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vai erUrar-se na discussão, principiada hontem, sobre a parte do Parecer da Commissão de Opções, que é relativa ao Sr. Deputado José Jacinto. Valente Farinho ; e leni a palavra o Sr. Hollreman.

O Sr. Holtrernan: — Sr. Presidente, o Parecer da Commissão sobre Opções tem sido atacado com dif-fercntcs fundamentos. No primeiro dia atacou-se o Parecer, na parte que dizia respeito ao Sr. A. Al-bano, com o fundamento de que & eommissão que este il lustre Deputado exercia não era uma com m is são subsidiada, hoje ataca-se o Parecer, porque a .cominissão de que ora se tracta, e comrnissão subsidiada ! De maneira que segundo o modo porque o Sr. Deputado Ávila veio aqui declarar, qual a interpretação que se devia dar ao Decreto, segue-se que não havia incompatibilidades algumas; a sua interpretação ,a respeito do Decreto levou-o a sustentar urn absurdo desta ordem. S. Ex." disse, que o Decreto tinha estabelecido o principio das incompatibilidades, e depois, entrando na interpretação do respectivo artigo do mesmo Decreto, concluiu por dizei, que não havia incompatibilidades ! Islo e totalmente inadmissível. ' • ""

O principio, debaixo do qual o Decreto foi estabelecido, foi que haveriam incompetibilidades, e o principal fim porque nelle foram introduzidas, foi para que se procedesse a uma eleição, pela qual não viessem á Camará Electiva Deputados que fossem Empregados Públicos, que estivessem na iinrnediata e inteira dependência do Governo, que não viesse uma Camará que fosse composta de Empregados que o Governo podesse demittir a seu arbítrio; este foi o principio que presidiu ao Decreto, e elle está expressamente declarado no artigo 12.°, que diz—-Que é incompatível o logar de Deputado com o de Commissão ou emprego amovível, á vontade do Governo, —— Agora o que resta por tanto saber, para.se ver se e ou não applicavel a disposição do Decreto ao caso que nós agora tratamos com relação ao Sr. Deputado por Beja, o Sr. Valente Farinho, reduz-se a muito pouco, e e — Se a Presidência do Tribunal de Commercio de Segunda Instancia é ou não logar de Commissão ?

Ninguém poderá negar que e, c tanto e uma Commissão que foi, n'outrov tempo, tirada ao Sr. Lou-renço d'Oliveira Grijó para a dar ao Sr. Deputado Farinho. — Que prova mais plena de que este cargo e. uma Commissão; e.uma Corn missão amovível á vontade do Governo ?... P.áreee-me que cToutra não se carece, — O Sr. Grijó que foi urn Magistrado inteiro, que foi um dos mais distinctos Ornamentos do. Foro Commercial, que não tinha comrncttido falta" alguma, que não tinha tido ornais leve defeito, que não tinha incorrido ern crime; ou censura alguma, em fim que sempre se houve imparcial e justamente no desempenho de seu cargo, perdeu o logar de Presidente do Tribunal de Commercio de Segunda Instancia, ficou só como Juiz, e perdeu-o porque?... Porque e um logar amovível á vontade do Governo. O logar da Presidência" e incontestavelmente urna Commissão amovível á vontade do Governo.— Eu desejarei muito ver sustentar que o logar de Presidente do Tribunal d» Commercio não e um logar de Commissão, e que demais a mais não e urna Cormnissão subsidiada. Poderá sustentar-se isto? — Creio,que não. Mas eu já hontem ou hoje aqui ouvi sustentar que isto e um logar permanente e de certa escala. Pois então não asseveraram tam-Vor,. 2."—FEVEREIRO — 1852.

bem os illustres impugnadores do Parecer, que a Presidência do Tribunal se dá a um Juiz do Tribunal indistinctamente, que e uma cousa completamen-te arbitraria, isto e, que o Governo pôde ir buscar para esse logar de Presidente do Tribunal o Juiz mais antigo ou o Juiz mais moderno, e collocal-o no logar da Presidência ? ... E se assim e, como sustentar rasoavelrncnte cjue não é uma Com missão o logar de Presidente! É logar de Couimisão, porque o Governo pôde nomear para elle quem quizer, e tirar esse encargo quando quizer a quem o está exercendo; isto e'claro.

Quando se tractou da questão do Sr. Agostinho Albano, disse-sc, não "e" obrigado á opção porque a Coinmissão que o Sr. Deputado exerce, não e subsi-' diada. — Muito bem. — Pois agora estamos no caso d'uma Commissão subsidiada. A Com missão de Presidente do Trirunal Commercial e subsidiada, não se pôde negar isto. Toda a gente sabe que é uma Commissão subsidiada, e urna Com missão que tem mais (200^000 reis alem do ordenado de Juiz, e crno-lumentos, que são avultados — Porem diz-se agora, não se deveapprovar o Parecer; por isso que pelo artigo 17 se acaso fosse tirada aCommissão ao Sr. Fa-rinhoj podia ser dada a qualquer dos Juizes, c accres-centou-se—-ate' a urn d'aquelles dos Juizes que estão na Camará—Em primeiro logar agora não se tracta do caso' da reeleição, estamos tractando do primeiro caso, vem a ser dos que exerciam Com missão quando foram eleitos — Os impugnadorcs do Parecer estão constantemenle trasendo o artigo 17.° para a questão, que não vem nada para o caso ; se o artigo é claro, para que e ir buscar a outros artigos interpretações dilierenl.es para as applicar a hypotheses que são tarnbem inteiramente differentes ? ... . Isto quer dizer; que se dá urna interpretação á Lei, 'ern virtude da qual se estabeleça que não ha incompatibilidades, que os Deputados que aqui estão e que tein Cornmissão ou emprego amovível não tenham que optar; não e assim. — A Lei não foi feita de modo que os Deputados que tem empregos ou Com-missòes amovíveis á vontade do Governo, continuem no logar de Deputado sem necessidade de opção; eu digo que, em presença da Lei, os Deputados que lêem empregos, ou Co m missões amovíveis á vontade do Governo uma vez que queiram ser Deputados, hão de largar esses empregos ou Commissões, senão não podem continuar aqui a estar. INão e possível negar-se que as Commissòes da natureza d'aquellas de que se tracta não constituem, quasi sempre, os indivíduos, que as. exercem na imediata dependência da vontade Ministerial, que e justamente o que a Lei • mui sabiamente q u i z' evitar.

Sr. Presidente,-disse mais o Sr. A.vila que quem acabou corri as incompatibilidade*, fora o Decreto de 2(> de Julho — Eu também não morro d'arnores pelo Decreto de 2(5 cie Julho; por que cffectivamcnte elle tem vistas muitíssimo mais acanhadas que o De-crolo de 20 de Junho. Mas eu liei de mostrar, por esse mesmo Decreto, que a hypolhcsc do Sr. Deputado Farinho não está coinprehendida na disposição d'elle, por que esse Decreto falia unicamente ern c m |.j rego s.

E necessário a este respeito fazer uma distincção. O Decreto de 26 de Julho nestes artigos que se in-vOcain, não tracta ern parte nenhuma de Comrnissõe?, diz sempre — empregos, — cm quanto, que no artigo 12