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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

passam-se mais dez meses, e, como então convinha ao Sr. Ministro do Reino, dissolveu aquella corporação, por decreto de 2 de setembro de 1901, fundamentando-se para isso, no processo de syndicancia que lhe tinha sido feita, processo que, como acabo de demonstrar, tinha ficado officialmente archivado e de nenhuma valia. Como tudo isto é correcto!...

Eu já sei que o Sr. Hintze Ribeiro se vae defender com o parecer da Procuradoria Geral da Coroa.

Effectivamente esse parecer tinha sido favoravel á dissolução da Junta. Mas, em primeiro logar, devo dizer a V. Exa. que se dissolveram varias corporações administrativas, em contrario dos pareceres da Procuradoria Geral da Coroa.

Mas, alem d'isso, ha mais: é que o Sr. Presidente do Conselho não se conformou com o parecer da Procuradoria Geral da Coroa, porque mandou archivar o processo de syndicancia feito á Junta Geral do districto de Angra. Se mandou archivar esse processo, foi porque não concordou com o parecer da Procuradoria Geral da Coroa, que lhe aconselhava a dissolução da Junta. Isto é claro e evidente.

E porque é que o parecer da Coroa era favoravel á dissolução? Porque a Junta, não tendo podido defender-se, porque a apertaram inquisitorialmente dentro do prazo mesquinho de tres dias e duas horas, num processo que levou a organizar dois meses e meio, a Junta que não tinha podido responder ás accusações, contra ella formuladas, viu-se indefesa perante a Procuradoria Geral da Coroa!

E a Procuradoria Geral da Coroa, apreciando unicamente a accusação e não vendo a defesa da Junta, como era de presumir, deu parecer favoravel á dissolução.

Mas, repito, fundado unicamente na falta de resposta da Junta, tornada impossivel, não só porque não podia, em tres dias e duas horas, organizar o processo de defesa, mas porque tinha de recorrer a documentos e a testemunhas que havia em ilhas distantes da Terceira e estava por isso impossibilitada de responder, não respondeu, e foi esse o motivo que influiu na Procuradoria Geral da Coroa para dar parecer favoravel á dissolução! (Apoiados).

Mas o Sr. Ministro do Reino não se conformou, como já provei, com esse parecer, porque mandou archivar o processo do syndicancia. Portanto, pergunto: como é que S. Exa., fundado em um parecer proferido num processo de syndicancia, officialmente archivado, dez meses depois se serviu d'esse mesmo processo de syndicancia para dissolver a Junta?!

Não comprehendo ou comprehendo de mais: é que o Sr. Hintze Ribeiro receava perder as eleições em Angra, e então recorreu a esta trica da dissolução da Junta Geral do districto, baseando-se em um processo que já estava archivado! (Apoiados). Não ha exemplo de outra violencia igual a esta. (Apoiados).

O Sr. Hintze Ribeiro vae naturalmente dizer, como diz neste considerando do decreto de dissolução: " Sem embargo da mesma syndicancia, tem continuado a mostrar-se a Junta prejudicial aos interesses do districto ".

Mas pergunto: como é que se evidenciou, durante esses dez meses, que a Junta Geral do districto continuou a proceder de forma irregular, na sua gerencia, para os interesses do districto?!

Pois como é que se podia averiguar isso a não ser por um novo processo de syndicancia?

Mandou-o S. Exa. fazer? Não mandou. Em que se fundamentou então S. Exa. para dissolver a Junta? Fundamentou-se nas irregularidades que, S. Exa. diz, ella commetteu?

Mas averiguaram-se essas irregularidades? Não. Essas suppostas irregularidades eram as que ella tinha commettido o que se provaram pelo processo de syndicancia?

Não, porque esse processo tinha sido mandado archivar, ficando a Junta completamente illibada.

Só por nova syndicancia é que se podia averiguar essas novas irregularidades.

Mas quer V. Exa. saber, Sr. Presidente, até que ponto chegou a correcção e seriedade do Sr. Hintze Ribeiro? Em janeiro de 1901, o Sr. Presidente do Conselho nomeou presidente da Junta Geral um tal Frederico Augusto Lopes da Silva, natural da Praia da Victoria.

Este homem era quem tinha a maior responsabilidade nas suppostos irregularidades que a Junta praticou, mas este Lopes da Silva era correligionario do Sr. Hintze Ribeiro, e por isso S. Exa. não teve duvida em o nomear primeiramente presidente da Junta Geral do districto e depois em o nomear vogal da commissão administrativa.

Succedeu o mesmo com outro vogal da Junta, Luiz Correia Ourique, que fez parte da commissão de syndicancia! Veja a Camara que correcção e que lisura de processo.

Mas ha mais. Quando Suas Majestades foram aos Açores, o Sr. Presidente do Conselho julgou tão correcto o procedimento da Junta Geral do districto e da Camara Municipal de Angra, que tambem foi dissolvida, que não hesitou em aconselhar Sua Majestade a galardoar com a Gran Cruz da Conceição não só o presidente da Junta, mas tambem o da Camara Municipal. Pois apesar de os julgar dignos d'esta mercê, de aconselhar Sua Majestade a condecorá-los com a Gran Cruz da Conceição, dois meses depois dissolvia essas duas corporações!

Uma de duas: ou o Sr. Hintze Ribeiro estava realmente convencido da verdade dos factos que determinaram a dissolução d'aquellas duas corporações, e nesse caso pergunto, como é que S. Exa. aconselhou Sua Majestade El-Rei a conceder a Gran Cruz da Conceição a estes homens, que eram reus de altos crimes, que tinham particado tantas irregularidades; ou não estava convencido de que elles tivessem praticado essas irregularidades, e então como é que S. Exa. ousou desacreditar duas corporações, com uma leviandade injustificada em annos que já não são verdes e que não se coaduna com a experiencia de homem do Governo?

E note V. Exa., que o Presidente da Camara Municipal, nosso collega ha dois annos, o Sr. Homem de Noronha, renunciou a mercê, porque entendeu que era incompativel com a accusação de que tinha sido victima a Camara Municipal, da sua presidencia, e nesse sentido, mandou um officio para o Ministerio respectivo.

Pois, Sr. Presidente, não lhe acceitaram a renuncia, fizeram-lhe a liquidação dos direitos de mercê, e agora querem obrigá-lo a pagar esses direitos!

Dá-se, portanto, uma grave contradicção, o que é habitual no modo de proceder do Sr. Hintze Ribeiro.

O Sr. Ministro do Reino entendeu que deviam ser agraciados estes dois cavalheiros com uma alta mercê, e, dois meses depois, dissolve as corporações a que elles presidiam, lançando sobre estas duas corporações o labéo de que ellas não davam as suas contas, não administravam regularmente os dinheiros publicos, nem zelavam os interesses dos seus administrados como deviam.

Dissolvem-se estas corporações, e um dos individuos agraciados renuncia a mercê; pois apesar d'isso, querem obrigá-lo a pagar os direitos de uma condecoração a que renunciou!

Isto pode ser? Isto pode consentir-se?

Portanto, e em resumo, chega-se a esta conclusão: faz-se uma syndicancia a uma corporação administrativa; essa corporação tem um prazo limitadissimo para responder ás accusações que lhes são feitas; em seguida archiva-se o processo de syndicancia, e dez meses depois de se ter communicado a essa corporação que o processo tinha sido archivado, o proprio Sr. Ministro do Reino rasga a assignatura do seu officio, não se importa com o seu bom nome, e dissolve-a, fundando-se naquella syndicancia, allegando