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ministerios, tambem no exame e declaração geral relativa ás contas da junta do credito publico, siga o mesmo systema, julgando primeiramente as dos respectivos gerentes e comparando estas com aquellas.

Nem de outro modo haveria fiscalisação possivel sobre os avultados fundos entregues annualmente á gerencia da junta do credito publico; porquanto umas simples contas, completamente desacompanhadas de quaesquer documentos comprovativos das operações effeituadas, não offereceriam meio algum de certificar a legalidade das mesmas operações.

Estas idéas mal podiam pois escapar ao legislador, que estabelecendo o principio, fixando a competencia do tribunal, e prescrevendo-lhe os seus deveres em relação ás contas da junta do credito publico, lhe proporcionou os meios praticos de os cumprir.

Mas a junta por entender diversamente, como parece, os preceitos da mesma lei, considera-se collocada em uma posição excepcional, ora recusando-se a mandar as contas da agencia financial em Londres, na parte respectiva aos pagamentos dos juros da divida externa, ora declarando não ter empregado algum de sua dependencia que deva prestar contas ao tribunal, por isso que, por todos os fundos de que annualmente dispõe, o unico responsavel é ella mesma, sem que as reiteradas solicitações do tribunal, feitas directamente, ou mediante representações, e consultas dirigidas ao governo de Vossa Magestade, tenham podido alterar as idéas que concebeu e sustenta a este respeito.

Apesar porém das objecções da junta, a lei sobre o assumpto é tão explicita que não tolera diversidade de interpretação.

A lei, como fica dito, collocando a junta do credito publico, perante o tribunal de contas, em posição igual á de cada um dos ministerios, sujeitou-a indubitavelmente ás mesmas condições a que está sujeito o governo.

A questão portanto reduz se a termos muito simples. Ha ou não na junta do credito publico empregados incumbidos de receber os fundos que a mesma junta administra, e de fazer os pagamentos que ella ordena?

Na primeira hypothese, esses empregados devem ter as suas contas regularmente escripturadas, e a junta deve submette-las, fazendo-as extrahir dos respectivos livros, nos termos da lei, ao julgamento do tribunal.

Na segunda hypothese, é de absoluta necessidade que a junta do credito publico tenha empregados directamente responsaveis, perante o tribunal de contas, pela gerencia dos fundos annualmente votados para as despezas a cargo da mesma junta, para que a lei possa ser litteralmente cumprida.

CAPITULO VII

Camaras municipaes, administrações de districto, e estabelecimentos de piedade e beneficencia

Fôra muito para desejar que todas as camaras municipaes, administrações de rendimentos de districto, e estabelecimentos de piedade e beneficencia d'este reino e ilhas adjacentes prestassem as suas contas a este tribunal que, pela posição que occupa, pelos meios de fiscalisação de que dispõe, e pela força e auctoridade de que a lei o revestiu, alem de muitas outras considerações tão obvias que é ocioso expende-las, promoveria a applicação regular dos fundos commettidos á gerencia de similhantes corporações de uma maneira efficaz.

Reconhecendo se porém a absoluta impossibilidade de ficar a cargo do mesmo tribunal a fiscalisação de todas as referidas contas, o decreto com força de lei, n.° 1 de 19 de agosto de 1859 = estatuiu no artigo 11.° que, fossem julgadas pelo tribunal em primeira e ultima instancia as contas de taes corporações cuja renda annual se elevasse a mais de 4:000$000 réis, e por meio de recurso as de receita inferior =.

D'este modo a lei mantendo providentemente os bons principios, seguidos a este respeito na França e na Belgica, tornou-os entre nós exequiveis na pratica. N'estes termos, e para que a regra estabelecida sobre o assumpto podesse ter a devida execução, a mesma lei, no artigo 45.°, commetteu aos governadores civis a remessa de uma relação das corporações administrativas, e estabelecimentos de piedade que, na conformidade do n.° 2.º do dito artigo 11.°, devem prestar contas ao tribunal, logo que fossem approvados os respectivos orçamentos, commettendo-se-lhes tambem, em referencia ao disposto no artigo 44.°, n.° 3 da citada lei, o encargo de remetterem as referidas contas até ao dia 31 de outubro de cada anno, com respeito ás do ultimo anno economico, como é expresso no artigo 96.° § unico do novo regimento do tribunal, approvado por decreto de G de setembro de 1860.

Se porém a primeira parte d'essa obrigação imposta aos governadores civis foi satisfeita, posto que não de uma maneira completa em relação ao districto de Lisboa, houve graves omissões no que respeita á segunda parte, porquanto orçando em 129 as contas do anno economico de 1859-1860, d'esse numero deram entrada apenas 30 no praso legal, faltando por conseguinte 99, o que necessariamente teve de demorar o julgamento das mesmas contas.

O tribunal podéra usar desde logo das medidas coercivas de que dispõe, impondo aos magistrados omissos as penas em que incorressem, mas procedendo com toda a prudencia, como era mais rasoavel, em tal assumpto, proferiu optar pelo outro meio que a lei igualmente lhe offerece no artigo 121.°, § 1.° do seu dito regimento, elevando á augusta presença de Vossa Magestade uma consulta, em data de 19 de novembro de 1860, que incluia a relação dos magistrados omissos, e solicitava providencias que removessem os inconvenientes da falta commettida: e effectivamente por esse meio obteve a entrada successiva, até hoje, de mais 85 d'essas contas, das quaes apenas faltam 14 actualmente.

As duas relações juntas, que fazem parte d'este capitulo, comprehendem as contas que deram entrada depois do praso legal, e as que não vieram ainda á secretaria do tribunal.

D'esse atrazo na remessa das contas era pois consequencia inevitavel, como fica dito, a demora no julgamento, e de facto assim aconteceu, sendo apenas julgadas até ao presente 55 contas de camaras municipaes, 7 de administrações de districto, e 17 de estabelecimentos de piedade e beneficencia, isto é, o numero total de 79, restando ainda por julgar, por essa causa, 36 das que já deram entrada.

No exame das mesmas contas o tribunal teve de emendar muitos erros de fórma, indicando os verdadeiros methodos a seguir, e de exigir grande copia de esclarecimentos de que carecia para apreciar devidamente certos pontos que eram apresentados com pouca clareza, dirigindo assim a contabilidade das referidas corporações por meios praticos, que hão de no futuro melhorar este ramo de serviço; mas das providências adoptadas pelo tribunal em relação a cada uma das mesmas corporações, não pôde resultar o aperfeiçoamento da contabilidade d'esta parte da administração, por depender este resultado de disposições regulamentares, objecto para que o tribunal chama a attenção do governo no capitulo 8.° d'este relatorio.

O que se diz no § 4.º do presente capitulo sobre o governador civil de Lisboa, de ter procedido de uma maneira incompleta em relação ao disposto no artigo 45.° do decreto com força de lei n.° 1, de 19 de agosto de 1859, tem referencia á casa pia e misericordia de Lisboa, hospital de S. José, asylo de mendicidade, e outros estabelecimentos que tendo, qualquer d'elles, receita excedente a 4:000$000 réis annuaes, como é geralmente sabido, não foram todavia comprehendidas na relação que o mesmo magistrado enviára ao tribunal nos termos d'aquelle artigo da mesma lei.

Exigindo-se lhe então, por officio de 4 de dezembro do mesmo anno, a remessa das contas das ditas corporações por estarem ellas indubitavelmente comprehendidas na letra expressa da lei, e obtendo-se em resposta, com data de 17, que o mesmo governador civil se reputava incompetente para o fazer, por effeito das disposições do decreto de 26 de novembro de 1851, no artigo 7.°, que deu a superintendencia d'estes e outros estabelecimentos ao conselho geral de beneficencia, officiou-se ao governo, pelo ministerio da fazenda, em 28 d'esse mesmo mez do dezembro de 1860, dando conhecimento d'este facto, observando que a lei organica do tribunal não admittia excepção alguma a favor de taes corporações, embora algumas d'ellas estivessem sujeitas á suprema direcção do conselho geral de beneficencia, que é o que dispõe aquelle artigo 7.° do decreto de 26 de novembro de 1851, e reclamando providencias para que, com a possivel brevidade, se enviassem ao tribunal as ditas contas respectivas ao anno economico de 1859—1860, do que no entretanto apenas resultou a entrada na secretaria do tribunal da conta do hospital de S. José.

A mesma reluctancia que se observa nos estabelecimentos de piedade e beneficencia d'esta capital, a pretexto do referido decreto, cujas disposições, quando mesmo tivessem a intelligencia que se lhes quiz dar, estariam completamente revogadas pela lei muito posterior de 19 de agosto de 1859, n.° 1, apresenta-se tambem por parte de outras corporações similhantes, estabelecidas na cidade do Porto; isto é, a irmandade da ordem terceira do Carmo, a da Santissima Trindade, e a de S. Francisco, mas sob pretextos diversos, uns de antiga data, outros modernissimos, continuando assim as mesmas irmandades em desobediencia constante aos preceitos mais claros da lei. Os pretextos antigos eram a impossibilidade de enviarem os seus livros originais, onde tinham de continuar a sua escripturação dos annos subsequentes, mas a similhante allegação poz termo o decreto com força de lei, n.° 3, d'essa mesma data de 19 de agosto de 1859, o qual no artigo 27.° estatuiu que essas contas, como todas as outras da epocha corrente, viessem ao tribunal por copias extrahidas dos livros originaes, providencia que se tornou extensiva ás contas dos annos anteriores por portaria-circular do tribunal de 20 de setembro de 1861, e todavia após essa difficuldade agora removida, surgiram novos embaraços no risco de saírem dos cartorios áquellas irmandades os documentos da gerencia das mesas administrativas, nos estorvos que procedem dos seus compromissos, no facto de que taes documentos acham se lançados em livros que é necessario consultar frequentes vezes, e em outras allegações d'esta ordem, apresentadas até em interpellações parlamentares, sendo por taes fundamentos que as sobreditas mesas, depois dos reiterados esforços empregados pelo tribunal para as coagir a remetterem as suas contas, effectuaram ultimamente a remessa das do dito anno economico de 1859-1860, mas completamente desacompanhadas de quaesquer documentos essenciaes, o que importa o mesmo que persistirem no antigo systema com que tem paralysado até hoje o exercicio da jurisdição legal do tribunal de contas sobre a administração annual de valiosas sommas a cargo das mesmas corporações.

Terminando aqui esta exposição dos factos occorridos sobre a materia, o tribunal conclue este capitulo lembrando ao governo a urgente necessidade de serem litteralmente cumpridas as disposições legaes que obrigam os estabelecimentos de piedade e beneficencia das cidades de Lisboa e Porto, como quaesquer outros d'este reino que administrem rendimentos excedentes a 4:000$000 réis annuaes, a prestarem as contas de sua gerencia ao tribunal de contas.

Relação das camaras municipaes, administrações de rendimentos de districto e estabelecimentos de piedade e beneficencia, cujas contas relativas ao anno economico de 1859-1860 deram entrada na secretaria do tribunal de contas desde 31 de outubro de 1860 até á data d'esta

VIANNA DO CASTELLO

Conta de districto.

BRAGA

Conta de districto.

» da camara municipal de Braga.

» » » de Guimarães.

» » » de Villa Verde.

» da misericordia de Braga.

» da irmandade do Bom Jesus.

PORTO

Conta de districto.

» da camara municipal de Gaia.

» » » de Penafiel.

» » » do Porto.

» » » de Povoa de Varzim.

» » » de Villa do Conde.

» da misericordia de Penafiel.

» » de Povoa de Varzim.

» » da Villa do Conde.

» » do Porto.

» da Ordem Terceira do Carmo.

» » » de S. Francisco.

» » » da Santissima Trindade.

» da real irmandade da Lapa.

VILLA REAL

Conta da camara municipal de Alijó.

» » » de Chaves.

» » » do Peso da Regua.

» » » de Valle Passos.

» » » de Villa Real.

» » » de Sabrosa.

» da misericordia de Villa Real.

BRAGANÇA

Conta de districto.

» da camara municipal de Bragança.

» » » de Macedo.

» » » de Mirandella.

» » » de Moncorvo.

» » » de Vinhaes.

AVEIRO

Conta de districto.

» da camara municipal de Aveiro.

» » » de Estarreja.

» » » da Feira.

» » » de Ovar.

COIMBRA

Conta de districto.

» da camara municipal de Coimbra.

» » » da Figueira da Foz.

» » » de Montemór o Velho.

» da misericordia de Coimbra.

VIZEU

Conta da camara municipal de Lamego.

» » » de Vizeu.

» da misericordia de Vizeu.

» » de Lamego.

GUARDA

Conta da camara municipal de Villa Nova de Foscôa.

» » » de Sabugal.

CASTELLO BRANCO

Conta da camara municipal da Covilhã.

» da misericordia de Castello Branco.

LEIRIA

Conta de districto.

LISBOA

Conta da camara municipal de Alcacer.

» » » de Alemquer.

» » » de Lisboa.

» » » do Seixal.

» » » de Torres Vedras.

» » » de Villa Franca.

» da misericordia de Alcacer.

» do hospital de S. José.

» » de Runa.

» da real casa de Santo Antonio.

SANTARÉM

Conta de districto.

» da camara municipal de Abrantes.

» do hospital de Jesus Christo.

PORTALEGRE

Conta de districto.

» da camara municipal de Elvas.

» » » de Portalegre.

» da misericordia de Elvas.

ÉVORA

Conta da camara municipal de Evora.

» » » de Extremoz.

» » » de Montemór o Novo.

» da misericordia de Extremoz.

Conta da misericordia de Evora.

» » de Montemór o novo.

» da casa pia de Evora.

BEJA

Conta de districto.

» da camara municipal de Beja.

FARO

Conta de districto.

» da camara municipal de Tavira.

PONTA DELGADA

Conta da camara municipal de Ponta Delgada.

» da misericordia de Villa Franca do Campo.

HORTA

Conta da camara municipal da Horta.

» da misericordia da Horta.

Resumo

Contas de districtos......................... 11

Ditas de camaras municipaes.................. 47

Ditas de estabelecimentos pios............... 27

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