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CAPITULO VI

Observações sobre as contas dos ministerios e da junta do credito publico, respectivas ao anno economico de 1859-1860

MINISTERIO DA FAZENDA

Observações do tribunal

No capitulo 2.° da conta d'este ministerio (cortes) nota se um excesso de despeza de 11:483$000 réis.

No capitulo 3.° (juros e amortisação a cargo do thesouro) tambem apparece um excesso de despeza de 131:780$590 réis.

Veja-se a observação fl. 27 d'este relatorio.

No capitulo 14.° (despezas diversas) ha igualmente um excesso de despeza de 30:135$501 réis em relação á que foi votada pelo parlamento.

Na verba de 12:771$053 réis, lançada na conta d'este ministerio, vem comprehendida a despeza de 3:000$000 réis pagos aos herdeiros do fallecido bispo do Porto por conta do preço por que foi comprada a livraria do mesmo fallecido prelado, e apparece um excesso de despeza de 271$053 réis.

No pagamento da despesa de lançamento de decimas, etc. ha um excesso de 1:262$044 réis.

Não ha verba votada para a restituição de arrematações de bens nacionaes, que a conta do ministerio apresenta no valor de 2:955$461 réis.

A despeza imprevista do funeral da fallecida Rainha, a Senhora D. Estephania, de saudosa memoria, na importancia de 5:206$127 réis, não teve ainda sancção parlamentar.

Não consta ao tribunal que haja verba votada para o pagamento que este ministerio fez de 2:775$000 réis á confraria de S. Nicolau do Porto.

Idem quanto ao pagamento de 1:800$000 réis ao herdeiro do fallecido José Antonio de Matos.

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA JUSTIÇA

Observações do tribunal

Nos cofres da dependencia d'este ministerio é de suppor que ficassem no ultimo dia do anno economico alguns fundos que se deveriam mencionar na conta da sua gerencia; isto é, os saldos das folhas dos ordenados, porquanto entregando-lhe o ministerio da fazenda, sob a requisição de avisos de credito certo, a importancia total das folhas dos ordenados das repartições de sua dependencia, não é provavel que dentro do anno se realisasse completamente o respectivo pagamento a todos os interessados, parecendo portanto que no fim d'esse periodo deveria existir nos cofres dos pagadores subalternos d'essas repartições alguma importancia que deixasse de ser paga, como acontece em todas as outras repartições do estado.

Cumpria pois que esses fundos fossem lançados como saldo existente na conta do ministerio, para reverterem ao thesouro depois de findo o competente exercicio, se até então não tiverem sido applicados.

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Observações do tribunal

Da combinação da conta d'este ministerio com o apanhamento feito nas dos gerentes de que trata o mappa (fl. 118 e 119) da dita conta, nota-se uma differença de réis 500$660 que deram entrada nos respectivos cofres no anno de 1859-1860, e de que o da fazenda se havia creditado nos annos antecedentes.

Na demonstração que vem a fl. 125 da mesma conta observa-se ter sido apenas de 84:525$692 réis a amortisação do saldo existente em recibos interinos no 1.° de julho de 1859; assim como a inexactidão com que foram lançados na conta do anno anterior 37:852$934 réis, como documentos considerados em deposito, quando é certo que taes documentos eram verdadeiros interinos, por isso que nessa qualidade apparecem agora no saldo do pagador da 1.ª divisão militar; o que necessariamente deve ter alterado o balanço da caixa do mesmo pagador no dia 30 de junho de 1859, facto que pôde no futuro dar motivo a duvidas, quando se liquidar a conta anterior d'este responsavel.

Nota-se mais no documento fl. 127 da conta da gerencia d'este ministerio, que a 1.ª divisão militar tem a seu cargo um cofre de remonta da cavallaria, em que se dá em ser no dia 30 de junho de 1860 a mesma existencia que havia no 1.° de julho de 1859, isto é, a quantia de 1:454$862 réis, sem que esta addição fosse lançada na conta do mesmo pagador, a qual se acha em processo de julgamento, nem tão pouco se incluísse na importancia dos saldos da conta do ministerio; facto que tambem se dá a respeito do documento fl. 129 da mesma conta, relativamente a presas da guerra peninsular.

D'estes factos conclue-se a necessidade de lançar na conta do ministerio da guerra todos os fundos que lhe fizerem carga, inclusivè os recibos interinos, os quaes, emquanto não são resgatados representam, como é sabido, dinheiro existente; cumprindo mais, quanto a esses recibos, que se faça annualmente a declaração, em separado, dos que se amortisarem pertencentes a annos anteriores, e dos que o forem, relativamente ao anno a que disser respeito a mesma conta; para assim se conhecer o movimento successivo da amortisação que for tendo a grande existencia d'estes recibos; e tambem para se poder tomar alguma providencia legislativa ácerca de muitos d'esses papeis de duvidoso ou impossivel resgate, e especialmente dos que têem origem em movimentos de tropas de epochas anormaes, meio unico de chegarmos um dia a ter uma contabilidade que mostre com a devida exactidão o que o estado deve, e o que tem de haver em fundos realisaveis.

No capitulo 7.° da conta d'este ministerio (repartições civis) ha um augmento de despeza de 34:644$318 réis em relação á que foi votada pelo poder legislativo.

No capitulo 8.° (officiaes em diversas commissões) apparece tambem o excesso de despeza de 2:900$802 réis.

Finalmente o capitulo 12. ° (diversas despezas) apresenta: o augmento de despeza de 53:075$639 réis.

Cumpre mais observar que sempre que o ministerio da guerra receba quaesquer sommas, provenientes de receitas proprias dos cofres das repartições de sua dependencia, como aconteceu no anno economico de 1859-1860 com a quantia de 4:275$853 réis, recebida da escola polytechnica, então a seu cargo, deverá dar conhecimento de similhante facto ao ministerio da fazenda, para lh'as abonar por encontro na respectiva dotação annual, fazendo-as incluir na receita geral do thesouro.

MINISTERIO DA MARINHA E ULTRAMAR

Observações do tribunal

Quem examinar a conta da gerencia d'este ministerio do anuo economico de 1859-1860 terá de suppor que a sua despeza total n'este anno foi apenas de 796:985$438 réis, quando é certo que a mesma despeza elevou-se n'aquelle periodo a 1.361:199$205 réis.

Procede este facto de haver o ministerio da marinha incluido em sua conta de gerencia apenas os fundos recebidos e applicados em relação aos capitulos de despeza do orçamento, apresentando em separado tudo quanto recebeu e applicou relativamente a despezas auctorisadas por leis especiaes na importancia de 564:213$767 réis.

Mas estes fundos que o ministerio teve á sua disposição para applicações especiaes, fazendo incontestavelmente parte integrante dos da sua gerencia do anno economico de 1859-1860, deveriam incluir se, como todos os mais de qualquer natureza, na conta da mesma gerencia.

É pois indispensavel que as futuras contas d'este ministerio, sejam de gerencia ou de exercicio, comprehendam a importancia total da sua despeza.

Reunindo porém, quanto á dita conta de gerencia do anno economico de 1859-1860, as quantias dispersas pelos documentos que a Acompanham, o tribunal fez organisar a demonstração a fl. 18, a qual manifesta a importancia total recebida e despendida por este ministerio no periodo da mesma gerencia.

Convem observar que, pela confrontação da referida conta com a do respectivo pagador, conclue-se d'esta ultima haver receitas eventuaes que ou não foram incluídas na conta do ministerio, ou figuram ahi de uma maneira pela qual se não pede descobrir a sua procedencia.

Estas receitas eventuaes procedentes de objectos vendidos pelo arsenal da marinha, e de trabalhos effectuados por conta dos particulares, como são, por exemplo, os reparos dos navios da praça que entraram no dique, constituindo direitos do thesouro, lhe deveriam ser dados em tabella de receita, para dispor d'elles por encontro na distribuição dos fundos votados ao ministerio da marinha.

No capitulo 2.° da conta d'este ministerio (officiaes militares e civis), ha um excesso de despeza de 4:973$316 réis.

Ha tambem um excesso de despeza de 4:183$757 réis no capitulo 8.° (officiaes reformados).

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

Observações do tribunal

Na conta da gerencia d'este ministerio nota-se que a despeza foi de 160:9820868 réis, isto é, menos 17:845$438 réis em relação aos fundos que recebêra dos cofres da fazenda, por respeitar essa verba, segundo se declara a fl. 43 da mesma conta, a pagamentos que, posto fossem realizados em 1859-1860, já haviam sido lançados na conta de 1858-1859, o que talvez procedesse de ordens expedidas no mez de junho de 1859, e cumpridas em julho, primeiro mez do dito anno economico de 1859-1860.

No futuro porém é necessario evitar taes desharmonias, que produzem confusão nas contas, e sobretudo nas de exercicio, cumprindo que n'ellas só appareçam como realisadas as despezas que effectivamente o houverem sido, e não aquellas em que se der o simples facto do seu ordenamento, o que, alem de irregular, pede dar causa ao grave inconveniente de se tornar inexequivel, por qualquer eventualidade, alguma despeza ordenada, depois de se haver comprehendido na respectiva conta como effectivamente paga.

Do resultado da confrontação dos trabalhos organisados na repartição competente do tribunal, com os que offerece a conta do ministerio, observa-se mais o seguinte.

Capitulo 2.º (corpo diplomatico). Que n'este capitulo foram despendidos 840$000 réis, procedendo esta despeza do pagamento ao primeiro addido á legação do Rio de Janeiro pelo seu vencimento do anno de 1853-1854, e a um ministro plenipotenciario em disponibilidade, relativo ao anno de 1854-1855.

A respeito d'estes pagamentos de epochas anteriores convirá averiguar se se verificaram em individuos dos pertencentes ao corpo diplomatico, que se acham em divida com a fazenda publica da avultada somma de 93:573$604 réis, como consta de uma relação enviada pelo ministerio dos negocios estrangeiros a este tribunal em data de 14 de outubro de 1860; porque, no caso affirmativo, taes pagamentos deveriam effectuar se por encontro no respectivo debito.

Finalmente quanto a este ministerio só resta observar que lhe é completamente applicavel a observação fl. 44, relativa á conta do ministerio da justiça, para lançar em sua conta os saldos das folhas dos ordenados, sempre que se der o caso, muito provavel, de se não poder effectuar o pagamento: integral das mesmas, folhas, dentro do periodo da gerencia.

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS

Observações do tribunal

Da comparação entre os fundos distribuidos pelo thesouro ao ministerio das obras, publicas, e os que este ministerio declarou, na sua conta, haver recebido, resulta em seu debito a differença para mais de 43:443$779 réis.

Esta differença procede de ter o ministerio recebido por diversas repartições a quantia de 57:192$163 réis mais do que lhe foram designadas por ordens do thesouro, e menos 13:7480384 réis, em relação ás mesmas ordens, pelos cofres da direcção geral das obras publicas e da intendencia das mesmas obras, como tudo se vê circumstanciadamente da demonstração do capitulo 2.° d'este relatorio, fl. 12.

Comprehende-se que o ministerio das obras publicas possa receber de alguma repartição do estado, por circumstancias imprevistas, alguma somma inferior á que lhe tenha sido designada pelo ministerio da fazenda; mas o que a regularidade da administração das finanças não admitte é a recepção de fundos superiores á somma distribuida pelo dito ministerio, facto que se deu com esses 57:192$163 réis.

O parlamento vota annualmente as sommas necessarias para cada um dos ministerios, estando a cargo do da fazenda a distribuição dos fundos votados.

Para que pois este ministerio o possa fazer de modo que todos os outros apenas disponham das sommas auctorisadas pelo poder legislativo, é condição essencial ter conhecimento de todas e quaesquer receitas, por insignificantes que sejam, procedentes de repartições ou cofres da dependencia de cada um dos mesmos ministerios, para lh'as entregar por encontro na distribuição annual dos fundos.

Sem isso, nem o systema parlamentar, em questões de fazenda, terá garantias que afiancem a verdade da sua execução pratica, nem haverá meio de se escripturar na repartição central da contabilidade publica a importancia integral de toda a receita do estado.

Quanto á despeza acha se lançada na conta do ministerio das obras publicas a fl. 336 a somma de 2:393$355 réis, despendida com o funeral do duque da Terceira, e em que conste haver sido legalisada a mesma despeza, mediante a approvação do parlamento.

Dá-se a mesma falta de sancção parlamentar com a despeza igualmente lançada a fl. 336 da mesma conta de réis 4:750$480, applicados á compra de cereaes para os districtos de Angra e Horta.

E nota-se mais, em muitas outras verbas de despeza, uma grande disparidade em abonos de vencimentos por serviços, alguns de natureza identica, com quebra da devida proporção entre as categorias que os desempenham.

Não consta que haja lei estabelecendo taes abonos pelo modo por que se apresentam na conta do ministerio. Cumpre pois adoptar providencias legislativas que regulem este ramo do serviço, collocando o, na retribuição proporcional dos encargos, das habilitações e ás categorias, a par de todos os outros que constituem a administração publica do paiz.

Do capitulo 1.º da conta d'este ministerio (administração central) vê se um excesso de despeza de 2:038$029 réis, em relação ao capitulo correspondente da lei do orçamento. Esta quantia comprehende a de 1:216$000 réis abonados por auctorisação legislativa aos officiaes da secretaria pela perda dos lucros do Diário de Lisboa, mas feita esta subtracção o dito capitulo apresenta ainda um excesso de despeza de 822$029 réis.

O capitulo 5.° (telegraphos electricos) revela um augmento de despeza de 20:2600857 réis.

No capitulo 6.° (diversas obras) ha tambem um excesso de despeza, em relação ao mesmo capitulo do orçamento, de 627:305$144 réis, mas esta verba está auctorisada por leis especiaes.

O capitulo 8.° (estabelecimentos de instrucção e melhoramentos industriaes) apresenta um augmento de despeza na importancia de 7:987$119 réis.

E tambem, em referencia ao capitulo 9. ° (pinhaes e mates nacionaes), ascendendo o augmento de despeza a réis 38:106$890, mas este augmento procede das obras do caminho americano, auctorisadas por carta de lei de 18 de abril de 1859.

Vejam-se as observações a fl. 35 d'este relatorio

JUNTA DO CREDITO PUBLICO

Observações do tribunal

O debito da junta do credito publico elevou-se no anno economico de 1859-1860 a 5.079:094$364 réis, e n'esse mesmo periodo despendeu ella, segundo a sua conta, réis 4.041:225$739, ficando-lhe portanto no fim do anno economico um saldo de 1.037:868$625 réis comprehendendo a somma de 880:851$298 réis destinados ao pagamento do dividendo da divida externa que devia começar em 1 de julho de 1860.

É o que consta da conta da junta, respectivamente ao seu debito e credito no anno economico de 1859-1860. Agora o que não consta da mesma conta, nem pôde ser devidamente apreciado pelo tribunal e pelo poder legislativo, é se os fundos de que a junta dispoz tiveram applicação legal, por isso que as contas dos respectivos gerentes não foram apresentadas ao julgamento do tribunal.

O decreto com força de lei, n.° 1, de 19 de agosto de 1859, artigo 14.°, elevando a junta do credito publico, perante o tribunal de contas, á categoria dos ministerios, para o tribunal examinar annualmente as contas da sua gerencia e exercicio, e apresentar sobre ellas a sua declaração geral, sujeitou as ditas contas aos mesmos actos de fiscalisação que o tribunal exerce sobre as dos ministerios, como é expresso no artigo 11.°, n.° 1 da dita lei, isto é, quer a lei, e estabelece positivamente, que assim como o tribunal para examinar as contas dos fundos recebidos e applicados pelos ministerios, e apresentar sobre ellas o seu veridictum, deve, primeiro que o faça, julgar as dos funccionarios que recebem e despendem esses fundos por ordens dos mesmos