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"terdes que em mais de imi Districto se ha dado o ca-.so notável de não comparecer ao sorteamento, nem "WEQ £Ó dos recenseados, servindo sernillíanle acto, pela •sua publicidade , só como'de prevenção aos mance--foos. para se evadirem, como geralmente sé hão evadido ao nobre encargo a que a Lei e a Pátria' os charna, e assim de perverter a moralidade de muitos, que, foragidos de seus lares, embrenhando-se nas-serras, e percorrendo as estradas, se convertem cm outros tantos inimigos da paz e segurança de seus concidadãos. • *-

Para justificar mais amplamente a necessidade de providencias, que removam inconvenientes de tal magnitude cumpre-me declarar, Senhores, que, por effeito de taes causa?, o Recrutamento de 4:295 ho-•rnens, a. que por Decreto dei) de Julho próximo pretérito se mandou proceder, tem produzido para as fileiras do Exercito apenas um terço daquella força, e ainda assim esta mesma ténue fracção ha sido na máxima parte preenchida pela captura -de •mancebos sem domicilio certo.,

Não dissimularei todavia , Senhores, que em uma extrema repugnância, e em mal entendidos precon-«eitos populares se fundamentam igualmente as dif-ficuldades que tem havido para realisar o Recrutamento; e que derriáo grado se prestam geralmente os mancebos, q'ie a Lei chama ao nobre, e glorioso encargo cie defender a Pátria ; mas*aquellas diíficulda-des, Senhores, serão tanto maioria quanto mais reiterados forem os actos do Recrutamento ; e .assim não desconhecereis a necessidade de ;imjj! ar o .tempo do serviço marcado na Lei, tanto para os sorteados, corno para os voluntários, e esta necessidade se torna ainda tanto maior, quanto é certo que soldados bons e adestrados, mormente nas armas de Artillieria e Ca.vallaria, mal chegam a forrnár-se rio curto prazo de serviço .prescripto pela presente Legislação.

Aconselhado pois" pelas profícuas lições da experiência, e certo de que a vossa consumada illustr-a-ção apreciará devidamente o resultado delias colhido , -tenho a honra de submelíer á vossa consideração o seguinte

P.ROJECTO DELE)..— Artigo!.0 Proccder-se-ha irn-' mediatamente em todos os Districtos Administrativos deste Reino, e nas Ilhas dos A.çôres e.da Madeira, .ao recenseamento geral de, todos os indivíduos aptos pára o serviço do Exercito.

Art. 12.° São aptos para o serviço do Exercito todos os mancebos que tiverem dezoito annos-deidade completos, ate vinte e cinco annos igualmente completos. '

Art. 3.° Exceptuam-se: '

1.° Os casados. '

2.° Os Clérigos d'Ordens Sacras, os,Beneficiados em exercicio effeclivo e permanente, e os Egressos ligados por votos religiosos. - •

3.° Os Estrangeiros.

4-.° Os que não tiverem cincoenta e sete polegadas de altura. - . .

ò.° Os que tiverem alguma enfermidade, ou defeito físico, que os inhabilite para o serviço militar.

G.° O filho ou neto de Mãi, ou Avó viuva, de Pai ou Avô cego, invalido ou maior de 60 annos, que vivendo em companhia delles, lhes sirva d'arn-puro, proporcionando-lhes reconhecidamente os meios de 3'ustentacão.

7.° Os Empregados, Operários',' è mais indivi-*

duos occupaclos em Serviço effectivo de' Contra ciei ou Emprezas estipuladas com o Governo, e que por condições expressas nos mesmos contractos, devam ser isentos do Recrutamento.

8." Os Professores da-Universidade, e-das Academias, ou Mestres Públicos, os Professores e Mestres de qualquer Sciencia ou Arte, que, sendo par-; ticular, tiverem Aula Publica seis mezes antes da .época em que houver de se proceder a qualquer Recrutamento.

9..°.' Os Alumnos e discípulos que effectivãmente e com proveito, em devida forma justificada, frequentarem a Universidade c as diversas Academias, a Aula do Co m roerei o de Lisboa', e as Escolas Cirúrgicas de Lisboa e Porto.

Art. 4." Para que o recenseamento ande sempre completo,. e, se ache exacto em todas as occasiões ern que for mister realisar-se o Recrutamento, pró-ceder-se-haannualmente á revisão delle nos diassan-ctiíicados do mez de Dezembro, que o Administrador do Concelho indicar, eliminando os .nomes dos mortos, e dos qtre houverem mudado de domicilio, e irisc-revendo os daquelies que por qualquer meio houverem accrescido ao Districto de sua jurisdicção.

Art. 5.° Sempre quç for necessário augmentàr a força do Exercito para completar a que estiver le--gal.mente votada, far-seJia com a indispensável antecipação a distribuição junta e proporcional do numero de Recrutas, quê forem exigidas, pelos Districtos Administrativos, Concelhos, e Freguezias; e seguidamente terá Jogar p sorteamento dos indivíduos que em vista do^ recenseamento se mostrarem aptos para o serviço militar.

Art. 6." O sorteamento será feito em particular, na casa da Administração do Concelho, por uma Commissão composta do Administrador de Concelho, do Parodio da Freguezia,, e do Regedor de Paróchia,

- Art. 7.6 Os indivíduos que pelo sorteamento forem apurados para o serviço, serão logo capturados e entregues nos Corpos- do Exercito. - Art. 8.° yDado o caso que este methodo de sorteamento não preencha o fim da Lei, serão capturados indistinctarnente em cada Freguezia o nume-"" ro de mancebos com que ella deva contribuir para o Recrutamento, .uma vez que taes mancebos este-j-arn, pelo recenseamento, apurados para o .serviço do Exercito.

Art. 9.° Qualquer indivíduo, que, poreffeito das diversas operações relativas ao Recrutamento se julgar offendido em seus direitos, haverá resurso para o-

- Concelho de Districto.

Art. IO/ Todo o mancebo que a Lçi chamar para o serviço do Exercito, servirá por sete annos nas arruas d'Artilharia e Cavallaria, e por seis na de In-'"fa n teria.

Art. lí.°, Aquelle que assentar praça voluntariamente, servirá'por cinco annos nas armas d'Artilharia e Cavallaria, e por quatro na de Infan-

- teria. . .