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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
as provincias ultramarinas a viver dos seus proprios recursos, mas que este principio, como todos, tem de ser subordinado a circumstancias fataes como a da actualidade;
Considerando mais que na proposta se pede apenas auctorisação para despender as sommas necessarias reclamadas pelo serviço extraordinario ali indicado, não se mencionando o modo como os fundos correspondentes hão de ser fornecidos pelo thesouro que, com a sua receita ordinaria, não póde custear este encargo, sendo assim necessario incluir na proposta a providencia que fixe o modo da creação d'estes recursos extraordinarios;
São as vossas commissões, do parecer que a proposta deve ser acceita e convertida, de accordo com o governo, no seguinte
projecto de lei
Artigo 1.° O territorio da Guiné portugueza formará uma provincia independente de outra qualquer provincia ultramarina.
Art. 2.° O governo da provincia da Guiné portugueza será organisado segundo o decreto com força de lei de 1 de dezembro do 1869 que providenciou ácerca da administração publica nas provincias ultramarinas, ficando igual em consideração e attribuições ao governo da provincia de S. Thomé e Principe.
§ unico. O vencimento annual do governador será de 4:500$000 réis, o do secretario geral de 1:500$000 réis, sendo o mesmo ordenado de 1:500$000 réis o do secretario da junta da fazenda.
Art. 3.° É transferido para a provincia da Guiné o batalhão do caçadores n.º 1, cuja sede é actualmente na ilha de S. Thiago na provincia de Cabo Verde.
§ 1.° Os vencimentos dos officiaes e praças de pret continuarão a ser os do decreto de 2 de dezembro de 1869 no artigo 54.°
§ 2.° Os crimes militares serão na provincia da Guiné julgados pela fórma por que o eram na provincia de Cabo Verde.
Art. 4.° A guarnição da provincia de Cabo Verde será feita por forças destacadas do regimento de infanteria do ultramar.
Art. 5.° É o governo auctorisado a organisar uma bateria de artilheria para guarnecer as fortalezas da provincia da Guiné portugueza, e a fazer acquisição de alguns barcos de vapor devidamente artilhados que sirvam para reboque e transporte nos rios de Guiné.
Art. 6.° Para occorrer ás despezas necessarias á execução da presente lei, é o governo igualmente auctorisado a abrir no ministerio da fazenda um credito extraordinario, a favor do ministerio dos negocios da marinha e ultramar, até á quantia de 200:000$000 réis
§ unico. O governo realisará pelos meios que julgar convenientes as sommas indicadas n'este artigo, não podendo o encargo annual do juro e amortisação d'essas sommas exceder a 7 por cento do liquido producto da operação que se effectuar.
Art. 7.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações contidas n'esta lei.
Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das commissões, 8 de fevereiro de Í879. = Visconde da Azarujinha — Julio de Vilhena = Filippe de Carvalho = Francisco Comes Teixeira - Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro — Manuel d'Assumpção => Lopo Vaz de Sampaio e Mello — Antonio M. P. Carrilho —J. V. Barbosa du Bocage = Gonçalves Crespo = Scarnichia = Pedro Correia — Visconde da Arriaga = Luiz Garrido = J. A. de Freitas Oliveira —A. C. Ferreira de Mesquita — Luiz de Lencastre, relator.
Proposta de lei n.º 64-H
Senhores. — Os ultimos acontecimentos da Guiné tornam urgentes medidas que o governo já tencionava submetter á vossa illustrada consideração, e outras excepcionaes e transitorias, que devem secundar, nas actuaes circumstancias, o seu pensamento fundamental.
Constituir ali uma administração, independente do governo geral de Cabo Verde, pondo o respectivo governador em correspondencia directa com o governo da metropole, e proporcionando-lhe os meios indispensaveis para fazer face ás suas necessidades, era medida aconselhada, não só pelos proprios governadores de Cabo Verde, mas por quantos conhecem aquelle paiz e tem apreciado os seus largos recursos naturaes e o grande commercio de que é susceptivel quando o governo lhe der a protecção e as commodidades que por agora não tem.
É preciso, porém, que este melhoramento permanente seja agora acompanhado de medidas tendentes a restabelecer desde já a confiança no poder de Portugal e na sua solicitude pelo bem estar dos povos sujeitos á sua soberania. Para isso é essencial que o novo governador se apresente com os meios necessarios para corregir os que tiverem delinquido, obrigando-os a respeitar a nossa bandeira, e a não perturbar o nosso dominio. Para tornar permanente a paz e a segurança de vidas e propriedade cumpre reparar as fortalezas existentes, edificar outras, artilhal-as convenientemente e dar-lhes sufficientes guarnições.
E, pois, mister fornecer ao novo governador, não só a precisa força armada, mas instrumentos de trabalho, operarios amestrados e officiaes de engenheria, e emfim barcos a vapor devidamente artilhados e apropriados aos canaes e esteiros onde têem de servir, quer dando reboque a outras embarcações, quer conduzindo pessoal e material aos differentes pontos onde se torne preciso.
N’este sentido e com estes fundamentos tenho a honra de solicitar com urgencia a vossa attenção para a seguinte
proposta de lei
Artigo 1.° O territorio da Guiné portugueza formará uma provincia independente de outra qualquer provincia ultramarina.
Art. 2.° O governo da provincia da Guiné portugueza será organisado segundo o decreto com força de lei de 1 de dezembro de 1869 que providenciou ácerca da administração publica nas provincias ultramarinas, ficando igual em consideração e attribuições ao governo da provincia de S. Thomé e Principe.
§ unico. O vencimento annual do governador será de 4:500$000 réis, o do secretario geral de 1:500$000 réis, e o do secretario da junta da fazenda de 900$000 réis.
Art. 3.° E transferido para a provincia da Guiné o batalhão de caçadores n.º 1, cuja sede é actualmente na ilha de S. Thiago na provincia de Cabo Verde.
Art. 4.° A guarnição da provincia de Cabo Verde será feita por forças destacadas do regimento de infanteria do ultramar.
Art. 5.° É o governo auctorisado a organisar uma bateria de artilheria para guarnecer as fortalezas da provincia da Guiné portugueza e a fazer acquisição de alguns barcos de vapor devidamente artilhados que sirvam para reboque e transporte nos rios de Guiné.
Art. 6.° Para occorrer ás despezas necessarias á execução da presente lei, é o governo igualmente auctorisado a abrir no ministerio da fazenda um credito extraordinario a, favor do ministerio dos negocios da marinha e ultramar, até á quantia de 200:000$000 réis.
Art. 7.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.
Art. 8.° Fica revogada á legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 31 de janeiro de 1879. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira - Antonio de Serpa Pimentel.
O sr. Rodrigues de Freitas: — Confesso a, v. ex.ª e a camara que não estou muito preparado para entrar no
Sessão de 14 de fevereiro de 1879.