O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

445

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

quando as respectivas camaras municipaes assim o requeiram.

§ unico. As camaras municipaes poderão fazer cobrar nas barreiras os seus impostos de consumo, pagando a parte das despezas de fiscalisação, correspondentes ás receitas que auferirem dos impostos cobrados por esta maneira.

Art. 3.° A cobrança do imposto do real de agua, na cidade do Porto e em Villa Nova de Gaya, continuará a ser feita conforme as disposições do decreto de 30 de setembro de 1871. Na cobrança, porém, do imposto do real d'agua, sobre o vinho, aguas ardentes e outras bebidas alcoolicas, será encontrado o que estes generos porventura tenham já pago na circulação.

Art. 4.° O encontro de que trata o artigo precedente será igualmente applicado na cobrança dos direitos dos mesmos generos pagos na alfandega de consumo de Lisboa.

Art. 5.° As despezas com o serviço especial do real d'agua não poderão exceder 12 por cento da receita actual do mesmo imposto.

Art. 6.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, determinando a epocha em que deverá começar a executar-se, e estabelecendo penas e multas, não superiores ás prescriptas na legislação que vigora n'este assumpto.

§ unico. Não poderão ser exigidos manifestos e declarações dos productores dos generos sujeitos ao real de agua, excepto quando elles tiverem casas ou lojas de venda dos mesmos generos, as quaes ficarão sujeitas á legislação e regulamentos geraes.

Art. 7.° O governo codificará n'um só diploma todas as disposições da legislação vigente sobre real d'agua.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 16 de fevereiro de 1878. = J. Dias Ferreira = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio M. P. Carrilho = Joaquim de Mattos Correia = Manuel Maria de Mello e Simas = Visconde da Azarujinha = Antonio José de Seixas = Antonio Maria Barreiros Arrobas (vencido em parte) = Antonio José Teixeira, relator.

N.° 2-O

Senhores. - De todas as receitas publicas a que mais facilmente e mais póde elevar-se, sem aggravar o imposto, é decididamente a do real de agua. A olhos vistos esta receita póde duplicar immediatamente, o que quer dizer um augmento de mais de 800:000$000 réis; e se não bastasse para estarmos convencidos d'isso a natureza d'este imposto, o vasto consumo dos generos que elle abrange, e o facto de augmentar o rendimento respectivo 20 e 30 por cento nos concelhos em que se emprega qualquer pequeno melhoramento de fiscalisação, dentro dos estreitos limites em que os meios concedidos ao governo o permittem, tirar-nos-ía de toda a duvida a comparação do rendimento de impostos municipaes analogos, de alguns concelhos com o do real de agua. Impostos municipaes iguaes e inferiores ao do real de agua produzem em varios concelhos receita maior; n'outros concelhos os impostos similhantes ao do real de agua são lançados e cobrados de modo que não é facil a comparação do seu rendimento com o do real de agua, e n'outros, finalmente, arrematados em globo com impostos de differente natureza, não ha possibilidade de calculo exacto a seu respeito; mas de todos elles se deprehende claramente que produzem mais que o real de agua devendo relativamente, n'uns casos, e relativa e absolutamente, n'outros, produzir menos, se a cobrança do real de agua fosse feita regularmente.

Apresentarei alguns exemplos do que a este respeito se passa em diversos concelhos.

O orçamento da camara municipal de Gondomar mostra que os impostos d'aquelle concelho deviam produzir o seguinte no anno de 1875 a 1876;

10 réis em kilogramma de carne............ 1:800$000

3 1/2 réis em cada 0,53 de vinho maduro e geropiga...... 1:400$000

1 1/2 réis em cada 0,53 de vinho verde...... 600$000

10 réis em garrafa de vinho maduro engarrafado............ 236$333

Total..... 4:036$333

Arrematados estes impostos produziram..... 4:993$000

E real de agua:

10 réis em kilogramma de carne, produziu no mesmo concelho.... 1:151$000

7 réis em litro de vinho.................. 1:866$361

Total...... 3:017$361

De sorte que impostos iguaes ou inferiores produziram para o municipio 4:993$000 réis e para o estado 3:017$361 réis. E note-se que o imposto municipal sobre o vinho verde é de 1 1/2 réis em quanto que o do real de agua é de 7 réis, e que os arrematantes dos impostos municipaes fazem despezas de fiscalisação e cobrança, e devem contar com lucros, que, geralmente, como é sabido, são avultados.

Em Celorico 2 1/2 réis em litro de vinho produzem réis 410$000, e os 7 réis do imposto do real de agua apenas 403$178 réis.

Em Fornos de Algodres 1 real por meio litro de vinho produz 230$000 réis, e os 7 réis do real de agua 145$215 réis.

Na Guarda 2 réis em 0,480 de vinho e aguardente produzem para o municipio 1:574$700 réis, e os 7 réis do real de agua no vinho, e 50 réis na aguardente, produzem apenas 1:784$061 réis.

Em Meda 2 réis em litro de vinho produzem 281$300 réis, e os 7 réis do real de agua que n'esta proporção deviam produzir 989$550 réis, produzem apenas 406$769 réis.

Na Covilhã 2 1/2 réis em litro de vinho, geropiga e vinagre produzem 3:160$640 réis, e os 7 réis do real de agua apenas 843$850 réis.

No mesmo concelho da Covilhã 10 réis em litro de aguardente produzem 128$000 réis, e os 50 réis do real de agua que n'esta proporção deviam produzir 640$000 réis produzem apenas 98$300 réis.

Em Alcobaça 10 réis em litro de vinho e 15 réis em litro de aguardente produzem 3:089$542 réis, e os 7 réis do real de agua no vinho, e 50 réis na aguardente, apenas 1:902$875 réis.

Em Penafiel 40 réis em bebidas alcoolicas produzem 700$000 réis, e os 50 réis do real de agua apenas réis 253$100.

Em Oliveira do Hospital, 4 réis em litro de vinho e 10 réis em litro de aguardente, geropiga e vinagre, produzem 1:012$000 réis, e os 7 réis do real de agua no vinho, e 50 réis na aguardente, produzem apenas 1:112$346 réis.

No Barreiro, 20 réis em kilogramma de carne produzem 672$000 réis, e os 10 réis do real agua que deviam produzir metade d'esta importancia, ou 336$000 réis, produzem 83$100 réis.

Em Cascaes, 20 réis em kilogramma de carne produziram 842$666 réis, e os 10 réis do real de agua, que deviam produzir metade d'esta importancia, ou 421$333 réis, renderam apenas 267$490 réis.

Os outros impostos municipaes de 7 réis em litro de vinho e vinagre, 14 réis em litro de aguardente, e 4 réis em litro de azeite, produziram 1:007$819 réis, e os correspondentes impostos do real de agua, iguaes pelo que respeita ao vinho e vinagre, e muito superiores pelo que toca á aguardente, renderam apenas 399$555 réis.

Sessão de 23 de fevereiro de 1878