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que não teem sido entregues no Continente e nas Ilhas talvez excedam a 200 contos de réis! (O Sr. Ministro da Fazenda: - É natural). Mas supponhamos que esses mesmos 200 contos tinham sido entregues, nem assim o Fundo ficava sufficientemente habilitado para satisfazer pontualmente as suas obrigações; por conseguinte note o nobre Deputado que não me parece justo approvar se o seu Additamento, com quanto tenha em si uma idea que já apresentou na Sessão passada, e que vai um pouco de accordo com a idea apresentada pelo Sr. Ministro da Fazenda, a differença está no modo.

O Sr. Ministro da Fazenda e a Commissão sustentando a boa fé do contracto sustentam que ao Fundo de Amortisação sejam entregues essas Inscripções; como prescreve o n.° 5 do do art. 26,° do Decreto de 19 de Novembro de 1846, e está legislado na Carta de Lei de 13 de Julho de 1848, na qual se determina positivamente: que as Notas á maneira que se fossem amortisando, sejam encontradas nominal por nominal nas dividas do Banco, contrahidas por emprestimos sobre penhores em 1835, e que na Junta do Credito Publico fosse entregues as Inscripções ou Apolices para terem o destino marcado por Lei; e a Camara sabe que o dito artigo a que me referi do Decreto de 19 de Novembro, é a unica disposição que existe a similhante respeito.

Reconheço quanto é necessario que se tracte de crear um Fundo para amortisar a nossa divida fundada, e em quanto o não tivermos, as nossas finanças não podem arranjar-se; foi uma desgraça que em 1839 para se fazer uma operação mixta que augmentou a nossa divida interna fundada, se tirasse á Junta do Credito Publico a dotação que tinha para a amortisacão dessa divida, porque os nobres Deputados avaliam bem, quanto importa que as dividas tenham sempre uma certa e determinada amortisação; mas hoje felizmente não é facil crear um sufficiente Fundo para amortisar a enorme divida que onera a Junta do Credito Publico, mas já se tem tirado bastante proveito das medidas adoptadas a respeito da divida externa; e oxalá que nós podessemos dotar a Junta do Credito Publico com uma maior quantia para isso; mas não podemos fazel-o, como era mister; porque não temos meios de sobejo para esse fim; e todas as vezes que acontecer que se destine para a amortisação da divida uma quantia, e para a levantar fizermos novos sacrificios, então não se tira proveito algum. As medidas de que o Paiz bastante carece, são - estabelecer uma rigorosa fiscalisação na cobrança dos rendimentos publicos - muita economia na despeza, e se isto fôr acompanhado de uma Caixa de Amortisação para a divida fundada interna e externa, e mesmo para a divida fluctuante, em pouco tempo o credito ha de restabelecer-se dentro e fóra do Paiz (Apoiados). Voto pelo artigo como foi proposto, e rejeito a Emenda, ou Additamento.

O Sr. Assis de Carvalho: - Sr. Presidente, eu já estava vendo que o resultado que havia de ter o negocio dos 3:500 contos em Inscripções, havia de ser este, foi por esse motivo que eu desde o anno passado instava já por este negocio, e o desejava tornar claro. Não obstante a pouca esperança que tenho de vêr que os 3:500 contos fiquem pertencendo á Fazenda Publica, assim mesmo cumprirei com o meu dever, insistindo na minha opinião.

Tudo quanto o illustre Deputado disse, Sr. Presidente, é muito bom, mas não vem para o caso. O illustre Deputado diz que eu pertendo diminuir a importancia do Fundo de Amortisação, e sobre esta proposição fundou toda a sua argumentação. Eu não pertendo diminuir a dotação do Fundo de Amortisação, pertendo definir e determinar que os 3:500 contos não fazem parte do Fundo de Amortisação segundo a lei, não pertendo tirar-lhe o que lhe pertencia por lei, mas pertendo fazer vêr á Camara, que os 3.500 contos de Inscripções creadas e fundadas para um caso especial, não são Inscripções de Bonds de quaesquer Titulos de divida fundada permanente que devam pertencer ao Fundo de Amortisação; os 3:500 contos, Sr. Presidente, foram creados como hypotheca de uma divida como o Governo costuma passar Letras muitas vezes, que resgata, como hypotheca de dividas. E perguntarei eu ao illustre Deputado: se quando se resgatam as Letras, o Fundo de Amortisação quer ser tambem possuidor de Letras, que são Titulos de divida publica; quando o Governo pertende um emprestimo, e cria Letras para hypotheca desse emprestimo, e que resgata as Leiras pelo facto de resgatar esse emprestimo, o Fundo de Amortisação tambem quer as Letras, que são tambem Titulos de divida publica?... Pois os 3:500 contos saiba a Camara que foram creados ad hoc como hypotheca para um emprestimo que ao Governo fez o Banco, e que se deve entender que a hypotheca fica resgatada, que as Inscripções creadas ad hoc ficam amortisadas uma vez que o emprestimo seja resgatado. É neste sentido que se deve entender a lei. O nobre Deputado referiu-se á Carta de Lei de 13 de Julho que diz - que as Inscripções resgatadas pela amortisação das Notas serão depositadas na Junta do Credito Publico para terem o destino que a lei lhes determinar: porque este destino era indeterminado na lei, é que eu instava desde o anno passado para o determinar, porque o destino que a lei lhes determina é amortisa-las, é este o espirito da lei, ou deve ser, porque não são Inscripções permanentes, são Titulos creados ad hoc como hypotheca de um emprestimo, e resgatado o emprestimo cessaram os Titulos são Letras que o Governo cria ou passa para hypotheca de emprestimo, e uma vez que resgata as Letras, estas ficam nullas, e se o Banco de Portugal quer ter direito ás Inscripções, deve tambem querer ter direito ás Letras, que se resgatam como Titulos de emprestimo. Ora era por este motivo que eu desde o anno passado instava já, para que este negocio fosse definido e determinado.

Agora referindo-me ao que o illustre Deputado disse para provar que não estando o Fundo Especial de Amortisação sufficientemente dotado para satisfazer ás suas obrigações devia ser augmentado e não cerceado como elle disse, devo dizer que não augmentar um fundo com Titulos que lhe não pertencem por Lei, é cercea-lo, porque estas Inscripções não lhe pertencem de direito. Allegou o illustre Deputado na sua argumentação que o Fundo Especial de Amortisação já estava prejudicado pela não acquisição de 120 contos de réis, que lhe eram dados pela dotação das Alfandegas.

Saiba a Camara que destes 120 contos nunca o Banco recebeu um real, isto é, foi uma condição nominal, conheceu logo tanto a impossibilidade de desviar da receita publica estes 120 contos, que não houve Ministro algum de Fazenda que désse um real