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OFFICIOS.

Para o Bispo de Vizeu.

Excellentissimo e Reverendíssimo Senhor. - A Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, tendo resolvido em Sessão de hoje que se renovasse ao Governo a recommendação para se obterem os esclarecimentos necessarios sobre os quesitos offerecidos pela Commissão encarregada do Projecto de Lei sobre as Eleições das Camaras do Reino, e que tive a honra de remetter a V. Exca. em data de 3 do corrente, o participo assim a V. Exca., para que possa instar pela ressposta aos mesmos quesitos. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 14 de Fevereiro de 1827. - Excellentissimo e Reverendíssimo Senhor Bispo de Vizeu, Par do Reino - Francisco Barroso Pereira.

Para o mesmo.

Excellentissimo e Reverendíssimo Senhor. - Havendo dirigido a V. Exca. por equivocação, em Offficio de 6 do corrente a Indicação do Sr. Deputado Visconde de Fonte Arcada, para se obterem do Governo esclarecimentos sobre os inconvenientes, que tem embaraçado a devida execução do Artigo 126 da Carta, vou rogar a V. Exca. que no caso de inda não ter expedido Ordem alguma áquelle fim, se digne participarmo, para então eu podêr dirigir devidamente aquella requisição pela Secretaria dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, o que suspendo até receber a resposta de V. Exca., que espero da sua bondade. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 14 de Fevereiro de 1827.- Excellentissimo e Reverendíssimo Senhor Bispo de Vizeu, Par do Reino - Francisco Barroso Pereira.

Para o Ministro da Justiça.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo a Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza approvado em Sessão de hontem a parte do Parecer da Commissão Central encarregada de examinar o objecto, de que tracta um Requerimento de Antonio Fallé de Silveira Barreto sobre pedir-se ao Governo esclarecimentos ácerca de um estilo, que diz haver no Juízo dos Feitos da Corôa, de assignarem sempre os respectivos Juizes os Feitos, sejão ou não voto, tenho a honra de remetter a V. Exca. o dito Requerimento, bem como a cópia conforme daquelle Parecer, a fim de que possa expedir as Ordens, que julgar precisas para devido effeito do objecto, de que tracta. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 14 de Fevereiro de 1827. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Luiz Manoel de Moura Cabral - Francisco Barroso Pereira.

SESSÃO DE 15 DE FEVEREIRO.

Ás 9 horas, e 40 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se achárão presentes 83 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentárão, 20; a saber: os Srs. Xavier da Fonseca - Marciano d'Azevedo - Tovar - Ferreira Cabral - Rodrigues de Macedo - Leite Pereira - Araujo e Castro - Pessanha - Bettencourt - Tavares d'Almeida - Izidoro José dos Sonctos - Queiroz - Mello Freire - Rebello da Silva - Luiz José Ribeiro - Gonçalves Ferreira - Sousa Cardoso - Pereira Coutinho - Alvares Diniz - Sousa Machado - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa de uma Representação do Guarda Mor da Saude do Porto, e Cidade do Funchal, da Ilha da Madeira, offerecendo um Projecto de Regulamento de Saude para os Portos das Ilhas da Madeira, Açores, e Cabo Verde, que se mandou remetter á Secretaria para se guardar no Archivo.

Ordem do Dia.

Entrou em discussão o Artigo Addicional ao Projecto N.º 101 com o N.° 116, e he o seguinte:

Os Generos Cereaes terão livre entrada para Franquia, Baldeação, Deposito, e Re-exportação, pagando da Direitos um por cento nos casos de Baldeação, ou Re-exportação: terão tambem entrada para consumo, pagando a Farinha de Direitos por arroba 700 réis, o Trigo por arroba 400 réis, o Milho 200 réis, e a Cevada, e outros Cereaes 100 réis tambem por arroba.
Camara 12 de Fevereiro de 1827. - José Xavier Mouzinho da Silveira.
O Sr. Pereira do Carmo: - Peço a palavra sobre a Ordem.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado.

O Sr. Pereira do Carmo: - Vou fallar sobre a ordem. O Artigo, que nos apresenta o Sr. Mouzinho da Silveira em nome da Commissão de Fazenda, não he propriamente um Additamento ao Projecto principal, mas sim uma rigorosa Lei de Cereaes, que deita abaixo todas as existentes ácerca desta materia; porque não só admitte a entrada dos Cereaes para franquia, baldeação, deposito, e re-exportação, mas tambem para consumo, pagando a farinha de Direitos por arroba 700 reis, o trigo 400, o milho 200, e a cevada, e outros Cereaes 100; se he pois uma Lei em todo o rigôr da palavra, como ninguem de boa fé pode duvidar, segue-se que deve passar pela freira da discussão, que se acha marcada no Titulo 5.° do Regimento desta Casa. Porem, como ainda não passou, tenho por sem dúvida que se deve sobre-estar sobre a sua discussão, até se preencherem as formalidades legaes.

Mas deverá por ventura ficar suspenso o Projecto principal, cuja utilidade foi tão geralmente reconhecida? De nenhuma sorte. E para conciliar a sua prompta expedição com a regularidade, e madureza, com que deve ser debatido o novo Projecto do Sr. Mouzinho, faço um Additamento (para ser collocado no fim do Artigo 3.° do Projecto principal) concebido nos seguintes termos = O Commercio dos Cereaes fi-

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