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534 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nos Boletins das provindas ultramarinas, e o illustre deputado, em vez de se importar com isso, insistindo, nunca mais fallou em tal. Foi todo mel e assucar para os ministros que não fizeram caso da sua observação, emquanto que eu sou altamente criminoso por não me ter ainda occupado d'esse importante assumpto! (Apoiados.)

Ora veja v. exa. e a camara o modo como o illustre deputado, se dirigiu ao sr. marquez de Sabugosa e o modo como se dirige a mim!

Ao sr. marquez de Sabugosa disse s. exa. que na folha official só eram publicados os decretos de nomeações e demissões e a mim diz-me que só são publicados os decretos de nomeações, e nomeações que envolvem sempre o patronato e escandalo! É a mesma phrase cem dois temperos; para o sr. marquez de Sabugosa com azeite, e para mim com vinagre. (Apoiados.)

Não estranho isto: s. exa. pertencia então á maioria, boje pertence á opposição então dirigia-se a um ministro seu amigo e hoje dirige-se a um ministro seu adversario politico.

Mas sr. presidente, isto apenas me dá o direito, quando o illustre deputado vem aqui dizer que não se occupa senão da interesses coloniaes, de lhe replicar que se engana: porque a verdade é que o illustre deputado tom sido constantemente deputado politico, e permitta-me até dizel-o, deputado um pouco faccioso. (Apoiados,) Essas lembranças, essas declarações que fazia aos ministros, seus amigos politicos, não fazem senão aggravar a sua posição, porque mostravam que conhecia o erro e que não tinha hombridade politica sufficiente para exigir a sua emenda e censurar quem...

O sr. Elvino de Brito: - Elles caíram logo.

O Orador: - Caíram logo! Ainda depois do sr. marquez de Sabugosa veiu o sr. visconde S. Januario, e diz o illustre deputado que caíram logo?! (Riso.)

Mas vamos a vêr o que aconteceu com respeito ao acto addicional, por exemplo. O illustre deputado disse, que tinha lembrado aos ministros seus amigos, que não se podia usar larguissimamente do acto addicional, senão em assumptos urgentes! Mas no intervallo da sessão legislativa o que fez o sr. visconde de S. Januario? Usou do acto addicional para tomar as medidas legislativas que lhe lembraram -e muito bem- e isto nas vesperas de se abrir o parlamento, ao qual podia entregar a decisão d'esses negocios! Ha decretos com força de lei com a data de 23 de dezembro e mais!

V. exa. imagina de certo, que o illustre deputado, apenas se abriu a camara, caíu como um raio sobre o sr. visconde de S. Januario para lhe pedir explicações por ter desconsiderado o parlamento, decretando medidas, que por este podiam ser decretadas. Pois engana-se: o illustre deputado, e então tinha eu a honra de ser seu collega, como fez o favor de me lembrar ainda hontem, o illustre deputado simplesmente votou e propoz moções de confiança!...

O sr. Elvino de Brito: - O discurso que li hontem é o discurso proferido em 1881, e o governo progressista caío exactamente em março d'esse anno.

O Orador: - O illustre deputado só em 1881 é que acordou com esse zêlo pelo acto addicional!

N'esse famoso discurso esperava eu encontrar uma censura ao sr. visconde de S. Januario pelo acto que tinha praticado no intervallo das sessões; mas em verdade não encontro senão moções de confiança, propostas e votadas pelo illustre deputado!

Mas disse o illustre deputado que era essencialmente coherente!

Vejamos se é rigoramente exacta esta declaração. Eu vou fazer a historia d'essa coherencia. O illustre deputado declarou aqui hontem, que sendo em regra adverso ao uso do acto addicional, sobretudo entendia, que na India, paiz que, como e, exa. muito bem disse, está collocado n'uma situação melhor do que as outras colonias portuguezas, que na India sobretudo, é que se não devia applicar o artigo 15.° do acto addcional!

Pois sr. presidente, examinando-se a collecção da legislação ultramarina do sr. visconde de S. Januario, que foi tambem governador geral da India e tinha pleno conhecimento das necessidades d'aquella possessão, ali se encontram differentes medidas legislativas decretadas para a India, em virtude do artigo 15.º do acto addicional. (Apoiados.) Dessaíados, communidades agricolas, organisação das Novas Conquistas...

O sr. Elvino de Brito: - Já tinham sido apresentadas ás côrtes pelo sr. Thomás Ribeiro.

O Orador: - Então se o sr. Thomás Ribeiro as apresentou ás côrtes e o sr. visconde do S. Januario as decretou pelo artigo 15.° do acto addicional, o sr. Thomás Ribeiro, segundo o modo de pensar do illustre deputado, cumpriu o seu dever, (Muitos apoiados.) e o sr. visconde de S. Januario não.

Mas o sr. Elvino de Brito, que não quer que o artigo 15.° do acto addiconal se applique á India, fez aqui a apotheose justa da actos do sr. visconde de S. Januario, quando se esperava que lhe fizesse censura por não ter procedido segundo as indicações e desejos do illustre deputado. (Apoiados.)

Não param, porém, aqui as coherencias do sr. Elvino de Brito.

Entra no ministerio da marinha o meu illustre amigo o sr. Julio de Vilhena e dirige toda a sua actividade para a India, como o illustre deputado notou e muito bem, entre outras cousas, e promulga dez decretos de impostos, em virtude do acto addicional. O sr. Elvino de Brito que nem era amigo politico do sr. Julio de Vilhena, com uma imparcialidade digna de especial menção, faz-lhe aqui os mais rasgados e merecidos elogios. É porque? Porque o sr. Julio de Vilhena applicára á India esse famoso artigo 15.° do acto addicional que o sr. Elvino do Brito não quer de modo algum que se applique á India! (Apoiados.)

O sr. Julio de Vilhena decreta o codigo administrativo, typo que deve ser applicado ás diversas provincias ultramarinas com as modificações que for necessario introduzir n'elle. Vae o codigo administrativo á India, é examinado por uma commissão que lhe introduz modificações importantes, e vem agora o sr. Elvino de Brito estranhar que eu, em virtude do artigo 15.° do acto addicional, não o decretasse para a India!

O sr. Elvino de Brito: - V. exa. dá licença que eu o interrompa?

O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas): - Com todo o gosto, mas estou a dar licença desde o principio. (Riso.)

O sr. Elvino de Brito: - O artigo 2.° do decreto que approva o codigo administrativo do sr. Julio de Vilhena dá ao governo a faculdade de decretar para as provincias ultramarinas o mesmo codigo com as modificações que forem propostas. Já vê s. exa. que está argumentando com uma base que não é exacta.

O Orador: - Mas as modificações do codigo podem alterar o profundamente e fazer d'elle um novo codigo. (Apoiados.)

Vê-se, pois, que s. exa. queria que eu decretasse para a India o codigo administrativo do sr. Julio de Vilhena: 1.°, porque entende que o artigo 15.° do acto addicional não se devo applicar á India; 2.°, porque entende que se não deve applicar senão em casos urgentes e inadiaveis, e realmente nada ha mais urgente e inadiavel do que a applicação do codigo administrativo!

Sem querer sair ainda do codigo administrativo, e apenas de passagem, não para mostrar a coherencia de s. exa., mas para mostrar mais uma vez a singular conformidade de opiniões que existe entre os membros do partido progressista, a que s. exa. pertence, notarei uma circumstan-