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SESSÃO N.º 31 DE 10 DE MARÇO DE 1902 13

15.ª - A base 13.ª Proponho na base 13.ª a seguinte substituição: em vez de "que versará sobre provas theoricas e trabalhos de laboratorio", ponha-se "que versará sobre provas theoricas e trabalhos clinicos". = Egas Moniz.

16.ª - Á base 15.ª Proponho que á base l5.ª se junte o seguinte:

"§ unico; O pessoal docente d'este curso será constituido pelos clinicos do Hospital Colonial, ou pelos professores do curso colonial, com a gratificação de 10$000 réis mensaes" = Egas Moniz.

17.ª - Á base 19.ª Proponho que se complete o disposto na base 19.ª com o seguinte:

"§ unico. Ás propinas de matricula e de exame serão de importancia nunca superior a 5$000 réis cada uma". = Egas Moniz.

Emenda 1.ª - A base 1.ª Rejeitada, porque as condições economicas do projecto não permittem, desde já, uma installação tão dispendiosa, como seria a de um sanatório cm taes condições de hygiene, accesso e commodidade, embora fosse esse o maior desejo do illustre Ministro da Marinha e das vossas commissões. Como recurso disponivel para já, aproveitar-se-ha um edificio do Estado que melhores garantias offereça, adaptando-o ao fim a que se destina, sem grandes faltas e defeitos, mas tambem sem condemnaveis exageros de luxo e de despesas que difficilmente se poderão fixar previamente.

Emenda 2.ª - § 1.° á base 1.ª Rejeitada, por ser urgente a installação hospitalar e não julgarmos plausivel que o Governo fique á mercê das problematicas fluctuações de uma subscripção publica, sem que por isso só desprezo essa generosa concorrencia, que eficazmente seria applicada ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do plano inicial do illustre Ministro da Marinha.

Emenda 3.ª - § 2.° á base 1.ª Rejeitada, por estar prejudicada.

Emenda 4.ª - Ao § unico da base l.ª Prejudicada.

Emenda 5.ª - Á base 2.ª Rejeitada, por julgarmos preferivel que o pessoal do corpo docente fique livre de qualquer encargo clinico que determinasse a sua permanencia no Hospital Colonial nos oito meses restantes, alem dos quatro destinados ao ensino, para serem, quanto possivel, empregados em missões scientificas, reconhecendo-se todavia a conveniencia que resulta para o ensino de cada professor ter sob a sua direcção uma enfermaria, ou mais, do Hospital Colonial. Confiamos que o director saberá conjugar os interesses clinicos e docentes de modo a colher-se o maximo proveito.

Emenda 6.ª - Á base 2.ª Prejudicada.

Emenda 7.ª - Á base 9.ª Acceita, accrescentando-se um § unico á base 9.ª, que ficará redigido do seguinte modo:

"§ unico. O director do pessoal docente será tambem o director do Hospital Colonial".

Emenda. 8.ª - Á base 10.ª Acceita, accrescentando um paragrapho, que ficará assim* redigido:

"§ 2.° A gratificação respectiva d'este professor figurará no orçamento do Ministerio da Marinha".

O § unico da base 10.ª passa a § 1.°

Emenda 9.ª - Á base 13.ª Acceita. A base 13.ª terá a seguinte redacção : "Os facultativos que tiverem frequentado com regularidade o curso de medicina tropical, e quiserem o diploma de medico colonial, terão de submetter-se a um exame final, que versará sobre provas theoricas, clinicas e trabalhos de laboratorio".

Emenda 10.ª - Á base 17.ª Acceita, ficando a base 17.ª com um § unico redigidos do seguinte modo:

"A despesa annual do ensino de medicina tropical será:

l Medico, director - gratificação 100$000

3 Medicos auxiliares - gratificações, a 400$000 réis 1:200$000

1 Preparador - vencimento 360$000

2 Serventes - vencimentos, a 180$000 réis 3600000

Material 1:000$000

Somma 3:020$000

§ unico. O medico-director poderá desempenhar serviço numa das cadeiras criadas, vencendo a gratificação correlativa".

Emenda 11.ª - Á base 20.ª Rejeitada, por não ser exequivel tal medida no momento actual, e não resultar d'ella tão sensivel economia immediata para custeio do ensino da medicina tropical.

Emenda 12.ª - § unico á base 20.ª Rejeitada, por estar prejudicada pelos motivos expostos nas emendas 2.ª e ll.ª

Emenda 18.ª - Á base l.ª Rejeitada e justificada a rejeição na emenda l.ª

Emenda 14.ª - Á base 7.ª Rejeitada, por se julgar conveniente e indispensavel que o laboratorio seja annexo ao hospital colonial, e não distante d'elle, para que não fique prejudicado simultaneamente o ensino e a clinica.

Emenda 15.ª - Á base 13.ª Rejeitada, por se julgar preferivel, como mais completa, a emenda 9.ª

Emenda 16.ª - Á base 15.ª Rejeitada, porque deve entender-se que os professores do curso secundario serão os do corpo docente do ensino especial, já gratificados pela base 17.ª

Emenda 17.ª - Á base 19.ª Acceita, completando-se a citada base com o seguinte § unico:

"§ unico. As propinas de matricula e de exame serão do importancia nunca superior a 5$000 réis cada uma".

Sala das sessões das commissões da Camara dos Senhores Deputados, 5 de março de 1302. = Marianno de Carvalho = Conde de Paçô-Vieira = Abel Andrade = Augusto Louza = Alberto Charula = Manuel de Sousa Avides = João Arroyo = Anselmo Vieira = Clemente Pinto = Domingos Eusebio da Fonseca = Moraes Carvalho = Custodio de Borja = Rodrigo Affonso Pequito = Agostinho Lucio = L. G. dos Reis Torgal = Christovam Ayres de Magalhães Sepulveda = Luciano Pereira da Silva = José Maria de Oliveira Simões = Alfredo de Albuquerque = Matheus Augusto Ribeiro Sampaio = José da Cunha Lima = Alberto Navarro = Avelino Monteiro = Manuel Fratel = Pereira Lima = José Caetano de Sousa e Lacerda = Antonio de Almeida Dias, relator.

O Sr. Oliveira Mattos: - Antes de entrar propriamente no assumpto, sobre o qual já desejava inscrever-me quando se entrou na ordem do dia, quero dar um pequeno esclarecimento á Camara, a V. Exa., Sr. Presidente, e ao publico que presenceou os actos que provocaram a interrupção da sessão.