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não pertence á Camara, julgo que não tem lugar. Pelo que pertence á primeira parte, he evidente que a esta Camara, com a concorrencia da dos Dignos Pares, compete o deferir-lhe favoravel, ou desfavoravelmente, pois que n'ella expressamente se pede um Acto Legislativo: pelo que pertence á 2.ª, todos nós sabemos a grande desigualdade, com que se acha estabelecido o tributo da Siza dos Bens de raiz; partes ha , onde somente se paga 10 por cento; e outras, como he a Comarca de Coimbra, onde se paga o dobro, o que, alem de ser um Imposto excessivo, he muito prejudicial, pelo obstaculo, que oppõe ás transacções sobre aquelles Bens; e até injusto, porque he opposto á igualdade, que deve haver no pagamento dos Tributos. Ha uma Parte, que representa contra esta desigualdade, por tanto he necessario que se tome em consideração: não sei se haverá já oportunidade de nos occuparmos desta materia; he porem fora de dúvida que á Camara pertence tomar della conhecimento, pois que o modo de deferir ao que se requer não pode ser outro senão estabelecer uma Lei, que ponha termo a essa desigualdade. Dizer que isto não pertence a esta Camara, parece-me até diametralmente contrario ao Artigo 35 da Carta, em que se dá privativamente á Camara dos Deputados a Iniciativa sobre os Impostos. Voto por tanto contra o Parecer da Commissão.

O Sr. Camello Fortes pedio que se tornasse a ler o Parecer, o que foi executado pelo Sr. Secretario Barroso.

O Sr. Camello Fortes: - O que pede essa Parte Leque a Universidade não perceba esse Laudemio, a que tem direito, que he o mesmo que dizer que se faça uma Lei com effeito retroactivo. Isto não somente he contra a Carta, mas até contra todo o Direito; logo esse Requerimento he escusado, e não só isso, senão que não pertence á Camara, porque a Camara não pode exercer o Poder Judicial; e o caso, de que se tracto, he caso passado em consequencia de um Contracto feito. Pode-se fazer uma Lei sobre este objecto, mas ella regulará para o futuro, mas não para o passado. Em quanto ás Sizas, a Camara deverá tomar a seu tempo as medidas, que julgue opportunas; mas esse tempo não he agora, senão quando tractar particularmente do Regimento das mesmas Sizas. Por consequencia parece-me que tem dicto muito bem a Commissão, que o Requerimento não pertence á Camara.

O Sr. Macedo Ribeiro:- Pouco mais tenho a dizer, depois do que tem manifestado o Sr. Camello Fortes. O que tem dicto o Sr. Rodrigues de Macedo he verdade em these. Se a Parte pedisse que se fizesse uma Lei sobre Sizas, e Laudemios, certamente que a Commissão não diria que isso não pertencia á Camara; mas o que a Parte pede he para si; pede que a Universidade não receba um Laudemio, a que tem direito: como a Camara não he Juiz, não pode dispensar isto; e por isso
disse a Commissão que não pertencia á Camara.

O Sr. Soares de Azevedo: - O Requerimento em questão, em que se pede a isenção do Pagamento do Laudemio em uma compra feita de umas Propriedades Foreiras á Universidade de Coimbra, bem como da sua competente Siza, he na verdade o mais extraordinario que se pode imaginar, e digno por isso de ser indeferido como muito bem opinou a Commissão em leu Parecer, que deve ser approvado, por isso mesmo que esta Camara não pode fazer uma Lei para o caso em questão, por ser caso particular, e transeunte, ou de preterito, nem o deveria fazer, por isso que os Laudemios estando determinados, e estipulados na investidura e contracto do emprazamento faz direito adquirido entre as Partes, e não poderia esta Camara alterar os Laudemios assim estipulados sem offender o Direito adquirido, ou o Direito de Propriedade; he neste caso a Lei do Contracto quem se deve ter em vista, pois que a nossa Ordenação quando falla da quarentena no Laudemio he tão somente para os casos, em que não se acha determinada a quantidade dos Laudemios na investidura do Contracto. Portanto se a investidura, e contracto de emprazamento das Propriedades compradas tem determinado o Laudemio, que se deve pagar, he esse mesmo o que o Supplicante deve pagar, por assim estar estipulado no Contracto; e mesmo por que já no Contracto da compra se toma em consideração para o ajuste de seu preço todos os encargos a que estão sujeitas as Propriedades de Prazo, a que chamão - Direitos Dominicaes-. Pelo que pertence á Siza estamos na mesma razão, pois ainda que não sejão uniformes em todo o Reino os Pagamentos da Siza, pagando-se em umas partes a Siza dobrada, e em outras só em certos casos, todavia o Supplicante deve pagar aquella que ou por Lei ou por legitimo costume se costuma pagar no Districto das Propriedades compradas; e, ainda que seria muito util fazer um novo Regimento das Sizas, estas novas alterações , que se fizessem, só poderão regular para o futuro, e não para o caso em questão; sou portanto de parecer que se approve o Parecer da Commissão.

O Sr. Leomil: - Não he de presumir, Sr. Presidente, que uma Parte que vem requerer a esta Camara tão respeitavel, tenha feito Requerimento sem consultar alguem. Os principios, que aqui se tem expendido, são manifestamente certos: quem duvida que o que está estabelecido por Contracto deve pagar-se? Se esta parte pede para isto somente uma revogação de Lei, pede um Privilegio, a que não pode attender-se. Mas o que he verdade he que estes Laudemios da Universidade são muito desiguaes: estas desigualdades nos Laudemios tem dado lugar a questões immensas entre os Povos, questões que nunca terão fim; e por conseguinte, se a Parte tivesse requerido que a este respeito se adoptassem medidas para o futuro, sem dúvida que seu Requerimento se deveria tomar em consideração. Estes Foros erão dos extinctos Jesuitas, de quem passarão para a Corôa, e d'esta para a Universidade, e em consequencia parece que, passando a tomar a natureza de Bens da Corôa, tambem os Laudemios seguem a mesma natureza da quarentena da Ordenação. - Todavia, não sei se este Cidadão requerêo em forma; o que sei he que os Rendeiros da Universidade tem abusado muito d'isto com escandalo, e vexação dos Povos.

O Sr. Presidente poz a votos o Parecer, e foi approvado.

Antonio Feliciano Velho Oldemberg, Guarda Mór da Bibliotheca Publica, diz que sendo os Empregados da dita Bibliotheca obrigados a residir alli quatro horas por dia, dispensadas as Ferias do Natal e Paschoa, bem como todos os outros dias Feriados, se ordenara por Decreta de 16 de Abril de 1821, que os dictos Empregados residissem seis horas em todos os dias do

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