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gíslador está expressa na segunda parte,—e a excepção feita á regra geral. (P~ozes:— E' .verdade.) O Governo só pôde ratificar tendo precedido a intervenção das Cortes os Tractados que involverem cessão ou troca de território : logo e claro que todos aquelfes, que não involverem isso, o Governo pôde conclui-los e ratifica-los, embora venham só depois da ratificação, ao conhecimento -das Cortes. Sr. Presidente, um Tractado ratificado é um Tracta-do concluído; se o Governo trouxer á Camará Tra-•ctados ratificados, t rã-'l os concluídos , posto que concluir, não i n volva o ratificar; quero dizer a conclusão d'um Tractado, não involve necessariamente a ratificação:—está concluído , logo que é assignado pelos Plenipotenciários-; 1nas depois ha «m Artigo, em que se invoca um praso para a ratificação; mas não se segue que os Tractados ratificados não estejam concluídos. Ora isto e' geral, mas vamos á hypothese presente: a hypothese presente e', se o Governo pôde ratificar um Tractado, antes de trazer e?se Tractado ao-conhecimento das Cortes. Ru, Sr. Presidente, não vejo nada no Artigo da Carla, que empeça a faculdade ampla do 'Governo para concluir e ratificar ; desejarei que os i!lustres Deputados me illucidem , porque eu falio com convicção firme neste objecto ; 7—repito, eu não vejo restricção nenhuma á faculdade ampla que se x3á ao Governo para fazer Traclados , para os concluir e ratificar, antes de os trazer ao conhecimento das Cortes: quando me provarem pela leira da Carta, que o Governo não pôde ratificar T rada* dos, sem os trazer ao conhecimento das Cortes ; — se rno poderem provar, eu talvez mude d'opinião, mas creio que o não poderão provar.

Eu não trago para aqui argumentos de facto, mas podem traze-los ; comtndo há o m argumento a que já aqui se alludiu, que prova bem, que a intelligen-cia que o Sr. Deputado dá á Carta não e' liquida, porque caracteres distinctos n'urna -outra parte divergiram dessa opinião. Ora, se acaso isto não é liquido, o requerimento do nobre Deputado pôde involver uma opinião especial; mas não e por um simples requerimento, que se pôde interpretar uris iogar escuro da Lei, dada ainda, mas não concedida essa obscuridade no presente caso. Ainda ha outro argumento, que eu não trago como argumento decisivo; quando se concluiu o Tractado? Em 3 de Julho; — em 3 de. Julho não haviam. Cortes Ge-raes, para que se lhes apresentassem oTractado. As Corte* abriram-se a IO de Julho, e oTractado concluiu se em 3 de Julho. Ora embora no § se achem as palavras — quando o interesse e segurança do Estado o pcrnriltir-sm : — o juiz desse interesse e segurança é realmente o Governo ; e elle que não trouxe o Tractado, miles de ratificado ao conhecimento das Cortes, e porque assentou que o interesse e segurança do Estado o nào permittiam. Portanto, Sr. Presidente, eu supponho que o requerimento não pôde ser approvado; nào só porque me parece involver desde já uma censura ao Ministério, como quebrantado!' de um. preceito expresso na Caria Constitucional, como porque a doutrina que apresenta, não está expressamente prevenida na Lei ; ò por isso eu o rejeito —- e Tejeito-o mesmo por isso que estou na maioria, pois que elle iria pôr a maioria n'uma coniradicção muitíssimo grande, appro-vando agora tacitamente uma'censura ao Governo,

e depois "o Projecto de Resposta ao Discurso do Thro-no, — vindo assim a conseguir a Opposição por rneio deste requerimento, o que não poderá conseguir pela Substituição que offèreceu. Estou pois firmemente persuadido que esta Camará não deve admiltiro requerimento; se o illustre Deputado entende que alguma Lei vigente do Paiz foi offendida por esse Tractado ... (O Sr. José Estevão: — Lei vigente do Paiz?.. .) Sim, Sr. , se o Sr. Deputado entende que a Lei Fundamental vigente do Paiz foi offendida por esse Traclaclo, tem outro meio de que usar para isso. Por con&equencia rejeito o fequeri* mento corno inadmissível.

O Sr. Cardoso Caslel-Branco : — Sr. Presidente) en não censuro o Governo no meu requerimento> não tenho essa intensão, porque eu não sei, se o Governo teve ou não justos motivos para deixar de apresentar ás Cortes os Tractados, antes de ratificados; para saber, se o Governo teve ou não justos motivos para os não apresentar, e' que faço o ré* querimento. Eu não peço também a interpretação do Art. Constitucional, elle não e duvidoso, é cia» rissirno; (Apoiados) eu peço unicamente a applica-ção da sua disposição expressa, e muito me admiraria que esta Camará, que deve defender as suas prerogativas, econter o Poder Executivo dentro dos limites das suas attribuições, seja apropria, queex-tenda hoje as altribuições do Poder Executivo, renunciando a uma das suas principaes prerogativas! .. (Apoiados.) Sr. Presidente, eu vou ler o Art. da Carta, e peço aos illustres Deputados, que vejarn bem, se o rneu requerimento é ou não fundado": diz a Carta no. § 8.° do Art. 75 — « Fazer Tractados de alliança offensiva e defensiva, de subsidio -, e com* rnercio, levando^os depois de concluídos ao conhecimento das Cortes Geraes, guando o interesse e só gitranca do Estado o permittirem. »»

Concluir e' o mesmo que ratificar ? (Vo%e&\ -— Nào e,) Eu vou mostra-lo, e tiro a prova do mesmo Tractado, apresentado peío Governo a esta Camará ; dig elle no seu principio — (Leu) estava ratificado a três de Julho? Não o estava, foi ratificado depois: mas não é necessário recorrer a este argumento ', o mesmo Arf. mostra que Tractados concluídos não são ratificados; porque diz no segundo período .....

« Se os Tractados concluídos cm tempo de Paz involverem cessão , ou troca de Território do Reino, ou de Possessões, a que o Reino lenha direito, não serão ratificados, sem terem sido approuados pelas Cortes 'Geraes. &