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SESSÃO N.º 32 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1896 353

Regulamento de 28 de fevereiro de 1895

A vossa commissão entende que n'esse diploma devem ser feitas as alterações que, vae expor, e assim deliberou recommendal-as ao governo:

Artigo 12.° Deve ser eliminado. Não se cumprindo o disposto no artigo 82.° do regulamento de 10 de fevereiro de 1886, do facto de manter este artigo só resultam reclamações que podem prejudicar o thesouro publico.

Artigo 81.° No § 2.° alterar o praao para a apresentação de declarações para 2 a 17 de janeiro e 1 a l7 de julho, respectivamente.

Artigo 85.° No n.° 1.° riscar, quanto aos empregados, a nota dos vencimentos.

Artigo 91.º Substituir a palavra "agentes" por "gerentes".

Artigo 106.° Acreacentar ao § 2.° "e os gremios do anno anterior podem pedir a, inclusão na matriz de quaesquer industriaes n'ella omissos, pertencentes ao seu gremio".

"§ 3.° Dado o caso de reclamação dos gremios, ajunta dos repartidores, ouvida a camara de commercio, fará inscrever os contribuintes omissos na matriz, dando-lhes aviso directo, a fim de que possam reclamar e recorrer dentro dos prasos legaes."

Artigo 114.° Acrescentar ao § 3.° "documentos e rol de testemunhas em numero não excedente a tres, promptificando-se o recorrente a apresental-as em juizo no dia que for designado para a inquirição, independentemente de intimação".

"§ 5.° No caso de recurso por parte da fazenda nacional, deverá o escrivão de fazenda no praso do vinte e quatro horas notificar o recorrido da interposição do recurso."

Artigo 115.° Acrescentar em seguida á palavra "recebido": "A inquirição de testemunhas, a ter logar, deve effectuar-se dentro dos tres dias immediatos áquelle em que o juiz receber o processo do recurso".

Artigo 118.° § 6.°, juntar "a interposição destes recursos será notificada aos recorridos no praso de quarenta e oito horas".

Artigo 147.° Deixar apenas o disposto no § 4.° como artigo, eliminando todo o restante, em presença do additamento proposto ao artigo 106.°

Artigo 165.° Deve ser eliminado, porque o que elle preceitua não traz na pratica a menor vantagem para o contribuinte e demora o serviço do lançamento da contribuição.

A commissão lembra tambem ao governo a conveniencia de encarregar os inspectores industriaes da fiscalisação rigorosa do numero de indicadores mechanicos, que servem de base á, taxa da contribuição de differentes industrias.

O contribuinte, que na sua classe é dos mais importantes, reclama muitas vezes para. subir a uma classe superior, na esperança de receber ali uma collecta menor do que aquella que lhe distribuiria o seu verdadeiro gremio. Estas passagens, porém, dando-se a miude, tornam a cada passo mais difficil a distribuição das taxas nos gremios de onde saem os principaes commerciantes da especialidade, e só apparentemente favorecem os interesses do thesouro
porque num, praso relativamente curto reconhecer-se-ha a necessidade de diminuir as taxas das classes onde taes casos se dão. Isto foi reconhecido pelo governo, que a convite da vossa commissão prometteu dar as precisas instrucções para que a passagem a classe superior só se effectue nos casos muito especiaes do reclamante provar completamente assistir-lhe justiça no pedido.

Decreto de 28 de junho de 1894

Alterações que entendemos deverem ser feitas n'este decreto:

Na tabella A.

Agencias, etc., acrescentar: "Não se consideram como agencias para os effeitos da imposição do tributo as delegações de quaesquer companhias junto do governo".

Companhias, etc., fazer inserir a declaração: "Quando forem commerciaes não poderão pagar taxa inferior á de negociante por grosso, e assim serão classificadas, fazendo parte do respectivo gremio".

Estamparia de tecidos (fabrica de):

Com machinismo do vapor ou agua:

Cada machina de estampar, com um cylindro - 500$000 réis.

Cada machina de estampar, tendo mais de um cylindro - 800$000 réis.

Havia uma só taxa de 800$000 réis, entendemos subdividil-a, para que a machina de estampar a uma só cor, bem menos importante, não pagasse tributo igual á que trabalha a diversas côres.

Succursaes, etc., acrescentar n'esta verba: "Fica, porém, estabelecido que em nenhiun caso poderão pagar menos do que a taxa fixada para banqueiros ou capitalistas, sendo assim classificados, e entrando no respectivo gremio".

É de justiça este additamento, que estabelece a igualdade perante o imposto entre as firmas particulares e as succursaes das sociedades anonymas de credito.

Notas á tabella A.

Acrescentar ao n.° 6 "tendo de pagar a taxa de contribuição industrial, que lhes pertencer pela industria que exercerem".

Nenhuma rasão ha, com effeito, para isentar da, contribuição industrial as cooperativas, que concorrem com o commerciante, sujeito a esse imposto.

Tabella B

1.ª Parte

Classe 4.ª

Estancia de madeiras, etc., foi passada para a 5.ª classe, porque estando collectados na 2.ª classe os estabelecimentos mais importantes d'esta especialidade, a taxa era evidentemente pesada para os restantes.

Classe 6.ª

Commissario, etc., foi resolvido addicionar-se o seguinte: comprehende-se n'esta verba o commerciante de vinhos, que compra por partidas para revender aos vendedores de retalho.

Fez-se este addicionamento, porque a commissão considera injusto e impossivel o classificar de negociantes por grosso os commerciantes de vinho, que têem armazens no Beato, Poço do Bispo, Alcantara, Figueira e outras localidades, e d'ali vendem