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SESSÃO N.° 32 DE 20 DE JUNHO DE 1908 5

quer outro, na sua tolerância e maneira de tratar as raças, não pode, no seculo XX, voltar atrás. (Apoiados).

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Malheiro Reymão: - É simplesmente para declarar a V. Exa., Sr. Presidente, que acabo de receber os documentos a que ha pouco me referi.

O Sr. Pinto da Motta: - Sr. Presidente: na ausência do Sr. Ministro do Reino, por cuja pasta correm os negocios referentes ao assunto que vou tratar, peço ao illustre Ministro da Justiça a fineza de attender ás minhas considerações e solicitações e dignar-se transmitti-las ao Sr. Presidente do Conselho.

Vou referir-me á situação criada aos antigos societários do Theatro de D. Maria, pelos decretos do Sr. João Franco, de 14 de dezembro de 1906 e 23 de abril de 1907, tão parecidos um com o outro, como se parecem duas gotas de agua, e que teem todos os caracteres da legislação do Sr. João Franco: inepcia, violencia e malevolencia.

O decreto de 14 de dezembro de 1906 diz no seu artigo 1.°:

(Leu).

O artigo 3.° diz:

(Leu).

Aqui tem V. Exa. que por este artigo ficam os antigos societários privados individualmente do seu direito de trabalho direito natural, sob pena de perderem os direitos adquiridos á sua aposentação. Quer dizer: o Sr. João Franco, pelo artigo 3.° do seu decreto de 14 de dezembro de 1906, collocou os antigos secretarios numa situação que hoje se não admittiria mesmo a pretos, e como se elles constituissem uma sub-raça.

Transformou-os em servos d'aquella gleba.

O artigo 1.° é attentatorio dos direitos civis da sociedade artistica, organizada pelo Governo pelo decreto de 4 de agosto de 1898, devido ao Sr. José Luciano de Castro. Com efteito, pelo artigo 2.° do decreto de 4 de agosto, é concedido á sociedade o usufruto gratuito do Theatro de D. Maria.

Ora é sabido que no tocante a usufruto, quando se não marca prazo, se entende que este é perpetuo; mas como para sociedades não haja usufruto perpetuo, deverá entender-se que o prazo é o máximo, isto é, trinta annos.

É assim que diz a lei geral; assim como se comprehende que uma exploração d'aquella ordem, a exploração do theatro, que exige largas despesas, não se pode acceitar sem a certeza do dia de amanhã.

Mas ha mais. Pelo decreto de 4 de agosto é tambem criado um cofre de subsidios e soccorros, preceituando se nos artigos 55.° e 56.° quaes os fundos de receita que o hão de alimentar.

Como, porem, fosse necessario desviar receitas do Estado, e isso excedesse as faculdades do executivo, no artigo 60.° "disposições transitorias", dispõe-se que os artigos 55.° e 56.° ficam dependentes da sancção parlamentar.

E de facto foram sanccionados pelo decreto das Cortes Geraes de 21 de julho de 1899 e por El-Rei na carta de lei de 29 de julho de 1899.

Por essa carta de lei se fixa a criação do cofre, em termos de não poder ser revogada senão por uma lei regular, e tambem se fixam os direitos da sociedade nas condições a que alludi, pois que nas alineas a) e b) do artigo 1.° se diz que a contribuição industrial da sociedade, como exploradora, em usufruto, gratuito, do theatro, constituirá receita do cofre, assim como a contribuição industrial dos artistas.

Ora estas fontes de receitas deixam de existir integralmente desde que a sociedade não exista, o que equivale a dizer que os decretos do Sr. João Franco legislaram sobre o que não podiam legislar.

Mas ainda ha mais: a sociedade foi atacada nos seus haveres.

O § 2.° do artigo 03.° do decreto de 14 de dezembro diz:

(Leu).

O § 3.° do artigo 4.° do decreto de 4 do Agosto de 1898 diz:

(Leu).

A sociedade artistica do Theatro de D. Maria, por portaria de 2 de dezembro de 1902, recebeu do Estado um empréstimo de 5:000$000 réis, ao qual caucionou o scenario, mobilia, adereços, até ali adquiridos.

Quando o theatro foi entregue ao actual arrendatário, procedeu-se a inventario do svenario, mobiliário, adereços, e tudo foi avaliado era mais de 10:000$000 réis.

Pois nem se entregou aos antigos societários o remanescente do dinheiro, nem o remanescente do scenario, mobilia e adereços.

Quer dizer: fez-se uma verdadeira apropriação do alheio.

É para estes pontos que eu chamo a attenção de V. Exa. e da Camara.

A antiga sociedade artistica de D. Maria não reclama, e eu disso me faço interprete, a rescisão do contrato, visto isso implicar com interesses; reclama, porem, o seu direito de trabalho sem prejuizo dos direitos adquiridos.

O que peço, em nome da lei, cujo imperio está proclamado, é que se quebre a grilheta; que se acabe com isto. Mesmo para os pretos ha Carta Constitucional.

Era necessario que se fizesse alguma cousa pela arte. A exemplo do que se faz nos povos latinos, nos povos germanicos e scandinavos, principalmente nestes, faça-se alguma cousa pela arte dramatica, cuja funcção educativa é bem manifesta.

É preciso mesmo acudir a esta cidado, que, se nutre de politica facciosa e revistas pornographicas. É preciso na verdade que a indole da população seja optima para resistir a esta constante intoxicação.

Tenho dito.

O Sr. Ministro da Justiça (Campos Henriques): - Sr. Presidente: o illustre Deputado, o Sr. Pinto da Mota, referiu-se, mostrando ter perfeito conhecimento de causa, aos direitos dos antigos societários do Theatro de D. Maria II.

Pela exposição que S. Exa. fez, parece que esses direitos não foram perfeitamente garantidos. E natural que os interessados tenham representado, ou representem ainda perante o Governo, e eu o que posso fazer, é prometter a S. Exa. chamar a attenção do Sr. Presidente do Conselho para o assunto, e estou certo de que, se com effeito direitos foram postergados, S. Exa. fará com que esses direitos sejam restituidos áquelles que delles foram privados.

(S. Exa. não reviu.).

O Sr. Valerio Villaça: - Sr. Presidente: pedi a palavra para chamar a attenção do Governo, e em especial do Sr. Ministro da Fazenda, para duas representações e que me foram remettidas, uma da Associação Commercial de Guimarães e outra da Associação Commercial de Braga, com referencia á concorrencia que ao commercio destas duas cidades faz o commercio ambulante.

Peço ao Sr. Ministro da Fazenda a sua attenção para este assunto, a fim de que S. Exa. traga a esta Camara uma medida que estabeleça a devida equidade entre estes dois commercios, o local e o ambulante.

Tenho dito.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Sr. Presidente: devo dizer a V. Exa. e á Camara que tenho recebido numerosas representações de associações commerciaes e até de camaras municipaes, recla-