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zer v. ex.ª o seu relatorio sobre as ponderações do dito tribunal, offerecendo as causas e rasões que motivaram os actos analysados, já a respeito da administração propria do ministerio da fazenda e encargos geraes, já das administrações concernentes aos demais ministerios e junta do credito publico, na presença das considerações que se houvesse obtido dos respectivos ministros, e formar depois a proposta de lei para fecho das contas, a fim de encerrar o exercicio; mas sendo as contas geraes que se analysaram as de gerencia, não se pôde proceder por aquelle modo; poz-se em pratica quanto era factível, em obediencia ao que v. ex.ª havia ordenado; isto é, officiou-se aos ministerios dos negocios da justiça, guerra, marinha e ultramar, estrangeiros e obras publicas, que se explicaram convenientemente, bem como o ministerio da fazenda, sobre as observações do tribunal de contas, sendo algumas explicações suggeridas pelas reflexões do dito tribunal; e tambem te officiou ao ministerio do reino, e ordenou-se á junta do credito publico, dizendo em resposta aquelle ministerio que se haviam adoptado as providencias conducentes a conseguir o serviço em dia, e a junta que impugnava a apresentação das contas dos seus responsaveis. Estão juntos os respectivos officios dos ministerios e a consulta da junta.

O estado das contas e da contabilidade publica ao presente é diverso d'aquelle que patenteavam as do dito anno economico de 1859-1860, porquanto as contas de gerencia e de exercicio, tanto as do thesouro publico como as dos ministerios, estão, as que respeitam aos negocios da fazenda publicadas em dia, e as dos outros ministerios, algumas tambem em dia, e as dos restantes ministerios quasi a conseguir o mesmo fim. O tribunal de contas tem melhorado muito os methodos sobre o ajustamento das contas dos exactores, bem o provando a sua recente consulta em que dá conta de muitos accordãos que tiveram logar no anno proximo passado, e qual o grande adiantamento em que se acham os trabalhos respectivos ás contas dos diversos responsaveis por dinheiros publicos, vindo portanto a estar mais habilitado para empregar sobre as contas dos ministerios uma exacta verificação. Os ministerios têem conseguido grande adiantamento nos seus trabalhos, aperfeiçoando quanto possivel as administrações secundarias, nas quaes é mister instruir, á força de tempo e doutrina, os empregados que as dirigem, ou propriamente os que se occupam da contabilidade. E por ultimo os preceitos do novo regulamento, cujo codificação muito util deve ser para a uniformidade do serviço, e mesmo da intelligencia dos funccionarios, sendo a sua proeminência a maxima facilidade que se procurou na contabilidade publica, de accordo entre o tribunal de contas e os ministerios.

N'estas circumstancias sendo este o fiel quadro da contabilidade publica, denotando uma rasão progressiva no seu aperfeiçoamento, parece não haver cousa alguma mais a proseguir n'este trabalho, aguardando-se a primeira conta de exercicio para então se seguir os tramites que a boa doutrina aconselha; porém como existe um requerimento do sr. deputado José Maria do Casal Ribeiro, pedindo estes documentos, não encontro duvida em que sejam remettidos, em satisfação d'aquelle requerimento, á camara dos senhores deputados, enviando-os para esse fim á secretaria distado dos negocios da fazenda.

Antes de terminar esta exposição permitta-me v. ex.ª que, para corroborar a opinião de que sobre a analyse feita nas contas da gerencia de 1859-1860 não se poderá seguir mais termos alguns, pondere que a carta de lei auctorisando a despeza de 1859-1860 é de muito anterior data aquelle anno economico, pois foi promulgada aos 15 de julho de 1857, a qual regulou para os tres annos economicos de 1857 a 1860, variando de anno para anno as necessidades do serviço, e tambem a legislação: o mesmo aconteceu com a carta de lei de 28 de julho de 1860, que regulou para os tres annos economicos de 1860 a 1863, occorrendo variações analogas. A deficiencia de lei que abra creditos ordinarios para cada um dos exercicios, é uma falta sensivel, prejudicial e de effeitos irrisorios; e os creditos abertos para o anno economico de 1857-1858, comparados com as despezas liquidadas e effectuadas no anno economico de 1859-1860, muito posterior, fórma um parallelo repugnante á rasão, não fornecendo raciocinios seguros, e produzindo n'algumas das comparações a insensatez. Muitas illações se podem tirar da predita deficiencia de lei, mas a mais obvia, aquella que não se deve deixar em silencio, é que o primeiro motivo das irregularidades da contabilidade publica e talvez a sua perturbação, procede da falta de creditos ordinarios para cada um dos exercicios da administração publica. — Direcção geral da contabilidade do thesouro publico, 3 de fevereiro de 1864. = Mauricio Leonardo Fernandes Rodrigues.

1859-1860

CONTA DO MINISTERIO DA FAZENDA

Observações do tribunal de contas

No capitulo 2. ° da conta d'este ministerio (cortes) nota-se um excesso de despeza de 11:483$000 réis.

No capitulo 3. ° (juros e amortisações a cargo do thesouro) tambem apparece um excesso de despeza de 131:780$590 réis.

No capitulo 14. ° (despezas diversas) ha igualmente um excesso de despeza de réis 30:135$501, em relação á que foi votada pelo parlamento.

Na verba de 12:271$053 réis lançada na conta d'este ministerio, vem comprehendida a despeza de 3:000$000 réis, pagos aos herdeiros do fallecido bispo do Porto por conta do preço por que foi comprada a livraria do mesmo fallecido prelado, e apparece um excesso de despeza de 271$053 réis.

No pagamento da despeza de lançamento de decimas, etc. ha um excesso de réis 1:262$044.

Não ha verba votada para a restituição de arrematações de bens nacionaes que a conta do ministerio apresenta no valor de 2:955$461 réis.

A despeza imprevista do funeral da fallecida Rainha a Senhora D. Estephania, de saudosa memoria, na importancia de 5:206$127 réis, não teve ainda sancção parlamentar.

Não consta ao tribunal que haja verba votada para o pagamento que este ministerio fez de 2:775$000 réis á confraria de S. Nicolau do Porto.

Idem quanto ao pagamento de 1:800$000 réis ao herdeiro do fallecido José Antonio de Matos.

Thesouro publico, 21 de outubro de 1863. = Lobo d'Avila.

Respostas

Este excesso é proveniente do augmento da despeza occasionada com a reunião das côrtes, alem do tempo destinado para a legislatura ordinaria, para o que o governo estava auctorisado a abrir credito supplementar, em conformidade do artigo 2.° da carta de lei de 15 de julho de 1857.

Idem idem, do que mais importaram os juros de supprimentos e outras transacções da thesouraria, visto que houve operações em maior escala do que aquellas que se presupposeram no orçamento.

Idem idem, do acrescimo da despeza feita com a impressão da estatistica das alfandegas, orçamento, contas e outros documentos, e augmento de despezas eventuaes d'este ministerio que sempre occorrem imprevistamente.

O excesso notado n'estas verbas só apparece em referencia ás auctorisações da lei da despeza, mas confrontadas com as disposições da carta de lei de 15 de julho de 1857, a despeza, ao contrario, mostra-se menor em 17:258$737 réis. Convem advertir que na verba de 3:000$000 réis, paga aos herdeiros do fallecido bispo do Porto, se inclue a somma de 1:034$000 réis em moeda papel.

Este pagamento foi effectuado em virtude da carta de lei de 28 de agosto de 1858, que auctorisou o governo a emittir 5:000$000 réis em inscripções, a fim de com ellas fazer o dito pagamento.

Pagamento effectuado em virtude da carta de lei de 26 de agosto de 1848, a qual auctorisa o governo a pagar aos reclamantes portuguezes, residentes em Portugal, o segundo rateio por saldo da importancia das reclamações que foram liquidadas e julgadas pela commissão mixta portugueza e brazileira, estabelecida em virtude do artigo 8.° do tratado de 29 de agosto de 1825.

Ministerio do reino — Repartição de contabilidade — Liv. 15 — N.° 439. — Ill.mo e ex.mo sr. — Tenho a honra de accusar a recepção do officio que v. ex.ª se serviu dirigir me pela direcção geral da contabilidade, em 21 do corrente mez, e de dizer a v. ex.ª que é certo não ter ainda sido remettida ao tribunal de contas a conta da gerencia do ministerio a meu cargo, relativa ao anno economico da 1859-1860, pelos motivos que declarei na camara dos senhores deputados, por occasião de se tratar do atrazo em que se achava este serviço.

Tendo-me eu então compromettido a empregar todos os meios para que se activasse trabalho tão importante, assim o ordenei; e em 15 de junho ultimo foram-me presentes as contas da gerencia de 1858-1859 e do exercicio de 1857-1858, que já estão impressas; e ainda n'este mez será expedida a ordem para se imprimirem as contas da gerencia de 1859-1860 e do exercicio de 1858-1859.

Do que deixo exposto conhecerá v. ex.ª que se tem dado o maior impulso aos trabalhos, a fim de que dentro de pouco tempo se faça, com a regularidade devida, a publicação das contas do ministerio do reino.

Se uma copia da conta de gerencia satisfizesse aquelle tribunal, não te me offereceria duvida alguma em a enviar, porque a mesma conta está fechada; porém talvez convenha esperar pela impressão dos documentos, a qual poderá ficar concluida no fim do proximo futuro mez de novembro.

Deus guarde a v. ex.ª Ministerio dos negocios do reino, em 27 de outubro de 1863. = Ill.mo e ex. sr. ministro e rio d'estado dos negocios da fazenda. = Anselmo José Braamcamp.

Ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça — Repartição de contabilidade. — Ill.mo e ex.mo sr. — Serviu-se v. ex.ª, em officio de 21 de outubro proximo passado, remetter-me a nota das reflexões feitas pelo tribunal de contas sobre a conta da gerencia do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, no anno economico de 1859-1860, a fim de que esclarecendo eu a v. ex.ª com as observações convenientes possam, juntamente com o relatorio do tribunal, seguir os termos do artigo 15.° do decreto n.° 1 de 19 de agosto de 1859; e satisfazendo ao que fica exposto, tenho a honra de declarar a v. ex.ª que, tendo se expedido a portaria circular ás repartições dependentes d'este ministerio, para que fizessem subir os duplicados das folhas dos ordenados pertencentes ao dito anno economico, cujo pagamento se havia realisado por meio das quantias que receberam nos cofres do thesouro publico, em conformidade das respectivas ordens de pagamento, as pessoas auctoridades pelos presidentes das ditas repartições, sendo estas o cabido da sé patriarchal de Lisboa, o supremo tribunal de justiça, as relações de Lisboa, Porto e a commercial, a procuradoria geral da corôa, e as procuradorias regias ante as relações de Lisboa e Porto. Subindo effectivamente as folhas de que se trata, ou os seus duplicados, e procedendo-se aos competentes exames se encontraram pagas e satisfeitas aos contemplados com as diversas verbas contidas nas mesmas folhas; mostrando-se assim não terem ficado saldos que, findo o respectivo exercicio, tivessem de reverter ao thesouro.

Deus guarde a v. ex.ª Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, 27 de novembro de 1863. = Ill.mo e ex.mo sr. ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda. = Gaspar Pereira da Silva.

Ministerio da guerra — 2.ª direcção — 3.ª repartição — Ill.mo e ex.mo sr. — Tenho a honra de remetter a v. ex.ª os inclusos esclarecimentos ás reflexões feitas pelo respectivo tribunal, sobre a conta do ministerio a meu cargo, relativa á gerencia de 1859-1860, a que v. ex.ª se refere no seu officio de 21 de outubro ultimo, a fim de que possam ter o seguimento marcado no artigo 15.° do decreto n.° 1 de 19 de agosto de 1859.

Deus guarde a v. ex.ª Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 1 de dezembro de 1863. — Ill.mo e ex.mo sr. ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda. = Sá da Bandeira

MINISTERIO DOS NEGÓCIOS DA GUERRA

Observações do tribunal de contas á conta da gerencia de 1859-1860 Da combinação da conta d'este ministerio, com o apanhamento feito nas dos gerentes de que trata o mappa fl. 118 e fl. 119 da dita conta, nota-se uma differença de 500$660 réis, que deram entrada nos respectivos cofres no anno de 1859-1860, e de que o da fazenda se havia creditado nos annos antecedentes.

Respostas do ministerio da guerra

Os cofres centraes da Horta e Ponta Delgada creditam-se pelos fundos entregues a este ministerio, logo que os pagam aos delegados do pagador da 10.ª divisão militar n'aquellas localidades; e este só se debita das suas importancias quando os ditos delegados lhe remettem os documentos que satisfizeram com aquelles fundos, o que sempre tem logar um e dois mezes depois, por falta de communicações entre aquellas cidades e a de Angra, onde se acha estabelecida a pagadoria.

D'isto resulta que na conta de cada anno ha de haver a differença para mais da importancia por que o pagador deixou de debitar-se no anno anterior, e se debita no corrente, e para menos da quantia que os ditos cofres centraes entregam no anno corrente aos referidos delegados, e de que o pagador só se póde debitar no anno seguinte (vide as notas 3 e 4, a paginas. 71 da conta do ministerio, impressa).