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E, sendo 2 horas e 20 minutos, disse que estava fechada a Sessão.

SESSÃO DE 13 DE FEVEREIRO.

Ás 9 horas e 40 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se acharão presentes 90 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 13, a saber: os Srs. Xavier da Fonseca - Barão do Sobral - Leite Pereira - Araujo e Castro - Tavares d'Almeida - Izidoro José dos Sanctos - Queiroz - Cordeiro - Rebello da Silva - Luiz José Ribeiro - Carvalho - Gonçalves Ferreira - Sousa Cardoso - todos com causa motivada.
Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão. E, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada, com a declaração requerida pelo Sr. Deputado Mouzinho da Silveira, de que no Artigo Addicional, que offerecêra ao Projecto N.° 101, se deve ler = arroba = onde se diz -= alqueire =.

Dêo conta o Sr. Secretario Barroso dos nomes dos Srs., que devem formar as Commissões Centraes, para os Projectos Numeros 111, e 112, conforme as participações recebidas das Secções Gemes; a saber: para o Projecto N.º 111 do Sr. Francisco Joaquim Maya, pela primeira Secção Rocha Couto Pela segunda. Costa Rebello. Pela terceira, Leite Lobo. Pela quarta, Soares d'Azevedo. Pela quinta, F. J. Maya. Pela sexta, Rodrigues de Macedo. Pela setima, Lima Leitão.
Para o Projecto N.º 112, contendo a Lei Regulamentar para se obter Carta de Cidadão, pela primeira Secção não tem ainda nomeado. Pela segunda, Queiroga. Pela terceira, Abreu e Lima. Pela quarta, Fortunato Leite. Pela quinta, Guerreiro. Pela sexta, Machado d'Abreu. Pela setima, Macedo Ribeiro.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa do seguinte

OFFICIO.

Excellentissimo o Reverendissimo Senhor. - Por Ordem da Serenissima Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, tenho a honra de enviar a V. Exc.ª, para ser presente á Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, em observancia do Artigo 75, §. 8 da Carta Constitucional, a Convenção assignada em Brighthelmstone em 19 de Janeiro proximo passado, e ratificada pela Serenissima Senhora Infanta Regente em 6 do corrente. Deus guarde a V. Exc.ª Palacio de Nossa Senhora d'Ajuda em 12 de Fevereiro de 1827. - Excellentissimo e Reverendissimo Sr. Bispo Titular de Coimbra - D. Francisco d'Almeida.
DONA ISABEL MARIA, Infanta Regente dos Rei noa de Portugal, e Algarves, e seus Dominios, em Nome d'ElRei Faço saber aos que a presente Carta de Confirmação, e Ratificação virem, que em 19 de Janeiro do corrente anno se concluio, e assignou em Brighthelmstone, entre Mim, e Sua Magestade ElRei do Reino Unido da Gram Bretanha, e Irlanda, pelos respectivos Plenipotenciarios, uma Convenção, estipulando certos arranjos para a manutenção das Tropas Britanicas, em quanto estiverem em Portugal, da qual Convenção o theor he o seguinte:

Em Nome da Sanctissima, e Indivisivel Trindade. - Havendo Sua Alteza Real a Infama Regente de Portugal, em consequencia das aggressões comettidas contra o Territorio Portuguez, requerido a Sua Magestade EIRei do Reino Unido da Gram Bretanha, e Irlanda o cumprimento dos antigos Tractados de Alliança, e Amizade, que subsistem entre as duas Corôas; e havendo Sua Magestade Britanica por isso resolvido mandar, como com effeito já mandou, um Corpo de Tropas para Portugal, julgão as duas Altas Partes Contratantes necessario convir em certos arranjos para a manutenção das dietas Tropas, durante a sua estada em Portugal, e nomearão para esse fim, a saber: Sua Alteza Real a Infanta Regente de Portugal, o Illustrissimo e Excellentissimo Senhor D. Pedro de Sousa Holsteim, Marquez de Palmella, Par do Reino de Portugal, Gram Cruz da Ordem de Christo, Cavalleiro da Ordem do Tosão de Ouro, Gram Cruz de varias outras Ordens, e Embaixador Extraordinario, e Plenipotenciario de Sua Alteza Real, junto a Sua Magestade Britanica: e Sua Magestade El-Rei do Reino Unido da Gram Bretanha, e Irlanda, ao muito honrado Jorge Canning, Membro do seu Conselho Privado, Membro do Parlamento, e Principal Secretario d'Estado de Sua dicta Magestade, na Repartição dos Negocios Estrangeiros: os quaes, depois de terem communicado um ao outro os seus respectivos Plenos Poderes, que se acharão em boa, e devida forma, ajustarão, e concluirão os Artigos seguintes:

Art. 1.º Tendo Sua Alteza Real a Infanta Regenta de Portugal o maior desejo de que o Corpo de Tropas, que lhe foi tão promptamente enviado por Sua Magestade Britanica, seja tractado com aquella hospitalidade, que he propria das relações, que existem, entre as duas Nações Alliadas, toma á sua conta o mandar-lhe fornecer os Abarracamentos, e Quarteis, que forem necessarios; Edificios para Hospitaes, e Armazens, assim como as Rações de Mantimentos, e Forragens, que forem precisas para os Officiaes, Officiaes Inferiores, e Soldados; e para os Cavallos, e Gado do Exercito Auxiliar Inglez, conforme os Regulamentos do Serviço Britanico.

Art. 2.° Os Mantimentos, e Forragens acima especificados, serão entregues ao Commissariado Britanico a distancia, quando muito, de seis Legoas Portuguesas do Quartel General daquelle Destacamento Inglez, para que forem destinados, salvo nos casos em que outro arranjo for feito com consentimento do Commissariado Britanico.

Art. 3.° A fim de occorrer ás dificuldades, que nas circumstancias presentes poderia occasionar ao Governo de Portugal o immediato desembolço dos fundos para a compra dos sobredictos Mantimentos, e Forragens, fica ajustado que o Commissario Geral Inglez fornecerá por agora aquelles Provimentos ao Exercito Inglez, lançando em conta ao Governo Portuguez o custo d'elles.

Como porem possão dar-se casos, em que convenha mais receber taes Provimentos dos Armazens Portuguezes, a fim de evitar a competencia nos Mercados, o Commissario Geral Inglez, em execução deste ar-

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ranjo, concertará de tempos a tempos as suas operações com a pessoa, que o Governo Portuguez nomear para esse fim.

Art. 4.º As Contas do Commissariado Britanico, depois de approvadas, e assignadas pelo Commandante do Exercito Auxiliar, serão entregues todos os tres mezes ao Governo Portuguez, o qual, depois de as haver verificado, pagará logo o importe dellas ao Commissario Geral Britanico, ou lança-lo-ha em conta ao credito do Governo Inglez, segundo for julgado mais conveniente pelos dous Governos.

Art. 5.º O custo dos Mantimentos, e das Forragens para as Tropas Inglezas correrá por conta do Governo Portuguez desde o dia do desembarque das dictas Tropas em Portugal; e cessará de correr por conta delle desde o dia da sua partida, ou desde aquelle, em que sahirem para fora das Fronteiras de Portugal.
Art. 6.° Tendo Sua Alteza Real a Infanta Regente de Portugal consentido em que nesta, como em outras occasiões precedentes, os Fortes de S. Julião, e do Bugio sejão occupados pelas Tropas Britanicas, fica ajustado que a dicta occupação continuará por todo o tempo que o Exercito Inglez permanecer em Portugal. Os dictos Fortes serão de tempos a tempos abastecidos de Provimentos pelo Governo Portuguez, ou pelo Commissariado Inglez, por conta do Governo Portuguez, do mesmo modo que fica estipulado nos precedentes Artigos, a respeito do Exercito Auxiliar.

O Governo Portuguez, e o Commandante do Exercito Britanico, convirão do modo porque ha de continuar a ser feito o Serviço da Saude, da Policia do Porto, e das Alfandegas pelos proprios Officiaes ordinariamente empregados pelo Governo Portuguez naquelles Serviços. Ao Commandante Inglez será entregue uma Lista desses Empregados, os quaes deverão ficar scrictamente debaixo do seu Commando, em tudo o que respeita ao Serviço Militar, e á defeza do Forte.

Art. 7.° Requerendo Sua Magestade Britanica da sua Alliada somente aquillo, que he indispensavelmente necessario para assegurar a devida manutenção das suas Tropas, e para o bem do Serviço commum, declara que não apresentará reclamação alguma pecuniaria contra o Governo Portuguez, por conta do auxilio prestado por Sua Magestade na presente occasião a Portugal, alem do que se acha especificado nos Artigos precedentes.

Art. 8.º As estipulações desta Convenção permanecerão em toda a força, em quanto as Duas Altas Partes Contractantes mutuamente não convierem em fazer-lhe alteração.

Art. 9.º A presente Convenção será ratificada, e as ratificações serão trocadas em Londres, dentro do e paço de seis semanas, a contar da data da mesma, ou antes, se poder ser.

Em testemunho do que os respectivo? Plenipotenciarios a assignárão, e lhe pozerão os Sellos das suas Armas.

Feita em Brighthelmstone aos 19 dias de Janeiro do anno do Nascimento de Nosso
Senhor Jesus Christo de 1827.

Lugar do Sello) George Canning.
Lugar do Sello) Marques de Palmella.

E sendo-Me presente a mesma Convenção, cujo theor fica acima inserido, e bem visto, considerado, e examinado por Mim tudo o que nelle se contem, tendo ouvido o Conselho d'Estado, a Ratifico, e Confirmo, assim no todo, como em cada uma das suas clausulas, e estipulações; e pela presente a Dou por firme, e válida, para haver de produzir o seu devido effeito, Promettendo observa-la, e cumpri-la inviolavelmente, e Faze-la cumprir, e observar por qualquer modo que possa ser. Em testemunho, e firmeza do sobredito Fiz passar a presente Carta, por Mim assignada, passada com o Sello grande das Armas Reaes, e Referendada pelo Conselheiro d'Estado Honorario, Ministro e Secretario d'Estado abaixo assignado. Dada no Palacio de Nossa Senhora d'Ajuda aos seis dias do mez de Fevereiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e oitocentos e vinte e sete.

INFANTA REGENTE, com guarda.

D. Francisco d'Almeida. = Está conforme. = José Bazilio Rademaker.
Mandou-se remetter á Secretaria para se guardar no Archivo.

Dêo mais conta o Sr. Deputado Secretario de um Officio do Sr. Marquez de Tancos, Secretario da Camara dos Dignos Pares do Reino, remettendo 132 Exemplares de letra = E = das suas Actas impressas, que se mandarão distribuir.

Ordem do Dia.

Teve a palavra o Sr. Deputado Macedo Ribeiro, como Relator da Commissão de Petições, para dar conta de differentes Pareceres della.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: - Como pode ser que a Commissão tenha a dar conta no seu Relatorio de uma Petição feita contra mim, será talvez conveniente que eu me retire da Camara.

O Sr. Macedo Ribeiro: - Neste Relatorio não vem esse Requerimento.
Continuou o mesmo Sr., lendo o seguinte Relatorio.
Antonio da Costa Silva, de Nazareth da Ribeira, pede:

1.° Que esta Camara decrete que a Universidade de Coimbra só receba do Supplicante o Laudemio, na forma da Ord., da compra, que elle fez, de certos bens, nos Districtos de Taveiro, e Ameal, de que a mesma Universidade se diz Senhoria directa.

2.° Que tambem se não exija do Supplicante mais do que a Siza singella da referida compra , visto que na maior parte dos Cabeções das Comarcas do Reino se não paga dobrada.

Parece á Commissão que não pertence á Camara.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - Respeitando muito as luzes, e imparcialidade da Commissão de Petições, não posso com tudo conformar-me com o seu Parecer, que se acaba de repetir. Por elle se vê que o Requerimento, a que se refere, consta de duas partes: a 1.ª tem por fim pedir alteração na Legislação existente a respeito de Laudemios; a 2.ª dirige-se a requerer que cesse a injusta desigualdade, que ha, no pagamento das Sizas, o que he dependente de medida Legislativa. Dizer que qualquer destes dous objectos

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não pertence á Camara, julgo que não tem lugar. Pelo que pertence á primeira parte, he evidente que a esta Camara, com a concorrencia da dos Dignos Pares, compete o deferir-lhe favoravel, ou desfavoravelmente, pois que n'ella expressamente se pede um Acto Legislativo: pelo que pertence á 2.ª, todos nós sabemos a grande desigualdade, com que se acha estabelecido o tributo da Siza dos Bens de raiz; partes ha , onde somente se paga 10 por cento; e outras, como he a Comarca de Coimbra, onde se paga o dobro, o que, alem de ser um Imposto excessivo, he muito prejudicial, pelo obstaculo, que oppõe ás transacções sobre aquelles Bens; e até injusto, porque he opposto á igualdade, que deve haver no pagamento dos Tributos. Ha uma Parte, que representa contra esta desigualdade, por tanto he necessario que se tome em consideração: não sei se haverá já oportunidade de nos occuparmos desta materia; he porem fora de dúvida que á Camara pertence tomar della conhecimento, pois que o modo de deferir ao que se requer não pode ser outro senão estabelecer uma Lei, que ponha termo a essa desigualdade. Dizer que isto não pertence a esta Camara, parece-me até diametralmente contrario ao Artigo 35 da Carta, em que se dá privativamente á Camara dos Deputados a Iniciativa sobre os Impostos. Voto por tanto contra o Parecer da Commissão.

O Sr. Camello Fortes pedio que se tornasse a ler o Parecer, o que foi executado pelo Sr. Secretario Barroso.

O Sr. Camello Fortes: - O que pede essa Parte Leque a Universidade não perceba esse Laudemio, a que tem direito, que he o mesmo que dizer que se faça uma Lei com effeito retroactivo. Isto não somente he contra a Carta, mas até contra todo o Direito; logo esse Requerimento he escusado, e não só isso, senão que não pertence á Camara, porque a Camara não pode exercer o Poder Judicial; e o caso, de que se tracto, he caso passado em consequencia de um Contracto feito. Pode-se fazer uma Lei sobre este objecto, mas ella regulará para o futuro, mas não para o passado. Em quanto ás Sizas, a Camara deverá tomar a seu tempo as medidas, que julgue opportunas; mas esse tempo não he agora, senão quando tractar particularmente do Regimento das mesmas Sizas. Por consequencia parece-me que tem dicto muito bem a Commissão, que o Requerimento não pertence á Camara.

O Sr. Macedo Ribeiro:- Pouco mais tenho a dizer, depois do que tem manifestado o Sr. Camello Fortes. O que tem dicto o Sr. Rodrigues de Macedo he verdade em these. Se a Parte pedisse que se fizesse uma Lei sobre Sizas, e Laudemios, certamente que a Commissão não diria que isso não pertencia á Camara; mas o que a Parte pede he para si; pede que a Universidade não receba um Laudemio, a que tem direito: como a Camara não he Juiz, não pode dispensar isto; e por isso
disse a Commissão que não pertencia á Camara.

O Sr. Soares de Azevedo: - O Requerimento em questão, em que se pede a isenção do Pagamento do Laudemio em uma compra feita de umas Propriedades Foreiras á Universidade de Coimbra, bem como da sua competente Siza, he na verdade o mais extraordinario que se pode imaginar, e digno por isso de ser indeferido como muito bem opinou a Commissão em leu Parecer, que deve ser approvado, por isso mesmo que esta Camara não pode fazer uma Lei para o caso em questão, por ser caso particular, e transeunte, ou de preterito, nem o deveria fazer, por isso que os Laudemios estando determinados, e estipulados na investidura e contracto do emprazamento faz direito adquirido entre as Partes, e não poderia esta Camara alterar os Laudemios assim estipulados sem offender o Direito adquirido, ou o Direito de Propriedade; he neste caso a Lei do Contracto quem se deve ter em vista, pois que a nossa Ordenação quando falla da quarentena no Laudemio he tão somente para os casos, em que não se acha determinada a quantidade dos Laudemios na investidura do Contracto. Portanto se a investidura, e contracto de emprazamento das Propriedades compradas tem determinado o Laudemio, que se deve pagar, he esse mesmo o que o Supplicante deve pagar, por assim estar estipulado no Contracto; e mesmo por que já no Contracto da compra se toma em consideração para o ajuste de seu preço todos os encargos a que estão sujeitas as Propriedades de Prazo, a que chamão - Direitos Dominicaes-. Pelo que pertence á Siza estamos na mesma razão, pois ainda que não sejão uniformes em todo o Reino os Pagamentos da Siza, pagando-se em umas partes a Siza dobrada, e em outras só em certos casos, todavia o Supplicante deve pagar aquella que ou por Lei ou por legitimo costume se costuma pagar no Districto das Propriedades compradas; e, ainda que seria muito util fazer um novo Regimento das Sizas, estas novas alterações , que se fizessem, só poderão regular para o futuro, e não para o caso em questão; sou portanto de parecer que se approve o Parecer da Commissão.

O Sr. Leomil: - Não he de presumir, Sr. Presidente, que uma Parte que vem requerer a esta Camara tão respeitavel, tenha feito Requerimento sem consultar alguem. Os principios, que aqui se tem expendido, são manifestamente certos: quem duvida que o que está estabelecido por Contracto deve pagar-se? Se esta parte pede para isto somente uma revogação de Lei, pede um Privilegio, a que não pode attender-se. Mas o que he verdade he que estes Laudemios da Universidade são muito desiguaes: estas desigualdades nos Laudemios tem dado lugar a questões immensas entre os Povos, questões que nunca terão fim; e por conseguinte, se a Parte tivesse requerido que a este respeito se adoptassem medidas para o futuro, sem dúvida que seu Requerimento se deveria tomar em consideração. Estes Foros erão dos extinctos Jesuitas, de quem passarão para a Corôa, e d'esta para a Universidade, e em consequencia parece que, passando a tomar a natureza de Bens da Corôa, tambem os Laudemios seguem a mesma natureza da quarentena da Ordenação. - Todavia, não sei se este Cidadão requerêo em forma; o que sei he que os Rendeiros da Universidade tem abusado muito d'isto com escandalo, e vexação dos Povos.

O Sr. Presidente poz a votos o Parecer, e foi approvado.

Antonio Feliciano Velho Oldemberg, Guarda Mór da Bibliotheca Publica, diz que sendo os Empregados da dita Bibliotheca obrigados a residir alli quatro horas por dia, dispensadas as Ferias do Natal e Paschoa, bem como todos os outros dias Feriados, se ordenara por Decreta de 16 de Abril de 1821, que os dictos Empregados residissem seis horas em todos os dias do

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anno, exceptuados somente os Domingos, e Dias Sanctos de Guarda, concedendo-se-lhes por este augmento de trabalho ametade mais de seus vencimentos:

Que esta providencia foi confirmada por Aviso de 6 de Julho de 1821, sem que o Guarda Mor, que então era, e que por suas molestias, e avançada idade não servia já desde muitos annos, requeresse cousa alguma para que se lhe augmentasse o vencimento de 400$000 réis, captivos de decima, que lhe havião sido arbitrados no tempo da menor residencia.

Foz Sua Magestade Mercê ao Supplicante daquelle lugar em 15 de Julho de 1824, mas tem recebido até agora só o mesmo vencimento que recebia seu antecessor, sem o melhoramento concedido aos outros Empregados pelo augmento de trabalho, que aliás peza igualmente sobre o Supplicante, o qual foi alem disto obrigado pelo Alvará de 30 de Dezembro de 1824 a fiscalizar a arrecadação de um exemplar de todos os impressos publicados neste Reino, e a dar nos Portadores no acto da entrega um Recibo, que he registado: pondera mais que não recebe outro algum ordenado em nenhuma Repartição, e requer que esta Camara lhe defira como achar justo.

Parece á Commissão que não pertence á Camara. - Approvado.

Antonio José Cezar de Menezes pede medida Legislativa, para que se fique entendendo que a clausula inseria nas Cartas de Legitimação, a qual dispensa na Lei sobre poderem os Filhos naturaes herdar seus Pais Nobres, deve ter observancia, mórmente sendo o dispensado Filho de Pai, que não pode ter herdeiro ab intestado, que he o caso do Supplicante.

Parece á Commissão que esta materia se deve tomar em consideração, quando o permittão os trabalhos da Camara. - Approvado.

Braz Antonio dos Sanctos, da Villa do Torrão, queixa-se do despotismo e arbitrariedade do Provedor de Setubal, na qualidade de Juiz Privativo e Administrador da Casa de João Cabral de Aquino, da mesma Villa, porque desapossou o Supplicante do arrendamento de um vinculo do administrado, sem antes ser ouvido e convencido, e obrigando-o a ir responder a quatorze legoas de distancia da sua residencia, apezar do Artigo 145 §. 12 da Carta, e do Decreto, que só conservou as Administrações no que não fosse contencioso: é pede remedio Legislativo.

Parece á Commissão que relatando o Supplicante em seu Requerimento unicamente abusos de Authoridade, e falta de execução de Leis, não tem aqui lugar o remedio Legislativo que pede; e por tanto não pertence á Camara. - Approvado.
D. Domingos Antonio Vicente de Oliveira Napoles de Figueiredo Galvão Barreto Perdigão Villas Boas, Fidalgo da Casa Real, descendente da Fidalguia de seus appellidos, unica dos dictos da Provinda da Beira Alta, pertende que se lhe conceda ser Boticario, dispensando-o de fazer exame, permittindo-se-lhe o ter na Botica um Farmaceutico examinado na classe de Official, e gozando o Supplicante do Privilegio de Boticario. Accrescenta que em lugar da grande despeza feita pelo Estado com os Aspirantes e Guardas-Marinha menores de 10 e 8 annos, será melhor fazer um numero de Boticarios, igual ao dos Cirurgiões, dando-lhes Soldo e Farda competente, admittindo o Supplicante em primeiro Boticario no Arsenal para tomar contas aos outros Boticarios; oferecendo-se o mesmo Supplicante a fazer um Plano para este estabelecimento, e concluindo que, cão cabendo no possivel alguma destas cousas, então se lhe conceda nesta Camara um lugar igual á decencia , com que o Supplicante deve viver.

Parece á Commissão que não he digno de se tomar em consideração o Requerimento do Supplicante, menos na parte em que pede emprego na Camara, sobre o que vai remettido á Mesa.

O Sr. Girão: - Não tenho reflexão a fazer sobre o Parecer da Commissão, que aliás julgo muito justo; mas somente sobre a qualidade do Requerimento. Eu sou de parecer que Requerimentos dessa especie não são dignos de attenção, nem de nos tomar o tempo. Lembro-me que nas extinctas Côrtes eu recebia muitos Requerimentos tão ridiculos, ou pouco menos ridiculos do que esse, e os deixava na gaveta. Taes cousas não devem apresentar-se na Camara para excitar as rizadas dos Deputados, e do Povo; e quem sabe se até serão feitos com sinistra intenção, e que alguem se occulta com um nome supposto para entreter a Camara com semelhantes ridicularias?

O Sr. F. J. Maya: - Opponho-me a todas as idéas manifestadas pelo illustre Deputado, que ultimamente fallou. Não se deve, ou, antes, não se pode impedir, ou negar a alguem o Direito de Petição, que a Carta Constitucional outorga a todo o Cidadão. A Camara já decidio, e sabiamente, que não podia ficar ao arbitrio da Commissão de Petições o indeferir, ou escusar aquelles Requerimentos, que entendesse que não merecião a consideração da Camara; e ordenou que ella apresentasse um Relatorio de todos, com o seu Parecer, o que até agora se tem praticado. Se apparecer alguma Petição menos decorosa, ou de outra maneira inattendivel, a Camara a despresará competentemente. Pode acontecer que a falta de capacidade, e de meios de lugar a algum Requerimento ridiculo, como aquelle, de que se tracta, que não sei a que o deva attribuir; mas, seja qual fôr a causa delle, acho muito delicado, e perigoso tocar, nem levemente, em um Direito Politico, e de tanta transcendencia, como he o de Petição. Voto por tanto que se continue a pratica estabelecida, não havendo razão alguma para se alterar.

O Sr. Girão: - Eu nunca disse, nem aconselhei que se tolhesse o Direito de Petição ; a Carta o dá; e, quando a Carta falla, calo-me eu. Mas devem vir reconhecidas as Assignaturas dos Requerentes, porque pode até haver algum desafecto ás actuaes Instituições, que venha entreter a Camara por tal modo, e fazer depois zombaria com os do seu jaez.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada: - Eu apoio nesta parte a opinião do Sr. Girão.
Já quasi em identicas circumstancias lembrei que a Commissão de Petições não tomasse conhecimento dos Requerimentos, que não viessem assignados, e reconhecidos por Tabellião. Agora novamente o torno a fizer, e peço que esta Camara tome sobre o objecto uma resolução definitiva.

O Sr. Macedo Ribeiro: - Seria bom que a Camara estabelecesse uma regra fixa dos Requerimentos, que dêvão, ou não dêvão ser attendidos pela Commissão de Petições, porque esta não ha de querer de certo carregar com a responsabilidade desse arbitrio.

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O Sr. Presidente: - Isso já está decidido: a Commissão não pode por si mesma deferir Requerimento algum, sem o apresentar á Camara.

O Sr. Macedo Ribeiro: - E isso he o que tem feitio a Commissão. Em quanto ao que se diz do reconhecimento, até he reconhecida a letra, porque já he o 3.º Requerimento, que esse homem faz á Camara, igualmente ridiculo. Mas a Commissão vio-se no embaraço de não poder deixar de apresenta-lo.

O Sr. Serpa Machado: - He evidente que as Assignaturas devem ser reconhecidas, até para que seja responsavel quem assignou, porque poderia vir alguma calumnia em algum Requerimento; sendo esto presente á Camara, e transmittido á Nação inteira pela cópia, que se faz nos Diarios, o Calumniado não tinha um meio tão prompto de defeza, he necessario porisso pôr algum obstaculo a estes acontecimentos na responsabilidade de quem assignar.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - Eu não me opponho ás idêas, que se tem manifestado, fundarias no principio incontestavel de que a todo o Portuguez he concedido o Direito de Petição; mas opponho-me a que de taes Requerimentos, como este, de que se tracta, se haja de tomar conhecimento, porque nelle vejo uma especie de insulto feito á Camara; insulto tanto mais presumivel, quanto que o Sr. Relator da Commissão acaba de ponderar que já se tem recebido 3 Requerimentos igualmente ridiculos da mesma pessoa. Eu de certo, se fosse Membro da Commissão de Petições, não tomaria conhecimento de Requerimentos taes; pois que a Dignidade deste Lugar não permitte que nelle se faça leitura de Papeis, que só servem de provocar a irrisão.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada: - Sr. Presidente, requeiro a V. Exc.ª ponha a votos á Moção, que eu fiz, para que sejão reconhecidas as Assignaturas.
O Sr. Leite Lobo:- Sr. Presidente, sejão embora reconhecidas as Assignaturas, mas não tenhão todos os Requerentes obrigação de as reconhecer, porem somente aquelles, que em seus Requerimentos produzirem queixa contra alguem; e não vamos estabelecer um tributo em beneficio dos Tabelliães contra os Requerentes desta Camara.

O Sr. Francisco Xavier Queiroga: - He absolutamente necessario que se estabeleça a regra fixa de virem reconhecidas todas as Assignaturas, ou de que se possão admittir todos os Requerimentos sem essa circumstancia, quando não teremos uma questão interminavel ácerca das que devem ser, e das que não devem ser reconhecidas; porque muitas vezes acontecerá que a Commissão opine que certos Requerimentos, pela pouca importancia da sua materia, podem attender-se sem o requisito da Assignatura; e apparecendo na Camara haverá Srs., que entendão que deverão ser reconhecidas as taes Assignaturas; e eis-ahi promovida uma discussão de bem pouca monta, e que pode roubar-nos muito tempo. Exijo portanto que sobre isto se tome uma decisão definitiva.

Decidio-se que a Commissão não tomasse conhecimento de Requerimento algum, cuja Assignatura não venha reconhecida por Tabellião.

Domingos Felix Pereira: não vem assignado o Requerimento, e por isso d'elle se não conhece.

Domingos de Sillos Lima requer um Lugar de Continuo na Camara.

Vai remettido á Mesa.

Francisco Pereira Lobo de Figueiredo, e Irmãos: he Requerimento dirigido á Serenissima Senhora Infanta Regente, e delle se não toma conhecimento.
Francisco Xavier Gaioso diz que, não sendo attendido na súpplica ha tempos feita para ser empregado nesta Camara, pede que se lhe entreguem os Documentos, com que instruíra seu Requerimento.

A Commissão parece que já lhe haverião sido entregues, se os tivesse pedido.
Hermenegildo José da Silva Leal, Compositor de Leiras na Imprensa Regia: não se attende o Requerimento, porque não vem assignado.

Approvados.

Jeronymo Pinto Ferreira diz que, pela Portaria de 3 de Agosto de 1821, foi confirmado Secretario da Commissão encarregada de inventariar os Papeis, e effeitos salvos das Repartições incendiadas no Terceiro do Paço, em que empregou 23 mezes de serviço; e que, havendo requerido a S. Alteza a Serenissima Senhora Infanta Regente o pagamento do seu trabalho, a razão de 20$ reis por mez, como se achava arbitrado pela Contadoria Geral da Cidade, tivera por despacho que esperasse para quando esta Camara fosse installada. Reflecte ser o unico dos Empregados n'aquelle serviço, que está por pagar, e pede que este seu Requerimento seja remettido ao Governo para ser pago.

Parece á Commissão que, deduzindo-se no Requerimento materia de facto, e referindo-se a Documentos, que diz existentes no Thesouro Publico, se remetia ao Governo, pedindo-lhe esclarecimentos.

Depois de um pequeno debate resolvêo-se que o Requerimento tivesse o Despacho seguinte = Instrua o Requerimento competentemente. =

O Sr. Gravito: - He preciso estabelecer bases certas para a Commissão saber quando deve pedir esclarecimentos ao Governo, ou quando deve dizer ás Partes que instruão seus Requerimentos.

Depois de breves reflexões resolvêo-se que a Commissão continuasse da mesma forma, que até aqui, os seus trabalhos.

Ignacio Antonio da Silva, Major de Artilheria, diz que, sendo Segundo Tenente da Provincia do Pará, fora mandado pelo Conde dos Arcos, então Governador Capitão General, dar lições diarias de Desenho Militar na Aula Regia do Pará, o que cumprira gratuitamente desde 5 de Março de 1804 até 22 de Outubro de 1808, sem com tudo deixar de fazer o Serviço Regimental. Que o Decreto de 19 de Maio de 1806 ordenára que aos Officiaes Artilheiros impedidos em Serviço de residencia, ou como Engenheiros, se desse uma Gratificação mensal; e que tanto elle Supplicante como outros Officiaes Artilheiros forão os que sempre na dicta Provincia servirão de Engenheiros por pertencerem a um Corpo scientifico, e não haver Engenheiros na Provincia.

Allega que em virtude do citado Decreto mandara o Conde de Villa Flor, sendo Capitão General da dieta Provincia, dar Gratificações a alguns Officiaes Artilheiros, e a outros que succedérão a elle Supplicante na direcção daquella Aula Regia, e pede que o exemplo destes se lhe mandem pagar todas as Gratificações, a que se julga com direito desde o citado Decreto de 22 de Outubro de 1808 considerando-se

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como serviços relevantes os por elle feitos no dicto exercicio até á data d'aquelle Decreto.

Parece á Commissão que, requerendo-se a execução de Leis existentes, não pertence, á Camara deferir ao Supplicante. - Approvado.

Joaquim José da Matta, Negociante de Carvão, e Lenha em Lisboa, queixa-se de que a Real Junta do Commercio se oppõe á exportação da casca de Carvalho, e Sobro extrahida, e aproveitada dos lenhos respectivos, que só reduzem a Carvão para consumo da Capital. Accrescenta que subindo sobre este Negocio uma Consulta ao Governo obtivera em Despacho que não era differivel a pertenção do Supplicante no estado de Legislação actualmente em vigor, e he por isso que fundado no Sagrado Direito de Propriede, e nas vantagens que podem resultar á Nação da liberdade das Exportações pede á Camara lhe permitta, na conformidade do Artigo 145 §. 21, e 23 da Carta, a exportação da casca, ora existente, e amontoada, e que depois tome uma medida geral sobre este objecto pedindo-se ao Excellentissimo Ministro da Fazenda os esclarecimentos necessarios.
Parece á Commissão que estes esclarecimentos são indispensaveis, e que se devem pedir ao Governo.

O Sr. Girão: - A Commissão de Agricultura das extinctas Côrtes tomou sobre isso conhecimento, e achou que existia uma Lei muito bem fundada, e verdadeiramente protectora das Fabricas de Cortumes ; não são precisos mais esclarecimentos. Portanto o Despacho, que pode ter esse Requerimento, he que não he admissivel, em vez d'aquelle que déo a Commissão, e que eu não approvo.

O Sr. Sarmento: - Se o Sr. Girão acha que a a Lei he excellente, eu acho que he pessima, porque ataca a propriedade nas suas raizes. Não he justo que os Proprietarios Lavradores soffrão tal embaraço, por fazer favor ás Fabricas. Se se tractasse d'este ponto, eu mostraria ao Sr. Deputado, que aqui não se involve questão alguma de Agricultura, senão de querer favorecer as Fabricas á custa dos Proprietarios.

O Sr. F. J. Maya: - O que acaba de reflectir o meu Illustre Collega, e amigo o Sr. Sarmento he exactissimo. - Pode-se proteger a Industria Nacional sem atacar o Sagrado Direito da Propriedade particular: mas não he essa a questão presentemente; porque então haveria muito que dizer.

Pedem-se simplesmente Informações ao Governo a este respeito; e não acho inconveniente algum, antes muita utilidade em que venhão para a Camara, para maior conhecimento de causa, e sua melhor decisão.

O Sr. Van-Zeller: - Eu tambem sou de parecer que se peção essas Informações, pois para decidir com acerto sobre a materia não são inuteis os esclarecimentos, que pede a Commissão.

Segundo a minha lembrança os Proprietarios da Casca são obrigados a pô-la em leilão a fim de que os Fabricantes se provão primeiro da que necessitarem; porem como a exportação não he permittida, nunca ahi vão. Não vejo o motivo por que aquelle excedente do consumo das Fabricas, não possa ser exportado.

O Sr. Girão: - Eu não tractei da Lei, porque não he agora lugar disso: se acaso se discutir essa materia, então muito teremos que dizer, mas em fim isto nada tem que ver com o Requerimento. Se a algum Sr. Deputado lhe parecer injusta a Lei, apresente um Projecto que a derogue, e então eu expenderei as razões que tenho: e se os esclarecimentos hão de ser para a formação desse Projecto peção-se embota; mas torno a dizer que para o deferimento do Requerimento não os julgo necessarios, porque a Lei ainda existe, e deve ser respeitada.

O Sr. F. J. Maya: - O que se pede neste Requerimento he a derogação de uma Lei, que o Supplicante diz lhe he muito prejudicial, e que não pode existir na presença da Carta Constitucional, porque offende o Direito de Propriedade, que ella garante: e ninguem duvida que esta Camara pode em concurrencia com os outros ramos do Poder Legislativo fazer Leis, e revogar as actuaes: e por isso pertence á Camara. Se a Camara quer illustrar-se, nada mais natural do que pedir esclarecimentos de que precisa. Approvo por tanto o Parecer da Commissão.

O Sr. Marciano de levedo: - Eu pediria tambem que viesse a Consulta, que menciona o Requerimento.

O Sr. Gravito: - O que exige o Sr. Marciano de Azevedo já está prevenido.

O Sr. Presidente: - Havendo uma Consulta he claro que o Governo a mandará, se
entender que he util para esclarecer á materia.

Posto o Parecer á votação foi Approvado.

José Antonio de Araujo e Abreu diz ter na Alfandega quatorze barricas de Café produzido em Cabo Verde, algumas dellas avariadas, e pedirem-se-lhe l$600 réis de Direitos por arroba, quando o Café do Brasil apenas paga 15 por 100 sobre a avaliação, e o de Angola meios Direitos; accrescentando que o Café he producção nova naquellas Ilhas. Diz mais ler requerido abatimento dos sobreditos Direitos ao Conselho da Fazenda, o qual o mandára requerer immediatamente, e que o Governo o mandára sollicitar o deferimento no Conselho da Fazenda. Em consequencia pede a esta Camara que faça Lei para que de futuro o Café daquellas Ilhas seja igualado em Direitos ao do Brasil, e que de presente sejão diminuidos os que se lhe pedem por cansa da avaria.

Parece á Commissão que o Requerimento seja remettido á Commissão da Fazenda, por estar mais ao alcance de interpor um juizo seguro sobre a pertenção do Supplicante. - Approvado.

João da Cruz, morador nesta Cidade, diz que sendo estabelecida uma Consignação mensal, para no Arsenal do Exercito se pagarem as Fardas e Fardetas, que se devem ás Praças escusas do Serviço, se expedira pela Secretaria de Guerra Aviso em data de 14 de Outubro de 1826 dirigido á Junta da sobredita Repartição, ordenando que estes pagamentos se verificassem ou aos proprios que os vencerão, ou aos seus bastantes Procuradores; mas que por outro Aviso de 31 do dito mez e anno se ordenara que aquelle pagamento só se fizesse aos proprios, que o tem vencido, e nunca a Procuradores, excepto Attestando os Generaes das respectivas Provincias a impossibilidade dos Proprietarios em comparecer pessoalmente, recommendando toda a cautela na ingerencia dos Cessionarios.

Pondera os incómmodos e difficuldades da comparencia pessoal, e dos que já tinhão feito as suas Procurações para os Cessionarios conseguirem agora os Attestados; que deste modo se atacão os direitos do

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Cidadão, que pode ceder o seu direito, e nomear Procurador como lhe convier: conclue pedindo que daqui se expessa Aviso á Junta do Arsenal do Exercito para que ponha em effectiva observancia o primeiro Aviso de 14 de Outubro, a fim de que pague aos Proprietarios, e seus Procuradores.

Parece á Commissão que não pertence á Camara. - Approvado.

José Pereira Alves, e outros do Termo de Alemquer dizem trazer pleito Criminal com Duarte Gorjão da Cunha, proveniente de querella de assuada, que este dêo contra elles, por lançarem gado para uma Charneca do mesmo Termo, e Lugar da Abrigada; que este pleito dura ha quasi dous annos; e, sendo elles 37 reos pobres, se acharão na necessidade de tirarem outras tantas Provisões do Desembargo do Paço, apezar de allegarem que se livravão em um só pleito; que o Accusador demora por todos os meios a Causa para os fazer prender, visto que pela sua pobreza não podem com as despezas das Provisões; que na alternativa de serem prezos, ou de pagarem tantas Provisões, requererão ao Corregedor do Crime da Côrte e Casa, que lhes admittisse fiança na forma do §. 8.° do Artigo 145 da Carta; porem que elle os não attendèra pelo fundamento de não haver ainda Lei Regulamentar.

Concluem pedindo ou medida Legislativa, posto que provisoria, para que já se observe o referido §. e Artigo da Carta, ou para que o Desembargo do Paça lhes passe para todos uma só Provisão de reforma de Seguro.
Parece á Commissão, em quanto á fiança, que a execução daquelle Artigo da Carta depende de Lei Regulamentar, e em quanto ao mais que não pertence á Camara.- Approvado.

Manoel Antonio Alvim de Magalhães, prezo no Limoeiro ha 17 mezes pelo crime de estupro, queixa-se de que por quatro vezes lhe foi indeferido o Requerimento, que fizera ao Desembargo do Paço, pedindo Alvará de frança, e que recorrendo depois ao Corregedor do Crime da Côrte da Primeira Vara para lhe mandar tomar sua fiança idonea nos Autos na conformidade do Artigo 145 §. 8.º da Carta, o Ministro lhe pozera por Despacho estar aquelle Artigo dependente ainda da Lei Regulamentar. Queixou-se então o Supplicante a S. A. a Serenissima Senhora Infanta Regente, que o mandou recorrer ao Poder Legislativo, a quem o Supplicante pede agora que, quanto antes, faça a dita Lei Regulamentar para pôr em effeito aquelle Artigo da Carta.

Parece á Commissão que he attendivel o Requerimento do Supplicante para se formar a Lei quanto antes.- Approvado.

Camara dos Deputados em 7 de Fevereiro de 1827. - Francisco Manoel Gravito - José Homem Corrêa Telles - Bento Pereira do Carmo - Doutor Francisco Xavier de Sousa Queiroga - José Joaquim Cordeiro - José de Macedo Ribeiro- Joaquim José de Queiroz.

Pedio, e obtêve a palavra o Sr. Deputado Magalhães para offerecer differentes quesitos, de que carecia resolução, afim de concluir os trabalhos, de que se achava encarregado, sobre-a Lei para a Organisação dos Jurados, e Ordem do Juizo em primeira instancia, que ficarão para 2.ª leitura.

Teve a palavra o Sr. Deputado Guerreiro, conforme a ordem na Lista das Inscripções, e offerecêo um Projecto de Lei sobre o Privilegio dos Auctores ou Editores das Obras impressas. Ficou reservado para 2.ª leitura.

Seguio-se o Sr. Deputado Claudino Pimentel, que offerecêo um Projecto de Lei, tendo por objecto providencias contra o espirito revolucionario em opposição á Legitimidade do Senhor D. Pedro IV. Ficou para 2.ª leitura.

O Sr. Claudino: - Sr. Presidente, a necessidade da Lei, que proponho, he urgente. Eu acabo de fazer uma Campanha de dous mezes nas Provincias da Beira, Minho, e Trás os Montes, e conheço o espirito de revolta, que existe em Portugal principalmente nesta ultima Provincia, aonde uma Familia ambiciosa, e seus Sectarios tem levado os desgraçados Transmontanos á revolta mais exasperada, e tenaz. Os Transmontanos tem bons costumes; mas são os mais simples, e os mais ignorantes dos Povos Portuguezes, e porisso mesmo os mais faceis de seduzir por uma Cafila de Rebeldes, que só tem em vista a sua ambição. O Nome de um Principe respeitavel, que os Rebeldes apresentão aos Povos ignorantes como o legitimo Successor ao Throno Portuguez, he o motivo especioso, que tomão para a revolta. E qual desses Rebeldes, ou qual Portuguez ousou negar a Legitimidade ao Throno de Portugal no Senhor D. Pedro IV, desde que perdêmos o Senhor D. João VI até que nos forão outorgadas as nossas actuaes Instituições? (Apoiado, apoiado.) Se esses Revoltosos considerarão durante quatro mezes o Senhor D. Pedro IV Legitimo Successor de seu Augusto Pai, como o considerão agora illegitimo? (Apoiado, apoiado!) Não he a Legitimidade, que movêo esses Traidores á revolta, he sim a escandalosa ambição: (apoiado, apoiado) e as victimas desta ambição são os desgraçados Transmontanos, dignos de melhor sorte pelos seus costumes, e sua boa fé, assim como esta malfadada Provincia merece toda a attenção por suas producções, e por sua localidade. Sr. Presidente, são necessarias medidas mui promptas, e activas para fazer voltar a Provincia de Tras os Montos ao seu dever. (Apoiado, apoiado.) Eu não me atrevo a arguir o Governo da falta de providencias para abafar a revolta; attribuo esta falta á inexactidão de informações: mas que ha de ser, se homens influentes, ainda que indirectamente, nos Negocios Publicos tem seus Pais, seus Irmãos, suas Familias, seus Amigos, e seus Afiançados no infame Partido dos Rebeldes? (Apoiado, apoiado.) Homens ha que, tendo afiançado com suas cabeças muitos dos Rebeldes, terião perdido muitas cabeças, se as tivessem. Srs., na Provincia de Tras os Montes, entre os homens de vulto, só os que tem dous appellidos, que por prudencia calo ... (falle, falle) Sim, Srs., só Silveiras, e Pintos são Rebeldes; os mais são, com pequenas excepções, Amantes do Rei, e da Carta. (Apoiado, apoiado.)

A existencia de um Partido Contra os bons, e fieis Portuguezes he evidente; comigo mesmo o posso provar. Que razão haveria para me inhibirem o podêr operar em Tras os Montes, com o especioso pretexto de ter naquella Provincia inimigos particulares, e que por isso mesmo não poderia contribuir para a pacificação d'aquella Provincia? Que motivos haveria para

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Desmembrar uma Divisão, que durante dous mezes fez tantos, e tão importantes Serviços á Causa, debaixo do Commando de um homem, que tem dado as mais exuberantes provas da sua firmeza de caracter, e adhesão ás Instituições Liberaes, que nos governão? Mas, Srs., os Serviços, que eu prestei, não são devidos a mim, são devidos á minha fortuna de commandar Soldados, como ninguem commandou, isto he, briosos, valentes, e fieis.

Finalmente, Sr. Presidente, a necessidade de castigos he urgentissima, torno a repetir; e senão digão-me qual será preferivel, supliciar oito, ou dez criminosos, e queimar seis, ou oito casas em Tras os Montes, ou deixar existir o maior flagello, a Guerra Civil? Isto não tem termo de comparação. No primeiro caso castigar-se-ha o crime, e no segundo se deixará tornar maior incremento aos odios, aos rancores, e a todos os males filhos da Guerra Civil. O Governo deve proteger as Familias, e os homens, que, por serem fieis ao Rei, e á Carta, andão foragidos, e dispersos; soffrendo a fome, sendo ricos; soffrendo molestias, sendo robustos, e todos os males, pela duração da Guerra Civil. (Apoiado, apoiado.) Terminarei, Sr. Presidente, dizendo que castigos promptos, e energicos salvarão a malfadada Provincia de Tras os Montes, aonde tive a desgraça de nascer. (Apoiado, apoiado.)

Seguio-se o Sr. Deputado Bettencourt, que offerecêo um Projecto para alterar o Alvará de 15 de Outubro de 1824 sobre Cereaes. Ficou igualmente para segunda leitura.

Teve segunda leitura o seguinte

PARECER.

A Commissão Central, encarregada de dar o seu Parecer sobre o Requerimento de Antonio Falé da Silveira Barreto, teria duvidado tomar delle conhecimento pelas injuriosas expressões, com que o Supplicante falla de uma Corporação constituida pela Lei, se o preceito desta Camara a não obrigasse a examinar o conteudo do mesmo Requerimento.

O Supplicante (que diz ter no Juizo das Capellas da Corôa alguns Pleitos importantissimos em nome de seus Filhos menores) queixa-se do estilo, que ha neste mesmo Juizo, de assignarem sempre nas Sentenças os Juizes dos Feitos da Corôa, ainda que não tenhão sido voto nellas, donde resulta a multiplicação desnecessaria de Esportulas, pagar-se a quem não trabalhou, e ser necessario para todo o caso de Revista o número de treze Juizes, pois que só assim podem ser o dobro, e mais um dos que forão na Causa; convem a saber: Juiz das Capellas da Corôa, dous Adjuntos, e tres Juizes da Corôa.

Queixa-se mais de que os Juizes vencidos não podem declarar, ou não declarão qual foi o seu voto. - Quanto ao primeiro Artigo da queixa, a Commissão não acha razão alguma attendivel para se guardar o estilo de intervirem os Juizes da Corôa nas Sentenças proferidas no Juizo das Capellas, quando não forão voto, ou não houve empate; todavia, como se tracta de um tacto, não pode a Commissão dar o seu Parecer definitivo sobre elle, sem preceder informação official da sua existencia, e das razões, que o podem justificar; e por isso

Propõe que se peção ao Governo pelo Ministerio dos Negocios da Justiça as informações necessarias sobre o facto allegado, e sobre a Lei, ou Estilo, em que se funda.

Quanto ao segundo Artigo de queixa, parece á Commissão que a pertenção do Supplicante he bem fundada, e se deriva, como consequencia necessaria, do Artigo 123 da Carta Constitucional; porquanto, se os Juizes de Direito são responsaveis pelas Sentenças, que dão; para esta responsabilidade se fazer effectiva he necessario que conste com certeza quaes forão os Juizes, que votarão a favor, ou contra as mesmas Sentenças; porem como já a este respeito existe impresso, e admittido á discussão um Projecto do Sr. Deputado Paiva Pereira, o qual preenche quanto a este respeito se precisa, propõe a Commissão que seja discutido, logo que a Ordem dos trabalhos da Camara o permitta ( he o Projecto N.º 85); e, sendo necessario, a Commissão de novo o offerece, por ser um dos que ficarão da Sessão de 1826.

A Commissão aproveita esta occasião para chamar a attenção da Camara sobre um assumpto da maior importancia por suas consequencias, qual he o das Denuncias de Morgados, e Capellas devolutos, ou cabidos em commissão. Um bando de ávidos Denunciantes andão espreitando em Cartorios públicos, e particulares quantas Instituições de Vinculos encontrão, para descobrirem nellas com subtil perspicacia o mais leve defeito, ou na ordem da successão a falta de algum Documento, que a justifique em todos os seus gráos (perdido talvez na obscuridade dos tempos, ou consumido pela acção da propria antiguidade), e armados com esta descoberta vão atacar Familias respeitaveis, que vivião na boa fé da sua posse; obrigão-nas a produzir Titulos, que não tem; e ajudados pelo rigor da Jurisprudencia Fiscal despojão-nas dos seus bens, e reduzem á miseria, e á exasperação Cidadãos honrados, que nunca offendêrão a Nação, nem o Estado.
A Commissão reconhece que estes Denunciantes, usando da faculdade, que uma Lei lhes concede, não são criminosos; mas espera que esta Camara reconheça quanto he escandaloso, e pouco moral o espectaculo de homens, que se enriquecêrão sem trabalho, e á custa das lagrimas do innocente. Este espectaculo tem tanta, ou mais funesta influencia na moral pública, do que as Loterias, e Jogos de azar. Por isso temos visto as Denuncias serem até objecto de Commercio. E se ao menos a Fazenda Publica tivesse grande proveito neste negocio, haveria um pretexto para encobrir parte da hediondez das Denuncias; mas não he assim. O Denunciante, entrando na Administração dos bens reivindicados, cuida somente em tirar delles o maior proveito possivel com a menor despeza possivel; nada de bemfeitorias; os bens crescem em ruina; e finda a vida já não tem ametade do valor, que dantes tinhão. He por este modo que, o que he pouco moral , he tambem muito pouco util.
O Estado não deve ser Lavrador, nem Fabricante, nem Mercador; nas suas mãos todos os ramos de Industria se definhão; e os bens dos Vinculos denunciados, quando se acaba a vida do Denunciante, ou se perdem (como frequentes vezes acontece pela desordem dos Cartorios, e negligencia dos Empregados),

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ou acabão de arruinar-se debaixo da Administração Publica.

Para remediar tão graves males a Commissão propõe o Projecto de Lei, que acompanha este Parecer.

Camara dos Deputados 31 de Janeiro de 1827. - Antonio Julio de Frias Pimentel e Abreu - José de Macedo Ribeiro - Vicente Nunes Cardoso - Francisco Fortunato Leite - Francisco Ignacio Pereira de Cerqueira Ferraz - José Antonio Guerreiro.
Entregue á votação foi approvado, em quanto á primeira parte, para se pedirem ao Governo informações sobre o facto allegado no Requerimento, e sobre a Lei, ou Estilo, em que se funda. Em quanto á segunda parte, em que propõe se discuta quanto antes o Projecto N.° 85 do Sr. Deputado Paiva Pereira, foi igualmente approvado, a fim de ser dado para Ordem do Dia o mesmo Projecto em tempo opportuno. Em quanto á terceira parle, foi julgado admissivel o Projecto de Lei offerecido pela mesma Commissão, tendo por objecto obviar os males, que resultão das Denuncias de Morgados, e Capellas devolutos, ou cabidos em commissão.
Teve igualmente segunda leitura o Parecer da Commissão Central sobre a Proposta N.° 67 do Sr. ex-Deputado Noronha, e adoptada pelo Sr. Moniz. Entregue á votação foi approvada, a fim de se crear uma Commissão Especial denominada - Ultramarina - composta de sete Membros nomeados pelas Secções Geraes, entrando desde já neste número um dos Srs. Deputados da Ilha da Madeira, e outro das Ilhas de Cabo Verde; e addicionando-se-lhe no futuro um Deputado de cada uma das differentes Possessões Ultramarinas, á proporção que forem tomando assento nesta Camara.
Da mesma sorte teve segunda leitura o Projecto de Lei offerecido pelo Sr. Moraes Sarmento na Sessão de 7, que foi admittido, e que se imprimisse juntamente com o seu Relatorio.

Teve igualmente segunda leitura o Parecer da Commissão Especial encarregada de examinar o Projecto N.º 56 do Sr. Deputado Tavares de Carvalho sobre a indemnisação, pelos bens dos Rebeldes, das despezas da presente Guerra, e reparação do damno por elles motivado. Ficou reservado para ser dado para Ordem do Dia, e discutido em tempo competente.

Teve mais segunda leitura o Parecer da Commissão Central encarregada de examinar as Propostas Numeros 7, e 25, dos Srs. Pereira do Carmo, e Borges Carneiro. Ficou igualmente reservado para se dar para Ordem do Dia, e discutir em tempo opportuno.

Seguio-se a segunda leitura do Parecer da Commissão Central sobre a Proposta N.° 102 do Sr. Cupertino da Fonseca. Ficou igualmente designado para se dar para Ordem do Dia, e se discutir em tempo opportuno.

Teve ultimamente segunda leitura a seguinte

Proposição.

A Commissão Central, encarregada do exame dos Projectos Numeros 105, e 110, os quaes abrangem tres Propostas de Lei para se reprimirem os abusos da Liberdade da Imprensa, desejando desempenhar os deveres, que lhe forão comettidos por esta Camara, tem a honra de expor á sabia consideração da mesma a necessidade de uma base, para sobre ella trabalhar com ordem, e uniformidade. A Commissão não se podia julgar authorisada, sem positiva determinação da Camara, nem para refundir em um único Projecto de Lei as doutrinas, que sabiamente estão expostas pelos Srs. Deputados, Auctores d'aquelles Projectos, num para preferir algum delles aos outros. Logo que pela Camara se indique á Commissão o modo, por que ella deve começar o seu trabalho, ella empregará os meios, que estiverem ao seu alcance; e aproveitando aquella Illustração, que subministrão as doutrinas expendidas nos mesmos Projectos, terá a honra de apresentar á Camara, com a possivel brevidade, o resultado daquillo, que lhe for determinado.

Camara dos Deputados 13 de Fevereiro de 1827. - Caetano Rodrigues de Macedo - José Pimentel Freire - José Joaquim Gerardo Sampaio - Gonçalo Xavier Silva - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.

O Sr. Girão: - Eu, pela parte que me toca, tenho os maiores desejos de trabalhar assiduamente para apromptar quanto antes um Projecto tão importante; mas a Commissão vê-se em uma collisão, e sem authorisação da Camara não pode dar passo. Já aqui se fizerão reflexões sobre o grande embaraço, que ha de haver, se se apresentarem tres Projectos á discussão, e eu digo que maior será se se apresentar mais um quarto. Parece-me portanto que, para poderem progredir os trabalhos da Commissão, será necessario authorisa-la para que, aproveitando as cousas muito boas, que se achão em todos os Projectos, possa fazer um novo sobre elles: de outra forma não sei como sahiremos deste inconveniente; e isto mesmo he o que eu peço a V. Exca. queira propor á consideração da Camara, a ver se fazemos esta Lei com a brevidade, que ella demanda.

O Sr. Serpa Machado: - Eu não sou Auctor de nenhum dos Projectos de que se tracta, e por isso mais livremente posso fallar no Parecer. A Commissão parece-lhe mais difficultoso dar o seu Parecer sobre cada um dos Projectos, porque depois diz, que necessariamente ba de haver grande confusão na discussão; julga portanto melhor methodo o refundi-los todos, e apresentar um novo sobre elles. Este methodo não he preferivel, porque realmente não ha inconveniente nenhum em que a Commissão diga o que os Projectos tem de defeituoso, e o que tem de importante, e daqui não se segue, que a Camara queira entrar em discussão de todos tres: pode ser que todos tenhão boas cousas, mas que algum d'elles seja mais amplo; e assim a Commissão pode dizer isto mesmo, e a Camara então escolherá o que julgar mais conveniente. A Commissão propõe ser authorisada a trabalhar sobre os Projectos e refundi-los; mas além de que isto não obsta a que entrem na discussão os principios consagrados em cada um dos Projectos pode ter resultados pouco agradaveis. Por tanto o meu parecer he, que a Commissão dê a sua opinião sobre cada Projecto, e depois a Camara escolherá o que julgar mais amplo.

O Sr. Gerardo de Sampaio: - Sr. Presidente, o embaraço em que a Commissão, a que tenho a honra de pertencer, se tem achado, nasce de serem dous os Projectos, e d'elle estar persuadida que os não deve

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refundir n'um só sem authoridade da Camara; ou que de pouco servirá o dar o seu informe sobre cada um em particular, oitenta a perplexidade, em que vai collocar a Assembléa sobre a escolha do que deve ser discutido. Eu, apezar de me convencer que em nada he offendida a Iniciativa dos Srs. Deputados, por serem refundidos os Projectos em um só, visto que esta consiste, não nas palavras e modo com que o Author concebe a sua lembrança , mas sim no fim a que se dirige, com tudo na Commissão fui do pensar, de que me parecia mais a proposito o limitar-mo-nos a dar o parecer sobre os Projectos, ficando todo o ulterior procedimento a cargo do Congresso; opinião que de novo confirmo, por julgar a mais acertada.

O Sr. Magalhães: - Se a Commissão duvida do modo por que deve proceder; se lhe parece não achar no Regimento prescripto esse modo: he sem dúvida que elle lhe deve ser fixado, pois que não he possivel a semelhante respeito deixar de seguir-se a doutrina que o Sr. Serpa Machado expendêo: o que todavia me não parece necessario em vista do Regimento.

A Commissão, ou seja Especial, ou Mixta, não deve refundir os Projectos dos Srs. Deputados, porque isso equivale a priva-los da sua Iniciativa. Um Sr. Deputado pode antes do seu Projecto entrar em discussão, retira-lo, e mesmo depois com o consentimento da Camara tem o direito de ser examinado, admittido, ou rejeitado: e então segue-se que o dever da Commissão se restringe a fazer sobre elle as suas observações, que vem com o mesmo á consideração da Camara. Os Senhores, que compõem as Commissões são igualmente homens, e como taes sujeitos ao erro: e quem pode segurar-lhes que a sua escolha seja a melhor? Não poderá ser por uma fatalidade a peior?

Quando a Commissão refundindo o Projecto primitivo apresenta um outro, por que razão não ha de esse outro ser examinado por outra Commissão? E então não nos veremos cabidos no systema de Commissões progressivas, de que já em outra Sessão fallei tambem a este respeito?

Senhores, quando mais de um Projecto sobre a mesma materia se apresenta á consideração de uma Assembléa, esta dá-lhe a preferencia segundo a sua apresentação, ou o seu merecimento. Se nau se quer chocar o amor proprio, adopte-se o primeiro methodo, e então estão tirados todos os estorvos: mas, por que se apresenta mais de um Projecto em materia semelhante, concluir que uma Commissão pode amalgama-los, ou antes anniquilla-los, e fazer um outro, que apenas lido, sem mais exame entre em discussão, he o que eu não posso comprehender.

Fica pois fóra de toda a duvida a necessidade de terminar por uma vez esta oscilação.

O Sr. Moraes Sarmento: - Estamos, Sr. Presidente justamente no caso do agrescit medendo, como disse o Poeta. He a abundancia de cousas, que obsta ao andamento della. Está visto que a Commissão não podia tirar-se do embaraço em que se acha, sem recorrer á Authoridade da Camara. Quem pode duvidar do direito da Iniciativa, que compete a cada um dos Srs. Deputados, e o qual se deve escrupulosamente guardar? Como pode porem a Commissão dar um parecer uniforme sobre tres opiniões differentes? Ainda mesmo quando a Commissão se ligasse a um dos Projectos, havia por força divergir dos outros dous, por que são differentes. A Commissão quer trabalhar, e no seu parecer reconhece positivamente quanto a hão de ajudar as opiniões já emittidas pelos Srs. Deputados Auctores do Projecto. Resolva a Camara, e a Commissão obedecerá.

O Sr. Guerreiro: - Primeiramente quero aclarar uma equivocação de facto, em que laborão alguns Senhores que tem fallado, a qual consiste em julgarem que existem tres Projectos de Lei sobre a Liberdade de Imprensa. O Projecto apresentado pela Commissão não he senão um, e a unica disconcordancia, que houve entre alguns Membros, consistio em quererem uns, que a determinação da pena entre os extremos legaes do maximum, e do minimum, seja feita pelos Juizes de Direito, e os outros que seja feita pelos Juizes de Facto. Os que são por esta ultima opinião virão-se obrigados a estabelecer differentes gráos de pena; e por isso foi-lhes forçoso redigir de novo os Artigos, conservando porem a mesma qualificação, e designação dos crimes. Este foi somente o principio em que não convierão todos os Membros da Commissão, mas no todo o Projecto he só um. Eu acho que a questão, que agora occupa a Camara, está decidida no Regimento, naquelle Artigo em que determina, que á Commissão, a quem for remettido qualquer Projecto, compete dar o seu Parecer sobre o merecimento delle; e he isto mesmo o que se deve fazer; corno porem a multiplicidade de Projectos tem causado algum embaraço, acho um meio muito facil de sahir delle, e vem a ser o retirar um delles: eu pela minha parte retiro o que foi apresentado pela Commissão, e convido os Senhores que comigo o laborarão a que tambem, pelo que lhes loca, o retirem; desta forma fica somente um, e desapparecem os embaraços em que a Commissão sã tem visto.
O Sr. Serpa Machado: - Eu tenho que acrescentar pouco mais do que se tem dicto; os Projectos ambos são bons, apezar de que um he mais amplo do que o outro, e por tanto parece-me que a Camara não ha de deixar de aproveitar-se dos conhecimentos de um Sr. Deputado, tão sábio como he o Sr. Guerreiro.

O Sr. Cupertino: - Sr. Presidente: pedi a palavra para me oppôr á pertenção do Sr. Guerreiro para retirar a parte, que tem na Proposta segunda da Lei da Liberdade de Imprensa. Não duvido, nem pode duvidar-se, em vista do Regimento, do direito que tem qualquer Deputado de supprimir as Propostas, que tenha apresentado á Camara, fazendo-o antes de haverem entrado em discussão; mas não posso annuir em que isto se verifique tambem independente de licença da Camara, a respeito daquellas Propostas, ou Projectos de Leis Regulamentares, que são offerecidas por um Deputado, ou por uma reunião d'elles, quando elles, ou se incumbirão voluntariamente de taes trabalhos por declaração, que espontaneamente fizerão á Camara, e que ella acceitou, ou forão nomeados expressamente para os fazerem: e como o Projecto de que se tracta está neste caso, porque apparecêo em consequencia de uma obrigação contraindo poro com o Camara, não julgo que sem consentimento della possa já ser supprimido em todo, nem em parte; e sou de opinião, que não tem lugar o que pertende o Sr. Guerreiro.

O Sr. Guerreiro: - Se a Proposta fosse inha

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inteiramente eu não pediria authorisação para a retirar, porque a Camara ma não podia negar, por ser um direito que me concede o Regimento; porem como a Proposta he de uma Commissão (não posso deixar de lhe dar este nome, por isso mesmo que por ordem da Camara eu fui unido a ella) devo solicita-la. Acontece que a maioria dos outros Membros da primeira Commissão se acha fazendo parte da Commissão central, e como esses, ao que parece, convierão na refusão dos Projectos em um novo, resto eu só; e por isso formalmente retiro toda, e qualquer parte, que Venha nelle, ficando desta maneira salva, e sem que se o offenda o direito da iniciativa.

O Sr. Gerardo de Sampaio: - Já disse qual foi a minha opinião sobre o procedimento, que a Commissão devia ter com os Projectos, e quão pouco me parecia plausivel o motivo de opposição, que fôra apresentado pelo Sr. Serpa Machado, relativamente a julgar offendida a Iniciativa dos Srs. Deputados com serem refundidos os Projectos em um só, o que he contra o meu modo de pensar, mas por diversas razões.

Agora, satisfazendo ao convite do Sr. Guerreiro, respondo que se elle cede pela sua parte a ser retirado o Projecto , que fez objecto das nossas tarefas, eu, desejando ser igualmente generoso, não condescendo em tal pertenção por forma, ou maneira alguma; não só por estar convencido, que alli se encontrão cousas muito boas, e que podem fazer assumpto de uma Lei providento; mas tambem porque não tenho o perigo de incorrer na censura de parcial, visto que muitos dos trabalhos são devidos a este Digno Deputado, esperando que a Assembléa por este lado me faça a justiça devida.

O Sr. Magalhães: - Eu levanto-me para me oppôr a que o Sr. Guerreiro retire o seu Projecto, e para não ser taxado de lisongeiro em vista d'amizade, que nos liga, só direi que a Camara faria uma perda.

Aproveitarei porem o momento para responder a algumas observações, que fez o Sr. Girão. - Contra factos não ha argumentos; e o facto he que, desde que se anda em perguntas, e respostas, já se tem discutido varios Projectos, e Proposições, podendo tê-lo sido algum dos da Liberdade da Imprensa.

Eu não sei que segurança pode a Commissão ter de que o Projecto, que a mesma offerecer, ha de soffrer uma menor discussão; e menos quem lhe segura de que não ha de soffrer mais, ou tantas Emendas, como se fosse o Projecto primitivo de um Sr. Deputado? Que segurança pode a Commissão ter de que extremou somente o que havia de bom nos Projectos confiados ao seu exame, e não de que infelizmente aproveitasse o que elles tivessem de peior?

Por estas considerações renovo que não ha arbitrio melhor para sahir deste labyrintho do que o de limitar-se a Commissão ao que o Regimento lhe ordena: apresentar cada um Projecto á Camara com o seu Parecer; discuti-lo esta pela data da sua admissão: e então aquelle, que he efectivamente approvado, de certo tem prevenido os outros, de que já se não carece.

O Sr. Leite Lobo: - Parece-me que ha um demasiado melindre na Commissão com este Projecto: eu entendo que as Commissões, sendo nomeadas pelas Secções Geraes da Camara, tinhão authoridade para dar o seu Parecer sobre qualquer assumpto, como entendessem, ou refundindo-o, ou apresentando-o com algumas Emendas, ou tal qual, e desta forma julgava não se tirava a Iniciativa a nenhum dos Srs. Deputados. Concluo que a Commissão pode apresentar a este respeito o que bem lhe parecer, segundo lhe permitte, ou manda o Regimento, pois que o seu Relatorio na minha opinião não pode deixar de ser um outro Projecto, quando a Commissão se aparta da opinião do Projecto, que lhe foi mandado conhecer pela Camara, independentemente de lhe serem dadas bases algumas; e á vista das tuas razões a Camara decidirá o que lhe parecer na discussão de um, ou outro.

O Sr. Mouzinho de Albuquerque: - Não posso de forma alguma concordar com aquelles Senhores, que dizem que uma Commissão Central pode alterar inteiramente a Proposta de qualquer Deputado, e até substituir-lhe outra; porque reputo isto inteiramente contrario ao Direito de Iniciativa, que pertence a todo o Deputado. Os deveres das Commissões Centraes estão mui claramente expressos no § 46 do Regimento interno desta Camara (lêo). Logo: a Commissão Central só pode fazer um Relatorio, em que deve notar o que achou de bom , ou mão na Proposta, que examinou, mas de forma alguma alterar a dicta Proposta, e ainda menos substituir-lhe outra; devendo limitar-se a offerecer á consideração da Camara as Emendas, em que concordar a maioria doa seus Membros. No caso, de que se tracta, deve (segundo o meu modo de pensar) a Commissão Central fazer um Relatorio sobre cada uma das Propostas, que lhe forão remettidas; e, depois de ouvir estes Relatorios, a Camara decidirá qual das Propostas ha de ser admittida á discussão.

O Sr. Miranda: - Não fallaria sobre esta materia, se não visse que a discussão, á medida que tem progredido, se tem tornado mui embaraçada. Os tres Projectos, que se apresentarão á Camara, forão remettidos a uma Commissão. Esta Commissão propõe: se ella deve limitar-se a dar o seu Parecer ácerca de cada um delles, ou se a Camara a authorisa para os refundir em um só, e unico Projecto, que deve apresentar á discussão. No primeiro caso apparecem tres Projectos para serem simultaneamente discutidos, o que he contrario á boa ordem, e á regularidade dos trabalhos da Camara. No segundo acha-se violado o Direito da Iniciativa directa, que compete a cada um dos Illustres Auctores dos Projectos; Direito, que constitue a Camara na obrigação de os admittir, ou rejeitar no todo, ou em parte, depois de uma discussão. Como se conciliarão pois estes dous oppostos principios? Um dos Honrados Membros, que acabarão de faltar, reclamou a ordem, na conformidade do Regimento; porem da mesma leitura dos Artigos do Regimento se vê que nelle se tracta do Processo Parlamentar relativo a um Projecto, ou Proposição apresentada á Camara por um de seus Membros; e no caso, de que tractâmos, não ha um Projecto somente, ha tres, e todos os tres sobre uma materia identica, isto he, acerca da Liberdade de Imprensa. He portanto este caso um caso omisso no Regimento, e que todavia he necessario decidir, visto que assim o requer a Commissão Central. Recordan-

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do-me do que nesta Camara se tem já praticado, parece-me que não será difficil subirmos desta embaraço. Quando na Sessão do anno passado se tractou da Creação, e Organisação de uma Guarda Nacional, ou de Segurança, como se lhe chamou, ácerca desta materia apparecêrão na Camara tres Projectos: um do Sr, Leomil, se bem me lembro; outro do Sr. Visconde de Fonte Arcada; e outro do Sr. Soares Franco. Então foi nomeada uma Commissão Especial, porque a Camara ainda não se achava repartida em Secções; foi a Commissão encarregada de refundir os tres Projectos em um só, com as ampliações, e modificações, que julgasse convenientes; porem ao mesmo tempo decidio-se que os tres Illustres Auctores dos Projectos se unissem á Commissão, como Membros della. He o expediente, que no presente caso deve adoptar-se, resolvendo a Camara que os tres Srs. Deputados, Auctores dos Projectos em questão, se unão á Commissão Central nomeada pelas Secções, para que todos assim reunidos, combinando as suas idêas, e opiniões, apresentem um Projecto de Lei sobre que recaia a discussão. Desta maneira facilita-se a ordem , e regularidade dos trabalhos da Camara, e fica salvo não só o Direito da Iniciativa directa, que compele a cada um dos Srs. Deputados, mas tambem o melindre, delicadeza, e consideração, com que devem ser tractados pela Camara.

O Sr. Moraes Sarmento: - Apoio a feliz lembrança do Sr. Deputado Miranda. A Commissão terá a maior satisfação de trabalhar ajudada por tão Sábios Collegas.
Além das razões optimamente expendidas, he preciso que se saiba estarem já reunidos na Commissão Central alguns dos Srs. Auctores dos Projectos, e somente faltão os Srs. Guerreiro, Coimbra, e Pessanha. O meio apontado pelo Sr. Miranda desfaz o embaraço, em que temos estado, e he o meio de uma verdadeira conciliação das differentes opiniões, que se tem declarado sobre esta materia.
Julgada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente - se a Commissão Central de deveria julgar-se obrigada a dar um Parecer separado sobre cada um dos tres Projectos, cuja exame lhe fôra encarregado, e que tem o mesmo objecto, a repressão dos abusos da Liberdade da Imprensa? - E se vencêo que não. E propondo - se ella poderia refundir os mesmos tres Projectos, e organisar um novo? Se vencêo que sim, com declaração que á mesma Commissão se unirião a esse fim todos os Srs. Deputados, que tinhão concorrido e trabalhado para os Projectos, de que se tracta.

O Sr. Guerreiro: - Requeiro que se declare na Acta, que eu retirei a parte que tenho do Projecto, ficando por isso desonerado de unir-me á Commissão; e por isso peço que a Camara me julgue dispensado.

O Sr. Gerardo de Sampayo: - Eu tambem requeiro, que se lance na Acta que não cedo da pequena parte, que tenho no Projecto.

O Sr. Presidente: - He forçoso que tudo isto se lance na Acta; porque a Acta não he outra cousa mais do que a historia fiel de todos os trabalhos da mesma Camara.

Passou-se á 2.ª parte da Ordem do Dia.

Entrou em discussão o Parecer da Commissão de Petições sobre o Requerimento de Manoel Joaquim Dias, adiado na Sessão do l.° de Fevereiro. (Vide pag. 229 ).
O Sr. Gerardo de Sampaio: - Sr. Presidente, faz o objecto de parte da nossa tarefa de hoje o ser discutido o Parecer da Commissão sobre o Requerimento de Manoel Joaquim Dias, que pede a esta Assembléa que declare ao Poder Executivo que ainda goza a Authoridade necessaria para lhe deferir á pertenção de uma Revista em Causa Crime; sendo a referida Commissão de voto que tal deferimento, importando o mesmo, que uma graça especialissima, e assim propriamente chamada nestes casos, he partilha do Poder Legislativo.

Eu, pezando com reflexão o que fica dicto, abraço o mesmo expediente, e darei as razões. He certo que ainda não se acha organisado o Supremo Tribunal de Justiça, segundo o que se determina no Arrigo 130 do Capitulo unico do Titulo VI da nossa Sabia Carta Constitucional, e menos está feita a Lei, que ha de marcar a foram, e maneira, por que elle ha de conceder as Revistas das Causas, como manda o § 1.º do Artigo 130; podendo tirar-se por conclusão que em taes circumstancias deve vigorar a Lei existente, como se tem praticado.

Agora: vejamos qual esta he; e, se me não falha a memoria, creio que diz tudo ao caso a Carta de Lei de 3 de Novembro de 1768, a qual, provendo sobre os abusos, que os Juris-Consultos, e Praxistas fazião a respeito da intelligencia dos Titulos 75, e 95 d Q Livro 3.º das nossas Ordenações, ampliando, ou restringindo, como lhe aprazia, o sentido das palavras = manifesta nullidade, e injustiça notoria, = para ser, ou deixar de ser concedida a Revista de Graça Especial, marca a forma, e maneira, com que nos levemos haver sobre semelhante objecto, assim como igualmente obviando os outros abusos, que se fazião da denominação da outra Revista de Graça. Especialissima, determina que esta só tenha lugar nos dous seguintes casos, a saber; = nas Causas Crimes, e no lapso do tempo, relativo ás Civeis; = sendo, a meu ver, esta a parte do §. 4.° da citada Lei, que decide terminantemente a nossa questão.

He pois Graça Especialissima o negar, ou conceder as Revistas nas Causas Crimes, Graça, que era outorgada pelo Rei, como Legislador; isto he, quando era Constituinte, e não Consumido, e quando reunia em si todos os diversos Poderes, entrando o Legislativo, e se considerava Lei viva, e animada na Terra; porque sendo a citada Graça especialissima (fallando em termos precisos) agora uma infracção de Lei, que por decencia se chamo dispensa na mesma, e sendo tal acto, só e puramente, regalia do Legislador, exercia-o aquelle por consequencia como tal: e assim, no caso em questão, se lho concedermos, vamos a dar lhe uma cousa, que lhe não toca, e que por Magnanimidade sua renunciou nas duas Camaras, reservando para si a Sancção.

A face disto he natural que e diga que, pela parte, que lhe toca, tem esta Camara, segundo a doutrina expendida, a obrigação de deferir ao Requerimento do Supplicante; direi que nem tem tal obrigação, nem o pode fazer na forma, que se requer; sendo a razão destes dons principios o ser-lhe vedado legislar para casos, que não sejão geraes, cousa esta, que se não allega no Requerimento apresentado.

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Tambem se poderá objectar com a reflexão, de que he outorgado ao Poder Moderador no § 7.º do Capitulo 1.º do Titulo 5.° da Carta Constitucional o Direito de agraciar, assim como no § 11 do Capitulo 2.º o de conceder certas prerogativas, a que vulgarmente se dá o titulo de = Graças; = deduzindo-se daqui que tambem lhe he concedido o facilitar a Especialissima, de que se tracta: respondo que o Direito de agraciar, no primeiro caso diz respeito só á diminuição, ou allivio das penas impostas por Sentença aos Réos; e que as Graças, de que se falla no segundo, não podem abranger a que se pertende, porque não he dessa natureza, e sim de dispensa de Lei, ou, antes, infracção d'ella, que, segundo os principios estabelecidos, he purissima Attribuição do Legislador.

Finalmente, tambem se nos poderá lançar cm rosto que, se se observar o que fica ponderado, não restará ao Supplicante recurso algum: respondo que resta o de esperar pela Lei, que ha de decidir em geral taes objectos, a qual, segundo me consta, alem de estar confiada a Juris-Consultos muito sabios desta Assembléa, não tardará a apresentação do seu Projecto; tendo por outro lado a faculdade de lançar mão do recurso do Direito de Petição, que lhe pode produzir os mesmos effeitos, se tiver justiça.

Concluo por tanto, á face do que tenho exposto, que approvo o Parecer da Commissão, e que indefiro o Requerimento, que fez o objecto d'elle.

O Sr. Pedro Paulo: - A Camara tem de decidir esta questão: se a concessão de Revista das Sentenças dadas em Causas Criminaes he privativa do Poder Legislativo, ou se compele ao Rei? Antes de expôr sobre esta questão os meus sentimentos, tenho de notar que ha Revista de graça especial, e de graça, especialissima. Não fallo da Revista de Justiça, que foi abolida pela Lei de 3 de Novembro de 1768. Revista de graça especial he a que se impetra do Desembargo do Paço guardada de certa forma, e debaixo da certos requisitos Legaes. A Revista de graça especialissima he a que se impetra immediatamente do Principe. A esta especie de Revista pertence a Revista das Sentenças dadas em Causas Crimes, porque a Ord. Liv. 3. Tit. 95 §. 11 prohibe que das Sentenças dadas em Causas Crimes haja Petição de Revista; e a Lei de 3 de Novembro de 1768 §. 4.° dá a denominação de Revista de graça especialissima á que, he concedida em as Causas Criminaes. Isto posto, vou a entrar na questão. A Commissão he de parecer que a concessão de Revista das Sentenças dadas em Causas Criminaes he privativa do Poder Legislativo. Não me conformo com este Parecer, e sou de opinião que pertence ao Rei a Concessão desta Revista.

Se o Supremo Tribunal de Justiça se achasse constituido, e estabelecida a Lei, que determinasse os casos, e a maneira em que este Tribunal ha de conceder, ou negar as Revistas, o Rei não poderia conceder Revistas, não digo de graça especialissima, mas nem ainda de graça especial, porque o §. 1.° do Artigo 131 da Carta Constitucional determina que ao Supremo Tribunal de Justiça pertence conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira que a Lei determinar. Mas, em quanto se não, constituir o dicto Tribunal, e não se estabelecer a dicta Lei deve observar-se toda a Legislação actual sobre Revistas, porque a Carta Constitucional não feio revogar as nossas Leis. Ellas conservão toda a força, e authoridade, á excepção das que estiverem em opposição com os Artigos da mesma Carta. Ora: como pela Lei de 3 de Novembro de 1768 §. 4.º o Rei pode conceder Revistas das Sentenças dadas em Causas Criminaes, segue-se que a Concessão destas Revistas compete ao Rei, pois que a dieta Lei não ficou revogada pela Carta Constitucional.

Cumpre responder a um argumento que se oppõe contra esta minha opinião. A Revista das Sentenças dados em Causas Criminaes he prohibida pela Lei Ord. Liv. 3. Til. 95 §. 11 : logo a Concessão desta Revista he uma dispensa na Lei: o direito de dispensar nas Leis he um attributo do Poder Legislativo: o Poder Legislativo não reside no Rei, logo o Rei não pode conceder esta especie de Revista, porque não pode dispensar nas Leis. Resposta: He certo que o Desembargo do Paço agora mesmo pode conceder Revistas chamadas de graça especial das Sentenças dadas em Cousas Civeis, concorrendo os requisitos prescriptos pela Lei. He igualmente certo que esta Revista he uma verdadeira dispensa, porque dispensa he uma relaxação graciosa da Lei perceptiva, ou prohibitiva feita com justa causa por determinado tempo, ou em um caso particular. Ora: como pelas Leis geraes proferida a Sentença na ultima instancia, e passando em julgado cansa finita est, pois que as Leis não concedem recurso ordinario da Sentença, que he dada na ultima Instancia, segue-se que a Concessão da Revista faz reviver a Causa, que estava finda, e por consequencia relaxa a Lei a favôr daquelle, aquem se concede: logo o Desembargo do Paço dispensa na Lei, quando concede Revista das Sentenças dadas em as Causas Civeis. O Desembargo do Paço recebêo do Rei este Poder, e o Rei reservou para si o conceder a Revista das Sentenças, dadas em as Causas Criminaes = Lei de 3 de Novembro da 1768 §. 4.° = Ora: se o Desembargo do Paço tem Poder de dispensar na Lei, que nega recurso ordinario das Sentenças dadas em Causas Civeis na ultima instancia, este mesmo Poder não pode deixar de competir ao Rei, tendo reservado para si a Concessão das Revistas nas Causas Criminaes. Pode por ventura attribuir-se um Poder á Authoridade Delegada, e nega-lo á Authoridade Delegante? Certamente não. E se dissermos que o Rei, sem embargo de ter reservado para si a Concessão das Revistas das Sentenças dadas em Causas Criminaes, não pode conceder estas Revistas, porque não pode dispensar na Lei, he necessario conceder que o Desembargo do Paço não pode conceder Revistas das Sentenças dadas em Causas Civeis, porque não pode dispensar na Lei: o que se não pode admittir. A vista das razões, que tenho exposto, voto contra o Parecer da Commissão.

O Sr. Leomil: - Pelo que vejo tão engenhosamente dissertado em apoio do Parecer da Commissão, eu estou quasi confuso, e até receoso de emittir a minha opinião inteiramente contraria. Sim: ou eu não entendo o Parecer da Commissão, ou, da maneira que o entendo, elle não pode vingar. Diz ella: que o objecto da Petição he uma Revista em Causa Crime, e como tal pertence ao Poder Legislativo. Duas significações pode ter o Parecer, da maneira que se acha enunciado: ou do que o Poder Legislati-

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vo he o competente para deferir á Revista, ou de que sobre isso deve providenciar com uma medida Legislativa. A primeira não supponho fosse a mente da Commissão, porque era absurda; a segunda he ociosa, e extemporanea, porque não he isso o que o Cidadão requer, nem essa medido Legislativa, que agora se fizer, como de tacto se ha de fazer para a instalação do Supremo Tribunal de Justiça, a quem, segundo a Carta, fica competindo esta materia de Registas, pode aproveitar a este Cidadão, por isso que a Lei não olha para trás. Como quer que seja; pede-se uma Revista em Causa Crime, prohibida pela Ord. do Liv. 3 Tit. 95 §. 11, mas costumada a conceder-se por graça especialissima, na forma da Lei de 3 de Novembro de 1768 §. 4.°; pergunta-se: a quem compele hoje conceder, ou negar esta Revista? Responde-se: ao Rei. Este uso das Revistas data da Fundação da Momarchia ... firmado por uma Lei do Sr. D. Diniz, da era de 1340, fonte da Ord. A ff., Manuel., e Filippina ... Assim como todos os institutos humanos, tambem este passou ao abuso, e foi tão frequente o uso das Revistas nas Causas Crimes, que obrigou o Sr. D. José (de saudosa memoria) a fixar as regras invariaveis na sua Lei de 3 de Novembro de 1768 ... Nesta Lei, condemnando o abuso, não proscrevêo o uso da Revista de Graça especialissima, circunscrevendo-a aos dous precisos casos = das Causas prohibidas por direito como as Criminaes, e do lapso dos dous mezes. = Reservou com tudo o Rei para si este direito... mas não fez cousa nova, porque tambem nas Revistas especiaes, e de justiça, já o havia reservado a Ord. Liv. 3 Tit. 95 pr. = sem nosso especial Mandado ... Deixemos por tanto os nomes de Graças especiaes, ou especialissimas; vamos as cousas, e veremos que estas Graças nada tinhão de especiaes, senão a respeito da pessoa do Concedente, (o Rei) e não a respeito dos individuos, que erão todos (sem distincção) os que estivessem nas circumstancias de se lhes haver feito = notoria injustiça, ou nullidade ... = Com estes dous fundamentos, competentemente examinados por dous Senadores do Paço, e outros dous da Supplicação, a todos se concedia, e sem elles a ninguem ... Em que vai então a chamada dispensa, ou privilegio odioso??.. Então chame-se tambem dispensa a Ord. do Liv. 3 Tit. 75 e Til. 87 §. l, etc., que annullão, e invalidão as Sentenças nullas, para que nunca passem em Julgado!.. Eu estou tão longe de considerar esta Legislação como dispensativa, e odiosa, que antes a considero como uma garantia dos Governos Absolutos contra a corrupção do Poder Judiciario, e até como um Simulacro do Direito de Petição ... Oh! Porque he, ou pode degenerar em arbitraria?... Mais arbitrario he o Poder Judiciario, nem pode haver termo de comparação entre o arbitrio dos nossos Juizes, e o dos Srs. Reis.... Mas o Rei, que então tinha todos os Poderes, hoje pela Carta já não pode conceder Revistas, porque estas são dispensas da Lei, e só o Poder Legislativo, que a pode fazer, he quem a pode dispensar.... He esta a objecção mais plausivel, que se apresenta em apoio do Parecer da Commissão, mas ella desvanece-se facilmente. De qualquer forma que se considere o Poder Legislativo, ou reunido n'uma só Pessoa, como no Governo Absoluto, ou distribuido por muitas, como hoje no Governo Representativo, nunca poderá caber nas suas attribuições a de = dispensar Leis. = Faze-las, interpreta-las, suspende-las, e revoga-las, isso sim cabe nas attribuições do Poder Legislativo, e de facto as descreve a Carta no §. 6.º do Artigo 15; porem - dispensa-las, = isto he fazer com que ellas morrão para alguns, ou fazer custar o seu effeito em parte, ou em todo, a respeito de alguem, ou de alguma Classe Privilegiada; isso he fora de toda a orbita, e extensão deste Poder, o qual, logo que se occupasse de dispensar as Leis, ou de fazer Leis particulares, e não geraes, linha sahido da sua orbita, e immediatamente degenerado em despotico, e tyrannico. He isto tanto verdade, quanto he reconhecida pelos mesmos Governos Despoticos, os quaes, não poucas vezes, se vêm na necessidade de transigir comsigo mesmo, affastando-se do seu principio motor o medo, e seguindo as regras da Justiça, e da Equidade. Bem ao contrario dos Despotas, os Srs. Reis deste Reino sempre desejárão acertar, e seguir as normas da Justiça; e por isso desejando prover pelo remedio das Revistas as grandes nullidades; e notorias injustiças das Sentenças, que segundo a Ord. do Liv. 3 Tit. 75, e segundo toda a Legislação do Mundo, até mesmo segundo o Direito Natural, nunca passão em Julgado, não quizerão que isto dependesse só do seu mero arbitrio, e moto proprio, mas sim de Leis, taes como as citadas no Liv. 3 Tit. 95, Regimento do Desembargo do Paço, e Lei de 3 de Novembro de 1768, aonde se prescrevem os Casos, e as formas para as Revistas. Aonde está então a dispensa da Lei, quando outra Lei he a que faz essa dispensa? Em reservar o Rei para si immediatamente a concessão, ou denegação da Revista ?... Elle estabelecêo esta regra para maior cautela, e para coarctar este Direito aos grandes Donatarios, mas nunca para o exercer arbitrariamente, sem precederem os informes Legaes; e nem por isso se segue que seja Graça especialissima, ou dispensa arbitraria, porque se o he a respeito da Pessoa delle, que a concede, ou nega, he geral para todos os Cidadãos, que estiverem nos Casos das Leis.

Ora: estas Leis, que marcão os Casos das Revistas, estão em seu vigor, como todas as outras, em quanto pelas Cortes Geraes não forem revogadas; e então quem pode privar os Cidadãos do Direito por ellas adquirido? He por consequencia ao Rei, a quem compete por ora a concessão, ou negação da Revista, não como Rei propriamente dicto, ou Poder Moderador, que tal attribuição não tem, nem tão pouco como Legislador, mas sim como Chefe do Poder Executivo.

O Sr. Marciano de Azevedo: - A Commissão suppoz que a revista de Graça Especialissima era uma dispensa de Lei, para concluir que só podia ser concedida ou negada pelas Camaras Legislativas; porem a premissa he falsa, e por conseguinte a sua conclusão tambem não pode ser verdadeira. A Revista he um remedio extraordinario, que leve a origem na Protecção que o Imperante deve a seus Subditos: quasi desde o principio da Monarchia que este extraordinario remedio he conhecido, e d'elle se faz menção na Ordenação Affonsina; porem quem lhe dêo regras, estreitando mais um pouco este extraordinario remedio contra os excessos dos Juizes, foi o Senhor D. Manoel na sua Ordenação Livro 3.° Titulo 78, donde

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quasi literalmente foi copiado o Titulo 95 do Livro 3.° da Ordenação actual.

N'esta Lei consagrou o Legislador o grande Principio Politico de que as demandas devem ter um termo, que não he licito exceder, pura certeza dos direitos, e socêgo das familias; por isso começou por prohibir, que os Feitos uma vez sentenciados nas suas Relações podessem ser mais revistos; mas accrescentou: = Salvo se os condemnados allegarem, que as Sentenças forão dadas por falsas provas e falsas escripturas, ou quando nós por Graça Especial Mandarmos rever algumas Sentenças. = Aqui temos já duas especes de Revistas, uma de Graça Especial, e outra que mais parece de Justiça, porque se funda na falsa prova que anulla as Sentenças; mas he a que se ficou chamando de Graça Especialissima, por ser da immediata decisão do Imperante; em quanto o poder de conceder, ou negar a outra de Graça Especial, foi delegado ao Desembargo do Paço, como se vê do seu Regimento. Desde o § 1.º desta Ordenação em diante, passou o Legislador a estabelecer a forma e regras, segundo as quaes só se poderia conceder a revista de Graça Especial, por isso mesmo que o poder de a conceder, ou negar a conferido ao Desembargo do Paço; e tambem porque esta especie de Revista ficava um pouco mais vaga; pois segundo se vê desta mesma Ordenação bastava que parecesse aos Desembargadores que a Sentença não tinha sido justamente proferida porem quanto á outra especie de Revista não estabelecêo regra alguma; ou porque sendo da immediata resolução do Imperante, não quiz este impôr a si preceito algum, ou porque fundando-se esta Revista na falsidade das provas, peita, ou suborno, tanto se poderia verificar a nullidade por estes motivos assim nas Sentenças Civeis como nas Crimes, ou nas que fossem proferidas em outro qualquer Tribunal, que não fosse o das Relações; e o Soberano, coherente no principio de que tudo que he nullo nunca passa em Julgado, não quiz deixar os Subditos sem este remedio extraordinario, de Revista immediata, ou de Graça Especialissima.

Corrêo o tempo, e com elle vierão os abusos sempre ordinarios. Abusou-se da Revista da Graça Especial, porque o mesmo era pedi-la, do que immediatamente ter concedida pelo Desembargo do Paço; de sorte que se constituio um recurso tão ordinario como o de Appellação, ou Aggravo. Abusou-se da Revista de Graça Especialissima, porque apenas proferida na Casa da Supplicação a Sentença sobre a primeira Revista, já se estava a pedir aquella immediatamente ao Imperante. Para evitar tão perniciosos abusos mandou o Senhor D. José I Consultar a Mesa do Desembargo do Paço, e sobre a sua Consulta fez a Lei de 3 de Novembro de 1768, pela qual ordenou, para evitar o primeiro abuso, que nenhuma Revista mais se concedesse, se não no unico caso de se mostrar nas Sentenças nullidade manifesta, e injustiça notoria; e para mais agrilhoar o abuso declarou que nunca se entendesse haver nullidade manifesta, e injustiça notoria, senão quando as Sentenças apparecessem proferidas com alguns defeitos declarados nos dous preambulos da Ordenação do Livro 3.º Titulos 75 e 95; como se erão proferidas sem citação da Parte, ou contra outra Sentença já dada, ou por Juiz incompetente e subornado, ou com falsa prova, ou contra o Direito expresso de alguma Lei: de sorte que, em não havendo algum destes motivos, não pode o Desembargo do Paço conceder Revistas. E para, evitar o segundo abuso ordenou, que depois de uma vez negada Revista, ou julgada improcedente, não se podesse pedir segunda por Graça Especialissima, ou immediatamente; e para mais não haver abuso ordenou que o Desembargador, que informasse a favor de segunda Revista, depois de ser negada a primeira, seria punido com a suspensão do seu Officio; e aquelle, que a requeresse, com metade do valor da Causa para as despezas da Relação. Ora: eis-aqui permittidas pela Lei as duas especies de Revista de Graça Especial, e Graça Especialissima; e se a Lei es permitte ambos, como he possivel que a segunda especie seja uma dispensa da Lei, que a não probibe? Embora determine a Carta que conceder e negar Revistas he attribuição do Tribunal Supremo de Justiça, conforme a Lei o determinar, pois como nem ainda existe esta Lei, nem o Tribunal, he forçoso observar-se ate que haja uma e outra cousa a Lei antiga, que ainda está regulando as especies, e modos de conceder e negar as Revistas; por consequencia, voto contra o parecer da Commissão, e no lugar delle deve decidir-se que, em quanto não houver a Lei Regulamentar, se observe a Legislação actual: he o mesmo que ainda não ha uma hora acabámos de decidir sobre as
Fianças, com que se deve relaxar a prisão.

O Sr. João Elias: - Deve, ou não conceder-se Revistas de Graça Especialissima? He este precisamente o ponto da questão. A Commissão he de parecer que tem lugar, e que pertence ao Poder Legislativo, por ser dispensa de Lei; eu porem voto pelo contrario; e entendo que taes Revistas se devem proscrever da nossa Legislação. Parecerá á primeira vista que, estando ellas authorisadas na Lei de 3 de Novembro de 1768, poderão conceder-se, ou pelo Poder Executivo, em execução da mesma, ou pelo Legislativo, com dispensa de Lei. Assim seria, se aquella Lei estivesse em harmonia com o actual Systema; mas contendo ella doutrina anti-constitucional, segue-se immediatamente que caducou com o Juramento, e vigor da Carta. Que a Carta de Lei de 3 de Novembro de 1768 na parte, em que concede as Revistas de Graça especialissima, está em opposição com a Carta, he manifesto: e que são estas Revistas? São um meio extraordinario de rever as Causas Crimes, contra toda a Censura de Direito, e as Civeis fora do tempo marcado na Lei são o ultimo excesso do Poder Arbitrario. As de Graça Especial, a que aquella Lei chama odiosas, exorbitantes, e extraordinarias, ainda estão sujeitas a uma regra geral determinada, a saber: pedirem-se dentro de dous mezes, nos casos de manifesta nullidade, e injustiça notoria, provada no ventre dos Autos; mas estas, que dependem somente da vontade do Concedente, não só são odiosas, exorbitantes, e extraordinarias, como aquellas, mas são offensivas do Direito da Propriedade pela incerteza, e vacilação, em que estão os Dominios: são attentatorias contra a reverencia devida aos casos julgados; são uma invasão do Poder Executivo no Judicial, com violação do § 11 do Artigo 145 da Carta; são finalmente um Privilegio Pessoal, concedido em casos particulares, contra a expressa disposição do § 15 do Artigo 145 da Carta, porque, sendo uma dispensa na Lei, são uma excepção da regra geral, e como tal um Privilegio con-

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trario á manifesta Utilidade Publica, que reclama o termo final das Causas. Nem se diga que ás Partes ficão tolhidos os recursos; resta-lhes ainda a responsabilidade dos Juizes prevaricadores, e o recurso immediato ao Throno nos casos, em que pode usar do Poder de agraciar, a pedra mais luminosa do Diadema Real. Voto por tanto contra o Parecer da Commissão, e contra todas as Revistas de Graça especialissima.

O Sr. Presidente: - Permitta-se-me que observe, que se tracta de = jure constituto = e não de = jure constituendo = chamo pois a attenção dos Srs. Deputados a que fallem n'este sentido, que he precisamente o da questão.

O Sr. Aguiar: - V. Exa. recommenda que se restrinja o objecto da discussão a examinar qual he o direito actual ácerca da Concessão das Revistas por Graça especialissima; porque he alheio da materia tudo quanto se disser ácerca do que ha de estabelecer se. Eu ainda quero mais restricção. A súpplica dirige-se a que se declare, se ainda hoje tem o Governo a faculdade de concedê-las; a isto devemos limitar-nos. A minha opinião he que não pode competir-lhe; o que mostrarei, mas antes tractarei de refutar os argumentos do Sr. Pedro Paulo. Disse elle que, sendo a Revista de Graça especial uma dispensa da Lei como he a de Graça especialissima, se esta se julgar alheia das Attribuições do Governo, tambem aquella se deve considerar como tal, e portanto terá de concluir-se que em nenhum caso são admittidas as Revistas - Argumentos de analogia são muito falliveis; a diversidade de uma pequena circumstancia os faz cahir, e bem poucas vezes podem attender-se todas aquellas, de que se revestem os casos, entre os quaes pertende achar-se identidade: felizmente entre uma, e outra Revista ha as mais notaveis differenças: uma concede-se nos casos Civeis, outra nos Crimes; uma dentro decerto espaço, outra em qualquer tempo; uma he consultada pelo Tribunal competente, e julgada pelo modo marcado nas Leis, outra sem forma alguma, e variamente já pelos Monarchas, já por Juizes nomeados, já em Resolução de Consulta. - São tão notaveis estas differenças, que não pode com exactidão argumentar-se d'um para outro.

Argumentou depois o Sr. Pedro Pavio com a Carta Constitucional, que faz da competencia do Tribunal Supremo de Justiça as Revistas nos casos, e pela forma, que a Lei determinar, e reduz-se o seu raciocinio a que está sanccionado que haja Revistas, mas não está feita a Lei Regulamentar; e portanto em quanto se não fizer hão de vigorar as Leis existentes, as quaes não forão até agora revogadas.

He necessario fazer distincção entre as Leis, que não encontrão os principios sanccionados na Carta, e aquelles, que são com elles incompativeis; n'esta segunda classe devem contar-se as que offendem a divisão dos Poderes Politicos, e transcendem os limites das Attribuições de cada um. E poderá a Concessão de Revista por Graça especialissima em Feitos Crimes contêr-se nas raias do Poder Executivo, em toda a extensão da Legislação actual? He da natureza d'ella ser concedida em casos, em que as Leis resistem a que os Processos sejão revistos; não ha tempo, dentro do qual seja necessario pedir-se, e forão muitas vezes os nossos Reis aquelles mesmos, que as concederão, e que ordenarão por Decretos seus as reformas das Sentenças.

A'vista d'isto não posso conceber como semelhante Authoridade fosse consequencia do Poder Executivo: era sim resultado do Poder Supremo, e dos principios reconhecidos de que o Rei he Lei viva sobre a Terra, de que he Superior aos seus Decretos, de que os Juizes lhe são subordinados, e as suas decisões como bem ponderou o Sr. Sampayo. Porém hoje que só o Governo Executivo reside na Pessoa do Rei , hoje que o Poder Judicial he independente, offenderia esta independencia outro Poder, que se ingerisse no conhecimento das cousas controvertidas em Juizo, e que d'ellas conhecesse ainda por via de recurso. Conheço que a Legislação actual não he boa, e que não merecem menos consideração as Causas Civeis do que as Criminaes, em que se tracta da vida, a da honra dos Cidadãos; e a Commissão, a que pertenço, que tem quasi ultimado os seus trabalhos, sobre o Regimento do Conselho Supremo de Justiça, teve já isto em vista, mas concluo com V. Exa.; não, tractêmos agora do Direito que convem estabelecer, tractêmos d'examinar aquelle, que se acha estabelecido; e accrescento que, julgando esta Camara que ao Governo compete a Concessão da dita Revista, não he coherente com o que se decidio quando se tractou da Concessão d'um espaço para se substar nas Causas do Coronel Valdez; e se o quizer ser com aquella decisão a respeito da Revista, ha de julgar ainda hoje o Governo revestido d'uma boa parte do Poder Soberano.

O Sr. Gravito: - Sr. Presidente, quando a Commissão disse no seu Parecer que, segundo a Legislação existente, era da Attribuição do Poder Legislativo a Concessão de Revista em Causas Crimes, não foi sua intenção que esta Camara se occupasse do trabalho de as conceder, ou negar em Caudas particulares.

O Parecer da Commissão contrahio-se precisamente ao que se pedia no Requerimento; e nelle somente se pedio que se declarasse se pertencia, ou não ao Poder Executivo a Concessão das Revistas em Causas Crimes. A Commissão pois, sendo de parecer que pertencia ao Poder Legislativo, na presença da Legislação existente, regulou o seu juizo pela mesma Legislação. Se na Ordenação do Livro 3.º Tit. 95, está consignada em these a prohibição de Revistas em Causas Crimes, e a Lei de 4 de Novembro de 1768 não alterou semelhante Disposição Legislativa, he a todas as luzes evidente que a Concessão de Revista nesta qualidade de Causas involve uma rigorosa excepção, e como tal só pode dimanar do Poder Legislativo, do qual dimanou a Lei, a que he feita. Embora se diga que El-Rei era quem até agora concedia estas Revistas; e que, não estando ainda organisado o Poder Judicial, ao qual, pela Carta Constitucional, fica pertencendo a Attribuição de conceder, ou negar as Revistas, devem elles continuar a ser concedidas pelo Poder Executivo, como até aqui: este argumento, não destruindo a Legislação apontada, não convence cousa alguma. Todos sabem que os Poderes Politicos do Estado se achavão reunidos na Pessoa do Rei, em quanto se não jurou a Carta, e que o Rei era considerado Lei viva, e animada; por consequencia, quando ElRei concedia a Revista em Causas Crimes, contra a prohibição da Lei, elle exercia uma Attribuição do Poder Legislativo, suspendendo nesse caso particular os effeitos da disposição geral, isto he, fazia uma excepção á Lei; e então poderá de boa fé dizer-se que ao Poder

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Executivo compete o fazer excepções ás Leis, depois de separados os Poderes Políticos do Estado? Tambem não procede o argumento derivado das Funcções, que o Desembargo do Paço ainda exerce, de dispensa de Leis, porque elle as exerce em observancia do seu Regimento, que he a Lei, pela qual lhe foi delegada a Authoridade para o fazer; e na especie em questão, EIRei, reservando a seu Supremo Poder o conceder a Revista em Causas Crimes, contra a prohibição da Lei, he visto que se reservou o fazer essa Graça Especialissima, não em exercício dos Attributos do Poder Executivo, mas sim dos do Poder Legislativo. Não se diga que, sendo as Revistas concedidas por Graça, e pertencendo pela Carta ao Rei fazer as Graças, compete por este principio tambem ao Poder Executivo o conceder as Revistas em Causas Crimes; porque não he destas, mas de outras Graças, de que se falla no § 11 do Artigo 75 da Carta, como he obvio a quem o lêr; e por tanto destituído he semelhante argumento.

Em fim, Sr. Presidente, a Commissão entendêo que erão da primeira intuição jurídica os princípios, que a determinarão a emittir o seu Parecer, que não esperava por certo ver impugnado: entre tanto, sem deixar de consagrar o maior respeito aos Srs. Deputados, que o tem combatido, eu sustento, e sustentarei o Parecer á face da Legislação, que prohibe as Revistas em Causas Crimes, e tendo em consideração a actualidade da separação dos Poderes Políticos.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Diz a Commissão que pertence ao Poder Legislativo conceder as Revistas do caso que se tracta; e eu digo que ao Poder Legislativo só toca fazer a Lei, que designe os casos, em que ellas tem lugar.

Ha de haver Revistas? Sim, porque o diz a Carta.

Ha de haver Revistas nas Causas Crimes? Deve havê-las, porque a Carta não distingue, e porque a vida e honra do homem não merecem menos consideração que os bens.

Ha de have-la em todas as Causas Cíveis, e em todas as Causas Crimes? Não; porque a Carta diz, que será só naquellas, que a Lei determinar. E quaes serão esses casos? Distingue; antes da Carta são os designados na Ordenação do Livro 3.º Titulo 95; declarada pela Lei de 3 de Novembro de 1768; e depois de Jurada a Carta ainda não temos a Lei que ella prescreve no § 1.º do Artigo 131.

E então por não termos esta Lei havemos de deixar sem remedio as Partes que se quizerem queixar das Sentenças manifestamente nullas, e proferidas com injustiça notoria, que são os dous casos da Lei de 3 de Novembro de 1768? Não; devemos fazer observar a Legislação existente; e o Parecer da Commissão deveria limitar-se a dizer que, em quanto se não fazia a Lei das Revistas nos termos da Carta, se observasse a Legislação em vigôr, e estavão tiradas todas as difficuldades. Isto he mesmo da natureza da cousa, e conforme ao que se está a observar, e nós approvando todos os dias.

A Carta estabelece em diversos lugares princípios, que se não conformão com algumas Leis anteriores a ella, e manda que se facão Leis Regulamentares em conformidade daquelles principies, e são as de que estamos encarregados.

E então o que ha de fazer-se em quanto ellas não apparecerem? Porque a Carta diz, por exemplo, que ha de haver Juizes de Facto e de Direito, ha de estar paralizada a acção do Poder Judicial em quanto elle se não organizar em conformidade da mesma Carta? Ninguem o dirá sem absurdo; e só sim que elle deve proceder segundo o systema de sua anterior organisação; pois o mesmo deve acontecer agora com, o negocio, de que tracta o Parecer da Commissão, devendo regular-se segundo as Leis, existentes. Nestas estão consagradas as Revistas de Graça Especial, e Especialissima, e por consequencia em quanto as não revogarmos hão de ser Leis, assim como o são todas as outras, e he forçoso respeita-las com a mesma igualdade.

Todas as Revistas são odiosas porque o diz a Lei; nenhuma he de justiça, mas tanto Especial, como Especialissima são de mera Graça porque tambem assim o diz a mesma Lei. A Revista nos casos crimes está prohibida no § 11 do Titulo 95 da Ordenação Liv. 3.º; mas a de Graça Especialissima nesses mesmos casos crimes está consagrada no § 4 da Lei de 3 de Novembro de 1768; e então se temos Lei que concede, como he que se está dizendo que he necessario dispensar na Lei para se conceder? O que temos be Leis a executar.

Tanto a Revista de graça especial, como a de graça especialissima estão montadas em iguaes princípios de justiça, e só differem nos casos, e maneira, por que se considera. Nas de graça especial, depois de distribuída no Desembargo do Paço, se dous Ministros conformes a rejeitarem não ha alli mais nada a fazer; porem se entendem que o Feito deve ser revisto, nem por isso se concede a Revista, mas são ouvidos dous Desembargadores da Casa da Supplicação, os quaes se conformão com o Parecer do Desembargo do Paço; só então he que tem lugar a concessão de Revista, e passa-se um Alvará, o qual he assignado pelo Rei; e nas de graça especialissima, manda-se por via de regra consultar o Desembargo do Paço, o qual, ouvindo um Ministro da Casa da Supplicação de sua confiança, consulta sobre a concessão, ou denegação. Concluo repetindo que ternos Lei, que concede no caso, que se tracta, Revista de graça especialissima: a Revista nos Crimes era prohibida pela Ordenação; mas a Lei posterior de 3 de Novembro de 1768 no §. 4.° concedeo-lhe a de graça especialissima. Não ha por consequencia Lei a dispensar para se conceder a Revista de graça especialissima, e se se quer que ella não tenha lugar, he necessario derogar a Lei: voto pois contra o Parecer da Commissão.
O Sr. Presidente: - A hora está mui proxima, muitos Srs. tem pedido a palavra, parece-me que se deve suspender o debate para a seguinte Sessão. - Apoiado, Apoiado.

Ficou adiada a discussão.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada pedio ser inscripto na Lista das Proposições.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa de um Officio do Ministro dos Negocio: da Fazenda, acompanhando duas Consultas do Conselho da Fazenda, de 5 de Novembro do 1825, e de 5 de Dezembro de 1826, que se mandárão remetter á Commissão de Fazenda. E dêo mais conta da parte de doente, que mandou o Sr. Deputado Xavier da Fonseca,

VOL. I. LEGISLAT. I.

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O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Antonio José Claudino d'Oliveira Pimentel fica pertencendo á sexta Secção. Por esta occasião participo á Camara que recebi uma Carta do Sr. Silvestre Pinheiro Ferreira, em que me pede faça sciente á Camara que não pode comparecer ainda, porque lhe tem sobrevindo embaraços seus particulares, mas inevitaveis, que o obrigão por ora a demorar-se.

Dêo o Sr. Presidente para Ordem do Dia da Sessão de 15 do corrente o Artigo Addicional N.° 115; a continuação da discussão do Parecer, que acabava de ficar adiado; e os Projectos Numeros 108, e 113.

E para Ordem do Dia das Secções Geraes, em que a Camara tem de dividir-se na Sessão seguinte, o Projecto N.º 114, e a nomeação da Commissão Especial Ultramarina.

E, sendo 2 horas e 20 minutos, disse que estava fechada a Sessão.

SESSÃO DE 14 DE FEVEREIRO.

Ás 9 horas e 35 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se achárão presentes 85 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentárão, 18; a saber: os Srs. Xavier da Fonseca - Marciano d'Azevedo - Barão do Sobral - Ferreira Cabral - Leite Pereira - Araujo e Castro - D. Francisco de Almeida - Tavares d'Almeida - Izidoro José dos Sanctos - Queiroz - Cordeiro - Ribeiro Saraiva - Rebello da Silva - Luiz José Ribeiro -- Carvalho - Borges Carneiro - Gonçalves Ferreira - Sousa Cardoso - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada, com a declaração de se fazer nesta menção do vencimento sobre a questão, que se havia resolvido para governo da Commissão de Petições, do que - ella não tomaria conhecimento das Petições, não só que não viessem assignadas, como já estava determinado, mas igualmente daquellas, cujas assignaturas não vierem reconhecidas por Tabellião -.

O Sr. F. J. Maya: - Estando muno adiantada esta primeira Sessão da Legislatura, e não tendo ainda entrado em discussão as Leis Regulamentai es, que tanto forão recommendadas no Discurso do Throno, e a que principalmente devemos attender, peço a V. Exca. que inste a que quanto antes venhão as informações, que se pedirão para servir á discussão da Lei sobre as Camaras Municipaes; pois de todas as partes reclamão esta Lei, e não sei porque fatalidade não se tem continuado a discussão sobre ella, e não se tem tornado a fallar em tal cousa até ao dia de hoje.

Tambem me parece que facilmente pode entrar em discussão a Lei Regulamentar sobre a inviolabilidade da Casa do Cidadão, para cujo exame foi nomeada Commissão Central desde o primeiro deste mez, e de que não deve descuidar-se, pois tudo o que tem relação com a Liberdade do Cidadão merece uma particular attenção desta Camara. O paragrapho 8.° do Artigo 145 da Carta está ainda sem Lei Regulamentar: pedia a V. Exca. que convidasse aos Srs. Deputados Jurisconsultos a que fizessem igualmente esta Lei Regulamentar sobre as fianças concedidas aos Reos de Causas Crimes. Estas tres Leis são de muito interesse, e merecem a attenção desta Camara.

O Sr. Magalhães: - A Commissão encarregada da Lei das Camaras Constitucionaes tem o maior interresse em concluir os seus trabalhos; não o pode fazer em virtude de não terem vindo as informações, que se requerêrão ácerca dos Ordenados do Presidente, e Vereadores do Senado da Camara desta Cidade; foi por isso que eu ha dias perguntei se tinhão vindo, e confesso que pasmei ao ouvir dizer que talvez fosse necessario um mez para poderem chegar a esta Camara; na verdade, he assim que se illudem as suas Resoluções (Apoiado, Apoiado), e sou de parecer que se repita o pelitorio; pois não ha razão alguma, para que Tribunaes, aonde ha tantos Empregados, demorem tanto tempo o que se lhes pede.

O Sr. Moraes Sarmento: - Eu não sei a causa de tão grande demora, e tanto mais quando attendo á simplicidade dos quesitos, que se reduzem a saber os Ordenados do Presidente, e Vereadores: na verdade Depara admirar que para semelhante operação seja necessario tanto tempo; e se acaso se calcular mathematicamente o tempo necessario para se fazerem as Leis Regulamentares, em proporção do que he necessario para esta, no fim de trezentos annos estarão feitas.

O Sr. Presidente: - Esta Camara não se entende com os Tribunaes; a sua correspondencia he directamente com o Governo, e este tem com a maior promptidão remettido todos quantos esclarecimentos esta Camara lhe tem pedido.

O Sr. Deputado Secretario Barroso: - Os quesitos erão cinco, e alguns delles complicados, como um relativo a Pensões; isto depende de trabalhos, e de tempo, e foi por isso que eu disse outro dia que talvez não viessem os pedidos esclarecimentos antes do fim do mez; foi esta a expressão, de que usei.

O Sr. Carvalho e Sousa: - As Pensões, de que se fallou, não são muitas; he apenas uma só; e para se dar conta disto não he necessario tanto tempo; sou por tanto de parecer que se renove o petitorio.

Resolvêo-se que as Secções Geraes, em que a Camara ia dividir-se, nomeassem os Membros para a Commissão Especial para o Projecto de Lei Regulamentar, de que carece o §. 8.º do Artigo 145 da Carta, sobre a Fiança para se poderem os Reos livrar soltos.

E o Sr. Presidente convidou aos Membros, que compõem as respectivas Commissões Centraes, para que se reunissem, e adiantassem quanto lhes fosse possível os seus Relatorios sobre os Projectos das Leis Regulamentares. Resolvendo-se igualmente que se renovasse no Governo a recommendação para enviar os esclarecimentos, que lhe forão pedidos sobre os quesitos offerecidos pela Commissão encarregada do Projecto de Lei para as Eleições das Camaras do Reino.

Declarou o Sr. Presidente que a Camara ia dividir-se em Secções Geraes.
E, sendo 10 horas e 25 minutos, disse que estava fechada a Sessão.

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