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labelèce utua regia geral, «ma limitação á regra geral, e uma excepção á limitação da regra. Regra geral— pertence ao Poder Executivo fa^er Tra-ciados de Alliança ofensiva e defensiva, de Subsidio, e Comrnercio , levando-os depois de concluídos ao conhecimento das Cortes Geraes.

Limitação a esta regra — guando o interesse e segurança do Estado o permittirem.

Excepção á limitação da regra — se os Tractados concluídos em tempo de paz involverem cessão t ou troca de território, ele. até ao fim.

Ora bem ; antes de entrar no desenvolvimento da intelligencia , que eu dou a.este Art. da Carta, cumpre fazer-se uma differença ou distincçâo, que já foi feita, e que e' a base, de que deve partir a nossa discussão* Esta differença e a que realmente .existe entre a conclusão, e ratificação dos Tractados. O Tiactado conclue-se logo que os Plenipotenciários, ou Negociadores das Altas Partes Con-traclanles chegam a concordar em todos os pontos da negociação, e a assignam. Mas o Tractado as-'sim concluído *não está ratificado, porque a ratificação consiste no acto, pelo qual os Soberanos, ou os Chefes do Estado declaram approvar os trabalhos, ou a negociação, em que os Plenipotenciários concordaram, e firmaram a approvação córn as suas assignaturas. Em quanto os Traclados não estão por esta forma approvados e assignados peto Chefe do Estado, e cerlo que não estão ratificados. Ha por consequência uma distincçâo muito sensível entre conclusão, e ratificação de Tractados, e de nenhum modo se pôde, nem deve confundir uma cousa com outra.

Ora feita esta distincçâo, digo eu, que a Carla estabelece uma regra geral na primeira parte do § 8.° do Art. 75, isto e, ale' ás palavras conhecimento das Cortes Geraes j e que segundo esta regra e o Governo obrigado a trazer ás Cortes todos os Tractados, de que ahi se falia, depois de os concluir, mas antes de os ratificar. E esta a inlelligencia , que obviamente resulla da expressão depois de con-cluidos, pois que se o contrario se quizesse determinar, se se quizesse prescrever a doutrina, que os il-lustres Deputados da maioria sustentam, a expressão própria, e ale' nnica era depois de ratificados.

Diz-se, que laes Tractados nem pela letra, nem pelo espirito da Carta estão sujeitos á approvação das Cortes. .Não entro nessa questão, ponho-a de parte, ou quero mesmo convir, que elles, segundo a Carta, não dependem de ser approvados pelas Cortes, porque não quero confundir o conhecimento com a approvação. Mas, ainda repito, que pela letra , e pelo espírito da Carla, o Governo tem em regra a obrigação de os trazer ao conhecimento das Cortes antes de os ratificar. Diz-se lambem , que esta regra linha uma limilação, e aonde está ella? Nas palavras — quando o interesse e a segurança do Estado o permittirem. — Daqui segue-se, que ha dois casos, em que o Governo pôde não só concluir, mas ratificar logo os Traclados; e estes são: 1.° quando o interesse , e 2.° quando a segurança do Estado não permiltirem, que elles sejam trazidos ao conhecimento das Cortes antes da ratificação.

Se d'outro modo s'entendesse aquella limilação, se ella se referisse ao tempo da apresentação dos Traclados ás Cories, seguir-áe-ia, que nenhum tracla-

do, em caso aígum, poderia ser ratificado antes de ser trazido ao conhecimento das Cortes, porque tal e' a sentença da l.a parte do §. Assim os illuslres Deputados, que na dita lemitação, ou na 2.a parte do § não vêem mais, que uma disposição, consti-luirido o Minislerio Supremo arbitro de julgar, e decidir, quando sem inconveniente os Tractados concluídos podem ser levados ao conhecimento das Cortes , tiram-lhe toda a faculdade de previamente os ratificarem. Parece-me por consequência rigorosamente lógico, e ale ulil ás prerogattvas da Coroa, o entenderem-se estas palavras, como lemilação da regra geral; como declaração de dous casos, einque o Poder Executivo pôde ratificar tractados anfes de os trazer ás Cortes. Ha finalmente uma excepção a esta lemitação, e e a que se acha no fim do §, porque os Traclados comprehendidos nesta excepção, sendo feitos em tempo de paz , hão de ser approvados pelas Cories, anles de ralificados.

Portanto, e resumindo quanlo eu tenho dito: em regra todos os Tractados depois de concluídos, e antes de ratificados, hão de ser trazidos ás Cortes. Pôde comtudo o Governo ratifica-los antes disso nos casos, em que o interesse, ou a segurança do Eslado não permilla , que elles sejam antes da ratificação apresentados ás Cortes. Se porém elles envolverem cessão, ou Iroca de lerritono, e forem celebrados em lempo de paz, não só se ha de dar conhecimento delles ás Cortes, mas ale' por ellas hão de necessariamente ser approvados antes da sua ratificação.

Pergunlar-se-ha : mas se a Carla não estabelece a necessidade d'approvação das Cortes quanto aos outros Tractados, que vêem elles cá- fazer antes de ratificados ?

Vêem para se cumprir o preceito constitucional , que os manda cá trazer; e vêem para se examinar, se elles affectam a independência, ou os interesses nacionaes.

Se as Cortes os não podem approvar, ou reprovar , podem todavia passar um voto de censura ao Ministério, que tiver concluído estipulações desvantajosas ao Paiz. E haverá Ministério que ralifique um Traclado que, supposlo não seja reprovado pelo Corpo Legislativo , porque o não possa reprovar, tenha com tudo sido por elle censurado ? Haverá Ministério , que a despeito das censuras do Parlamento queira levar avante a ratificação d'algum Traclado? Creio que não: e por isto se vê, que ainda sem ser para o fim d'approvação, e de publica utilidade, que os Tractados sejam trazidos ao conhecimento das Cortes antes de serem ratificados nos casos, em que o interesse, e a segurança do Estado permittirem. Ora esta e' a intelligencia claríssima do Artigo; e ainda que alguns Srs. Depulados o não entendam deste modo , como já me aconteceu, quando reflectirem alguma cousa mais sobre o Art. , parece-me que hão de com a sua boa fé , e . sem grande trabalho, chegar a esla lógica conclusão.