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elle, os Tractados ás Cómmissões Diplomáticas e de de Comrnercio para dar sobre elles o seu parecer.— Cardoso Castel* Branco.

O Sr. Presidente:— Vou consultar a.Camará , se adinitte este Requerimento á discussão.

Foi admittião.

O Sr. Silva Cabral:—Sr. Presidente, o Requerimento, pelo que eu percebi da sua leitura, tem duas parles; a primeira tem por objecto, que o Governo informe sobre tal intelligencia do Art. 75. § 8.° da Carla Constitucional, e a segunda para que vindo este informe, sejam os Tractados remettidosá Com missão Diplomática, e não sei mesmo se a mais -alguma. (O Sr. Secretario : — E á de Commercio.) Eu não impugno o Requerimento, quanto á primeira parte, porque o. Governo dirá sobre o "ponto, quê faz objecto dessa primeira parte, aquiHo que entender; mas parece-me que sem vir o informe do Governo não podemos de maneira alguma prevenir já, se por ventura o requeíirnento deve ou.não ir á Commissão Diplomática, se deve ir a outra Com-missão ou mesmo se deve ir a alguma Commissâo.

Sr. Presidente, o que eu vejo no Art. 75. § 8.* da Carta Constitucional e, que neste ponto ella se aparta inteiramente da Constituição extincta de 38 ; o que eu vejo e que o Requerimento do Sr. Deputado por alguma maneira parece querer-nos conduzir á doutrina da Constituição de 38, e fugir da, disposição da Carta, q*ue em verdade e muito diffe-te da da Constituição de 38.

Ale'm disso, Sr. Presidente, se eu podesse aqui trazer, se fosse conveniente trazer, uru exemplo de um. igual requerimento e o resultado delle, eu diria:— na outra Casa fazendo-se um requerimento pare quê os Tractados fossem a urna Commissão, foi rejeitado in limine apesar de ser apresentado pelo Sr. Conde de Lavradio ; porque em verdade a disposição da Carta neste ponto é muito differente da da Constituição, e o Governo e' o Juiz, único para celebrar Tractados, com exclusão unicamente . daquella espécie, que o mesmo Artigo da Carta Constitucional no § 8.° refere, que vem a ser a de involver cessão de território, e o mais que refere. Parece-me pois que muilo embora se mande ao Governo a primeira parle do requerimento, mas que não deve de maneira nenhuma esta Camará tomar decisão alguma a respeito da remessa dos Tractados ás Com missões corno pede já o illuslre Deputado, sem que nós vejamos o informe do Governo a este respeito, e a sua resposta.

O Sr. Cardoso Castel-Branco: — O àllustre Deputado, querendo combater o meu requerimento, sustenlou-o ; porque o que elle quer, e exactamente o que eu peço n'elle. Eu peço duas cousas no meu requerimento ; primeiro que informe o Governo, se por ventura se deram algumas das circumstancias, que pela Carta Constitucional obrigam o Governo a trazer ao conhecimento da Camará os Tractados, antes de ratificados; e em segundo logar., que depois de vir esse informe, os Tractados vão á Com-' missão de Commercio e Diplomática, para inter-. porem o seu Parecer: Portanto o que quer oillus-tre Deputado, é exactamente o que eu faço.

Abstenho-me de responder ao mais queoSr.De» pulado disse, porque vejo que não impugnou o meu requerimento. -

O Sr. Dias'e Sousa: — Quando honlem foi apre-YOL. S.°—AGOSTO—Í842. "

sentado este requerimento do Sr. Castel-Branco eu pedi logo a palavra sobre elle; disse-se, que ainda não eslava em discussão; e foi esta a rasão, porque ,eu não fallei ; mas hoje que elle foi posto em discussão, quero aproveitar esta palavra.

Pela simples leitura que ouvi do requerimento^ parece-me inadmissivèl, e parece-me porque deu por assentada uma disposição constitucional, e deu também por assentado o principio de que o Governo tinha sido quebrantador de um preceito constitucional. Por consequência o requerimento. .. (O Sr. C. Castel-Branco: — A palavra.) Apesar de muito noviço nesta carreira Parlamentar; todavia fio tanto na bondade dos illustres Deputados, que são meus adversários Políticos, que estou certo de que as suas interrupções nunca serão com o fim de desviarem a attenção de que eu tenha a dizer. . .

O Sr. Presidente : — Não houve interrupção, foi só pedir a palavra.

Ó Orador (pró se guindo): — Mas deu-se por assentado , parece-me., o principio de que o Governo tinha sido quebrantador de um preceito expresso da Carta Constitucional, não trazendo ao conhecimento das Cortes o Tractado de Commercio celebrado com a Gram-Bretanha depois de concluído e antes de ratificado. Esle Requerimento parece-me involver isto, e também me pareceu que era (talvez, não quero com isto offender intenções) um meio de ta» ctlca opposicionista paru conseguir por um meio indirecto aquiilo que directarnento não podesse conseguir, que era lançai desde já, antes da approvação da Resposta ao Discurso do Throno , uma censura sobre o Ministério, e constituir a maioria n'uma posição difficil, isto e, n'uma conlr.idicçâo, appro-vando a Resposta ao Discurso do Throno nos termos em que se acha, e approvando agora este Requerimento.

Sr. Presidente, a discussão que se invoca do § 8.* do Art. 75 da Carta Constitucional, comprehende duas parles; comprehende uma sentença geral, e comprehende urna excepção a essa sentença. A sentença geral vem a. ser-, que o Governo pode fazer Tractados d'AIIiança offensiva e defensiva , e de Comrnercio etc., e conclui-los inteiramente :—e a segunda parte e, que qualquer Traetado de Commercio, que ínvolva cessão ou troca de território, .não possa ser ratificado sem a intervenção do Cor» pó Legislativo. O que vejo Vesla disposição , Sr. Presidente, é , que se deu ao Governo a faculdade ampla de fazer concluir, e ratificar Tractados , que não in volvam- cessão ou troca de território , sem a intervenção das Cortes;—-e que só se limitou esta faculdade amplíssima, no caso desses Traclados não involverem cessão ou troca de território. Ora dir-me-bâo, que na primeiia parte desse parágrafo existem umas palavras que parecem limitar a faculdade ampla que se dá ao Governo, porque diz-—lê-vando*os depois de concluídos ao conhecimento daa Cortes Geraes quando o interesse e segurança do Estado o permiilirem,—Eu nesta parle direi o que entendo. Supponho que estas palavras involvem mais uma recomrnendaçâò e conselho de que uma limitação á faculdade arnpla que se dá ao Governo, porque não podemos adinitlir,. que fosse da mente do Legislador o restringir á faculdade djj-raTiíícar , depois da conclusão, j?_antes~3oconhecimento trazido ás Cortes-; por isso mesmo que a .mente do Lê-