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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Em Cezimbra, 15 réis em litro de vinho e vinagre, 30 réis em litro de licores, genebra e aguardente até 18 graus, 60 réis na aguardente de superior graduação produziram 1:000$000 réis; os correspondentes impostos do real de agua produziram apenas 1:007$898 réis.

Finalmente o concelho de Lamego, unico que se tem avençado com o governo, avençou-se por 7:500$000 réis, e deu de arrematação o imposto por 8:300$000 réis.

Tem-se adoptado geralmente o systema da avença com os vendedores dos generos sujeitos ao imposto do real de agua, mas a avença quasi sempre sem base, antes do pagamento por manifesto durante largo praso, sem o que não ha nem póde haver conhecimento da verdadeira liquidação dos diversos estabelecimentos de venda.

A verba inscripta no orçamento para a fiscalisação e administração do imposto do real de agua, 35:000$000 réis, pouco excede de 4 por cento do rendimento actual d'este imposto, que é de 800:000$000 réis, e é applicada de maneira que se torna quasi totalmente improductiva; recebem-na os escrivães de fazenda, que pouco podem occupar-se d'este serviço, e que nomeiam em geral um ou dois agentes, incompetentes, por elles mal retribuidos, para fazerem, a fiscalisação em todo o concelho. Escrivão ha que não tem agente algum.

A simples exposição d'estes meios de fiscalisação e administração, o facto, sobretudo, de se pretender crear o serviço do imposto com 4 por cento do seu rendimento nos primeiros tempos em que se trata de o fiscalisar seriamente, explica o estacionamento do mesmo imposto, e a impossibilidade de augmentar a sua receita.

Ultimamente foram submettidas as avenças á approvação dos delegados do thesouro, á disposição dos quaes têem sido postos alguns, empregados da fiscalisação das alfandegas; e onde essas providencias têem podido ser postas mais activamente em execução, o rendimento do imposto tem subido logo 20 e 30 por cento; mas nem esses meios, no estado actual das cousas, se podem fazer efficazmente extensivos, a todos os concelhos do reino, nem de per si, bastariam para que a receita se elevasse até onde póde ser elevada.

Os delegados do thesouro sobrecarregados de serviço, e sem o pessoal necessario, não podem cuidar a tempo e convenientemente, de todas as cousas relativas ao imposto do real de agua, e a direcção geral das alfandegas, a quem está commettida, a administração superior deste imposto, e á qual não sobra tempo dos variadissimos e sempre urgentes serviços das alfandegas, apesar de ter ultimamente creado uma secção especial para os serviços do real de agua, e analogos, á frente da qual collocou um habil empregado, não póde, sem pessoal habilitado e convenientemente remunerado, na mesma secção, e nos districtos e concelhos, dar o necessario desenvolvimento a quaesquer providencias, que seja das attribuições do governo tomar.

A boa, fiscalisação e administração do imposto, do real de agua estão dependentes de alterações e desenvolvimentos nas leis e regulamentos, respectivos, que, sem de fórma alguma tornarem mais gravoso o imposto, obstem ás fraudes, facilitem o serviço, e evitem a desigualdade resultante dos meios faceis com que, no estado actual das cousas, podem uns, e outros não, subtrahir-se, ao pagamento.

Entre os meios que facilitam a cobrança do imposto, e que de nenhum modo prejudicam os contribuintes, conta-se o da cobrança em barreiras nas terras mais importantes, como são as capitaes dos districtos e cabeças de concelho.

N'estas terras onde o consumo é importante, e geralmente facil o estabelecimento de barreiras, lucra o estado e o contribuinte com este methodo de cobrança, evitando-se os manifestos e a sua fiscalisação mais ou menos vexatoria e dispendiosa, as avenças, que raro se approximam da verdade da liquidação dos estabelecimentos de venda, é que não deixam de ser muito incommodas para o contribuinte, nem de dar grande trabalho ás repartições publicas e aos agentes fiscaes.

A commodidade que este methodo de cobrança dá aos contribuintes das capitaes dos districtos e das cabeças de concelho estende-se ainda do certo modo aos das outras terras de menor importancia, porque tudo o que daquellas saír para estas terá já pago o imposto, de sorte que nas freguezias ou parochias que directa e exclusivamente se fornecerem dos generos á venda por grosso ou a retalho, nas capitaes dos districtos e cabeças de concelho, não haverá que fazer manifestos nem avenças, e a fiscalisação será meramente preventiva e portanto mui limitada, e barata.

Entende tambem o governo ser muito conveniente que, meramente como esclarecimento para facilitar a fiscalisação, os productores de vinho, aguardente, arroz e azeite manifestem as quantidades que d'estes generos tiverem em cada anno, o declarem á respectiva auctoridade local ou agente fiscal os nomes das pessoas a quem os venderem, e a localidade para a qual se destinam, e que iguaes manifestos e declarações se exijam dos que tiverem depositos dos mesmos generos para, vender ou revender.

Em virtude de diversas disposições legislativas e regulamentares modernas, o imposto do real de agua não é hoje lançado nem cobrado, em muitos casos, da mesma fórma pela qual o foi na sua origem, e por isso as penalidades estabelecidas nas leis antigas que o crearam, alem de desproporcionadas aos delictos, não podem ter applicação á maior parte das infracções de lei o de regulamentos que hoje se dão.

É de absoluta necessidade modificar, tornando menos severa e mais justa, mais conforme com a ordem de abusos e fraudes que presentemente se podem praticar, a parte penal da lei antiga do real de agua, estabelecendo multas mais leves, não confundindo o descaminho do imposto com a simples infracção de disposições regulamentares, o adoptando processos mais simples e expeditos, que sem prejudicarem a fazenda publica, e antes tendendo a tornarem o imposto mais productivo, não exponham os contribuintes aos vexames a que a lei antiga os sujeita.

Dispondo as cousas no sentido que fica indicado, estabelecida a linha de circumvalação na cidade do Porto, do que me occupo n'outra proposta de lei, poder-se-ha afiançar, sem receio de erro, que a receita do imposto do real de agua duplicará logo nos primeiros tempos, sendo muito provavel que ainda depois de duplicada cresça progressivamente. Para o conseguir tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado:

1.° A rever a legislação sobre o imposto do real de agua, modificando a parte penal d'ella, pondo-a em harmonia com a fórma de lançamento e cobrança que adoptar, e fazendo as alterações que exigirem a commodidade dos contribuintes, a facilidade do serviço, e a conveniencia de obstar a que possam subtrahir-se ao pagamento do referido imposto os que a elle estiverem sujeitos;

2.° A pôr em harmonia a legislação e regulamentos aduaneiros sobre direitos e impostos de importação e consumo, e sobre a cobrança e fiscalisação destes, com as disposições que ficarem em vigor ácerca do lançamento, cobrança e fiscalisação do real de agua;

3.º A estabelecer um serviço especial do real de agua, despendendo para esse fim quantia não superior a 12 por cento da receita actual do mesmo imposto, nomeando o pessoal que necessario seja, e escolhendo-o, quanto possivel, entre os empregados fiscaes que tenham de ser ou devam ser dispensados de outros serviços.

Art. 2.° A cobrança do imposto do real de agua nas capitaes dos districtos, e nas cabeças dos concelhos, poderá ser feita em barreiras.