 1:875 cabeças de gado bovino.
Emquanto á alfarroba e figo, não posso igualmente fixar com exactidão os residuos obtidos. Mas procedendo como fiz na beterraba, darei áquelles productos um rendimento alcoolico elevado, pois quanto mais elevado for, menor quantidade de residuos haverá, e portanto não poderei enfanar-me no minimo das cabeças de gado que esses residuos engordarão.
Calcularei, pois, que os residuos de 324:000 litros de alfarroba e figo dão 34:000 rações para a engorda de 300 cabeças de gado bovino.
Assim, pois, com os residuos dos 10 milhões de litros de alcool, o minimo do fabrico em Portugal, poder-se-iam engordar:
Com os residuos de batata doce e outros cereaes .... 16:000 cabeças
Com os residuos de beterraba .... 1:875 cabeças
Com os residuos da alfarroba e figos .... 300 »
Total .... 18:175
Ou, conta redonda, 20:000 cabeças de gado bovino.
E aqui está explicado, srs. deputados, porque em todas as nações onde se aproveitam os residuos da distillação, a agricultura prospera, e alguns dos principaes generos de alimentação publica, como o pão, a carne e os lacticinios, são de um preço muito inferior ao que se observa n'esta capital.
Estabelecendo que as fabricas que pagarem 60 réis de imposto serão obrigadas a alimentar e engordar 1 cabeça de gado por cada 50 litros de alcool produzido em cada vinte e quatro horas, e durante todo o tempo que as fabricas laborarem, só as duas fabricas de S. Miguel engordarão 833 cabeças em cada trimestre, ou 2:499 cabeças em trezentos dias. E a distillação angrense, se optar pelo imposto de 60 réis, engordará 166 cabeças em cada trimestre, ou 498 em trezentos dias.
Parece-me que isto é perfeitamente rasoavel.
No actual momento vigora o imposto de 100 réis por litro, em virtude do decreto de 2 de março ultimo. Mas um tal imposto, tem-se escripto, é o completo aniquilamento da industria do alcool, é a ruina total da agricultura açoriana.
Isto são phrases e nada mais. Quando o imposto de 100 réis por litro de alcool produzisse o completo aniquilamento da industria do alcool, o que aliás não é exacto, e ninguem ha que pense em aniquilar aquella industria, pois isso constituiria um verdadeiro crime, com certeza não produziria a ruina total da agricultura açoriana, pois uma materia prima tão rica como a batata doce, não se arreceia dos caprichos dos distilladores, e se não servir para alcool, serve para fecula, dextrina e glucose, industrias riquissimas, e que nos paizes adiantados rendem ao estado grandes impostos, não sendo monopolisados, por meio de previlegios, como até aqui tem acontecido com o alcool. O genio dos açorianos não é uma funcção d'esta ou d'aquella industria. A terra lá ficaria para o trabalho, produzindo trigo e milho, com que se sustentaram e viveram nossos avós. A terra lá ficaria para novas tentativas agricolas e industriaes. Mas o imposto de 100 réis por litro nenhum d'estes males acarretaria, e os factos são bem eloquentes para reduzirem ao silencio o erro e a paixão. Como é que o imposto de 100 réis por litro aniquilaria a industria e a agricultura, se em Faro se trabalha activamente na montagem de uma grande fabrica de distillação?
Como, se ha trabalhos positivamente encetados para a montagem de outra grande fabrica na Ribeira Grande? Como, se na ilha Terceira se trabalha activamente na construcção de outra grande fabrica? Como, se na mesma ilha Terceira os distilladores correctamente já offerecem maior preço pela batata doce? Como, se na cidade do Porto se trata de fundar um grande fabrica de feculas, dextrina e glucose, uma das mais maravilhosas industrias a que dá origem a batata doce?
Isto são factos que respondem victoriosamente a tudo que se tem escripto desde que, como deputado da nação, e nunca como deputado de uma industria, ou de uma localidade só, tive naturalmente de cumprir o meu dever, dando o primeiro golpe no ex-gremio dos alcools, porque elle estava prejudicando gravemente a agricultura açoriana e continental, os legitimos interesses do thesouro publico, e principalmente, porque estava zombando da lei e dos legisladores.
Mas não é o imposto de 100 réis que tenho a honra de propor. É o de 60 réis n'umas condições e n'outras é de 80 réis por cada litro de alcool bem rectificado.
Restar-me-ia agora justificar artigo por artigo toda a materia contida na proposta de lei que tenho a honra de submetter ás attenções do governo e á deliberação do parlamento.
O que significa, por exemplo, que as fabricas só possam distillar cereal indigena ou estrangeiro, quando garantidas as subsistencias publicas, já se vê, pelo preço normal do mercado?
Isto significa muito, srs. deputados, porque se ao menos esta disposição da lei for acceita, e principalmente se for cumprida, acaba um abuso bem conhecido de todos os açorianos. E o açambarcamento que ali se costuma fazer do milho indigena, levando-se depois a eterna boa fé do povo a reclamar a livre entrada de milho estrangeiro necessario para a alimentação publica! Os lucros auferidos com estas manobras cerealificas são verdadeiramente collossaes!
Eis, srs. deputados, porque n'uma lei portugueza sobre o imposto do alcool apparece pela vez primeira uma disposição que me parece equitativa e salutar a bem mesmo da tranquillidade local.
A outras estações compete regulamentar o assumpto, cujo esboço, sem receio de quebrar-as praxes, eu apresentaria junto d'esta proposta de lei, se não tivesse a certeza, corno tenho, de que ao governo sobejam funccionarios integros e esclarecidos, para poderem e saberem regulamentar uma lei, em face da mesma lei.
Tudo quem diz respeito principalmente á fiscalisação sanitaria do alcool e aguardente, deve ser regulamentado com a maior clareza
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e severidade, pois é deveras triste, como fez sentir o illustradissimo hygienista e notavel clinico portuguez dr. Augusto da Silva Carvalho, que essa fiscalisaçao esteja entregue em differentes fabricas aos cuidados e criterio dos guardas fiscaes!
O artigo 6.° tem por fim fechar as portas a quaesquer monopolios da industria da distillação e de maneira que em todo o continente e ilhas adjacentes quem quizer trabalhar, o possa fazer em igualdade de circumstancias, saindo os lucros do seu maior e melhor trabalho, unica maneira de progredir a industria e de prosperar a agricultura pela lucta leal da concorrencia.
Justifico aquelle artigo 6.° com as considerações seguintes:
Batata doce-para l litro de alcool são necessarios 8 kilos.
15 kilos custam 128 réis fortes, logo 8 kilos custam 68,26 réis.
Cereal - Para 33 litros do alcool são necessarios 100 kilos. - Logo para 1 litro são necessarios 3,03 kilos, e estes, para estabelecer a paridade com a batata, devem custar 68,26 réis ou 22,52 réis por kilo.- Ora a nossa cevada, quo é dos cereaes mais baratos, custa 33 réis o kilo, - quando nos paizes do norte custa 18 réis. - E pois necessario e indispensavel, e isto no interesse da propria agricultura, que todo e qualquer cereal, o bem assim toda e qualquer materia prima para distillação de alcool, que produza residuos para alimentação de gado, tenha entrada livre ou diminuição de direitos pautaes, tendo sempre em vista que essa materia prima importada durante a epocha em que se encontro á venda batata doce ou beterraba não seja de preço inferior a estos dois productos nacionaes.
Notarei ainda que, dando-se entrada livre a qualquer cereal ou materia prima para distillação, e sendo os residuos d'essa distillação applicados á alimentação do gado, o paiz, em vez de perder, lucra:
1.°- porque do imposto sobre o alcool se tira a equivalencia dos direitos pautaes.
2.°- porque essa materia prima, produzindo-lhe, o imposto sobre o alcool produz ao mesmo tempo com os residuos, carne, lacticinios, lã, e com os estrumes, cereaes e demais producções agricolas.
Notarei que em muitas nações tem sido sempre rejeitados no parlamento os augmentos de direitos sobre os cereaes e materias primas para distillação.
Vae seguir-se o projecto de lei: oxalá que ao menos possa ser considerado como um modesto subsidio para a discussão do projecto do governo que elle se obrigou a trazer ao parlamento.
Projecto de lei
Artigo 1.º E livre o exercicio da industria da distillação e rectificação dos alcools e aguardentes, no continente do reino e ilhas adjacentes.
Art. 2.° Ficam abolidos todos os impostos, qualquer que seja a sua origem ou natureza, percebidos pelo estado ou pelos municipios, da batata doce, beterraba, canna de assuca, alfarroba, figo e cereaes de producção nacional, que transitarem dentro ou entre o continente do reino e ilhas adjacentes, quando destinados exclusivamente e completamente á distillação do alcool ou aguardente.
Art. 3.° É expressamente prohibida ás fabricas, actualmente existentes no Algarve e ilhas adjacentes, ou que de futuro ali venham a estabelecer-se, a distillação de cereaes, emquanto nos respectivos mercados, houver alfarroba, figo, canna e batata doce em quantidade sufficiente para que não cesse a laboração das fabricas.
§ unico. Cessa esta prohibição, quando o preço de qualquer d'aquelles productos for superior em 10 por cento, ao preço maximo por que foram vendidos para distillação, nos respectivos mercados, durante os ultimos dois annos de 1891 e 1892.
Art. 4.° É expressamente prohibido ás fabricas actualmente existentes no continente do reino ou que de futuro vierem a estabelecer-se, a distillação de cereaes emquanto em qualquer mercado tambem do continente, existir á venda beterraba de producção nacional em quantidade sufficiente para que não cesse a laboração das fabricas.
§ unico. Cessa esta prohibição quando o preço da beterraba for superior em 5 por cento ao preço maximo por que foi vendida para distillação durante os dois ultimos annos de 1891 e 1892.
Art. 5.° Esgotada pela distillação toda a batata doce, beterraba, canna, alfarroba e figo, ou realisando-se os casos previstos nos artigos 3.°, 4.° e respectivos paragraphos, as fabricas só poderão distillar cereaes nas condições seguintes:
1.° Poderão distillar cereal indigeno quando provem conjunctamente com o parecer das camaras municipaes e do agronomo do districto, perante o respectivo governador civil, que estão garantidas as subsistencias publicas por um excesso de producção, e será só este excesso sujeito á distillação.
2.° Poderão distillar cereal estrangeiro quando for esgotado o excesso de producção nacional, ou quando faltar esta, e n'este caso só emquanto os mercados estiverem abastecidos pela importação de productos similares, destinados ao consumo publico.
Art. 6.° Quando o preço dos cereaes para distillação não permittir a producção do alcool pelo preço do da batata doce, beterraba, canna, figo e alfarroba, o governo baixará ou eliminará os direitos pautaes, até que a materia prima importada para distillação, attinja um preço superior cm 5 por cento ao da batata doce, beterraba, canna e alfarroba de producção nacional.
Art. 7.° A aguardente e o alcool produzidos no continente do reino e ilhas adjacentes, ficam sujeitos ao imposto seguinte:
a) De 60 réis por litro de alcool bem rectificado, quando o productor applique os residuos de distillação proveniente da saccarificação pelo malt, á engorda de uma cabeça de gado bovino, ou quatro porcos ou seis carneiros, por cada 50 litros de alcool produzidos cm vinte e quatro horas de trabalho e durante todo o tempo da laboração da fabrica.
b) De 80 réis por litro de alcool bem retificado, quando o productor não applique os residuos da distillação á engorda de gado.
§ 1.° De qualquer d'estes impostos de fabrico, exceptua-se :
a) A aguardente e o alcool provenientes da distillação de canna de assucar, do vinho, borras da vinho e bagaço de uva.
b) A aguardente e o alcool provenientes da distillação em certas e determinadas epochas do anno, de fructos de pevide ou caroço, de producção nacional, como nesperas e medronhos, e quando laborados em alambiques de capacidade inferior a 500 litros.
§ 2.° Os alcools ou aguardentes que forem inutilisados com petroleo e substancias corantes, ou por outros meios que os tomem absolutamente improprios para o tempero dos vinhos ou consumo publico, pagarão o imposto de 20 réis por litro.
Art. 8.° Da totalidade dos impostos arrecadados pelo artigo anterior, terá a seguinte applicação, a quantia de 10 réis por cada litro, de todo o alcool ou aguardente produzida:
a) 1/3 para premios pecuniarios e annuaes aos agricultores que produzirem, por cada are de terra que cultivarem, melhor qualidade e maior quantidade de materia prima para distillação.
b) 1/3) para premios pecuniarios e annuaes aos productores de carne, leite e 15, que maior quantidade e melhor qualidade de cabeças de gado tratarem e apresentarem.
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c) 1/3 Para a fundação de seguros de vida de animaes e seguros das colheitas proprias para distillação.
§ 1.° As fabricas de distillação que alimentarem diariamente mais de 30 cabeças de gado não têem direito a qualquer dos premios estabelecidos segundo este artigo.
§ 2.° A arrecadação, gerencia e distribuição d'estes premios annuaes será feita pelas associações ou sociedades de agricultura dos respectivos districtos, e na falta d'estas pela camara municipal do concelho onde trabalhar a fabrica ou fabricas.
Art. 9.° Os alcools e aguardentes fabricados para adubo ou preparo dos vinhos serão puros e bem rectificados; as transgressões das leis e regulamentos fiscaes e sanitarios sobre a boa qualidade d'estes productos serão rigorosamente punidas, e publicado todo o processo no Diario do governo.
Art. 10.° Todas as fabricas de distillação industrial ou agricolas serão obrigadas a ter contadores que meçam a quantidade de liquido contido nos vasos de fermentação e a que for distillada.
§ unico. Estes contadores de um mesmo systema serão fornecidos, afferidos e mandados collocar pelo governo por conta do distillador.
Art. 11.° No praso de trinta dias, a contar da data da promulgação d'esta lei, todas as fabricas ou alambiques que existirem no continente do reino e ilhas adjacentes, qualquer que seja a força distillatoria do apparelho, a qualidade e a quantidade da materia prima e do producto distillado, são obrigadas a requisitar o questionario impresso, que lhes será entregue mediante recibo, e a responderem por escripto a esse questionario no praso de outros trinta dias.
§ 1.° A transgressão d'este artigo importa a confiscação para o estado de todos os apparelhos da distillação, liquidos distillados e multa de 1$000 réis por cada litro de capacidade da caldeira ou alambique.
§ 2.° Nenhuma distillação industrial ou agricola poderá fundar-se e funccionar sem primeiramente ter requisitado e respondido ao questionario, que lhe será entregue mediante recibo.
§ 3.° Este questionario, completado pelas declarações do distillador e ao qual se entregará uma copia authentica, será o documento com que elle exercerá livremente a sua industria, e o governo a respectiva fiscalisacão.
§ 4.° A fabrica, qualquer que seja a força distillatoria do apparelho, a quantidade e a qualidade da materia prima e do producto distillado, que suspender a laboração por um periodo superior a quarenta e oito horas, é obrigada a participal-o á auctoridade fiscal competente, para sellar o contador e as tinas ou vasos de fermentação de maneira a impossibilitar o exercicio da industria.
Art. 12.° Os direitos do consumo ou do real de agua, no continente do reino e ilhas adjacentes, pelos alcools ou aguardentes de producção nacional contidos em quaesquer vasilhas, são alem dos que já foram estabelecidos mais os seguintes:
Em Lisboa e Porto, litro, 300 réis; no resto do paiz, 100 réis.
§ 1.° Os vinhos communs até 15°, de producção nacional, contidos em quaesquer vasilhas terão uma reducção de 50 por cento sobre os respectivos direitos de consumo ou real de agua até agora em vigor era todo o paiz.
§ 2.° Os vinhos de 16° a 23° e mais graus, de producção nacional, contidos em quaesquer vasilhas, terão um augmento de 10 por cento sobre os respectivos direitos de consumo ou de real de agua até agora em vigor.
Art. 13.° Os alcools e aguardentes simples, preparados ou desnaturados, que já tenham pago o imposto de fabrico, terão direito a um premio de exportação de 10, 50 ou 70 réis por litro, conforme já tiverem pago os respectivos impostos de 20, 60 ou de 80 réis estabelecidos pela presente lei.
Art. 14.° O governo poderá elevar os direitos de importação do alcool estrangeiro, quando tambem augmentarem os premios de exportação concedidos ao mesmo producto pelos governos dos respectivos paizes d'onde for exportado.
Art. 15.° As fabricas que distillarem annualmente mais de 500:000 litros de alcool serão proporcionalmente obrigadas a fornecer a todos os hospitaes civis, religiosos e militares, do continente do reino e ilhas adjacentes, por um preço nunca superior a 200 réis por litro, todo o alcool puro e bem rectificado que os mesmos estabelecimentos requisitarem para o serviço hospitalar interno, incluindo o pharmaceutico.
§ unico. Para a distribuição e venda de alcool assim requisitado, e nunca para qualquer outro fim que a lei reconheça, as fabricas do continente do reino e ilhas adjacentes, poderão livremente constituir-se em gremio.
Art. 16.° Fica expressamente prohibido ás actuaes fabricas açorianas ou que de futuro venham a estabelecer-se, e que distillem igualmente batata doce, ou outro qualquer genero de producção nacional comprado a peso para distillação, o liso de balanças complicadas para a pesagem e devido pagamento d'essa materia prima.
§ unico. As fabricas usarão de balanças do systema decimal simples e funccionarão em recinto aberto e patente ao publico, pertença ou não pertença á fabrica, o terreno ou armazem, onde se receba e pese a materia prima comprada para distillação.
Art. 17.° As fabricas que se estabelecerem e funccionarem no centro de terrenos reconhecidos incultos ou baldios o que ahi crearem gado com os residuos da distillação, cultivando ao mesmo tempo um hectare de terreno, pelo menos, em volta da mesma fabrica ou fabricas, são isentas de todo e qualquer imposto percebido por esta ou outras leis, no primeiro anno de laboração.
§ unico. As machinas, utensilios, carvão, acidos, malt e materia prima exclusivamente e completamente destinados ao, estabelecimento o laboração d'estas fabricas, são isentos durante um anno de todos os direitos de importação.
Art. 18.° É livre o exercicio de todas as industrias que trabalhem com materia prima tambem propria para distillação.
§ unico. São abolidos todos os privilegios ou patentes de introducção de industrias novas, abrangendo qualquer producto que sirva para a alimentação e distillação, e que tenham sido concedidos até á data da presente lei.
Art. 19.º O governo fará todos os regulamentos necessarios para a clara e completa execução da presente lei.
§ unico. N'esses regulamentos e em face do questionario devidamente informado pelos distilladores, serão estabelecidas todas as medidas de vigilancia e de verificação necessarias para a facil e integral cobrança o arrecadação do imposto, assim como a penalidade relativa ás transgressões fiscaes ou sanitarias, á distillação clandestina e á omissão ou falsidade de declarações no respectivo questionário, quando, sejam descobertas e provadas.
Art. 20.° É expressamente prohibido ao governo augmentar sob qualquer pretexto a despeza que faz actualmente e directamente pelas forças do thesouro, com todos os serviços de fiscalisação e arrecadação dos impostos do alcool e bebidas alcoolicas.
§ unico. Todos os logaros que vagarem, de vencimento superior a 500$000 réis annuaes, serão pela presente lei invariavelmente supprimidos, passando o empregado ao qual caberia o accesso ou promoção, a accumular os dois serviços, com direito ao vencimento que já recebia, e a mais um terço do vencimento total do logar supprimido.
Art. 21.° Fica revogada toda a legislação contraria a esta.
Camara dos deputados, 15 de maio de 1893. = E. Abreu.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda e mandado publicar com urgencia no Diario do governo.
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Proposta para renovação de iniciativa
Renovo a iniciativa do projecto n.° 33-B, por mim apresentado em sessão de 24 de dezembro de 1891, relativo ao corpo de machinistas navaes.
Sala das sessões, 15 de maio de 1893. = O deputado, Amandio E. da Motta Veiga.
Lido na mesa foi admitido e enviado á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.
O projecto a que se refere esta renovação de iniciativa é o seguinte:
Projecto de lei
Artigo 1.° É extensivo ao pessoal do corpo de machinistas navaes, creado por decreto do 31 de março de 1890, para o effeito de reforma, o artigo 9.° da carta de lei de 23 de julho de 1885, que reorganisou o corpo de saude naval.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação era contrario.
Sala das sessões, 23 de dezembro de 1891. = O deputado, Amandio Eduardo da Motta Veiga.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR
De João José de Almeida Pirão, capitão reformado da provincia de Moçambique, pedindo que seja anullado o decreto da sua reforma.
Apresentado pelo sr. deputado Moraes Sarmento e enviado á commissão do ultramar.
Dos alferes de infanteria, Joaquim de Sousa Moreira, Albino dos Santos Pereira Lopo, Antonio de Padua Peixoto, Manuel Lucio Loureiro e José Maria Braga, pedindo que lhes seja applicavel o decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863.
Apresentados pelo sr. deputado Dias Costa e enviados á commissão de guerra.
JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
Participo que não assiste á sessão de hoje por motivo justificado o sr. deputado José da Gama Lobo Lamare. = José Estevão de Moraes Sarmento.
Para a secretaria.
O sr. Arouca: - Pedi a palavra para propor a v. exa. e á camara, que se lance na acta da sessão um voto de sentimento pelo fallecimento do nosso collega Manuel d´ Assumpção. (Apoiados.)
Sr. presidente, quasi todos os membros d'esta casa tiveram a fortuna de conhecer este illustrado cavalheiro, e souberam apreciar, não só as suas altas qualidades intellectuaes que o tornavam um dos primeiros oradores do parlamento portuguez, mas as altas qualidades de caracter que o tornavam um amigo sincero e dedicado, como se encontram poucos na vida. (Apoiados.)
Eu, que fui por largos annos amigo de s. exa., e que fui seu companheiro tanto nos bancos da universidade como na carreira publica, acostumei-me sempre a respeital-o não só como um homem illustrado, mas como um homem, de bem.
Parece-me que, proferindo estas palavras, interpreto não só o pensamento de todos os membros do partido regenerador, mas de todos os que tiveram a fortuna de o conhecer e apreciar. (Apoiados.)
O sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - Em nome do governo associo-me ao voto de sentimento proposto pelo illustre deputado o sr. Arouca, allusivo á perda do illustre parlamentar o sr. Manuel d'Assumpção. Tudo quanto s. exa. disse foi altamente justo e verdadeiro, e eu não posso acrescentar qualquer outra manifestação de sentimento, mais do que aquella que como particular me tolhe a palavra e me domina o coração, referindo-me a um amigo de infancia, a um condiscipulo querido, a um patrício e illustrado companheiro n'esta camara. (Apoiados.)
A memoria de Manuel d'Assumpção ha de em um futuro, não longiquo, rebrilhar, como succede a todos aquelles que não lograram alcançar nos dias da existencia o alto galardão devido aos seus merecimentos. Dizendo isto, e ouvindo as vozes de todos os membros da camara, parece-me que já começou o brado da justiça futura, que se ha de fazer áquelle illustre parlamentar e orador distinctissimo. (Apoiados.)
O sr. Alpoim: - Sinto não estar presente o illustre leader do partido progressista, ou um dos membros mais graduados d'esse partido, para que fosse pela sua palavra que se traduzisse a expressão de pezar que todos sentimos pela morte do illustre parlamentar, cujo passamento acaba de ser commemorado pelo sr. Arouca e pelo sr. ministro da justiça.
Eu não conheci o sr. Manuel d'Assumpção nos bancos da universidade, conheci-o apenas nas luctas parlamentares, e eu, como todos os membros do partido progressista, temos sempre o maior respeito e consideração pelos cavalheiros que reunem as altas qualidades que aquelle reunia.
Por mais asperas e cruentas que sejam as batalhas parlamentares, ha sempre occasião de prestar preito de justiça aos nossos adversarios, quando elles realmente são adversarios valorosos, que nunca lançaram mão de meios indignos e indecorosos para combater, e affirmaram sempre a sua individualidade por processos que tornam querida e honrada a sua memoria. (Apoiados.)
Aproveito esta occasião para me referir tambem ao passamento de José Julio Rodrigues, membro do partido progressista, que foi tão cedo roubado á gloria e á patria pela doença que o prestou, n'um trabalho honrado e honesto fóra do seu paiz. (Apoiados.)
José Julio Rodrigues, durante o breve tempo que esteve n'esta casa, honrou-a com a sua palavra inspirada, e ao mesmo tempo, com os conhecimentos especiaes que possuía e que faziam d'elle um dos talentos mais apreciados do paiz. (Apoiados.)
Assim, pois, como nós progressistas nos associâmos ao voto de sentimento pela morte de Manuel da Assumpção, e nos associâmos de todo o coração, assim tambem espero que o partido regenerador se associe ao voto de sentimento que acabo de apresentar pela morte d'aquelle illustre parlamentar. (Apoiados.)
Vozes: - Muito bem.
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Pedi a palavra para declarar, por parte do governo, que me associo ao voto de sentimento que acaba de ser proposto pelo illustre deputado o sr. José Maria de Alpoim.
O sr. José Julio Rodrigues era não só um dos ornamentos d'esta casa do parlamento, mas, alem d'isso, era tambem, como professor, um dos mais distinctos, pelo seu saber, larga illustração e pelo seu talento.
O governo, pois, associa-se por esse motivo á manifestação proposta pelo sr. José Maria de Alpoim.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Jacinto Nunes: - Pedi a palavra simplesmente para, em meu nome pessoal e em nome do partido republicano, me associar muito cordialmente á homenagem que acaba de ser proposta, tanto á memoria de Manuel d'Assumpção como á de José Julio Rodrigues.
Sejam quaes forem as divergencias politicas que n'esta casa e lá fóra nos separem, sabemos sempre prestar homenagem aos homens honrados; e é minha convicção profunda que estes dois homens eram verdadeiramente honrados, honestos e prestadios ao seu paiz. (Apoiados.)
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SESSÃO N.° 31 DE 16 DE MAIO DE 1893 21
O sr. Arouca: - Começo por agradecer ao sr. ministro da justiça e ao illustre deputado o sr. José Maria de Alpoim as palavras de elogio que se dignaram dispensar á memoria do meu chorado amigo o sr. Manuel d'Assumpção; e, em nome do partido regenerador, me associo ao voto de sentimento proposto, bem como ás palavras proferidas pelo sr. Alpoim, com respeito ao nosso antigo collega n'esta casa José Julio Rodrigues. (Apoiados.)
A morte de José Julio Rodrigues é não só uma perda para o parlamento, onde elle illustrava as questões com a sua palavra, mas ainda uma perda para a sciencia, de que elle era um dignissimo ornamento. (Apoiados.)
Tenho dito.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara, consideram-se approvados os votos de sentimento propostos pelos srs. Arouca e Alpoim.
O sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - Mando para a mesa as seguintes propostas de lei.
(Leu.)
(Vão no fim da sessão a pag. 30.)
O sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - Mando para a mesa a seguinte proposta.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Senhores. - Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo pede auctorisação á camara dos srs. deputados para que os srs. deputados Sebastião de Sousa Dantas Baracho e Francisco José Machado accumulem, querendo, o exercicio das funcções legislativas com as da commissão que exercem no ministerio da guerra, o primeiro de coronel de cavallaria, membro da commissão encarregada de resolver e propor novos typos de quarteis; e o segundo, membro da commissão do regulamento de tiro.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, 16 de maio de 1893.= Luiz Augusto Pimentel Pinto.
Foi approvada.
O sr. Santos Viegas: - Por parte da commissão de verificação de poderes mando para a mesa dois pareceres relativos ás eleições dos circulos n.º 5 e 6 (Pesqueira), que conclue por que deve ser proclamado deputado o sr. Francisco Manuel de Almeida, e n.° 37 (Oliveira de Azemeis) que conclue por que deve ser proclamado deputado o sr. D. João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio.
Outro parecer declara vagos os circulos n.ºs 7 (Barcellos) e 58 (Pinhel), e chama para preencher a vacatura que ha no circulo n.° 97 (Funchal) o cidadão mais votado Antonio Vicente Varella; e o quarto parecer considera vago o circulo de Villa do Conde.
Peço que se consulte a camara sobre se dispensa o regimento para entrarem desde já em discussão.
Foi dispensado o regimento, e em seguida foram lidos na mesa os seguintes pareceres:
PARECER N.° 118
Senhores. - A vossa commissão de verificação de poderes, cumprindo o disposto no artigo 17.° § 3.° da lei de 30 de setembro de 1852, é de parecer que sejam considerados vagos, para os effeitos do artigo 5.° da lei de 21 de maio de 1884, os circulos n.ºs 7 (Barcellos) e 58 (Pinhel. É tambem de parecer que, nos termos do § 2.° do artigo 5.° da lei de 21 de maio de 1884, seja chamado a preencher a vacatura aberta no circulo plurinominal n.° 97 (Funchal) pelo falecimento do deputado Manuel d'Assumpção, o candidato immediatamente mais votado, que é
o cidadão Antonio Vicente Varella, por ter obtido 1:061 votos.
Sala das sessões da primeira commissão de verficação de poderes, 16 de maio de 1893. = José Estevão de Moraes Sarmento = José de Azevedo Castello Branco = Teixeira de Sousa = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, relator.
Foi approvado.
PARECER N.° 119
Senhores. - O tribunal de verificação de poderes, cumprindo o disposto no artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1884, julga valida a eleição a favor do candidato Carlos Lobo d'Avila, pelo circulo n.° 19 (Peso da Regua). E por que este cidadão foi tambem eleito deputado pelo circulo n.° 25 (Villa do Conde) é a vossa commissão de parecer que, nos termos e para os effeitos do artigo 5.° da lei referida, seja considerado vago o circulo n.-° 25 (Villa do Conde) em obediencia no disposto no $ 3.° do artigo 2.° da lei citada, pois que a votação do deputado eleito foi de 1:992 votos em Villa do Conde e de 2:288 em Peso da Regua.
Sala das sessões da primeira commissão de verificação de poderes, 16 de maio de 1893. = José Estevão de Moraes Sarmento = José de Azevedo Castello Branco = Antonio Teixeira de Sousa = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, relator.
Foi approvado.
PARECER N.° 120
Senhores. - Tendo-se procedido no dia 26 de março á repetição do acto eleitoral da assembléa primaria da Pesqueira, circulo n.° 56 (Pesqueira), em cumprimento do accordão do tribunal de verificação de poderes, em sua sessão de 9 de fevereiro ultimo, verificou-se este acto com toda a regularidade, sendo votado o cidadão dr. Francisco Manuel de Almeida, que obteve 410 votos. Junta esta votação á obtida por este cidadão em todo o circulo, vê-se que ella é de 2:845 votos, numero superior ao que alcançou o candidato conselheiro José Pinto de Mesquita Gouveia, que foi de 1:767 votos. N'estes termos é a vossa commissão de parecer que seja proclamado deputado o cidadão mais votado.
Sala das sessões, 16 de maio de 1893.=Jose Estevão de Moraes Sarmento = José de Azevedo Castello Branco = Teixeira de Sousa = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, relator.
Foi approvado.
PARECER N.° 121
Senhores.- Pelo venerando accordão do tribunal de verificação de poderes foi determinado que no circulo n.° 37, (Oliveira do Azemeis), se repetisse o acto eleitoral na assembléa de S. João da Madeira, pertencente ao mesmo circulo, em harmonia com o disposto no § 1.° do artigo 5.° da lei de 21 de maio de 1884.
Sendo este acto repetido no dia 26 de março ultimo, o qual correu com toda a regularidade, verificou-se terem entrado na urna 272 listas, sendo votados os seguintes cidadãos:
D. João Alarcão Velasques Sarmento Osorio .... 263 votos
João Pinheiro Chagas .... 1 votos
João Banza .... 6 votos
Duas listas brancas .... 2 votos
Reunida esta votação á obtida em todo o circulo pelo cidadão D. João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio, vê-se que ella é de 2:656 votos, numero superior á obtida pelo cidadão Leopoldo da Costa Sousa Pinto Basto, que
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foi de 2:488 votos. N'estes termos é a vossa commissão de parecer que seja proclamado deputado o cidadão mais votado.
Sala das sessões da primeira commissão, 16 de maio de 1893. = José Estevão de Moraes Sarmento = José de Azevedo Castello Branco = Teixeira de Sousa - Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, relator.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Proclamo deputados da nação os cidadãos D. João de Alarcão Velasques de Sarmento Osorio, Francisco Manuel de Almeida e Antonio Vicente Varella.
O sr. Calvet de Magalhães: - Sr. presidente, por parte da commissão de fazenda, mando para a mesa, uma proposta para que sejam aggregados á mesma commissão os srs. deputados Abilio Lobo e Lopes Navarro, e peço que seja declarada urgente, para entrar desde já em discussão.
Leu-se a seguinte:
Proposta
Requeiro, por parte da commissão de fazenda, que sejam aggregados á mesma commissão os srs. deputados Abilio Lobo e Lopes Navarro. = Calvet de Magalhães.
Admittida a urgencia, foi approvada.
O sr. Eduardo Villaça: - Sr. presidente, por parte da commissão do orçamento, proponho que sejam aggregados á mesma commissão os srs. Adriano de Sousa Cavalheiro, Teixeira de Sousa, Sergio de Castro, Carlos Lobo d'Avila, Mattozo Santos, Garcia Ramires, Jacinto Candido e Almeida d'Eça, e peço que seja declarada urgente, para entrar desde já em discussão.
Leu-se a seguinte:
Proposta
Proponho, por parte da commissão do orçamento, que sejam aggregados á mesma commissão os srs. deputados:
Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro.
Antonio Teixeira de Sousa.
Antonio Sergio da Silva e Castro.
Carlos Lobo d'Avila.
Fernando Mattozo Santos.
Frederico Alexandrino Garcia Ramires.
Jacinto Candido da Silva.
Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça.= O deputado, Antonio Eduardo Villaça.
Admittida a urgencia, foi approvadas.
O sr. Ministro da Marinha (Neves Ferreira): - Sr. presidente, mando para a mesa a seguinte proposta:
Senhores.- Em conformidade do disposto no artigo 3.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo pede á camara permissão para que possam accumular querendo, o exercicio das suas funcções legislativas com o dos seus empregos ou commissões dependentes d'este ministerio os srs. deputados da nação Francisco Joaquim Ferreira do Amaral e José Maria Barbosa de Magalhães.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 16 de maio de 1893. = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira.
Foi approvada.
O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia, e continua com a palavra o sr. Carrilho.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do projecto de lei n.º 114, confirmando as disposições do decreto de 13 de junho de 1892, relativo ao pagamento dos juros da divida publica.
O sr. Carrilho (relator): - Sr. presidente. Em harmonia com a decisão da camara, reuniu hontem á noite a commissão de fazenda e ouviu as explicações do governo ácerca do projecto em discussão, e, em virtude d'essas explicações, resolveu-se que o decreto de 13 de junho de 1892 ficasse substituido, fazendo-se porém algumas ampliações no sentido do esclarecer e evitar toda e qualquer difficuldade que o mesmo decreto, sem estas explicações e ampliações, poderia suscitar.
A commissão de fazenda encarregou-me portanto de apresentar uma modificação ao projecto em discussão, no sentido que acabo de indicar, e que, na opinião do governo e na minha propria, representa uma grande vantagem para o paiz.
A proposta de substituição é a seguinte:
Artigo 1.° São confirmadas e declaradas definitivas as disposições do decreto de 13 de junho de 1892, salvas as modificações constantes dos paragraphos seguintes:
§ l.°0 excesso do producto annual, a contar do 1.° de julho de 1893, das receitas no continente e ilhas adjacentes, tanto de direitos de importação de varios generos e mercadorias (tabacos e cereaes exceptuados) como de direitos de exportação, sobre a quantia total de 11:400 contos do réis, será na rasão de 50 por cento, e em moeda corrente, distribuído proporcionalmente pelos títulos de divida fundada externa, emittidos até esta data, com excepção dos que o foram por decreto do 30 de março de 1891.
§ 2.° Metade da differença annual para menos de 22 por cento em moeda corrente que haja, a datar do 1.° de julho de 1893, na importancia do premio do oiro pela transferencia de fundos para paizes estrangeiros, a fim de assegurar o pagamento do terço do coupon fixado para os títulos de que trata o $ 1.° pelo decreto de 13 de junho de 1892, e respectiva amortisação será tambem pela mesma fórma distribuída pelos titulos de divida fundada externa.
§ 3.° A somma dos pagamentos em moeda corrente, a que se referem os paragraphos antecedentes, e da percentagem de 33,3 por cento, que actualmente recebem os titulos externos, não poderá exceder 70 por cento do valor nominal dos coupons dos mesmos titulos.
§ 4.° Todo e qualquer beneficio que seja concedido aos portadores de titulos de divida fundada interna, por diminuição do imposto de rendimento de que trata a lei de 26 do fevereiro de 1892, ou por qualquer outra fórma, será concedida immediatamente aos titulos de divida externa.
§ 5.° Estabelecida a equiparação entre os titulos de divida externa e interna de que tratam os paragraphos antecedentes, a metade do augmento das receitas aduaneiras e da diminuição no premio do oiro, nos termos d'esta lei, será applicada a augmentar proporcionalmente até ao par os juros dos titulos da divida fundada, tanto interna como externa.
§ 6.° O governo reconstituirá a junta do credito publico, commettendo-lhe os serviços da divida publica fundada, externa e interna, nos termos d'esta lei e da de 26 de fevereiro do 1892. A junta será de cinco membros, um eleito pela camara dos pares, um eleito pela camara dos deputados, um nomeado pelo governo e dois eleitos pelos portadores de titulos consolidados de assentamento. De entre elles o governo escolherá o presidente. Os membros da junta serão portuguezes.
§ 7.° É concedido um novo praso de tres mezes, a datar da publicação d'esta lei, mas que não poderá, porém, findar antes de 1 de setembro de 1893 inclusive, para a conversão da divida externa em interna, de que trata o artigo 4.° e seu paragrapho do decreto de 13 de junho de 1892.
§ 8.° O governo decretará as providencias necessarias para o exacto cumprimento d'esta lei, cessando as formalidades especiaes seguidas nos semestres anteriores, com fundamento no artigo 3.° do decreto de 13 de junho de 1892.
§ 9.° É relevado o governo da responsabilidade em
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que incorreu publicando o referido decreto de 13 de junho de 1892.
"Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
"Camara, 16 de maio de 1893. =A. Carrilho, relator."
Eu peço a v. exa. que ponha em discussão esta proposta em substituição do projecto que se discute e, se algumas duvidas se levantarem sobre ella, eu darei as explicações que julgar convenientes e com as quaes espero satisfazer os illustres deputados, que se occuparem d'este assumpto.
sr. Presidente: - A proposta de substituição, apresentada pelo sr. relator, fica conjunctamente em discussão e, como não estão presentes alguns dos srs. deputados inscriptos anteriormente, vou abrir uma nova inscripção.
O sr. Ferreira do Amaral: - Sr. presidente, n'uma questão tão grave, e que tem preoccupado tanto os espiritos do paiz, é difficil, sem uma larga experiencia parlamentar, e por uma simples audição, discutir um projecto que se considerava por todos não ha muito tempo, e eu sempre a reputei e ainda reputo, a questão mais importante da nossa situação economica e financeira; por isso o que eu vou dizer não póde ser fructo de um estudo serio do projecto, nem póde ter o espirito de opposição, mas representa apenas o desejo que tenho sempre manifestado n'esta camara de cooperar com o governo na solução de uma questão de tão vital interesse.
Nem a camara deve ver no facto de eu ter pedido a palavra uma opposição politica ao governo, pois que sempre entendi deslocada a questão politica quando a têem querido misturar com a dos credores externos, mas deve concluir que, tendo eu feito parte do gabinete que promulgou o decreto de 13 de junho, eu faltaria ao que devo ao paiz e a todas as condições de dignidade propria se não levantasse a minha voz para dizer a v. exa., e para dizer á camara que me congratulo por ver que aquelle decreto, qualificado em tempo de violento, de brutal, vae agora ter, segundo affirma o sr. relator, a sancção do Br. ministro da fazenda, tendo já obtido a da commissão de fazenda, mesmo antes do orçamento ser revisto e meditado pela camara sem se saber se o deficit calculado pela situação transacta hoje, perfilhado pelo actual sr. ministro da fazenda, era ou não exacto.
Se alguma consolação póde haver para os homens publicos, é a de serem ainda vivos quando os seus actos, em vez de serem analysados através do prisma da politica e das ambições pessoaes, são considerados apenas debaixo do ponto de vista do dever, que todos têem de velar pelos interesses do paiz. (Apoiados.)
Não serei eu, pois, quem venha levantar difficuldades á resolução de uma questão que, n'aquellas cadeiras (as dos ministros) eu pedia que se resolvesse por acclamação; mas sempre direi que, apesar do epitheto de brutal, com que acoimaram o decreto de 13 de junho, desde que essa brutalidade tem agora a opinião e o voto da commissão, eu não posso senão congratular-me com a camara e com o paiz por ter chegado agora o bom juizo á commissão de fazenda; se eu podesse, porém, fazer a analyse dos documentos que se referem ao assumpto, talvez fizesse algumas considerações para mostrar a regularidade com que o governo de que fiz parte procedeu e á qual se deve podermos todos estar desafogados na futura administração financeira do paiz, se novos erros d'aquelles que fomos chamados a remediar não vierem de novo aggravar a situação do nosso credito.
Hontem tive occasião de pedir a palavra a v. exa. quando o sr. deputado Eduardo Abreu pediu ao governo que dissesse á camara quaes os pontos ou as bases em que o governo julgava poder vir a um accordo com os credores externos, respondendo o sr. ministro da fazenda que, o que tinha a dizer, ia dizel-o á noite á commissão de fazenda. E como o sr. ministro da fazenda disse aqui uma vez que eu substituia o sr. Dias Ferreira, presidente do conselho do gabinete de que fiz parte, e me capitulou de coadjutor d'aquelle meu collega, peço a s. exa. licença para ser o coadjutor do sr. ministro da fazenda agora na defeza dos immortaes principios, na defeza do decoro parlamentar.
Não me pareceu muito proprio da consideração devida ao parlamento, que o sr. ministro da fazenda não confiasse hontem á camara o que á noite ia confiar á commissão; que não confiasse á camara e confiasse aos jornaes da noite as modificações que tencionava propor ao projecto em discussão. (Muitos apoiados.}
Ouvi aqui dizer hontem ao governo que se tinham feito alterações ao decreto de 13 de junho, que se lhe tinha feito uma emenda tão importante que o sr. relator, apesar de affirmar que o novo projecto era na essencia o decreto de 13 de junho, disse ao mesmo tempo que era uma substituição.
Pois se o governo já sabia hontem em que consistiam as alterações, porque disse que as havia de declarará noite na commissão? Porque não declarou á camara em que é que essas alterações consistiam?
Não querer confiar na nossa discrição, para ir dizer á noite na commissão em que essas alterações consistiam, não me pareceu muito proprio da consideração que ao governo deve merecer o parlamento, e parece-me que é preciso que os membros do governo não esqueçam nas bancadas ministeriaes os immortaes principios que sustentam nas cadeiras da opposição, e que tratem a camara com a devida consideração, isto no interesse do proprio governo, ao qual o paiz tem o direito de exigir o cumprimento rigoroso do seu dever. (Muitos apoiados.}
Não posso, como disse a v. exa., fazer, pela simples audição da leitura do projecto feita pelo sr. relator e apesar da proficiencia com que estamos habituados a ver s. exa. desempenhar-se d'estes encargos (Riso.) fazer uma analyse profunda e meditada do que n'elle se contém, tanto mais que n'elle se fazem referencias e citações cujo texto, como v. exa. e a camara sabem, só o sr. relator teve occasião de compulsar e conhecer; a impressão, porém, que me ficou da primeira audição foi que havia n'elle uma participação de lucros, por parto dos credores, com o estado.
Apesar da minha ignorancia em questões de participações de lucros ser fundamental, direi todavia á camara que, desde o momento em que se dá uma participação de lucros, aquelle que tem de receber essa participação está, mais ou menos, logicamente no direito, pela força dos interesses que lhe são garantidos, de fiscalisar essa percentagem.
Desde o momento era que um individuo tem, para pagamento do que se lhe deve, um tanto que lhe é marcado de uma maneira fixa, e outro tanto que é uma participação de lucros, naturalmente deseja saber como se faz o apuramento d'esses lucros, o que traz implicitamente a consignação de uma tal ou qual fiscalisação ou contrôle que não se dava no decreto, a que chamavam brutal, de 13 de junho, porque n'este se dizia clara e terminantemente aos credores da divida externa que não estando o paiz nas condições de poder satisfazer integralmente aos seus compromissos, lhes dava o que podia, e nenhum, governo estrangeiro se julgava com o direito de intervir em tal questão, porque todos elles haviam reconhecido que os respectivos possuidores dos titulos de divida externa portuguesa tambem não tinham consultado os seus governos para virem emprestar a Portugal o seu dinheiro, e um acto executado por jurisdicção da propria vontade dos prestamistas não póde depois vir perante o impossivel exigir compensações que vão alem da intervenção amigavel, e nunca da intervenção soberana.
Mas ainda uma outra circumstancia preoccupou o meu espirito depois da leitura pelo methodo, repentino que se fez d'este projecto, e vem a ser a lembrança de que o sr. ministro da fazenda, quando o sr. Oliveira Martins se apre
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sentou á camara pedindo uma auctorisação para tratar com os credores da divida externa, pela fórma que mais conveniente fosse aos interesses publicos, dizia repetidissimas vezes d'aquella tribuna que era preciso livrar-nos dos titulos de divida deferida e de outras cousas mais que eu não referirei agora para não alongar a discussão e conservar-me assim dentro da coherencia que sempre desejo conservar, e referia-se s. exa. a jogos de bolsa, bem como a outras cousas espantosamente desagradaveis que d'aquelle facto haviam de surgir.
Pois agora ficâmos, por proposta de s. exa., com os nossos titulos externos sujeitos ás tres seguintes causas de cotação diversa, que eu passo a indicar á camara:
1.ª O jogo de bolsa que actualmente se faz com os titulos no mercado, e que é normal e essencial para todos os papeis de credito;
2.ª O referido jogo derivado da fluctuação do cambio;
3.ª O mesmo jogo derivado ainda do rendimento das alfandegas attingir ou não o maximo de 11.000:000$000 réis indicados no projecto.
Não haverá sobre estes tres factores variaveis rasão para o grande jogo de bolsa que o sr. ministro da fazenda tanto temia? Não haverá possibilidade de alguem conhecer mais cedo que os interessados qual será a participação provavel d'esses lucros?
Eu não sei se estou dizendo uma heresia economica; é muito possivel que assim seja; mas, francamente, apanhar de sobresalto, quasi á queima roupa, todas as condições novas introduzidas n'um projecto que era de si tão simples e categorico, e em tudo preferivel á emenda, por maior que fosse a minha intelligencia, que é curta e a tanto não chega, havia de ficar necessariamente bem saber como fazer a sua apreciação nas especialidades novamente introduzidas, e que o complicam, sem, a meu ver, d'ahi resultarem quaesquer vantagens praticas para o estado ; e, por isso, nas palavras com que vou terminar, porque não sou d'aquelles que sabem fazer discursos Sem previamente os terem estudado, principalmente n'um assumpto tão estranho para mim como este, deixo apenas lavrado o meu protesto, o qual consta de differentes partes.
Primeira, foi canonisado o chamado decreto brutal a que tenho ligada a minha responsabilidade, e com isso me congratulo eu com a camara e com o paiz, sentindo simplesmente que não tivesse sido approvado como foi proposto por nós.
Segunda, protesto de estima e de sympathia pela commissão de fazenda, por ter batido nos peitos arrependida e por haver chegado a comprehender que na questão dos titulos da divida externa era preciso não fazer politica de ambições irrequietas e insoffridas, mas sim administração, e principalmente patriotismo.
N'este sentimento fundo o meu voto ao projecto e na convicção de que apesar de considerar a emenda peior do que o decreto de 13 de junho, desde que é uma formula que o não altera essencialmente, eu não quero contrariar fóra do poder o que, como ministro, affirmava e pedia não em nome da nossa conservação politica, mas para terminar uma questão cuja rapida solução a todos interessava.
com isto fico plenamente satisfeito.
Varri a minha testada, e a do ministerio de que fiz parte, lembrando mais uma vez que tomei a palavra por não estar n'esta camara o meu amigo o sr. Dias Ferreira, que melhor do que eu podia discutir o assumpto com a sua palavra auctorisada e fluente, e melhor liquidaria a nossa responsabilidade.
E termino já porque estou a ver no ar que a camara vae votar esta proposta por acclamação, como eu sempre imaginei que devia ter feito.
ão acabarei, porém, sem me congratular mais uma vez com a camara por nos ter feito justiça, que sendo muito raras vezes tão breve, por isso mais me consola.
E n'este caminho de brevidade que estamos presenceando tão rapidas caminham as cousas, já vão tão depressa, que até as proprias economias apresentadas pelo sr. ministro da fazenda não tiveram tempo de ser senão aquillo que nós ouvimos, e que de positivo, de tangivel, de pratico e de real para as contas do thesouro, só têem o que nós deixámos: do que de novo se apresenta, a pratica dirá se se consegue cobrar alguma cousa, e isto é que é o positivo e o necessario em materia de impostos com que se tem de equilibrar o orçamento. (Apoiados.)
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Se não fôra a deferencia que eu desejo ter sempre para com o illustre deputado que acaba de fallar, e a circumstancia especial de, não estando n'esta casa do parlamento, o sr. Dias Ferreira, ser s. exa. quem, como membro do governo transacto se levanta para fazer declarações, escusado seria que eu tomasse a palavra, visto que o voto do illustre deputado e conforme a proposta que acaba de ser mandada para a mesa.
O sr. Ferreira do Amaral: - V. exa. dá-me licença? E só na generalidade.
O Orador: - Eu creio que esta proposta tem só uma votação, e por consequencia a posição do illustre deputado fica definida nos termos em que o fez.
A camara comprehende bem uma cousa; e é que n'um assumpto d'esta natureza, tão momentoso, e que interessa tanto ao paiz e á sua economia...
O sr. Eduardo Abreu: - Bem se vê que interessa ao paiz! O paiz está de bôca aberta perante isto.
O Orador: - Talvez isso provenha de uma cousa. Creia o illustre deputado que, se pela imprensa ou em virtude de quaesquer declarações hontem feitas aqui pelo governo, chegasse ao paiz a noticia de que a solução apresentada n'esta occasião o feria nos seus interesses ou no seu decoro, encher-se-iam as galerias da camara, e todos accorreriam presurosos aqui. (Apoiados.)
N'uma questão d'esta magnitude a serenidade dos espiritos, a tranquillidade do paiz é uma prova de confiança no governo. (Muitas apoiados.)
O sr. Eduardo Abreu: - Mas se a proposta não fere os interesses do paiz, para que é esta pressa de a votar?
O Orador: - É porque me parece que quando uma questão pesa tão momentosamente sobre o paiz como esta, e quando na sua solução os interesses do paiz e o seu decoro não são em nada affectados, antes absolutamente salvaguardados, melhor é terminal-a com toda a brevidade. (Muitos apoiados.)
sr. Eduardo Abreu: - Mas isso é que não se sabe. Eu acredito, por que v. exa. o diz; mas pelo projecto não se sabe nada.
O Orador: - Mas se o illustre deputado deseja mais explicações sobre o assumpto, o governo aqui está para lh'as dar ou o sr. relator da commissão. Em todo o caso os termos da proposta estão claramente expressos na substituição que foi mandada para a mesa.
Eu, pelo desejo que tenho sempre de responder ao illustre deputado o sr. Eduardo Abreu, ia-me desviando do caminho que naturalmente queria seguir.
A camara comprehende que n'uma questão d'esta natureza eu não desejo por fórma alguma suscitar qualquer incidente que possa perturbar a serenidade do debate e a inteireza da consciencia com que é necessario que todos se pronunciem sobre ella. Não venho, pois, discutir factos, rememorar responsabilidades, nem mesmo contestar o que o illustre deputado, o sr. Ferreira do Amaral disse. Se s. exa. entende que este projecto é a consagração do decreto de 13 do junho, e se isso lhe é agradavel, os meus sentimentos pessoaes de amisade para com s. exa. folgam com a interpretação que s. exa. dá ao projecto; e apenas tenho muito ligeiramente, porque muito ligeiras foram as observações do illustre deputado, de referir-me a dois pontos concretos que s. exa. tocou.
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S. exa. disse: mas como apparecem estes lucros, sobre os quaes se dá uma participação aos credores externos?
Os lucros nos cambios serão os que resultarem da melhoria de preço nos proprios cambios; é cousa que todos conhecem, das cotações da bolsa; os que se referem aos rendimentos das alfandegas serão os que as estatisticas aduaneiras demonstrarem.
Todos as vêem o comprehendem.
Como apparecem? É assim.
Eu não desejo que nem sombra de duvida fique sobre este assumpto. Mas dizia o illustre deputado que o apuramento d'estes lucros trazia comsigo um contrôle, sem uma fiscalisação, que s. exa. quizera ver afastado d'este debate, e que julgava ter afastado com o decreto de 13 de junho.
Da maneira mais clara e peremptoria posso assegurar á camara que no regimen creado pela substituição mandada para a mesa não ha nem possibilidade na adopção de qualquer contrôle, ou ingerencia estrangeira no modo de ser da nossa divida e na applicação das sommas necessarias para os pagamentos a effectuar por parte da junta do credito publico. A junta do credito publico será uma instituição genuinamente portugueza não só nos elementos que a compõem, mas no modo como funcciona, independente de qualquer fiscalisação ou ingerencia estrangeira.
Fica respondido o primeiro ponto.
Quanto ao segundo, disse-nos o illustre deputado que com esta substituição, os titulou iam ser objecto de tres jogos de bolsa: o primeiro o jogo de bolsa que actualmente se faz com todos os titulos, o segundo o jogo do bolsa em relação ao agio do oiro e o terceiro o jogo de bolsa com relação ao augmento da receita.
Confesso que me surprehende esta observação.
Com relação ao primeiro, facilmente se comprehende que eu não trato d'elle; está na ordem natural das cousas. Com relação ao agio do oiro, como os credores só aproveitam da differença que resultar da melhoria dos cambios, é evidente que se fizerem jogo de bolsa para essa melhoria, será no interesse e prosperidade do paiz; se assim for, abençoado jogo de bolsa, que beneficia o paiz. (Apoiados.)
No tocante aos augmentos da receita não sei como se possa fazer o jogo de bolsa, porque o augmento da receita provém das encommendas do commercio, das transacções, do progredimento da industria, do augmento da vida nacional. Em todo o caso, se houver jogo de bolsa que nos traga augmento de receita, ainda uma vez abençoado seja, porque concorre para o incremento do paiz.(Muitos apoiados)
A isto se limitaram as observações do illustre deputado, e por consequencia satisfeito eu fico, vendo que o governo pôde, emfim, com os seus esforços, com um trabalho perseverante, com uma diligencia afincada, resolver uma questão que tanto pesava sobre o paiz.
Vozes:- Muito bem. muito bem.
O sr. Eduardo Abreu: - Parecia-lhe que muitas duvidas se poderiam levantar com relação ao projecto. Não sabia se d'elle constava de uma maneira clara que não podia haver ingerencia de estrangeiros na arrecadação dos direitos das alfandegas, e julgava que por elle se não sabia quaes eram as garantias com que ficavam os possuidores dos titulos da divida interna e da divida externa.
Não podia porém, discutir estes pontos porque a sua boa fé fôra trahida, não se dando um praso rasoavel para a discussão pausada do assumpto.
Esperava que fosse dado, este praso e tanto que redigira um requerimento pedindo documentos importantes, que ainda não estão publicados. Tencionava pedir estes documentos por haver um facto grave que ainda não fôra liquidado. Prevê graves complicações para o credito do paiz, pela maneira que o governo vae levar a camara a votar um assumpto de tanta magnitude. Sente que o governo não queira esperar pela presença do sr. José Dias Ferreira, que tanto poderia esclarecer o debate, pois, foi elle que teve a audacia de facilitar a missão dos governos monarchicos.
Suppondo que não haveria votação nominal, declarava já que votava contra o projecto.
Uma só pergunta dirige ao governo, e pede ao sr. ministro da fazenda que lhe responda com a sua costumada franqueza e clareza, para ficarem bem extremadas as graves responsabilidades de quem approvar ou rejeitar o procedimento que o governo entendeu seguir, e que julga muito grave.
O governo realisou algum convenio ou accordo ácerca da divida externa?
Esse accordo ou convenio foi com os portadores dos titulos ou com os governos das nações estrangeiras?
E n'este caso realisou o convenio com todos os governos, ou ficou algum excluido?
Qual foi o governo ou nação excluido?
(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro da Fazenda (Fuschini): - (O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Jacinto Nunes: - Passo a ler a minha moção.
(Leu.)
Sr. presidente, na memoravel sessão de 21 de janeiro de 1893, o grupo que está hoje representado no poder levantou-se em nome d'estes principios, que aqui acabo de consignar para dar um assalto aos homens que estavam no poder. O grande argumento que então formulavam era este: que primeiro que tudo era indispensavel discutir o orçamento; e dizia-se mais: era indispensavel que o paiz pagasse honradamente aos seus credores, e só depois de se discutir sinceramente, gravemente e minuciosamente o orçamento, é que a camara podia saber se sim ou não se podia pagar integralmente ou somente parte.
O assalto á cidadella do poder falhou, mas a bandeira torna a desfraldar-se. Quando se apresentou o projecto que serviu do base a esta discussão, o mesmo grupo apresentou-se aqui com os mesmos argumentos: que era indispensavel discutir-se o orçamento, e que sem isso nem o parlamento devia votar, nem o paiz pagar 5 réis a mais.
E quando o chefe do gabinete apresentou aqui o seu programma, por parte do sr. Arouca, que então fallou em nome do grupo regenerador, foi solemnemente declarado que a camara não devia votar nem mais 5 réis sem primeiro discutir o orçamento, e que o paiz não acceitaria augmento algum de impostos sem primeiro se terem feito todas as reducções possiveis.
Recordando estes factos, que estão seguramente na memoria de toda a camara, mostro que o governo, ou pelo menos o grupo que elle representa, foi até fins de fevereiro fiel ao pensamento da minha moção.
Procedem hoje por outra fórma? Tanto peior para s. exa., porque ou fallavam sinceramente, ou não. No primeiro caso deviam hoje manifestar-se no mesmo sentido, dando a prioridade à discussão do orçamento. No segundo caso representavam, uma comedia indigna do parlamento, porque visava simplesmente á conquista do poder. E, pondo de parte a questão de saber se a regeneração commette ou não uma incoherencia em querer votar este projecto sem que se discuta previamente o orçamento; eu vou fundamentar a minha moção
Eu já disse que é indispensavel que o paiz pague integralmente; honradamente as suas dividas; e que só deixe de o fazer no caso de absoluta impossibilidade. Mas qual é o meio de verificar se se póde pagar integralmente estes encargos ou só parte? O unico; meio é a discussão do orçamento:
Eu não vejo outro; eu sei que o sr. ministro da fa-
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zenda disse que no orçamento não se podiam fazer mais reducções e que lhe parecia até desnecessario discutil-o. Esta é a opinião de s. exa., mas a camara é que não tem elementos para o saber, nem póde nem deve n'uma questão tão grave e tão complexa, como é a do orçamento, fazer obra pelas palavras do illustre ministro.
Eu passarei talvez por inconveniente, mas visto que a discussão corre amena e tranquilla, peço á camara não me leve a mal que eu discuta com algum desassombro uma questão que talvez possa parecer aqui escabrosa.
Desejava saber quanto se tem gasto por anno, termo medio, em grandes reparações e conservação dos palacios reaes e de tudo que são bens da corôa; se dos cofres do estado saem, ou não, tambem os dinheiros com que se fazem grandes reparações nos bens que não são da corôa, mas da casa de Bragança.
Eu vejo votar ha muito tempo a verba annual de 6 contos de réis para essas despezas. Mas sabem muito bem a camara e o paiz que esses 6 contos de réis não têem tido a applicação para que primitivamente foram destinados, isto é, para a conservação e reparações dos palacios reaes.
Ha tres annos gastaram-se na Torre do Outão 300 contos de réis, me parece. O palacio está a desmoronar-se, e uma estrada que se fez sem estudo previo está inteiramente inutilisada.
Eu sei que se comprou o palacio da Pena, para se dar á familia real, por 500 contos de réis mas esses 500 contos nada são comparativamente com 30 ou 50 que se gastam por anno em grandes reparações n'aquella principesca vivenda.
Uma voz: - A Pena é um ornamento nacional.
O Orador: - Se é um ornamento nacional entregue-se á nação.
Se o orçamento for discutido com rigor, poderão fazer-se côrtes talvez na importancia de 3:000 ou 4:000 contos de réis.
Ha perto de mez e meio li n'um jornal que é insuspeito, por ser monarchico, o Reporter, que no ministerio da guerra com despezas propriamente de serviço militar se gastaram 3:500 contos de réis, o maximo. E a differença para 6:000 contos de réis? E, como disse, um jornal insuspeito, por ser monarchico e inspirado por varios ex-ministros e aspirantes a ministros, destinada a cobrir despezas que se fazem illegalmente pelos ministerios do reino e das obras publicas.
O sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - Foi desmentido por toda a imprensa.
O Orador: - É indispensavel que o paiz saiba que o orçamento não é um documento destinado a simular despezas com que o paiz nada tem.
Se o governo tem a consciencia tranquilla, se elle sabe que não se desvia uma unica verba da applicação legal, para que é que ha de estar a sonegar á apreciação do parlamento este documento? Eu desejo saber quem é que paga as viagens e festas que faz repetidas vezes a familia real. Eu desejo saber quem paga os expressos, os jantares e as excursões que se fazem continuamente.
Diz naturalmente o governo que isso sáe da dotação da familia real, mas por parte do publico diz-se que isso não chega, nem póde chegar para tamanhas despezas; e ha até quem diga que só do ministerio da guerra saem todos os annos 2:500 contos de réis para isso. O governo diz que não. Isso, porém, não basta. É preciso desvanecer com factos as suspeitas do publico. Mais uma rasão para se discutir o orçamento, e se começar por elle, como proponho na minha moção.
Alem d'isso, pela carta, é dever da camara discutir todos os annos o orçamento, porque é indispensavel que todos saibam em que se gasta o dinheiro. Ha dez ou doze annos que aqui não se discute o orçamento, e pela pressa dada a esta questão eu vejo que o pensamento reservade do governo é tambem o não discutir este anno, e seguramente para que o paiz não saiba como se faz a applicação do seu dinheiro.
Eu bem sei que me podem dizer que o projecto que agora se discute é de extrema urgencia, mas se assim fosse, em 21 de janeiro de 1893 os homens que se acham agora no governo não podiam nem tinham levantado a questão que embaraçou a approvação d'este projecto. Se esta rasão fosse a que determinou o governo e a sua maioria, quando se discutiu o parecer ácerca do bill, não se levantaria o sr. Arouca e outros oradores distinctos, a declararem que não podiam votar este projecto sem previamente se discutir o orçamento, porque era dever do paiz pagar integralmente aos credores da divida externa.
Se não era, portanto, urgente ha dois mezes votar este projecto, não sei porque ha de ser urgente hoje.
Se o sr. presidente do conselho declarasse que tinha feito uma concordata com os credores da divida externa, se s. exa. tivesse em seu poder documentos com que de futuro podesse responder a quaesquer reclamações do estrangeiro, eu não seria mais papista do que o proprio papa, e como bom portuguez seria o primeiro a apoiar o governo, porque do mal o menos.
Como, porém, s. exa. não declarou terminantemente que se tinha feito essa concordata, e, se se tivesse feito, os documentos appareciam, eu não vejo que com a votação d'este projecto nós tenhamos acabado com esta questão.
Imagine a camara que ámanhã o estrangeiro diz: "Nós não nos podemos conformar com esta distincção entre credores da divida interna e credores da divida externa".
Esta distincção entre credores externos e credores internos, nem a boa rasão nem a justiça, nem a carta admittem, porque se nós consideramos isto como um imposto, o imposto tem de ser proporcional; dil-o a carta no artigo 145.°
Se, pois, amanhã viessem os credores estrangeiros e dissessem: "Nós não queremos situações diversas, nós reconhecemos que o paiz lucta com difficuldades, mas o que não queremos é uma situação desigual, uma para os credores nacionaes e outra para os credores estrangeiros"; pergunto eu ao governo o que resolverá n'esta collisão, que difficuldades applanará com esta modificação o sr. ministro da fazenda?
Eu já sei que o governo não fez concordata, não chegou a accordo nenhum com os credores externos, e digo já sei, porque, interrogado o sr. ministro da fazenda sobre se tinha ou não feito qualquer concordata, s. exa. respondeu como se responde em taes casos, habilmente, diplomaticamente, mas a camara ficou percebendo bem que concordata não ha nenhuma, nem ha accordo, e desde que não ha accordo é evidente que subsistem as mesmas difficuldades.
Eu peço desculpa á camara de a incommodar, e paciencia para que me ouça mais algum tempo.
Este projecto não resolve nada; amanhã levanta-se do mesmo modo a questão, como succedeu com a questão dos titulos do emprestimo de D. Miguel; vejam o que tem feito aquelles titulos tão insignificantes, como têem creado embaraços para Portugal; por isso eu digo: tratemos de ver se podemos pagar integralmente, honradamente as nossas dividas, e não podemos saber isso senão depois da discussão rigorosa do orçamento.
De mais a mais, em 21 de janeiro disse eu aqui que emquanto se não discutisse o orçamento, emquanto se não formulasse uma lei de responsabilidade ministerial, eu não votaria 5 réis de imposto, e não votaria proposta alguma d'esta natureza.
Fiel aos principios que então proclamei e sanccionei com o meu voto, até com uma moção de ordem, não podia hoje deixar de pronunciar-me como me estou pronunciando.
Alem d'isso, como representante de umas idéas que hão de ter, mais anno menos anno, a sua realisação pratica
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n'este paiz, preciso tambem de assegurar ao estrangeiro que a divida publica ha de ser integralmente reconhecida, e honradamente respeitada; e é ainda em nome d'essas instituições futuras que quero que se pague honrada e integralmente, tanto aos credores externos como internos. (Apoiados.)
Por isso, repito, sem que se discuta previamente, e com o maximo rigor, o orçamento, sem que se façam no orçamento os córtes profundos que lá se podem ainda fazer, porque só n'um ministerio eu sei, por tel-o visto escripto n'um jornal insuspeito, que se desviavam 2:500 contos de réis da sua applicação legal, só n'um ministerio, repito...
O sr. Carrilho: - Mas o sr. ministro da guerra já disse que o jornal não tinha dito a verdade, e v. exa. continua ainda insistindo n'esse ponto?!
O Orador:- Dizia-o um jornal monarchico, e que é orgão de ministros que foram e de ministros que hão de ser.
Não insistirei mais n'este ponto, e o que peço é que me digam se o orçamento é a expressão da verdade e se todas quantas verbas ali se acham consignadas têem aquelle destino legal que lhes está marcado. Se assim é, então o governo é o primeiro interessado em que elle se discuta primeiro que tudo e com a maior largueza, para que se desvaneçam, pela discussão na camara, as suspeitas que correm no publico ácerca da genuidade do orçamento e de que é uma peça simulada e falsificada.
Eu sei, ou antes calculo, como isso se faz. E se o sr. Carrilho quizesse dizer a verdade, elle é que sabe bem o que exprime o orçamento.
Resumindo, pois, a minha argumentação, entendo que a dignidade, a honra e os altos interesses do paiz nos impõem a nós, representantes da nação, pagar honradamente aos credores da divida externa e interna; só quando de todo não seja possivel pagar integralmente aos credores e que se justifica qualquer reducção nos seus juros.
A questão está, portanto, em saber se podemos ou não pagar honrada e integralmente a divida, e por onde o podemos saber é pelo exame e discussão minuciosa e rigorosa do orçamento. Sem que façamos esse trabalho é impossivel que possamos aqui determinar, com mais ou menos precisão, e digamos mesmo, com mais ou menos consciencia, determinar o quanto podemos pagar.
Eu já disse que a urgencia nada significa; é um simples pretexto.
Já em janeiro d'este anno o sr. conselheiro Dias Ferreira invocava a urgencia na resolução d'este negocio, e o partido regenerador não se importava com a urgencia, e invocava os mesmos argumentos que eu estou adduzindo hoje, e dizia que, quem esperou até então podia esperar mais quinze dias ou um mez.
Os orçamentos creio que estão examinados, e se estão discutidos e apreciados, que custa mandar o projecto ou substituição á commissão para ella dar um parecer? Se o governo tem os orçamentos preparados, se tem todos os elementos de apreciação, parece-me que é uma questão de quinze dias, e portante afigura-se-me que o meu adiamento deve ser acceito e votado por toda a camara, porque não é uma questão politica e sim uma questão aberta em que todos podem emittir com desassombro as suas opiniões.
Estou convencido portanto, de que, todos os membros d'esta casa, podem votar a minha moção que é unicamente de adiamento.
Sobre a questão não me tenho pronunciado; tenho tratado simplesmente de justificar a minha moção, e mais nada.
Por outro lado, como tambem se acha consignado na minha moção, a carta impõe á camara a obrigação de discutir todos os annos o orçamento, e o ministerio declarou que este anno o orçamento havia de ser discutido: pois então cumpra o governo a sua palavra e o paiz ficará satisfeito por ver que se cumpre o que a constituição determina.
Aqui está a rasão por que formulei esta moção de adiamento.
Se a camara quer mostrar aos contribuintes que acima de todos os interesses colloca os interesses do paiz; que acima de todas as considerações politicas e partidarias considera a carta que nos impõe a obrigação de discutir todos os annos o orçamento, a camara vota o meu adiamento; se não faz caso dos contribuintes, nem da carta, rejeita-o.
E tenho dito.
O sr. Presidente: - Convido o sr. deputado a mandar para a mesa a sua moção.
O sr. Jacinto Nunes:- Estou acabando de a escrever.
O sr. Carrilho: - O sr. deputado que o precedera propoz o adiamento, fundado na idéa de que a commissão de fazenda havia declarado que não discutia o projecto relativo ao pagamento aos credores externos, sem primeiro se discutir o orçamento; mas s. exa. estava n'este ponto equivocado, e para o demonstrar passava a ler a proposta apresentada pelo sr. Arouca, a qual foi approvada pela commissão.
Feita a leitura da proposta, declarou que a commissão entregara á camara a resolução do assumpto, não declarando que se devia primeiro discutir o orçamento.
Mas o sr. deputado insistira pela necessidade da discussão do orçamento, e que o governo não queria essa discussão.
Não sabia os motivos que o sr. deputado tinha para apresentar uma tal asserção.
Não tinha o sr. ministro da fazenda feito tal declaração, e antes podia dizer que o governo estava empenhado em que tal discussão se realisasse.
Já a commissão de fazenda começou hoje os seus trabalhos e até propozera á camara a aggregação de mais alguns membros a essa commissão, o que a camara approvára.
Podia ainda dizer ao sr. deputado que o sr. ministro da fazenda na sessão de hontem á noite na commissão declarara que desejava que o orçamento se discutisse na presente sessão.
Era tambem opinião d'elle, orador, que a discussão do orçamento é indispensavel depois das alterações que têem sido feitas nas despezas publicas.
E não é este só o seu voto, mas crê que é a opinião do governo.
O sr. deputado não combatera o projecto, e só dissera que se tornava preciso examinar se havia ou não os recursos necessarios para se assegurar o que estava determinado na substituição mandada para a mesa por parte da commissão; mas se em 21 de janeiro ultimo se julgava haver os recursos para pagar um quarto, hoje, com os córtes que se têem feito nas despezas, devia suppor-se que os recursos eram mais abundantes.
Pela substituição que mandara para a mesa não havia interferencia dos credores externos, nem directa nem indirectamente, na administração do estado, sendo a substituição muito clara a este respeito.
(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão, quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)
O sr. João Pinto dos Santos: - Eu inscrevi-me contra; mas, se entrasse no exame, do assumpto do projecto, não sei se fallaria a favor se contra, porque o não conheço.
Simplesmente digo que, apresentando-se agora uma substituição, achava indispensavel que fosse impressa para que todos podessem estudal-a.
O assumpto de que se trata é grave e importante; e,
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não tendo nós conhecimento da substituição senão pela leitura que agora o sr. relator fez, parecia-me necessario que fosse a imprimir para ser distribuida por casa dos srs. deputados, como é costume, quando ha urgencia.
Era melhor que a camara discutisse sem precipitação este. assumpto, que é importantissimo, em logar de o approvar de um momento para o outro, sem se ter d'elle conhecimento exacto, porque, se uma simples leitura póde ser sufficiente para as pessoas que têem já conhecimento d'elle, não é bastante para os que o ouviram ler agora pela primeira vez.
Que inconveniente poderá advir da demora d'esta discussão?
Que desastre sobrevirá ao paiz, se esta questão, que está na téla do debate ha tanto tempo, se demorar por mais um ou dois dias?
Eu creio, apesar dos mysterios que encobre o projecto, que, se isto succedesse, não nos prejudicava em nada e evitar-se-iam commentarios desagradaveis com respeito á precipitação e quasi surpreza com que se quer approvar assumpto tão importante.
O governo, exigindo tanta brevidade, ou tem receio dos credores externos ou do paiz.
Se accordou com os credores estrangeiros, nada importa a demora de mais um dia; se não accordou, surgem; as difficuldades posteriormente, o que é muito peior.
Se receia do paiz, não ganha nada com a approvação do projecto, porque as nações levantam-se mais tarde com a aggravante para o governo do o fazer votar á pressa.
Se o projecto é bom, se é a melhor transacção que se pôde fazer com os credores externos, não se dê margem a que se suspeite que envolve clausulas secretas.
Discutir esta proposta de afogadilho não faz senão mal ao governo.
Sr. presidente, podia mostrar que o procedimento do governo actual está em completa opposição com a attitude que alguns membros do ministerio, e todo o partido regenerador, aqui tomaram quando se discutiu o projecto apresentado pelo governo anterior, não se pensando então na brevidade nem nos inconvenientes da demora e cuidando-se unicamente da queda do governo.
Isto, porém, são retaliações, e eu quero arredal-as d'este debate.
O que digo é que não posso votar a substituição sem a ter estudado; e por consequencia não lhe ligo a minha responsabilidade.
Nós todos estamos fartos de projectos mysteriosos. Quando aqui se discutiu o emprestimo dos tabacos, allegou-se rasões de interesse geral para se votar com toda a brevidade, e occultavam-se, como mysterios do estado, as condições do emprestimo.
Eu votei contra, com o que me sinto immensamente satisfeito.
Posteriormente levantou-se na imprensa questão sobre este emprestimo, e está pendente dos tribunaes criminaes.
Ora, para evitar isso, é que eu entendo que é melhor discutir sem precipitações, para se não dizer depois que houve surprezas.
Limito aqui as minhas observações, porque não quero que se possa suppor que eu desejo fazer obstruccionismo n'um assumpto importante como este é.
O sr. Eduardo Abreu: - Disse que podia usar da palavra até ao fim da sessão, para evitar que o projecto se votasse na sessão de hoje, mas não queria usar de um tal meio. Declarava, porém, não se julgar habilitado a votar a substituição da commissão.
Estava, pois, n'uma situação difficil, e julgava escusado pedir que o projecto fosse á commissão, porque a camara estava empenhada em o votar na sessão de hoje.
Uma só pergunta faria, e pedia ao sr. relator que tivesse a bondade de lhe responder, e era ella se as funcções que os membros da junta do credito publico tinham, que desempenhar eram remuneradas ou gratuitas.
(O discurso sara publicado na integra e em appendice a esta sessão quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)
O sr. Carrilho: - (Leu.)
Os membros da junta serão portuguezes e o numero dos seus membros continua a ser o mesmo que até aqui, sendo a nomeação feita como tem sido até hoje e o seu serviço retribuido.
O sr. Ferreira de Almeida: - Eu tinha pedido a palavra para pedir ao sr. relator que me lesse aquelle artigo, porque a minha duvida era exactamente aquella.
Agora dou-me por satisfeito.
O sr. Teixeira do Queiroz: - Tomarei muitos poucos momentos á camara, porque pedi especialmente a palavra para explicar, por assim dizer, o voto que tenho de dar sobre a materia, permitta-se-me, entretanto, dizer que lamento que a mesma camara que ha tres mezes fez guerra clara e talvez merecida á proposta do sr. Dias Ferreira, esteja com aspecto alegre e com satisfação apoiando estas emendas que, no meu entender, peioraram esse mesmo projecto. A rasão que se allegava então para que não fosse votado o projecto do sr. Dias Ferreira, era que não se conhecia rigorosamente qual o deficit orçamental; a camara agora está na mesma ignorancia, o governo póde sabel-o, mas nós é que não sabemos.
Esta censura não aproveita no sr. ministro da fazenda, que não era ha tres mezes membro d'esta casa, nem ao sr. relator que, perfilhando o projecto primitivo, perfilha tambem as emendas n'esta occasião apresentadas e está dentro da logica, então como agora, affirmando não precisar examinar o deficit orçamental para saber se ha recursos para satisfazer estes encargos.
Em todo o caso, apesar de ouvir simplesmente a leitura do projecto, ou vou fazer algumas observações ás emendas apresentadas pelo sr. relator, observações naturalmente mal fundadas, attendendo a que não tive tempo de pensar e amadurecer as minhas reflexões, e tambem pela minha incapacidade especial em assumptos financeiros. A emenda apresentada pelo sr. relator varia do projecto apresentado pelo sr. Dias Ferreira no seguinte: em que o juro que se dá aos credores da divida externa póde ser acrescentado de duas maneiras. Primeira, pelo augmento das receitas aduaneiras, quando estas excedam a cifra de 11:400 contos de réis. Segunda, pela variação que se der nos cambios, que logo que desça abaixo de 22, augmentará o referido juro.
Eu vejo grandes perigos emquanto á primeira hypothese.
V. exa. sabem como entre as nações productoras está hoje accesa a lucta para se fazerem tratados de commercio; e sendo, como é, a nossa pauta actualmente pesadamente proteccionista, poderemos ver-nos obrigados a transformal-a, e d'esta fórma iremos cair nos antigos processos, desmoronando assim o edificio financeiro com tanto apparato ultimamente construido. Logo que a pauta seja mais favoravel, relativamente á importação de productos estrangeiros, as receitas aduaneiras hão de augmentar necessariamente; mas isto á custa da industria nacional que ficará com isso prejudicada.
Vejo, por consequencia, que poderemos soffrer a pressão de governos estrangeiros, interessados em que as pautas sejam modificadas no sentido que lhes convenha como exportadores, e ainda por que d'essa modificação resultará um augmento de juros para os seus compatriotas que são os nossos credores da divida externa.
E esta uma observação que se me afigura poder colloccar tanto este como os governos futuros em circumstancias bem difficeis.
A outra observação é relativamente á questão dos cambios, isto é, á segunda variavel que se introduz no pro-
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jecto primitivo, de onde resultará que para o credor estrangeiro o juro a receber será maior ou menor.
Ou eu não ouvi bem, ou esta parte não está redigido com aquella clareza com que o illustre relator costuma redigir os seus trabalhos, e de que eu dou testemunho, pois já tenho trabalhado com s. exa.
A verdade é que eu não sei qual é o momento em que ha de ser apreciado este cambio.
Como v. exa. sabe os cambios são immensamente variaveis.
O preço do oiro hoje é um e ámanhã póde ser muitissimo differente.
No dia, ou dias em que o governo determinar fazer provisão necessaria de oiro para o pagamento do coupon póde o seu preço ser desfavoravel aos portadores d'este, e d'aqui originarem-se reclamações, que eu muito desejaria que se não dessem para evitar contestações e desgostos.
É extraordinario que um ignorante, um quasi analphabeto em materia de finanças, venha produzir uma observação d'esta natureza a pessoas tão conspicuas como é o sr. ministro da fazenda, que ha tantos annos trabalha n'estes assumptos, e ao sr. relator, que é um homem habilissimo n'estas questões, e até aos proprios representantes dos credores estrangeiros, que são homens proficientes no assumpto.
Não veriam estes a hypothese e deixariam esta obscuridade por calculo?
Qual é pois o momento em que se devo calcular o cambio para o pagamento d'aquillo que se tiver de pagar?
Se for em dia certo, isto é, no primeiro dia do pagamento do coupon, então conviria mais que se tivesse fixado aos credores uma dada quantia em dinheiro portuguez, e elles recebiam então o que produzisse o cambio n'esse dia.
Achava para nós esta combinação mais vantajosa e tranquillisadora, até pelos beneficios que d'ella podiam resultar quer para os cambios, quer para a capitalisação interna.
Desejava que se esclarecesse este ponto para nos livrarmos de dificuldades futuras.
Em presença d'estes reparos, declaro que não posso dar o meu voto ao projecto.
O sr. Eduardo Abreu: - Apoiado.
O Orador:- Não é porque não esteja de accordo em que se deva regular a nossa situação diante dos credores estrangeiros.
Desejo-o como o maior patriota, e porque o sou tambem desejo que o projecto seja uma cousa bem definida e se possa entender sempre de modo que não dê azo a difficuldades, nem traga desgostos, ao paiz nem aos governos futuros, como este, no meu entender, ha de fatalmente trazer, tenham d'isto a certeza os srs. deputados, se o projecto for approvado, tal como está redigido.
sr. Carrilho:- O projecto dizia que a junta do credito publico seria composta de cinco membros, sendo um eleito pela camara dos pares, outro pela camara dos deputados, outro pelo governo, e dois eleitos pelos portadores dos titulos, sendo o presidente escolhido pelo governo. A retribuição seria nos mesmos termos em que hoje era feita.
(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)
O sr. Marianno de Carvalho:- Entende que no momento actual, o que a camara tinha a fazer era votar com urgencia o projecto em discussão; e não recusara este projecto em fevereiro ao governo passado, nem o recusava agora ao actual governo, por entender que o que convinha era afastar uma situação perigosa.
Tanto o projecto do sr. Dias Ferreira como o actual haviam de caminhar para uma conversão; mas antes d'isso era preciso promover a tranquillidade e fazer com que uma tal questão não estivesse complicando os interesses do paiz.
Votaria contra o projecto se elle por qualquer fórma prendesse a liberdade de acção do governo na questão das pautas ou se n'elle houvesse qualquer ataque aos nossos direitos.
Sempre que um governo tiver a liberdade de acção ácerca do modo como as alfandegas hão de ser administradas e geridas, esse governo ha de ter na sua mão os meios de realisar uma operação.
(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão, quando s. exa. haja restituido as notas tachygraphicas.)
O sr. Eduardo Abreu:- Votal-o-ha, mas com excepção do partido republicano, que está aqui representado. O sr. Jacinto Nunes: - Creio que v. exa. não submetteu á votação a moção de adiamento que eu apresentei.
O sr. Presidente:- Tem estado em discussão conjunctamente com o projecto.
O sr.- Jacinto Nunes:- Bem. O adiamento tem preferencia na votação; mas em todo o caso eu declaro que no fundo não posso votar o projecto, porque o projecto, digam o que disserem, significa a bancarota disfarçada, e o partido republicano não póde votar a bancarota.
O sr. Eduardo Abreu:- Apoiado. O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum sr. deputado inscripto vae votar-se.
Leu-se a proposta de adiamento do sr. Jacinto Nunes. Foi rejeitada.
Leu-se a proposta de substituição apresentada pelo sr. relator.
O sr. Avellar Machado (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que a proposta que acaba de ser lida seja votada nominalmente.
A camara resolveu afirmativamente. Fez-se a chamada.
Disseram approvo os srs: - Adolpho Pimentel, Adriano Cavalheiro, Magalhães Coutinho, Alberto Pimentel, Albino Figueiredo, Alvaro Possollo, Amandio Motta Veiga, Sarrea Prado, Silva Cardoso, Antonio de Azevedo Castello Branco, Baptista de Sousa, Eduardo Villaça, Lopes Navarro, Carrilho, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Sergio e Castro, Teixeira Judice, Urbano de Castro, Augusto Dias Ferreira, Carlos Lobo d'Avila, Conde do Alto Mearim, Conde de Calheiros, Roque da Costa, Rodrigues Galhardo, Eduardo Coelho, Mattozo Santos, Almeida e Brito, Francisco Beirão, Dias Costa, Ferreira do Amaral, Francisco Machado, Garcia Ramires, Frederico Arouca, Ressano Garcia, Matheus dos Santos, Jacinto Candido, Jayme da Costa Pinto, Baima de Bastos, Alves Bebiano, Lencastre e Menezes, Franco Castello Branco, Santiago Gouveia, João Arroyo, Ayres de Campos, João de Paiva, Teixeira de Vasconcellos, Calvet de Magalhães, Mattoso da Camara, Oliveira Martins, Simões Ferreira, Oriol Pena, Avellar Machado, José de Azevedo Castello Branco, Moraes Sarmento, Frederico laranjo, José Feire Lobo do Amaral, José Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Greenfield de Mello, Rodrigues da Costa, Horta e Costa, Soares de Albergaria, Paulo Cancella, José Victorino, Pimentel Pinto, Oliveira Guimarães, Faria e Maia, Marianno de Carvalho Teixeira de Azevedo, Pedro Oliveira Pires, Dantas Baracho, Thomás Sequeira, Almeida d'Eça, Visconde de Mangualde, Teixeira Sousa, Cavalheiro, Pereira Leite.
Disseram rejeito os srs.: - Eduardo Abreu, Teixeira de Queiroz, Rodrigues dos Santos, Jacinto Nunes.
A substituição da commissão foi approvada por 78 votos contra 4. O sr.
Presidente : - A ordem do dia para ámanhã é
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30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
a continuação da que vinha para hoje, eleição de commissões.
Está levantada a sessão.
Eram quasi seis horas da tarde.
Propostas de lei apresentadas n'esta sessão pelo sr. ministro da justiça
N.º 117-J
Senhores. - A carta constitucional impõe aos ministros d'estado responsabilidade por determinados delictos, e pelo artigo 104.° prescreve que uma lei particular os especifique, assim como a fórma de proceder contra elles.
Desde os primeiros annos da vida constitucional da nação, varios têem sido os projectos de lei de responsabilidade, apresentados por iniciativa de homens eminentes pela sua auctoridade, illustração e experiencia de negocios publicos.
Um somente logrou ser votado pela camara dos senhores deputados, na sessão legislativa do 1880, depois de larga discussão, abalisada pela competencia distinctissima dos parlamentares que, na defeza e no ataque do projecto, brandiram as armas da sua eloquencia refulgente.
Nos projectos anteriores encontrei subsidios para a elaboração d'esta proposta, e designadamente n'aquelle que obtivera a consagração de um voto approbativo. =
Se não adoptei completamente a sua contextura, nem a essencia de todas as suas disposições, não significa isso menos consideração pelos auctores do projecto, ou por aquelles que o approvaram, a cuja competencia presto aliás a devida homenagem, seguindo a vereda rasgada por elles atravez das difficuldades numerosas do uma lei de responsabilidade.
A carta constitucional, tornando os actos do poder executivo dependentes da referenda ou assignatura dos ministros, sem o que são inexequiveis, implicitamente os responsabilisára por estes actos. Fôra, porém, durante alguns annos, ponto controvertido e duvidoso se aos ministros cabia tambem responsabilidade pelos actos do poder moderador, que a constituição do estado attribue á privativa competencia do Rei.
A carta de lei de 24 de julho de 1885 poz termo á controversia, estabelecendo, definitivamente a doutrina constitucional, que declara responsaveis os ministros pelos actos do poder moderador. Se assim não fôra, ou teria o chefe da nação de assumir aquella responsabilidade, ou taes actos gosariam de um absurdo privilegio.
No regimen das monarchias constitucionaes está proclamada a inviolabilidade da pessoa do Rei e a sua isenção de responsabilidade por quaesquer actos de governação do estado. E um corollario do principio da hereditariedade, que seria insustentavel e incerto, se ao chefe supremo da nação não fossem conferidos aquelles privilegios excepcionaes, que, na phrase de um antigo publicista, o elevam acima da região das tempestades.
A responsabilidade ministerial é, pois, uma imprescindivel condição dos governos monarchicos constitucionaes, o complemento e correctivo do principio da inviolabilidade e a força que mantém o equilibrio estavel das instituições Sem ella seriam vãs ou illusorias as prerogativas parlamentares, e os cidadãos poderiam ser despojados arbitrariamente do goso dos seus direitos.
II
A responsabilidade dos ministros é politica e criminal solidaria ou individual.
Politicamente respondem perante o parlamento por todos os actos ou omissões praticados; têem o dever do prestar os esclarecimentos que se lhes exijam, de dar conhecimento do curso dos negocios publicos, e estão sujeitos a moções de reprovação ou de censura.
Nenhum acto póde ser subtrahido á critica parlamentar, e portanto a responsabildade politica acompanha o ministro no exercicio completo das suas attribuições. A responsabilidade criminal, porem, segundo a doutrina da carta, é restricta aos delictos enumerados no artigo 103.°
Debaixo do ponto de vista da execução do programma politico do governo, da realisação das suas idéas geraes de administração, a responsabilidade ministerial deve ser solidaria; porque a organisação do governo constitue a creação de uma entidade moral, animada pelo mesmo pensamento e impellida pelas mesmas tendencias e aspirações. O governo é, por assim dizer, uma individualidade com determinada feição e existência psychologica resultante da communhão de idéas e alliança do vontades dos membros do gabinete.
Dizia o notavel parecer da commissão de legislação criminal relativo ao projecto de 1880:
«É muito contestada a doutrina da responsabilidade, como consequencia da solidariedade ministerial. Algumas nações governadas pelo regimen liberal não a receberam ainda. Nem mesmo na sciencia politica ha dogmas. Mas, porque o governo é um só, compacto e indivisivel, embora sejam diversos os secretarios d'estado; porque nenhum dos seus actos deve ser apreciado isoladamente, pois todos elles devem estar subordinados a um só pensamento governativo e a um systema harmonico de administração, e porque a theoria da solidariedade ministerial está realisada entre nós pelo consenso unanime dos partidos politicos, não hesitámos em acceitar aquelle principio da proposta.»
Não é só pela politica geral do governo que são solidariamente responsaveis os ministros; tambem o devem ser quando algum pratique singularmente qualquer acto precedido de deliberação tomada em conselho, pois seria iniquo e absurdo que só competisse a responsabilidade aquelle que a executasse.
A doutrina adoptada na proposta tem o voto de publicistas eminentes, e abona-se com o exemplo da lei franceza de 25 de fevereiro de 1875.
No capitulo 1.° consigna-se o principio da responsabilidade dos ministros pelos actos dos seus subordinados.
Os poderes governativos são exercidos directa e pessoalmente pelos ministros e por intermedio de agentes subalternos. Se têem a seu cargo defender a constituição, assegurar a inviolabilidade dos direitos dos cidadãos, cumprir e fazer cumprir as leis, é concludente que assumem indeclinavel responsabilidade, quando, por proposito, connivencia ou negligencia deixam que os funccionarios subalternos damnifiquem o estado ou os particulares, commettendo illegalidades, abusos ou prepotencias. O ministro, a cujo conhecimento cheguem estes factos, e que não proveja devidamente, ainda que não haja assentido por qualquer modo ás irregularidades dos funccionarios transgressores dos seus deveres, não poderá eximir-se á responsabilidade proveniente da inercia, da incuria ou da connivencia, as quaes, attenta a natureza das funcções ministeriaes, constituem uma cumplicidade especial nas infracções e abusos que tolerem ou não corrijam immediatamente.
III
Differentemente do que dispõe a maior parte das constituições dos outros estados, a nossa lei fundamental, influenciada pela antiga doutrina constitucional da França, declara taxativamente os casos em que os ministros no exercicio de suas funcções incorrem em responsabilidade criminal.
Tentando especificar os delictos, conforme o preceito do artigo 104.° da carta, qualifiquei de traição os actos attentatorios da segurança exterior e interior do estado.
No codigo penal portuguez não ha crime classificado sob aquella denominação; ha, porém, codigos estrangeiros, e
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designadamente o do imperio germanico, no qual o assassinato do imperador, a tentativa de mudança violenta da constituição, e outros actos attentatorios da independencia, integridade e defeza do imperio, são punidos como crimes de alta traição.
Em todos os tempos e em todas as nações os attentados d'esta natureza constituiram uma criminalidade excepcional entre os delictos ordinarios, abrangendo aquella expressão, e a equivalente de lesa magestade, um complexo de actos diversos e distinctos, posto que subordinados a um pensamento commum.
Os crimes de peita, suborno e concussão têem na proposta os caracteres que os distinguem nas disposições correlativas do codigo penal.
Os restantes delictos vão indicados em termos geraes e pela fórma que me pareceu definir mais rigorosamente a sua especial feição.
Procedendo assim, fui no rumo dos auctores dos projectos antecedentes, e posso adduzir ainda, em justificação da doutrina adoptada, o que nas mesmas circumstancias allegára um ministro belga no relatorio de proposta identica.
A determinação dos casos de responsabilidade (dizia o ministro) apresenta difficuldades que parece não terem sido sonhadas pelos auctores da nossa carta constitucional.
A lei póde definir bem. os principaes factos d'esta natureza ; é, porém, impossivel a previsão de todos e o precisal-os na sua infinita variedade; porque os seus caracteres criminaes dependem das circumstancias que são indefiníveis e illimitadas. A maior parte das infracções relativas ao exercicio das funcções ministeriaes escapa a toda a definição legal.
Vê-se, pois, o legislador forçado a comprehender n'uma disposição geral todos os casos de responsabilidade que não póde determinar, deixando á camara dos representantes e ao tribunal supremo apreciar as circumstancias e decidir se o accusado é, ou não, responsavel criminalmente por sua acção ou por sua inercia".
A acção governativa dos ministros, na vasta esphera das suas attribuições legaes, manifesta-se por innumeras fórmas.
Com o decurso do tempo e a incessante mudança das condições da vida social dos povos, as faculdades da acção ministerial tendem a ampliar-se, a multiplicar-se, e têem de evolver se por diversas modalidades, conforme as leis do progresso, do maneira que o legislador precisaria do condão divinatorio para prevenir as infracções possiveis.
Da difficuldade extrema da elaboração de uma lei de responsabilidade ministerial dimanou que nas constituições da Belgica, da Inglaterra, dos Estados Unidos e de outros povos, fôra apenas consignado o principio, sendo conferido aos tribunaes o poder discricionario do classificar os delictos e de determinar a pena.
Apesar das difficuldades, é, todavia, consideravel ainda o numero das leis de responsabilidade de ministros; porém a maior parte encerra, somente regras de processo, e algumas, como, por exemplo, as leis da Baviera, do Grão-ducado de Baden, de Hesse-Darmstad, limitam-se a estabelecer preceitos geraes.
Não vem fóra de molde citar algumas palavras de um publicista que, em doutrina constitucional, se póde ter como classico. Refiro-me a Benjamin Coustant.
Se cada maneira de prejudicar o estado (diz aquelle escriptor) devesse ser indicada e especificada por uma lei, o codigo da responsabilidade converter-se-ia n'um tratado de historia e de politica, e ainda assim as suas disposições attingiriam o passado unicamente.
«Os ministros achariam de futuro facil meio de as illudir.»
Talvez se julgue que os ministros ficam sob uma jurisdicção arbitraria e em condições menos favoraveis do que as dos restantes cidadãos; esse arbitrio, porém, como diz o publicista citado, modifica-se pela solemnidade das fórmas do processo e pelo caracter augusto dos juizes.
IV
uanto ao modo de punir os delictos, são estabelecidas na proposta as regras seguintes.
Se o ministro for accusado como auctor de um crime commum, embora praticado durante o exercicio das funcções, incorrerá na penalidade correlativa.
No caso, porém, de lhe ser imputado algum dos delictos pelos quaes a lei fundamental do estado lhe impõe responsabilidade, a pena, a infligir deverá ser a do codigo penal ou a de qualquer lei em que o facto esteja incriminado. Fica, porém, nos casos omissos ou imprevistos, ao arbitrio do tribunal escolher, entre as penas da perda temporaria dos direitos politicos, de prisão correccional e de prisão maior cellular, aquella que parecer mais justa e adequada á categoria do delinquente e a gravidade do facto.
O tribunal só tem o direito de caracterisar o delicto e de determinar a pena, quando as infracções ministeriaes não sejam expressamente previstas e punidas por alguma lei.
Se um ministro attentar contra a independencia da patria, se criminosamente puzer em perigo a sua integridade, se provocar uma declaração de guerra, se conspirar contra as instituições, ou praticar acto analogo, seria iniquo e immoral que soffresse uma pena inferior á que qualquer cidadão teria de soffrer, se incorresse no mesmo delicto, quando a gravidade deve estar na rasão directa da responsabilidade moral do delinquente.
As mesmas rasões procedem, quando algum ministro seja accusado do crime de peita, suborno, concussão, peculato, abuso de poder e outros, acrescendo que, n'estes casos, a penalidade applicavel está prescripta no codigo para todos os funccionarios publicos indistinctamente.
A exemplo de algumas leis estrangeiras, a faculdade da escolha e determinação da pena subsiste só para os actos puniveis, cuja responsabilidade é exclusiva dos ministros, como infracção de algum dever privativo do cargo, e que por isso mesmo não têm sancção penal na legislação commum.
Fóra dos casos de inobservancia da lei e do abuso do poder, raras vezes terá de se recorrer Aquelle arbitrio.
Estabelece-se na proposta que a responsabilidade criminal prescreve um anno depois da exoneração do ministro.
Este periodo de tempo não me parece nimiamente curto. Reputo-o sufficiente para proceder a averiguações sobre a gerencia suspeita de qualquer ministro e para serem colligidos todos os indicios e provas sobre as accusações vagas ou concretas desferidas pela imprensa ou pela opinião publica contra qualquer membro de um governo.
O afastamento do poder desarma o ministro arguido do escudo da auctoridade e do prestigio do cargo, e dá por isso garantia bastante contra, a impunidade, se porventura prevaricou, malversou ou abusou do seu poder. E justo, porém, que não imperida sobre o ministro por largo tempo a ameaça de um processo, mais proprio para ser aproveitado pela astucia partidaria em lance opportuno, do que para salvaguarda dos legitimos interesses sociaes.
Tendo, porém, corrido processo em que o ministro haja sido condemnado, se acaso fugir á execução da sentença, a pena sómente prescreverá nos termos ordinarios, pois não ha motivo superior de ordem publica justificativo de uma fórma de prescripção privilegiada.
V
A accusação póde ser feita perante a camara dos deputados por um membro d'esta, ou por qualquer cidadão no goso dos seus direitos civis e politicos.
N'alguns projectos anteriores exige-se que, para ter se-
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guimento a accusação feita por um deputado, seja apoiada por determinado numero. Não adoptei este principio, porque era dar á accusação de um particular auctoridade superior á de um representante da nação, investido na faculdade do examinar os actos governativos e nas demais prerogativas parlamentares.
Alem d'isso, não podendo proseguir a accusação sem voto previo da camara, precedida de parecer de uma commissão, seria infundada aquella exigencia.
Sendo permittido aos particulares denunciar os ministros, não se lhes faculta comtudo intervir na continuação do processo. Não havendo esta restricção, ficariam expostos os ministros a frequentes perturbações no desempenho do cargo, e a sua dignidade e auctoridade poderiam soffrer grave detrimento.
Correr-se-ia o perigo do ver a acção do governo e a execução das leis entorpecidas por accusações determinadas pela paixão politica ou pelo resentemento de interesses desattendidos ou de ambições frustradas.
A camara dos deputados não podia ser substituida, quer na organisação do processo preparatorio, quer na accusação perante o tribunal. Conhecedora dos negocios publicos, a sua competencia é especial para o exame da responsabilidade dos ministros. Assás numerosa, dá garantia de que não interfiram predominantemente no processo as animosidades pessoaes, e pela sua independencia, e dignidade deve estar superior ás influencias corruptoras e ás suggestões entibiantes da influencia dos accusados.
Permittir nos delictos dos ministros praticados no exercicio das suas funcções a intervenção dos agentes do ministerio publico seria introduzir na lei um elemento contrario á hierarchia administrativa.
Ainda que assim não fôra, como os processos movidos contra os ministros são antes politicos do que judiciarios, a competencia do ministerio publico não egualaria a dos membros da camara, não pela differença de aptidões intellectuaes, mas pela natureza distincta das funcções exercidas.
O exame das providencias adoptadas por um ministro no desempenho do seu cargo exige muitas vezes uma certa educação politica, que, em regra, não teriam os membros do ministerio publico. Alem d'isso privar a camara dos deputados do direito do accusação dos ministros seria restringir as suas prerogativas, amesquinhar a sua auctoridade e paralysar o exercicio dos outros direitos constitucionaes.
A accusação será, um recurso extremo, necessario, porém, quando circumstancias gravissimas o imponham.
As fórmas solemnes e pausadas do processo são uma garantia da innocencia e um meio efficaz de investigação e apuramento da verdade.
Se este principio é de racional applicaçao aos processos ordinarios, como indispensavel se me afigura no processo accusatorio dos ministros, para que a sua honra, a sua liberdade e os proprios interesses do paiz estejam protegidos contra precipitadas e imprudentes resoluções de uma assembléa, em que a paixão politica não raro deflagra com extrema violencia.
Decretar a accusação criminal de um ministro é uma deliberação tão grave, affecta por tal modo a dignidade dos homens publicos, o póde ferir tanto apropria honra e interesses do paiz, que a leveza na apreciação dos factos, a pressa irreflectida no decidir e o tumultuario desprezo das formulas devem ser indefectivelmente prevenidos e rigorosamente evitados.
Assim o demandam a justiça, o bem publico e o prestigio da camara.
Considerando a accusação criminal dos ministros, não como um temerario recurso das opposições parlamentares, mas como uma providencia indeclinavelmente imposta por factos de extraordinaria gravidade e pela necessidade inflexivel, imperiosa e austera de coagir o delinquente á, reparação moral reclamada pela opinião publica entendi que não era consentaneo com este principio conceder-se á camara a faculdade de desistencia da accusação.
Se no decorrer da instauração do processo, ou até á epocha do julgamento, a culpabilidade do ministro tomar aspecto menos sombrio, o tribunal, na latitude da sua jurisdicção e no seu alto criterio, adoptará a decisão que a variabilidade das circumstancias aconselhar ou impozer.
No capitulo IV trata-se da responsabilidade dos ministros pelos crimes communs.
De harmonia com a interpretação dada ao artigo 37.° da carta, os processos instaurados contra os ministros não proseguem emquanto a camara dos deputados não decrete se tem logar na accusação.
A este respeito dizia o esclarecido relatorio da commissão que elaborou o projecto de 1880. «É a doutrina da constituição, e não é comtudo a melhor doutrina. Não podia a commissão alterar estas disposições, embora ellas affirmem um privilegio pessoal, injustificavel no tempo presente, e que nem póde ser legitimado pela garantia que rasoavel é conceder-se ás funcções do poder».
Relativamente á interferencia do ministerio publico nos processos por delictos communs, acrescentava a commissão: «Aqui a intervenção do ministerio publico não significa apreciação dos actos governativos de um superior de quem depende».
Entre as disposições da nossa carta e o artigo 90.° da constituição belga ha uma substancial identidade do principios.
Em obediencia áquelle artigo, que, dando á camara dos representantes a competencia para decretar a accusação dos ministros pelos seus delictos sem distincção d'estes, preceituou que se fizesse uma lei de responsabilidade, o parlamento belga votou a de 19 de junho de 1865, exclusiva para os crimes communs dos ministros.
Foi muito controvertido se era uma faculdade constitucional dos deputados a de decretar ou não a accusação por aquelles crimes. Prevaleceu a doutrina affirmativa, identica portanto á da proposta presente.
As camaras belgas consideraram que algumas vezes o bem publico demandaria que se não impedisse o exercicio das funcções ministeriaes, ou que se não afastasse do poder um ministro cuja continuação e permanencia fosse mais conforme aos interesses do paiz do que a punição de um crime. Será exorbitante o privilegio, mas, se é doutrina da carta, tem de ser acatada.
Não me alongo mais na exposição dos fundamentos da proposta. A discussão aplanará vasto campo para a lucta da divergencia de idéas. Feri só os pontos capitães.
Senhores, confiando ao vosso exame esta proposta, devo confessar que não me illudo, considerando-a isenta de defeitos. Quanto mais estudei o assumpto, maiores duvidas e incertezas só me depararam. Se não satisfizer a vossa espectativa, espero merecer ao menos a vossa benevolencia.
PROPOSTA DE LEI
CAPITULO I
Disposições geraes sobre a responsabilidade dos ministros d'estado
Artigo 1.° Os ministros d'estado são responsaveis pelos actos do poder moderador e do poder executivo, que assignarem ou referendarem.
Art. 2.° A responsabilidade ministerial será solidaria pelos actos politicos de geral administração do estado, e individual pelos que forem praticados por cada um no exercicio das attribuições privativas.
Art. 3.° Será tambem solidaria a responsabilidade, quando qualquer acto individual dos ministros, praticado no exercicio das suas funcções, tiver sido precedido de deliberação tomada em conselho.
Art. 4.° Serão responsaveis os ministros pelos actos dos
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empregados seus subordinados, quando tendo conhecimento cabal de infracções do lei ou de quaesquer abusos puniveis por elles praticados, deixarem dolosamente de empregar as necessarias providencias disciplinares ou administrativas que o bem publico reclamar.
Art. 5.° Os ministros serão responsaveis perante as côrtes pelos actos da politica geral do governo, e incorrerão em responsabilidade criminal nos casos fixados no artigo 103.° da carta constitucional.
CAPITULO II
Dos casos especiaes de responsabilidade criminal dos ministros
Art. 6.° Os ministros são responsaveis:
1.° Por traição;
2.° Por peita, suborno ou concussão;
3.° Por abuso de poder;
4.° Por falta de observancia das leis;
5.° Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança ou propriedade dos cidadãos;
6.° Por qualquer dissipação dos bens publicos.
Art. 7.° Serão responsaveis por traição:
1.° Quando por tratados, convenções, ajustes ou por outra fórma, praticarem directamente, ou por intermediario, actos attentatorios da independencia, integridade e defeza da nação ou offensivos da sua dignidade e interesses, ou tomarem em nome d'ella compromissos para que não estivessem devidamente auctorisados, ou provocarem hostilidades de potencias estrangeiras por infracção de tratados ou por qualquer violação do direito internacional;
2.° Quando attentarem contra a vida ou pessoa do Rei, da Rainha reinante, do successor immediato da corôa, do regente ou regentes do reino;
3.° Quando tentarem destruir ou mudar a fórma de governo, ou a ordem da successão da corôa, depor ou privar da sua liberdade pessoal o Rei, o regente ou regentes do reino; quando excitarem á guerra civil os habitantes do territorio nacional, ou paira que se levantem contra a auctoridade real ou contra o livre exercicio das faculdades constitucionaes; e quando, por actos de violencia, impedirem a reunião ou a livre deliberação de alguma das camaras legislativas, ou atacarem a independencia do poder judiciario;
4.º Quando, finalmente, praticarem qualquer acto que possa ser classificado como crime contra a segurança interior ou exterior do estado e que não tenha expressa sancção penal na lei commum.
Art. 8.° Serão responsáveis por peita, suborno e concussão:
1.° Quando receberem dadivas ou presentes, ou acceitarem offerecimentos ou promessas, por si ou por interposta pessoa, com sua auctorisação ou ratificação, para praticarem ou absterem-se de praticar um acto de suas funcções;
2.° Quando, por sua influencia ou pedido, induzirem maliciosamente alguem a proceder contra os seus deveres no desempenho de funcções publicas;
3.° Quando extorquirem o pagamento arbitrario de qualquer contribuição, embora seja applicada a despezas do estado; quando não obstarem a que algum funccionario seu subordinado receba o que não for devido ou mais do que for devido, e quando não pozerem cobro á extorsão e emolumentos e salarios não auctorisados por lei ou ao pagamento de quantia superior é fixada nas respectivas tabellas;
4.° Quando, por si ou por interposta pessoa, tomarem ou acceitarem algum interesse, por compra, por qualquer outro titulo ou modo, em cousa ou negocio do estado que esteja sob a sua administração ou superintendencia.
Art. 9.° Por abuso de poder: quando, saindo dos limites da sua legitima competencia, praticarem algum acto não especificado e auctorisado pelas leis de que resulte damno para o estado ou offensa dos direitos dos cidadãos, e quando usurparem e exercerem poderes que lhes não competem pela constituição do estado.
Art. 10.° Por falta de observancia da lei:
1.° Quando voluntariamente, ou por negligencia grave, deixarem de cumprir as prescripções da constituição ou de outras leis do estado; quando impedirem que sejam executadas ou ordenarem que o não sejam; e bem assim quando com manifesto prejuizo publico procederem por modo opposto ou diverso do que as leis preceituarem.
2.° Quando, a despeito de interpellação ou reclamação feita nas camaras, ou por outra qualquer fórma que possa comprovar-se, tolerarem que os empregados seus subordinados deixem, por proposito ou negligencia, de dar execução ás leis, ou que as executem indevidamente, sem que se lhes torne effectiva a responsabilidade, nem se dê reparação ás infracções ou abusos commettidos.
Art. 11.° Pelo que praticarem contra a liberdade, segurança ou propriedade dos cidadãos, serão responsaveis os ministros, quando atacarem ou offenderem a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos, garantidos pelo artigo 145.° da carta constitucional.
§ unico. Incorrerão tambem em responsabilidade, quando, sem motivo sufficientemente justificado, suspenderem a constituição no que diz respeito aos direitos individuaes; quando mantiverem essa providencia extraordinaria por mais tempo do que o necessario, e quando, durante a suspensão de garantias, praticarem actos offensivos dos direitos individuaes, sem que possam justificar-se pela necessidade instante de prover á segurança do estado.
Art. 12.° Por dissipação de bens publicos:
1.° Quando descaminharem quaesquer bens pertencentes ao estado, ou os desviarem do seu destino legal, para serem applicados em proveito proprio ou alheio;
2.º Quando ordenarem despezas não auctorisadas legalmente, ou sem que só preencham as formalidades estabelecidas nas leis;
3.° Quando, sem auctorisação legal, celebrarem contratos de que resulte prejuízo para o estado, ou quando provenha d'esses offensa dos interesses nacionaes, por terem sido celebrados com inobservancia dos preceitos das leis, ou fóra dos termos de alguma auctorisação legal;
4.° Quando, por falta da vigilancia que constitua dever especial do cargo, deixarem que se percam bens ou rendimentos do estado; que sejam desviados do seu destino legal, ou distrahidos em proveito proprio de algum funccionario a quem competisse a arrecadação, guarda, ou legal applicação, ou em proveito de outra pessoa com consentimento do mesmo funccionario; e quando favorecerem fraudes dos devedores do estado ou não obstarem aos prejuízos que d'ellas possam dimanar.
Art. 13.º Aos actos de responsabilidade ministerial, especificados nos artigos 7.° a 12.°, que constituírem crimes previstos e punidos pelo codigo penal, serão applicadas as penas respectivas; aquelles actos, porém, que, induzindo em responsabilidade nos termos da carta constitucional e da presente lei, não estiverem classificados como delicto quer pelo codigo, quer por legislação especial, poderão ser punidos com a pena da suspensão temporaria dos direitos politicos, a de prisão correccional, ou a de prisão maior cellular, conforme a natureza e gravidade criminal dos mesmos actos.
Art. 14.° A responsabilidade criminal dos ministros prescreverá um anno depois da sua exoneração ou demissão.
§ unico. No caso, porém, de que, dentro d'este espaço de tempo, seja instaurado processo e haja condemnação, a pena prescreverá nos termos da lei commum.
CAPITULO III
Da accusação e julgamento
Art. 15.° A camara dos deputados compete decretar a accusação dos ministros.
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Art. 16.° Qualquer deputado póde propor a accusação, e a todo o cidadão portuguez é permittido participar ou denunciar á camara dos deputados qualquer facto que induza responsabilidade criminal dos ministros.
§ unico. As participações ou denuncias deverão ser assignadas com reconhecimento das assignaturas por tabellião e instruidas com documento demonstrativo de que os signatarios estilo no goso dos seus direitos civis e politicos.
Art. 17.° A mesa da camara dos deputados poderá recusar seguimento ás denuncias que hão tenham os requisitos marcados no artigo antecedente, ou que não sejam redigidas em termos compativeis com a dignidade da camara.
Art. 18.º Os auctores de propostas de accusação ou de denuncias deverão juntar-lhes os documentos comprovativos dos factos arguidos, ou rol de testemunhas, nos casos em que, por falta de documentos ou por insufficiencia d'estes, deva recorrer-se á prova testemunhal.
Art. 19.° As propostas e as participações ou denuncias, depois de lidas na camara, serão remettidas pela mesa á commissão de infracções.
Art. 20.° Ao ministroaccusado será transmittida, dentro do praso de vinte e quatro horas, copia authentica tanto das accusações como dos documentos respectivos.
Art. 21.° A commissão emittirá parecer fundamentado sobre a accusação no praso de quinze dias, devendo previamente, por intermedio da, presidencia da camara, convidar o ministro arguido para responder o que tiver por conveniente sobre os factos criminosos que lhe forem imputados.
§ 1.° Se a commissão para proferir parecer fundado e consciencioso, precisar de documentos, de informações, ou de que se pratique preliminarmente alguma diligencia, assim o fará constar á camara n'um parecer interlocutorio.
§ 2.° A mesa adoptará immediatamente as providencias necessarias para serem attendidas as reclamações da commissão. Satisfeitas estas, ou reconhecida a impossibilidade de o serem, parcial ou totalmente; o parecer definitivo será proferido dentro dos quinze dias immediatos.
Art. 22.º A commissão de infracções, se entender que ha fundamento ou indicios sufficientes para que a accusação seja considerada pela camara, proferirá o parecer definitivo em que declare se ao ministro é imputavel algum dos crimes de que trata a presente lei, e se o bem do estado reclama que se instaure processo para punição do arguido.
Art. 23.º Apresentado o parecer á camara, será fixado dia para a leitura e discussão, a qual só poderá ter cabimento decorridos oito dias depois d'aquella apresentação
Art. 24.° Ao accusado dar-se-ha conhecimento do dia em que será lido o discutido o parecer, e ser-lhe-ha permittido exhibir até então documentos ou allegações escriptas a bem da sua defeza, se não quizer defender-se oralmente.
rt. 25.° Finda a discussão do parecer, as conclusões serão votadas por espheras.
Art. 26.° Se a camara votar que se instaure processo accusatorio contra o ministro, será eleita uma commissão especial composta de nove membros, em cujo numero não poderão ser comprehendidos os signatários de propostas de accusação, nem os membros da commissão de infracções signatarios do parecer.
Art. 27.° A commissão elegerá d'entre os seus membros um presidente, um relator e um secretario, e desde então ficará investida de toda a auctoridade, jurisdicção e fé publica de um tribunal de justiça, para o fim de proceder a todas as diligencias e actos necessarios para a formação de um processo preparatorio podendo inquiri testemunhas, obter directamente do governo os documentos que julgar precisos, e requisitar das respectivas auctoridades todos os papeis e diligencias que lhe parecerem convenientes para perfeita averiguação do facto e da sua imputação.
§ unico. A commissão poderá dirigir por escripto perguntas ao ministro accusado, ou pedir-lhe quaesquer informações, e deverá ouvil-o, todas as vezes que o solicitar.
Art. 28.° Ultimado o processo preparatorio, será apresentado á camara com parecer em que se deduzam os antigos de accusação, se for procedente, e no qual se classifique o crime ou crimes perpetrados e a pena que deva ser applicada.
Art. 29.° A camara designará o dia da discussão d'este parecer, que só poderá ter cabimento quinze dias depois do apresentado. Todos os papeis serão impressos e distribuidos, tanto pelos membros da camara, como pelos ministros.
Art. 30.° Discutido o parecer, a camara votará se julga a accusação procedente em todos os seus artigos ou em parte, declarando em que pena considera incurso o ministro ou ministros accusados.
§ unico. Esta votação não poderá recair sobre artigos do accusação que não tenham sido formulados na respectiva proposta ou denuncia e que não tenham sido apreciados pela commissão de infracções.
Art. 31.° Se a accusação for rejeitada pela camara, não poderá ser renovada nem decretada pelos mesmos factos.
Art. 32.° Se a camara decidir que o processo tenha seguimento, será redigido em duplicado e assignado pela mesa o documento em que se decrete a accusação, sendo um dos autographos remettido com o processo preparatorio á camara dos dignos pares, e o outro apresentado ao Rei por uma commissão para este effeito nomeada pela camara.
Art. 33.° Se terminar a sessão legislativa em que foi feita a accusação, não tendo a camara resolvido dar-lhe seguimento, deverá ser considerada sem effeito, se não for renovada ha sessão immediata.
Art. 34.° O decreto do accusação será equivalente á pronuncia, e terá os effeitos seguintes:
1.° A suspensão do exercicio do quaesquer funcções publicas e com inhabilidade para ellas até final sentença;
2.° A obrigação de responder perante o tribunal dos dignos pares;
3.° A prisão preventiva do accusado se o crime não admittir fiança nos termos da lei geral do processo.
§ 1.° Se o accusado for par do reino a prisão não será realisada sem que seja ordenada pela respectiva camara.
§ 2.° Antes de remettido o processo para a camara dos pares, a dos deputados poderá dispensar a prisão, mediante fiança, ou sem ella. A prisão, porém, effectuar-se-ha em todos os casos em que, segundo a lei geral, se reputa quebrada a fiança.
Art. 35.° Ao ministro accusado será feita intimação da pronuncio, pela presidencia do conselho ou por qualquer ministro designado pelo chefe do poder executivo.
Art. 36.º Será eleita pela camara dos deputados uma commissão que a represente perante o tribunal, na conformidade do artigo 5.° da lei de 15 de fevereiro de 1849, a qual ficará investida nas funcções do ministerio publico.
Art. 37.° Recebido o processo, a camara dos dignos pares constituir-se-ha em tribunal de justiça criminal nos termos da lei citada.
Art. 38.° O tribunal poderá compor-se de tanto juizes quantos os dignos pares que tenham assento na Camara ; não poderão, todavia, funccionar aquelles que, por motivo legal, estejam inhibidos de serem juizes no processo pendente.
Art. 39.° Tanto por parte da accusação, como pela da defeza, poderão ser oppostas suspeições nos juizes, fundadas em direito.
Art. 40.º O accusado terá a faculdade de nomear até tres defensores, e será permittido a qualquer cidadão portuguez encarregar-se da defeza; independentemente de titulo exigivel para o exercicio legal da advocacia.
Art. 41.° As sessões do julgamento serão publicas.
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Art. 42.° Se o processo não for resolvido n'uma sessão unica, os dignos pares que não hajam assistido a todas as sessões ficam inhibidos de intervir na decisão final da causa.
Art. 43.° Nos casos não previstos no regulamento da camara dos dignos pares constituida em tribunal, serão adoptadas as formulas de processo estabelecidas na legislação vigente em tudo quanto seja applicavel.
Art. 43.° No caso de dissolução da camara dos deputados, ou de terminar a legislatura, o processo começado continuará na sessão immediata, sem que tenham de repetir-se os actos já praticados.
Art. 44.° Se a accusação for produzida perante a camara dos deputados, quando o accusado já não seja ministro, na instauração do processo preparatorio deverão seguir-se as regras estabelecidas na presente lei, excepto aquellas que não especialmente determinadas pela situação official do accusado.
§ 1.° A commissão de infracções, antes de proferir parecer definitivo sobre a accusação, mandará ouvir por escripto o accusado, marcando-lhe para este fim um praso, que nunca excederá a quinze dias, e remettendo-lhe copia da accusação e de todos os documentos que a instruam
§ 2.° Nos casos omissos deverão adoptar-se as formulas ordinarias de processo que, por analogia rigorosa, sejam applicaveis a quaesquer actos ou diligencias necessarias ou convenientes para a organisação do processo preparatorio.
CAPITULO IV
Da responsabilidade doa ministros pelos crimes communs e fórma do processo
Art. 46.° Nos crimes communs o processo preparatorio correrá pelo tribunal judiciario competente até á pronuncia, sendo em seguida remettido á camara dos deputados.
Art. 47.° Recebido o processo, será enviado pela mesa á commissão do infracções para o examinar e dar parecer no praso de quinze dias.
Art. 48.° Se a camara decretar que tem logar a accusação do ministro pronunciado, deverá remetter o processo á camara dos dignos pares, a fim de que, constituída em tribunal, se effectue o julgamento.
Art. 49.° As funcções do ministerio publico serão exercidas pelo procurador geral da coroa e fazenda.
Art. 50.º A parte offendida terá direito a accusar o réu pessoalmente ou por procurador.
§ unico. Sómente poderá representar a parte offendida um advogado, um deputado ou um digno par.
Art 51 ° Se o ministro foi par ou deputado, só poderá ser preso por ordem do respectiva camara, se o não fosse já em flagrante delicto, no caso em que a lei permitte a captura.
Art. 52.° Serão applicaveis as disposições dos artigos antecedentes aos crimes anteriores á nomeação do ministro accusado; mas se o processo começar depois da sua exoneração ou demissão, será julgado nos tribunaes ordinarios conforme a lei geral do processo, excepto se for membro de alguma das camaras legislativas.
Art. 53.° Os delictos communs dos ministros serão punidos com as penas sanccionadas pelo codigo penal ou por outra lei que tenha applicação ao crime perpetrado.
CAPITULO V
Da responsabilidade civil dos ministros
Art. 55.° A responsabilidade civil dos ministros regula-se pelos principios do codigo civil e será julgada pelas justiças ordinarias.
Art. 56.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 16 de maio de 1893. = Antonio d'Azevedo Castello Branco.
N. º 118-K
I
Senhores.- A concessão antecipada da liberdade aos condemnados que, durante um determinado tempo de execução da pena, hajam dado provas do arrependimento do crime e de regeneração moral, é hoje principio acceito pela legislação penal de muitos povos, e tem, não só o applauso de notaveis criminalistas, como a consagração da experiencia.
Desde que a pena imposta ao delinquente deixou de ser uma expiação, ou a reparação de um mal por outro mal reclamada pela justiça absoluta, os legisladores introduziram nos codigos criminaes modificações que, sem entibiarem a força repressiva da penalidade, a tornassem efficazmente preventiva, não tanto pela exemplaridade intimidante, como pela correcção do criminoso.
A moderna legislação penal tem sido influenciada pelo principio de que a pena, nos limites do justo, deve tender principalmente á conservação da harmonia das relações sociaes, prevenindo as reincidencias.
O prestigio do systema penitenciario e a sua larga propagação provem da tendencia de converter a penalidade n'uma therapeutica moral, applicada ao tratamento dos caracteres ulcerados de vicios, ou affectados da malaria da criminalidade.
A instituição da liberdade condicional, tentada em França com optimo exito, na correcção de criminosos adolescentes, e adoptada por Crofton no regimen das prisões irlandezas, adquiriu successivas adhesões pelo imprevisto dos resultados, e obteve no congresso penitenciario de Stockolmo uma consagração definitiva. Desde essa epocha, tem sido reputada geralmente como complemento indispensavel do systema penitenciario.
Quem não desconhece a vida carceraria, e principalmente a das cadeias cellulares com isolamento, sabe como é profunda a aspiração da liberdade, como domina todas as cogitações dos reclusos, como se converte n'uma obsessão.
Aproveitar estes sentimentos dos condemnados, para os encaminhar e dirigir pela vereda escabrosa da paciencia, da resignação, da disciplina, do trabalho, da boa conducta, até ao ponto culminante d'onde lhes entremostre o raiar do dia em que possam tentar os primeiros passos desembaraçados dos grilhões da clausura, tal é a essencia da instituição da liberdade condicional.
É um meio idoneo para acordar os sentimentos de dignidade, mais ou menos adormecidos, na consciencia dos delinquentes.
Na opinião de mr. Berenger, o criminalista insigne, e pertinaz reformador das instituições penaes francezas, á sciencia penitenciaria não se havia deparado ainda um elemento mais efficaz para estimular a moralisação dos delinquentes.
Não ha melhor contraprova dos effeitos disciplinares do systema penitenciario, pois que o condemnado manifestará se permanece impenetravel aos attractivos do vicio, se contrahiu habitos de honesta laboriosidade; se a presumpção da sua emenda era bem fundada e a influencia morigeradora da pena foi ephemera ou illusoria.
É a applicação do principio de penologia, que distingue o criminoso accidental, digno de toda a indulgencia, credor da piedade dos seus similhantes; do criminoso habitual, em hostilidade constante com a sociedade a cujo funccionamento normal se não adapta.
II
A concessão da liberdade condicional sendo revogavel, nem offende o caso julgado, nem contraria o principio da proporcionalidade da pena com o delicto. A sentença con-
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demnatoria não é alterada, mantem-se integra nos seus termos e effeitos, pois que a pena sómente se considera extincta, quando o condemnado passe da liberdade provivisoria á definitiva. Não é uma diminuição pura e simples do castigo do delicto, mas uma transitoria suspensão d'este em condições restrictivas a que o condemnado tem de submetter-se, sob a ameaça de ser coagido a cumprir a pena toda, se, pelo seu procedimento reprehensivel, ou pela infracção das condições impostas, se tornar indigno do beneficio impetrado.
Com a liberdade condicional, ao contrario do que pensam alguns criminalistas, não se invade, não se usurpa, nem se restringe o direito de graça. Não ha incompatibilidade entre aquella instituição e o exercício d'este direito, nem identidade, embora tenham uma certa similhança originaria do facto de se antecipar a liberdade áquelles que por sentença foram d'ella privados por determinado tempo. Os effeitos extremam as duas instituições. O indulto é irrevogavel. O agraciado regressa ao meio social no goso de uma liberdade completa; não está sujeito á vigilancia das auctoridades, nem illaqueado por condições limitativas da sua esphera de actividade. O contrario, porém, succede na concessão da liberdade condicional, porque, não só é revogavel, mas emquanto durar, permanece integro o valor jurídico da sentença.
O direito de graça, que, na phrase de Shakspeare, tem o seu throno no coração dos reis, e, sendo a justiça temperada pela clemencia, é quasi um attributo da divindade, não deve ser prodigamente usado; mas em casos excepcionaes para cuja resolução não haja providencia adequada nas leis.
Pelo decreto de 20 de novembro de 1884, e pelo regulamento da cadeia geral penitenciaria do districto da relação de Lisboa, foi estabelecido que os condemnados, tendo cumprido duas terças partes da pena com exemplar comportamento, possam ser propostos para perdão ou commutação de pena. É um bom incentivo da disciplina carceraria e um excellente estimulo de regeneração; mas o disposto no referido decreto, em vez de dispensar a instituição da liberdade condicional, reforça os argumentos que a aconselham.
A nobre prorogativa regia de perdoar ou moderar as penas não deve converter-se n'uma mera providencia de disciplina carceraria, desvirtuando-se e desprestigiando-se; mas cumpre que seja um recurso extremo para supprir as deficiencias dos juizos humanos, a imperfeição das leis, e para abrandar as durezas do direito stricto, quando circumstancias especiaes o aconselhem.
III
Na proposta de lei, que tenho a honra de submetter á esclarecida apreciação do parlamento, entendi que era de justiça e de utilidade social adoptar uma innovação que está em vigor, ha alguns annos, na America do Norte, e que foi imitada pela Belgica e pela França. Refiro-me á condemnação condicional com suspensão temporaria dos effeitos da sentença condemnatoria, quando n'ella se imponha pena de prisão ao réu que é condemnado pela primeira vez.
Na variadissima contingencia da vida humana o crime nem sempre é o fructo venenoso da arvore do mal. O primeiro delicto, quando não seja resultado de maus instinctos, nem seja grave por modo que extremeça a tranquillidade social, deve merecer uma tolerancia discreta, de sorte que o castigo não produza consequencias peiores do que a impunidade.
Todos os penologistas são accordes em que a pena de cadeia, quando a natureza do crime não exija uma punição severa, deve ser applicada com extrema sobriedade, porque o effeito, em regra, não corresponde á aspiração da lei, e casos ha em que se toma uma iniciação na vida aventurosa da criminalidade habitual.
Ninguem desconhece que a pena de prisão correccional, pelo modo como se cumpre, nem reprime, nem educa, nem intimida, mas perverte, degrada e macúla. É um verdadeiro estagio de corrupção moral. É mister, pois, que se economise esta pena, e que se não ponha um delinquente, que infringiu a lei, pela primeira vez, n'um momento de paixão ou de fraqueza, um delinquente ainda não ferreteado pela applicação de pena anterior, em contacto com a vil escoria dos carceres e n'um meio tão nocivo physicamente como moralmente.
Se os juizes, suspendendo aexecução da sentença, apreciaram erradamente o caracter do condemnado, o delicto não ficará impune, porque, se delinquir de novo, a pena anterior tem de ser cumprida, e ha motivo para que os juizes sejam mais severos no julgamento posterior.
Tente-se primeiro a repressão moral da suspensão da sentença, e no caso de que seja baldada aquella coacção psychologica, mais pesada seja a lei para o réu incontricto.
É sabido quão penetrante é o senso pratico que impregna as leis inglezas. Pois, desde 7 de agosto de 1887. vigora na Inglaterra uma lei (Probations of first offenders act) pela qual o juiz póde suspender o julgamento, quando um réu é pela primeira vez chamado ao tribunal, se ao crime não for comminada pena superior a dois annos. O juiz fixa o periodo de experiencia, e se o delinquente tiver boa conducta, o processo fica definitivamente sem effeito, no caso contrario prosegue até final decisão.
Como se vê, a lei ingleza favorece mais os réus do que as outras leis citadas.
Não proseguirei avante sem citar alguns numeros com que a estatistica apoia a condemnação condicional.
Desde 1879 a 1883, em Boston, 2:803 delinquentes foram condemnados com suspensão da sentença, e sómente 44 illudiram a expectativa dos juizes.
Na Belgica, desde 10 de junho do 1888 até 31 de dezembro de 1889, foi applicada a lei a 8:696 individuos condemnados correccionalmente, e d'estes unicamente 192 perpetraram novo delicto durante o período suspensivo da sentença.
Estes elementos estatísticos são assas significativos, e demonstram que da applicação da lei não deriva frouxeza na repressão do crime, argumento invocado contra a condemnação condicional por áquelles que ainda crêem supersticiosamente na virtude das curtas penas de prisão.
Era uma regra de direito romano: maneat lex antequam feriat. A velhice do preceito ainda lhe não desluziu o valor.
Por esta proposta, a exemplo da lei Berenger e da lei belga de 31 de maio de 1888, não se fixam as regras que devem servir de base aos juizes para a suspensão das sentenças. Seria temerario fazel-o.
Fica, pois, ao prudente arbitrio dos magistrados e dos tribunaes a apreciação do caracter moral do delinquente, dos seus antecedentes e costumes, das circumstancias do crime, das causas internas e externas que o determinaram, o exame escrupuloso de todos os factos que os auctorisem a applicar a disposição da lei com discernimento e seguras probabilidades de bom exito.
IV
Expostos perfunctoriamente os principios fundamentaes da generalidade da proposta, cumpre-me expender as rasões justificativas da sua estructura.
Mas, antes d'isso, não considero inutil, fóra de proposito ou impertinente, prestar algumas informações sobre legislação comparada relativa á liberdade condicional. Ver-se-ha como se diffundiu largamente este principio e as modalidades da sua applicação pratica.
Está sanccionada nos codigos penaes da Allemanha, da
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Hungria, da Hollanda, da Italia, do cantão de Ticino e por leis especiaes na Inglaterra, na Belgica, na França, na Bosnia, na Croacia e em varios cantões da Suissa. Na Dinamarca foi introduzida pelo regulamento de 13 de fevereiro de 1873, não como instituto juridico, mas como um acto do poder moderador, com o caracteristico, porém, da revogabilidade, pois que o agraciado, quando não se conforme exactamente com as instrucções da policia, quando não tenha uma vida proba, laboriosa e sobria, ou contravenha qualquer das clausulas com quer lhe foi concedida a mercê regia, é compellido a voltar á prisão, para ahi cumprir toda a pena imposta pelo tribunal.
Desde janeiro de 1866 vigora na Austria, sendo a concessão feita pelo soberano. Posteriormente foi adoptada no projecto do codigo penal, competindo ao ministro da justiça a resolução dos casos em que deva ser concedida, recusada ou revogada. Disposição identica foi consignada no projecto do codigo penal da Russia, datado de 1881.
Na Suecia, a titulo de graça regia, tambem os condemnados podem alcançar a antecipação da sua liberdade, quando provem que um mestre ou patrão, digno de confiança, lhes offerece a protecção legal, ou quando pedem a sua juncção á classe dos presos condemnados a trabalhos publicos, para ali passarem quatro annos, se, antes d'este periodo, não conseguirem a protecção legal. Os libertos ficam sob a ameaça de trabalhos publicos perpetuos, no caso de que pratiquem um crime, ou qualquer delicto perturbador da segurança publica, durante o tempo em que vivam em liberdade provisoria.
A maior parte dos codigos e das legislações em que se adopta a liberdade condicional, unicamente a admittem para as penas temporarias; ha porém excepções.
Na Inglaterra os réus condemnados a penal servitude perpetua podem obtel-a; do mesmo modo na Hungria, na Suecia e n'alguns estados mais.
Pela legislação ingleza é sómente applicavel a liberdade condicional, quando a pena exceda a cinco annos.
O codigo do imperio germanico exige que os condemnados tenham já cumprido tres quartas partes da pena, não devendo esta ter sido inferior a um anno.
O codigo hollandez marca tambem as tres quartas partes da pena, mas de modo que não desçam de tres annos de prisão.
A lei do cantão de Zurich, de 24 de outubro de 1870, exige o cumprimento de dois terços da pena, mas não menos de um anno, e o codigo do Ticino, tres quartas partes.
Na Dinamarca o condemnado na pena de sete annos, póde ter abatimento de um; á condemnação por oito é deduzivel um anno e quatro mezes, á de dez corresponde a deducção de dois, tres á de doze, á de dezeseis, cinco e quatro mezes.
Pela legislação franceza os réus que tenham de soffrer uma ou mais penas privativas da liberdade, depois de as terem cumprido por tres mezes, quando não sejam superiores a seis, podem ser soltos condicionalmente; mas se a pena imposta exceder a seis mezes,, devem ter cumprido ametade; se os réus forem reincidentes, o cumprimento da pena será de seis mezes, quando esta não passe de nove, pois que, n'este caso, é mister que se tenha cumprido durante dois terços do tempo prescripto na sentença condemnatoria.
Na Croacia a lei distingue entre réus condemnados pela primeira vez e os reincidentes; áquelles permitte a liberdade condicional depois de cumprida ametade da pena, a estes, depois de tres quartas partes, e exceptua os que tenham sido condemnados por mais de duas vezes.
Na Austria e na Allemanha os réus de penas perpetuas só poderão gosar do beneficio da liberdade condicional, depois de quinze annos de expiação, e na Suecia, depois de dez.
O codigo italiano torna applicavel a liberdade condicional aos condemnados na pena de reclusão ou detenção por tempo não inferior a tres annos, quando tenham cumprido tres quartas partes no primeiro caso e ametade no segundo.
Estabelece as excepções seguintes:
1.ª Os condemnados pelo crime de associação para o delicto de roubo com violencia e de extorsão com sequestro de pessoa;
2.ª Os que, tendo commettido um delicto a que seja applicavel a pena de prisão cellular perpetua, hajam sido condemnados em reclusão por trinta annos em virtude do concurso de circumstancias attenuantes;
3.a Os reincidentes nos crimes de homicidio voluntario e de certa categoria de furtos;
4.ª Ao reincidente pela segunda vez em qualquer especie de delicto condemnado em pena superior a cinco annos;
5.ª Os réus estrangeiros.
O governo provincial da Bosnia, decretou em 1887 o regimen da penitenciaria central de Zenica, adoptando o principio da liberdade condicional, applicavel aos réus que tenham cumprido tres quartas partes da pena, mas não menos de um anno, quando hajam justificado a esperança da emenda. Os condemnados a pena perpetua, só poderão ser postos em liberdade depois de quinze annos de expiação, os reincidentes depois de oito.
São exceptuados os delinquentes contra os quaes, depois da execução da sentença condemnatoria, se pronunciar a expulsão da Bosnia e Herzegovina.
Os codigos penaes do imperio allemão, da Hollanda, do cantão de Ticino e a lei franceza não fazem excepção de delinquentes; as leis, porém, o os projectos de codigo de outros paizes estabelecem excepções que principalmente comprehendem os que são reincidentes nos crimes contra a propriedade nas suas variadas manifestações.
V
Pela proposta submettida ao esclarecido exame do parlamento, são excluidos os condemnados em penas de prisão correccional, não porque deixem de ser por emquanto cumpridas no regimen penitenciario e o sejam em condições desfavoraveis á emenda do delinquente; mas porque, sendo, em regra, de curta duração, não ha tempo sufficiente para apreciar a sua acção moral.
Alem d'isso, tendo aquellas penas de ser cumpridas em cadeias comarcas, difficil será, senão quasi impossivel, encontrar directores de taes estabelecimentos com a competencia e gravidade indispensaveis para estudarem a indole dos condemnados e ajuizarem com justo criterio e imparcialidade austera dos effeitos moraes do castigo.
Acresce ainda que a duração exigua da pena de prisão correccional não é compativel com a aprendizagem de uma arte ou officio que habilite o condemnado a luctar contra as tendencias para a vadiagem ou contra a miseria, quando esta for a causa do delicto.
São excluidos os reincidentes, quando já tenham passado pelo regimen cellular, porque se a correcção foi infructifera, não ha fundamento para crer na efficacia da mesma pena, que já não inspira o mesmo terror salutar, e para cuja severidade o condemnado está favoravelmente predisposto pelo habito da anterior clausura.
Não se faz na proposta excepção dos réus a que se applique a punição mais grave do codigo, porque a pena não deve ter a inflexibilidade da punição expiatoria.
A acção de um, longo soffrimento e o decurso dos annos não só podem abrandar as mais feras e rudes naturezas, e disciplinar as mais recalcitrantes e rebeldes, como tornar inoffensivo um scelerado, cuja indole bravia e formidanda se modificou sob o influxo duradouro da repressão legal.
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Se aos delinquentes mais facinorosos e temiveis não está hoje vedado pela espada flamejante da lei o ingresso no gremio social, depois de cumprida a sentença condemnatoria, é pouco defensavel a recusa da liberdade condicional, quando se concede como recompensa do exemplar comportamento do condemnado e como consequencia da benefica influencia que sobre elle tenha exercido a punição soffrida.
Não é por emquanto applicavel a disposição do artigo 1.° aos réus que cumpram a pena de degredo; porque as condições em que ella ao executa são inteiramente avessas ao regimen educativo e moralisador dos delinquentes. Tal fórma de penalidade exige uma radical transformação, pois que entibia a repressão do crime e introduz nas colonias elementos nocivos. Attinge até o absurdo de collocar ás vezes os degredados n'uma situação preferivel á dos emigrantes livres, que não têem na Africa a administração publica a protegel-os com uma desvelada vigilancia tutelar.
VI
Pela proposta fica o governo auctorisado a promover e a auxiliar a organisação de associações protectoras dos delinquentes.
A liberdade condicional sem a cooperação de taes associações será uma instituição de resultados menos seguros, principalmente quando applicada aos delinquentes indigenas de um centro urbano. É preciso haver quem lhes dê trabalho, quem os arranque aos perigos do ocio, quem lhes abra accesso franco ás officinas, quem os preserve dos contagios maleficos, quem os ampare e proteja nos momentos criticos, de modo que não cedam ás tentações do vicio, ou não se precipitem novamente no abysmo do crime.
A caridade não póde ser decretada; mas não será difficil conseguir a organisação de taes associações n'um paiz em que os sentimentos de bem fazer são tradicionaes e profundos.
Encarregavam-se antigamente as misericordias de sustentar os encarcerados indigentes.
Ainda hoje ha irmandades que, em dias festivos, melhoram a alimentação dos presos, e ha finalmente, quem, em vez da distribuição de esmolas pelas cadeias de melhor grado depositaria o seu obolo n'uma caixa ou cofre destinado a receber donativos para o fundo das associações protectoras dos delinquentes.
O egoismo não tem o imperio, absoluto do mundo, e por isso a iniciativa particular, acoroçoada e favoneada pela acção administrativa, aclimaria entre nós uma instituição perfeitamente accorde com a indole generosa, condolente e caritativa do povo portuguez.
Não são precisas só as associações protectoras para o perfeito funccionamento da instituição da liberdade condicional.
Demanda esta instituição um pessoal de cadeias probo, intelligente e zelozo que, não só auxilie a redempção moral dos condemnados, mas que saiba lucidamente discriminar a hypocrisia das sinceras tendencias para o bem. Exige directores de estabelecimentos penaes que não sejam só austeros disciplinadores e administradores honrados, mas que possuam o raro condão de penetrar nos recessos da alma humana ; que sejam dotados de um delicado instincto psychologico, indispensavel para a justa apreciação dos caracteres dos criminosos, e para, com a possivel certeza, ajuizar da influencia da pena sobre a indole de cada um.
Precisa sobretudo que na applicação da lei haja uma preoccupação unica:
encaminhar pela vereda do bem os que se transviaram pela selva escura do crime, dar-lhes a mão para que não caiam, guial-os e amparal-os para, que não desfalleçam no caminho.
Não dissimulo as dificuldades da execução da lei que proponho, mas, a serem attendidas, deviamos talvez abandonar o systema penitenciario, cuja pratica iniciámos em 1885.
São estas as considerações que me determinaram a apresentar ao parlamento a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Aos condemnados em penas maiores que tiverem cumprido, sob o regimen penitenciario, duas terças partes da pena, poderá sor provisoriamente concedida a liberdade em determinadas condições, quando se presuma que estão corrigidos e emendados.
§ unico. Será revogada a concessão da liberdade, quando os condemnados infrinjam as regras e condições que lhes forem impostas, e quando tenham mau procedimento publico e habitual.
Art. 2.° Considerar-se-ha cumprida e extincta a pena, quando termine o período da liberdade condicional.
§ unico. No caso, porém, de ser revogada a concessão, o tempo decorrido no goso d'aquella liberdade não se conta para a extincção da pena, a qual tem de proseguir até ser integralmente cumprida.
Art. 3.° Em caso urgente e do reconhecido interesse publico, os condemnados, no goso da liberdade condicional, poderãoser capturados por ordem dos agentes do ministerio publico ou das auctoridades policiaes da terra do domicilio que lhos for fixado, devendo ser immediatamente participada aos superiores hierarchicos a captura e os motivos que a justifiquem.
§ unico. Se for em seguida revogada a concessão da liberdade condicional, os effeitos d'este acto contam-se desde a realisação da captura.
Art. 4.° Não será applicada a disposição do artigo 1.° d'esta lei aos condemnados que já tenham cumprido pena de prisão maior cellular, ainda que o crime commettido e punido anteriormente não fosse da mesma natureza.
Art. 5.º Não será tambem applicada a disposição do artigo 1.° d'esta lei aos condemnados que tenham de cumprir a pena de degredo, emquanto a sua execução não for regulada nos termos do artigo 60.° do codigo penal.
Art. 6.° Será da competencia do ministerio dos negocios da justiça conceder e revogar a concessão da liberdade condicional, em conformidade com o processo que para esse effeito será decretado em regulamento.
Art. 7.° O governo promoverá e auxiliará a organisação de associações protectoras dos condemnados.
§ unico. Da quota parte disponivel do producto do trabalho dos presos que toca ao estado por virtude do artigo 23.º da lei de l do julho de 1867, poderá o governo deduzir a parte que julgar conveniente para subsidiar aquellas associações.
Art. 8.° Os tribunaes communs que proferirem sentenças condemnatorias em que seja imposta pena de prisão correccional, quer simples, quer aggravada com multa, tendo ponderado as circumstancias do delicto e o comportamento moral do delinquente, poderão declarar suspensa a execução da pena, quando se reconheça que o réo não soffrera ainda alguma condemnação por qualquer crime.
§ 1.° Serão expressas na sentença os motivos da suspensão da pena.
§ 2.° O tempo da suspensão não poderá ser inferior a dois annos, nem superior a cinco, e contar-se-ha desde a data da sentença em que for consignada.
Art. 9.° Se decorrer o tempo da suspensão da pena, sem o réo ter incorrido em condemnação por outro crime, a sentença deverá considerar-se de nenhum effeito; mas, no caso contrario, a primeira pena será accumulada á segunda, sem que todavia se confundam na execução, nem haja prejuizo das regras estabelecidas no codigo penal para a applicação da pena em caso de reincidencia ou successão de crimes.
§ unico. O ministerio publico, independentemente de qualquer declaração na segunda sentença, promoverá a execução da pena, cuja suspensão caducára.
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Art. 10.° A suspensão não abrangerá o pagamento de custas, a indemnisação do damno causado pelo delicto, ou qualquer restituição a que o réu for obrigado.
Art. 11.° A sentença será averbada no registo criminal com expressa declaração de que ficára suspensa. Se no decurso do periodo fixado no artigo 9.°, o réu não incorrer em nova condemnação, nos certificados do registo que forem requeridos, não se fará referencia alguma ao processo. No caso contrario, o averbamento da sentença será definitivo para todos os effeitos.
Art. 12.° É o governo auctorisado a decretar o regulamento necessario para a execução da presente lei.
Art. 13.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 16 de maio de 1893.= Antonio d'Azevedo Castello Branco.
Foram enviadas ás respectivas commissões.
O redactor = Barbosa Colen.