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354 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ao marcador de retalho, sem que façam, comtudo, o commercio de exportação em larga escala. Exportando em larga escala é evidente que devem ser tributados pela 2.ª classe.

Ferro em moveis, etc. (mercador do), passou para a 7.ª classe, ficando na 6.ª o fabricante.

Classe 8.ª

Colchoeiro, acrescentou-se nesta verba o seguinte: vendendo tambem leitos de ferro como accessorio da sua industria.

Este additamento, e a mudança de classe do mercador de moveis de ferro, foram resoluções tomadas pela commissão por considerar justa a reclamação da classe dos colchoeiros.

Classe 9.ª

Fructas ou hortaliças (mercador por miudo de), foi transferido para a 10.ª classe.

Louça ordinaria de barro (mercador de), nos terras de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem, passou igualmente para a 10.ª classe.

Estas transferencias foram realisadas, porque as duas classes são compostas de contribuintes pobres, cumprindo, portanto, reduzir-lhes o imposto ao minimo, com o que tambem lucra o thesouro pelo menor numero de collectas, que ficará por cobrar.

Manteiga de leite, como industria separada da agricultura (fabricante de - tendo até tres operarios), passou para a 10.ª classe.

Na parte; 3.ª da tabella B na verba: barcos ou outras embarcardes, maiores ou menores que navegam nos rios, etc., fez-se a seguinte modificação:

Embarcações tendo até 10 toneladas de capacidade - cada embarcação, 800 réis (pagavam 1$000 réis sem limite de capacidade).

Embarcações tendo mais de 10 toneladas de capacidade por cada tonelada bruta, systema Morsoom, 80 réis.

E mais equitativa esta forma de tributar, e não traz difficuldades, pois é facil alcançar a nota da capacidade dos barcos nos registos das capitanias dos portos.

Nas notas á tabella B resolveu-se tornar mais clara a nota n.° 4, de maneira a evitar que o mesmo individuo ou firma, possa ser classificado, numa localidade, duas ou mais vezes, de negociante por grosso.

Feitas estas modificações, de accordo com o governo, a commissão tem a honra de sujeitar á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Saio abolidos os addicionaes á contribuição industrial, creados pelas cartas de lei de 27 de abril de 1882 e de 30 de junho do 1887, e o imposto do sêllo dos respectivos conhecimentos, ficando as suas importâncias englobadas nas taxas da mesma contribuição.

Art. 2.° São abolidas as seguintes isenções da contribuição industrial:

1.ª A concedida, peio § unico do artigo 2.° da carta do lei do 19 de julho de 1888, às fabricas de moagens, que só moam cereaes portuguezes; ficando, portanto, assim modificadas as disposições do capitulo 19.° do regulamento de 27 de dezembro do mesmo anno.

2.ª A concedida aos magistrados judiciaes e do ministerio publico, pelos artigos 1.° § 7.°, e 3.° e unico do decreto n.º 4 de 29 de março de 1890 e modificação 10.º da carta de lei de 7 do agosto do mesmo anno.

Art. 3.° São isentos desta contribuição: 1.°, os operarios de quaesquer artes ou officios, cujos salarios medios sejam inferiores a 800 réis, por dia util, nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, a 500 réis nas terras de 3.ª, 4.ª e 5.ª ordem, e a 400 réis nas terras de 6.ª a 8.ª ordem, ficando por esta forma substituído o artigo 2.ª da lei de 9 de maio de 1888: 2.°, os caixeiros de balcão que vençam menos de 800 réis diarios.

Art. 4.° É extincto o beneficio de 3 por cento, concedido pelo artigo 19.° g 4.° da carta de lei de 30 de julho de 1800 e artigo 175.º do regulamento de 27 de dezembro de 1888, aos grémios que fizerem a repartição dos contingentes da contribuição industrial.

Art. 5.º A contribuição industrial a que são sujeitos os bancos e mais sociedades anonymas, nacionaes ou estrangeiras, as parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões, e as agencias, succursaes, filiaes e delegações das mesmns sociedades e bancos, é regulada nos termos da tabella A da presente lei.

Art. 6.° A contribuição industrial, sobre os emolumentos dos empregados publicos do estado e de quaesquer corporações, será cobrada por meio de estampilha ou de guia. Por meio do estampilha, quanto aos emolumentos individualmente recebidos, que não devam ser arrecadados em cofres especiaes para serem periodicamente distribuidos aos empregados das respectivas corporações ou repartições publicas; por meio de guias, quanto aos emolumentos arrecadados em cofres especiaes, ou pelos respectivos thesoureiros, para serem distribuidos pelos empregados das corporações ou repartições publicas e tambem quanto aos emolumentos recebidos individualmente, quando não haja documento ou titulo em que ns estampilhas possam ser colladas.

§ 1.° As estampilhas tento a forma triangular, as designações de contribuição industrial, do anno em que servirem e do valor. Serão das taxas de 2, 5, 10, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100, 200, 300, 400, 500, 600, 700, 800, 900, 1$000, 2$000, 3$000, 4$0000, 5$000, 10$000 e 20$000 réis, devendo ser colladas e inutilisadas nos titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e outros documentos, que motivarem emolumentos, por quem os receber, devendo a inutilisação ser pela assignatura e indicação do dia o mez, e por forma que fique sempre a descoberto e bem legivel a respectiva taxa.

§ 2.º Às guias, passadas em duplicado, e assignadas pelo funccionario superior da respectiva corporação, repartição publica ou empregado que receber o emolumento sem titulo em que colle as estampilhas, indicarão a importância dos emolumentos o da correspondente contribuição; devendo esta dar entrada no cofre da recebedoria até ao dia 20 de cada mez, com referencia aos emolumentos distribuídos ou recebidos no mez anterior.

§ 3.° São revogadas as disposições sobre contribuição industrial, relativas a emolumentos de funccionarios ou empregados publicos, contidas no regulamento de 27 de dezembro de 1888; tornando-se extensivas aos funccionarios, que individualmente recebem emolumentos, bem como aos actos por elles praticados em contravenção desta lei, as disposições penaes vigentes, ou que vierem a vigorar, do regulamento do imposto do sêllo.

§ 4.° Aos thesoureiros, chefes e mais responsaveis pelos cofres, em que se arrecadem emolumentos, serão applicaveis as disposições do codigo penal, respeitantes aos crimes de peculato e concussão, quando deixarem de entrar, dentro do praso devido, nos cofres do estado, com o imposto relativo aos emolumentos.

§ 5.° O imposto nunca poderá acrescer aos emolumentos, mas será d'elles deduzido.

§ 6.° Os titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e quaesquer documentos sujeitos a emolumentos, que não tiverem as respectivas estampilhas, nos termos desta lei, ainda que conservem vestígios do as terem tido, não serão ad-