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SESSÃO N.º 32 DE 11 DE MARÇO DE 1902 9

Não me parece talvez conveniente que sejam commettidas taes funcções ao poder judicial; parece-me que devia ser antes ao Conselho Disciplinar, como se diz no artigo antecedente.

Ha ainda outro ponto, neste artigo, em que a comissão entendeu não dever corrigir a redacção, e continua a ficar no projecto aquelle erro palmar, que já, notei, de serem entregues aos paes os internados maiores de vinte e um annos e os emancipados!

Continua a subsistir este erro juridico no artigo 16.°, de modo que se colloca esta lei de encontro ás regras estabelecidas no Codigo Civil, com respeito á maioridade; e eu lamento profundamente este facto.

Por aqui termino as minhas considerações, que foram feitas unica e simplesmente no intuito de justificar novamente as minhas emendas, ou antes, de explicar a razão por que não dou o meu voto ao projecto, sem as emendas que mandei para a mesa.

Tenho dito.

.Vozes: - Muito bem, muito bem.

O Sr. Presidente: - Não ha mais nenhum Sr. Deputado inscripto, e por isso vae votar-se.

, Lido na mesa, foi em seguida approvado.

O Sr. Presidenta: - Continua em discussão o capitulo 2.° do Orçamento.

Tem a palavra o Sr. Abel de Andrade.

O Sr. Abel Andrade (relator): - Propõe-se responder, na qualidade de relator, ás considerações apresentadas, sobre o orçamento, por alguns dos illustres Deputados da opposição, e muito especialmente ás dos Srs. Moreira Junior e Mello e Sousa; mas no intuito de se manter, completamente, dentro do assumpto, nada dirá em resposta ás affirrmações mais ou menos connexas, feitas por S. Exa., sobre a situação da Fazenda Publica e administração do país.

A these sustentada pelo Sr. Mello e Sousa é de que as receitas aumentaram no periodo de 1890-1891 a 1901-1902, sendo isso devido quasi exclusivamente ao aggravamento dos impostos de toda a ordem e não em resultado do agmento da riqueza publica e do desenvolvimento do trabalho nacional.

Collocado no campo opposto, a these que elle, orador, sustenta, é exactamente a contraria a esta, e assim vae demonstrar que o augmentodas£receitas prova o desenvolvimento da nossa riqueza e do nosso trabalho.

Estabelecida esta premissa, as verbas referentes ao calculo das receitas comprehendem-se e explicam-se por si mesmas.

Como disse o anno passado, e é já hoje um ponto axiomatico, o desenvolvimento do trabalho nacional é o corollario da crise do ouro e da alta Cambial. E se do campo theorico passar para o terreno pratico as estatisticas e os factos demonstram este axioma.

No periodo a que alludiu o Sr. Mello e Sousa notam-se tres phases completamente distinctas, comprehendendo a primeira, os annos de 1890-1891 a 1892-1893; a segunda, os que vão de 1893-1894 a 1897-J898 e a terceira, finalmente, desde 1898-1899 até hoje.

O augmento da receita que na primeira phase foi de 3:260 contos, foi na segunda de 3:096 e attinge na ultima a totalidade de 14:000 contos.

Basta a indicação d'estes algarismos para se ver que se o augmento proviesse do aggravamento dos impostos teriam sido energicos os protestos do contribuinte, porque seria intolerável uma tal proporção. Logo, o augmento das receitas proveem, especialmente, do desenvolvimento do trabalho nacional e do crescimento da riqueza publica e, apenas numa proporção insignificante,'do aggravamento do imposto.

É até uma injuria ao trabalho do país querer explicar o augmento da receita pela aggravaçao tributaria. ;
Um facto a que não pode deixar de alludir vem ainda confirmar esta these. É que na maior parte dos Orçamentos, no mesmo periodo de dez annos, o calculo das receitas previstas é excedido nas receitas arrecadadas.

Este argumento é perfeitamente irrespondivel e firma-se em algarismos.

Na opinião d'elle, orador, deve acabar-se com o systema indigena de, a proposito de tudo, elogiar as nações estrangeiras e dizer mal dos Ministros da Fazenda portugueses, e, em geral, das Direcções geral d'esse Ministerio.

É mesmo falso este principio, porque Portugal pode hoje ufanar-se de ver excedidas, na arrecadação, as suas receitas previstas, emquanto que na Inglaterra e na França succede exactamente o contrario.

Em França até succedeu ultimamente que o Ministro da Fazenda se viu obrigado a dirigir uma circular aos seus collegas, pedindo-lhes que diminuissem os encargos dos seus orçamentos, por isso que muitas das verbas de receita prevista começaram a não ser attingidas na arrecadação.

Entre nós, como disse, succede exactamente o contrario, e esse facto, que é uma gloria para o Ministro da Fazenda, é no mesmo tempo um orgulho para o povo que trabalha, porque esse excesso na arrecadação não é um facto isolado; numa ou em outra verba accentua-se em diversas e nomeadamente na contribuição industrial, renda de casas, predial, etc.

Elle, orador, ha de referir-se mais tarde a outros symptomas reveladores do augmento da riqueza publica, quando tiver de responder, precisamente, ás arguições feitas ao orçamento, pela opposição; não quer, porem, deixar de apreciar, desde já, um ponto que é importante.

Quer referir se ao desenvolvimento que tem tido a verba de direitos de importação, especialmente de fios e tecidos, materias primas, machinas e mercadorias de capitalização.

Outras receitas, como por exemplo a de exportação, receitas dos caminhos de ferro, encommendas postaes, rendimento dos correios e telegraphos, vales nacionaes emittidos e muitas outras, emfim, revelam, tambem, um progredimento successivo e attestam o desenvolvimento extraordinario da riqueza publica e do trabalho nacional.

É esta, evidentemente, a conclusão a que se chega: augmento das receitas vem, directamente, do desenvolvimento do trabalho nacional.

E se isto não quer dizer que a questão economica esteja resolvida, mostra, todavia, que o modo como o Governo tem procedido leva, facilmente, á solução do problema.

A prova d'esta animação está, até nas proprias palavras da opposição, quando censura o Sr. Ministro da Fazenda por trazer ao Parlamento propostas de lei, diminuindo a receita! E é por isto que accusam o Ministro que dizem ser mau?

Terminada esta parte das suas considerações, responde agora aos Srs. Moreira Junior e Mello e Sousa, quando S. Exas., referindo-se ao calculo das receitas ordinarias, procuraram demonstrar que ellas tinham sido consideravelmente exageradas.

O Sr. Moreira Junior até disse que havia sido desrespeitado o artigo 23.° do regulamento da contabilidade publica, no calculo d'essas receitas.

Antes de mais nada precisa estabelecer doutrina.

Quem organiza o Orçamento é impreterivelmente obrigado a cumprir o artigo 23.° do regulamento de contabilidade? Se é, deve dizer que em algumas receitas elle não foi seguido, pela grande dificuldade que existe em calcular as receitas do Estado.

Na organização do Orçamento tiveram-se principalmente em vista os preceitos aconselhados por um economista distincto - fidelidade e sagacidade.

Seguiram-se tambem os dois systemas do automatismo e de addições, e não podem elles ser suspeitos á opposi-