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N.º 32

SESSÃO DE 26 DE FEVEREIRO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Antonio José da Costa Santos

Secretarios - os exmos. srs.

Amandio Eduardo da Moita Veiga
José Eduardo Simões Baião

SUMMARIO

Approvada a acta, e lido um officio do ministerio das obras publicas, remettendo copia de um documento pedido pelo sr. Marianno de Carvalho, teve segunda leitura um projecto de lei do sr. Antonio de Campos, sobre a promoção dos officiaes classificados engenheiros civis pelo decreto do 3 de outubro de 1864. - O sr. presidente participa que se recebeu na mesa um officio do sr. Alfredo da Costa, agradecendo a manifestação da camara pela morte de seu pae, e declara que, em virtude da auctorisação da camara, nomeou as coimnissões do saúdo publica e petições.- O sr. Agostinho Lucio apresenta um parecer da commissão de legislação criminal, sobre o decreto de 30 de janeiro de 1895; e o sr. Cunha da Silveira um outro da commissão do ultramar, sobre o decreto de 30 de julho do anno findo -p O sr.. Teixeira de Sousa apresenta uma representação dos eleitores da freguezia de Ervidel; o sr. visconde do Ervedal da Beira outra dos presidentes das ultimas vereações do concelho de Gavião; o &r. Magalhães Lima duas dos ex-arbitradores judiciaes das comarcas de Aveiro e Albergaria a Velha; e o sr. Mota Gomes outra dos habitantes da villa de Alemquer.- O sr. Ferreira Marques apresenta requerimentos de um contra-almirante e de um engenheiro naval; o sr. conde de Valle Flor um projecto de lei; o sr. Mota Veiga uma justificação de faltas e uma declaração do voto; e o sr. Marianno de Carvalho vários requerimentos de officiaes do exercito e o de um pharmaceutico, tambem do exercito. Este sr. deputado faz referencia a algumas palavras proferidas na sessão anterior pelo sr. presidente do conselho, e insta para que lhe sejam remettidos os documentos que pedira em 18 de janeiro.

Na ordem do dia entrou em discussito o projecto sobre a contribuição industrial, usando da palavra os srs. Arroyo, presidente do conselho. Mello e Sousa e Marianno de Carvalho, sendo pelo sr. relator apresentadas algumas propostas. O projecto foi approvado na generalidade.

Abertura da sessão - Ás tres horas e meia da tarde.

Presentes á chamada, 58 srs. deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de Lacerda, Abílio Augusto de Madureira Beça, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Agostinho Lúcio e Silva, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Adriano da Costa, Antonio Hygino Salgado de Araújo, Antonio José da Costa Santos, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Velloso da Cruz, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Dias Dantas da Gama, Conde de Anadia, Conde de Valle Flor, Conde do Villar Secco, Diogo José Cabral, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jacinto José Maria do Couto, Jayme de Magalhães Lima, Jeronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, João Alves Bebiano, João Lopes Carneiro de Moura, João Marcellino Arroyo, João da Mota Gomes, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Rodrigues Ribeiro, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Adolpho de Mello e Sousa, José Bento Ferreira de Almeida, José Eduardo Simões Basto, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José Mendes Lima, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Jinior, José dos Santos Pereira Jardim, José Teixeira Gomes, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Luciano Affonso da Siva Monteiro, Luiz Filippe de Castro (D.), Manuel Bravo Gomes, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manúe Joaquim Fratel, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Pedro Guedes, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Marianno Cyrillo de Carvalho, Polycarpo Pécquet Ferreira dos Anjos, Romano Santa Clara Gomes, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde do Ervedal da Beira, Visconde de Palma de Almeida e Visconde de Tinalhas.

Entraram durante a sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Alberto Antonio de Moraes Carvalho (Sobrinho), Arthur Alberto de Campos Henriques, Francisco Rangel de Lima, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, José Dias Ferreira, Luiz Maria Pinto do Soveral, Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Visconde da Idanha e Visconde de Leite Perry.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alfredo de Moraes Carvalho, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio d'Azevedo Càstello Branco, Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio Candido da Costa, Antonio de Castro Pereira Corte Real, Antonio José Boavida, Augusto Victor dos Santos, Bernardino Camillo Cincinato da Costa, Carlos de Almeida Braga, Conde de Jacome Correia, Conde de Pinhel, Conde de Tavarede, Diogo de Macedo, Fidelio de Freitas Branco, Francisco José Patricio, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, João José Pereira Charula, João Maria Correia Ayres de Campos, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Antonio Lopes Coelho, José Coelho Serra, José Correia de Barros, José Freire Lobo do Amaral, José Joaquim Aguas, José Joaquim Dias Gallas, José Luiz Ferreira Freire, José Marcellino de Sá Vargas, Julio Cesar Cau da Costa, Licinio Pinto Leite, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Luiz de, Sampaio Torres Fevereiro, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Francisco Vargas, Manuel de Sousa Avides, Quirino Avelino da Jesus, Visconde do Banho, Visconde de Nandufe e Wenceslau de Sousa Pereira de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio das obras publicas, remettendo copia do documento pedido pelo sr. deputado Marianno de Carvalho, em que o governo retirou a approvação concedida ao8 estatutos das associações commercial de Lisboa, industrial portugueza e commercial dos lojistas de Lisboa.

Para a secretaria.

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350 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Depois da creação do ministerio das obras publicas em 1852 foram, chamados ao serviço do novo ministerio muito a officiaes das differentes armas do exercito e do corpo do estado maior, por não haver no paiz, fora do exercito, individuos devidamente habilitados em numero suficiente para desempenharem aquelle serviço o por ser muito dispendioso recorrer a engenheiros estrangeiros, como por vezes houve necessidade de fazer.

Áquelles officiaes garantiu-se contar-se-lhes para todos os effeitos como serviço militar o que prestassem no ministerio das obras publicas, e garantiu-se-lhes igualmente o accesso a que teriam direito no exercito, garantias que lhe foram, mantidas quando, em virtude do decreto com força de lei de 8 de outubro de 1864, que reorganisou os serviços technicos d'aquelle ministerio, foram classificados no corpo de engenheiros civis do estado, sem prejuízo da sua promoção militar, nem da reforma e monte pio, uma vez que se obrigassem a não voltar ao ministerio da guerra, optando pelo serviço de obras publicas.

Sem inconveniente, pois, para a regularidade das promoções no exercito, porque os officiaes que entraram na classificação de 1864 deixaram de pertencer aos quadros das respectivas annos, não podendo regressar ao exercito senão excepcionalmente em tempo de guerra, e sem gravame para o orçamento do ministerio da guerra, porque os mesmos officiaes passaram a ser abonados dos seus vencimentos pelo ministerio das obras publicas, conservou-no no serviço d'este ministerio a maior parte d'esses officiaes. O maior numero d'elles ascendeu ao posto de general, e da restantes, em virtude do disposto nos decretos de 5 de dezembro de 1894 e 10 de janeiro de 18J5, uns já não podem ser promovidos e outros só o poderão ser voltando ao exercito e abandonando o ministerio das obras publicas, onde por dezenas de annos têem desempenhado serviço? muito importantes, para os quites se acham particularmente habilitados. Não sendo justo negar a estes officiaes as garantia;) e prerogativas que lhes foram dadas e de que estilo gomando muitos dos seus camaradas, tenho a honra, senhores, do submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os officiaes das ditferentes armas do exercito e do corpo do estado maior que foram classificados engenheiros civis em virtude do decreto com força de lei de 3 de outubro de 1864, e que têem permanecido no serviço do ministerio das obras publicas, serão promovidos á effectividade dos postos na sua altura, independentemente de qualquer arrame ou prova pratica que lhes tenha sido ou venha a ser exigida, ficando, porém, fora dos respectivos quadros e sem direito a regressarem ao exercito.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 25 de fevereiro de 1896. -Antonio de Almeida Coelho de Campos.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de guerra.

O sr. Presidente: - Tenho a communicar á camara que esta na mesa um officio do sr. Alfredo Costa agradecendo o voto de sentimento por ella dado pela morte de seu pae, o ar. Bernardo Francisco da Costa.

Tenho mais a participar que a commissão do redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.° 7, relativo a pensões.

Em virtude da auctorisação concedida á mesa na sessão de hontem, nomeio os srs. deputados que devem constituir as seguintes commissões:

Commissão de saude publica, os srs:

Agostinho Lucio e Silva.
Alberto de Moraes Carvalho Sobrinho.
Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso.
Antonio Teixeira de Sousa.
Augusto Cesar Claro da Ricca.
Conde de Villar Secco.
Eduardo Augusto Ribeiro Cabral.
Jayme de Magalhães Lima.
Manuel de Sousa Avides.

Commissão de petições, os srs.:

Adolpho Alves de Oliveira Guimarães.
Adolpho da Cunha Pimentel.
Thomas Victor da Costa Sequeira.
Visconde do Ervedal da Beira.
Antonio Ilygiuo Salgado de Araujo.
Manuel de Sousa Avides.
João da Mota Lopes.
Antonio José Lopes Navarro.
Jayme Arthur da Costa Pinto.

O sr. Agostinho Lucio: - Sr. presidente, tenho a honra de mandar para a mesa o parecer da commissão de legislação criminal que diz respeito ao decreto de 30 de janeiro de 1895, relativamente ao delinquente alienado.

Mando tambem para a mesa um requerimento do sr. Jacinto Parreira, tenente coronel de engenheiros, pedindo á camara que na revisão do decreto n.º 8 de 10 de janeiro de 1895 se, modifique, a fixação dos limites do idade estabelecidos para o fim do serem equiparados os officiaes do exercito e da armada, determinando-se o limite do sessenta e quatro ânuos para o posto de, coronel e, postos inferiores.

Peço a v. exa. que de a este requerimento o devido destino.

O parecer vae a imprimir.

O requerimento vae por extracto no fim da sessão.

O sr. Cunha da Silveira (por parte da commissão do ultramar): - Pedi a palavra, por parte da commissão do ultramar, para mandar para a mesa o parecer relativo ao decreto de 13 de julho de 1895, que reorganisou o serviço de saude nas colonias.

A imprimir.

O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa uma representação da junta de parochia o de cidadãos eleitores da freguezia de Ervidel, districto de Beja, pedindo que seja alterado o decreto de 21 de julho de 1890, que annexou aquella freguezia ao concelho de Beja.

Peço a v. exa. que mande esta representação á commissão de administração publica e consulte a camara sobre ao permitte que seja publicada no Diario do governo.
Consultada a camara, votou em sentido affirmativo.

O sr. Visconde do Ervedal da Beira: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação assignada pelos dois antigos presidentes da camara do concelho de Gavião e pelo ex-par do reino electivo, o sr. José Caetano Rebello, em que estes cavalheiros adduzem varias raspes para mostrar a injustiça com que aquelle concelho foi tratado na recente reforma administrativa.

Não vou agora expor as raspes d'esta representação, que a commissão a quem ella for entregue, na sua alta sabedoria, considerará, e limito-me a mandar a representação para a mesa, pedindo a v. exa. que lhe dê o competente destino.

Vae por extracto no fim da sessão.

O sr. Marianno de Carvalho: - Mando para a mesa um requerimento do sr. João Augusto Sollar, pharmaceutico do exercito, em que pede lhe sejam melhoradas as condições da sua reforma.

Mando igualmente para a mesa varios requerimentos de officiaes do exercito ácerca do limite de idade.

No fim da sessão de hontem o sr. presidente do conse-

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lho referiu-se de um modo desagradável á maneira como eu discuti, apreciei e critiquei a campanha de Africa.

Não vou agora discutir este assumpto, mas quero pedir ao governo que tenha a bondade de mandar para a camara os documentos que solicitei na sessão de 18 de janeiro, e que, apesar de já ter decorrido um mez e tanto, ainda não me foram enviados.

A respeito da direcção superior da campanha de Moçambique direi que não me pesa a consciência de ter posto em duvida o valor, dedicação e patriotismo dos soldados e officiaes do exercito portuguez. Não foi isso que eu apreciei e critiquei, mas a direcção superior e as responsabilidades do governo n'aquella campanha, tanto na parte política como na parte militar, e assim mesmo tendo o cuidado de guardar todo o respeito devido às pessoas. Na critica que fiz, procedi com tal prudencia e tal acerto que o relatório do sr. commissario regio veiu confirmar muita cousa que eu affirmava, e que dos telegraminas publicados nos jornaes não constava ou constava o contrario.

A respeito do combate de Magulo, diziam, por exemplo, os telegrammas que depois d'aquelle combate aquella posição fora tomada o ficara inexpugnavel. Eu neguei que tal tivesse acontecido, e o relatório do sr. conselheiro Antonio Ennes diz claramente que um mez depois foi preciso ir ali segunda vez para conquistar essa posição. Eu tinha, portanto, rasão quando affirmava que aquella posição não ficara inexpugnavel e a prova e que foi necessario tomal-a segunda vez.

Não entro agora na apreciação do modo como foi dirigida a campanha, porque me faltam os elementos essenciaes para poder ser justo nessa apreciação, o que faço é pedir ao governo que envie á camara os documentos que solicitei sobre este assumpto.

Eu quero acreditar que a demora em os enviar tem sido por esquecimento, defeito de expediente da secretaria e não propositadamente, porque ainda que o governo julgasse não dever enviar esses documentos, a bua obrigação era declaral-o, e se o sr. ministro da marinha não o fez foi talvez por estar doente e não por menos consideração para com a representação nacional, de que eu tenho a honra de fazer parle.

Os documentos que pedi são os seguintes:

"Instrucções geraes ou particulares, mas de caracter official, dadas ao commissario regio conselheiro Antonio Ennes, na provincia de Moçambique.

"Correspondencia telegraphica e não telegraphica entre o governo e o commissario regio no decurso do anno de 1895.

"Nota das despezas pagas ou liquidadas com as expedições militares á mesma provincia, distinguindo-se por ministerios a do pessoal e material.

"Planos formulados na metropole ou na provincia de Moçambique para as operações militares contra quaesquer regulos revoltados, e para consolidar o domínio portuguez n'aquella parte da Africa.

"Correspondencia entre o governo e o commissario regio e a direcção da companhia do Moçambique, ou o seu governador na colonia, ácerca da revolta em Lourenço Marques, ou das guerras n'este districto e no de Inhambane."

Peço a v. exa., sr. presidente, que renove ao sr. ministro da marinha, logo que s. exa. esteja restabelecido, a lembrança de que estes documentos foram pedidos, que preciso d'elles e não os dispenso. (S. exa. não reviu.)

(Os requerimentos vão extractados no fim da sessão.)

O sr. Ferreira Marques: - Mando para a mesa os seguintes:

Requerimentos

Do contra-almirante, Antonio Filippe Marx de Sori, pedindo que se mande rectificar o decreto que o reformou, para ter a graduação de vice-almirante e correspondente vencimento.

Do engenheiro naval inspector, Antonio Cassiano Marques, pedindo que a sua reforma haja de effectuar-se na conformidade do decreto com força de lei de 14 de agosto de 1892.

O sr. Conde de Valle Flor: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei referente ao imposto de serviçaes em S. Thomé.

O projecto de lei é o seguinte:

Artigo 1.º Não é sujeito a impostos o serviçal contratado na provincia de S. Thomé e Principe, quando o ordenado mensal é inferior a 6$000 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ficou para, segunda leitura.

O sr. Magalhães Lima: - Mando para a mesa duas representações dos ex-arbitradores judiciaes da comarca de Aveiro e de Albergaria a Velha, pedindo que soja restabelecida a sua classe nas condições era que estava anteriormente ao decreto de .30 de setembro de 1892.

Entre os fundamentos das referidas representações encontro um que realmente 6 de bastante importância, e é que esta classe pagava mais de 20 contos de réis de contribuição industrial. Bera sei que isso só por si significa pouco, pois bem podia acontecer que o estado perdesse 20 contos de réis e o paiz ganhasse 200. Mas, não é esse o caso presente. Os serviços a que a contribuição se referia continuam a fazer-se, o estudo nada recebe, o dahi v"m uma iniquidade. Temos uma industria livre, emquanto outras menos rendosas pagara pesados tributos.

Alem d'isso eu creio que a boa administração da justiça nada perderia com o restabelecimento desta classe. Parece-me que individuos competentemente examinados e habilitados para esse fim, devem dar maior garantia de boa administração do que aquelles que são nomeados mais ou menos arbitrariamente. É certo que houve queixas contra essa classe, que alguem se queixava de que particularmente os inventarios não eram feitos como deviam e saíam muito despendiosos, mas creio que essas queixas podem facilmente desapparecer desde o momento em que a lei seja feita de modo que taes abusos se evitem.

Como sobre a mesa ha mais representações neste sentido, que de certo serão tomadas pela camara na devida consideração, reservo-me para opportunamente fazer sobre este assumpto as demais considerações que elle merecer.

As representações vão publicadas por extracto no fim da sessão.

O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum ar. deputado inscripto vão entrar-se na ordem do dia.

O sr. Mota Gomes: - Sr. presidente, eu tinha pedido a palavra.

O sr. Presidente: - Os srs. deputados pedem a palavra todos ao mesmo tempo, de forma que na mesa é impossivel tomar nota do nome de todos.

Tem s. exa. a palavra.

O sr. Mota Gomes: - Mando para a mesa uma representação dos habitantes da villa de Alemquer, pedindo a construcção de uma avenida que ligue aquella villa com a estrada districtal n.° 142.

A representação vae por extracto no fim da sessão.

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei n.° 9 (reforma da contribuição industrial)

Leu se na mesa o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 9

Senhores. - A commissão de fazenda examinou detidamente, como lhe cumpria, o decreto de 28 de junho de 1894, que remodelou a lei de 21 de julho de 1893 rela-

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tiva á contribuição industrial, reviu o decreto de 15 do dezembro de 1804, e, finalmente, o regulamento de 28 de fevereiro de 3895.

São bastante conhecidas as rasões do completa justiça, que levaram o governo a modificar a lei de 21 de julho do 1893, o nos bem elaborados relatórios, que precedem os decretos do 28 de junho do 1894, e de 15 de dezembro do mesmo anno, se encontram minuciosamente expendidos os motivos das alterações realisadas, de modo que so nos afigura perfeitamente escusado insistir em taes pontoa o que só vos fatigaria, e limitar-nos-hemos a apontar e explicar os fundamentos das modificações, que em nossa opinião, devem ainda ser introduzidas nos referidos documentos.

Foi importantissimo o aggravamento feito nas taxas da contribuição Industrial, e coincidindo com uma crise penosa o demorada, causadora de grande diminuição de transacções, e consequente cerceamento de lucros mercantis evidentemente esse aggravamento é apenas supportado devido á louvável convicção por parte do contribuinte, da urgente necessidade de melhorar as melindrosas circumstancias do thesouro.

Convem, porém, que ao sacrificio exigido presida quanto possível o principio da igualdade, e n'esse intuito têem sido feitas as diversas alterações á lei do 21 de julho de 1893, e com quasi completo exito, podemos dizel-o, visto que a elevação do imposto produziu cifra superior á calculada, e está no segundo anno de applicação, tendo cessado o extraordinario numero de protestos, que contra a primitiva lei se haviam levantado.

Nenhuma rasão ha, comtudo, para que se não procuro attingir mais perfeita e equitativa tributação, e ponderando isto, e reconhecendo o quanto é complexo e delicado tudo o que se relaciona com o imposto industrial, não só pelas progressivas mudanças da industria, como pelas constantes variações de cada ramo especial de commercio, e, emfim, pela difficilima e trabalhosa classificação de ordem de terras, suggerimos ao governo a idéa, que elle acceita, de nomear uma commissão permanente da contribuição industrial, composta de funccionarios fiscaes, e de representantes da industria e do commercio, a qual estude, e observe com tranquilidade tudo o que diga respeito a tal imposto, tomando conhecimento dos differentes factos, que vae dando na execução da lei, e apreciando-os, resumindo as suas observações em relatórios e consultas que habilitem o governo a propor em bases de toda a segurança as substituições mais instantes.

Convencemo-nos de que por esta forma serão obtidos resultados bem superiores aos que se alcançariam por qualquer inquerito commercial, que temos visto aconselhar, preconisando-o, sem a indicação, porém, do meio pratico de o effectuar.

É forçoso impedir por todos os modos que o imposto, hoje bastante elevado, vá atrophiar o commercio ou a industria, e tolher-lhes o sen natural desenvolvimento, porquanto, longe de se alcançar então o fim desejado, os rendimentos do thesouro e a riqueza publica, diminuirão.

N'estas circumstancias os trabalhos da commissão permanente poderão ter um altissimo valor, promovendo que se acuda com prompto remedio a qualquer ramo de commercio ou de industria, esmagado pelo exagero do imposto.

Representações

Entre as reclamações que a commissão teve de examinar encontram-se as seguintes:

1.ª Da camara municipal de Valença.

2.1 Do alguns industriaes estabelecidos na calçada de Carriche.

3.ª Do delegado do thasouro no districto de Portalegre.

4.ª Do delegado do thesouro no districto do Porto.

5.ª Da junta do parochia da freguezia de Santa Eulalia de Barrosas.

6.ª Da camara municipal do concelho da Vidigueira.

Todas estas reclamações se referem a classificação de ordem de terras, segundo a população; isto é parte propriamente executiva da lei, e por isso julgamos dever apenas recommendal-as ao governo para que sejam realisadas as rectificações reconhecidamente justas. Vamos fazer o extracto das restantes reclamações:

1.° "Representação dos directores do banco da Covilhã, pedindo que o imposto bancario não soffra o addicionamento de qualquer percentagem para contribuição municipal ou parochial, á similhança, allegam os referidos directores, do que se pratica em Lisboa e no Porto; e requerendo que a contribuição para os bancos seja fixada attendendo-se á ordem de terras".

Ora, nenhuma lei isenta os bancos de Lisboa e Porto do pagamento da contribuição municipal, e pelo que respeita aos bancos de Lisboa verificou a vossa commissão que o têem sempre satisfeito, sendo, portanto, infundada a asserção dos directores do banco da Covilhã.

Não sendo tambem os capitães bancarios alugados a menor juro, fora de Lisboa e Porto, nenhum motivo haveria para tributar os bancos conforme a ordem de terras.
2.° Representação dos directores do banco de Bragança no mesmo sentido da anterior.

3.° Representação dos cabelleireiros, vendendo perfumes "pedem para pagar uma só taxa, eliminando-se a disposição que manda acumular as duas taxas - barbeiros e perfumista".

A actual forma de tributar esta industria fôra pedida pela associação de classe, e a taxa de barbeiro, tendo as cadeiras como indicador, é relativamente baixa.

4.º Representação da agencia do London Brasilian Bank "pedindo para que se sujeite á tributação apenas o capital da agencia".

Acontece, porém, que a agencia de um estabelecimento bancário não tem, era regra, capital proprio; trabalha á sombra do credito e do capital da sede, com o capital dos depositos; e o deferimento da pretenção importaria nada pagar.
A tributação é em tudo favorável aos bancos estrangeiros, que não pagam imposto de rendimento sobre os lucros que retiram para fora do paiz.

5.° Representação dos empregados no foro portuguez "pedem que a contribuição seja reduzida a 5 por cento sobro os emolumentos, visto que a dos magistrados, etc., haver baixado de 15 a 7 1/2 pelo decreto do 15 de dezembro de 1894, reclamavam alterações na forma de effectuar o pagamento".

Quanto á segunda parte o governo proraette estudar a modificação a fazer nas estampilhas.

6.° Representação dos pasteleiros, ou confeiteiros, pedindo rcducção de taxa.

7.° Representação dos donos de estancias de madeira no sentido da anterior.

8.° Representação dos colchoeiros reclamando contra a sua classificação como vendedores de moveis de ferro.

9.° Representação dos donos de emprezas liquidadoras contra a forma por que são tributados os agentes de leilões, e pedindo para a collecta ser paga adiantadamente aos trimestres.

10.° Representação dos donos de barcas e barcos, que habitualmente se empregam na carga e descarga de navios no rio Douro, requerendo que o imposto seja lançado segundo a arqueação dos mesmos barcos e não por taxas fixas.

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Regulamento de 28 de fevereiro de 1895

A vossa commissão entende que n'esse diploma devem ser feitas as alterações que, vae expor, e assim deliberou recommendal-as ao governo:

Artigo 12.° Deve ser eliminado. Não se cumprindo o disposto no artigo 82.° do regulamento de 10 de fevereiro de 1886, do facto de manter este artigo só resultam reclamações que podem prejudicar o thesouro publico.

Artigo 81.° No § 2.° alterar o praao para a apresentação de declarações para 2 a 17 de janeiro e 1 a l7 de julho, respectivamente.

Artigo 85.° No n.° 1.° riscar, quanto aos empregados, a nota dos vencimentos.

Artigo 91.º Substituir a palavra "agentes" por "gerentes".

Artigo 106.° Acreacentar ao § 2.° "e os gremios do anno anterior podem pedir a, inclusão na matriz de quaesquer industriaes n'ella omissos, pertencentes ao seu gremio".

"§ 3.° Dado o caso de reclamação dos gremios, ajunta dos repartidores, ouvida a camara de commercio, fará inscrever os contribuintes omissos na matriz, dando-lhes aviso directo, a fim de que possam reclamar e recorrer dentro dos prasos legaes."

Artigo 114.° Acrescentar ao § 3.° "documentos e rol de testemunhas em numero não excedente a tres, promptificando-se o recorrente a apresental-as em juizo no dia que for designado para a inquirição, independentemente de intimação".

"§ 5.° No caso de recurso por parte da fazenda nacional, deverá o escrivão de fazenda no praso do vinte e quatro horas notificar o recorrido da interposição do recurso."

Artigo 115.° Acrescentar em seguida á palavra "recebido": "A inquirição de testemunhas, a ter logar, deve effectuar-se dentro dos tres dias immediatos áquelle em que o juiz receber o processo do recurso".

Artigo 118.° § 6.°, juntar "a interposição destes recursos será notificada aos recorridos no praso de quarenta e oito horas".

Artigo 147.° Deixar apenas o disposto no § 4.° como artigo, eliminando todo o restante, em presença do additamento proposto ao artigo 106.°

Artigo 165.° Deve ser eliminado, porque o que elle preceitua não traz na pratica a menor vantagem para o contribuinte e demora o serviço do lançamento da contribuição.

A commissão lembra tambem ao governo a conveniencia de encarregar os inspectores industriaes da fiscalisação rigorosa do numero de indicadores mechanicos, que servem de base á, taxa da contribuição de differentes industrias.

O contribuinte, que na sua classe é dos mais importantes, reclama muitas vezes para. subir a uma classe superior, na esperança de receber ali uma collecta menor do que aquella que lhe distribuiria o seu verdadeiro gremio. Estas passagens, porém, dando-se a miude, tornam a cada passo mais difficil a distribuição das taxas nos gremios de onde saem os principaes commerciantes da especialidade, e só apparentemente favorecem os interesses do thesouro
porque num, praso relativamente curto reconhecer-se-ha a necessidade de diminuir as taxas das classes onde taes casos se dão. Isto foi reconhecido pelo governo, que a convite da vossa commissão prometteu dar as precisas instrucções para que a passagem a classe superior só se effectue nos casos muito especiaes do reclamante provar completamente assistir-lhe justiça no pedido.

Decreto de 28 de junho de 1894

Alterações que entendemos deverem ser feitas n'este decreto:

Na tabella A.

Agencias, etc., acrescentar: "Não se consideram como agencias para os effeitos da imposição do tributo as delegações de quaesquer companhias junto do governo".

Companhias, etc., fazer inserir a declaração: "Quando forem commerciaes não poderão pagar taxa inferior á de negociante por grosso, e assim serão classificadas, fazendo parte do respectivo gremio".

Estamparia de tecidos (fabrica de):

Com machinismo do vapor ou agua:

Cada machina de estampar, com um cylindro - 500$000 réis.

Cada machina de estampar, tendo mais de um cylindro - 800$000 réis.

Havia uma só taxa de 800$000 réis, entendemos subdividil-a, para que a machina de estampar a uma só cor, bem menos importante, não pagasse tributo igual á que trabalha a diversas côres.

Succursaes, etc., acrescentar n'esta verba: "Fica, porém, estabelecido que em nenhiun caso poderão pagar menos do que a taxa fixada para banqueiros ou capitalistas, sendo assim classificados, e entrando no respectivo gremio".

É de justiça este additamento, que estabelece a igualdade perante o imposto entre as firmas particulares e as succursaes das sociedades anonymas de credito.

Notas á tabella A.

Acrescentar ao n.° 6 "tendo de pagar a taxa de contribuição industrial, que lhes pertencer pela industria que exercerem".

Nenhuma rasão ha, com effeito, para isentar da, contribuição industrial as cooperativas, que concorrem com o commerciante, sujeito a esse imposto.

Tabella B

1.ª Parte

Classe 4.ª

Estancia de madeiras, etc., foi passada para a 5.ª classe, porque estando collectados na 2.ª classe os estabelecimentos mais importantes d'esta especialidade, a taxa era evidentemente pesada para os restantes.

Classe 6.ª

Commissario, etc., foi resolvido addicionar-se o seguinte: comprehende-se n'esta verba o commerciante de vinhos, que compra por partidas para revender aos vendedores de retalho.

Fez-se este addicionamento, porque a commissão considera injusto e impossivel o classificar de negociantes por grosso os commerciantes de vinho, que têem armazens no Beato, Poço do Bispo, Alcantara, Figueira e outras localidades, e d'ali vendem

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ao marcador de retalho, sem que façam, comtudo, o commercio de exportação em larga escala. Exportando em larga escala é evidente que devem ser tributados pela 2.ª classe.

Ferro em moveis, etc. (mercador do), passou para a 7.ª classe, ficando na 6.ª o fabricante.

Classe 8.ª

Colchoeiro, acrescentou-se nesta verba o seguinte: vendendo tambem leitos de ferro como accessorio da sua industria.

Este additamento, e a mudança de classe do mercador de moveis de ferro, foram resoluções tomadas pela commissão por considerar justa a reclamação da classe dos colchoeiros.

Classe 9.ª

Fructas ou hortaliças (mercador por miudo de), foi transferido para a 10.ª classe.

Louça ordinaria de barro (mercador de), nos terras de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem, passou igualmente para a 10.ª classe.

Estas transferencias foram realisadas, porque as duas classes são compostas de contribuintes pobres, cumprindo, portanto, reduzir-lhes o imposto ao minimo, com o que tambem lucra o thesouro pelo menor numero de collectas, que ficará por cobrar.

Manteiga de leite, como industria separada da agricultura (fabricante de - tendo até tres operarios), passou para a 10.ª classe.

Na parte; 3.ª da tabella B na verba: barcos ou outras embarcardes, maiores ou menores que navegam nos rios, etc., fez-se a seguinte modificação:

Embarcações tendo até 10 toneladas de capacidade - cada embarcação, 800 réis (pagavam 1$000 réis sem limite de capacidade).

Embarcações tendo mais de 10 toneladas de capacidade por cada tonelada bruta, systema Morsoom, 80 réis.

E mais equitativa esta forma de tributar, e não traz difficuldades, pois é facil alcançar a nota da capacidade dos barcos nos registos das capitanias dos portos.

Nas notas á tabella B resolveu-se tornar mais clara a nota n.° 4, de maneira a evitar que o mesmo individuo ou firma, possa ser classificado, numa localidade, duas ou mais vezes, de negociante por grosso.

Feitas estas modificações, de accordo com o governo, a commissão tem a honra de sujeitar á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Saio abolidos os addicionaes á contribuição industrial, creados pelas cartas de lei de 27 de abril de 1882 e de 30 de junho do 1887, e o imposto do sêllo dos respectivos conhecimentos, ficando as suas importâncias englobadas nas taxas da mesma contribuição.

Art. 2.° São abolidas as seguintes isenções da contribuição industrial:

1.ª A concedida, peio § unico do artigo 2.° da carta do lei do 19 de julho de 1888, às fabricas de moagens, que só moam cereaes portuguezes; ficando, portanto, assim modificadas as disposições do capitulo 19.° do regulamento de 27 de dezembro do mesmo anno.

2.ª A concedida aos magistrados judiciaes e do ministerio publico, pelos artigos 1.° § 7.°, e 3.° e unico do decreto n.º 4 de 29 de março de 1890 e modificação 10.º da carta de lei de 7 do agosto do mesmo anno.

Art. 3.° São isentos desta contribuição: 1.°, os operarios de quaesquer artes ou officios, cujos salarios medios sejam inferiores a 800 réis, por dia util, nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, a 500 réis nas terras de 3.ª, 4.ª e 5.ª ordem, e a 400 réis nas terras de 6.ª a 8.ª ordem, ficando por esta forma substituído o artigo 2.ª da lei de 9 de maio de 1888: 2.°, os caixeiros de balcão que vençam menos de 800 réis diarios.

Art. 4.° É extincto o beneficio de 3 por cento, concedido pelo artigo 19.° g 4.° da carta de lei de 30 de julho de 1800 e artigo 175.º do regulamento de 27 de dezembro de 1888, aos grémios que fizerem a repartição dos contingentes da contribuição industrial.

Art. 5.º A contribuição industrial a que são sujeitos os bancos e mais sociedades anonymas, nacionaes ou estrangeiras, as parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões, e as agencias, succursaes, filiaes e delegações das mesmns sociedades e bancos, é regulada nos termos da tabella A da presente lei.

Art. 6.° A contribuição industrial, sobre os emolumentos dos empregados publicos do estado e de quaesquer corporações, será cobrada por meio de estampilha ou de guia. Por meio do estampilha, quanto aos emolumentos individualmente recebidos, que não devam ser arrecadados em cofres especiaes para serem periodicamente distribuidos aos empregados das respectivas corporações ou repartições publicas; por meio de guias, quanto aos emolumentos arrecadados em cofres especiaes, ou pelos respectivos thesoureiros, para serem distribuidos pelos empregados das corporações ou repartições publicas e tambem quanto aos emolumentos recebidos individualmente, quando não haja documento ou titulo em que ns estampilhas possam ser colladas.

§ 1.° As estampilhas tento a forma triangular, as designações de contribuição industrial, do anno em que servirem e do valor. Serão das taxas de 2, 5, 10, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100, 200, 300, 400, 500, 600, 700, 800, 900, 1$000, 2$000, 3$000, 4$0000, 5$000, 10$000 e 20$000 réis, devendo ser colladas e inutilisadas nos titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e outros documentos, que motivarem emolumentos, por quem os receber, devendo a inutilisação ser pela assignatura e indicação do dia o mez, e por forma que fique sempre a descoberto e bem legivel a respectiva taxa.

§ 2.º Às guias, passadas em duplicado, e assignadas pelo funccionario superior da respectiva corporação, repartição publica ou empregado que receber o emolumento sem titulo em que colle as estampilhas, indicarão a importância dos emolumentos o da correspondente contribuição; devendo esta dar entrada no cofre da recebedoria até ao dia 20 de cada mez, com referencia aos emolumentos distribuídos ou recebidos no mez anterior.

§ 3.° São revogadas as disposições sobre contribuição industrial, relativas a emolumentos de funccionarios ou empregados publicos, contidas no regulamento de 27 de dezembro de 1888; tornando-se extensivas aos funccionarios, que individualmente recebem emolumentos, bem como aos actos por elles praticados em contravenção desta lei, as disposições penaes vigentes, ou que vierem a vigorar, do regulamento do imposto do sêllo.

§ 4.° Aos thesoureiros, chefes e mais responsaveis pelos cofres, em que se arrecadem emolumentos, serão applicaveis as disposições do codigo penal, respeitantes aos crimes de peculato e concussão, quando deixarem de entrar, dentro do praso devido, nos cofres do estado, com o imposto relativo aos emolumentos.

§ 5.° O imposto nunca poderá acrescer aos emolumentos, mas será d'elles deduzido.

§ 6.° Os titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e quaesquer documentos sujeitos a emolumentos, que não tiverem as respectivas estampilhas, nos termos desta lei, ainda que conservem vestígios do as terem tido, não serão ad-

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mittidos nem produzirão effeito em juizo, ou perante qualquer auctoridade, ou repartição publica, sem que sejam resvalidados pela forma determinada no regulamento vigente, ou que, vier a vigorar, do imposto do sêllo, quando a falta provenha de omissão na aftixação das estampilhas, ou sem que se affixem novas estampilhas, que poderão ser inutilisadas pela auctoridade ou chefe da repartição a quem os. documenteis forem apresentados, ou pelo empregado que tiver de lhes dar entrada, quando se mostre terem desapparecido as primitivamente affixadas. Ao apresentante fica resalvado o direito de haver a respectiva importancia do funccionario, que tiver deixado de affixar e inutilisar as estampilhas nos documentos. A omissão na affixação do estampilhas será participada ao ministerio publico para promover o competente processo, sendo a penalidade applicavel a que está estabelecida parallelamente na lei do sêllo.

§ 7.° Sobre as taxas dos emolumentos dos funccionarios ou empregados publicos não poderão incidir outros impostos alem dos designados n'esta lei, nem poderá ser applicada qualquer percentagem pelas corporações administrativas.

§ 8.° As disposições d'este artigo têem vigor desde o 1.° de janeiro de 1894.

Art. 7.º A junta dos repartidores da contribuição industrial, salvo o disposto no artigo 11.°, será composta de cinco membros: o presidente, nomeado pelo delegado do thesouro, sobre proposta, do escrivão de fazenda, em lista tríplice, de indivíduos sujeitos á dita contribuição; o delegado do procurador regio, seu substituto legal, ou pessoa por elle nomeada; dois indivíduos sujeitos á mesma contribuição, nomeados pelo delegado do thesouro, sob proposta da camara de commercio, onde a haja, ou, não a havendo, da camara municipal, em lista do seis nomes; e o escrivão de fazenda, secretario, com voto deliberativo.

§ 1.° O presidente e os vogaes indicados pela camara de commercio ou camara municipal terão supplentes, propostos e nomeados pelo mesmo processo dos effectivos. O serviço dos vogaes de nomeação é annual e obrigatorio.

§ 2.° Se a camara de commercio ou camara municipal não fizer a tempo as propostas de que trata este artigo, será transferida a attribuição para o escrivão de fazenda.

§ 3.º Nas listas e propostas, de que trata este artigo, não podem ser incluídos nomes de individuos que sejam membros effectivos ou supplentes da junta dos. repartidores em exercício: a nomeação para estes cargos só póde verificar-se depois de decorridos dois ânuos, desde o ultimo em que os contribuintes os tenham ser vido.

§ 4.° As nomeações serão feitas por alvarás, isentos de imposto de sêllo, que o delegado do thesouro enviará aos nomeados, por intermédio dos escrivães de. fazenda, que da entrega cobrarão recibo.

§ 5.° As nomeações e escusas d'estes vogaes sito extensivas, na parte applicavel, as disposições correspondentes aos vogaes das juntas fiscaes das matrizes da contribuição predial.

Art. 8.° Nas terras onde houver camara de commercio os escrivães de fazenda consultal-a-hão sobre a classificação, por industrias, dos individuos sujeitos á contribuição industrial."

§ 1.° As camaras de commercio podem delegar em alguns dos seus membros o exame dos elementos para a formação da matriz, para, sobre elles, serem dadas as informações convenientes, as quites devem ser prestadas dentro do praso de quinze dias.

§ 2.º No caso em que as informações da camara de commercio ou de seus delegados não forem atttendidas pelo escrivão de fazenda, a camara de commercio tem direito de reclamação, nos termos legaes, quando a matriz para esse fim for exposta.

Art. 9.° Em Lisboa e Porto as juntas centraes serão compostas do presidente da junta dos repartidores do bairro, onde o serviço for concentrado, de um vogaes de cada uma das juntas dos repartidores dos outros bairros, por ellas eleito, e dos escrivães de fazenda dos bairros.

Art. 10.° São transferidas para as juntas centraes de Lisboa e Porto, e para as juntas dos repartidores nas capitães dos outros districtos, as attribuições conferidas aos extinctos tribunaes administrativos pelos artigos 162. 5 164.° do regulamento de 27 de dezembro de 1888.

Art. 11.° A junta do repartidores, que difficultar o regular andamento do serviço, será pelo delegado do thesouro advertida e chamada ao stricto cumprimento dos seus deveres, o, quando insista ou se não constitua nos termos legaes, poderá ser dissolvida por decreto devolvendo-se as suas attribuições para uma commissão nomeada sobre proposta do delegado do thesouro.

Art. 12.° O individuo, que, havendo feito a devida participação de ter cessado o exercicio da sua industria, continuar a ser collectado, poderá reclamar em qualquer tempo, mas só para a competente junta dos repartidores e seguir os restantes recursos ordinarios.

Art. 13.° O individuo, sujeito á contribuição industrial, que, por falta da competente declaração ou outra causa, deixar de ser incluido na matriz de qualquer anno, será collectado, por addicionamento a essa matriz, dentro dos cinco annos immediatos, quando for organisada a do anno em que for descoberta a omissão, sendo as inscripções addicionaes postas em reclamação com a nova matriz.

§ 1.° Quando a omissão provier da falta de declaração será o contribuinte collectado na respectiva taxa e mais metade d'ella.

§ 2.° Aos contribuintes collectados, em virtude deste artigo, é concedido tambem o recurso de que trata o artigo 12.°

Art. 14.° O recurso de que trata o artigo 144.º do regulamento de 27 de dezembro de 1888 é concedido nos mesmos termos, não ao aos contribuintes individualmente, mas ao respectivo grémio. As decisões da junta central ou da junta de repartidores serão communicadas ao presidente do respectivo grémio pelo escrivão de fazenda, para que aquelle, dentro de três dias, possa interpor o recurso de que se trata.

Art. 15.° As collectas individuaes, de que trata o artigo 9.° da lei de 14 do maio de 1872, poderão ser elevadas até doze vezes a taxa marcada neste decreto, ficando assim modificada a disposição do dito artigo 9.°

Art. 16.° Para os effeitos desta lei todas as povoações do continente do reino e ilhas adjacentes são distribuidas em oito ordens, nos termos seguintes:

Terra de 1.ª ordem:

Cidade de Lisboa, na parte comprehendida dentro da respectiva circumvallação até á promulgação da lei de 18 de julho de 1885. Torras de 2.ª ordem:

Cidade do Porto, na parte considerada pela legislação anterior a 1893 na mesma ordem;

Cidade de Lisboa, oomprehendida ou a comprehender na respectiva circumvallação, excepto a parte considerada de acima 1.ª ordem.

Terras de 3.ª ordem:

As que tiverem população superior a 12:500 almas, e que não forem consideradas terras de 1.ª e 2.ª ordem;

A parte da cidade do Porto, comprehendida ou a comprehender na respectiva circumvallação, e que pela legislação, anterior a 1893 era considerada terra de 4.ª ordem.

Villa Nova de Gaia.

Terras de 4.ª ordem:

As de 8:001 a 12:500 almas inclusivè.
Terras de 5.ª ordem:
As de 4:001 a 8:000 almas inclusive.

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Terras de 6.º ordem:

As de 2:001 a 4:000 almas inclusive.

Terras de 7.ª ordem:

As de 501 a 2:000 almas inclusivo.

Terras de 8.ª ordem:

As que tiverem até 500 almas inclusive.

§ 1.° A ordem da torra é determinada pelo numero de almas de cada freguezia.

Nas cidades e villas ou em quaesquer povoações, que tiverem mais de uma freguezia, conta-se a população de todas as freguezias para a fixação da ordem da torra, quando tiverem sido annexadas ou fizerem parte da respectiva cidade, villa ou povoação por diploma ou acto anterior a 1893, e sendo os eâeitos fiscaes comprehendidos no numero dos que dever ter produzido a annexação.

Só a annexação de qualquer freguezia não tiver sido ou não for decretada para os effeitos fiscaes, a sua população será considerada separadamente para a classificação por ordem de terra.

Fica determinado que, em qualquer hypothese, as taxas da ordem de terra maxima, nos termos anteriores, só se applicam á população agglomerada, porque á dispersa serão applicadas as taxas da ordem immediatamente inferior, se La houver.

Relativamente às cidades de Lisboa o Porto, observar-se-ha o que vae disposto anteriormente nesta lei.

§ 2.° Todas as terras que tiverem pelo lançamento da contribuição industrial do anno de 1893 sido tributadas, na 3.ª, 4.ª ou 5.ª ordem das tabellas enteio vigentes, não podem ser classificadas pelo disposto neste artigo, respectivamente, em ordem inferior á 4.ª, 5.ª ou 6.ª da actual lei.

§ 3.° As taxas a applicar, pela 1.ª parte da tabella B, a Villa Nova de Gaia, com relação á 1.ª e 2.ª classes de contribuintes, serão as correspondentes a terras de 2.ª ordem.

§ 4.° As taxas da contribuição industrial, nas terras do 2.ª ordem, inclusive e nas seguintes, serão augmentadas:

a) Com 10 por cento, quando essas terras sejam portos do mar com commercio marítimo do importação ou exportação, ainda mesmo que esse commercio se faça por alfandega ou respectiva delegação de outra terra, situada no mesmo porto a distancia menor de 5 kilometros;

b) Com 10 por cento, quando sejam cabeças de districto ou sede de concelho de autonomo;

c) Com 10 por cento, quando sejam testas ou terminus de linhas ferreas;

d) Com 8 por cento, quando, tendo monos de 4:000 ai mas, sejam cabeças de concelho.

§ 5.° Os augmentos de que trata o § 4.° d'este artigo não se accumulam, e applica-se sempre o mais elevado que caiba á respectiva terra, nos termos do mesmo paragrapho.

Nenhum d'estes augmentos é applicavel: á parte da cidade de Lisboa considerada na 2.ª ordem; á parte da cidade do Porto considerada na 3.ª ordem, nem ainda na dita cidade do Porto, e em Villa Nova de Gaia a quaes quer contribuintes a contar da 5.ª classe inclusive.

Ás taxas fixas das tabellas A e B que não variarem com a ordem da terra.

§ 6.° As terras, às quaes for applicada a excepção do § 2.° d'este artigo, não terão durante tres annos, a conta de 1894 inclusivo, nenhum dos augmentos de que trata o § 4.° d'este mesmo artigo, em relação ás taxas da 1.ª parte da tabella B.

§ 7.° Quando em virtude do novo recenseamento orneia da população, ordenado e publicado depois de 1894, qual quer terra tenha de subir de ordem por augmento da respectiva população, o augmento da taxa, do que trata este artigo o que resultar da mudança da ordem da terra, não se applicará senão por metade durante os primeiros tre annos depois da publicação do referido recenseamento.

Art. 17.° A classificação geral das terras, em harmonia em o artigo anterior, regular-se-ha pelo mappa junto ao regulamento do 28 de fevereiro de 1895, incumbindo ao governo corrigir quaesquer erros, que no mesmo mappa existam em vista dos preceitos consignados n'esta lei.

Art. 18.° A tabella geral das industrias será organisada de conformidade com as tabellas A e B juntas á presente lei e que da mesma ficam fazendo parte, sendo as industrias, comprehendidas na 1.ª parte da tabella B, distribuidas em dez classes conforme a mesma tabella.

§ 1.º As industrias, profissões, artes ou officios, comprehendidos na tabella geral annexa ao regulamento de 27 de dezembro de 1888, que não se achem incluidas nas tabellas A e B da presente lei, não ficam sujeitos á contribuição industrial.

§ 2.° As taxas, da contribuição relativas a industrias cujo exercicio regular soja periodico ou interpolado, são devidas por inteiro, não havendo direito a annullação por trimestres. Exceptuam-se d'esta disposição as fabricas de aguardente, que serão collectadas por mez de trabalho, como vão determinado na tabella A.

§ 3.° O contribuinte sujeito ao pagamento de contribuição, por industrias que tenham a mesma taxa, será colletado pela industria que exercer em mais larga escala.

Art. 19.° O quadro geral das taxas, a que estão sujeitas as profissões, industrias, artes ou officios, comprehendidos na 1.ª parte da tabella B, junta á presente lei é o seguinte:

[Ver tabela na imagem].

Art. 20.° Os addicionaes para quaesquer corporações administrativas, que recairem sobre as collectas das companhias, parcerias ou sociedades em commandita, quando forem fabris, industria têxtil, e tributadas só por indicadores especiaes em local diverso da sede das mesmas emprezas, nunca serão superiores, aos que seriam lançados sobre as mesmas collentas na sede.

Art. 21.° O governo fará as alterações necessárias no regulamento de 28 de fevereiro de 1895, e codificará n'um só diploma todas as disposições relativas á contribuição industrial.

Art. 22.° Fica revogada toda a legislação contraria a esta.

Tabella A a que se refere a lei datada de hoje e que d'ella faz parte

Comprehende as industrias, profissões, artes e officios sobre que recaem taxas fixas ou por indicadores especiaes que não podem formar gremio

Agencias, succursaes, filiaes, delegações, correspondentes do companhias ou emprezas nacionaes ou estrangeiras, incluindo as parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões, não comprehendidas na carta de lei de 9 de meio do 1872. (Em estabelecimento proprio ou em estabelecimento em que haja escriptorio de qualquer outra agencia ou industria.)

Sendo de seguros do qualquer ordem, incluindo as do navegação, quando estas effectuarem seguros sobre a carga dos navios que lhes pertencerem ou forem consignados:

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Nas cidades de Lisboa e Porto e em Villa Nova de Gaia:

De capital responsavel, da respectiva companhia ou empreza, até 1.000:000$00 réis.

De cada 100:000$000 réis ou fracção de 100:000$000 réis - 30$000 réis.
Pagarão as taxas por indicadores especiaes que lhes estão marcadas n'este decreto.

Não havendo indicadores especiaes, a taxa será sempre, em qualquer ordem de terra, de réis 600$000.

Ao calculo de todas estas taxas é applicavel o que está estabelecido para as companhias (sociedades anonymas e parcerias ou sociedades em commandita por
acções ou quinhões) de qualquer natureza na declaração 7.ª Não se consideram como agencias para os effeitos da imposição do tributo as delegações de
qualquer companhia junto do governo.

Aguardente de qualquer especie ou genebra, que não seja tributada por lei especial (fabricante de - distillando generos de producção alheia) alem do respectivo imposto de licença:

Cada hectolitro de capacidade das caldeiras, em cada mez de trabalho, seja qual for o numero de dias:

Nos alambiques ou distillações ordinarias - réis 1$200.

Nas distillações intermittentes - 2$500 réis.
Nas distillações continuas - 4$500 réis.
Alcatrão, asphalto, breu ou outras materias resinosas (fabrica de):

Tendo até dois operarios - 2$000 réis.
Tendo mais de dois até seis operarios - 12$000 réis.
Cada operario a mais - 2$000 réis.
Alfinetes ou agulhas (fabrica de) - 50$000 réis.

Almocreve ou recoveiro:

Cada cavalgadura - 4$000 réis.
Cada jumento, tendo dois ou mais - 1$000 réis.
Cada carro, com parelha correspondente - 8$000 réis.
Cada carro, com uma cavalgadura - 5$000 réis.
Arroz (estabelecimento de descascar) que não seja de producção propria:
Cada par de mós - 22$000 réis.
Ascensor mechanico (empreza de) do cada um - réis 50$000.
Assucar (fabrica de refinação ou clarificação de):

Com motor a agua - 210$000 réis.
Com motor a vapor - 320$000 réis.
Azeite de Oliveira (fabrica de) sendo a azeitona de producção alheia, seja qual for o tempo do exercicio da industria, e com relação á mesma colheita.
Cada vara ordinaria - 4$200 réis.
Cada prensa oidinaria - 6$000 réis.
Cada vara do coiço movel - 8$000 réis.
Cada prensa hydraulica - 12;$000 réis.
Tendo motor de vapor, ou de agua:

Cada prensa ordinaria - 20$000 réis.
Cada prensa hydraulica - 45$000 réis.
Azeite que não seja de oliveira ou quaesquer outros óleos não tributados por lei especial (fabricante de):

Cada prensa ordinaria - 6$000 réis.

Cada prensa hydraulica - 12$000 réis.
Tendo motor de vapor ou de agua:
Cada prensa ordinaria - 20$000 réis.
Cada prensa hydraulica - 45$000 réis.
Não tendo prensa é tributado pela 3.ª parte da tabella B, manteiga artificial.

Bancos e mais sociedades anonymas de credito, nacionaes ou estrangeiras, comprehendidas nas cartas de lei de 9 de maio de 1872 e artigo 8.° da de 10 do abril de 1875, estabelecidas no continente do reino e ilhas adjacentes:

De cada 100:000$000 de réis ou fracção de 100:000$000. de réis de capital effectivo desembolsado, e até ao limite de 14.000:000$000 réis desembolsados -réis 300$000.

De qualquer capital superior a 14.000:000$000 de réis exclusive, não haverá augmento de imposto.

Fica muito expressamente estabelecido:

1.° Que o producto total das taxas respectivas aos bancos com séde no paiz, sommados respectivamente o das taxas da séde com o das suas agencias, succursaes, filiaes, delegações ou correspondentes, nunca póde ser inferior a 10 por cento da parte dos lucros distribuída como dividendo aos accionistas do anno anterior, seja qual for o nome dado a esse dividendo, isto é, juro de acções, restituição de capital ou qualquer outro.

2.° Que d'esses dividendos, para ser encontrado o mínimo acima estabelecido, deduzir-se ha a parte correspondente dos lucros totaes do anno anterior:

a) Proveniente de juros de titulos de divida fundada portugueza, que mostrarem pertencer-lhes pelos respectivos balanços;

b) Proveniente de rendimento de prédios inscriptos na matriz da contribuição predial;

c) Proveniente de acções de quaesquer bancos ou companhias sujeitas a esta contribuição industrial, ou idêntico imposto;

d) Proveniente de contratos de supprimento com o governo para pagamento das classes inactivas.

3.° Que a parte dos lucros de qualquer anno, não distribuida e levada a qualquer fundo de reserva ou de amortisação, fica tambem sujeita ao imposto de 10 por cento, quando seja distribuida pelos accionistas, ainda mesmo pela liquidação do banco ou sociedade.

A parte do fundo de reserva, que possa ser distribuída pelos accionistas como dividendo, fica, porém, sujeita só ao imposto correspondente á regra geral dos dividendos.

4.° Que para o calculo do mínimo da taxação serão attribuidas às sedes dos bancos ou sociedades anonymas estabelecidos no paiz todos os lucros, ainda os realisados pelas suas agencias ou suecursaes fora do continente do reino ou ilhas adjacentes.

5.° Que todas as reducções do capital dos estabelecimentos em moeda estrangeira a moeda nacional, para os effeitos do calculo das taxas a applicar, serão feitas ao cambio par.

6.° A importancia total do imposto de que trata esta verba será reduzida a metade pelo periodo de cinco annos contados da data da installação ou reconstituição, no paiz, do banco ou sociedade anonymade credito, nacional ou estrangeira, não podendo, comtudo, este beneficio ir além de dois annos, contados do 1 de janeiro de 1895 inclusive.

Barbeiro ou cabelleireiro, com estabelecimento, ainda quando seja annexo a outro de diversa industria, além da taxa que lhe competir pelo fabrico ou venda de perfumes, ou obras de cabellos:

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[Ver tabela na imagem].

Bolacha (fabricantes de):

[Ver tabela na imagem].

De qualquer outra natureza:

Pagarão as taxas por indicadores especiaes que lhes estão marcadas n'esta lei, e, quando não houver esse indicador, será, supprido pela taxa de 100$000 réis, por cada serie de 100:000$000 réis de capital desembolsado, até ao limite maximo de 3 000:000$000 réis. Quando forem commerciaes não poderão pagar taxa inferior á de negociante por grosso, e assim serão classificados fazendo parte do respectivo gremio.

Fica, porém, muito expressamente declarado:

1.° Que o producto das taxas respectivas às sedes das companhias de seguros sommado com o das taxas das suas agencias, succursaes, filiaes, delegações ou correspondentes, nunca podo sor inferior a 12 por cento da parte dos lucros dibtribuidos como dividendo aos accionistas no anno anterior, seja qual for o nome dado a esse dividendo, isto é, juro de acções, restituição de capital ou qualquer outro.

2.° Que o producto dos indicadores especiaes relativos a companhias, parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões, tributadas por essa forma, nunca póde ser inferior, em relação aos lucros distribuídos como dividendo aos accionistas no anno anterior:

A 8 por cento, sendo de viação do qualquer natureza:
A 9 por cento, sendo de navegação;
A 10 por cento, sendo fabril;
A 12 por cento, sendo do qualquer outra espécie.
Dada essa hypolhese, a collecta será feita em relação aos lucros distribuidos e pelas percentagens que ficam indicadas.

3.° Que a contribuição será sempre a indicada no numero anterior para as companhias, parcerias ou sociedades em commandita por acções ou
quinhões que não forem tributadas por indicadores especiaes: quando forem fabris, mas tão sómente as que trabalharem lãs, ou materias textis em qualquer estado, serão sempre tributadas só pelos indicadores especiaes.

O indicador das de viação será sempre em relação ao capital acções, desembolsado, não podendo, comtudo, para estas o producto desse indicador ser inferior a 8 por cento dos lucros distribuidos no anno

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anterior como dividendo, seja qual for o nome dado á esse dividendo.

4.° Que dos dividendos de que tratam os numeros anteriores, para ser encontrado o minimo acima estabelecido, deduzir-se-ha a parte correspondente dos lucros totaes do anno anterior:

a) Proveniente de juros de titulos de divida fundada portugueza, que mostrarem pertencer-lhes pelos respectivos balanços;

b) Proveniente de rendimento de predios inscriptos na matriz da contribuição predial;

c) Proveniente de acções de quaesquer bancos ou companhias sujeitas a esta contribuição industrial, ou identico imposto;

d) Proveniente de contrato de supprimento com o governo para pagamento das classes inactivas.

5.° Que a parte dos lucros de qualquer anno, não, distribuída e levada a qualquer fundo de reserva ou de amortisação, fica tambem sujeita respectivamente ao imposto de 8, 9, 10 e 12 por cento, quando seja distribuida pelos accionistas e parceiros, ainda mesmo pela liquidação da sociedade, parceria ou empreza. A parte do fundo de reserva que possa ser distribuída pelos accionistas ou parceiros como dividendo fica, porém, sujeita só ao imposto correspondente
e á regra geral dos dividendos.

6.° Que para o calculo do mínimo da taxação serão attribuidos às sedes das companhias e parcerias ou sociedades em commandita estabelecidas no paiz, todos os lucros, mesmo os realisados pelas suas agencias ou succursaes fora do continente do reino e ilhas adjacentes.

7.° Que o capital dos estabelecimentos em moeda estrangeira será reduzido a moeda nacional ao cambio par, para os effeitos do calculo das taxas a applicar. Cortiça (fabrica de preparar):

Cada caldeira - 30$000 réis.
Cortumes (fabricante de):
Pelo systema de tanagem - 1$600 réis.
Pelo systema rapido - 4$800 réis.

As collectas d'estes empregados serão lançadas no concelho ou bairro onde fora sucie da companhia ou empreza.

Empregados de compromissos maritimos, quando exerçam a sua industria exclusivamente a bordo da navios:

Sobre os seus vencimentos - 8 por cento.

Empregados publicos do estado e de quaesquer corporações, que percebem emolumentos, tenham ou não vencimento pelo thesouro, sobre a importancia dos emolumentos individualmente recebidos, ou sobre o liquido distribuído pelos cofres ou thesoureiros das competentes corporações, onde os haja - 15 por cento.

Esta taxa será paga por meio de guia, mensalmente passada pelo chefe da corporação ou repartição, quanto aos emolumentos distribuídos por qualquer
cofre ou thesoureiro, ou passada pelo funccionario que perceber os emolumentos quando não haja documento, processo ou titulo em que se collem as respectivas estampilhas, e por meio do estampilhas, colladas nos respectivos titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e outros documentos, quanto aos emolumentos cobrados individualmente, a taxa, porém, sobre todos os emolumentos cobrados individualmente, será de 7,5 por cento.

São isentos da contribuição os officiaes de diligencias dos tribunaes judiciaes dós juizos fóra de Lisboa e Porto e das administrações e repartições de fazenda dos concelhos.

Espectaculos publicos (emprezarios, companhia de actores ou sociedade de qualquer modo constituída para): De uma recita completa ou producto de uma enchente no respectivo local, sem deducção de despezas:

De cada mez de trabalho seja qual for o numero de dias - 10 por cento.

Esta taxa será dupla quando a companhia de actores e artistas de circo, ou sociedades de qualquer modo constituidas, ou actores e artistas de circo avulsamente contratados, forem estrangeiros.

Estamparia de tecidos (fabrica de):

Tendo dez mesas ou menos de estampar á mão, com moldes - 33$000 réis.
Cada mesa a mais - 4$000 réis.
Cada rolo manual de estampar contar-se-ha por vinte mesas, e cada perrotino por dez mesas.
Com machinismo de vapor ou agua:
Cada machina de estampar com um cylindro - 500$000 réis.
Cada machina de estampar tendo mais de um cylindro - 800$000 réis.
Farinhas (fabrica de) com machinismo a gaz, agua ou vapor para moer, peneirar e classificar as farinhas, sem fazer pão nem bolacha:
Cada par de mós (quando não sejam exclusivamente destinados ao acabamento da moagem de cylindros) - 40$000 réis.
De cada cylindro triturador:
Tendo de comprimento:
Até 0,4 do metro - 20$000 réis.
Mais de 0,4 até 0,6 do metro - 30$000 réis.
Superior a 0,8 do metro - 50$000 réis.

Fica declarado que os pares de mós de acabamento, que excedem em numero a metade dos culindros trituradores, são tributados.
Quando a fabrica sómente meer:
Cada par de mós - 30$000 réis.

Fiação (fabrica de):

Cada dez fusos para fiação, propriamnete dita, movidos por agua, vapor ou outro motor não de sangue, quer seja para trama, urdidura ou para torcer:

Sendo para algodão, lã cardada, juta e outros similares de linho não especificados - 1$200 réis.
Sendo para seda, lã penteada, linho ou ortiga branca - 1$800 réis.
De cada dez fusos movidos por motor de sangue - 300 réis.

Fio de oiro ou prata (fabricante de) - 50$000 réis.
Gaz para illuminação (fabrica de):

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[Ver tabela na imagem].

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Por agentes braçaes ou accidentaes e pequenos motores de agua, cada operario - 4$000 réis.
Singeleiro ou alugador de bois ou vaccas, cada junta - -1$500 réis.

Succursaes, filiaes, delegações, agencias e correspondentes (com escriptorio proprio e direcção, gerencia ou administração especial) de bancos e sociedades anonymas e estabelecimentos de credito nacionaes ou estrangeiros, comprehendidos nas cartas de lei de 9 de maio de 1872 e artigo 8.° da de 10 de abril do 1875, quer a sede seja - fora ou dentro do paiz.

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem:

De cada 100:000$000 de réis ou fracção de réis 100:000$000 do capital desembolsado, da sede, é até ao limite de 14.000:000$000 de réis - 150$000 réis.

Do capital superior a 14.000:000$000 de réis effectivos não haverá augmento de imposto. Nas demais terras:

Do cada 100:000$000 de réis ou fracção de réis 100:000$000 do capital desembolsado, da sede, e até ao limite de 14.000:000$000 de réis - 25$000 réis.

Do capital superior a 14.000:000$000 de réis não haverá augmento de imposto.

Ao calculo d'estas taxas é applicavel o que está estabelecido para os bancos e mais sociedades anonymas de credito, nacionaes ou estrangeiras, na declaração 5.ª

Fica, porém, estabelecido que em nenhum caso poderão pagar menos do que a taxa fixada para banqueiro ou capitalista, sendo assim classificado, e entrando no respectivo gremio.

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem, as agencias do banco; de Portugal e suas delegações, visto serem impostas por lei, não são sujeitas á contribuição industrial.

Sumagre (fabrica de):

Cada mó ou galga - 4$000 réis. I

Tecidos (fabrica de):

Sendo tambem de fiação:

De algodão, lã, linho ou similares:

Cada tear mechanico - 8$000 réis.
Cada tear á mão - 1$600 réis.

[Ver tabela na imagem].

Notas á tabella A

1.ª As fabricas e estabelecimentos que tenham, para uso proprio officina de qualquer especie, alheias á principal industria, contribuirão com as taxas, respectivas a essas officinap, sómente quando trabalhem para outros estabelecimentos ou individuos.

2.ª Para o lançamento da collecta por indicadores especiaes mechanicos devem contar-se todos elles, quer trabalhem ou não effectivamente todo o anno; mas no total da collecta se fará o abatimento de 10 por cento, como compensação dos que não trabalham continuamente, excepto quando houver um só indicador.

3.º Nos indicadores por operarios, as mulheres e os que tiverem menos de dezeseis ou mais de sessenta annos, serão incluidos, nos elementos da collecta, sómente por metade do seu numero. As mulheres menores de quatorze annos serão contadas pela quarta parte do seu numero.

4.ª Não se contarão como operarios os filhos não casados, a mulher, os irmãos e os pães de qualquer indivíduo, trabalhando com o chefe da família em sua propria casa ou officina.

a) As mulheres, que, como operarias ou officiaes de qualquer officio, estejam sujeitas á taxa, só pagarão metade d'ella.

b) As mulheres menores de quatorze annos, e os homens menores de dezeseis, não serão sujeitos a taxa como operarios ou officiaes de qualquer officio.

5.ª Na applicação das verbas desta tabella, o dizer especial prefere ao dizer geral que por a mesma industria possa ser collectada.

6.º São isentas da contribuição industrial as sociedades cooperativas pelos lucros realisados que distribuirem aos associados, nos termos do artigo 21.° da lei de 2 de julho de 1867 e artigo 223.° do codigo commercial de 23 de agosto de 1888, tendo de pagar a taxa da contribuição industrial, que lhes pertencer, pela industria que exercerem.

Tabella B a que se refere o decreto datado de hoje e que d'elle faz parte

Parte 1.ª

Comprehende todas as industrias, profissões, artes ou officios que podem formar gremio, e em cujas taxas influo a ordem das terras

Classe 1.ª

Agencia de emigração ou passaportes.

Banqueiro ou capitalista.

Entende-se que é banqueiro ou capitalista o que habitualmente desconta letras ou outros papeis de credito, compra e vende fundos públicos, recebe depósitos e effectua transacções cambiaes, faz empresttimos, recebe e paga por conta alheia, ou tira rendimento do emprego ou aluguer de capitães por meio de outras quaesquer transacções de similhante natureza.

Classe 2.ª

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou emprezario de):

Quando a renda ou valor locativo da casa, em que se acha estabelecido, seja superior a 2:500$000 réis.

Negociante ou mercador por grosso em quaesquer objectos ou generos.

Entende-se que é negociante por grosso e que faz commercio de importação ou exportação, ou tenha estabelecimento em grande, no qual haja mais de dez pessoas empregadas na venda.

Entende-se que é mercador por grosso o que compra mercadorias em grandes partidas para a vender, de ordinario aos mercadores por atacado ou miudo, embora no mesmo estabelecimento tambem venda para consumo.

É igualmente considerado mercador por grosso o que compra e vende cortiça em grandes porções.

Não são considerados negociantes por grosso os, simples mercadores por atacado ou os que só vendem a retalho, ainda quando importem, em pequena escala, géneros nacionaes ou estrangeiros, para sortimento dos seus estabelecimentos ou lojas de retalho, devendo, neste caso, ser collectados nas classes que lhes corresponderem.

Não póde ser considerado mercador por grosso: O indivíduo que sómente exerce o commercio de cabotagem em pequena escala;

O fabricante que não exporte por sua conta os pro-

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ductos industriaes, embora venda por grosso nos armazens ou lojas da fabrica.

Classe 5.º

Agente ou commissionado volante, de emigração ou passaportes.
Bazar de mercadorias novas (emprezario de).
Cambista ou agiota, o que compra, vendo ou troca moedas, fundos publicos, ou quaesquer valores nacionaes ou estrangeiros, ou faz outras transacções analogas.

Corretor de câmbios ou fundos publicos, sendo de numero.

Empreza ou casa de liquidações, vendendo quaesquer objectos novos ou usados, por sua costa ou por commissão, em leilão ou em particular.

Quando venda, tambem propriedades urbanas ou rusticas pagará mais 50 por cento da respectiva taxa. Se fizer leilões fora do seu estabelecimento pagará tambem a taxa de agente pela classe 5.ª Emprezario de construcções de edificios.

Especulador que, não sendo classificado negociante, accidentalmente compra ou armazena em grande em deposito proprio, adega, celleiro ou outro qualquer estabelecimento alheio, e vende em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commissão, cereaes, azeite, vinho, aguardente ou generos coloniaes, ainda que o azeite ou vinho proceda de azeitona ou uva comprada aos lavradores.

Em terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Estabelecimento ou loja em grande, de venda a retalho do quaesquer objectos ou generos, quando tenha mais do quatro até dez pessoas, inclusivo, empregadas na venda.

Gado vaccum (comprador para revenda de).
Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou emprezario de):

Quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se acha estabelecido, seja superior a 800$000 até 2:500$000 réis inclusivo.

Modas (armazem ou casa de - tendo officina de costura).
Não tendo officina - V. capellista, classe 5.ª

Classe 4.º

Casa de saude para tratamento de doentes (emprezario ou dono de).

Couros cortidos, de qualquer qualidade (mercador por atacado de).

Especulador que, não sendo classificado negociante, accidentalmente compra ou armazena em grande em deposito próprio, adega, celleiro ou outro qualquer estabelecimento alheio, e vende em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commissão, cereaes, azeite, vinho, aguardente ou géneros coloniaes, ainda que o azeite ou vinho proceda de azeitona ou uva comprada aos lavradores: Nas terras de 3,a a 8.ª ordem.

Espelhos de adorno (mercador de).

Estofador, com estabelecimento, vendendo moveis o outros objectos do adorno.

Ferro em barra, chapa, vergalhão, etc. (mercador de):
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Funeraes (alugador de quaesquer vehiculos para):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Louças de porcellana e outras louças finas (mercador de).

Seges, carruagens, carrinhos ou outros vehinculos similhantes (fabricante ou mercador de).

Classe 5.º

Abridor ou gravador (com estabelecimento ou officina, tendo machina a vapor). Administrador de bens rusticos ou urbanos e de outros rendimentos pertencentes a particulares ou a quaesquer corporações, sociedades ou companhias, e comprehende: 1.° Os rendeiros geraes de rendimentos de predios rusticos ou urbanos, foros, censos e pensões pertencentes às entidades acima designadas; 2.ª Os delegados do administrador geral da sereníssima casa de Bragança;
3.° Os que administram bens alheios dentro ou fóra do concelho onde residem; os que ajustam contas com rendeiros o tratam da venda de generos recebidos; e os que têem poderes para arrecadar e pôr em dia a cobrança de rendimentos, fazer arrendamentos e acceitar reconhecimentos do foreiros.

Não se comprehendem nesta designação os que forem nomeados pelos respectivos conselhos de familia e pelos respectivos juizes para cuidarem de bens pertencentes a orphãos, ausentes, interdictos e a quaesquer outras pessoas equiparadas a estas.
Administrador ou gerente de estabelecimento fabril ou de qualquer outra empreza.
Agencia commercial (emprezario ou dono de escriptorio de).
Agente de bancos, sociedades, companhias ou de quaesquer emprezas nacionaes ou estrangeiras, incluindo os das de navegação e os de qualquer ordem de companhias ou emprezas de emprestimos sobre penhores. Bacalhoeiro, com estabelecimento, excepto o que faca commercio do importação ou exportação.
Balanças, pesos e medidas (mercador de).
Bazar de mobilias usadas (emprezario de).
Bolacha (mercador por miudo de - vendendo tambem farinhas, semeas e productos analogos).
Botequim com sorvetes, bilhar ou outros jogos (emprezario ou dono de).
Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de phantasia e ornamentação de). Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de grandes dimensões de).
Caes, pontes ou portos para embarque e desembarque (dono ou emprezario de).
Camiseiro (fabricante sem ter fabrica a vapor, ou mercador de camisas, punhos, collarinhos e mais roupas brancas), com estabelecimento.
Candieiros de bronze ou de outros metaes (mercador de).
Capellista, vendendo objectos de modas, com estabelecimento, ou casas de moda, não tendo officinít de costura.
Collegio de educação, não se entendendo sob esta denominação as aulas do instrucção primaria só de alumnos externos (emprezario de).
Quando a renda ou valor locativo annual da cosa, em que se acha estabelecido, seja superior a réis 600$000.
Cordoeiro (fabricante ou mercador do cabos e outros aprestos similhantes para embarcações).
Corretor de navios ou mercadorias, sendo ou não de numero, o de cambios ou fundos publicos, não sendo de numero.
Especulador que, não sendo classificado negociante, accidentalmente compra ou armazena em grande e vende em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commiasão, quaesquer productos ou géneros que não sejam os mencionados a especuladores nas classes 3.ª e 4.ª desta 1.ª parte.

Estancia de madeira para construcções, comprehendendo os depositos de madeira para venda (dono de):
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Ferro em barra, chapa, vergalhão, etc. (mercador de):

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Hotel ou hospedaria (dono ou emprezario de) tenha ou não casa de pasto, quando a renda ou valor locativo an-

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nual da casa, em que se acha estabelecido, seja superior a 400$000 até 800$000 réis inclusive.
Leilões (agente de).

Ao agente de leilões, exigir-se-ha o pagamento adiantado da collecta ou fiança idónea que por ella responda no acto de apresentar a registo a respectiva licença, sem o que lhe não será registada, nem d'ella poderá usar. A collecta exigivel nunca será inferior á parte da respectiva taxa correspondente a um trimestre; não se exigirá, porém, novo pagamento de contribuição industrial pelas renovações da licença dentro do trimestre por que a collecta já tiver sido paga. E considerado agente de leilões o que pedir no mesmo anuo duas licenças. Lenha, carvão e outros objectos para combustível (estancia em grande de).

Loterias (o que só abre e vendo bilhetes e cautelas de). Não se comprehende n'esta classe o que ao mesmo tempo é cambista, nem o que vende sómente cautelas sem abrir bilhetes.

Machinas de costura ou velocípedes (mercador de). Melaço (fabricante ou mercador de). Merceeiro ou dono de armazém de viveres: comprehende o que vende viveres por grosso ou para revenda, embora tambem venda por miudo.

Neve em rama (mercador de). Papel pintado (mercador.de).

Pelleiro (fabricante ou mercador de obras de pelles). Pianos ou harpas (mercador de).
Refinador de assucar, com estabelecimento (quer venda ou não este genero). Saccos e pannos (alugador de).
Vinho ou outras bebidas espirituosas engarrafadas (mercador de - considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que, em differente edificio ou local do da producção, tenha loja ou armazém para venda): Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Classe 6

Açougue (emprezario de).

Comprehendem-se tambem nesta verba as camaras municipaes que, por sua conta e administração, fornecem carnes verdes para consumo publico. Advogado, com exercício e passados dois annos da formatura, ou sendo de provisão.

O advogado será collectado no logar em que tiver o seu escriptorio, independentemente de qualquer outra contribuição devida por emolumentos, vencimentos, gratificações ou honorários que perceba pelo exercicio de emprego publico ou particular. As taxas desta industria em terras de 1.ª e 2.ª ordens terão o augmento de 10 por cento, accumulavel com qualquer outro que por ventura deva ter - logar.?

Agencia de caminhos de ferro, considerando-se como tal a que se encarrega do despacho de bagagens ou mercadorias nas estações de caminhos de ferro (dono ou emprezario de).

Alfaiate ou algibebe (com armazém de fazendas).
Alugador de moveis.
Bilhar, sem botequim (dono ou emprezario de casa de).
Candieiros de bronze ou de outros metaes (fabricante de).
Canna doce (dono ou arrendatario de engenho para extracção de productos da - quando os productos não estejam tributados por lei especial).
Canteiro ou esculptor em pedra, com estabelecimento.
Carvão (mercador de - vendendo em barcos, mercados, lojas ou logares, para revender).
Casca de sobro para cortumes (mercador de).
Cerieiro (mercador ou fabricante de velas ou de outras obras de cera), com estabelecimento.
Chumbo para caça (fabricante de).
Cobre em chapa (mercador de).
Collegio de educação, não se entendendo sob esta denominação as aulas de inutrucção primaria só de alumnos externos (emprezario de):
Quando a renda ou valor locativo da casa, em que se acha estabelecido, seja de 300$000 réis inclusivè até 600$000 réis inclusive.
Commissario nos mercados publicos, de vinho, azeite e cereaes (quer volante ou com estabelecimento ou de numero, salvo se for classificado negociante).
Comprehende-se nesta verba o commerciante do vinhos, que compra por partidas, para revender aos vendedores de retalho.
Confeiteiro ou pastelleiro, com estabelecimento. Correeiro (fabricante ou mercador), com estabelecimento.
Correspondente de bancos, de sociedades, de companhias ou de quaesquer emprezas nacionaes ou eatrangeiras.
Cutelleiro, com estabelecimento:
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Dentista, fabricando dentes e vendendo objectos da sua arte.
Dourador de ornatos, com estabelecimento. Engenheiro Civil, com exercicio.
Enxofre (refinador ou mercador de - com estabelecimento).
Estancia de madeira para construcção, comprehendendo os depositos de madeira para venda (dono de):
Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem. Estofador, com estabelecimento.
Explorador de predios urbanos, considerando-se como tal o que aluga casas para as sub-arrendar por sua conta, com ou sem mobilia. Ferragens novas (mercador de).
Ferro em inoveis, fogões ou cofres á prova de fogo (fabricante de).
Filtros ou apparelhos para depuração das aguas (mercador de).
Fructas, que não sejam de producção propria (exportador de).
Gado cavallar ou muar (comprador para revenda de). Galão de oiro ou prata (fabricante de). Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou emprezario): quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se acha estabelecido, seja de réis 200$0000 a 400$000 inclusive. Instrumentos astronomicos, nauticos, de chimica ou de physica (fabricante ou mercador de). Instrumentos do cirurgia (fabricante ou mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.º ordem.
Lã (mercador de tecidos de).
Marceneiro (fabricante, com estabelecimento, ou mercador de moveis novos), de mogno, murta, vinhatico ou outras madeiras de estimação).
Massas (mercador de aletria, macarrão ou outras similhantes - ainda que seja no edifício da própria fabrica).
Medico ou cirurgia o medico, com exercício e passados dois annos da formatura:
O medico deve ser collectado no local da sua residência, sendo-lho applicavel o que fica declarado com respeito ao advogado. As taxas dosta industria em terras do 1.ª e 2.ª ordem, ter ao o augmento de 10 por cento, accmnulavel com qualquer outro que porventura deva ter logar. Navios (constructor de), Ourives de ouro ou prata, e joalheiro (quando não for sómente fabricante) e fabricante, ou mercador de relojos novos.
Palha para alimento de animaes (mercador de).
Papelaria (mercador de papel para escrever).
Paramentos de igreja (fabricante ou mercador de).

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Perfumes (fabricante de).
Pianos (fabricante de - com estabelecimento).
Proposto estipendiado, para gerencia de negocios commerciaes ou fabris.
Realejos (fabricante ou mercador do - com estabelecimento).
Salsicheiro ou mercador por miudo de toucinho, presuntos ou carnes ensacadas, com estabelecimento.
Seda em rama, fio ou tecido (mercador de).
Vinho ou outras bebidas espirituosas engarrafadas (mercador de - considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que, em differente edificio ou local do da producção, tenha loja ou armazém para venda): Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Classe 7.ª

Agente de negocios ecclesiasticos.
Algodão (fanqueiro ou mercador por miudo de tecidos de).
Alugador de objectos funerarios ou armações de igreja.
Bengalas (fabricante ou mercador de).
Cantaria (estancia de - dono de).
Casa de pasto (emprezario ou dono de).
Chá (mercador por miudo de).
Cbapéus de sol ou chuva, com tecidos do seda (fabricante ou mercador de).
Droguista (marcador por miudo de drogas).
Espartilhos (fabricante ou mercador de).
Ferro em moveis, fogões, ou cofres á prova de fogo (mercador de).
Fundas, para quebraduras (fabricante ou mercador de).
Funerios (alugador de quaesquer vehiculos para):
Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Guarda-livros ou primeiro caixeiro de escriptorio particular ou de estabelecimento de credito, commercial ou industrial, e os thesoureiros de bancos e companhias.
Gravatas (fabricante de).
Livros scientificos ou litterarios, nacionaes ou estrangeiros (mercador de).
Mestre de Obras, o que as dirige por conta propria ou alheia.
Photographia (dono ou emprezario de estabelecimento de).
Santeiro, o que faz ou vende imagens (com estabelecimento).

Classe 8.º

Adelo, com estabelecimento.
Agente ou commissionado volante para compras, por conta alheia, de cereaes, líquidos, fructos ou outros generos, com destino às fabricas ou armazens de seus donos.
Aguas potaveis, para venda ao publico ou fornecimento nos domicilies (explorador do nascentes de).
Alfaiate de medida, com estabelecimento.
Tambem assim deve ser considerado o que tem aprendizes e admitte officiaeu, quando d'elles carece.
Algibebe, com estabelecimento.
Arame (fabricante, com estabelecimento, ou mercador de).
Arochitecto, com exercicio.
Armeiro de armas de fogo ou brancas, com estabelecimento.
Azeite de qualquer qualidade, ou petróleo (mercador exclusivo por miudo de).
Bahus ou malas (fabricante, com estabelecimento, ou mercador de).
Banhos publicos, não especificados (estabelecimento de).
Barcas ou barcos de passagem permanentes nos rios (dono ou emprezario de), excepto quando pertençam às municipalidades.
Batefolhas (mercador de folhas ou laminas do metaes).
Batefolhas (com estabelecimento de preparar metaes em folhas ou laminas).
Bolacha (mercador de).
Bordados, sejam ou não para exportação (mercador de).
Botequim, sem bilhar nem sorvetes (emprezario ou dono de).
Boticario, com estabelecimento.
Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de pequenas dimensões de).
Caixeiro viajante, o que trata da cobrança ou venda de quaesquer objectos ou géneros, para sortimento de estabelecimentos de venda a retalho.
Cal, areia, tijolo ou objectos análogos (mercador de).
Carpinteiro de carruagens ou outros vehiculos de commodo pessoal, com estabelecimento.
Cera em bruto ou mel (mercador de).
Cereaes ou legumes (mercador de).
Cerveja ou bebidas gazosas (mercador de).
Chapéus (fabricante ou mercador de).
Chocolateiro (fabricante ou mercador de chocolate).
Cobre (fabricante de objectos de pequenas dimensões, como caçarolas ou outros similhantes de).
Colchoeiro, com estabelecimento, vendendo tambem leitos de ferro, como accessorio da sua industria.
Collegio de educação, não se entendendo sob esta denominação as aulas de instrucção primaria só de aluirmos externos (emprezario de):
Quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se acha estabelecido, seja inferior a 300$000 réis.
Conservas de qualquer qualidade (mercador de).
Conteiro (fabricante ou mercador de missanga).
Contraste (vide tabella A, empregados públicos).
Couros cortidos, de qualquer qualidade (mercador por miudo de).
Gravador (o que crava pedras preciosas, com estabelecimento).
Cutelleiro, com estabelecimento: Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.
Despachante.
Editor, quando seja essa a sua habitual profissão ou publique obras em períodos certos, como almanaks, annuarios, etc.
Elasticos para suspensorios, espartilhos, ligas ou outros objectos análogos (fabricante ou mercador de).
Empreiteiro de estradas ou outras obras do estado, districtaes, municipaes, parochiaes ou de particulares.
Empreza litteraria ou jornalística (proprietario de).
Engommar ou brunir roupas (empreza de).
Escriptor publico, o que faz disso a sua habitual profissão.
Esmaltador, com estabelecimento.
Estanho (mercador de).
Estivador, o que arruma carga nos navios, quando não pertença á tripulação.
O jornaleiro, simples descarregador de navios, não se comprehende nesta verba.
Estuoador (emprezario).
Farinha (mercador de).
Fio de Oiro OU prata (mercador de).
Fiscal de arrematante de impostos municipaes.
Flores artiticiaes (fabricante ou mercador de).
Flores, plantas, arvores naturaes ou sementes (mercador de).
Gado ovino ou caprino (comprador para revenda de).
Galão de oiro ou prata (mercador de).
Gravatas (mercador do).
Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou emprezario de) quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se acha estabelecido, seja inferior a 200$000 réis.

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SESSÃO N.º 32 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1896 365

Instrumentos de cirurgia (fabricante ou mercador de):
Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.
Instrumentos musicos, de vento (fabricante ou mercador de).
Ladrilhos, mosaicos ou azulejos (mercador de).
Licores (mercador de).
Linho (mercador de tecidos de).
Lithographia (emprezario, director ou dono de).
Louça de pó de pedra (mercador de).
Luvas (fabricante ou mercador de).
Marfim (fabricante ou mercador de objectos de).
Medidor de carga de navios.
Oculista (fabricante ou mercador de oculos).
Oleados (mercador de)
Padeiro, com estabelecimento.
Perfumes (mercador de).
Pintor de carruagens, com officina.
Pintor, scenographo, de obras de ornato ou vendendo objectos da sua arte.
Preparador de vinhos, para embarque.
Quinquilharias (mercador de).
Rendas, sejam ou não para exportação (mercador de).
Retrozeiro, com estabelecimento.
Sabão (mercador por atacado de).
Sapateiro, fabricante por systema mechanico ou manual com mais de cinco empregados, e mercador vendendo calçado em larga escala.
Sellos postaes, usados (mercador de).
Serigueiro ou passamaneiro (fabricante ou mercador, com estabelecimento).
Solicitador ou procurador de causas, quandonão promova ou trate exclusivamente de negocios da fazenda nacional:
As taxas d'esta industria em terras de 1.ª e 2.ª ordem terão o augmento de 10 por cento, accumulavel com qualquer outro que porventura deva ter logar.
Tanoaria (mercador ou fabricante de objectos de - excepto sendo arcos de barris ou de pipas).
Velame para embarcações (o que tem estabelecimento de).
Veterinario, com exercicio.
Vidro ou crystal (mercador de).
Vinho, aguardente ou vinagre (mercador por miudo ou taberneiro - considerando-se como tal o lavrador ou fabricante, que o venda fora, da sua adega, em logar ou armazém, vendendo comida):
Nas terras de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem.

Classe 9.ª

Abridor ou gravador (com estabelecimento ou officina, não tendo machina a vapor).
Açougue (dono ou emprezario de) para venda de gado miudo.
Actor ou actriz, de companhia estabelecida por mais de tres mezes no mesmo local.
Administrador ou gerente de emprezas litterarias ou jornalisticas.
Aferidor de pesos e medidas, quando não tenha vencimento sujeito a outro imposto.
Afinador de instrumentos musicos.
Agencia indeterminada ou individuo que viva do sua agencia, quando não possa ser classificado de outro modo, não se considerando como tal o que exerça a sua industria em estabelecimento próprio de venda de quaesquer objectos ou generos.

Agencia de annuncios em jornaes ou em quaesquer outras publicações (dono ou emprezario de).

Agrimensor, avaliador, silvicultor ou louvado (quando faça disso a sua habitual profissão).

Aguas micro-medicinaes, qualquer que seja a sua procedência (mercador por miudo de).
Albardeiro, com estabelecimento.
Albergue, onde só ha camas para pernoitar, mediante remuneração (dono ou emprezario de).
Alcatrão, breu, pez e outras matérias resinosas (mercador de).
Alveitar.
Amolador, com estabelecimento.
Apontador de obras.
Apparelhador de navios.
Arameiro, com estabelecimento de objectos de arame.
Arcos de barris ou de pipas (fabricante ou mercador de)
Balanças, peãos e medidas (fabricante de).
Bandarilheiro, capinha, cavalleiro tauromachico ou director de corridas de touros.
Barro ou saibro (emprezario ou explorador de jazigos de).
Betumes (fabricante ou mercador por miudo de).
Bombas para tirar agua (fabricante ou mercador de).
Bordador, com ou sem estabelecimento.
Botica (administrador ou rendeiro de).
Botões de osso ou de unha (fabricante de).
Bronze (fabricante de objectos de pequenas dimensões de).
Brunidor de objectos de metal, com estabelecimento.
Bufarinheiro, com cavalgadura.
Cabello, obras de (fabricante ou vendedor).
Cabresteiro, com estabelecimento.
Caça, aves domesticas ou ovos (o que tem loja ou logar para venda de).
Café (estabelecimento de torrar).
Calafate (emprezario).
Caldeireiro ambulante, com cavalgadura.
Camaroteiro ou bilheteiro de theatros ou de outros logares de espectaculos publicos.
Canto (mestre de).
Capella(loja de - onde se vendem linhas, retroz, agulhas, alfinetes ou outros objectos similhantes, por miudo).
Cardeiro (fabricante de cardas á mão).
Carpinteiro de carros ou de instrumentos agricolas, com estabelecimento.
Carpinteiro de obra miuda, com estabelecimento.
Carvão (mercador por miudo de).
Casa de hospedes, tendo mais de tres hospedes não sendo hotel ou hospedaria (dono de).
Casca de carvalho (mercador de).
Chaminés de edificios (emprezario de limpeza de).
Chapéus de Sol, com tecidos não de seda (fabricante ou mercador de).
Chefes, sub-chefes e fiscaes de serviço do companhias ou emprezas de viação de qualquer natureza, excepto os comprehendidos na tabella A.
Cinzas (mercador de).
Cola ou grude(fabricante ou mercador de).
Confeiteiro ou conserveiro, que faz doces para fornece merceariasou outras loja do venda, para encommendas e mesmo para vender na propria casa, sem estabelecimento.
Cordas para instrumentos músicos (fabricante ou mercador de).
Cordoeiro (fabricante ou mercador sómente de cordas, cordel ou fio).
Coronheiro, com ou sem estabelecimento.
Dentista (o que só tira dentes, sem vender objectos da sua arte).
Director de typographia.
Dourador, bronzeador ou galvanisador, com ou sem estabelecimento.
Embutidor, com estabelecimento.
Encadernador, com estabelecimento.
Ensaiador de oiro ou prata.
Entalhador, com estabelecimento.
Equitação (mestre de)
Escovas (fabricante, ou mercador de).

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366 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Esculptor era barro, com estabelecimento.
Esculptor em madeira ou marfim, com estabelecimento.
Esculptor em pedra, sem estabelecimento.
Esgrima (mestre de).
Esmerilador, com estabelecimento.
Esparteiro, com estabelecimento.
Espelhos (estabelecimento onde se põe aço em vidro para).
Estalagem para commodo do pessoas ou guarda de animaes (dono ou emprezario de). Estampador do bilhetes, registos de santos ou outros objectos analogos.
Esteiras finas (mercador ou fabricante de).
Estojos ou carteiras de bolso (fabricante ou mercador de).
Explicador particular de quaesquer sciencias, ainda que seja lente ou professor de estabelecimento de instrucção pago pelo estado.
Fatos para mascaras, theatros, etc. (alugador de).
Ferrador, com estabelecimento.
Ferreiro ou serralheiro (fabricante de objectos de pequenas dimensões).
Fogueteiro (fabricante ou mercador de fogo do artificio). Forneiro (emprezario ou dono de fornos para cozer pão, sem vender).
Fressura (loja ou logar onde se vende).
Funileiro, com estabelecimento de objectos de folha branca.
Gabinete de leitura (emprezario de).
Gado (comprador de, por conta alheia).
Galochas (fabricante ou mercador de).
Gemma de pinheiros (emprezario para extracção de).
Graxa (fabricante ou mercador de).
Inculcador de creados ou creadas de servir (cora ou sem escriptorio). Instrumentos de cordas, não sendo pianos ou harpas (fabricante ou mercador de). Jardineiro (director de jardim).
Jogos publicos de malha ou bola, ou os licitos do cartas, ainda que haja um só. Lã em bruto, cardada, lavada ou fiada (mercador por miudo de).
Lacre (fabricante ou mercador de).
Lapidario em pedras preciosas, crystal ou vidro, com ou sem estabelecimento. Lapis, pennas de escrever ou outros artigos similhantes (fabricante ou mercador de).
Latoeiro (fabricante ou mercador de objectos de latão)
com estabelecimento.
Lenha (mercado por miudo de).
Leques (fabricante ou mercador de).
Linho em rama, assedado ou fiado (mercador de).
Livros usados (alugador ou mercador de).
Livros em branco, pautados ou riscados, para escripturação (fabricante ou mercador de).
Loterias, o que sem abrir bilhetes sómente os vendo ou as fracções (com estabelecimento).
Machinista ou encarregado de machinas a vapor.
Marceneiro (fabricante ou mercador de moveis de madeiras ordinarias).
Modista ou costureira, com operarias.
Molduras ou estampas (fabricante ou mercador de).
Mordomo ou superintendente nos serviços internos de casa particular, hotel, club ou outros estabelecimentos.
Odres (fabricante ou mercador de).
Osso (fabricante ou mercador de objectos de).
Palha (fabricante ou mercador de tranças, cordões, chapéus e outros objectos de).
Papelão (mercador de).
Passaros (o que tem estabelecimento para venda de).
Pedicuro ou callista.
Peixe fresco ou salgado, não sendo bacalhau (o que vende em praça publica ou tem loja ou logar para a venda do).
Pelles para curtir (mercador por miudo de).
Peneiras (fabricante ou mercador de - com estabelecimento).
Penteeiro (fabricante ou mercador de pentes).
Pianos, harpas ou outros quaesqucr instrumentos de musica (mestre de).
Picheleiro (fabricante ou mercador de obras de estanho).
Pintor ou desenhador de retratos, paizagens ou outra qualquer pintura ou desenho não especificado.
Plumas (emprezario de estabelecimento de preparar).
Poleeiro (com estabelecimento de moitões ou outros objectos similhantes).
Polidor (emprezario).
Pós para gomma (fabricante ou mercador de).
Professor de instrucção secundaria ou artes e sciencias, não pago pelo estado ou, ainda que o seja, quando dê lições particulares.
Queijos (mercador por miudo de).
Redes para caça ou pesca (fabricantes ou mercador de).
Relogios usados, de algibeira ou parede (mercador ou o que concerta).
Rolhas de cortiça (mercador de).
Sabão ou sabonetes (mercador por miudo de).
Sal (mercado por miúdo de).
Sangrador (não sendo barbeiro).
Sapateiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento, tendo calçado em exposição para venda avulso.
Sebo em rama ou em pão (mercador de).
Surrador de pelles, com estabelecimento.
Tamancos (fabricante ou mercador, com estabelecimento) em terras do 1.ª e 2.ª ordem.
Tanques (para lavar) dono ou emprezario que os dá de aluguer.
Tendeiro (mercador de viveres por miúdo). Deve ser considerado como tal o que vender géneros de mercearia em pequena escala.
Tinturaria, officina ou estabelecimento de tingir roupas usadas.
Torneiro, com estabelecimento.
Trapeiro, com estabelecimento.
Tripas (mercador por miúdo de).
Typographia (emprezario de).
Vallador (mestre).
Vassouras (fabricante ou mercador de - com estabelecimento).
Vedor ou descobridor de aguas.
Vendedor ambulante de quaesquer generos, com cavalgadura, não sendo bofarinheiro.
Vendedor de quaesquer objectos em feiras ou mercados públicos, vulgarmente chamado barraqueiro, sem estabelecimento fixo, quando n?to tenha designação especial nas tabellas A e B.
Verniz (fabricante ou mercador de).
Vimes (fabricante ou mercador de obras de).
Vinho, aguardente ou vinagre (mercador por miúdo ou taberneiro, considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que venda fora da sua adega, em loja ou armazém):

Nas terras de 1.ª, 2.ª o 3.ª ordem, não vendendo comida, e nas terras do 4.ª a 8.ª ordem, vendendo ou não comida.

Classe 10.ª

Accendalhas e pavios ou palitos phosphoricos, de qualquer qualidade (mercador de).

Alfaiate de medida, sem estabelecimento.

Banheiro, que tenha barracas ambulantes para banhos no mar ou nos rios.
Batatas (mercador por miudo de).
Botequim ambulante, vendendo café, licores ou outras bebidas (dono ou emprezario de).
Caixas de papelão (fabricante de).

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Caixeiro de escriptorio ou de fora e os de balcão, excluindo destes os que vençam menos de 800 réis diarios, e incluindo qualquer outro empregado mercantil que não seja proposto, guarda-livros ou primeiro caixeiro de escriptorio.

Calceteiro (somente mestre ou emprezario).
Carniceiro ou cortador (o que corta ou pesa carne nos açougues).
Castrador de gado.
Cerzidor, com estabelecimento.
Cobrador nos açougues.
Colheres de pau, palitos, gamelas, tinas ou outros objectos análogos (fabricante ou mercador de).
Dansa (mestre de).
Desenho (mestre de).
Desenhador para fabricas.
Ervanario (mercador de hervas e plantas medicinaes) com estabelecimento.
Feitor, o que, não sendo jornaleiro, ajusta trabalhadores e dirige os serviços da cultura e tem poderes restrictos para tratar da venda dos fructos ou productos agricolas.
Formeiro (o que faz formas para calçado e outros destinos).
Ferragens usadas (mercador de).
Fructas ou hortaliças (mercador por miudo de).
Gesso (mercador de objectos de).
Graxa (o que tem estabelecimento de engraxar calçado).
Guano ou adubos agrícolas (mercador de).
Leite (vendedor de - quando use no seu commercio cavalgadura ou qualquer vehiculo).
Louça de barro ordinaria (mercador de):
Louzeiro, com ou sem estabelecimento.
Manteiga de leite como industria separada da agricultura (fabricante - tendo até tres operarios).
Mineiro (mestre).
Musico.
Obreias (fabricante ou mercador de).
Operarios de quaesquer officios ou artes, que tiverem salarios medios de 800 réis ou mais por dia util nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, de 500 réis ou mais nas terras de 3.ª a 5.ª, e de 400 réis ou mais nas de 6.ª a 8.ª ordem.
Ourives de oiro ou prata, quando for sómente fabricante ou mestre de obras.
Palheireiro (o que entrança palhinha ou rotim em cadeiras e outros moveis) com estabelecimento.
Parteira.
Pinceis (fabricante ou mercador de).
Poceiro (emprezario de construcção ou limpeza de poços).
Pregoeiro nos leilões.
Preparador de objectos de historia natural.
Sapateiro, fabricando por conta propria, sem estabelecimento de venda, em loja ou andar, para particulares ou paia venda aos fabricantes ou mercadores decalcado.
Sarro de vinho (mercador de).
Tamancos (fabricante ou mercador de): Em terras de 3.ª a 8.ª ordem.
Tecelão, trabalhando por conta propria ou alheia, em teares á mão e em sua casa, tendo mais de dois.

Parte 2.ª

Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios em cujas taxas influe alguma ou algumas das ordens das terras em que são exercidas

Banhos no mar ou nos rios (emprezario de): no Tejo e suas margens, desde a altura de Sacavem até á barra :
Em barcas ou barracas fixas de madeira - 50$000 réis.
Em barracas volantes - 12$000 réis.

Em qualquer outra parte, metade d'estas taxas.
Casa onde se empresta dinheiro ou generos sobre penhores de qualquer especie ou sem elles:

Nas terras de 1.ª ordem - 150$000 réis.
Nas terras de 2.ª ordem - 90$000 réis.
Nas terras de 3.º ordem - 65$000 réis.
Em todas as outras - 40$000 réis.

Estrumes (arrematante ou comprador para revender):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 100$000 réis.
Em todas as outras 12$000 réis.

Gado suino (comprador de): nos districtos de Lisboa, Santarem, Portalegre, Evora e Beja - 100$000 réis.
Em todos os outros districtos - 20$000 réis.
Massas de aletria, macarrão e outros similhantes (fabrica de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 84$000 réis.
Em todas as outras - 63$000 réis.

A fabrica, que tenha conjunctamente engenhos para moer grão, pagará, além da taxa respectiva, o imposto fixado para as fabricas de farinha na tabella A e conforme o systema de moagem que empregue, ou soja por mós ou cylindros trituradores, fazendo-se, porém, neste imposto a deducção de 10 por cento.
Ossos, em bruto (mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 32$000 réis.
Em todas as outras - 20$000 réis.
Piloto ou pratico de barras:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 8$000 réis.
Em todas as outras - 4$000 réis.
Pós para gomma (fabrica de): - Tendo mais de cinco operarios:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 60$000 réis.
Em todas as outras - 40$000 réis.

Salga de carnes (estabelecimento de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 75$000 réis.
Em todas as outras - 18$000 réis.

Parte 3.ª

Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios em cujas taxas não influe a ordem das terras em que são exercidas

[Ver tabela na imagem].

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Sendo rebocadores de navios, cada um - réis 50$000.

Sendo de transporte de passageiros, cada um - 15$000 réis.

Não são comprehendidos os barcos nem as tripulações dos mesmos barcos exclusivamente empregadas na pesca. Bóias para amarração do navios (alugador de):

Cada uma - 20$000 réis.

Bolacha de qualquer qualidade e pão de munição ou commum (fabrica de):

Com motor a vapor ou agua - 210$000 réis.

A fabrica que tenha conjunctamente engenhos para moer grão pagará, além da taxa respectiva, o imposto fixado para as fabricas de farinha na tabella A e conforme o systema de moagem que empregue, ou seja por mós ou por cylindros trituradores, fazendo-se, porém, n'este imposto deducção de 10 por cento.

Botões ou colchetes de qualquer qualidade (fabrica de): Com machinismo a vapor ou agua - 210$000 réis. Sem motor a vapor ou agua:

De metal, excepto chumbo ou estanho - réis 42$000.

De chumbo ou estanho - 33$000 réis.
Capitão ou mestre - commandante de navio:
Do alto mar - 33$000 réis.
De cabotagem - 10$000 réis.
Sendo dono e capitão está sujeito sómente como dono.

Cartas de jogar ou cartões (fabricante de) - 50$000 réis.
Carvão (emprezario de côrtes de arvoredo para extrahir a casca e reduzir a) - 200$000 réis.
Casa de pasto, nos barcos a vapor (emprezario de) - 12$000 réis.
Cerveja (fabricante de) - 150$000 réis.
Conservas (fabrica de):

Sendo exclusivamente de sardinhas -100$000 réis.
Sendo de qualquer outra qualidade - 150$000 réis.
Escovas (fabrica de); tendo mais de 5 operarios:

Com machinismo, a vapor ou agua - 120$000 réis.
Sem motor a vapor ou agua - 330000 réis.
Ferro usado e outros metaes de embarcações ou caminhos de ferro, e de quaesquer outras proveniencias (mercador para revenda de) - 80$000 réis.
Fructas ou hortaliças em barcos (mercador de) - réis 10$000.

Fundição de objectos de grandes dimensões, em bronze, cobre, ferro e outros metaes não preciosos (emprezario de):

Com motor a vapor - 350$000 réis.
Sem motor a vapor - 125$000 réis.
Fundição de objectos de pequenas dimensões, de bronze, cobre, ferro e outros metaes não preciosos (emprezario de):

Com motor a vapor da força de seis ou mais cavalos - 170$000 réis.
Inferior a seis cavallos - 84$000 réis.
Sem motor a vapor:

Com mais de 4 operarios - 42$000 réis.
Com menos de 4 operarios - 10$000 réis.

Fundição de typos ou de objectos typographicos (emprezario de) - 125$000 réis.

Gazosas (fabricante exclusivo de) - 60$000 réis.
Guano ou adubos agricolas (fabrica de):

Com machinismo a vapor, ou agua - 210$000 réis.
Sem machinismo a vapor ou agua - 75$000 réis.
Ladrilhos, mosaicos ou azulejos (fabrica de) - 80$000 réis.
Lagareiro (mestre de lagar de fazer azeite) - 3$000 réis.
Lavadouros de lã (emprezario de - empregando prensas hydraulicas para empacotar) - 85$000 réis.

Lavadouros do lã (emprezario de - sem prensas hydraulicas para empacotar) - 42$000 réis.
Lenha, vendedor em cavalgaduras, carros ou barcos - 6$000 réis.
Licores (fabrica de) - 100$000 réis.
Machina de debulhar cereaes, quando sejam de producção alheia, a vapor (dono ou emprezario do):

Cada uma - 30$000 réis.
Madeiras (emprezario de côrtes de):

Para extrahir a casca, tabuado e madeiras de construcção - 130$000 réis.

Manteiga artificial, margarina, buterina e outras substancias gordurosas, quando não sujeitas a imposto especial (fabrica de) - 200$000 réis.
Marnoteiro (mestre de marinhas de sal) - 6$000 réis.
Mera (fabricante de) - 3$000 réis.
Mergulhador - 5$000 réis.
Mestre de fabrica, não sendo dono ou emprezario - réis 35$000.
Mestre de navio, não commandante:

Do alto mar - 15$000 réis.
De cabotagem - 7$000 réis.

Mestre de officina ou capataz de armazem de preparação de vinhos (não sendo dono ou emprezario) - 16$00 réis.

Moleiro (mestre de moinho, não sendo dono ou emprezario) - 2$000 réis.
Mós (emprezario para venda de) - 32$000 réis.
Mó (fabricante de) - 2$000 réis.
Moveis (fabrica de) tendo mais de 10 operarios - réis 120$000.
Osso (fabricante de pó de) - 15$000 réis.
Papel pintado (fabrica de) - 150$000 réis.
Pedreira de marmores (emprezario ou explorador de) - 50$000 réis.
Pedreira não sendo de marmores (emprezario ou explorador de) - 40$000 réis. Pentes (fabrica de), tendo mais de 5 operarios:

Com machinismo a vapor ou agua - 100$000 réis.
Sem motor a vapor ou agua - 33$000 réis.
Piloto ou commissario de navio - 10$000 réis.
Stearina, glycerina ou outras materias analogas (fabrica de velas e mais artigos de):

Com motor a vapor ou agua - 200$000 réis.
Sem motor a vapor ou agua - 76$000 réis.
Sumagre (mercador de) - 20$000 réis.
Tabacos (fabrica de ainda que pertença a companhia ou sociedade anonyma):

Tendo até 80 operarios - 70$000 réis.
Tendo mais do 80 até 200 operarios - 224$000 réis.
Tendo mais de 200 até 500 operarios - 448$000 réis.
Tendo mais de 500 até 1:000 operarios - 952$000 réis.

Tendo mais de 1:000 operarios - 2:1000000 réis. As fabricas de tabaco no continente do reino são isentas de contribuição industrial, por virtude do n.° 9.º do artigo 6.° das bases do contrato do 26 de fevereiro de 1891, approvadas por carta de lei de 23 de março do mesmo anno.
Tanoaria a vapor - 100$000 réis.

Notas á tabella B

1.ª São isentos da taxa, como officiaes de quaesquer officios ou artes designados nesta tabella, os filhos não casados, a mulher, os irmãos e os pães de qualquer individuo, que trabalhem por conta do chefe da familia na própria casa ou offieina defite, ficando sujeito ao imposto sómente o mesmo chefe.

2.ª São isentos os creadores de gado que forem lavradores.

3.° Não se consideram mercadores, sujeitos á taxa, os lavradores que vendem os seus generos por grosso ou por miudo no local da producção ou não mercados e feiras.

Tambem se não consideram mercadores os que não têem estabelecimento fixo.

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4.ª O estabelecimento do negociante é o escriptorio.

Qualquer outro estabelecimento, fabril ou de venda, separado do escriptorio, deve ser collectado pela taxa que lhe competir, segundo a tabella geral, nunca, porém, como negociante ou mercador por grosso, se casa classificação já lhe tiver sido dada pelo escriptorio ou outro estabelecimento.

5.° Estão sujeitos á contribuição os empregados e creados da casa real, excepto os creados de galão branco.

6.º Na applicação das verbas desta tabella, o dizer especial prefere ao dizer geral por que a mesma industria possa ser collectada.

7.ª O fabricante, que explorar qualquer industria, não effectuando na fabrica a venda dos respectivos productos, fica isento de pagar contribuição industrial pelo armazém ou loja, separada da fabrica, onde só realise a venda d'esses productos por grosso; se, porém, a venda for realisada em varios locaes, a isenção só é applicavel ao estabelecimento mais proximo da fabrica, ficando os demais sujeitos às taxai que lhes competirem nos termos da lei.

8.ª Formam um só estabelecimento as lojas e escriptorio em pavimento superior, quando sejam communicados por serventias accessiveis ao publico.

9.ª São isentas da contribuição industrial as sociedades cooperativas pelos lucros realisados que distribuírem aos associados, nos termos do artigo 21 ° da lei de 2 de julho de 1867 e do artigo 223.º do codigo commercial de 23 de agosto de 1888, tendo, porém, de pagar a taxa da contribuição industrial, que lhes pertencer, pela industria que exercerem.

Sala da commissão, em 10 de fevereiro de 1896.= Luciano Monteiro - Polycarpo Anjos = Adolpho Pimentel - Magalhães Lima = Cabral Moncada = Teixeira de Vasconcellos - Manuel Fratel = Teixeira de Sousa = Antonio Adriano da Costa (com declarações) = Mello Sousa = José Lobo.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

O sr. Mello e Sousa: - Como escaparam umas phrases que na revisão não foram emendadas, mando para a mesa uma proposta de rectificação e ainda outra proposta relativa á tabella A.

Juntamente mando uma representação da mercadores de porcelana e louça fina, classe pouco numerosa e que está bastante aggravada.

Leram-se na mesa as seguintes

Propostas:

Nos additamentos propostos às verbas companhias, etc., succursaes, devem eliminar-se: no primeiro, as seguintes palavras: "e assim serão classificados, fazendo parte do respectivo gremio"; no segundo: "sendo assim classificados e entrando no respectivo gremio". = O deputado, Mello e Sousa.

Proponho que na tabella A a verba seges, carruagens, etc. seja alterada pela seguinte forma:

Nas terras de 1.ª ordem, cada cavalgadura, 7 $000 réis.
Nas terras de 2.ª ordem, cada cavalgadura, 5$500 réis.
Nas terras de 3.ª ordem, cada cavalgadura, 3$500 réis.
Em todas as outras terras, cada cavalgadura, 2$100 réis.

O deputado, José Adolpho de Mello e Sousa.

Foram admittidas.

A representação vae por extracto no fim da sessão.

O sr. Arroyo: - Pelo que vejo, sr. presidente, nesta sessão legislativa introduziu-se uma moda nova ácerca do relatores, porque o relator deste projecto não é o sr. Mello e Sousa, mas o sr. José Lobo, e todavia eu vi o sr. Mello e Sousa pedir a palavra por parte da commissão e mandar para a mesa em nome da mesma commissão propostas de modificações, de onde concluo que ou o sr. Mello e Sousa é o relator do projecto, e este não está assignado por s. exa. como relator, ou não é, e s. exa. enganou-se quando em nome da commissão mandou propostas para a mesa.

Considero estes detalhes mais importantes do que á primeira vista parecem.

O sr. Mello e Sousa: - O relator sou eu, e tinha assignado como tal em ultimo logar, mas depois assignou ainda o sr. José Lobo, e eu esqueceu-me de fazer a correcção.

O Orador: - Perfeitamente, mas para que estes enganos se não repitam, eu peço que no começo da discussão se faça a revisão das assignaturas, para que se possa saber quem é o relator, a fim de não acontecer, como ha dias, em que eu ia tendo uma pequena sem saberia com o meu illustre amigo o sr. Luciano Monteiro.

Dito isto, vou ser muito breve, porque v. exa. comprehende que eu, pedindo a palavra na generalidade do projecto da contribuição industrial, não foi para discutir a especialidade das taxas, mas para fazer considerações de ordem a englobar a totalidade do projecto que se discute.

Sr. presidente, eu vou repetir ao governo, representado pelo sr. presidente do conselho o ministro da fazenda, as considerações que tive occasião de fazer no seio da commissão de fazenda em 1893, se não me engano, quando occupava a pasta da fazenda o sr. conselheiro Augusto Fuschini.

N'essa occasião tive ensejo de fazer um pedido a s. exa. que não foi satisfeito, e como vejo que o sr. Hintze Ribeiro incorreu no mesmo erro que o seu antecessor, parece-me logico que eu repita perante a camara as considerações que fiz então no seio da commissão.

Como s. exa. e a camara sabem, a nossa contribuição industrial representa a fusão de varios antigos impostos que foram englobados em um diploma legislativo único, em 1860, pelo sr. conde do Casal Ribeiro. S. exa. então entendeu conveniente synthetisar num diploma único vários impostos de varias origens, representados por fontes de receita mui diversas, e ácerca dos quaes o criterio, quer economico, quer financeiro obedece a pontos do vista differentes.

A contribuição industrial foi modificada por varios diplomas posteriores a 1860, mas quer tenhamos em vista os diplomas de natureza substancial, quer apenas os de natureza regulamentar, o facto é que o projecto que presentemente se discute, é ainda um diploma de natureza perfeitamente similhante e moldado nas mesmas bases em que o foi o diploma de 1860. Eu me explico.

A nossa legislação sobre contribuição industrial, quanto a mim, nunca póde ser regulada severa e judiciosamente por qualquer camara, visto que essa legislação assenta numa confusão do imposto e um agrupamento de pontos de vista de contribuições, defeito que continha já o projecto de 1893, assim como os diplomas anteriores, e que o projecto em discussão não faz mais do que repetir.
O que devia ser e o que é a contribuição industrial? Começarei por dizer o que ella devia ser, terminarei dizendo o que é, e lamentando que continue a sel-o.

A contribuição industrial devia ser, é claro, alem de uma fonte importantissima de receita para o estado, como que o natural correctivo de uma pauta alfandegária de caracter eminentemente proteccionista.

Até 1892, momento esse da nossa legislação economica em que mais profundamente se accentuaram as tendencias proteccionistas da nossa legislação aduaneira, na redacção de qualquer diploma sobre contribuição industrial o ponto de vista financeiro sobrepunha-se ao ponto de vista económico ; mas, desde que a camara resolveu e os poderes públicos transformaram em lei um diploma destinado a conceder, exagerada ou não exngeradamente, insufiiciente ou não insufficientemente, uma determinada protecção aos productos fabris nacionaes, o caracter da legislação portugueza sobre contribuição industrial devia fatalmente accentuar-se no sentido d'ella representar, como disse, o correctivo á legislação aduaneira de caracter eminentemente proteccionista e vir pedir aos industriaes, cujos productos se suppunham suficientemente protegidos pelas leis, uma

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quota parte dos seus lucros necessaria para o estado. É isto o que devia ser a legislação sobre a contribuição industrial.

V. exa. comprenende bem que n'um diploma sobre a coutribuição industrial, que se resumisse a desenvolver apenas esse ponto de vista, nós poderíamos ter, no estudo e na deliberação a tomar sobre a matéria, um critério único a seguir, mas a verdade é que o projecto em discussão, como a proposta do sr. Fuschini e como toda a legislação sobre contribuição industrial posterior a 1860, todos estes diplomas acrescentam a um certo numero de taxas que representam contribuição de natureza propriamente industrial, uma outra contribuição de caracter distincto que se chama imposto de classes; refiro-me á que é lançada sobre os empregados públicos e a todas as que abrangem as profissões liberaes.

Ha muitos exemplos, mas basta um ou outro, para v. exa. ver a absoluta falta de systematisação com que se tem procedido nesta questão, visto que não é dirigida por um criterio unico.

No desenvolvimento deste diploma atropellam-se cousas que não têem entre si a mais pequena ligação; por exemplo, taxa-se uma profissão liberal, um advogado. Qual 6 o ponto de vista, qual é o critério que tem o legislador para tributar a classe dos advogados? Apresento este exemplo relativamente á taxa, mas podia apresentar muitos outros. Qual é a rasão porque ha de pagar 1 e não ha do pagar 2, 3 ou 4? Qual é a base do apreciação por que se procedo ao lançamento d'este imposto? É o mesmo criterio que deve presidir a qualquer taxa de contribuição industrial?

As materias primas foram taxadas com 2, 3 ou 4; o algodão e a seda com 3, 4 ou 5; os differentes productos mais complexos, segundo a sua natureza, foram, taxados na pauta com a contribuição de 4, 5 ou 7; e eu pergunto o que tom tudo isso com a taxa que deve pagar o advogado? Em que influe a taxação do imposto relativo a empregados públicos, a médicos e a escrivães do direito com a diversa situação em que se encontram as industrias do paiz?

Seria abusar da paciência da camara estar a apresentar um grande numero de exemplos para mostrar a v. exa. como na accumulação no mesmo diploma da contribuição propriamente industrial com aquillo que deveria constituir á parte imposto de classe, não temos um ponto seguro para fazer uma apreciação justa.

Já disse as rasões que dei em 1893 ao ministro da fazenda de então, expondo o modo como considerava a contribuição industrial. Disse que essa contribuição deveria ser o natural correctivo de uma pauta alfandegária de caracter eminentemente proteccionista, um elemento financeiro sufficiente para acudir às despezas do estado, e que devia haver outro imposto por classes, attendendo-se às differentes situações dessas classes.

Os empregados públicos, que hoje estão indevidamente taxados como contribuintes da contribuição industrial, devem ser collectados, não em relação ao ponto de vista que devo presidir ao lançamento da contribuição industrial, mas tendo em attenção a situação das differentes classes do paiz e o extremo a que as devemos sujeitar.

Sr. presidente, sinto que o sr. Hintze Ribeiro, com as suas elevadas faculdades e com os seus vastos conhecimentos economicos e financeiros, não tivesse reduzido tudo isso a dois capitulos, que por certo constituíam uma obra de Justiça.

É indispensavel fazer duas cousas: primeira, estabelecer uma contribuição industrial que obedeça a um são criterio; segunda, estabelecer um imposto de classe, como acabo de referir.

Qual ha de ser a rasão por que o empregado publico ha de pagar 30$000 ou 40$000 réis e o bacalhau ha de pagar 80$000 ou 90$000 réis, segundo a pauta portugueza?

SENHORES DEPUTADOS

Dito isto, encerro por aqui as minhas considerações, que repeti, não porque cilas representem a esperança de que a discussão deste projecto se adiasse e elle podesse ser remodelado no seio da commissão, mas unicamente como repetição do desejo que já formulei em 1893, e tambem para lamentar que as faculdades do sr. ministro da fazenda não tivessem podido dedicar-se a uma obra que um justa e devia ser duradoura.

(O orador não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Brevissimo serei na minha resposta, porque muito breves foram as considerações do illustre deputado, o sr. João Arroyo.

O illustre deputado sabe bom que os trabalhos que eu fiz do remodelação da contribuição industrial provieram de abundantes reclamações que se produziram em seguida á publicação da lei de 1893, lei votada pelo parlamento e vasada nos moldes das leis anteriores, com simples modificações em muitas das suas bases e
em alguns da seus pontos essenciaes.

A remodelação que ou houve de fazer foi em vista das reclamações produzidas, no sentido de equitativamente as attender e não alterei, tanto quanto possível, o systema propriamente da tributação. O que fiz foi alterar as taxas, a classificação das terras, o agrupamento das industrias, pontos que eram importantíssimos na lei do 189;$, mas sem propriamente lhe modificar os moídos, e parece-me que nunca podia proceder de outra maneira.

Apesar das considerações produzidas pelo illustre deputado o sr. João Arroyo, no seio da commissão de fazenda, o certo é que a commissão se pronunciou sobre a proposta de lei que foi então apresentada pelo sr. Fuschini, que o parlamento tomou em consideração esse parecer e que o votou. Mais tarde, em virtude de circumstancias politicas que então se deram, e que não desejo n'este momento referir, porque tratámos de um assumpto que nada tom do politico, eu tive de remodelar, no uso de faculdades extraordinárias assumidas pelo governo, alguns pontos importantes da lei de 1893, e mal iria, quando ou queria apenas obtemperar a um principio de justiça e do equidade, ir pôr novamente em. conflagração toda a multiplicidade de interesses que se debatem em torno do decreto da contribuição industrial.

Podia modifical-a, podia suavisal-a n'aquillo que tinha sido votado pelo parlamento, mas alteral-a na sua essência, radicalmente, por um systema absolutamente diverso, não me parece que fosse imperiosamente exigido dó momento por solicitações que o governo tenha recebido.

Aqui tem o illustre deputado a rasão do proceder do governo. Mas vejamos se é realmente justificado o reparo feito pelo illustre deputado ácerca do trabalho do governo considerado na sua generalidade. O illustre deputado queria que se fizesse de um diploma diversos diplomas: um propriamente da tributação das industrias, d'aquellas industrias a que se refere, a triputação pautal, e outro propriamente referente às classes de contribuintes, baseando-se para isso em que a contribuição industrial devia ser um correctivo a uma pauta proteccionista, alem de ser uma fonte de receita.

Deixe-me o illustre deputado dizer-lhe que a meu ver não ha cousa que só compadeça menos com os principies theoricos do uma especulação doutrinaria do que um diploma de contribuição industrial.

Em theoria eu não posso ir longe do pensamento do illustre deputado.

Comprehende-se n'uma generalisação que, decretada e estabelecida uma pauta proteccionista em beneficio das industrias, mas muitas vezes em prejuízo das receitas fiscaes, se procure encontrar uma compensação no tributo industrial ; quer dizer, que por um lado se favoreça a industria libertando-a o favorecendo-a na concorrencia com os arte-factos estrangeiros, e que por outro se vá collectar esta

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mesma industria para assim se compensar a receita fiscal que de outra fórma se perde, mas isto é um principio doutrinario.

Se s. exa. quizer applicar este principio a uma lei de contribuição industrial, é convicção minha, que se arrisca a naufragar, porque se quizer applicar este principio ao que é praticado em materia de contribuição industrial, são tantas as difficuldades, tão diversas as hypotheses, tão differentes os casos, que s. exa. perde a generalisação da sua idéa desde que entre no campo experimental, porque hão de apparecer reclamações de interesses de toda a ordem.

Acho por isso que não se deve perder de vista este principio, attendendo-o tanto quanto se possa; mas consideral-o como fundamental para uma lei, para um diploma qualquer de contribuição industrial, permitta-me o illustre deputado que lhe diga, com a sinceridade e franqueza de quem ha muito tem manejado este assumpto, que me parece ser um pouco mais que um ideal, uma utopia.

Basta olhar para a natureza de uma lei industrial, ver a multiplicidade de industrias que ella abrange, a multiplicidade de taxas que se estabelecem, e a fórma de tributar estas industrias e de lançar as taxas, para se comprehender bem que n’uma lei de contribuição industrial a questão não está em fazer um, dois, tres ou mais diplomas, a questão está em tributar bem, isto é, com justiça e equidade rasoavel.

De resto, extremar para um lado umas industrias, que são aftectadas pela pauta, e para outro lado aquellas que, como os advogados, os juizes, os escrivães, emfim os que exercem industrias livres, e com a qual a pauta nada tem, é pouco mais que indifferente.

Se s. exa. disser que os juizes, os advogados, os escrivães não são bem collectados, comprehende-se a necessidade da remodelação das taxas, mas n’uma lei em que a tributação por taxas é absolutamente dependente da ordem das terras, e consoante as circumstancias multiplas que influem na classificação dessa ordem de terras, a tributação por gremios, tributação sem gremios, uma graduação de classes para o effeito da tributação extremamente larga, extremamente difficil, aonde no meio d’isso se abrangem os que exercem profissões e industrias, embora a pauta tenha ou não tenha de ver com essa tributação, francamente, para o effeito fiscal, como para o effeito economico, é pouco mais de nada.

Não ha nada mais difficil do que é fazer uma obra perfeita em materia de contribuição industrial.

Se o illustre deputado me perguntar se eu tenho a consciencia, a convicção absoluta de que este trabalho que está presente á apreciação do parlamento representa a ultima palavra em matéria de contribuição industrial, digo-lhe com franqueza que não, e por isso mesmo trago á camara o resultado de muito trabalho, de muitos esforços, de uma revisão muito detida, muito cuidadosa, e trago-o precisamente para ouvir o parlamento, para dar logar a que todos aquelles que fazem parte d’esta assembléa legislativa possam offerecer quaesquer emendas ou quaesquer propostas que o seu criterio e a sua experiencia lhe suggerirem como boas para serem devidamente consideradas e chegarmos a um resultado quanto possivel approximado da justiça e da equidade.

Quanto ao systema em si não o alterei, porque entendi não dever fazel-o. A lei de 1893 foi modificada pelo governo, no uso de faculdades extraordinarias que assumiu, pela necessidade instante de reparar injustiças ou aggravos que se reconheceu existirem.

Aparte a questão da especulação doutrinaria, parece-me quasi indifferente que nós façâmos hoje um ou dois diplomas; o que é para mim importantissimo, é para o que chamo a attenção de toda a camara, é para a tributação em si, na sua incidencia e nos multiplos objectos sobre que vae recair.

Sobre esse ponto os illustres deputados podem pronunciar-se no sentido que entenderem melhor, que eu digo que desde já me reservo para quando a commissão novamente se reunir, apreciar quaesquer propostas que se façam, desprendido completamente da minha obra, e sem outro desejo que não seja o de que sobre a contribuição industrial se possa formular uma lei que satisfaça, se não todas, porque é impossivel, ao menos aquellas das reclamações que sejam realmente mais cordatas e mais justas. Desde que é esse o meu desejo assim expresso, só me resta ouvir os senhores deputados.

(O orador não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Marianno de Carvalho: — Não se occupa em discutir o projecto na sua generalidade, embora tenha sobre elle idéas absolutamente definidas, e que já teve occasião de expor á camara quando o sr. conselheiro Fuschini, ministro da fazenda, no desenvolvimento de idéas socialistas-collectivistas apresentou a reforma da contribuição industrial.

N’essa occasião sustentou que a proposta por s. exa. apresentada obedecia muito ás preoccupações theoricas do illustre ministro sobre o regimen das sociedades e declarou que não percebia bom por que era que n’um periodo agudo da crise financeira, quando se tratava de augmentar a receita pela theoria do augmenta das taxas, theoria com que não concordava, ao passo que se aggravavam algumas classes se beneficiasse a dos agiotas que elle, orador, satisfazendo ás indicações da opinião publica, collectára.

Quando se discutiu essa proposta disse que todas as leis de contribuição industrial, quaesquer que fossem os seus defeitos organicos, podiam sem grave inconveniente para a economia nacional continuar em vigor, emquanto as taxas fossem, como em tempo foram, extremamente modicas, mas desde que essas taxas se aggravassem, não olhar com muita cautela para o regimen d’essa contribuição era um erro grave que podia trazer prejuizos para o thesouro, asperas reclamações e desgostos politicos para o governo.

Na Allemanha, entende-se, e bem, que é quasi uma honra cada cidadão ser tributado segundo as suas forças, e no Wuttemberg, principalmente, desde o trabalhador de enxada até ao mais rico industrial todos pagam imposto. Em Portugal, ao contrario, aggravam-se extraordinariamente as taxas e restringe-se a area do imposto, de maneira que precisando o thesouro de dinheiro isentam-se algumas classes de pagar imposto modico, mas sobrecarregam-se outras demasiadamente.

Approxima-se muito da idéa do sr. Arroyo não só para que se tendesse quanto possivel para o estabelecimento do imposto de classe, mas ainda para que se pozessem de parte as chamadas profissões liberaes, fazendo-se uma destrinça cuidadosa entre o que eram classes propriamente commerciaes e classes propriamente industriaes, porque as regras de tributação applicadas a um d’estes grupos não se devem applicar a outro.

De não se querer attender a esse principio resultam a seu ver para a contribuição industrial taes cousas que quem não tiver o animo muito dado a tristezas e ler as suas tabellas tem mil occasiões para desopilar o figado e alegrar o espirito, tal é a confusão de profissões e industrias que n’ellas se encontram equiparadas.

O orador cita algumas das anomalias, que a seu ver se encontram n’essas tabellas e, referindo se ás industrias propriamente ditas, diz que o criterio da lei é tambem defeituoso quer se tome como base para a tributação os indicadores mechanicos ou outra qualquer indicação.

Os indicadores mechanicos hão de ser considerados para o calculo da contribuição industrial, não só em relação a si proprios, mas em relação ao paiz em que existe a industria que os utilisa e ás condições do mercado externo e interno do paiz em que ella se encontra, pois o fabrico e o numero necessario de mechanismos varia segundo o artigo

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que tem de se produzir, e como n’um paiz pequeno em que os mercados são resumidos, as fabricas se não podem dedicar a uma só especialidade de fabrico e tem de o variar segundo as exigencias do mercado, succede que muitas vezes são obrigadas a ter mais mechanismos do que aquelles que realmente necessitam para o fabrico ordinario.

Com respeito á ordem das terras, que constitue uma parte importante d’esta lei, por isso que a tributação depende da classificação da terra, tambem não póde concordar com o systema seguido, pois entende que a estatistica da população se deve fazer por povoações e não por freguezias.

Entende tambem que na classificação das terras se deve attender a se ellas têem commercio de importação e exportação e não só de um ou outro ramo, como se diz no projecto, e mais que não lhe parece rasoavel que uma terra seja mais sobrecarregada nos seus tributos só porque fica na area de 5 kilometros da séde da alfandega, porque esse principio dá logar a injustiças flagrantes como succede, por exemplo, em Cacilhas.

Resumindo, diz que emquanto não se remodelarem por completo as bases d’esta contribuição e os elementos estatisticos sobre que ella assenta, não hão de cessar as reclamações e a camara terá de se occupar d’ella todos os annos. Não propõe uma remodelação completa do systema tributario, porque entende que isso seria um esforço inutil e limitar-se-ha apenas a apresentar algumas propostas quando se discutir a especialidade do projecto.

(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão quando s. exa. o restituir.)

O sr. Mello e Sousa: — Agradecendo ao illustre deputado o sr. Marianno de Carvalho as immerecidas palavras de elogio e louvor que se dignou dirigir-me e que me penhoraram em extremo, procurarei responder ao brilhante discurso de s. exa., o que é realmente arrojo e atrevimento, mas por dever do cargo não tenho outro remedio senão fazel-o.

Disse s. exa. que lhe parecia que o sr. Fuschini tinha obedecido á preoccupação de theorias socialistas-collectivistas, pois não comprehendia como a algumas classes se haviam diminuido as taxas. S. exa. citou os agiotas e creio que tambem se referiu sos operarios que foram excluidos quando recebessem jornal até 800 réis.

Francamente, eu devo dizer que esta observação do sr. Marianno de Carvalho me preoccupa, porque tendo eu proposto o alargamento da isenção aos caixeiros de escriptorio e do balcão, emenda que foi acceita pela commissão, pareceria que eu perfilhava e acceitava tambem as doutrinas socialistas, o que declaro não acceitar, especialmente em determinado sentido. Se propuz aquella emenda para a isenção dos caixeiros, foi porque entendi que elles eram merecedores d’ella, e porque o mesmo se faz em quasi todos os paizes da Europa, e até da America.

Disse o sr. Marianno de Carvalho que no Wurtemberg todos pagam. É uma excepção, porque em muitos estados da Allemanha sei eu que ha a isenção para os operarios que tenham de vencimento até 900 marcos. O caso do Wurteinbcrg é, por consequencia, uma excepção.

Essa honra de todos pagarem impostos vem da constituição franceza de 1791. N’essa constituição estabeleceu-se o principio do imposto geral e na de 1793 foi votado que para se ser um cidadão activo era se obrigado a pagar uma contribuição equivalente a tres dias de trabalho. A constituição do anno III foi mais longe e facultou ao contribuinte o fazer-se inscrever espontaneamente, mas o numero d’aquelles que se inscreveram por essa fórma foi tão pequeno que já na constituição do anno VIII se eliminava por completo essa disposição. O tal novo direito do homem e a honra do pagar o tributo desappareceu por completo no principio fundamental de tributar, e por varias rasões, a primeira das quaes, e a mais importante para o fisco, era a difficuldade de cobrar o rendimento, porque realmente era muito difficil poder encontrar o contribuinte pequeno, e quando se encontre, fazer com que elle pague.

Esta isenção, é, pois, um principio fiscal e economico, porque a pratica contraria só representa estar a fazer conhecimentos que são incobraveis, e têem de ser como taes classificados.

O agiota ou cambista que vae vender oiro aos estabelecimentos bancarios chega a ganhar 1 real e 1/2 real em libra, portanto, não era uma industria infamante, como se quiz pretender fazer ver, e agora é perfeitamente inexplicavel que exista essa taxa, porque o agiota, propriamente dito, não faz negocio nenhum em oiro.

S. exa. fez varias comparações humoristicas, realmente apropriadas, sobre a questão das classes, e seguindo na opinião do sr. Arroyo, illustre parlamentar, disse que preferiria ver estabelecido o imposto de classes usado na Allemanha, para haver mais regularidade e não se darem estes factos extraordinarios de se juntarem na mesma classe industriaes com contribuintes, porque entre nós ha o defeito de se considerar como industrial, para a classificação, aquelle que não é industrial, que não tem nada d’isso.

Ora, o klassenstener allemão é a tributação por classes, e em cada uma d’essas classes encontra-se necessariamente a parteira, o alugador não sei de que, a que se referiu o sr. Marianno do Carvalho, e o alugador de outras cousas mais.

Isto dá-se na Allemanha, como em todos os paizes que preferem o imposto por classes, pelo rendimento provavel, ao imposto sobre o rendimento.

Não ha nem póde haver outro meio sem este inconveniente. Isto é uma questão excepcional. Não conheço, é verdade que sou bastante ignorante, senão dois systemas de tributar os industriaes, os commerciantes e as diversas classes, ou pelo imposto de rendimentos, porque o imposto do rendimento é uma cousa diversa, ou pelo imposto por classes pelos rendimentos provaveis; isto é, ou a declaração ou a presumpção. Não ha outro processo.

Se se opta, como faz a França, a Hespanha, todos os paizes latinos emfim, á excepção da Italia, que se não tem dado bem com a experiencia contraria, se se opta, digo, pelo rendimento provavel, evidentemente temos que ir para o imposto por classes e temos de as juntar fatalmente n’uma tarifa, porque não havemos de arranjar para mil o quinhentas classificações, como tem a lei franceza, uma taxa especial para cada uma d’ellas. Seria isso um horror! Em França não ha senão sete ou nove taxas, e dentro d’essas tem de se encontrar ao lado da parteira o entalhador e muitas outras diversas classes que se julgue terem um rendimento presumivel comparado com o da parteira.

Quanto á taxa dos agiotas, devo dizer a s. exa., que muito se honra com o facto de a ter creado, que ella foi por assim dizer imposta pela imprensa no momento em que ninguem se entendia e se julgava que por tal fórma se podia tolher o negocio sobre o oiro, taxando aquelles que faziam esse commercio. Ora, em todos os paizes onde se tem dada o facto de se passar á inconvertibilidade, o commercio do oiro tem fatalmente de fazer-se; se não é por A, é por B; e se não se fizesse, como se havia de pagar no estrangeiro. N’aquella epocha a differença entre a exportação e a importação era muito grande, e, não se podendo pagar senão em oiro as mercadorias, haviamos fatalmente de comprar oiro para fazermos os nossos pagamentos no estrangeiro, e se não se offerecesse premio por elle, não saia das algibeiras ou dos cofres onde estava arrecadado. N’estas condições, impunha-se como uma necessidade a compra do oiro para se poder fazer os pagamentos, e Deus nos livre de que tal não tivesse acontecido.

Eu não defendo nem deixo de defender o agiota, mas realmente é um principio economico a necessidade da exportação do oiro, onde outra cousa não ha para effectuar pagamentos no estrangeiro. Desde, porém, que um tão lu-

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cido espirito, como é o de sua exa., se referiu a este ponto, eu não podia deixar de levantar a questão da compra do oiro. Não sei se foi primeiro prohibida a exportação da prata, mas do oiro não podia ser, nem havia meio de o fazer. Se não tivermos outra cousa com que pagar, atrás do oiro irá a prata. É uma necessidade fatal das condições especiaes em que se encontra um paiz que deve fóra, e dentro só tem papel.

O agiota n’aquelle tempo era o causador da desgraça publica, como tal apontado por toda a imprensa, mas evidentemente sem fundamento. Se pela taxa ou por outros processos tivesse havido meio de acabar com o agiota propriamente dito, os estabelecimentos bancarios e os banqueiros haviam de fazer o grande commercio da agiotagem. Como haviam de fornecer saques senão comprando oiro para mandar para fóra? E como haviam de obtel-o senão offerecendo premio? Foi, portanto, uma questão de momento e que passou. A verdade é que se o agiota não vivesse hoje senão da compra de libras, morreria de fome. A juncção, portanto, dos agiotas com os cambistas e a eliminação da taxa especial de agiotas, que não foi feita pela remodelação actual nem por esta commissão, tem todavia completa explicação.

Dos agiotas que mais se exibiram n’esse commercio, dois ou tres falliram, um fugiu, outro foi para o Brazil. Aqui está qual foi o fim d’aquelles que mais se salientaram nas transacções do oiro, de onde se podo concluir quão lucrativo foi o tal negocio.

Portanto, póde fazer-se, e é facillimo fazer-se, humorismo sobre o assumpto, mas o que é difficil é aconselhar cousas diversas, a não ser o imposto sobre o rendimento, e esse, que não vi aconselhado pelos illustres oradores, tem grandissimos inconvenientes, como s. exas. sabem melhor do que eu.

A Inglaterra adoptou o imposto de rendimentos como uma taxa unica, mas as classes dividiu-as por cedulas conforme a natureza do imposto, e todavia o augmento do imposto do income tax a que se allude, não é mais do que a reunião dos diversos impostos, com a divisão por cedulas.

Por este systema taxa-se só de uma fórma e taxa-se com uma percentagem unica. A cedula A é o imposto predial, a cedula B o imposto de renda de casas, a cedula C dividendo e rendimento de companhias, a cedula D contribuição industrial e a cedula E impostos sobre empregados. A unica vantagem d’este systema é a fixação das taxas e as declarações, que ainda assim na maior parte dos casos têem de ser presumiveis.

Em França isto tem-se debatido todos os annos, e a França ainda não se resolveu a adoptar o imposto de rendimentos, imposto que satisfaria, se fosse possivel applical-o, ás observações do illustre orador a que estou respondendo; mas o imposto de rendimentos traz fatalissimamente o exame directo e a fraude nas declarações. Em França diz-se, e isso faz com que se tenha posto de parte este imposto, e até o mais perfeito, que era o celebre projecto assignado por 142 deputados, que n’um paiz politico onde se debatem os grandes interesses de cada um dos partidos, o acceitar o exame directo á escripturação e aos rendimentos de cada um póde trazer graves inconvenientes. Quanto a nós, lembro o barulho que se fez porque, para os effeitos do imposto do sêllo, se exigia o exame da ultima folha, e se fosse necessario que o contribuinte mostrasse o seu livro de balanço e declarasse em rigor os seus rendimentos, imagine v. exa. se haveria governo em Portugal, como não tem havido em França, que conseguisse applicar o imposto de rendimentos. Este imposto era que acabava com os inconvenientes apontados pelo sr. Marianno de Carvalho, mas tem o defeito da sua difficil execução.

A não ser a Inglaterra e a Italia, que creou o imposto de rendimentos, que começou em 6 e hoje está em 13 e 20 e cada vez rende mais, onde um medico ganha, segundo as declarações prestadas, 400 liras por anno, nenhum outro paiz o tem.

Disse o sr. Marianno de Carvalho: amalgama-se aqui tudo, industriaes e commerciantes, não se attende aos principios de separação.

Não se attende, peço perdão, attende-se. Póde em uma revisão rapida, feita á pressa, não estar este principio perfeitamente assente, mas o principio da lei de 1860, que é a applicação da lei franceza de 1844, áparte os gremios, lei que é considerada por todos os tratadistas como um verdadeiro modelo, está perfeitamente seguida. As tabellas é que regulam a especialidade do imposto; assim, temos: tabella A, industriaes; tabella B, commerciantes, declarando-se no regulamento que todo o contribuinte era considerado industrial, como é necessario fazer-se em toda a parte em que não exista o imposto de rendimentos.

Faz se isto em toda a parte e ninguem achou ainda isto extraordinario, porque se sabe que o unico remedio a propor seria o imposto de rendimentos.

Quanto aos agrupamentos de industrias que são considerados como similhantes para o pagamento da taxa, isso é motivo para uma revisão especial, e n’este momento tratamos de cingir-nos quanto possivel á lei já votada em côrtes, fazendo apenas as alterações motivadas pelas reclamações.

O illustre presidente do conselho deve estar lembrado que foi elle proprio o primeiro a dizer no seio da commissão, que era necessario fazer uma separação mais regular; fez-se o que foi possivel, o melhor que pôde fazer-se, mas aos defeitos apontados por s. exa. não póde obviar-se de outra fórma que não seja a substituição d’estas taxas pelo imposto de rendimentos. Insisto n’este ponto, porque só assim se poderia acabar com as anomalias a que s. exa. se referiu.

Esse imposto, porém, não é applicavel nos paizes latinos, e mesmo n’aquelles em que elle está adoptado, por exemplo na Inglaterra, se consultarmos a estatistica de Giffen, citada por Stourm, vemos que os 725 milhões apontados como rendimento devem corresponder a 1:750 milhões; portanto, uma fraude de mais de 1:000. Isto na notavel Inglaterra, onde só em duas cedulas é que ha declaração e exame, porque nas outras as dificuldades são tão grandes que não ha nem declaração nem exame e a taxa é calculada por presumpção.

As outras notas que tomei do discurso de s. exa. referem-se todas ao mesmo argumento e portanto só tenho a acrescentar o que já disse, que o unico meio de obviar aos inconvenientes por s. exa. apontados consiste na applicação do imposto de rendimentos com declaração.

Referiu-se ainda s. exa. aos indicadores mechanicos, e disse que a sua applicação poderia ter logar na Allemanha e na Inglaterra, mas que em mercados pequenos como os nossos, em que o fabricante tem necessidade de ter varias fórmas de industria (fiação e tecidos, por exemplo, a que s. exa. mais strictamente se referiu) lhe parecia não ser acceitavel, tendo, porém, o cuidado de acrescentar — «quando se possa encontrar outra melhor fórma de tributar». Aqui é que está o x. Encontrar outra fórma de tributar fabricas que, não sejam os indicadores mechanicos, não me parece que haja. Pela legislação franceza os fabricantes pagam pelos indicadores mechanicos e pelos operarios.

Por ultimo referiu-se s. exa. á classificação por ordem de terras.

Devo dizer ao illustre deputado que no decreto remodelando a lei de 1893 foram feitas alterações profundas e importantes n’essa lei, e que o grande numero de reclamações que então appareceu foi agora substituido por umas seis ou oito apenas. Diz s. exa. que é um pequeno numero agora, mas que mais haverá depois. Não sei. O facto é que os que estavam prejudicados reclamaram fortemente, que actualmente ha um pequeno numero de

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reclamações, o que prova que a modificação feita foi realmente boa e tendente a satisfazer todas essas reclamações.

Pronunciou-se s. exa. contra a base população e em especial contra o aggravamento relativamente ás populações que são porto de mar, ou ficam á distancia proxima de 5 kilometros dos portos de mar de primeira ordem.

Eu insisto sempre no mesmo ponto, que não ha outra fórma de substituir esta contribuição senão pelo imposto de rendimentos, e desde o momento em que não existe, não ha outra fórma de aquilatar o valor de cada industria ou ramo de commercio senão pela população. É o principio que está adoptado em França, em varios estados da Allemanha, na Suissa, na Austria e emfim em todos os paizes que ainda não têem o imposto de rendimentos.

Disse tambem o illustre deputado que soffriam, opr exemplo, Almada e Cacilhas, por estarem ao pé de um porto de mar importante, o que realmente era immerecido.

Peço licença a s. exa. para lhe dizer que em relação a Almada póde ser, mas a Cacilhas não é tanto assim. Em todos aquelles armazens da margem do Tejo, onde se faz um commercio importante de vinhos, ha um grande numero de contribuintes que, apesar de terem os seus escriptorios em Lisboa, têem reclamado para pagarem por lá, e não seria justo que elles se valessem da circumstancia de estarem muito proximo de Lisboa, para não pagarem nenhum aggravamento, pelo facto de lá terem os seus armazens e ahi trabalharem em tão grande ou maior escala do que alguns negociantes tributados por Lisboa.

O augmento é da lei hespanhola, como s. exa. disse, mas é perfeitamente explicavel.

Tenho idéa vaga de que s. exa. em tempo aconselhou, que a população fosse determinada por freguezias.

O sr. Marianno de Carvalho: — Tem a bondade de dizer.

O Orador: — Dizia, que v. exa. aconselhára que a população fosse determinada por freguezias.

O sr. Marianno de Carvalho: — Não senhor.

O Orador: — É erro meu, peço desculpa.

O argumento apresentado por s. exa., de que uma freguezia pelo facto de ser muito grande, embora tivesse um limitadissimo commercio, era aggravada com uma classificação superior, cáe tambem pela base, porque nas emendas apresentadas á lei de 1893, a população agglomerada paga pela taxa maxima, e a população dispersa paga pela taxa immediata. Por consequencia está attendido esse
ponto.

Lembrou s. exa. e appellou para o illustre presidente do conselho de ministros, para o seu muito valor e competencia n’este assumpto, para que elle fosse estudado com attenção, porque de outra fórma nós estariamos para o anno a discutir outra vez a contribuição industrial. Isso parece-me inevitavel.

Em França, v. exa. sabe-o melhor do que eu, é raro o anno em que não se tem feito emendas na lei franceza. Foi estabelecida em 1844, tenho aqui a nota, mas não a leio para não causar a attenção da camara, teve ao principio modificações mais espaçadas, mas ultimamente é raro o anno em que não se lhe fazem alterações, nem podem deixar de fazer-se, porque assenta sobre os rendimentos presumiveis do commercio e da industria, e variando estas classes de dia para dia, tem tambem de variar a lei, senão o imposto esmaga umas e favorece outras. (Apoiados.)

O conselho dado por s. exa. de que se deve estudar muito bem este assumpto é perfeitamente justo.

V exa. deve lembrar-se que no relatorio que dirigimos ao governo, elle acceitou a indicação de se nomear uma commissão permanente de contribuição industrial, composta de empregados fiscaes e de representantes da industria e do commercio para, vugarosamente o no seu gabinete o estudo, terem conhecimento da fórma por que é applicada esta lei e proporem ao governo, em bases seguras e estudadas com todo o cuidado, as remodelações que devam fazer-se e que o governo póde trazer ao parlamento todos os annos.

Este imposto é o mais complexo de todos e sendo applicado a elementos, cuja importancia varia de dia para dia, não é para admirar que todos os annos o parlamento se tenha do occupar d’elle.

Creio ter respondido aos pontos principaes indicados por s. exa.

Vozes: — Muito bem.

(O orador não reviu as notas tachygrophicas.)

O sr. Marianno de Carvalho: — Agradece ao sr. relator as referencias amaveis que lhe fizera, e declara que de modo algum atacára a classe dos agiotas, mas que simplesmente estranhára que, elevando-se as taxas a outros contribuintes, se baixassem áquelles.

Como explicação, porém, diz que o que irritou a opinião publica não foi que alguem comprasse ou vendesse libras, que commerciasse com o oiro, mas que se fizesse negocio com a prata, que evidentemente não era necessaria para fazer pagamentos no estrangeiro.

Pelo que respeita ás bases da contribuição, o que s. exa. disse é verdade, mas na lei ha uma certa destrinça, porquanto, a tabella A se refere mais principalmente ás industrias, emquanto que a tabella B, na sua primeira parte, respeita especialmente as profissões que não são propriamente industriaes.

Diz s. exa. que ha excepções na lei. Reconhece que assim é, mas a verdade é que os casos não exceptuados são quasi tantos como as excepções, e na tabella A apparecem classificados como industriaes individuos que não exercem industria alguma, como são os empregados publicos, os gerentes o membros dos conselhos fiscaes dos bancos e companhias, etc.

Não é a occasião apropriada para discutir com o sr. Mello e Sousa se o income tax inglez é o mesmo imposto de rendimentos que se pretende estabelecer em França ou o imposto de classes estabelecido na Allemanha, mas na discussão na especialidade se referirá a esse assumpto, não para esclarecer o illustre deputado, que o conhece perfeitamente, mas para esclarecimento d’aquelles que, sendo muito competentes em outras materias, não se têem dedicado a estes estudos.

Relativamente ao Wurtemberg diz que não é só n’aquelle estado, mas em muitos outros da Allemanha, onde se segue o systema das pequenas taxas distribuidas pela grande massa da população, o que dá um grande rendimento para o thesouro, e não apresenta difficuldades de execução.

Em Portugal, porém, onde o systema da tributação é outro, á mais pequena fiscalisação que se pretenda estabelecer levanta-se logo tudo a clamar — vexame — e a esse respeito lembra o que se passou com a lei das licenças, que, sendo feita de accordo com o partido regenerador, pouco tempo depois de votada todos gritaram que era um vexame, inclusive os proprios regeneradores.

Essa lei, que existe em França e em outros paizes, e que, bem estabelecida, podia dar bons rendimentos para o thesouro, sem gravame para ninguem, não tem sido, comtudo, adoptada entre nós, porque, por um criterio errado se tem diminuido a area da tributação, augmentando-se successivamente as taxas.

Pretendeu-se estabelecer um porto franco em Lisboa, exercer uma certa fiscalisação sobre as fabricas, adoptar-se o regimen da sellagem; pois isso foi o bastante para que de toda a parte se levantassem vozes clamando que eram verdadeiros vexames para os contribuintes. Em Portugal chama-se vexame a toda a sorte de fiscalisação que se queira estabelecer, mas lá fóra, nos paizes mais adiantados, a fiscalização é rigorosa, e a esse respeito conta as

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SESSÃO N.º 32 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1896 375

difficuldades com que teve de luctar para fazer transportar uma caixa de garrafas de vinho de Bordéus, de Anteuil para Lisboa.

Disse o sr. relator que elle aconselhára o lançamento das taxas por freguezias. Com effeito é assim, mas lembrára essa idéa com uma restricção, e era que se devia considerar o que era população condensada e o que era população dispersa, o que não está no projecto. É verdade que no projecto se falla era população agglomerada, mas não se define o que isso é, e era isso o que elle bem ou mal definia.

Relativamente á situação de Cacilhas, diz que o sr. relator teria rasão se o aggravamento da taxa que lhe é imposta se applicasse sómente aos grandes armazens, mas a verdade é que elle era applicado a todo o industrial e commerciante d’aquella villa, cujo commercio, como todos sabem, é bastante diminuto. Parece-lhe, portanto, que a commissão faria bem eliminando a disposição dos 5 kilometros a que a lei se refere, e substituindo as palavras o commercio de importação ou exportação» pelas de «commercio de importação e exportação», porque é o conjuncto d’estes dois ramos de actividade que define o movimento commercial.

(O discurso de s. exa. será publicado na integra e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Luciano Monteiro: — Eu tinha pedido a palavra para mandar para a mesa uma emenda a uma das verbas da tabella A, mas, reflectindo, vi que era mais opportuno apresentar essa emenda na especialidade e por isso me reservo para o fazer então.

O sr. Presidente: — Não havendo mais nenhum sr. deputado inscripto, vae votar-se o projecto na generalidade.

É approvado.

O sr. Presidente: — Ámanhã ha trabalhos em commissoes, e a ordem do dia para sexta feira é a continuação da de hoje.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Documentos mandados para a mesa n’esta sessão

Representações

Dos presidentes das ultimas vereações do extincto concelho de Gavião, Manuel Lopes Maia e José Maria Ayres de Seixas, e do ultimo par eleito por aquelle districto, José Caetano Rebello, pedindo a reintegração d’aquelle concelho.

Apresentada pelo sr. deputado visconde do Ervedal da Beira, e enviada á commissão do bill.

De ex-arbitradores da comarca de Albergaria a Velha contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que revogou o artigo 37.º do decreto de 20 de julho de 1886 e regulamento de 17 de março de 1887.

Apresentada pelo sr. deputado Magalhães Lima, e enviada á commissão do bill.

De ex-arbitradores da comarca de Aveiro, no sentido da antecedente.

Apresentada pelo sr. deputado Magalhães Lima, e enviada á commissão do bill.

Da junta de parochia o de cidadãos eleitores da freguezia de Ervidel, districto de Beja, pedindo que seja alterado o decreto de 21 de novembro, que annexou aquella freguezia ao concelho de Beja, e que ella seja annexada ao concelho de Ferreira do Alemtejo.

Apresentada pelo sr. deputado Teixeira de Sousa, e enviada á commissão do bill, e mandada publicar no Diario do governo.

Dos mercadores de louça de porcellana e outras finas (4.º classe), contra o decreto dictatorial de 1894, na parte que estabeleceu a taxa de 120$000 réis para a sua classe, e pedindo para ser passada para uma taxa mais em harmonia com as circumstancias precarias em que se encontram.

Apresentada pelo sr. deputado Mello e Sousa, e enviada á commissão de commercio e artes.

Dos habitantes da villa de Alemquer, pedindo a construcção de uma avenida que, ligando o largo do Espirito Santo, d’aquella villa, á estrada districtal n.º 142, de Alemquer a Runa, dê facil accesso á feira e mercado que ali se realisa todos os mezes.

Apresentada pelo sr. Deputado Mota Gomes, e enviada á commissão de petições.

Requerimentos de interesse particular

Do major de artilheria Leandro Augusto Roque Pedreira e dos capitães da mesma arma Joaquim Maria Soeiro de Brito, Pedro Luiz Bellegarde da Silva e Thomé Martins Vieira, pedindo que sejam modificados os limites de idade marcados no decreto n.º 8, de 10 de janeiro de 1895, em harmonia com os marcados no decreto de 14 de agosto de 1892 para os officiaes da armada.

Apresentados pelo sr. deputado Marianno de Carvalho, e enviados á commissão de guerra.

Do tenente do regimento de caçadores n.º 6, Amaro Manuel de Jesus Cunha, pedindo que lhe seja compensada no acto da reforma a preterição que soffreu pela reorganisação do exercito de 1884, e que lhe seja prorogado o praso do limite de idade para ser promovido a capitão.

Apresentado pelo sr. deputado Marianno de Carvalho, e enviado á commissão de guerra.

Do contra-almirante Antonio Filippe Marx de Sori, pedindo que se mande rectificar o decreto que o reformou, para ter a graduação de vice-almirante e correspondente vencimento.

Apresentado pelo sr. deputado Ferreira Marques, e enviado á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

Do engenheiro naval inspector Antonio Cassiano Marques, pedindo que a sua reforma haja de effectuar-se na conformidade do decreto com força de lei de 14 de agosto de 1892.

Apresentado pelo sr. deputado Ferreira Marques, e enviado á commissão de marinha.

Do pharmaceutico de 1.ª classe do exercito João Augusto Sollar, pedindo que se mande contar, para os effeitos da sua reforma, o tempo que serviu no hospital de S. José, desde 2 de setembro de 1850 até 30 de novembro do 1865.

Apresentado pelo sr. deputado Marianno de Carvalho, e enviado á commissão de fazenda.

Do tenente coronel de engenheria Jacinto Parreira, pedindo que na revisão do decreto n.º 8, de 10 de janeiro de 1895, a que se vae proceder, se modifique a fixação dos limites de idade estabelecidos para o fim de serem equiparados os ofliciaes do exercito e da armada, deter-

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minando-se o de sessenta e quatro annos para o posto de coronel e postos inferiores.

Apresentado pelo sr. deputado Agostinho Lucio, e enviado á commissão de guerra.

Justificações de faltas

Participo a v. exa. e á camara que faltei á sessão de hontem por motivo justificado. = O deputado, Mota Veiga.

Para a secretaria.

Declaro que, por motivos justificaveis, fui forçado a faltar ás ultimas sessões d’esta camara. = O deputado, Augusto Dias Dantas da Gama.

Para a secretaria.

O redactor = Sá Nogueira.

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