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ranjo, concertará de tempos a tempos as suas operações com a pessoa, que o Governo Portuguez nomear para esse fim.

Art. 4.º As Contas do Commissariado Britanico, depois de approvadas, e assignadas pelo Commandante do Exercito Auxiliar, serão entregues todos os tres mezes ao Governo Portuguez, o qual, depois de as haver verificado, pagará logo o importe dellas ao Commissario Geral Britanico, ou lança-lo-ha em conta ao credito do Governo Inglez, segundo for julgado mais conveniente pelos dous Governos.

Art. 5.º O custo dos Mantimentos, e das Forragens para as Tropas Inglezas correrá por conta do Governo Portuguez desde o dia do desembarque das dictas Tropas em Portugal; e cessará de correr por conta delle desde o dia da sua partida, ou desde aquelle, em que sahirem para fora das Fronteiras de Portugal.
Art. 6.° Tendo Sua Alteza Real a Infanta Regente de Portugal consentido em que nesta, como em outras occasiões precedentes, os Fortes de S. Julião, e do Bugio sejão occupados pelas Tropas Britanicas, fica ajustado que a dicta occupação continuará por todo o tempo que o Exercito Inglez permanecer em Portugal. Os dictos Fortes serão de tempos a tempos abastecidos de Provimentos pelo Governo Portuguez, ou pelo Commissariado Inglez, por conta do Governo Portuguez, do mesmo modo que fica estipulado nos precedentes Artigos, a respeito do Exercito Auxiliar.

O Governo Portuguez, e o Commandante do Exercito Britanico, convirão do modo porque ha de continuar a ser feito o Serviço da Saude, da Policia do Porto, e das Alfandegas pelos proprios Officiaes ordinariamente empregados pelo Governo Portuguez naquelles Serviços. Ao Commandante Inglez será entregue uma Lista desses Empregados, os quaes deverão ficar scrictamente debaixo do seu Commando, em tudo o que respeita ao Serviço Militar, e á defeza do Forte.

Art. 7.° Requerendo Sua Magestade Britanica da sua Alliada somente aquillo, que he indispensavelmente necessario para assegurar a devida manutenção das suas Tropas, e para o bem do Serviço commum, declara que não apresentará reclamação alguma pecuniaria contra o Governo Portuguez, por conta do auxilio prestado por Sua Magestade na presente occasião a Portugal, alem do que se acha especificado nos Artigos precedentes.

Art. 8.º As estipulações desta Convenção permanecerão em toda a força, em quanto as Duas Altas Partes Contractantes mutuamente não convierem em fazer-lhe alteração.

Art. 9.º A presente Convenção será ratificada, e as ratificações serão trocadas em Londres, dentro do e paço de seis semanas, a contar da data da mesma, ou antes, se poder ser.

Em testemunho do que os respectivo? Plenipotenciarios a assignárão, e lhe pozerão os Sellos das suas Armas.

Feita em Brighthelmstone aos 19 dias de Janeiro do anno do Nascimento de Nosso
Senhor Jesus Christo de 1827.

Lugar do Sello) George Canning.
Lugar do Sello) Marques de Palmella.

E sendo-Me presente a mesma Convenção, cujo theor fica acima inserido, e bem visto, considerado, e examinado por Mim tudo o que nelle se contem, tendo ouvido o Conselho d'Estado, a Ratifico, e Confirmo, assim no todo, como em cada uma das suas clausulas, e estipulações; e pela presente a Dou por firme, e válida, para haver de produzir o seu devido effeito, Promettendo observa-la, e cumpri-la inviolavelmente, e Faze-la cumprir, e observar por qualquer modo que possa ser. Em testemunho, e firmeza do sobredito Fiz passar a presente Carta, por Mim assignada, passada com o Sello grande das Armas Reaes, e Referendada pelo Conselheiro d'Estado Honorario, Ministro e Secretario d'Estado abaixo assignado. Dada no Palacio de Nossa Senhora d'Ajuda aos seis dias do mez de Fevereiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e oitocentos e vinte e sete.

INFANTA REGENTE, com guarda.

D. Francisco d'Almeida. = Está conforme. = José Bazilio Rademaker.
Mandou-se remetter á Secretaria para se guardar no Archivo.

Dêo mais conta o Sr. Deputado Secretario de um Officio do Sr. Marquez de Tancos, Secretario da Camara dos Dignos Pares do Reino, remettendo 132 Exemplares de letra = E = das suas Actas impressas, que se mandarão distribuir.

Ordem do Dia.

Teve a palavra o Sr. Deputado Macedo Ribeiro, como Relator da Commissão de Petições, para dar conta de differentes Pareceres della.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: - Como pode ser que a Commissão tenha a dar conta no seu Relatorio de uma Petição feita contra mim, será talvez conveniente que eu me retire da Camara.

O Sr. Macedo Ribeiro: - Neste Relatorio não vem esse Requerimento.
Continuou o mesmo Sr., lendo o seguinte Relatorio.
Antonio da Costa Silva, de Nazareth da Ribeira, pede:

1.° Que esta Camara decrete que a Universidade de Coimbra só receba do Supplicante o Laudemio, na forma da Ord., da compra, que elle fez, de certos bens, nos Districtos de Taveiro, e Ameal, de que a mesma Universidade se diz Senhoria directa.

2.° Que tambem se não exija do Supplicante mais do que a Siza singella da referida compra , visto que na maior parte dos Cabeções das Comarcas do Reino se não paga dobrada.

Parece á Commissão que não pertence á Camara.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - Respeitando muito as luzes, e imparcialidade da Commissão de Petições, não posso com tudo conformar-me com o seu Parecer, que se acaba de repetir. Por elle se vê que o Requerimento, a que se refere, consta de duas partes: a 1.ª tem por fim pedir alteração na Legislação existente a respeito de Laudemios; a 2.ª dirige-se a requerer que cesse a injusta desigualdade, que ha, no pagamento das Sizas, o que he dependente de medida Legislativa. Dizer que qualquer destes dous objectos