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a fim de dar, e fazer a devida justiça ás cousas, e toma-las como ellas são; repito, o Banco é credor de 5:000 e tantos contos, e não sei se já fez depois mais alguma agglomeração, e é credor com grande prejuiso do mesmo Banco, até porque segundo o art. 35.º do Decreto de 19 de Novembro de 1846 se determinou que as Acções sobre o Fundo de Amortisação correspondentes ás sommas que houvesse de receber da Companhia das Obras Publicas de Portugal, e os supprimentos feitos desde o principio do anno de 1845, além dos realisados pelo Banco de Lisboa, e Companhia Confiança. Nacional, seriam tomadas pelo Banco de Portugal, dando o mesmo Banco o equivalente de Inscripções de 5 por cento reputadas a 62 por cento: ora já vê a Camara, e o nobre Deputado, e o Publico que comparando o preço corrente das Inscripções, que quando foi publicado o Decreto de 19 de Novembro de 1846, estavam a 52 ou 53 porcento em Notas; comparando pois com o preço de 62 por cento, qual foi o prejuiso que recaiu sobre o Banco de Portugal, que recebeu essas Inscripções pelo preço dicto? É muito grande, e tanto mais que diziam respeito a Acções de um emprestimo feito em metal; mas ponha-se isso tambem de parte; é evidente pois que esse Banco, sendo o primeiro, e o maior credor, neste Fundo devia ter uma certa representação na sua administração, não ha nada aqui a admirar em que por parte da Direcção do Banco se componha a Commissão propria para administrar e gerir este Fundo de Amofinação; mas não tem nada, absolutamente nada o Banco com a Commissão do Fundo, são entidades completamente distinctas (Apoiados) Volto á questão dos 3:500 contos, e digo que as Inscripções respectivas voltam á Fazenda Publica a quem pertencem, e não ficam no Banco, logo que forem resgatadas com a entrega das Notas do Banco de Lisboa, nos termos que a Lei estabelece: entendo que houve uma equivocação da parte do nobre Deputado, quando asseverou que voltavam outra vez ao Banco essas Inscripções, não vão para o Banco; houve nisto uma verdadeira equivocação, ou um sofisma, ou um paradoxo; repito, não voltam para o Banco, nem para o Fundo de Amortisação, ficam na Junta do Credito Publico; não se amortisam, não se queimam nem se devem queimar, ficam na Junta do Credito Publico; o seu juro e que e applicado para amortisação, e faz parte da dotação do Fundo de Amortisação, os seus juros pois é que são applicaveis da maneira que fôr compativel pelas providencias que se houverem de dar a esse respeito, ou pelos meios que a administração julgar melhor fazer sua applicação. Eu entendo que as Inscripções que se resgatarem, devem continuar a permanecer, e constituir uma parte de um novo Fundo de Amortisação para toda a divida consolidada, e este um pensamento organico sobre o qual ha muitos annos que tenho trabalhado; sem que exista um Fundo de Amortisação, para essa divida, e que seja mais respeitado do que o foi em Inglaterra e França, e para que o Governo dê o devido cumprimento a todas as disposições que digam respeito a um tão sagrado objecto, é que eu desejo que se estabeleçam taes provisões e taes seguranças, que o Governo jámais, e por modo algum, e em quaesquer circumstancias possa desviar a dotação deste Fundo de uma devida applicação, porque esquecendo-se das disposições legaes ou calcando-as aos pés vá applicar os rendimentos desse Fundo para outras dividas, para outras despezas, digo, que em quanto não tivermos tal estabelecimento, as cousas publicas não poderão marchar convenientemente (Apoiados)
Nós já temos experimentado os inconvenientes da falta de semilhante fundo, e muito bem haja o Sr. Ministro da Fazenda por apresentar o Additamento que se acha na Mesa para o fim nelle mencionado; eu espero que com estes e outros meios de que cumpre lançar mão, os meus desejos e os desta Camara, hão de realisar-se, taes são de chegar a verificar-se a extincção principalmente da divida externa, é este o nosso maior e mui verdadeiro desideratum ( Apoiados), a divida interna não nos póde assustar, mas a divida estrangeira, essa deve estar á cabeceira do leito daquelle que administra a Fazenda Publica do nosso Paiz, e aprova está agora na exigencia que vai fazer uma Nação poderosa a uma Nação fraca no Mediterraneo. Mas o caso é este; é que esta divida nos deve dar todo o cuidado; e as esperanças que d´aqui podem resultar, devem produzir um effeito muito vantajoso, para o valor da nossa divida, e para mostrar a todo o Mundo, que o Governo Portuguez, e o Corpo Legislativo Portuguez, não se esquecem como lhe cumpre, e por todos os modos, da realisação d´um Fundo que possa vir a dar uma esperança positiva. Mas isto são digressões, porque nós temos de discutir o artigo que o Sr. Ministro da Fazenda mandou para a Mesa. Voltando por tanto ao ponto; não se póde receiar de modo algum que as Inscripções no valor nominal de 3:500 contos, revertam para o Banco. Mal será, Sr. Presidente, se um Fundo que já e bastante limitado, que não póde ser mais limitado, e que não é já sufficiente para satisfazer todas as suas obrigações, e aos fins com que foi creado, ainda fôr diminuido! Aos credores da divida sem juro, foram promettidos 15 por cento annuaes; quer dizer que a sua divida se havia de pagar em 6 mezes e meio, e ainda até agora só tem recebido apenas 18 e meio por cento das suas Acções; e se vai por este andar, quando chegará lá? Poderá ser que chegue, quando não houver distracção alguma nos Fundos que lhe estão applicados. Parece-me que com estas explicações, a Camara ficará plenamente habilitada para saber se houve ou não algum equivoco na intelligencia que o nobre Deputado deu a este artigo. Voto por tanto contra a Emenda, porque ella destroe completamente estes principios.
O Sr. Ministro da Fazenda: - Sr. Presidente, eu uso da palavra, por isso mesmo que entendo dever dar algumas explicações sobre este objecto, como Membro do Governo; apesar de que o illustre Relator da Commissão tractou já a materia completamente. Eu entendi sempre que as disposições compreendidas no § 4.° do art. 14, e a que está compreendida no começo do art. 5.º, e Additamento que mandei para a Mesa, formaram um só pensamento, e que seria difficil discutir qualquer destas disposições isoladas umas das outras, e foi por isso que me apressei a mandar para a Mesa o meu Additamento, para que se podesse avaliar o seu pensamento em todas as suas partes. Mas permitta-me o nobre Deputado a quem me refiro, que lhe diga, que não devia haver da sua parte a menor hesitação sobre o pensamento que estava compreendido no começo do art. 15. O nobre Deputado disse - entendi logo que era isto
VOL. 2.° - FEVEREIRO - 1850. 35