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gação, depois de concluído, mas antes de ratificado um Tractado de traze-Io ao conhecimento das Cortes, e quando eílé involver cessão, ou troca de território não só tem o Governo a obrigação de o trazer ao conhecimento das Cortes, mas nem^o pôde ratificar, sem ter sido previamente approvado pelas> Cortes.—Ora o que se exige em vista desta doutrina, é que o Governo uma vez que não trouxe os Tractados, que se fizeram, ao conhecimento da Camará, diga quaes os motivos que teve para obrar assim. Mas, Sr. Presidente, em resposta a esta doutrina , já nos disse um Sr. Deputado grande Jurisconsulto em matéria constitucional, que essa exigência, que esiá na Carta, não e' mais do que um recommendação; oh ! Sr. Presidente, uma ré-commendaçâo ? Pois os artigos da Carta sãorecom-rnendações ?.. Uma Lei Fundamental conte'm preceitos, deveres, garantias, más recommendações?! Não se pôde admittir que haja urna única Lei que as contenha (/Ipoiados).

Mas, Sr. Presidente, seguindo a opinião do Sr. Deputado, charne-se a isto uma recommendação da Caita. Nós j como Deputados, temos o direito e obrigação de examinar, se o Governo cumpriu com o que determina a Carla, e por consequência com as recoíimiendaçôes delia; vamos pois examinnr, se o Governo satisfez a essa recommendação. Mas, Sr. Presidente, já aqui disse o Sr. Deputado, que o Governo é que é o Juiz competente, para ter,, se deve ou não mandar, ou trazer ao conhecimento da Camará esses Tractados. Sr. Presidente, esta dou-trina e absurda , e' ullra-absolutista, errónea, e miserável •{ApoiadoJ; se se considera assim a Carla, então ella e ai>solutamente— nada—j as funcçôes do Corpo Legislativo ião meras formulas, que não tem realidade; finalmente tudo é transtornado, é uma verdadeira fantezia (Apoiado)* Admira, Sr. Presidente, que haja quem aqui venha sustentar doutrinas tão miseráveis, forcejando por injuria-las como verdadeiras e reaes.

O Governo tem obrigação de apresentar ao conhecimento das Coités os Tractados depois de concluídos, e antes de ratificados, assim como a Camará tem o direito de exigir essa apresentação ; o Governo não pôde ser Juiz arbitro neste caso (Apoia» do) porque o § 8.° do Art. 75 da Carta é mui claro , e positivo — Eu não tinha opinião formada sobre a intelligencia deste Artigo da Carta, mas estou certo de que a Carta nesse Artigo quer significar alguma cousa mais do que aquillo que se tem querido mostrar, o Artigo não podia só querer que dos Traclados se de'sse conhecimento ás Cortes, corno se dá uma noticia em um Jornal; o preceito da Carta e' mais alguma cousa do que isso. Pôde-se por ventura deduzir deste Artigo, que o Governo, quando fizer algum Tractado, tem obrigação de mandar 100, ou 200 exemplares para serem archi-vados l Se esta e a inlelligencia do §, então o preceito da Lei Fundamental reduz-se a dar aos Deputados o Emprego d'Archivislas, e a V. Ex.a o d'Archivista-mór, porque e seu Presidente (riso.)

Eu realmente lastimo a sorte da Carta, se vai por este feitio, com estes interpretadores, e estes mestres de cerernonias, como é possível haver Carta Constitucional ?

A theormuxiosj>rs. Deputados e' de que o Governo tenha o nHpr aKg?itTíT7T---4ajij»rir>j A ff>n?pl^'o pajfl

fazer todos quantos Tractados quizer, e entender,, sobre todos os assumptos, quaesquer que elles sejam, e que o Corpo Legislativo não tem senão a agradecer ao Governo a benevolência, com que mandou esses Tractados, e mandou preparar os arehi-vos necessários para esses exemplares. Os Srs. Deputados hão de convir ,. que ha Traclados , em q;ue -é necessário infringir algumas Leis estabelecidas ; eu não tenho examinado este, mas sei, que é um delles, e então e preciso saber quaes são as Leis que em virtude delle se infringiram , e este exame não pôde ser feito , senão pelo Tribunal do Corpo Legislativo; porque os Srs. Deputados não hão de querer conservar ao Governo as Leis que infringio neste Tractado; por consequência esto Traetadc» ha de vir por força ao Corpo Legislativo, -para se saber quaes são as Leis que se infringiram, e para depois se fazerem outras , para substituir estas; ora pergunto eu: querem que Traclados, onde se infringiram Leis eslabelecidas sejam ratificados pelo Governo, sern intervenção da Camará ? íi u espero resposta (Pausa,) Se assírri

Eu, Sr. Presidente, entendo, que, se os Srs. Deputados sustentam a theoria, de que ha umadicta-dura absoluta e completa, para fazer Tractados, e essa compete ao Poder Executivo, que se podem acabar todas as liberdades do Paiz; se assim se entende, a Carla, se ella se honra, dando-lhe esta intelligencia; se contra tcfdos os princípios Consli-tucionaes, se entende tjue o Governo tem direito de destruir todas as garantias Constitucionaes,, eu lha_entrego.

O Sr. Silva Sanches:—-A questão de saber, se em virtude do Art. 75, § 8,* da Constituição ao Poder Executivo compete a faculdade de concluir e ratificar Tractados de Commercio, Subsidio, Navegação, etc., etc. antes de os trazer ao conhecimento das Cortes, e na verdade uma questão que se não pôde bem resolver, se não por meio de urn serio è maduro èxarne do mesmo Art. Tempo houve, em que eu estive.persuadido de que o Poder Executivo tinha essa faculdade. Eu era então Deputado da minoria, como o sou hoje; e Deputados havia na maioria, que pensavam o contrario. Em 1836 esta opinião contraria apresentada na Camará pelo Sr. Deputado Luiz Tavares de Carvalho, que era da maioria : parecia-lhe que pelo dito Art. não podia o Governo ratificar taes Tractados, sem primeiro os trazer ao conhecimento ate' das Cortes, e se bem me lembro, se chegou aainscrever para fazer unia moção neste sentido. Dissolveram-se depois às Cortes, e ficou por isso o negocio sem andamento. Como já disse, eu pensava então d'ou-tro modo. Não me admira pois que ainda hoje haja quem assim pense, quem de muito boa fé dê esta intelíigencia ao Art. Comtudo se maduramente se reflectir sobre o Art., se bem se examinarem as differentes hypotheses, que nelle se estabelecem, parece-me que sem dificuldade se descojmrjí-qiial seja a sua verdadeira inlelligjsncij

Vejamos porVãnjsL-o-f^rfrrí\zro Art. da Carta, §8.'