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são 175 contos, somma total 828 contos de réis; mas o Fundo de Amortisação tem de pagar sómente de juros e amortisação 450 contos, logo a dotação que se-lhe pertende dar; faz uma differença de quasi metade a favor da Caixa; pergunto a SS. Exas. o que querem que se faça desta metade? Repito o argumento; os juros de 3:500 contos a 5 por cento são 175 contos, no Orçamento vem votada a cifra de 653 contos, somma 828 contos, mas a Caixa tem de pagar sómente 450 contos para juros e amortisação; por consequencia fica quasi metade a favor da Caixa (O Sr. Ministro da Fazenda: - E as Acções com juro não se amortisavam? ) O Orador: - Hão-de amortisar-se necessariamente, mas nunca vi que a quantia destinada para amortisação, seja quasi igual á importancia dos juros, é neste caso superior: e como a venda dos bens nacionaes ha de augmentar e produsir mais, o seu maior producto servirá para maior amortização? (O Sr. Ministro da Fazenda: - Isso é o que fórma o rendimento) O Orador: - Forma o rendimento, se a venda produzir pouco, mas formará amortisação, se produzir mais é a importancia dos bens hypothecados é mais que sufficiente para juros e amortisação: já se vê, Sr. Presidende, que fica a Caixa de Amortisação dotada com quasi o dobro que lhe é necessario para o seu regular andamento.

Disse mais o Sr. Ministro da Fazenda, que o Decreto de 19 de Novembro é muito claro a este respeito, que mostra o direito que o Fundo de Amortisação tem a estas inscripções. Perdoe-me S. Exa., mas eu não vejo nem mais fundamento, nem mais explicação, nem mais claresa no art. 26 do Decreto de 19 de Novembro, do que vejo aqui neste artigo; são quasi as mesmas palavras: o art. 26 do Decreto de 19 de Novembro diz o seguinte (Leu) e o artigo da Commissão diz a mesma cousa, quasi até com as mesmas palavras (Leu). (O Sr. Ministro da Fazenda: - E o art. 15?) O Orador: - Esse ainda não está em discussão, e não é artigo do Decreto de 19 de Novembro; por consequencia assim como o artigo do Projecto não é claro, tambem o art. 26 do Decreto de 19 de Novembro não torna mais clara a doutrina a este respeito.

Disse V. Exa. que as Inscrições não se devem amortisar; concordo. No meu Projecta do anno passado sobre Notas, mostrava eu como em uma progressão a amortisação era consideravel, porque 3500 contos de réis que tinham de juro 175 contos, compravam no mercado 350 contos de réis de Inscripções aproximadamente, que accumulados aos 3:500 davam no fim do anno 3:850 contos, já no anno seguinte davam aproximadamente 4:250 contos de réis pelo mesmo processo e assim até ao infinito; e quem tem idéa dos elementos de arthmetica sabe quanto estas progressões vão ao infinito em pouco tempo. Por tanto se S. Exa. tem escrupulo em amortisar as Inscripções, não deve ter escrupulo em lhes dar a devida applicação, que é applical-as para a amortisação da divida interna.

Passarei a outro ponto, que é o que disse o illustre Deputado Membro da Commissão de Fazenda. Disse S. Sa. que os prazos que se tinham marcado para os Titulos que deviam entrar no Fundo de Amortisação, não eram para comprehender os Titulo; da Companhia Confiança Nacional; argumentou o illustre Deputado que o Banco não possuia em Titulos e Acções sem juro, mais do que cento e tantos contos de réis, é verdade; mas o Banco vendeu muitas Acções sem juro, porque os Titulos de credito que tinha a Companhia Confiança Nacional não eram sómente 150 contos de réis; se eu tenho bem idea, quando a Companhia caiu, parece-me que esses Titulos importavam em 900 contos de réis; porque a Companhia tinha descontado a um juro muito modico muitos mezes em divida que se lhe não pagaram, e a quantia de 150 contos que actualmente possue, pouco mais representa do que a divida de um mez, e não era para admirar que no prazo que se estabeleceu, se comprehendessem muitos Titulos particulares, porque seria uma barbaridade excluir esses Titulos que eram comprehendidos no prazo destinado para a Companhia Confiança; mas o que é certo é, que Titulos da mesma natureza que os que possuia a Companhia Confiança, ficaram fóra do Fundo de Amortisação, por isso que não pertenciam á mesma épocha a que pertenciam os da Companhia Confiança; e, em presença de todas estas circumstancias, ainda se diz, que este negocio não foi assim feito, para attender aos Titulos que a Companhia Confiança Nacional possuia!

Sr. Presidente, parece-me que não devo continuar a luctar mais nesta discussão; eu não espero que os 3:500 contos que são essencialmente da Fazenda Publica lhe venham a pertencer já, e receio que elles tenham outra applicação, que não seja a de maior interesse publico, formando um Fundo de Amortisação de divida interna fundada.

O Sr. Agostinho Albano: - Sr. Presidente, eu serei muito breve. Repito que as inscripções que se resgatarem, não ficam, ou não vam para o Banco, ficam na Junta, e os juros dellas é que são applicados á Amortisação que a Lei designar. O Fundo Especial de Amortisação tem duas applicações, primeira ao juro da divida que o vence, segunda á applicação da divida que não vence juro; se Amortisação alguma não houvesse nos capitaes, ficava a divida sempre imminente, e o Fundo desapparecia, e não sei porque o nobre Deputado está a apresentar duvidas sobre aquillo que é bastante claro; não é possivel adoptar outra disposição que não seja a que se acha consignada neste artigo. Eu concordo, e até muito que as demais dividas sejam attendidas; mas nem o nobre Deputado, nem eu temos cousa alguma com o que o Legislador fez, quando publicou o Decreta de 19 de Novembro de 1846, e exceptuou essas dividas, ou especies a que o nobre Deputado se referiu; nada temos com o que se fez, e agora pouco temos com o que então se devia fazer, e depois que essas excepções se fizeram, depois que por ellas se tem feito obra, entendo que não é já possivel alterar a justiça que teem os credores, que estão comprehendidos no Decreto; eu espero que os demais credoras hão de ser attendidos, nem é possivel deixar de prestar todo o cuidado á justiça que lhes assiste, estou persuadidido que o Sr. Ministro da Fazenda ha de propor alguns meios, ou quaesquer medidas que deem esperanças aos demais credores do Estado, de que para um proximo futuro hão de ter uma amortisação certa e regular de suas dividas; por tanto depois que se fez a obra pelo Decreto de 19 de Novembro de 1846, fôra uma injustiça adoptar o que o nobre Deputado pretende, não sei como se possa remediar uma injustiça praticando outra não inferior injustiça,