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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
dolo que conseguiu merecer a confiança dos seus superiores por um largo espaço do tempo, quando a doença, os annos, ou outra causa justa, o lenha impossibilitado de continuar na pastoreação das suas ovelhas.
Para os parochos collados previu a lei estas hypotheses e concedeu-lhes a nomeação de coadjutores, mas para os encommendados ha apenas a privação do beneficio e um prospero de fome o miseria.
Revela este estado de cousas flagrante injustiça e desigualdade; e uma lei, que de alguma garantia aos parochos encommendados, quando pela diuturnidade do serviço se possa presumir que este foi util á sociedade o á igreja, não póde deixar de ser bem recebida.
N’estes termos tenho a honra de propor á consideração da camara o seguinte
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.º Os parochos encommendados, que, tendo vinte annos de serviço, se impossibilitarem por doença ou idade, de continuar no desempenho de suas funcções, receberão metade da quantia equivalente á congrua que percebiam quando em exercicio.
Art. 2.° A quantia acima referida, sem lançada pelos parochianos, pela mesma fórma por que actualmente são derramadas as congruas.
Art. 3.° A concessão d'este beneficio será feita pelo governo, a requerimento dos interessados, precedendo informação dos prelados sobre o valor dos serviços prestados pelos requerentes, e exame de facultativos quanto ao seu estado physico.
Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 12 de fevereiro de 1879. = O deputada, Francisco de Albuquerque Mesquita e Castro.
Admittido e enviado a commissão ecclesiastica, ouvidas as de administração e de fazenda.
Projecto de lei -
Senhores. — São dignas de especial attenção dos poderes publicos as circumstancias em que está a ilha do Corvo, tio archipelago dos Açores, com a sua infeliz população completamente abandonada de todo o soccorro medico nas suas enfermidades, pois que nunca ali houve facultativo nem botica.
Escusado é encarecer o desanimo e o desconforto que, tão importante falta causa aos pobres habitantes d'aquella parte do territorio portuguez, entregues, quando a doença os acommette, á simples acção das leis da natureza, sem intervenção de sciencia medica, que é companheira desvelada do enfermo, e que, quando não cura nem allivia, pelo menos consola e conforta.
Tal falta tem ainda inconvenientes de outra ordem, como são o não haver auctoridade sanitária no porto, do que resulta não se fiscalisar a admissão a livre pratica dos navios que o demandam, o que póde ser origem de importação de epidemias devastadoras.
Pela necessidade de remediar iguaes necessidades n'outras ilhas do mesmo archipelago, foi na ultima sessão legislativa approvada pelas duas casas do parlamento e convertido em lei o seguinte projecto:
«Artigo 1.° E o governo auctorisado a crear nas ilhas de Santa Maria, do Pico e Graciosa, no archipelago dos Açores, logares de sub-delegado de saude publica e. guarda mór com o ordenado de 600$000 réis fortes e logares de pharmaceuticos com o ordenado de 400$000 réis fortes.
«Art. 2.° Os sub-delegados serão obrigados a curar gratuitamente os pobres, sendo a qualidade da pobreza dos enfermos comprovada por attestado da respectiva camara municipal.
«Art. 3.° Os referidos legares serão dados pelo governo por meio de concurso, ouvida, previamente, a competente camara municipal, sobre se póde augmentar os ordenados estabelecidos com qualquer somma pelo cofre da mesma, camara, ou pelo menos dar residencia aos nomeados.
«Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.»
Das disposições «Testa lei ficou infeliz e injustamente excluida a ilha do Corvo, que era a mais necessitada de todas, porque tendo apenas uma população de 1:000 habitantes, quasi todos pobres, por fórma alguma poderia sustentar um partido medico.
Importa que se repare uma similhante injustiça, e que se attenda ás necessidades d’aquella infeliz ilha, que são maiores do que as das que foram contempladas na, referida lei.
Por isso tenho a honra do submetter á vossa approvação o seguinte
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° São creados na ilha do Corvo, do archipelago dos Açores, o logar de sub-delegado e guarda mór de saude publica, com o ordenado de 600#000 réis fortes, e o de pharmaceutico com o ordenado de 400$000 réis tambem fortes.
Art. 2.° O sub-delegado de saude é obrigado a curar os pobres gratuitamente, sendo a, qualidade da, pobreza dos enfermos comprovada por attestado da respectiva camara municipal.
Art. 3.° Os referidos logares serão dados pelo governo por meio de concurso, ouvida previamente a competente camara, municipal, sobre se póde augmentar os ordenados estabelecidos com qualquer somma, pelo cofre da, mesma camara, ou, pelo menos, dar residencia aos nomeados.
Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 12 de fevereiro de l879. — Jeronymo da Cunha Pimentel.
Admittido e enviado á commissão de saude, ouvida, depois a. de fazenda.
renovação de iniciativa
Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado em sessão de 5 do março de 1S75, melhorando os vencimentos dos guardas da alfandega. =«7. J. Alves, deputado por Lisboa.
Ao artigo 1.° do projecto de lei n.º 80 C de 1875.
§ unico. As vantagens concedidas a estes servidores do estado são igualmente applicadas aos remadores de alfandega.. J. J. Alves, deputado por Lisboa.
Projecto do lei
Senhores. — É principio incontestavel que da justa retribuição dos serviços do funccionalismo publico, resulta a correspondente satisfação dos deveres, prestados com mais zêlo, assiduidade e consequente proveito para a administração ou para, o fisco. Mas se para a administração em geral esta conveniente remuneração dá os melhores resultados na, expedição prompta o regular dos serviços, torna-se ella tanto mais util e digna de attenção, quando se trata dos funccionarios a quem está, confiada a fiscalisação o cobrança, dos principaes rendimentos do estado. N’este caso está o pessoal das alfandegas.
Ha porém aqui uma grande differença e é, que o pessoal superior d'essas repartições, tem sido muitas vezes attendido e considerado em seus vencimentos pelas reformas dos ultimos tempos, e ainda nas que foram propostas na ultima legislatura.
Esta justiça, porém, não tem sido igual para todos: não se tem attendido a uma classe de fiscaes, que por menos favorecida da fortuna, tem jazido no completo esquecimento dos poderes publicos, é a classe dos guardas das alfandegas, os quaes desde 1833 percebem o exíguo vencimento de 500 réis os de 1.ª classe, e de 400 réis os de 2.ª
E se n'aquelles tempos a remuneração poderia ser rasoavel, hoje que o custo da vida é notorio por motivos de, todos sabidos, hoje que o rendimento das alfandegas ascende ao dobro do que era em 1833, urgente se torna mitigar com mais alguns ceitis o triste salario d'esses homens que ganham o pão quotidiano, debaixo do peso de um trabalho incessante, e de vigilias aturadas, expostos a todas as vi-
Sessão de 14 de fevereiro de 1879