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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Como é bem sabido, as principaes alterações, que foram offerecidas ao vosso exame, são imitação da lei franceza.

Ali as barreiras foram estabelecidas nas cidades e nas terras de população de 4:000 ou maior numero de habitantes.

Ha para todo e qualquer transporte de bebidas a formalidade das declarações, feitas perante a administração do imposto, das quantidades, especies e qualidades das bebidas, do logar d'onde saem e para onde são destinadas, dos nomes dos expedidores, conductores, compradores e destinatarios.

Gasta-se com a arrecadação do imposto de 12 a 16 por cento.

E no vinho recaem tres impostos: o de circulação, para quantidades superiores a 25 litros, o qual varia de 2,16 a 4,32 réis por litro, conforme os departamentos, que foram para este fim distribuidos em quatro classes, sendo aquellas taxas proporcionaes ao valor medio dos vinhos, vendidos a retalho em cada uma das circumscripões; o de barreira, que varia tambem de 0,54 a 4,32 réis o litro, conforme as quatro classes de departamentos, e alem d'isso na rasão da população das terras divididas, para este effeito, em sete ordens; e o imposto chamado de retalho, de 15 por cento ad valorem, para quantidades inferiores a 25 litros. Alem d'isto, ha o pagamento de mais 20 por cento, como em todos os impostos indirectos; o que dá para a media do primeiro 3,888 réis por litro; para a do segundo 2,906; para a do terceiro 18 por cento, ou calculando o valor do litro de vinho ordinario em 80 réis, pelo menos 14,4 réis por litro: produzindo a accumulação do imposto de barreira com qualquer dos dois, n'um caso 6,804 réis por litro, e no outro 17,316 réis por litro.

Já se vê, pois, que na proposta faltava um elemento importante, que seria injusto esquecer, e que na legislação franceza se manifesta no primeiro e terceiro d'estes impostos, lançados sobre aquelle genero.

As barreiras tributam geralmente o vinho destinado ao consumo, ao alimento e sustentação das classes menos favorecidas da fortuna; e os generos que não entram nas terras onde se estabelecia aquelle systema fiscal, os generos vendidos por grosso, a quem de maior numero de meios dispõe ordinariamente, quando fossem transportados para quaesquer terras de menos de 4:000 habitantes, e consumidos n'ellas por qualquer modo, escapavam completamente ao imposto, salvas mui poucas excepções.

Por estes ponderosos motivos a vossa commissão redigiu o artigo 1.° da proposta de lei por fórma que ficasse bem assegurada a cobrança d'esta receita do estado para todos os casos, não lhe parecendo justo serem excluidos do pagamento os que, pelas suas melhores circumstancias, mais podiam e deviam concorrer para o sacrificio, que as necessidades do thesouro impõem a todos os contribuintes.

D'esta maneira poder-se-ha, por exemplo, destacar da taxa actual uma parte equivalente ao primeiro imposto sobre os vinhos, que se cobra em França, e que se accumula ahi com o segundo nas terras era que se estabeleceram barreiras. Esta parte poderá ser, como lá, distribuida proporcionalmente á media do preço do genero vendido a retalho na região productora, elevando-se portanto mais na que tiver menor producção, onde o genero será por esse motivo em regra mais caro; ou tomar-se ainda outra base, que mais em harmonia esteja com as differentes circumstancias locaes do nosso paiz.

O terceiro imposto, chamado de retalho, e que tambem se cobra em França, com o fim de corrigir ainda o de barreira, pareceu á vossa commissão que não devia ser adoptado, não só porque difficilmente satisfaria ao fim, que o legislador teve em vista, tributando em elevada escala os vinhos de maior preço, que aliás as classes mais abastadas compram por grosso, mas tambem e principalmente porque seria indispensavel, para o arrecadar, o cortejo de milhares de precauções, varejos, exercicios commerciaes e vexames de differentes ordens, que n'aquelle paiz o tem tornado odiosissimo.

A outra circumstancia importante entendeu a commissão, que era necessario attender tambem.

Não ha maior injustiça que tratar igualmente condições desiguaes. Em nome da unidade nacional, distribuir o imposto com rigorosa symetria nas duas capitaes, e no resto do paiz, nas terras de grande e pequeno numero de habitantes, nas provincias de vasta extensão territorial e pouco povoadas, e nas de area circumscripta e densissima população, a mesma taxa nas regiões vinicolas e nas que não produzem vinho, por igual na barreira e na circulação, tornando forçosamente uniforme o que de sua natureza é diverso e variavel, seria talvez construir um edificio mui agradavel a vista, não preterindo nenhuma regra architectonica, e satisfazendo aos rigorosos preceitos da esthetica; mas seria tambem desconhecer a verdadeira indole d'este imposto; seria convertel-o em improporcional e iniquo; seria transportar para aqui o leito de Procusto.

Estas considerações explicam os motivos que imperaram no animo da vossa commissão, para redigir os artigos 1.°, 3.º e 4.° de modo, que possam ser apreciadas as differentes circumstancias locaes, tanto no lançamento do imposto de circulação, como por consequencia no de barreira; e possa continuar vigorando a legislação excepcional que regula o assumpto em Lisboa e no Porto.

As restantes alterações da legislação vigente, ou têem justificação obvia, que não carece de mais desenvolvimento, ou estão sufficientemente esclarecidas no relatorio da proposta ministerial.

E portanto, a vossa commissão de fazenda, persuadida que faz um importante serviço ao paiz, approvando uma proposta de lei, em que não ha a menor aggravação do imposto, e em que se mantem a mesma taxa actual d'elle, a qual vae ser distribuida com mais proporcionalidade, e conforme as differentes circumstancias locaes, submette ao vosso esclarecido exame o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° O imposto do real de agua, sobre o vinho e o vinagre, continuará a ser de 7 réis por cada litro fóra de Lisboa, Porto e Villa Nova de Gaia; e será cobrado nas lojas, casas e logares de venda, ou nas barreiras das povoações, podendo tambem ser em parte cobrado na circulação, conforme determinarem os regulamentos.

§ 1.° É applicavel o mesmo systema de cobrança ás aguas ardentes e ás outras bebidas alcoolicas.

§ 2.° Serão em todo o caso exceptuados do imposto de circulação:

1.° Os generos acima mencionados que se destinarem á exportação;

2.° Os vinhos ou vinagres que transitarem dos lagares para as adegas, de umas para outras adegas e depositos do mesmo proprietario, e para as fabricas de distillação;

3.° As aguas ardentes que se destinarem para o fabrico e beneficiação dos vinhos;

4.° As quantidades inferiores a 20 litros.

§ 3.º São exceptuados do pagamento do imposto nas barreiras:

1.° Os generos acima mencionados que se destinarem á exportação pela raia secca ou portos maritimos, nas terras em que houver barreiras;

2.° Os generos que forem em transito pelas mesmas terras;

3.° Os vinhos destinados ás fabricas de distillação, quando estas existam dentro das referidas terras;

4.° As aguas ardentes, destinadas ao fabrico e beneficiação dos vinhos, preparados nas mencionadas terras.

Art. 2.° Poder-se-hão estabelecer barreiras, para a cobrança do imposto do real de agua, sobre os generos a elle sujeitos, nas capitaes dos districtos administrativos, em todas as cidades e praças de guerra, nas povoações de 4:000 ou maior numero de habitantes, e ainda nas do menor numero