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SECÇÃO DE 26 DE FEVEREIRO.

Ás dez horas e tres quartos disse o Sr. Presidente = Está aberta a secção.

O Sr. J. A. de Magalhães: - A palavra para depois da leitura da acta.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo fez a chamada, e verificou acharem-se presentes cento e dons Srs. Deputados, e que faltavam com motivo justificado os Srs. Pereira do Carmo - Avilez - Teixeira de Moraes - Neves Mascarenhas - Bandeira de Lemos - Marquez de Saldanha - Queiroga.

O Sr. Deputado Vice-Secretario Botto Pimentel leu a acta da secção antecedente. Foi approvada.

O Sr. Presidente: - O Sr. Joaquim Antonio de Magalhães pediu a palavra para depois da leitura da acta?

O Sr. J. A. de Magalhães: - Sim Sr., pedi. Sr. Presidente. Em todos os jornaes d'hontem transcreveu-se erradamente uma cousa que aqui se passou, a qual porque pode ter alguma influencia na opinião publica, é necessario corrigir-se. Eu mandei para a mesa o parecer da Commissão de legislação sobre o projecto de lei para o registo das hipotecas; mas os tachigrafos entenderam que era o projecto de lei para as indemnizações, e assim o annunciaram. Peço por tanto, não só que se faça esta declaração na acta; mas tambem que os tachigrafos tomem a competente nota, e façam esta declaração muito explicitamente.

O Sr. Maçaria de Castro: - Peço a palavra para o mesmo objecto. Na secção d'antes de hontem todos os jornaes me attribuiram palavras que eu não disse: eu não costumo fazer similhantes reclamações depois que ha diario da Camara, porque nelle se transcrevem, ou devem transcrever as opiniões que eu emitto; mas como todos os jornaes se combinaram a imputar-me o que eu não disse, por isso faço esta declaração, esperando que os tachigrafos dos differente jornaes tomem as competentes notas, e as façam publicar: escreveram que eu fallei em direitos banaes na occasião em que estava presente o Sr. ministro dos negocios do reino; em queiras de pedras, que nada tem com o caso; e Como podem estas idéas induzir a crer, que nada entendo deste objecto, é por isso que faço esta declaração.
O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo deu conta da seguinte

CORRESPONDENCIA.

Presidencia do Conselho de Ministros.

OFFICIOS.

Unico; Com uma memoria do prefeito da ilha da Madeira, em que propõe differentes medidas tendentes a aperfeiçoar o sistema administrativo e judicial naquella província. Mandou-se á Commissão especial nomeada para dar o seu parecer sobre os tres projectos do Governo.

Ministerio dos Negocios do Reino.

OFFICIOS.

1.° Com uma representação da Camara municipal do concelho d'Aguiar de Souza, pedindo se conserve o dito concelho no mesmo estado, pelo que diz respeito á sua divisão. Passou á Commissão d´estatística.

2.° Com uma representação da Camara municipal do concelho de Louredo, sobre a nova organisação do mesmo concelho, Mandou-se á Commissão d'estatistica.

Ministerio dos Negocios da Guerra.

OFFICIOS.

Unico. Participando que ficam expedidas as convenientes ordens para se levar a effeito o offerecimento do Sr. Deputado Soares Lima, do seu soldo como coronel, em quanto exerce as funções de Deputado da nação. A Camara ficou inteirada.
Continuou o mesmo Sr. Deputado Secretario fazendo a leitura da ultima redacção da seguinte.

Proposta de lei da venda dos bens nacionaes.

A Camara dos Deputados envia á Camara dos Dignos Pares do Reino a proposição junta sobre a venda dos bens nacionaes, e pensa que tem logar pedir-se a S. M. a Rainha, a sua sancção.

Palacio da Camara em 27 de Fevereiro de 1835. = Antonio Marciano d'Azevedo, Presidente = João Alexandrino de Souza Queiroga , Deputado Secretario. = Francisco Botto Pimentel de Mendonça, Deputado Vice-Secretario. =
Art. 1. Ficam desde já declarados em venda todos os bens nacionaes de raiz, de qualquer natureza que sejam, tanto os que pertenceram á santa igreja patriarchal de Lisboa, á basilica de S. Maria Maior, á extincta casa do infantado, ás extinctas corporações de religiosos regulares, e ás capellas da Corôa, como todos os mais bens, que ora se acham encorporados nos proprios da fazenda nacional, comprehendendo-se n'esta disposição os bens das casas das senhoras Rainhas, e bem assim todas as fabricas nacionaes, de qualquer natureza que sejam. Os foros, censos, ou quaesquer pensões sabidas, perpetuas ou em vidas são comprehendidos nesta disposição; tuas a maneira de se reunirem, ou alienarem será regulada por uma lei especial.

Art. 2. São exceptuados da venda:

1.º Aquelles dos ditos bens, que forem destinados para o serviço publico, ou para a conservação d'obras de antiguidade, ou de primores d'arte, e os que mereçam ser venerados como monumentos de grandes feitos ou epocas nacionais.

2.º As matas e terrenos adjacentes, proprios para novas sementeiras ou plantações.

3.° Os estabelecimentos indispensaveis, destinados ao exercito, e marinha.
O Governo com informação das autoridades locaes apresentará ás Cortes uma relação de todos estes bens que ficam exceptuados, para ser por ellas approvada.

Art. 4. A venda dos bens nacionaes será dirigida e regulada debaixo da inspecção do Governo, pela junta do credito publico, do modo seguinte:

§. 1.º A venda dos bens, cuja avaliação não exceder dons contos de réis, se effectuará em hasta publica, na cabeça da comarca, a que os mesmos bens pertencerem, depois de andarem em praça trinta dias successivos, no fim dos quaes serão entregues aquem maior lanço offerecer.

§. 2.º A venda d'aquelles, cuja avaliação exceder adous contos de réis, será feita pondo-se a lanços, pelo tempo acima declarado, na cabeça da comarca, aonde se acharem os mesmas bens, e logo depois passados quinze dias, serão tambem postos a lanços, por igual tempo de trinta dias successivos na cidade de Lisboa, e os que forem situados nas províncias da Beira-Baixa, Estremadura, Alemtéjo, e Algarve; e na cidade do Porto, aquelles que forem situados nas províncias do Minho, Traz-os-Montes, Douro, e Beira Alta, aonde se effectuará a dita venda sendo entregues os bens, aquem por elles maior lanço tiver offerecido.

§. 3.° A venda dos bens situados no territorio ou províncias d'ultramar, será feito pelo modo acima indicado, pondo-se a lanços nas cabeças dos respectivos concelhos, e