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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

das as tradições populares. Não quero isso; mas o que quero, o que desejo, com o que folgaria muito é que, no momento em que assentassemos um principio novo, esse principio irradiasse por toda a parte.

Tinha chegado em 1834 a liberdade, era preciso que em toda a legislação a liberdade resplandecesse. Chegára o systema representativo, era preciso que na nossa legislação apparecessem os principios por que elle se conhece, para que se ficasse sabendo bem que na nossa terra acima do arbitrio, do capricho e da vontade do poder executivo havia o poder legislativo, que representa a vontade nacional (apoiados). Com o equilibrio dos poderes manter-se-íam os principios de liberdade. Folgaria muito que se tivesse feito isto, mas não se fez.

As disposições que citei diz o meu collega que são obsoletas. Qual é a legislação mais moderna que póde consultar-se? Não a temos no nosso paiz? Não a conhecemos? Pois o que se publica nas ordens do exercito e no Diario do governo Já é completamente desconhecido para nós?

Em 1837 foi colligida a legislação existente, como disse, na consulta que citei, e esta consulta foi mandada publicar pelo governo. N'essa consulta foram colligidas as diversas resoluções até então tomadas ácerca de antiguidades e promoções militares.

O governo, publicando a consulta, não tomou resolução definitiva a respeito d'este assumpto. Só muito mais tarde, na epocha em que se publicou o decreto de 1868, de que trata o projecto que se discute, é que appareceu o decreto sobre promoções militares, o mais moderno que temos, e no qual estão compiladas disposições mais adaptadas aos costumes e á civilisação do nosso tempo. Não quero dizer com isto que defendo os principios consignados em todas as leis; resoeito as leis do meu paiz, embora ellas contenham principios contrarios ás minhas opiniões; posso combate-las, respeitando-as sempre.

O decreto de 1868, ácerca das promoções de todos os individuos que podem ser considerados como militares, distingue, e distingue muito bem, como se distingue em toda a parte, os officiaes que são combatentes dos que não são combatentes. N'elle vem indicados quaes são os officiaes não combatentes. São os cirurgiões, os veterinarios, os picadores, os capellães, etc. Acha lá estes o meu collega? Não os encontra, não estão lá.

Assevero á camara, e assevero pelo exame que fiz com a maior consciencia, que em favor do parecer da commissão não ha legislação alguma; se a encontrasse, não a occultaria á camara, mas não ha.

Nos considerandos da illustre commissão ha equivoco; não existe legislação, da qual se possa inferir o principio adoptado no projecto que se discute.

Mas podia não existir legislação, podiam estes individuos não ter graduações militares, e o principio que a commissão indica ser excellente, e eu applaudi-lo-ía e recebe-lo-ía como um principio novo; effectivamente o principio é novo, mas é um principio prejudicial; é um principio que vae lançar em grande perturbação todo o serviço; por isso eu o impugno.

Declaro á camara muito clara e positivamente que não impugno o principio, porque elle vá ferir alguns empregados; não trato de salvaguardar os interesses de uns empregados, nem de ferir os de outros. Tenho a maior consideração pelos empregados das repartições que foram extinctas. Já disse outro dia, e repito-lo-hei a toda a hora, que quem serve bem o estado, qualquer que seja o logar em que serve, é justo que seja considerado; este preceito quero eu vê-lo adoptado constantemente na nossa legislação; mas o que não quero, para o que não dou o meu voto, é para que se introduza na legislação, a pretexto de uma interpretação que não é interpretação, a pretexto de haver certa legislação que não existe, um prmcipio que é mau, que é prejudicial, e que ha de ser perturbador do serviço.

Este é o meu voto; a camara póde fazer o que quizer.

Tem direito a camara de alterar as leis. Póde a camara dizer que interpreta a lei d'este modo, eu respeito a sua decisão; mas a camara terá incorrido n'um grandissimo equivoco, porque não terá interpretado, terá feito uma lei nova. Julgava mais logico e mais digno que dissessemos — faça-se uma lei nova; mas n'essa nova lei não devia entrar similhante principio. O que eu não desejo é que pela subtileza de se dizer que é uma interpretação, se adopte um novo principio que eu julgo prejudicial. É este o meu desejo, é este o meu voto.

Vozes: — Votos, votos.

(O orador foi felicitado por muitos dos seus collegas.)

O sr. Presidente: — Tem a palavra para uma questão prévia o sr. Candido de Moraes.

O sr. Candido de Moraes: — A minha questão prévia é para não haver discussão na especialidade em relação a este projecto, porquanto, sendo expressa no artigo 1.º a doutrina que elle encerra, parecia me que a especialidade e a generalidade do projecto se confundiam e que era desnecessaria a discussão na especialidade desde que a camara se julgou esclarecida dando por finda a discussão na generalidade, e que tinha manifestado a sua opinião em relação ao principio que tinha regulado o accesso dos empregados das extinctas repartições do arsenal do exercito no quadro da administração militar a que pertenciam em virtude do decreto de 26 de dezembro de 1868.

Entendo que não é preciso nos alargarmos mais no debate sobre o assumpto, podendo a camara passar a discussão de maior importancia.

Infelizmente eu não pude usar da palavra quando devia usar d'ella, porque v. ex.ª, em vez de pôr á discussão o projecto n.º 6, por equivoco annunciou que se ía discutir o projecto n.º 8.

Por essa rasão, repito, eu não pude desde logo pedir a palavra como desejaria.

Eu apenas requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se entende que este projecto deve ser discutido na especialidade, ou se, conforme a minha opinião, devia ser só discutido na generalidade porquanto tem um só artigo.

O sr. Presidente: — Tenha o sr. deputado a bondade de mandar para a mesa a sua proposta.

O sr. Candido de Moraes: — Eu não fiz proposta, fiz um requerimento.

O sr. Presidente: — O sr. deputado apresentou uma questão prévia, tem que a mandar para a mesa por escripto.

O sr. Candido de Moraes: — Pois eu mando para a mesa o requerimento por escripto.

O sr. Presidente: — Não me compete entrar na discussão; mas como de algum modo se fez reparo a um acto da mesa, que não considerou o projecto como devia considerar, devo advertir que a mesa declarou logo que haveria discussão na especialidade, porque entendeu que o projecto tinha dois artigos; e a rasão, por que entendeu isto, foi porque o artigo 2.° não está redigido como geralmente se redige o artigo final — fica revogada a legislação em contrario — pelo contrario, vem tambem a disposição legislativa seguinte: — Fica por este modo interpretado, na parte correlativa, o artigo 1.° dos transitorios do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868.

E é tanto mais importante quanto o sr. Garcia fez d'isto uma questão; se o artigo da lei era interpretado, ou se se fazia lei nova.

Portanto havia aqui uma disposição nova no 2.º artigo. Esta foi a rasão do procedimento da mesa.

Vae ler-se a proposta do sr. Candido de Moraes.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Requeiro que o sr. presidente consulte a camara se o projecto deve ou não ter discussão na especialidade. = João Candido de Moraes.

O sr. Presidente: — Está em discussão esta proposta.

O sr. Quintino de Macedo: — Peço a palavra.